SóProvas


ID
106684
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes proposições:

I. Em sede administrativa, não se há de falar em coisa julgada, razão pela qual a autoridade unipessoal disposta em nível superior pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegiado, pois o organograma administrativo, deferindo aos agentes diferentes patamares hierárquicos faz pressupor que aos superiores é outorgada habilitação ideal para enfrentamento de questões já solvidas.

II. A convalidação é suprimento da invalidade de um ato administrativo, sem que se lhe atribua efeito retroativo.

III. Pode o agente administrativo convalidar um ato administrativo viciado, mesmo que este já tenha sido impugnado, tratando-se tal função de consequência do poder de autotutela deferido à Administração Pública.

IV. Sempre que a Administração estiver diante de ato viciado suscetível de convalidação, e que não tenha sido objeto de impugnação, compete a ela convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I. ERRADO - É importante diferenciar coisa julgada "JUDICIAL" de coisa julgada ADMINISTRATIVA! A coisa julgada administrativa se revela no não cabimento de recurso na via administrativa. Todavia, não impede que haja análise pelo Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma VERDADEIRA coisa julgada ("juldicial"), haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais. Embasamento legal, para a afirmação não ficar "solta":Lei 9784/99, Art. 57: "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."CF/88, Art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito;"II. ERRADO - Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ANULÁVEL, com efeitos RETROATIVOS ("EX TUNC). DICA!: Se a anulação opera efeitos "ex tunc", a convalidação, que retira a possibilidade de anulação do ato, terá os mesmos efeitos! ;)III. CERTO;IV. ERRADO - A convalidação alcança atos VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS, porém a Adm. não poderá convalidar um ato que cause prejuízo a terceiros ou que tenha sido produzido de má-fé. Poderá fazê-lo mesmo que o ato ANULÁVEL tenha sido objeto de impugnação, pois a decisão de convalidá-lo resultará justamente do julgamento desse ato de impugnação.Defeitos SANÁVEIS, que podem ser objeto da convalidação:1. Competência qt. a PESSOA, SALVO se competência EXCLUSIVA2. Vício de FORMA, SALVO se forma exigida por LEIBons estudos!;)
  • por favor alguém poderia apontar claramente o erro do parágrafo I:I. Em sede administrativa, não se há de falar em coisa julgada, razão pela qual a autoridade unipessoal disposta em nível superior pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegiado, pois o organograma administrativo, deferindo aos agentes diferentes patamares hierárquicos faz pressupor que aos superiores é outorgada habilitação ideal para enfrentamento de questões já solvidas.obrigado!
  • Theo Oliveira, o que essa assertiva está dizendo é que, como "não se há de falar em coisa julgada", SEMPRE existe a possibilidade do ato sofrer REVISÃO OU RECURSO na esfera ADMINISTRATIVA. Esse é o erro, pois, como citei no comentário anterior, em determinado momento (geralmente após 3 instâncias, no máximo, como afirma o art. 57, da Lei 9784) um ato faz coisa julgada ADMINISTRATIVA, ou seja, em não cabe mais nenhum tipo de reforma na esfera administrativa.Espero ter exclarecido.;)
  • Não concordo com a alternativa III estar correta, pois leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso. 2007, pg. 464): "A administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica"
  • Portanto, a alternativa correta é a alternativa n. IV, pois conforme a mesma doutrina citada abaixo (pg. 465): "sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impuganado pelo interessado, estará na obrigação de covalidá-lo, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de competência em ato discricionário"A banca simplesmente adotou o posicionamento e "copiou" o que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO lecionou na obra. Portanto a alternativa correta é a de n. IV, e não a de n. III.
  • Essas questões com alternativas corretas indeterminadas são chatas demais. Entendo a posição dos colegas, mas exporei a minha:

    I) CORRETO. Não vejo problema nessa afirmação. O número de componentes (diferente do Judiciário) não tem a menor importância para a competência administrativa, que decorre da lei e pode prever um órgão unipessoal com competência para rever o ato de um colegiado.
    II) INCORRETO. Os efeitos da convalidação são retroativos.
    III) INCORRETO. Parto do art. 55 da lei 9784/99:"Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Se o ato foi impugnado, ainda está se discutindo o direito. Como se percebe, a impossibilidade de lesar o interesse público ou terceiros deve estar evidente. Como há discussão na via administrativa, ainda não seria o caso.
    IV) INCORRETO. Mesmo fundamento acima. Não é sempre e sim quando respeitados os requisitos fático-legais.

    Boa questão, difícil mesmo.
  • I- CORRETA. A decisão tomada no âmbito administrativo nunca será definitivamente absoluta porquanto tal ato só será irretratável e indiscutível na própria via da Administração Pública, podendo sê-lo na esfera judiciária. Hely Lopes Meirelles afirma que a res juidicata no âmbito da Administração "é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário."
    Nota-se que o ato decisõrio proferido pela Administração Pública que não mais suporta qualquer tipo de recurso e/ou modificação não tem caráter definitivo por permitir o reexame da matéria na via judiciária e por existir uma preclusão no sentido de que haverá a indiscutibilidade da controvérsia somente na esfera administrativa.
    Em países que adotam o contencioso administrativo, diferentemente do regime adotado no Brasil, pode-se falar em coisa julgada administrativa porquanto há a possibilidade de apreciação da matéria pelos Tribunais Administrativos que possuem essa competência exclusiva. 
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2422/a_coisa_julgada_no_processo_administrativo

    II- INCORRETA. A Convalidação, também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória, é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
    Manual de Direito Adminitrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 9ª Ed., 2002, Lumen Juris, pag. 134.

    III- INCORRETA. Constituem barreiras à Convalidação: a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, aliás, à que também impede a invalidação.
    Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 9ª Ed., 2002, Lumen Juris, pag. 136.

    IV- INCORRETA. Segundo a lei 9.784/99 a Administração pode declarar a Convalidação quando forem sanáveis os vícios e não sobrevier prejuízo ao interesse público ou a terceiros

    A justificativa da alternativa I não esta perfeita, porém todas as outras encontrei erros, logo por eliminação a I é a única correta. 
  • Quanto a possibilidade de, validamente, efetuar a figura da convalidação de atos de determinado processo administrativo, é fundamental, segundo às sábias lições de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari que:

    “a) não tenha havido impugnação do ato pelo interessado atingido;

    b) o interesse público não tenha sido lesado;

    c) os interesses ou direitos de terceiros não tenham sido atingidos;

    d) do ato viciado não tenham decorridos direitos a terceiros de boa-fé estranhos a relação processual;

    e) não se trate de ato inexistente”
  • O único item correto é o IV: Maria Silvia Z. Di Pietro: "Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária" (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html)

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Nove anos se passaram e até hoje não se sabe qual alternativa está certa kkkkk

  • Nove anos se passaram e até hoje não se sabe qual alternativa está certa kkkkk

  • Já que não disponibilizaram o espelho, fica a justificativa que me fez acertar.

    I. Em sede administrativa, não se há de falar em coisa julgada, razão pela qual a autoridade unipessoal disposta em nível superior pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegiado, pois o organograma administrativo, deferindo aos agentes diferentes patamares hierárquicos faz pressupor que aos superiores é outorgada habilitação ideal para enfrentamento de questões já solvidas.

    ERRADO: a maior parte da doutrina entende que existe sim coisa julgada administrativa. Não obstante, apesar de haver no máximo 3 instâncias em âmbito administrativo para que o interessado possa recorrer, isso não exclui a apreciação do mesmo fato pelo poder judiciário. Mas veja bem, existe sim a coisa julgada limitada ao âmbito administrativo.

    II. A convalidação é suprimento da invalidade de um ato administrativo, sem que se lhe atribua efeito retroativo.

    ERRADO - convalidação possui efeito ex tunc.

    III. Pode o agente administrativo convalidar um ato administrativo viciado, mesmo que este já tenha sido impugnado, tratando-se tal função de consequência do poder de autotutela deferido à Administração Pública.

    CERTO - simplesmente não consta nada na lei afirmando que não seria possível convalidar que esteja sendo impugnado. A lei admite convalidação desde que o vício seja sanável.

    IV. Sempre que a Administração estiver diante de ato viciado suscetível de convalidação, e que não tenha sido objeto de impugnação, compete a ela convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.

    ERRADO - salvo casos de competência exclusiva, são sanáveis os vícios quanto à competência para o ato administrativo.

    E ainda, sobre a convalidação, a lei não obsta a convalidação de ato que esteja sendo impugnado.