Resposta: Alternativa "A"
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
A Alternativa "A" corresponde a uma causa impeditiva da prescrição.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Causa suspensiva = conta o prazo da prescrição de onde parou (suspendeu). É a mesma coisa que causa impeditiva da prescrição.
Causa interruptiva = havendo alguma causa de interrupção (art. 117, CP) o prazo volta a correr desde o início integralmente.
Causa impeditiva = não corre o prazo de prescrição, pois está relacionado a uma situação em que a lei impede que ocorra a prescrição. Está prevista no art. 116 do CP além de outra como p. ex. quando o réu é citado por edital (art. 366, CPP), suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), suspensão do processo contra Deputado ou Senador perante o STF (art. 53, CF). Na realidade é a causa suspensiva da prescrição, só que o CP nomeia de causa impeditiva da prescrição.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Hoje, após o pacote anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), existem mais 2 hipóteses de suspensão prescritiva, são elas:
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.