-
Resposta: Alternativa "E"
Art. 58, CF (...)
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assim, a CPI pode por autoridade própria, sempre por decisão fundamentada e motivada, determinar: quebra de sigilo fiscal, bancário, de dados e da comunicação telefônica (acesso a conta telefônica). Por outro lado, a CPI não pode realizar interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96), uma vez que tal atribuição compete ao judiciário.
-
A) Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de dois terços de seus membros.
errado, é 1/3 de seus membros. art 58,cf
B) Objetivam a apuração de fatos certos e indeterminados, de relevante interesse para vida política, econômica, jurídica ou social do país.
errado, é para a apuração de fato determinado. art 58,cf
C) Devem encaminhar suas conclusões ao Poder Judiciário para que, se for o caso, seja promovida a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
errado, devem encaminhar suas conclusões ao Ministério Público. art 58,cf.
D)Podem decretar a prisão temporária.
errado, Prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Lei 7960/89
E) Não podem determinar a interceptação telefônica do indiciado.
CORRETA
Interceptação é atribuição do judiciário, Lei nº 9.296/96
-
CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)
É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.
Requisitos para instauração de CPI:CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
Deveres da CPI:A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).
Poderes da CPI (o que podem fazer):Pode se deslocar em todo território nacional;Pode prender em flagrante delito;Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).
Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):Não pode investigar crimes comuns;Não pode mandar prender (salvo em flagrante);Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;Não pode impedir que pessoa deixe o País;Não pode decretar prisão preventiva;Não pode pedir violação de domicílio;Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).________________________________
Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/282-finalidade-da-cpi#.VJydff_IA
=D
-
CP1 /3
Pra ajudar a quem confunde....
-
O que esta errado na letra C ? O MP não faz parte do poder Judiciario ?
-
Gerlany Barros,
Isso, o MP não faz parte do Poder Judiciário, faz parte das FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, inserido no artigo 127 da CF/88.
Os órgãos do Poder Judiciário estão no artigo 92 da CF/88.
-
LETRA E -
De acordo com a CF/88: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ou seja, somente o juiz pode determinar a interceptação telefônica.
Somente para informar, sobre o MP muitos doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. Na verdade é vulgarmente chamado como "quarto poder".
-
CPI pode:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário.
- Convocar Chefe do Executivo;
- Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos magistrados;
- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
-
1 – A CPI pode ser criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto (CPI Mista) ou separadamente (CPI Simples).
2 – A criação de CPI requer pedido formulado por 1/3 dos parlamentares da Casa Legislativa envolvida.
3 – A CPI deve apurar apenas fatos determinados.
4 – O prazo de funcionamento da CPI deve ser um prazo certo.
A CPI PODE
Intimar testemunhas e investigados e determinar condução coercitiva.
Realizar acareações.
Requisitar Documentos.
Realizar apenas prisão em flagrante.
Decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico (acesso aos dados e aos registros da conta).
A CPI NÃO PODE
Condenar os investigados.
Determinar o bloqueio de bens e a constrição de direitos.
Realizar prisão provisória e nem prisão temporária.
Determinar busca e apreensão domiciliar. Artigo 5º, inciso XI da CF exige ordem judicial.
OBSERVAÇÃO: Em relação à quebra do sigilo Fiscal e Bancário, somente podem requerer, a CPI Estadual e a Federal, a Municipal não pode requerer diretamente, precisa de autorização Judicial (STF).
ATENÇÃO: A CPI NÃO PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, ou seja, decretar a realização de Interceptação de chamadas ou a realização de grampos telefônicos.
O artigo 5º, inciso XII, da CF prevê que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas exige ordem judicial e existência de investigação penal ou processo criminal. Reserva de Jurisdição.
Sigilo telefônico é diferente de Interceptação telefônica. No sigilo telefônico possui acesso a dados (informações de números telefônicos e ligações), já na interceptação, você possui a escuta das conversas.
-
RESUMO : SOBRE CPI
CRIADA POR QUEM ? : SENADO FEDERAL OU CAMARA DOS DEP.
COMO ? EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE.
REQUERIMENTO DE QUEM ? UUUUUUUUUUUMMMM TERRRRRRRRÇOOOOO DOS SEUS MEMRBOS
APURAÇÃO DE QUE ? FATO DETERMINADO
O PRAZO ? CERTO
PODE JULGAR,ACUSAR OU RESPONSABILIZAR ALGUÉM ? JAAAAAAMAAAAAAAIS , NEVER
-
GABARITO: E
O que a CPI pode fazer:
1.convocar ministro de Estado;
2.tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
3.ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
4.ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
5.prender em flagrante delito;
6.requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
7.requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
8.pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
9.determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
10.quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
1.condenar;
2.determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
3.determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
4.impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
5.expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
6.impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
-
Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. A CPI é criada mediante requerimento de um terço dos membros (da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das duas Casas em conjunto). Vejamos: “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” – art. 58, §3º, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. As CPIs objetivam a apuração de fatos determinados, com prazo certo para apuração do referido fato, de acordo com o art. 58, §3º, CF/88;
- letra ‘c’: incorreta. As conclusões da CPI devem ser encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso, que promoverá a responsabilização civil ou criminal dos infratores, de acordo com o supramencionado art. 58, §3º, CF/88;
- letra ‘d’: incorreta. A Constituição Federal de 1988 determinou que a prisão depende de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo a situação de flagrante delito (hipótese em que a prisão poderá ser estabelecida por qualquer do povo, inclusive pelas comissões). Vejamos: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – art. 5º, LXI, CF/88;
- letra ‘e’: correta, sendo, portanto, o nosso gabarito. A implementação da interceptação telefônica depende de ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei, não podendo ser determinada pela CPI, conforme preconiza o texto constitucional: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” – art. 5º, XII, CF/88.