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ID
106681
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais da administração pública, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Pode-se afirmar que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age.

II - A suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independente da existência de um processo criminal.

III - O princípio da eficiência administrativa não decorre de conceituação jurídica e sim econômica e qualitativa, que pode ser mensurado por meio da aplicação dos princípios da participação do usuário na administração pública e da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

IV - Objetivando verificar a conformação das atividades da Administração Pública ao princípio da legalidade, impõe-se a esta o controle administrativo, o legislativo e o jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao item "I" Princípio da ImpessoalidadeO princípio em alusão elenca-se entre os postulados a que expressa e obrigatoriamente se prende o administrador público. Esse princípio pode ser visto por dois prismas que se apresentam como duas faces de uma mesma moeda.O primeiro dos aspectos pelos quais pode o princípio da impessoalidade ser abordado, diz respeito ao administrador. Por tal ângulo deve-se compreender que todos os atos praticados pela administração devem ser tidos como da responsabilidade desta e não do administrador. Na precisa lição de José Afonso da Silva, "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário".De outro lado, o mencionado preceito pode ser considerado respeitante ao administrado. Nesse passo, o princípio da impessoalidade impõe, na sábia lição de Celso Antônio Bandeira de Melo, que a Administração trate, a todos os administrados sem "discriminações benéficas ou detrimentosas".
  • I - CORRETO Princípio da Impessoalidade: um de seus aspectos é que, no exercício das atribuições do agente público, atribui-se a sua conduta ao Estado, de onde decorre a responsabilidade objetiva deste, que ainda terá direito de regresso contra quem causou o dano, em casos de dolo ou culpa.

    II - CORRETO As sanções com base na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza civil que independe da esfera penal. Art. 37, § 4º da CF88: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, (...), sem prejuízo da ação penal cabível".

    IV - CORRETO É prerrogativa da Administração anular ou revogar seus próprios atos; é o princípio da autotutela. O Legislativo pode sustar os atos do Executivo que exorbitem seu poder regulamentar; Art. 49, inciso V da CF88. É infastável a apreciação do Judiciário quando da ameaça ou lesão a direito; Art. 5º, inciso XXXV da CF. Desse modo, os três poderes podem, dentro de suas atribuições, dar efetividade ao pricípio da legalidade.

    Letra "d" é a correta.
  • Letra D

    A princípio eu questionei o item II pelo seguinte: A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Ou seja, não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII). Portanto, pensei, é errado dizer que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (ou seja, uma ação de cunho civil) pode ser aplicada independente da existência de um processo criminal.

    Entretanto, com a publicação da lei 8429/92, isso mudou, de fato. À improbidade, tradicionalmente, cominavam-se sanções de natureza penal, ainda que com efeitos políticos. Mas, sempre em ação penal. Agora, a sanção não é penal. É civil ou, melhor dizendo, político-civil. Com efeito, a Constituição Federal, no § 4° do art. 37: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" Ou seja, como bem afirma o item, o agente pode ter seus direitos políticos suspensos mesmo em uma ação não-penal, no caso, de natureza cível, o que torno o item correto.

  • ​I - Pode-se afirmar que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age. CORRETA:

    "Princípio da Impessoalidade : (...) significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não o sendo quanto ao agente público, pessoa física, como ainda a isonomia, porque obrigatório o tratamento igualitário de todos os administrados. (...)​" (Direito Administrativo Parte 1 - Márcio Fernando Elias Rosa)

    II - A suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independente da existência de um processo criminal. CORRETA:

    Art. 37, § 4º da CF88: "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, (...), sem prejuízo da ação penal cabível".​

    III - O princípio da eficiência administrativa não decorre de conceituação jurídica e sim econômica e qualitativa, que pode ser mensurado por meio da aplicação dos princípios da participação do usuário na administração pública e da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. CORRETA:

    "Princípio da Eficiência: O último princípio expresso no caput do art. 37 é o da eficiência, que também abarca dois entendimentos possíveis: tange ao agente público, que não pode atuar amadoristicamente, devendo buscar a consecução do melhor resultado possível, como também diz respeito à forma de organização da Administração Pública, que deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se." (Direito Administrativo Parte 1 - Márcio Fernando Elias Rosa)​

    IV - Objetivando verificar a conformação das atividades da Administração Pública ao princípio da legalidade, impõe-se a esta o controle administrativo, o legislativo e o jurisdicional.​ CORRETA:

    "Princípio da Autotutela: Deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais). "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF). Anula-se o ato ilegal; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.​" (Direito Administrativo Parte 1 - Márcio Fernando Elias Rosa)​

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    A respeito do princípio da impessoalidade, ensina José Afonso da Silva:

    "O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário ‘x’ ou 'y' que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a 'primeira regra do estilo administrativo é a objetividade' que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 1º do art. 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO”, Malheiros, 1992, 8ª edição, pág. 570.