GABARITO: Letra B
I ) ERRADA - Não é somente quando o ato produz todos os seus efeitos que estará extinto. O Ato administrativo pode ser extinto por: RENÚNCIA, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CONTRAPOSIÇÃO, CADUCIDADE e CASSAÇÃO.
II) CORRETA - A cassação é a retirada do ato em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas por parte do particular.
Ex.: Cassação da licença dada para o funcionamento de um hotel, uma vez que vem funcionando um motel.
III ) ERRADA - A invalidação é a retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.
IV ) ERRADA - A CADUCIDADE é a Retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
Ex.: Caducidade de permissão de uso para circo, em decorrência da superveniência de lei do plano diretor, que cria rua naquele lugar.
ATENÇÃO! Caso queira aprofundar sobre as demais formas de extinção do ato administrativo (não tratadas acima):
► CONTRAPOSIÇÃO: Ocorre quando dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, se contrapõem, momento em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
► REVOGAÇÃO: Retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
> Só pode ser realizada pela própria Administração, decorrendo do seu poder discricionário.
> Tem efeitos ex-nunc (prospectivos).
> É ato constitutivo.
► Anulação: Retirada de um ato administrativo em decorrência de sua ilegalidade.
> Pode ser anulado tanto pela Administração Pública (poder de autotutela), quanto pelo Poder Judiciário.
> Anulam-se atos vinculados e os discricionários.
> Tem efeitos ex-tunc (retroativos).
> É ato declaratório.
► RENÚNCIA: É uma das formas de extinção dos atos administrativos e ela é afeta apenas aos atos ampliativos, que conferem certas prerrogativas ao administrado. Dessa forma, o beneficiário poderá renunciar a um ato que amplie sua esfera jurídica, como por exemplo uma licença, autorização.