O único item correto é o IV: Maria Silvia Z. Di Pietro: "Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária" (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-dos-atos-administrativos,46233.html)
Já que não disponibilizaram o espelho, fica a justificativa que me fez acertar.
I. Em sede administrativa, não se há de falar em coisa julgada, razão pela qual a autoridade unipessoal disposta em nível superior pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegiado, pois o organograma administrativo, deferindo aos agentes diferentes patamares hierárquicos faz pressupor que aos superiores é outorgada habilitação ideal para enfrentamento de questões já solvidas.
ERRADO: a maior parte da doutrina entende que existe sim coisa julgada administrativa. Não obstante, apesar de haver no máximo 3 instâncias em âmbito administrativo para que o interessado possa recorrer, isso não exclui a apreciação do mesmo fato pelo poder judiciário. Mas veja bem, existe sim a coisa julgada limitada ao âmbito administrativo.
II. A convalidação é suprimento da invalidade de um ato administrativo, sem que se lhe atribua efeito retroativo.
ERRADO - convalidação possui efeito ex tunc.
III. Pode o agente administrativo convalidar um ato administrativo viciado, mesmo que este já tenha sido impugnado, tratando-se tal função de consequência do poder de autotutela deferido à Administração Pública.
CERTO - simplesmente não consta nada na lei afirmando que não seria possível convalidar que esteja sendo impugnado. A lei admite convalidação desde que o vício seja sanável.
IV. Sempre que a Administração estiver diante de ato viciado suscetível de convalidação, e que não tenha sido objeto de impugnação, compete a ela convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
ERRADO - salvo casos de competência exclusiva, são sanáveis os vícios quanto à competência para o ato administrativo.
E ainda, sobre a convalidação, a lei não obsta a convalidação de ato que esteja sendo impugnado.