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Questões de Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais


ID
51547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 180, § 4o, dispõe que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
  • PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INQUERITO.FURTO CUJA AUTORIA E DESCONHECIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT",DO CP) EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CRIME AUTONOMO E INSTANTANEO.COMPETENCIA FIRMADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ARTS. 69, I, E 70,"CAPUT", DO CP). PRECEDENTES.I - O PRESSUPOSTO JURIDICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILICITO DERECEPTAÇÃO E A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO DO PRODUTO DECRIME. INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DESTE ULTIMO,SENDO-LHE DESCONEXO (ART. 180, PARAGRAFO 2., DO CP). HIPOTESEVERIFICADA NOS AUTOS.II - COMO REGRA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DERECEPTAÇÃO DEFINE-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ART. 69, I, DO CP). (stj cc 12883)
  • A receptação é dotada de independência típica. Ensina Rogério Sanches: "apesar de crime acessório (pressupões outro para sua existência), na punição da receptação não é necessário que se comprove a autoria do crime pretérito, nem que seu autor seja punido, bastando que haja prova da ocorrência do fato punível..."É nesse sentido o teor do art, 180, §4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Colegas,
    acredito que o Art. 108 (A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão) também justifica a questão.
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Questão interessante...

    Quer dizer então que se o que fez o roubo ou furto for inimputável, o receptador também será?
    Não tem lógica...

    Atualmente essa questão encontra-se ERRADA.

    Bons Estudos!
  • Atualmente a questão encontra-se corretíssima, vejamos os motivos:
     
    Art 180 parag. 4

    O Receptador é punido ainda que:
    I - o autor do crime seja desconhecido
    II - o autor do crime anterior seja isento de pena. Ex: O receptador compra um celular furtado por um menor.

    Doutrina/Jurisprudência

    III - se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade. É possível punir o Receptador (art 108, cp)
    IV - o autor do crime anterior foi absolvido. Ex: "A" é acusado de Receptar celular furtado por "B" mas "B" foi absolvido em relação à acusação do celular.
    se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento do existência do crime anterior não é possível punir o Receptador. Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por inexistência de fato. Por outro lado se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o reconhecimento do crime anterior é possível punir o Receptador . Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por insuficiencia de provas.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

     


    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO, pois a receptação é uma conduta acessória e sua punição é de forma independente da punição do crime anterior.

  • PODE, DEVE e VAI! E se for eu o policial, dou mais dois bico na bunda pra deixar de ser fdp hahahaha

  • Art. 119 , CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS NO QUE CONCERNE A AUTORIA E ISENÇÃO DO CRIME ANTERIOR.

  • Caso ocorra á Abolitio criminis o agente não sera punido.

  • O receptador pode ser condenado ainda q o autor do crime anterior seja absolvido; mas então em quais casos o receptador poderá escapar?

    Vejamos:

    1- se ficar comprovada a inexistência do fato anterior (o q era considerado como o crime anterior, nunca ocorreu)

    2- se não houver provas suficientes de q o fato anterior existiu (o q era considerado como o crime anterior não é comprovado)

    3- se o fato anterior não for criminoso (o q era considerado como o crime anterior acaba sendo reconhecido como fato impunível)

    4- se existirem circunstâncias que excluem o crime anterior (exemplo, o fato anterior é amparado por exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ora, não será considerado crime, e portanto não há como ser punido o receptador, pois para ele ser considerado tal, deve necessariamente adquirir fruto de crime, e aqui entra outra coisa importante a lembrar, se o q ele adquire é fruto de ato infracional será receptação, pois o ato é equiparado ao crime, mas não será assim se for fruto de contravenção, pois esta não é equiparada ao crime)

  • A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Código Penal -  Art. 108 - "A extinção da punibilidade" de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, o delito de receptação somente restará prejudicado se reconhecida a inexistência do delito originário.

  • Independente da prescrição do crime "principal", responde-se pelo crime posterior.

    Nesse caso lembrem da frase popular: "Não tem nada a ver o c* com as calças".

    *Não responderá pela receptação caso demonstre não ser fruto de furto/roubo o produto em questão.

  • Nos termos do art. 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Em complemento, a mesma legislação estabelece que:

    Art. 180. [...]

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Sendo assim, ocorrendo a prescrição punitiva em relação crime de furto, esta não se estenderá à receptação.

    GABARITO: ERRADO

  • é o clássico : uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". EM SUMA, MESMO QUE HAJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE GERADOR DO ROUBO OU FURTO, AINDA SIM HAVERÁ POSSIBILIDADE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO.

  • Assim como o crime de lavagem de dinheiro, o crime de receptação é autônomo e independe dos crimes anteriores.

  • No caso, aplica-se o artigo 108 do Código Penal:

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Na situação apresentada, o crime de furto funciona como pressuposto do crime de receptação, pois este último só se configurou porque o notebook adquirido é produto de crime. Assim, em razão do dispositivo legal transcrito acima, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de furto não alcança o crime de receptação.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 


ID
106534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que pertine à prescrição, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'. Art.117, CP- O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV-pela sentença condenatória recorrível;V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI-pela reincidência.
  • CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Eu pergunto, o erro está presente na frase "publicação da sentença de pronuncia" somente?

    valeu pessoal
  • Antonio, o erro está na presença da "ausência do acusado citado por edital, sem que este tenha nomeado defensor" como causa de interrupção da prescrição.
    Conforme art. 117 CP trazido pela Nana issa não é uma das causas de interrupção.

  • o art. 366, CPP traz um caso de suspensão e não interrupção da prescrição
  • No que tange à afirmativa "d", em regra, as atenuantes e agravantes não influem na contagem do prazo prescricional.

     

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

     

    Constituem-se em atenuantes genéricas, tratadas pelo art. 65, I, do Código Penal, as circunstâncias de ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    Essas atenuantes, na forma do art. 115 do Código Penal, reduzem pela metade os prazos de prescrição, qualquer que seja sua modalidade (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória).

  • b) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Alternativa "C" está desatualizada em face do enunciado da súmula 497 do STF:

     

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 497 DO STF. ARTIGO 119 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sabe-se que o crime continuado é espécie de concurso de crimes. E, a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Também sobre a matéria referente à prescrição em crimes continuados, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497, que possui o seguinte conteúdo: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Com efeito, a pena de 3 (três) anos de reclusão, que foi a aplicada sem o acréscimo decorrente da continuação, não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 3 (três) anos de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 8 (oito) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 30/03/2004, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 22/11/2013, às fls. 268, conforme art. 117, inciso VI, do CP. (TJ-PA - APL: 201430148101 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • A ausência do acusado é suspensão da prescrição, e não interrupção

    Abraços

  • Gabarito - Letra A.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    e

    Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
110605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O curso da prescrição NÃO é interrompido

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.117, CP. O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV- pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis;V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI- pela reincidência;
  • A sentença absolutória recorrível não figura entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 117 do CP

  • A hipótese de interrupção do inc. IV do art. 117 do CP exige que a sentença seja condenatória, e não absolutória.

  • pegadinha art 117 inciso 4

  • LETRA D.

    d) Certo. Mais uma vez o examinador faz a mesma pegadinha, substituindo os dizeres sentença condenatória por sentença absolutória. A publicação de sentença absolutória recorrível, como você já sabe, realmente não integra o rol de causas de interrupção da prescrição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Gabarito- Letra D.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     II - pela pronúncia; 

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • CPB.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

         I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

         II - pela pronúncia; 

         III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

         V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO É A SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO ABSOLUTÓRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:       

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (LETRA C)     

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (LETRA E)    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA A)   

    VI - pela reincidência. (LETRA B)   


ID
123316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, o curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Resposta letra A

    a) CORRETA -  em virtude da reincidência. ( Art. 117, VI CP)

    b) ERRADA -  pelo início, mas não pela  OU continuação do cumprimento da pena.( Art. 117, V, CP)

    c)ERRADA -  pelo oferecimento recebimento da denúncia ou da queixa. (Art 117, I, CP)

    d) ERRADA - se houver prolação de sentença absolutória. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (Art. 117, IV, CP)

    e) ERRADA - pela superveniência da confissão do acusado em juízo. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117CP.   Hipótese naH

  • A banca gosta de confundir a interrupção da prescrição com o prazo prescricional do art. 110, § 1º, pois no primeiro caso é do recebimento da denúncia ou da queixa, no segundo, do oferecimento da denúncia ou da queixa. CUIDADO. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Vale ressaltar que a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.
  • Como as 5 primeiras são mais utilizadas na PPP, não nos atentamos para as 2 últimas, em que faz parte da PPE, possuindo, apenas, 2 causas interruptivas (Art. 117, V e VI do CPB):

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (Ex.: caso do preso quando foge);

    VI - pela reincidência (Ex.: o preso ou fugitivo praticou novo crime)


  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

      VI - pela reincidência.

    Conforme explicado pelo colega acima a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não da punitiva.

    Nesse sentido a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Não é sempre que a reincidência influencia!

    Abraços

  • STJ- 555- Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão da prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo, portanto, não interrompe a prescrição. (Só para complementar).

  • CPB:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO


ID
167170
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Correta "E". 

    Atenção: A sentença absolutória recorrível não é causa de interrupção da prescrição penal. Vale lembrar que apenas  a sentença condenatória recorrível  é causa de interrupção da prescrição.

     

    Ementa
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PREVISTA NO ART. 109, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. AS SENTENÇAS PENAIS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SE TRANSFORMAM, POR ESSA CARACTERÍSTICA, EM CONDENATÓRIAS, ESTAS INTIMAMENTE RELACIONADAS À IMPOSIÇÃO DE PENA.

    2. A FORMA DE CONTAGEM A SER CONSIDERADA, NA HIPÓTESE VERTENTE, É A DO ARTIGO 109, DO CP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). INEXISTINDO APLICAÇÃO DE PENA NA SENTENÇA, NÃO SE PODERIA RELEGAR AO ARBÍTRIO A SUA FIXAÇÃO PARA FINS DO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

    3. NA ESTEIRA DA EXCLUSÃO DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA DO ROL DAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS, CONCLUI-SE QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO CONSTAR DO ELENCO PREVISTO NO ARTIGO 117, DO CP. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SERÁ RESTRITIVA, QUANDO PREJUDICIAL AO RÉU.

    4. DA DATA DA DENÚNCIA À PRESENTE DATA, TRANSCORRERAM MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, PELO QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    5. EXTINTA A PUNIBILIDADE, NÃO SE IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA NEM SUBSISTE A QUE TENHA SIDO IMPOSTA (ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    TRF5 - RES 422 PE

  • OSMAR, há um equívoco quando se admite que as expressões cominada e aplicada são sinônimas.

    Pena cominada corresponde à previsão legal. As balizas previstas pela lei para cada tipo penal são as penas cominadas ao crime.
    Por ex.: as penas mínima e máxima cominadas para o crime de homicídio são 6 e 20 anos, respectivamente.

    Já quando se fala em pena aplicada, a referência é ao quantum da pena a que o réu foi efetivamente condenado. Se João foi condenado a 9 anos de reclusão, a pena aplicada foi de 9 anos.

    Quando a alternativa d) traz: a prescrição é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória, a assertiva faz referência à pena máxima em abstrato cominada - prevista - para o crime, o que ensejaria prescrição da pretensão punitiva, e não executória.

    A análise do art. 109, do CP é bastante esclarecedora:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
          
             I  - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Já o art. 110, do CP, como prevê a prescrição após o trânsito em julgado da sentença leva em conta a pena aplicada na sentença (concreto) e não mais a cominada na lei (abstrato).
  • c) Errada. Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe:
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    Por exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeira homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo.
    Fonte: Fernando Capez - Direito Penal Simplificado.

  • Obrigado Flavia pela correção...
    Já exclui o comentário errôneo...
  • Alguem sabe o porquê a B esta errada??
  • C4r4lho!!!!!

    Esse erro da opção "d" é de matar. Pena aplicada para pena cominada, quem diria...
  • Que eu saiba tanto o prazo decadencial quanto prescricional são contados na forma do art. 10 doCP, ou seja, se exclui o 1o dia,

    !

  • O erro da B é dizer que se exclui o dia de início... Trata-se de um prazo de direito material, de maneira que o dia de início deve ser computado no que tange ao cálculo da prescrição e o prazo não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado, visto que isto prejudicaria o réu. Também é importante dizer que os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.

  • Não se exclui o primeiro dia. Inclui o primeiro dia e exclui o último.

  • Art. 117, inciso IV. 

     '' Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Alternativa D.

    Súmula 604 -  A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • A) Causas impeditivas da prescrição (SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre (suspende-se):           

    I, - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II, - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.                              

    § Único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    B) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C). Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Ex.: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo. (Capez).

     

    D) TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10407120018467001 MG. Relator: Des. Cássio Salomé. Data da Publicação: 28/08/2015.

    Ante tais fundamentos, declaro de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Jairo Franklin Soares, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, caput, c/c o art. 109, VI, e art. 107, IV, todos do Código Penal. 

     

    E) STJ - HABEAS CORPUS HC 206338 PE 2011/0105563-2 (STJ). Data de publicação: 19/09/2013

    2. A sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal . Assim, extinta a punibilidade, no caso concreto, em se considerado que entre os dois marcos interruptivos (recebimento da peça acusatória e aresto condenatório) transcorreu prazo superior a 08 anos. Inteligência do art. 109 , inciso IV , c.c. o art. 110 , § 1.º , do Código Penal .

     

  •  

    LETRA E.

    e)Certo. Para responder essa questão, é necessário ter feito a leitura do rol de causas interruptivas de prescrição do art. 117 CP, e estar atento às pegadinhas elaboradas pelo examinador. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GAB.: LETRA E

    LETRA A: ERRADA

    Possui tanto causas Suspensivas quanto interruptivas. Veja:

    Causas Suspensivas:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia;

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI – pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    LETRA B: ERRADA

    O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!

    LETRA C: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    LETRA D: ERRADA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    LETRA E: CORRETA

    O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (Art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!


ID
179131
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Este é o entendimento pacificado no STJ, a teor da Súmula nº 191, senão vejamos:

    STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Segundo art. 117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
                II - pela pronúncia;
                III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
                IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
                V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
                VI - pela reincidência.
                § 1º - Excetuados os casos dos incisos V(início ou continuação do cumprimento da pena)e VI(reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
                § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena)deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Para o professor Nucci o recebimento da denúncia acusatória que, posteriormente, for anulado não interrompe o prazo prescricional, pois atos nulos não podem produzir efeitos, especialmente negativos em relação ao réu. (Código penal comentado, 9. ed., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 569).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    A - INCORRETA - os embargos de declaração não interrompem a prescrição, não figuram no rol do art. 117.

    B - CORRETA - Súmula 191 do STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda qeu o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    C - INCORRETA - a reincidência do acusado interrompe a prescrição somente na modalidade de executória.

    D - INCORRETA - segundo o STF, termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia e não despacho anterior de recebimento anulado.

    E - INCORRETA  - o aditamento da denúnica não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado.  


    Bons estudos.

  • Artur, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é sim interrompido pela reincidência. Em relação à prescrição da pretensão executória, a reincidência pode aumentar de 1/3 seu prazo,o que não ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 110 do CP, que assim dispõe:
    Art. 110 - "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
    Portanto, uma coisa é a interrupção do prazo prescricional pela reincidência, e outra coisa é o aumento de 1/3 do prazo tão somente da PPE por ela operado.
  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • O professor Cleber Masson, em sua obra Direito Penal, volume I, parte geral, página 905, editora Método, alude que:
     

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o    crime para outro que nao seja de sua competência. É o que se extrai da súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".   

    Bons estudos a todos!               

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário da colega Ana Teresa Muggiati!!!!

    A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória!

    Nessa linha, destaque-se as lições de Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado: "a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado".

    Muita atenção ao estudarem apenas pelos comentários!

    Bons estudos!
  • Sobre a letra D:

    "Anulado o despacho do recimento da inicial, o novo recebimento, agora pelo juízo competente, será o marco interruptivo".


    Fonte:Código Penal comentado de R.Sanches, pág. 232,2013.
  • Embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal

    Abraços

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 191 - STJ

    A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


ID
181009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por furto qualificado acontecido em 10 de janeiro de 2004, A e B foram processados (denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2005), sobrevindo, em 24 de maio de 2006, sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sem recurso das partes. Quanto a B, menor de 21 anos à data do crime, o processo foi desmembrado para a instauração de incidente de insanidade mental que, ao final, o considerou plenamente imputável. B, então, foi condenado, pelo mesmo delito, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por sentença publicada em 21 de março de 2007, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. É correto afirmar, quanto a B, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D

    Segundo o artigo 117, §1º do CP, "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  •  Mesmo que não houvesse interrupção da prescrição, ainda sim o crime não estaria prescrito, correto?

  • Correto Thiago, 

    O fato de B ser menor de 21 à data do crime reduz o prazo prescricional em metade, que, no caso em tela, passaria de 8 anos para 4, mas mesmo assim o lapso temporal para atingir-se a prescrição não teria sido alcançado!

    Letra D correta pois no crime em concurso a interrupção da prescrição para um dos agentes repercurtirá aos demais...

  • sem querer ser repetitivo . . .

    conforme art.117, §1º,  segunda parte:

    "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

    Sendo assim, a interrupção pela publicação da sentença condenatória de A, estende-se a B, portanto em 24/05/2006 o prazo prescricional se interrompeu para B tbm, "zerando o cronômetro" e começando a contagem dnovo.
  • Discorodo dos colegas.

    Caso o processo estivesse correndo somente contra B, acredito que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
    A pena privativa de liberdade concreta aplicada foi de 2 anos.
    Assim, o prazo prescricional é de 4 anos:

                Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
              
                V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    A pena privativa de liberdade concreta não excede a dois anos. E, considerando que B era menor de 21 na data do crime, deve o lapso ser diminuido de metade:

                Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Por assim, considerando que entre a denúncia (23.02.2005) e a sentença condenatória (21.03.2007) foram transcorridos mais de 2 anos, teria para B ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    É essa a real "pegadinha" da questão. O examinador lhe faz calcular o prazo e realmente encontrar a prescrição, para que você indique a resposta da letra A, que parece plausível.

    Contudo, o que ele quer mesmo saber é se você se lembraria da regra contida no §1º do art. 117.

    Bons estudos.







     


  • Art. 117, §1º do CP: A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Meus caros,

    Seguem cometários em duas partes:

    Parte I:

    A prescrição é causa de extinção da punibilidade que consiste na perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no exercício do jus puniendi por determinado período de tempo previsto em lei.
    Existe a prescrição da pretensão punitiva decorrente da inércia do Estado em promover a persecução penal, bem como a prescrição da pretensão executória que consiste na inércia do Estado em executar a pena aplicada depois da condenação do agente. 
    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato segundo os prazos fixado pelo CP, 109.
    Dentre as modalidades de prescrição da pretensão punitiva está a prescrição retroativa, segundo a qual se deve levar em conta a pena efetivamente aplicada na sentença condenatória a fim de se verificar se já teria ocorrido a prescrição durante os períodos prescricionais possíveis, quais seja (já considerando a alteração operada pela Lei 12.234 de 2010):  da data do recebimento da denúncia ou queixa até a poublicação da sentença recorrível;
    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena in concreto, efetivamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e verificas-e nos mesmos prazos fixados no CP, 109.
    Segundo dispõe o CP, 115, 'são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
    Por outro lado, os prazos prescricionais são interrompidos pelas causas elencadas o CP, 117. Dentre as causas de interrupção da prescrição está a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (CP, 117, IV);

    (Continua...).


  • Meus caros,
    Parte II:
    A interrupção da prescrição, salvo as determinadas por causas personalíssimas, produz seus efeitos relativamente a todos os autores do crime, conforme dispõe o CP, 117, § 1º.
    No caso do enunciado da questão sob análise, o co-réu B era menor de 21 anos ao tempo da prática do delito e, portanto, haverá redução pela metade dos prrazos prescricionais.
    A pena que lhe foi aplicada por sentença recorrível foi de 02 anos de reclusão. Assim, observadno-se os prazos prescricionais segundo a tabela do CP, 109 e atento à redução pela menoridade, chega-se à conclusão de que o prazo de prescrição para o co-réu B é de 02 anos.
    Nesse sentido, teria havido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2005) e a data da publicação da sentença  que o condenou (21.03.2007) decorreu mais de 02 anos.
    Todavia, deve-se considerar que em 24.05.2006, foi publicada a sentença que condenou o co-réu A pela prática do mesmo crime.
    Nesse sentido, segundo o CP, 117, § 1º, a interrupção da prescrição determinada pela publicação da sentença recorrível contra o réu A produz seus efeitos contra o co-réu B.
    Conclui-se, portanto, que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, em qualquer de suas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela sentença condenatória proferida contra A.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • d) não ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer dessas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela instauração de incidente de insanidade mental. 

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque "a instauração do incidente implica na suspensão do processo (crise de instância), sem influir na evolução do prazo prescricional. Sendo determinado na fase investigativa, o inquérito policial não será paralisado, fluindo normalmente." (In Código de Processo Penal para concursos, JusPodivm, 2014, p.206-7).

  • Pena aplicada - 2 anos. Prescrição igual a 4 pela tabela do 109, reduzida à metade pela menoridade na data do fato. Estaria prescrito pela pretensão da pretensão punitiva pela pena concreta, em razão do transcurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia, nao fosse o aproveitamento da interrupção dada pela sentença relativa ao agente concorrente, na forma do art. 117, § 1º do CP.

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do último que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. ツ 

  • Crise de instância suspende!

    Abraços

  • A prescrição para B somente se daria em 23 de maio de 2008, tendo em vista a contagem do prazo ter zerado com a sentença condenatória recorrível, proferida em 24 de maio de 2006.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • No caso, de acordo com o art. 117, § 1º do CP, a publicação de sentença recorrível (que foi o que houve no caso apresentado) é causa de interrupção da prescrição que se estende a todos os autores (e partícipes) do crime.

    Como foi publicada sentença condenatória em face de A na data de 24 de maio de 2006, tal causa de interrupção da prescrição se estendeu a B, "zerando" o prazo prescricional. Por isso, não há que se falar em prescrição.


ID
232081
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição é interrompida

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
     

  • um pouco casaca de banana, fiquemos antentos quanto ao item "a" que fala do oferecimento da denúncia, enquanto a causa de interrompimento da prescrição, previsto no CPB, é pelo seu recebimento e não pelo oferecinmento. Sendo assim a resposta correta é a prevista no intem "e" : "pelo acórdão condenatório recorrível. O intem "c" só está incorreto, porque só é hipótese de interrupção da prescrição se ocorre após o trânsito em julgado, pois se ocorre antes vira apenas hipótese de aumento do prazo da precrição executória, portanto não há como a reincidência ser hipótese de prescrição da pretenção punitiva mas sim a penas da pretenção executória.

  • Prestem atenção na letra C: a reincidência realmente interrompe a prescrição, mas no caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não punitiva. Por isso, está errada a letra C,.

    GABARITO: E
  • A meu sentir, questão passível de anulação. Repare o texto da lei:

    Art. 117. [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Reparem que quando é da vontade do legislador excluir a publicação como requisito, ele o faz. Basta que voltemos ao inciso III do mesmo art. 117 que diz "pela decisão confirmatória da pronúncia", sem mencionar, pois, o termo "publicação".Logo, a alternativa dada como correta não representa o propósito do legislador.
  • CORRETO O GABARITO...
    Outro tema importante e correlato, é a recente alteração do Código Penal artigos 109 e 110:
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            Prescrição das penas restritivas de direito
            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • Sintetizando:

    I. ERRADA: segundo o art. 117, I, é pelo recebimento da denúncia.

    II. ERRADA: A questão é controvertida, pois apesar de ser "absolutória", impõe uma sanção penal, conforme entendimento do STJ:

     "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP)

    Desse modo, como impõe uma sanção, deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, pois a partir de sua publicação, nasce para o Estado do direito e executar e punição (ius punitionis). Sendo, certo que há julgados do STJ nesse sentido:
    "Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença  absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado." (REsp 1103071)
    Ou seja, se o prazo prescricional deve ser aferido entre a sentença absolutória imprópria e o inicio do cumprimento da pena, é porque ambos são marcos interruptivos da prescrição.
    Entretando, meus amigos, FCC é letra de lei, e como o art. 117, IV, fala em "sentença condenatória" deve-se entender como errada essa assertiva que fala em sentença absolutória imprópria.

    III. ERRADA: a reincidência só interrompe a prescrição pela pretensão executória (HCs 96.009 e 104.704, ambos do STF).

    IV. ERRADA: outra questão polêmica, pois à depender de qual natureza da sentença concessiva de perdão que se adote, mudará a resposta. Entretanto, utilizando o recurso da "interpretação conforme a banca" o perdão judicial igualmente não encontra-se no rol do art. 117 do CP, logo não seria causa interruptiva. Corroborando esse entendimento, a súmula 18 do STJ, entende ser de natureza meramente declaratória a sentença concessiva, logo não interromperia a prescrição.

    V. CORRETA: art. 117, IV, CP, sem mais delongas.


    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo que o correto seria a "PUBLICAÇÃO" do acórdão e não o acórdão.
  • A sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição (6ª Turma do STJ, HC 172179, 22.03.12).
  • Acrescentando...


    Fiquem atentos as minucias da Reincidência no aspecto prescricional:


    STJ Súmula nº 220- 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)


    Resumindo: 

    Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva, na reincidência NÃO se aplica conforme inserte na Súmula 220 do STJ;
    Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva. na reincidência APLICA-SE, nos moldes do Art. 117, VI, CP.


    Fraterno Abraço.

    Rumo à Posse!


  • Sinceramente, acho que essa questão não tem resposta correta, já que a precrição é interrompida pela PUBLICAÇÃO do acórdão recorrível (art. 117, IV, do CP)

  • LETRA E.

    e) Certo. Mais uma vez, o examinador cobrando o rol do art. 117. A prescrição é sim interrompida, por expressa previsão no CP, pelo acórdão condenatório recorrível.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;       

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  

    VI - pela reincidência.   


ID
250615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A citação válida, por constituir garantia decorrente do devido processo legal, é causa interruptiva da prescrição penal.

Alternativas
Comentários
  • As causas interruptivas da prescrição estão taxativamente elencadas no art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia; )

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência 

  • Complementando a informação abaixo, não devemos esquecer que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente interrompe a prescrição no PROCESSO CIVIL. In casu, como há norma constante no CP, norma esta de caráter processual, não aplica-se subsidiariamente o CPC.
  • boa lembrança do adriano.
    boa sorte para os amigos concurseiros.
  • Errada.
    De acordo com o artigo 117 do CP, são causas interruptivas da prescrição
    I- recebimento da denúncia ou queija
    II- pela pronúncia
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia
    IV- publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    V- início ou continuação do cumprimento de pena
    VI- reincidência
  • As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo  117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Apenas reforçando...
    Hoje resolvi mais de 100 questoes sobre prescrição, e posso garantir que ao menos umas 30 vinham trazendo a mesma coisa: Oferefimento e nao RECEBIMENTO.

    Interrupção, apenas com o RECEBIMENTO.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:
    Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, nõa admitindo o emprego da anologia para englobar situações semelhantes, não apontadas pela lei. 
  • A citação válida, conforme o art. 363 do CPP, apenas tem o condão de completar a formação do processo.

  • Complementando:

     

    - Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do "interesse estatal" na repressão ao crime, em razão do tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia.

     

    - Natureza Jurídica da Prescrição - Para o ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é instituto de direito material, regulado pelo CP, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início (Cesar Bitencourt).

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • ERRADO

     

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
             II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma);
    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia  causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena
            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:
    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;
    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

    Não ocorrendo pela citação

  • Citação válida apenas completa a formação do processo.

    CPP - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: Larissa Ribeiro

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma); 

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:

    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;

    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.


ID
363922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETO. ART. 114, II do CP:
    • b) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível. CORRETO. Art. 117 IV CP.
    • c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO. ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 12234/2010 ao ART. 110 §1º do CP.
    d) A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. CORRETO. Art. 117IV CP.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • a questão me parece passiva de recurso!  O enunciado pede a INCORRETA, contudo me parece que o gabarito eleito pelo examinador como incorreto, está correto.Isto porque a lei 12234/10 no seu §1º, segunda parte fala que não pode retroagir à data anterior a DENUNCIA OU QUEIXA(OFERECIMENTO), e a alternativa "c" diz que pode retroagir à data anterior ao RECEBIMENTO da denuncia ou queixa e isto é possível uma vez que OFERECIMENTO ANTECEDE O RECEBIMENTO,portanto a alternativa "c" também está correta.

    corrijam-me se estiver equivocado.!
  • Gilandeson,

    Raciocinei da mesma forma que você. Inclusive há questões, como, por exemplo a Q197582 (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça), cuja alternativa ("pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa") foi dada como errada, ou seja, duas questões, do mesmo Estado, com bancas examinadas diferentes, tendo respostas antagônicas. Realmente, não basta estudar; tem que contar com a sorte também.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo com o amigo  gilandeson .

    Mal formulada.
  • Ainda não é pacífico na doutrina se o dispositivo se refere ao recebimento ou ao oferecimento da denúncia, uma vez que o dispositivo traz em seu bojo apenas a expressão "data anterior a denúncia".
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Assertiva correta. Cabe notar que existem duas possibilidades para a prescrição da pena de multa:
    i) Somente pena de multa: Prescreve em dois (02) anos; e
    ii) Pena de multa cumulada ou alternada com outra privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
  • ● Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    "A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015).

  • De acordo com o art. 110, §1º, nunca, em hipótese alguma, poderá  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa!


ID
387790
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão traz como correta a alternativa "a", redação do art. 110, § 1° do CP, cuja alteração se deu pela lei 12.234/10.

    art. 110 do CP
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
  • A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.

    B) ERRADA: quando aplicada cumulativamente prescreve no prazo estabelecido para prescrição da pena.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) ERRADA:  o curso do prazo prescricional também fica suspenso.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    D) ERRADA: interrompe apenas a sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.
  • LETRA A. É a chamada prescrição intercorrente ou subsequente! Leva-se em conta a pena em concreto após a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso.
  • apenas acrescentando que a alternativa A trata da prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, pois esta é contabilizada "para trás", ou seja será considerado o lapso entre publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ,  sendo regulada pela pena em concreto c/c art. 109,CP. Já a prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE, conta-se da publicação da sentença condenatória ao trânsito em julgado definitivo do processo.     
  • A alternativa apontada como correta pelo gabarito reflete o que vem estampado na legislação penal com, como é evidente, as alterações legais mais recentes. Nesse sentido, conhecendo os termos legais, não teria o candidato maiores dificuldades em verificar que a alternativa (A) é a correta. Diz o artigo 110, § 1º do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente: § 1º -  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    No que toca à prescrição da pena de multa, o disposto no artigo 114 do CP afasta peremptoriamente qualquer possibilidade de marcação da alternativa (B) pelo candidato:
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
     
    A alternativa (C) é afastada pelo que dispõe o artigo 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo constitucional os casos em que a citação é realizada por edital, senão vejamos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    A alternativa (D) também é afastada, uma vez que o dispositivo legal que prevê as causas interruptivas do curso do prazo prescricional (artigo 117, IV do CP) não contempla a sentença absolutória, mas apenas a sentença e o acórdão condenatórios recorríveis.

    Resposta:(A)
  • Caros,

    Em que pese a questão ter sido resolvida. Gostaria de chamar atenção de vocês para o seguinte detalhe cobrado nas provas, senão vejamos: 


    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (...)


    É pelo "RECEBIMENTO DA DENUNCIA". As bancas examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de gerar confusão em nós candidatos.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse

  • Trata se da prescrição da pretenção punitiva superveniente

    art. 110 do CP.
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • A)  CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 110, §1º do CP.

    B)   ERRADA: No caso de a multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II do CP.

    C)   ERRADA: Se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

    D)  ERRADA: Item errado, pois a publicação da sentença ABSOLUTÓRIA recorrível não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS


ID
972901
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à causa de extinção da punibilidade pela prescrição, assinale a afirmativa correta.


Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudências do STJ a sentença penal recorrível interrompe o prazo prescricional para todos os réus, inclusive em relação àqueles que foram absolvidos.

  • Alternativa a) Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    Inciso I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 


    Alternativa b) Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Alternativa e) http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=altera%E7%E3o+estatuto+do+idoso&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

    AVENTADA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE ADOÇÃODO LIMITE DE IDADE DE 60 (SESSENTA) ANOS PARA FINS DE REDUÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N.º10.741/2003. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partirde 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do CódigoPenal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando oacusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentençacondenatória. Precedentes do STJ e do STF.2. Não tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcosinterruptivos do prazo prescricional, inviável o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.3. Habeas corpus não conhecido.

  • AH MISERAVI, pega RATÃO!

       

     a)Oferecida RECEBIDA a denúncia ou a queixa, o prazo prescricional é interrompido.  

        

     b)A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição, após o trânsito em Julgado, antes não considera! 

       

     c) A publicação da sentença condenatória interrompe o prazo da prescrição para todos os acusados, inclusive para aqueles que foram absolvidos e o Ministério Público apelou.

       

     d)Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Estar preso preventivamente continua a contar o prazo prescricional.

       

     e)Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incide a regra do Art. 115 do Código Penal (redução do prazo prescricional de metade) quando o acusado possui 60 >70 anos quando da sentença.

  • ART 117 IV CP

  • Resposta da C: art. 117, IV cc §1º

  • FCC e FGV, adora um clic bite ...coloca a resposta armadilha na letra A

  • b) A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição. (qual o erro desta alternativa??? Penso que nem incompleta poderia estar, pois realmente aumenta o prazo, não disse que seria de todas ou de qualquer tipo)

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição EXECUTÓRIA. 

  • sai, demônio!

  • GABARITO C)

    A) RECEBIDA a denúncia.

    B) A reincidência DIMINUI em 1/3 o prazo de prescrição.

    C) CORRETA

    D) Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    E) ... acusado possui 70 ANOS quando da sentença.

  • A reincidência na prescrição da pretensão executória (PPE) aumenta o prazo prescricional.  

     

    É o que diz o art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PPE) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM de um terço, se o condenado é REINCIDENTE“. 

     

    CUIDADO!

     

    Não confunda com a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado. Quando ainda não se tem a pena definitiva, esta deve ser regulada pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, do CP. 

     

    Na PPP, a reincidência não interfere no prazo da prescrição, diferentemente da PPE.  

     

    É o que diz a súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • A assertiva "C" está consoante o §1º do art. 117, CP.

  • Quanto ao erro da letra B:

    a) A reincidência somente aumenta os prazos da prescrição da pretensão executória

    b) Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    c) É inaplicável o aumento de um terço no prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa, quando esta é a única prevista ou a única aplicada,

  • Se eu faço essa prova,no penal,teria errado quase todas.

  • questão bem complexa para o cargo.

  •  a) oferecida a denúncia ou queixa, prazo prescricional é interrompido

     ERRADO, Art. 117, I - A interrupção da prescrição é dada pelo RECEBIMENTO (não pelo oferecimento) da denúncia ou queixa, o prazo prescricional é interrompido

     

     b) a reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição

     ERRADO, Súmula 220, STJ - A reincidência NÃO INFLUI no prazo da prescrição da pretensão punitiva

     c) A publicação da sentença condenatória interrompe o prazo da prescrição para todos os acusados, inclusive para aqueles que foram absolvidos e o Ministério Público apelou

     CORRETO, Art. 117, VI - pela publicação da sentença

     d) Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva

     ERRADO, NÃO CONSTA no Art. 117 - prisão preventiva continua a contar o prazo prescricional

     e) Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incide a regra do Art. 115 do Código Penal (redução do prazo prescricional de metade) quando o acusado possui 60 anos quando da sentença

     ERRADO, Art. 115 - REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - são reduzidos os:

     I - Menor de 21 anos na data da sentença

     II - Maior de 70 anos

  • A previsão de aumento de 1/3 aplica-se apenas para a prescrição da pretensão executória. Não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme Súmula 220 do STJ.


ID
994783
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    A) STJ Súmula nº 220 -   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
     
    C) STJ Súmula nº 444 -  É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
     
    D) STJ Súmula nº 18 -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
     
    E) Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
     

    Bons estudos
    A luta continua
     
     
  • Segundo a Súmula 191 do STJ, "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
    venha a desclassificar o crime."

    Logo, a alternativa B está equivocada.

  • letra D - é a chamada sentença autofágica!

  • É causa interruptiva, mesmo com a desclassificação!

    Abraços.

  • ATENÇÃO: sempre quando a questão cobrar efeitos da reincidência, lembrar que são diferentes no que concerne a prescrição da pretensão punitva da executótia

    A reincidência na prescrição da pretensão executória (PPE) tem o condão de aumentar o prazo.  

    É o que diz o art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM de um terço, se o condenado é REINCIDENTE“. 

    No caso da pretensão punitiva nada de aumento.

    ATENÇÃO: 

  • a) Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    b) incorreta/gabarito. 

     

    Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime


    c) Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    d) Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    e) Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1067143
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.


    A Alternativa "A" corresponde a uma causa impeditiva da prescrição. 

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.


    Causa suspensiva = conta o prazo da prescrição de onde parou (suspendeu). É a mesma coisa que causa impeditiva da prescrição.

    Causa interruptiva = havendo alguma causa de interrupção (art. 117, CP) o prazo volta a correr desde o início integralmente.

    Causa impeditiva = não corre o prazo de prescrição, pois está relacionado a uma situação em que a lei impede que ocorra a prescrição. Está prevista no art. 116 do CP além de outra como p. ex. quando o réu é citado por edital (art. 366, CPP), suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), suspensão do processo contra Deputado ou Senador perante o STF (art. 53, CF). Na realidade é a causa suspensiva da prescrição, só que o CP nomeia de causa impeditiva da prescrição.


  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Hoje, após o pacote anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), existem mais 2 hipóteses de suspensão prescritiva, são elas:

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.


ID
1097371
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a reincidência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. Súmula nº 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    b) Correta. A reincidência influi somente no prazo da prescrição da pretensão executória (que a aquela que rege-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares estabelecidos no art. 109 do CP). Assim, veja-se que a reincidência afeta de duas maneiras a prescrição executória: 1ª) Aumenta referido prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP); 2ª) Interrompe a prescrição em relação ao crime anterior (art. 117, VI, CP).

    c) Errada. Como verifica-se nas alternativas acima, a prescrição é causa interruptiva na prescrição da pretensão executória.

    d) Errada. Prescrição é causa interruptiva e não causa suspensiva.

  • Para nunca mais errar, a reincidência não influencia, de modo algum, na prescrição da pretensão punitiva.
    Espero ter contribuído!

  • Para nunca mais errar, a reincidência não influencia, de modo algum, na prescrição da pretensão punitiva.
    Espero ter contribuído!

    e ainda aumenta em 1/3 o prazo da prtenção executóia, alem de interromper este....

    nuca mais errar.

    (Na luta, valeu)

  • Reincidência -> 1/3 na PPE.


ID
1160344
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 89.  § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Causas impeditivas da prescrição - art. 116, CP - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    STF - "A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado." HC 94096, j. 03/02/2009


  • a) Art. 116, PU do CP: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

     

    b) "a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal." (ARE, 649.129, STF - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3128684)

    OBS: Vale observar que a decisão deixa claro que deverá estar configurado o crime material, e a questão não trouxe a referida discussão.

     

    c) Art. 149, § 2º do CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

     

    d) Art. 89, § 6º da L. 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo;

     

    e) Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...

  • A respeito da letra "c" (gabarito), colacionei este julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada.

    (TRF-4   , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA)


  • Marquei a (B) e errei.

    Nao entendi pq nao poderia ser a alternativa a ser marcada já que o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários NAO É CAUSA DE SUSPENSAO DE PRESCRIÇÃO (exatamente como fala o enunciado).

    O lançamento definitivo, como já disseram os colegas, é na verdade um pressuposto para o crime tributário.

    Se alguém puder esclarecer.

  • Concordo com o colega, Ricardo! Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, após a constituição definitiva do crédito tributário, nasce o crime material contra a ordem tributária. A partir daí, poder-se-á falar em fluência de prazo prescricional penal, em conformidade com o art. 111, I, CP, que estabelece:

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou [na hipótese versada, como dito, tal se dá com a constituição definitiva do crédito tributário].

    Por sua vez, estabelece a súmula citada:

    Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Assim, é, no mínimo, curioso falar em suspensão da prescrição penal de um fato atípico.

  • Também caí nessa.

  • Complicada essa, segue trecho de decisão em hc no stf:

    " Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo"

    Ou seja, se não há o lançamento definitivo, suspende-se a prescrição. 

    Incidente de insanidade mental suspende o processo mas não a prewcriçao. 

  • Simples assim:

    Alternativa A: está errada. Art. 116, pu, CP;

    Alternativa B: está errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: está correta. A instauração de incidente de insanidade mental não necessariamente diz respeito à existência do crime (ex.: insanidade mental que sobreveio à prática da infração - art. 152 do CPP - em respeito à teoria tripartite do crime, pois se o sujeito é inimputável, não houve crime). E o art. 116, I, é categórico: apenas será suspensa a prescrição enquanto não resolvida questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime.

    Ademais, o art. 116, I, é categórico ao afirmar que a questão deva ser resolvida em outro processo. E o incidente de insanidade pode ser instaurado no mesmo processo.

    Alternativa D: está errada. Lei 9.099, art. 89, §6º;

    Alternativa E: está errada. Art. 366, caput, CPP.

    ________________________________________

    Em resumo: por mais que haja discussões sobre a alternativa C, primeira fase de concurso nossos examinadores perguntam praticamente o texto da lei e súmulas. É sugerível que se evitem discussões e divergências nessa fase do concurso. Talvez a melhor hora para discutir seja na fase aberta ou numa prova oral.

  • Mais uma vez a banca pega uma frase de um julgado, mal escrita e atécnica, por sinal, e tasca na prova como dogma. Fica bem difícil...

  • Realmente, concordo com a crítica sobre a letra B. Do ponto de vista da lógica do texto é correto afirmar que o não lançamento definitivo do tributo em crimes contra a ordem tributária é não é causa de suspensão da prescrição, simplesmente por que é causa que impede o início da prescrição. Isso com certeza foi erro do examinador. Discordo do colega sobre não discutir uma coisa dessa. Se a gente não discutir tais grosserias, as bancas continuarão a cometê-las.

  • Quanto à letra C, que também está correta, colaciono a lição de Noberto Avena (2012, p. 417), in verbis: "Ao instaurar o incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2º do CPP). Cabe lembrar que a instauração do incidente no curso do inquérito não acarreta a suspensão do seu curso. Apenas o processo é que fica suspenso, fluindo, normalmente, o lapso prescricional. Assim, nós temos três situações a diferenciar, duas de ordem processual e outra de ordem material. Assim: a) Só o processo é que fica suspenso, exceto quanto às diligências urgentes; b) Como é só o processo, nada impede o curso do inquérito, se o incidente for instaurado no seu curso; c) O prazo prescricional é de ordem material e as causas de sua suspensão devem estar expressas na lei, como o faz o art. 116, CP (o CPP não determina a suspensão do lapso prescricional no art. 153).

    ...

    Só uma lembrança: Se a "doença mental" sobrevier à infração, isto é, aparecer depois do fato imputado, o processo fica suspenso até que o acusado se recupere (art. 152,CPP); Caso a "doença mental" exista no tempo do fato, o processo segue com curador (art. 151,CPP), uma vez que ainda se poderá aplicar medida de segurança ou pena reduzida (se semi-imputável).

    Espero ter ajudado.

  • Também marquei a B e achei essa explicação:

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.

  • GABARITO: LETRA C

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3.SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART.

    149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.

    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)


  • Art. 149 CPP

            § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    ATENÇÃO: a instauração de incidente de insanidade mental NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO da prescrição. Assim, pode ser uma ótima estratégia para a defesa alegar insanidade mental, pois pode demorar tanto que acarretará a extinção da punibilidade ao final, já que não suspende a prescrição.



  • EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada. (TRF4, ACR 2000.71.00.000157-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/10/2009)

    TRECHO DO INTEIRO TEOR:

    Inicialmente esclareço que mesmo no período em que processado incidente de insanidade mental e suspensa a ação penal, inexiste autorização legal para interromper-se ou suspender-se o curso da prescrição.

    A instauração do incidente de insanidade mental não se apresenta compreendida no art. 116, inciso I, do Código Penal, pois nele busca-se resolver questão atinente à imputabilidade do réu e não questão que dependa o reconhecimento da existência do crime, tema que é tratado no referido artigo.

    Além disso, o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ao regular o mencionado incidente, faz referência, de forma expressa, apenas à suspensão do processo, nada mencionando quanto à prescrição. Por isso, ao arredio da lei, não se pode suspender ou interromper o prazo prescricional.

    Sobre o tema, cita-se exemplificativamente:

    b) Na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz ordenará a suspensão da ação principal, ressalvada a possibilidade de realização de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados. Durante esta suspensão, o prazo prescricional flui normalmente. Se o incidente é instaurado durante o inquérito policial, face a ausência de previsão legal, o mesmo não terá o seu curso suspenso. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 9ª edição, São Paulo, 2003, p. 369)

    9. SUSPENSÃO DO PROCESSO: não implica em suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade, caso o prazo prescricional esteja em vias de acontecer. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2004, p. 320)


  • Questão obviamente nula, pois as letras B e C mostram-se corretas à colocação, qual seja, nenhuma delas é causa de suspensão da prescrição - como explicitou o colega, não é possível haver suspensão de prescrição de um fato atípico, ainda não materializado na esfera penal. Seria o equivalente à suspensão da prescrição de um assassinato ainda não consumado.

  • Como diria um professor por aí "é bom inventar que ficou doido quando for processado por algum crime. O processo suspende, mas a prescrição continua correndo. Se demorar muito, a prescrição extingue a punibilidade" :D

  • Priscila Araripe, antes do trânsito em julgado a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; logo, no caso do processo administrativo que apura a existência de infração, a prescrição fica suspensa mesmo antes do reconhecimento do crime.

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e  considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido.
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • incidente de insanidade mental-suspende a execução, mas não a prescrição

  • O incidente de insanidade mental suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • Quanto à discussão sobre o item B.

    Há uma decisão do STF que fala exatamente do não nascimento do prazo prescricional

    HC 85428
    Publicação: DJ de 10/6/2005

    Ementa: Crime contra a ordem tributária. Sonegação (art. 1º, II e III da lei no 8.137/1990). Não esgotamento da via administrativa. Recursos pendentes de apreciação. Ausência de justa causa para a ação penal. Anulação do processo penal desde a denúncia. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004).

     

    >>> Todavia, a maioria das decisões, e o precedente que foi referência à elaboração da SV24, fala em suspensão do prazo prescricional. 

    HC 81611
    Publicação: DJ de 13/5/2005

    Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • Só para complementar os comentários dos colegas, trata-se da denominada "crise de instância". Para a doutrina, ocorre crise de instância quando se suspende o curso do processo SEM suspender a prescrição. É o típico caso da instauração do incidente de insanidade mental que, previsto no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas menciona a suspensão processual. Ora, se o legislador não determinou a suspensão da prescrição não cabe ao intérprete o fazer (ainda mais na seara penal!).

  • Crise de instância!

    Abraços.

  • Não entendi a dúvida quanto a letra B, pois se nem crime é como irá correr ou não correr a prescrição?

  • Fui de "B" com base na Súmula 622 do STJ. Questão meio tosca.

  • Marquei a letra B, apesar de ter ficado na dúvida com relação ao crime de instância (letra da lei mesmo). Mas vamos lá.

    Concordo que a questão foi mal redigida, inclusive, pelo visto, tendo discussões acerca do que essa assertiva (B) e o enunciado realmente queria inferir. Senão vejamos:

    (...) Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014).

    Em uma análise teleológica do enunciado, vejo que a assertiva B está equivocada na seguinte interpretação: em se tratando de PPP, em qualquer de suas espécies, só será contabilizado o termo inicial para o crime de ordem tributária quando ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, antes não existia crime e, portanto, ausente o fato tipificador da conduta, não há o que se falar em PPP, portanto, incorreta.

    A outra interpretação (semântica, no meu caso) induz que, a ausência de lançamento definitivo, realmente obsta o início da PPP, NÃO sendo causa de suspensão, de fato. Na verdade, vejo que tivemos um jogo de palavras na questão discutida.

    Por favor, critiquem os comentários. É enriquecedor este debate para nossos estudos!!

    "semper deinceps"

  • Tecnicamente, a ausência de lançamento definitivo do débito nos crimes tributários, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, também não é causa suspensiva da prescrição, uma vez que, segundo entendimento do STF, sequer há falar em consumação de crime, sendo, portanto, atécnico falar em suspensão do prazo prescricional. O gabarito é questionável. O cometimento do crime e, por via de consequência, a prescrição, somente iniciarão com o lançamento definitivo do crédito tributário. Não há como suspender a prescrição de um crime que sequer ocorreu.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    1) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (=FICA SUSPENSO O PROCESSO, MAS NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)

  • Galera, porque vocês acham os advogados pedem instauração de incidente de insanidade mental?

    Porque, só suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    Assim, o próximo passo é a extinção da punibilidade do "doidim".

    Gab: C


ID
1173382
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se a existência de crime depender de solução que o juiz criminal repute séria e fundada, relacionado ao estado civil das pessoas, ficará suspenso o curso do processo até que no juízo civil seja a questão resolvida por sentença transitada em julgado (artigo 92 do CPP). Ocorrendo a situação acima descrita, em relação à prescrição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, I, do Código Penal

  • Correta:  A

    Não corre prescrição antes de passar em julgado a sentença final, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do reconhecimento da existência de outro crime. E, também quando o agente cumpre pena no estrangeiro. (art. 166, CP).

    Atenção: depois de transitado em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro crime.

    Força e fé.

  • Correta Letra A - Conforme disciplina o artigo 116 do CPB, mais precisamento no inciso I.

  • Galera, o enunciado trata de QUESTÃO PREJUDICIAL! Sempre suspende o prazo!!!  

    Atenção!!!  Questão Preliminar não Suspende o prazo prescricional!!!!

  • Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).

    Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. 

    A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. 

    Exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP.

    Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92).

    A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".Top of Form

     

     

  • Não corre até certo ponto, depois voltando a correr

    Abraços

  • Resposta certa letra A (Artigo 116, I do CP)

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CPB. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão prejudicial é causa suspensiva.

  • GAB: A

    Causas suspensivas (e impeditivas)

    Nada obstante o Código Penal fale em “causas impeditivas”, essas regras se aplicam ao impedimento e à suspensão da prescrição. Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.

    Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    São as chamadas questões prejudiciais, previstas nos artigos 92 a 94 do CPP. Questão prejudicial é a que influencia na tipicidade da conduta, é dizer, aquela cuja solução é fundamental para a existência do crime e, consequentemente, para o julgamento do mérito da ação penal. O exemplo clássico é o do réu que, processado por bigamia, questiona no juízo cível a validade do primeiro casamento.

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, apesar de o presente inciso referir-se apenas à questão prejudicial obrigatória, é entendimento prevalente na doutrina aplicar-se também para a hipótese de questão prejudicial facultativa, desde que o Juiz decida acatá-la.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 


ID
1212418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  1984)

     

    Letra E:        

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  11.7.1984) (Permanecem os efeitos civis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

  • quanto às demais alternativas:

    a) já comentada  - art. 3o 

    b) O código penal adotou o P. territorialidade TEMPERADA, além de prever hipóteses de extraterritorialidade, quando serão aplicadas a lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro. 

    c) prazo prescricional tem natureza de direito penal, então inclui-se o dia de começo no prazo (art. 10, CP)

    d) trata-se de novato in mellius (Art. 2o, parágrafo 2o, CP) = lei posterior que de qlqr maneira favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, não respeitando a coisa julgada.

    e) já comentada - art. 2o CP

  • Só lembrando que com a abolicio criminis, somente cessam os efeitos penais, dessa forma, os efeitos cíveis, como por exemplo, a obrigação de indenizar permanecem.

  • Letra C - ERRADA

    Código Penal 

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

      I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 


  • E - Errada (A Abolitio Criminis não alcança os efeitos extra penais)

  • Não entendi o erro da "E". Alguém poderia me ajudar por favor? Os efeitos da condenação, tais como o dever de indenizar ou a incapacidade para o pátrio poder, por exemplo, não cessarão ainda que sobrevenha abolitio criminis. Não foi isso o que a questão disse? 

  • Letra E - 

    Uma sentença penal condenatória produz efeitos penais, por exemplo, a pena, a reincidência, os maus antecedentes etc. E também gera efeitos extrapenais, ou seja, administrativos (funcionário perdeu o cargo), trabalhistas (demissão por justa causa), civis (perda do poder familiar sobre o filho).

    Apaga os efeitos penais da condenação.

    O indivíduo volta a ser primário, os maus antecedentes desaparecem, porém os efeitos extrapenais não desaparecem.

  • Apenas fiquei ressabiado quanto à alternativa A porque diz: " de acordo com posicionamento doutrinário dominante...." A aplicação da lei temporária ou excepcional decorre de disposição expressa do CP. Questão mal formulada. 

  • Letra A: Princípio da Ultratividade .

  • Pensei o mesmo que o Cassius.

  • a) Revela-se o conceito do fenômeno da Ultratividade da Lei Penal. 

    b) Art. 7º, do CP. 

    c) Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    d)  Art. 2º, parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    e) Art. 2º, caput, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Art. 3º e sua (in)constitucionalidade: Ultra-atividade maléfica

    1ª CORRENTE: o artigo 3º é de duvidosa constitucionalidade, posto que a exceção à irretroatividade legal que consagra a CF, não admite exceções, possui caráter absoluto. A extra-atividade deve ser sempre em beneficio do réu. (Zaffaroni, Rogério Grecco). Nesse caso, até o final do prazo (l. temp) ou da situação (l. excep.), o réu tem que estar devidamente processado e sentenciado.

    2ª CORRENTE: o artigo 3º não viola o princípio da irretroatividade  prejudicial. Não existe sucessão de leis penais. Não existe tipo versando sobre o mesmo fato sucedendo lei anterior. Não existe lei para retroagir. (Luiz Flávio gomes) Fernando Capez:“um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente”. É A CORRENTE QUE PREVALECE!!!! 

    FONTE: PROF. ROGÉRIO SANCHES 
  • LETRA A é a correta, pois as leis temporárias e excepcionais aplicam-se ao seu período correlato, mesmo que depois não esteja mais vigente. É o caso da ultratividade das leis temporárias e excepcionais.

  • E) O erro da E está no fato  de que cessam os efeitos penais principais apenas (aplicação de medida sancionatória), porém além deles cessam tambem os secundários (como reincidência, revogação do livramente condicional se praticado outro crime doloso). O que nao cessam sao os efeitos civis, ou extrapenais da sentença, tais como reparação do dano, possivel indenizacao cível.

  • RESPOSTA LETRA A 

    As leis excepcionais e as temporarias são dotadas de ultratividade, continuam a regular acontecimentos praticados na sua vigência mesmo que não estejam mais vigentes.

  • Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.      art. 2 NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.    neste caso teremos o ABOLITIO CRIMINIS.

  • Acredito que a resposta mais correta para o erro da letra C é o Art. 111: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

  • Cessam apenas os efeitos penais da sentença condenatória.

    Os efeitos extrapenais são mantidos (arts. 91 e 92 do Código Penal).

  • a) CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    b) CP,  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:​

    c) CP,  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum​.

    d) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

    e) CP, Art. 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.​

  • Nenhuma resposta útil abaixo.

  • Pelo fenômeno da ultratividade, os fatos praticados dentro do período da lei excepcional ou temporária (mesmo que já extintas) continuam a produzir efeitos. Os efeitos dos atos praticados não extinguem-se com elas.

     

     

     

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/193291730/lei-excepcional-ou-temporaria-e-os-seus-efeitos.

  • Galerinha lei utrativa pra quem não sabe, é aquela lei q mesmo depois de cessada a sua vigência vai ser aplicada a época quando fazia efeito.

     

    Ex: O brasil em estado da sítio cria uma lei proibindo todos os cidadãos a sair da calça e tênis para os soldados ter a ctz q vc não é um homem bomba,          rsrs, aí nesse ínterim vc desrespeita a lei, sai e ainda tira foto e posta no face. O.o depois de  meses a lei foi cessada, porém quando a autoidade descubrir sua foto no face de calça e tênis e constatar q foi à época do fato, ele poderá punir vc como se na vigência tivesse, ultrativa = ( ultra+ativa Kk's )

     

      Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   

     

    • Se ligou no texto da lei? Ela aplica a data de sua vigência, acredito q quem errou era pq realmente não sabia ou leu com pressa e desatento, pois é    a letra da lei.

  • Características da lei excepcional e da temporária:

    AUTO-REVOGÁVEIS:  Perdem a vigência automaticamente sem necessitar que outra lei revogue.

    ULTRATIVAS: possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante a sua vigência, mesmo após sua revogação.

  • Lei Penal no Espaço

    Sabe-se que a ubiquidade

    Ou a teoria mista

    Traz territorialidade

    No ar, água ou na pista

     

    Onde o crime é praticado

    Pela ação ou omissão

    Ou onde há seu resultado

    É o lugar do crime então

     

    Na embarcação estrangeira

    De propriedade privada

    Tem-se a lei brasileira

    Se aqui for encontrada

     

    Se é público e brasileiro

    Onde quer que se encontrar

    "Veículo" no estrangeiro

    Lei do Brasil valerá

     

                                     Elaine Junot

  • Eu nunca consigo aceitar que a lei excepcional e temporária sejam chamadas de ultrativas. Elas não foram revogadas, apenas deixam de ser aplicadas a fatos presentes.

  • Jairo Magalhães, na verdade uma característica da lei excepcional ou temporária é a autorrevogação, uma vez que a própria lei determina o final de sua vigência. Assim, é sim possível pensar para elas a hipótese de ultratividade.

     

    Se eu estiver errada mandem mensagem, por favor!

  • cair isso pra juiz...... enfim


  • SER JUIZA ESTA BEMMMMMM LONGE DAS MINHAS POSSIBILIDADES, MAS ESSA É PARA DAR ESPERANÇA KKKKKKKKKKKK ESSA É A DAS FACEIS PARA JUIZ?.............SÓ PODE, EU JUMENTA ACERTEI KKKKKKKKKKKKK NEM CREDITO KKKKKKKKKKKK

  • d) Lei superveniente que contribua com o agente aplica-se ao fato praticado INDEPENDENTEMENTE de existir trânsito em julgado da sentença penal.

    e) Cessa os efeitos penais, porém os civis ainda continuam!!!

  • Copiar o artigo do Código Penal e colar aqui não é comentário ,comentário é você de forma exemplificada falar sobre a questão de forma que uma pessoa que não estuda direito possa entender, isso sim é comentário ,mesmo porque o CESPE não trabalha tanto com letra da Lei Ele trabalha mais com compreensão do próprio Código Penal.

  • GABARITO: A

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • acertei hum já posso ser juiz. Lembrando que exitem "juizes" não concursados

  • "De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação. " Ultratividade da Lei

    Extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.

  • lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Letra E: "...mas não os efeitos da condenação." --> Isso não equivale a efeitos extrapenais?

  • PQ A B ESTÁ ERRADA?

    é isso mesmo no que condiz a territorialidade.

    cespe nada a ver

  • elton lima santos

    Os erros na"Alternativa letra B" : B)Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    - Há exceção,pois o art.5º diz:  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    2º- Não apenas cometidos em território nacional,uma vez que o § 1º diz: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    Espero ter ajudado,guerreiro.

    Força e honra!

  • Sobre a letra "B":

    Nosso Código Penal como regra expressa prevista no artigo 5º adota o princípio da TERRITORIALIDADE (crimes cometidos no território brasileiro se sujeitam as leis brasileiras), mas não de forma absoluta!

    Existem algumas exceções, como o caso das imunidades diplomáticas, onde o crime ainda que cometido em nosso território o agente responderá pelas leis de seu país (se lá existir a mesma figura típica daqui).

    Portanto, temos o que a doutrina chama de TERRITORIALIDADE TEMPERADA pelo princípio da INTRATERRITORIALIDADE (não confundir com a EXTRATERRITORIALIDADE do artigo 7º).


  • A) CORRETA. Ocorreu durante a vigência de lei temporária ou expecional e ela foi revogada ou teve seu prazo expirado? Ainda assim irá produzir efeitos.


    B) ERRADA. Territorialidade MITIGADA, ou temperada.


    C) ERRADA. O prazo prescricional começa a contar no mesmo dia.


    D) ERRADA. Vide letra E.


    E) ERRADA. A abollitio criminis exclui todos os efeitos da condenação, ainda que ja tenha transitado em julgado.

  • Letra A:

     Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Revisando:

    Leis excepcionais e temporárias são ULTRATIVAS E AUTORREVOGÁVEIS.

    -> ULTRA-ATIVAS, os fatos praticados durante a vigência serão alcançados mesmo se esgotado o prazo. (mesmo se prejudicial ao réu).

  • CESPE gosta da Súmula 711.

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • Abolitio criminis x Efeitos da condenação: apaga os efeitos penais da condenação (elimina o dever de cumprimento de pena, não gera reincidência etc.). Porém, os efeitos civis (extrapenais) permanecem (ex: a obrigação de reparar o dano continua intacta).

  • Olá, sou o mais novo juiz brasileiro.

  • Ultratividade da norma penal.

  • Minha contribuição.

    Excepcional é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias. As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional. Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país. No caso destas leis, dado seu caráter transitório, o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante! Isso porque a revogação é decorrência natural do término do prazo de vigência da lei. Assim, aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • No que se refere à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

    A) De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação.

    Correta, conforme art. 3º do CP:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Tendo o Código Penal adotado sem exceção o princípio da territorialidade, a lei penal brasileira aplica-se somente aos crimes praticados no território nacional.

    Incorreto. O CP adota a teoria da territorialidade mitigada ou temperada, admitindo hipóteses de extraterritorialidade (aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no exterior).

    C) O prazo prescricional começa a ser contado a partir do dia seguinte ao da prática do delito, não se podendo considerar, em sua contagem, frações de dia.

    Incorreto, ao meu ver, por duas razões:

    1- O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva não começa da data da prática do delito (ação/omissão), mas sim do dia em que o crime se consuma (resultado), conforme art. 111 do CP.

    2- Diferentemente do que ocorre no processo penal, os prazos de direito penal incluem o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.

    D) Lei superveniente que abrande a penalidade referente a determinado crime somente beneficiará réu processado na vigência da lei anterior se não houver trânsito em julgado da sentença condenatória quando de sua entrada em vigor.

    Incorreto, porque a lei penal mais benéfica (neste caso, novatio legis in mellius) se aplica a fatos anteriores a ela, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, p.u. do CP).

    E) Se, no curso do cumprimento de pena por determinado réu condenado por sentença transitada em julgado, lei nova deixar de considerar crime o ato por ele praticado, cessará a execução da pena, mas não os efeitos da condenação.

    Incorreto, porque, conforme art. 2º, caput do CP, a abolitio criminis (lei superveniente que torna atípico fato antes considerado como crime) extingue a punibilidade do agente que tenha sido anteriormente condenado por praticar a conduta, o que tem por consequência não só cessar a execução da pena, mas também os efeitos penais* da sentença condenatória (por exemplo, se o indivíduo vier a praticar outro crime, não será considerado reincidente pela condenação pretérita por fato que a lei deixou de considerar crime).

    *ATENÇÃO: a abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS da sentença, mas os efeitos extrapenais permanecem (por exemplo, a obrigação de reparar o dano no âmbito cível). 

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Observação

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatório

    Os efeitos de natureza civil permanecem

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Artigo 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Extratividade (Gênero)

    Capacidade de movimentação no tempo que a lei penal possui

    2 Espécies:

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade        

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Territorialidade temperada ou mitigada

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Lembrando que os efeitos advindos da nova lei benéfica são aplicados pelo JUIZ DA EXECUÇÃO!

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da ponderação unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • A questão tangencia a vários institutos da teoria da norma penal, mormente a lei penal no tempo e no espaço, abordando ainda temas relativos à prescrição penal. Como as alternativas exploram temas distintos dentro destes contextos, analisemos cada uma.

    A- Correta. A ultra-atividade das leis penais temporárias e excepcionais está prevista no art. 3º do Código Penal. 

     

     Lei excepcional ou temporária 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

     

    É notável que alguns doutrinadores afirmam que tal artigo viola o princípio da retroatividade da lei penal benéfica previsto no art. 5º, XL da CF e, por isso, seria inconstitucional, contudo, é posição minoritária (BITENCOURT, 2020, p. 231).

      

    B- Incorreta. O art. 5º do Código Penal adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada, permitindo exceções previstas em tratados internacionais.

     

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

     

    C- Incorreta. A prescrição começa sua contagem a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, III do CP). Como todo prazo de natureza penal, computa-se o dia do início e despreza-se as frações de dia (art. 10 e 11 do CP)

     

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.  

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     

    D- Incorreta. A retroatividade da lei penal benéfica ocorre mesmo se houver trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 

     

     (Art. 2º) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

    E- Incorreta. Os efeitos penais da sentença condenatória cessam a partir da abolitio criminis, conforme art. 2º, caput do CP. 

     

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     

    Gabarito do professor: A.
     

    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • A - CORRETA

    B - ERRADO, aplica-se também no exterior. Extraterriorialidade

    C - ERRADO, conta-se o dia do começo.

    D - ERRADO, retroage se for favorável sempre, não importa se transitou em julgado ou não.

    E - ERRADO, cessa os efeitos PENAIS! Os extrapenais são os únicos que não cessam.

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ID
1231666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''C''

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.


  • a) ERRADO: é sentença ou acordao condenatório recorrível


    b)ERRADO: é o recebimento de denúncia ou queixa.


    c)CERTO: conforme letra b, acima.


    d)ERRADO: indiciamento não está no rol de causa interruptiva.


    e)ERRADO: é a decisão de pronúncia ou sua posterior confirmatória de pronúncia que interrompe.


  • Perceba-se que, de acordo com o Código Penal (CP), todos os eventos enumerados no art. 117 do CP como causas interruptivas da prescrição são causados pelo aparelho jurisdicional, incluindo os atos de publicação praticados pelos cartórios judiciais e os atos de execução da pena praticados pelas varas de execuções.

     

    A exceção fica por conta da reincidência, única causa de interrupção provocada pelo agente criminoso. No entanto, mesmo nessa hipótese, é necessário que o Judiciário reconheça - mediante condenação transitada em julgado - a reincidência.

     

    Portanto, ações praticadas pela polícia judiciária (como o indiciamento) ou mesmo pelo Ministério Público (como oferecimento de denúncia) não têm aptidão para interromper prazo prescricional.

  • Samuel Barros, ótima observação!

     

    Saindo das mesmices e das decorebas.

  • REALMENTE, ÓTIMA OBSERVAÇÃO A DO SAMUEL BARROS

  • LETRA C.

    c) Certo. Segundo o art. 117, inciso I, o recebimento da denúncia ou da queixa interrompem a contagem de prazo prescricional.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


ID
1240144
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estão listadas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ----

    Nao entendi


  • Também não entendi.

  • A questão pediu causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva

    Art. 117,  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;   VI - pela reincidência. --> São hipóteses interruptivas da prescrição a pretensão executória.


  • Pessoal, encontrei isso num livro de Direito Penal aqui:

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é uma forma de prescrição que ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória. A PPP possui três espécies: a) prescrição propriamente dita; b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente/intercorrente/subsequente. 

    Por outro lado, a prescrição da pretensão executória (PPE) ocorre depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. A PPE exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a sanção penal. Regula-se pela pena aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

    Com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr integralmente do dia da interrupção. Nos termos do CP, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva: I - pelo recebimento da denúnci ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. OS INCISOS V E VI DO ART. 117 DO CP SE REFEREM A CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE. 


    Espero ter sido útil. 

  • Questão B é a assertiva a ser assinalada.

    Está, pois, incorreta, haja vista que a REINCIDÊNCIA é causa interruptiva da PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA.

    Que Deus nos ilumine.


  • Pessoal, é preciso compreender que a reincidência antes do transito em julgado da sentença condenatória é causa de aumento do prazo prescricional em 1/3 dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, conforme estabelece o artigo 110, parte final, do código penal. Já a prescrição após o transito em julgado da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (que após o transito em julgado só pode ser executória), conforme artigo 117, VI, do código penal. É preciso interpretar o artigo 117 em conjunto com o 110 do CP. 

  • É o teor da súmula 220, do STJ:  "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

  • Caros colegas,

    apenas para complementar trago uma observação que Rogério Sanches fez em seu Código penal para concursos: " Atenção - não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional, com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". 


    Bons estudos.

  • Tb, não entendi essa questão...

  • questão nula.......ridículos......rs.

    não especifica se é de acordo com letra do código ou súmula do STJ, assustadoramente mal escritos, ambos, leva a várias interpretações.

  • acredito que seja reincidencia, pois pede a interrupção da pretensão punitiva(antes do transito em julgado) e o único item que ocorre depois da coisa julgada é a reincidencia, devendo ser marcado como o errado. 

    Acho que seja isso.
  • Segundo o artigo 117 do código pena, o curso da prescrição interrompe-se, V, pela reincidência...

  • A reincidência é só pra PPE. Tanto como causa de aumento, como causa de interrupção.

  • Olá amigos!

    Talvez o seguinte resumo ajude:

    Reincidência constatada NO MOMENTO da prolação do decreto condenatório (ou seja, no momento de proferir a sentença condenatória referente à denúncia de crime ou contravenção penal, o juiz verifica que já existe condenação TRANSITADA EM JULGADO contra o réu pela prática anterior de crime no Brasil ou no exterior ou, ainda, pela prática de contravenção penal no Brasil, art. 63, CP c/c art. 7º, LCP) =  agravante genérica, art. 61, I, CP;

    Reincidência DEPOIS de prolatado o decreto condenatório TRANSITADO EM JULGADO = aumento de 1/3 na pena definitiva, art. 110, CP  E  causa interruptiva da prescrição, art. 117, VI, CP.

    CONCLUSÃO: a reincidência somente interferirá na contagem do curso prescricional depois de transitado em julgado o édito condenatório que a reconheceu (isto é, interferirá na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA da pena). Antes disso (do trânsito em julgado da condenação que a referenda), a reincidência não influencia em nada na prescrição, apenas interferindo no momento daquela condenação (ou seja, prolação da sentença que a reconhece), quando o juiz, ao fixar a pena, deve necessariamente agravar a mesma.

    Se estiver errado, corrijam-me! 

  • Questão letra B

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência


    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    Já as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • súmula 220 stj

  • Reincidência e Início e continuação do cumprimento da pena são causas interruptivas da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

    A Reincidência NÃO influi no prazo da prescrição punitiva.

  • GABARITO B)

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência

     

    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • Até compreendo o teor da súmula do STJ, no entanto a banca peca ao não inserir isso no enunciado: De acordo com o entendimento dos tribunais...

    vida de concurseiro é de enlouquecer!

  • Artigo 117, do CP= "O curso da prescrição interrompe-se : I- pelo recebimento da denúncia ou queixa

    II- pela pronúncia

    III-pela decisão confirmatória da pronúncia

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis

    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI-pela reincidência"

  • Reincidência = PPE 

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. • Importante. • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Dizer o Direito


ID
1245310
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado para homicídio culposo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime

      A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Bons estudos!

  • "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.!"

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

  • A referida questão diz respeito ao teor da súmula nº 191 do STJ:


    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".




  • Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".


  • Gabaritis certis

     

    O CP dispõe:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

     

    Enunciado sumulado STJ:

    Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

  • Súmula 191 STJ

  • A sentença de desclassificação imprópria (o juiz reconhece a existência de crime diverso do descrito na denúncia, mas ainda assim de competência do júri, o pronunciado por este) também opera a interrupção da prescrição. Atenção à Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Já a sentença que desclassifica a infração para outra, de competência do juiz singular, não tem este efeito, bem como a que impronuncia ou absolve sumariamente o réu.

    Exemplo: Se tribunal desclassificar a tentativa de homicídio constante da pronúncia para o crime de lesões corporais, remetendo-se o processo ao juízo competente que, agora, já não mais será o júri, a pronúncia perderá seu efeito interruptivo.

  • Com relação ao comentário abaixo da colega Pricylla o mesmo está errado, eis que destoa do contido na Súmula 191 do STJ:

    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

    Ou seja, mesmo no caso de desclassificação própria (retira do tribunal do júri a competência) ou na Imprópria ocorrera a interrupção da prescrição.

  • Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

  • GABARITO - CERTO

    Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

    O QUE É PRONÚNCIA? A PRONÚNCIA DECLARA QUE A ACUSAÇÃO É ADMISSÍVEL DE SER DESENVOLVIDA NO TRIBUNAL DO JURÍ, POIS CONSIDEROU-SE (ENTRE OUTROS ASPECTOS) PROVADA A EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

    CP - ART. 117. O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE:

    I - PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA;

    II - PELA PRONÚNCIA;

    III - PELA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA;

    IV - PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS;

    V - PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA;

    VI - PELA REINCIDÊNCIA.

  • que pronuncia, que prescrição, quero entender,

  • Salve, pessoal!

    Para a defensoria, nós, sangue verde, não podemos passar batido pela súmula 191 do STJ.

    Devemos criticar.

    A pronúncia não deverá ser o marco interruptivo da prescrição quando desclassificado a conduta para outra que não de sua competência, pois esse decisum pronunciador [do tribunal do júri] que deverá ser o marco interruptivo tendo que é típico dos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, ou seja, o marco interruptivo é do crime desclassificado praticado pelo agente, e não a decisão de pronúncia.

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida para verificar se está certa ou errada.
    A pronúncia é causa de interrupção do curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal. Quanto à situação hipotética descrita na questão, o STJ já firmou o entendimento, assentado na Súmula nº 191, que tem a seguinte redação: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: CERTO

ID
1273651
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • Causas impeditivas da prescrição - suspende

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

      I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

      II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

      Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

      Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

      VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

      § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • Interrompe a prescrição:

    a. recebimento denúncia/queixa

    b. pronúncia

    c. decisão confirmatória de pronúncia

    d. publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    e. início ou continuação do cumprimento da pena

    f. reincidência

  • Numero de erros significativos. 

  • -recebimento da denúncia ou queixa;

    -pronúncia;

    -decisão confirmatória de pronúncia;

    -publicação de setença;

    -reincidência;

    -início ou continuação do cumprimento da pena.

  •  

    e) em virtude da prática de novo fato delituoso.

    Não seria reincidência? (art. 117,VI)

     

  • Não deve ser reincidência, por que esta, exige o transito em julgado e a questão falou de forma geral. Acho que deva ser isso.

  • e então..pessoal !alguem explica essa questão?

  • Importante:

    Segundo Greco:

    "A simples leitura do resultado do julgamento durante a sessão do Tribunal já é suficiente para efeitos de se concluir pela publicação do acórdão e consequente interrupção da prescrição, não se exigindo, para esse fim, a publicação na imprensa".

     

    Por sua vez, Nucci afirma:

    "No caso da sentença, computa-se a partir da publicação nas mãos do escrivão, segundo art. 389 do CPP. Tratando-se de acórdão, vale, como publicação, o dia da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma, pois é o momento em que se torna pública a decisão tomada pelo tribunal".

    Crédito: M.B

  • LETRA B.

    a) Errado. O curso da prescrição interrompe-se pelo RECEBIMENTO da denúncia, e não pelo seu oferecimento!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Para responder à questão cabe a verificar-se qual das alternativas está correta.
    As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos do artigo 117 do Código Penal, que assim dispõe: 
    "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - pela reincidência".
    Do cotejo entre as hipóteses legais de interrupção da prescrição acima transcritas com as alternativas constantes dos itens da questão, extrai-se que a alternativa correta é a constante do Item (B). 
    Gabarito do professor: (B)




ID
1283758
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A B está errada. Vejamos: "CP, Art. 110. A prescrição DEPOIS de transitar em julgado...os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

  • A interrupção não se dará pelo oferecimento e sim pelo recebimento.

    letra D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;


  • ALTERNATIVA A) A extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado da sen­tença condenatória, não ilide a reparação do dano (CPP, art. 67, mc. II). Assim é o entendimento de Damásio de Jesus  e de Mirabet.

  • pegadinha marota 

  • alguem me  ajuda...na letra c, qual o erro...se alguem responder poderia me avisar mando uma msn nos meu recados..grata..

  • Pegadinha cruel na letra D, posto, segundo o que determina o  Art. 117, inciso I, interrompe-se pelo RECEBIMENTO da Denúncia ou queixa

  • Erro da letra "b":

    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.



  • Erro da "c":

    Art. 34 da Lei 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

    Na questão está errada pq fala antes do oferecimento da denúncia. Antes de oferecer a denúncia o processo sequer começou  e por consequência lógica não haverá extinção de qualquer punibilidade.

  • Artigo 111. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queija.

    RECEBIMENTO E NÃO OFERECIMENTO - SE LIGA GALERA

  • Artigo 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queixa.

  • Juliana G, cuidado com a afirmação do seu último parágrafo. Pode ocorrer sim a prescrição da pretensão punitiva ordinária na fase de inquérito policial, portanto, antes de existir processo.

  • a) ERRADA

    A prescrição da pretensão executória só extingue a pena. Não atinge os demais efeitos da condenação (penais ou extrapenais). [Art. 67, II do CPP]


    b) ERRADA

    A reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

    Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307]


    c) ERRADA

    Na realidade extingui-se a punibilidade quando o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia.  [Art. 34 da Lei 9.249/95]


    d) CORRETA

    Na realidade o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa. [Art. 117, I do CP]

  • Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.


    Erado. A Prescrição de pretensão executória afasta apenas o efeito primário da sentença penal condenatória, qual seja, a pena a ser executada pelo Estado-Juiz, permanecendo os efeitos secundários, com, entre outros, a reincidência, maus antecedentes e constituindo a sentença penal condenatória título executivo para o juízo cível. 

    Os prazos prescricionais, configurados antes de a sentença transitar em julgado, devem ser exasperados diante da reincidência do agente.

    As circunstâncias judiciais, as atenuantes e as agravantes não incidem sobre o cálculo da prescrição, salvo a agravante da reincidência e as atenuantes de ser o agente menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, pois não podem levar a pena aquém do mínimo legal cominado no tipo penal. Destarte, a agravante da reincidência só será levada em conta na prescrição da pretensão executória, com fulcro na súmula 220 do STJ.

    Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição ocorre pelo pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia.

    Antes do recebimento.

    O oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição.


    o que interrompe é o recebimento da denuncia ou queixa e não o seu oferecimento.

  • Sinceramente não entendi o erro da letra B. Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307].

    A letra B diz que a reincidência irá exasperar(majorar) a pena antes do trânsito em julgado, e isso está de acordo com a citação acima.

    Alguém concorda????

  • Colega C. Nascimento, para vc ficar menos indignado repare que na alternativa D tem um não. Logo a prescrição não se interrompe pelo oferecimento da denúncia ou da queixa. 

  • Colega Bianca 

    De fato sua observação foi pontual e justamente o "NÃO" torna a questão correta.

    Obrigado!!

  • Wendell, súm 220 STJ - O prazo da prescrição é aumentado de um terço. Este aumento só se Aplica a PPE, ou seja depois do transito em julgado para a acusação. A questão falou do PPP, pois disse ANTES de transitar em julgado a 
    Sentença. É foda irmão, mas temos que prestar atenção nesses detalhes. OOOSSSAAAAAAA!!!!!!!
  • o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa que interrompe a prescricao.

  • A - A prescrição executória não resciende a condenação. Logo, os demais efeitos penais (ex:reincidência) e extrapenais (ex:reparação) subsistem.

     

    B - A prescrição da pretensão punitiva não é exasperada pela reincidência. É da jurisprudência sumulada do STJ. A reincidência exaspera só a P.P.E.

     

    C - Nos crimes contra ordem tributária, pagamento do crédito tributário mesmo após condenação extingue a punibilidade (e não provoca a prescrição).

     

    D - De fato, o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia/queixa, e não o seu oferecimento (art. 117, I, CP).

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • PARA REVISAR

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • No item c, o STJ entendeu que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. S.M.J.

  • SOBRE A REINCDIÊNCIA

     

    Cabe destacar ainda a previsão da parte final do caput do art. 110 acerca do aumento de 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência.  O entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo STJ, é o de que a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva, e sim apenas na executória. Assim, a reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

     

    Em resumo:

     

    Reincidência ANTERIOR à condenação:  aumenta o prazo prescricional em 1/3 (art. 110, caput);

    Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • Muito boa observação

  • PEGADINHA Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A prescrição da pretensão executória apenas enseja a extinção da pena, não afastando os demais efeitos da condenação criminal. Assim sendo, a vítima poderá se valer do título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória para propor a execução / liquidação cível, nos termos do que estabelece o artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A reincidência somente importa no aumento do prazo prescricional na hipótese da prescrição da pretensão executória, não gerando a mesma consequência nos casos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que estabelece o artigo 110 do Código Penal. A súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça orienta neste sentido, como se observa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    C) Incorreta. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade e não a prescrição, consoante estabelece o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995.

     

    D) Correta. De fato, o oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição. O que é causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o artigo 117, inciso I, do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1450846
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Código Penal

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • correta  a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.)
    • errada  b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;)
    • errada  c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
    • errada  d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Art. 117, §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles)
    • errada  e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. ( Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;)

  • Letra "A" CORRETA: não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena - Art. 117, §2º, CP.

    Letra "B" ERRADA: ocorre com o oferecimento da denúncia ou da  queixa, e não com o recebimento - Art. 117, II, CP.

    Letra "C" ERRADA: é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles - Art. 117, § 1º (2ª part.), CP.

    Letra "D" ERRADA: produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles - Art. 117, § 1º (1ª part.), CP.

    Letra "E" ERRADA: ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis, e não absolutórios recorríveis - Art. 117, IV, CP.

  • Gabarito: Letra A

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. (Interrompida a prescrição, salvo pelo início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamentem do dia da interrupção - Art 117, §2º do CP)

    b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. (O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa - Art 117, I do CP)

    c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. (Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles - Art 117, §1º do CP)

    d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. (Essa é uma das exceções, onde a interrupção da prescrição não produzirá efeitos relativamente a todos os autores, pois a pena é individual - Princípio da Individualização da pena)

    e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis. (Não são acórdãos absolutórios, mas sim acórdãos condenatórios. Ora bolas, se o réu foi absolvido, não haveria o porque de existir prescrição de crime que não houve)


  • CP, art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 


  • Em relação à alternativa "a", a interrupção da prescrição não provoca a recontagem do prazo desde o início a contar da causa interruptiva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.


    Em relação à alternativa "c", a interrupção da prescrição só aproveita os crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, não de processos distintos.

  • Uma dica para o legislador do CP - O cumprimento de pena suspende, enquanto o resto interrompe ;)

  • Questão simples, mas que exige um conhecimento sistematizado das disposições relativas à prescrição, senão vejamos:

    O artigo 117 do Código Penal dispõe sobre as causas que interrompem o prazo prescricional, in verbis:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Passemos às alternativas:

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena. ALTERNATIVA CORRETA.

    É a regra que se extrai do parágrafo segundo do artigo 117, pois, ao fazer ressalva à hipótese do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), expressou que, nesse caso, o prazo não começará a correr a partir do dia da interrupção.

    b) ocorre com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento. 

    O erro está na expressão "oferecimento", tendo em vista que o inciso I do artigo 117 preconiza que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 

    c) é extensível aos crimes conexos, ainda que objeto de processos distintos, se verificada em relação a qualquer deles. 

    A segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 117 prevê que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Portanto, observa-se o erro quando a questão afirma "ainda que objeto de processos distintos".

    d) produz efeitos relativamente a todos os autores do crime quando do início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. 

    Primeira parte do parágrafo primeiro do artigo 117: excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo ( interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Questão incorreta na medida em que assevera que a interrupção produz efeitos a todos os autores do crime na hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles.

    e) ocorre com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis.

    Vejamos o inciso IV do artigo 117: "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". A assertiva traz "acórdãos absolutórios", o que a torna incorreta.


    Júlio Amorim.


  • Podemos dizer que a asseriva "a" é a menos errada mas nem assim está correta:

    a) não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena

    Orao prazo volta a correr, só não que não na sua totalidade.como diz a lei:

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • E qual a necessidade de zombar o nome de Jesus Cristo?

  • a prescrição, apesar de disposto na lei, não interrompe a prescrição.

  • Essa questão não é baseada na letra da lei, galera. Dá só uma olhada no comentário do Willy Wonka.

  • Fiz por exclusão, mas então no caso da Letra A, o prazo recomeça a partir de que momento? alguem me manda inbox pfvr.

  • regra geral - não se leva em conta o cômputo anterior para efeito de interrupção da prescrição, exceção: cumprimento da pena.

  • LETRA A

     

    "Não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena."

     

    Este item foi dado como correto, em razão do art. 117, §2º do CP: "Interrompida a prescrição, salvo hipótese do inciso V deste artigo (interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    A exceção referente ao inciso V se refere ao fato de que, quando ocorre o início ou a continuação da pena, a Prescrição da pretensão Executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. 

     

    Por isso que neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso, até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, a prescrição da pretensão executória começa a correr do zero. 

     

    Explicando de outro modo:

     

    1) A PPE começa a correr DO ZERO a partir do trânsito em julgado para a condenação.

     

    2) Inicio do cumprimento da pena: ela é interrompida e ao mesmo tempo suspensa. Ela volta pro ZERO, mas não reinicia a sua contagem. Isso porque o Estado está cumprindo com seu dever de executar a pena. Logo não é justo que corra a PPE contra ele. 

     

    3) Condenado foge: a PPE começa a correr do ZERO outra vez, porque tinha sido interrompida no início do cumprimento da pena. 

     

    4) Condenado é recapturado: PPE é novamente interrompida e suspensa. Se ele fugir outra vez, a PPE volta a correr do ZERO novamente, pois havia sido interrompida quando da recaptura. 

     

     

     

     

     

     

  • Alguém consegue me explicar a lógica da redação da alternativa "A"? Na parte que diz "não leva a que comece a correr novamente o prazo", pra mim é completamente incoenrente e incompreensível ( não diz "nada com nada").

    Valeu!

  • Lucas, o art. 117, CP diz que a prescrição é interrompida no momento em que o condenado inicia o cumprimento da pena ou volta a cumprir, certo?

     

    No momento em que a pessoa é presa o prazo é interrompido, mas não volta a correr no momento da prisão, senão poderia ocorrer a prescrição do crime enquanto a pessoa estivesse lá cumprindo pena, né?

     

    Ou seja, esse início da execução da pena serve para interromper a prescrição, mas o prazo não volta a correr a partir dele.

     

    Imagine a seguinte situação:

     

    João é condenado a 25 anos por um latrocínio e se apresenta para cumprir pena.

     

    O início do cumprimento gerou a interrupção da prescrição (mais de 12 anos de pena, 20 anos de prescrição, certo?).

     

    Se no momento em que ele inicia o cumprimento a prescrição fosse zerada e já voltasse a correr, assim que ele cumprisse 20 anos de pena teríamos que reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição... o que não faz nenhum sentido, né?

  • Redação maravilhosa!!! Só acertei pq foi por eliminação.
  • Letra C - Errada


    Art. 117, § 1.  (Segunda parte) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.



    Letra D - Errada


    Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. 


    "...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)

  • a)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 117, V, c/c art. 117, §2º do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois o RECEBIMENTO é que é causa de interrupção, nos termos do art. 117, I do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois, em se tratando de crimes conexos, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais, desde que sejam objeto do mesmo processo, nos termos do art. 117,

    §1º do CP.

    d)   ERRADA: Item errado, pois a interrupção da prescrição em razão do início ou continuação do cumprimento da pena é pessoal, não produzindo efeitos em relação aos demais autores do crime, nos termos do art. 117, §1º do CP.

    e)    ERRADA: Item errado, pois a interrupção ocorre com a publicação da sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis, nos termos do art. 117, IV do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    - Regra: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

    - Exceção: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas, ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero. 

  • GAB.: A

    Aspectos importantes do art. 117, CP:

    1) As causas interruptivas "início/continuação do cumprimento de pena" e "reincidência" são as únicas que não se comunicam a todos os autores do crime;

    2) A causa interruptiva "início/continuação do cumprimento de pena" é a única que não começa a correr do zero do dia da interrupção [gabarito da questão].

    Bons estudos.

  •  Não é necessário decorar, basta pensar.

    Imagine que o sujeito com 18 anos está preso e cumprindo a pena de 8 anos e 15 dias, que pelo art. 109, II CP prescreve em 16 anos. Aí ele, após cumprir 1 mês, foge e é recapturado no outro dia. Logo, o restante da pena é inferior a 8 anos e por isso, segundo o artigo 109, III CP a prescrição se dará em 12 anos (pelo restante da pena). Mas como ele é menor de 21 anos, reduz pela metade, ou seja: 6 anos. Portanto, se não fosse o § 2º do art. 117 CP, seria bizarro, pois, a fuga o beneficiaria, porque mesmo tendo de cumprir ainda quase 8 anos, com 6 anos ocorreria a prescrição (artigo 109, III c/c 115 CP, por ser menor de 21 anos).

    Portanto, interrompe-se mas congela a prescrição no caso de início ou continuação do cumprimento da pena.

    artigo 117 CP

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • Com o propósito de encontrar a alternativa correta, há que se analisar o conteúdo de cada um dos itens da questão e cotejá-los com a legislação penal pertinente.
    Item (A) - De acordo com o artigo 117, inciso V, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. Por outro lado, no que toca ao início da contagem do prazo prescricional nessa hipótese específica, consta a exceção contida no § 2º do referido artigo, senão vejamos: "interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Se os crimes conexos não forem objeto do mesmo processo, a interrupção atinente a um dos crimes não se estende aos demais. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos da primeira parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime". O inciso V diz respeito exatamente ao início ou continuação do cumprimento da pena por algum deles. Portanto, nesta hipótese de interrupção não há a produção dos efeitos a todos os autores do crime. Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - Nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, a interrupção do curso do prazo prescricional se dá pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis e não, portanto, "com a publicação da sentença ou acórdãos absolutórios recorríveis", conforme consta da presente alternativa que, com toda a evidência, está equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • a FCC redigiu mal essa prova ein...pqp

  • GAB A-  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    QUAL É ESSE INCISO??--> V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;       

    II - pela pronúncia;     

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;       

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;       

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;        

    VI - pela reincidência.   

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

    117. O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

    § 1 - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2 - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigotodo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    REGRA: Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

    EXCEÇÃO: no caso de início ou continuação do cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória é interrompida, mas ao mesmo tempo, fica suspensa, pois ela não volta a correr enquanto o executado está preso. Neste caso o prazo não volta a correr do dia da interrupção, porque na verdade ele ficará suspenso até que o preso eventualmente venha a fugir. Se ele fugir, aí prescrição da pretensão executória começa a correr do zero.

  • O que me fez errar essa questão foi a lamentável redação da assertiva A.


ID
1451389
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I – do dia em que o crime se consumou;

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


  • Alternativa "D" incompleta. Se já houve o ajuizamento da ação penal, quer dizer que a prescrição ainda não começou a correr? Cadê o "salvo"? 

  • A resposta está no art. 111 do Código Penal. Vejamos.

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

    a) cessar os atos preparatórios, no caso de tentativa. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    b) o crime foi praticado. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

    c) for interrompida a execução provisória da pena. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

    d) a vítima completar dezoito anos, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Certo. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    e) for revogada a suspensão condicional do processo ou a liberdade provisória. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

  • "E" - A Suspensão Condicional do Processo, intituto ligado a lei 9.099/95, de fato faz com que a prescrição fique suspensa, há expressa previsão na lei.

    A liberdade provisória, é medida de natureza cautelar que possibilita que o processado responda o processo em liberdade, o que por decorrência lógica, não suspende a prescrição, pois se fosse assim, todos que respondam em liberdade nunca teriam seus crimes prescritos.

  • Não entendi bem esse artigo 111 e a questão proposta: Prescrição antes de transitada em julgado a saentença final (nesse caso, falando de sentença, não está implícito que já tem processo/ação penal - estou perguntando, mas não a chei a interrogação no meu teclado);

    Sendo assim, se já existe ação penal, não há que se falar na questão da vítima completart 18 anos.

    Alguem pode me ajudar.........

  • José Frreitas, o art. 111, CP, traz o termo inicial da prescrição punitiva. Aqui, o transito em julgado não quer dizer que já há processo em curso, mas sim que enquanto não sobrevier o transito em julgado da sentença condenatória, estamos falando em prescrição da pretensão punitiva, regulada na forma prevista no artigo.

    É só uma forma do legislador separar bem os marcos iniciais da prescrição da pretensão punitiva dos marcos da prescrição da pretensão executória, eis que após o transito resta apenas esta última.

    Espero ter ajudado.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o assunto “prescrição penal" prevista nos arts. 109 a 118 do Código Penal. Mais uma vez a banca FCC se mantém fiel ao seu estilo de cobrar a letra da lei em suas provas de concursos públicos.

    A – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa  (art. 111, inc. II do CP).

    B – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.

    C – Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    D – Correto. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (art. 111, inc. V do CP).

    E - Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    Gabarito, letra D


  • Klaus, se a questão não ressalvou, marque ela mesmo.

    Questão incompleta, para algumas bancas, não é considerado errado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  


ID
1507393
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    prescrição retroativa, em relação à doutrina e à lei penal brasileira1 , diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.

    fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o_retroativa

  • Letra A – INCORRETA. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente aferida, conforme as regras do artigo 109 do CP.

    (http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/)


    Letra B – INCORRETA. Ocorre suspensão do prazo penal, conforme art. 116 do CP.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Ademais, existem outras causas de suspensão do prazo prescricional, tais como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    O Art. 366 do CPP também a adota: “Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    Letra C – INCORRETA. A prescrição, neste caso, regula-se pela pena aplicada.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Letra D- INCORRETA - Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Letra E- CORRETA. “Prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. Ed. Metodo.9ª Edição. São Paulo. 2015).

  • Lembrando que não cabe prescrição projetada

    Abraços

  •  

    LETRA E.

    a) Errado. Nada disso. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (art. 119 CP).

     

    b)Errado. Opa! Cuidado: a prescrição admite tanto a interrupção quanto a suspensão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • A título de complementação:

    Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

    Trânsito em julgado para a acusação.

    =>É espécie de PPP

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib


ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1628374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Suponha que determinada sentença condenatória, com pena de dez anos de reclusão, imposta ao réu, tenha sido recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão, em 13/8/2011 e publicada no órgão oficial em 17/8/2011, e que tenha sido o réu intimado, pessoalmente, em 20/8/2011, e a defensoria pública e o MP intimados, pessoalmente, em 19/8/2011. Nessa situação hipotética, a interrupção do curso da prescrição ocorreu em 17/8/2011.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Assim, a publicação ocorreu no dia 13/08/2011.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • Segundo a doutrina, “interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório, e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa. Publicação da sentença é o ato pelo qual o juiz a coloca em cartório (salvo se proferida em audiência), tornando-a pública. Não se confunde com a publicação na imprensa, ou pessoalmente, por intimação ao réu e ao defensor, para efeitos processuais, para, querendo, manifestar recurso.

  • Art. 389, CPP- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • GAB: ERRADO.

    A interrupção do curso da prescrição ocorreu em 13/08/2011, oportunidade em que a sentença foi recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão e tornou-se pública (art. 389, CPP, c/c, art. 117, IV, CP), ainda, que tenha sido publicada em órgão oficial e dada ciência as partes em momento posterior.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


  • Gababrito ERRADO!

    A interrupção da prescrição ocorre no dia 13/08/2011, data que a sentença é publicada. Publicada aqui é no sentido de se tornar pública, de conhecimento de todos (p. da publicidade do processo), e esse conhecimento acontece quando a sentença é entregue ao escrivão para registro em livro próprio no cartório. A publicação no orgão oficial não publica (torna pública) a sentença, mas dá ciencia dela às partes para possíveis irresignações.
    Neste sentido os artigos 389 CPP e 117, IV CP.

      Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente    destinado a esse fim.

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • STF. 1ª Turm. HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7/8/2012

  • 13/8/2011

  • Resposta: ERRADA

    Conforme CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado, 10ª ed. pág. 1038): "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivã, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim (CPP, art. 389)."

     

    Assim, de acordo também com o STF, a publicação a que refere o art. 117, inc. IV, é o ato de tornar público e de o juiz não poder mais alterar seu conteúdo e tal situação se dá quando o escrivão toma as provdiências cabíveis, sendo que a publicação em órgão oficial diz respeito ao interesse das partes em recorrer ou não da decisão, porém, já estava publica e imutável a sentença desde que o escrivão recebeu e registrou no livro.

     

     

  • A interrupão da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão, logo em 13/08/2011.

    Vide artigo 389 do Código de Processo Penal

  • Errada! Imagina se o escrivão retarda esta publicação, demora para intimar as partes do ato... seria prejuízo ao réu.

  • Segundo os comentários do professor Renan Araújo (Estratégia Concursos) acerca da questão: 

    "A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos). Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP)."

  • SÓ PARA REFORÇAR A ELAINE:

    STJ - "PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É O ATO PELO QUAL JUIZ COLOCA EM CARTÓRIO (SALVO SE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA), TORNANDO-A PÚBLICA. NÃO SE CONFUNDE COM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA, OU PESSOALMENTE, POR INTIMAÇÃO AO RÉU E AO DEFENSOR, PARA EFEITOS PROCESSUAIS, PARA, QUERENDO, MANIFESTAR RECURSO" (RESP. 77.050 - REL. LUIZ CERNICHIARO - DJU DE 13-05-1996, P. 15.583).

    TRABALHE E CONFIE.

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no REsp 1680080/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Art. 389 do CPP - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • Uma coisa é a contagem de prazo da prescrição que sempre conta conforme as causas de interrupção do art. 117 do CP, outra coisa é o prazo para trânsito em julgado da sentença ou recurso. E foi isso que a questão tentou confundir.

     Desnecessária a intimação do réu acerca da sentença condenatória quando ele se encontra solto. Entretanto, realizadas ambas as intimações - parte e defensor -, o prazo recursal tem início com a última intimação que nesse caso seria 19/08/2011

  • Segundo o RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.078 SÃO PAULO Embora o acórdão condenatório somente tenha sido disponibilizadono Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 3/3/09 e se considere como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, aprescrição se interrompeu na data da sessão de julgamento, e não nadata da publicação do acórdão.Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao denegaro habeas corpus manejado em favor dos recorrentes, o qual, aliás, está emperfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

  • QUEM CAIU NA CASCA DE BANANA LEVANTA A MAO!!!!!

  • A interrupção ocorre, conforme o STF, na data em que é entregue na secretaria, ou seja, quando o escrivão anexa ao processo ("publicidade"). Desse modo a data correta para a interrupção da prescrição no caso da questão é 13/08/2011.

  • Resposta: Errado, a interrupção ocorreu no dia 13.

    Vamos lá pessoal, aqui não é espaço para juristas. Sejamos mais objetivos nos comentários ou pelo menos coloquemos a resposta correta antes de encher linguiça com uma tentativa medonha de tentar esbanjar conhecimento... A maioria estuda para concursos de forma objetiva...

  • ERRADO.

    Segundo o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis.

    A sentença será publicada quando entregue em mão do escrivão (art. 389 do CPP). Logo, a publicação não se confunde com a intimação.

    A publicação é o ato de tornar pública a decisão (independentemente da publicação no Diário Oficial), e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação ocorre comumente com a divulgação da sentença na imprensa oficial.

    STF. 1ª Turma. HC 103686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2012.

    Dizer o Direito.

    EMENTA Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

    (HC 103686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012)

  • Na hipótese de sentença condenatória, conta-se da data de publicação em mãos do escrivão. Se publicada em audiência, a partir desta data. ( STJ RHC 2688220)

    Atenção : a publicação nos veículos de comunicação oficial deflagra apenas o lapso do prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional.

  • GAB: E

    Diverge a jurisprudência se a data interruptiva do prazo prescricional é a do despacho de recebimento da inicial ou da publicação do despacho, em cartório. Segundo CLÉBER MASSON, a interrupção se dá com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou da queixa. Prescinde-se da veiculação do ato judicial na imprensa oficial, ainda que por meio do processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2007). Basta a publicação do ato em cartório, com a entrega do despacho em mãos do escrivão.

    Esse recebimento pode ainda ocorrer em 2.º grau de jurisdição, pois, no caso de a denúncia ou queixa ser rejeitada, a interrupção ocorrerá na data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I) ou da apelação (Lei 9.099/1995, art. 82, caput) pelo Tribunal. É o que se extrai da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.

    OBS1: A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. A interrupção somente se efetivará com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores.

    Por sua vez, se o despacho de recebimento da denúncia ou da queixa for posteriormente anulado, por qualquer motivo, não se interrompe o curso da prescrição, pois os atos nulos não produzem efeitos jurídicos.

    OBS2: O recebimento de aditamento feito à denúncia para simples correção de irregularidades, sem que seja incluído novo crime, não interrompe a prescrição. Acrescentado novo crime, a interrupção ocorrerá apenas em relação a esse novo delito.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • DIA 13... (ESCRIVAO).. ISSO BASTA

  • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia;  

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. -> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Copiado do colega Jonas como objetivo de estudo.

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15); #ATENÇÃO: A rejeição da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição, mas, havendo recurso em sentido estrito que modifique a decisão, é causa interruptiva o recebimento pelo Tribunal (Súmula 709 do STF). Também o recebimento da inicial por juiz incompetente não interrompe, o que vale para qualquer hipótese em que o recebimento é posteriormente anulado.

    II - pela pronúncia 

    Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime-> Se o Juiz Presidente julgá-lo, porque caso haja envio para outro juízo competente, perde-se o efeito.

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis-> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. #ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    #IMPORTANTE: §1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Quando ocorre a publicação? Ocorre na data de certificação realizada pelo cartório.

    Qual o dia exato da interrupção? O STF pacificou a questão ao dizer que é no dia da sessão de julgamento, oportunidade em que se tornou pública.

    Fonte: Caderno de estudos - Aula Gabriel Habib

  • ERRADO

    tema: causa interruptiva da prescrição pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (art. 117, IV do CP)

    É tido como publicação: entrega em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo (art. 389 do Código de Processo Penal – CPP).

    Nesse sentido Sanches (2021, p. 430) afirma:

    Publicação não deve ser confundida com divulgação na impressa oficial, sendo compreendida nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal. Desse modo, considera-se publicada a sentença quando o escrivão procede à juntada desta aos autos (...)

    CPP Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    ATENÇÃO - os processos em segundo grau de jurisdição não seguem essa regra (interrupção na data da publicação)

    Para acordão - na data da sessão de julgamento pelo Tribunal competente, independentemente da data de sua publicação.

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • A questão se refere ao momento interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV do Código Penal, mais especificamente, a publicação da sentença condenatória recorrível. 

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    (...) 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    Quando ocorre, contudo, tal publicação da sentença? Poder-se-ia pensar que ocorre a partir da publicação no órgão oficial, mas o conteúdo do art. 389 do CPP nos permite concluir que esta ocorre quando recebida em termo próprio, em cartório, pelo escrivão.

     

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

     

    Assim, a assertiva está errada, pois a interrupção se deu no dia 13/08/11.


    Gabarito do professor: Errada.



ID
1628377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Se a sentença está transitada em julgado, o que se extrai da expressão “definitivamente condenados”, as causas interruptivas posteriores ao trânsito em julgado são as previstas no art. 117, incisos V e VI, conforme prevê o §1o do mesmo artigo, não se comunicam entre os agentes.


    Prof Felipe Novaes

  • Para que o candidato responda proveitosamente à questão, ele deve promover uma interpretação lógica dos dispositivos atinentes à interrupção da prescrição. Assim, pela leitura do  art. 117 do Código Penal, que regula a interrupção da prescrição, conclui-se que quando se trata da prescrição da pretensão punitiva, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a prescrição interrupção deve se estender a todos os autores. No caso da prescrição da pretensão executória (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores. Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o  início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    Bons estudos!


  • A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
    VI - pela reincidência. 
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Marco Vasco, excelente seu comentário!

  • CORRETO

    Pelo CP, a reincidência e o início ou continuação de cumprimento de pena são causas interruptivas de prescrição que não se estendem aos coautores, salvo nos crimes conexos objeto do mesmo processo.

     

    Porém, vejamos: na questão afirma-se que são três pessoas que cometeram um crime. Isto não configura conexão, mas continência. Ou seja, a excessão apontada pelo cp de que a interrupção se comunicaria não será aplicável.

     

  • Se a sentença é definitiva ( irrecorível), nos casos de interrupção previstos no Art 117 ( casos de interrupção prescricional): estão de fora então; recebimento da denuncia ou queixa; Roubo não tem pronuncia , portanto não tem também decisão confirmatória da pronuncia, não tem por óbvio publicação de decisão recorrível( já é irrecorrível), resta então os incisos V e VI do art.117. O §1º do art.117 do CP afirma que a interrupção da prescrição em relação a um, via de regra, produz efeitos a todos os autores do crime, com exceção justamente dos incisos V e VI, incisos que não se comunicam com os demais agentes. 

  •  Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que,

    “nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.

    Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores

    JUSTIFICATIVA CESPE.

  • INTERROMPEM a prescrição:

    a) Recebimento da denúncia ou queixa;

    b) Pronúncia;

    c) Decisão confirmatória da pronúncia;

    d) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    e) Início ou continuação do cumprimento da pena; e

    f) Reincidência.

     

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    Além disso, fora as duas últimas hipóteses, nas demais, ocorrendo a interrupção da prescrição em relação a um dos autores do crime, tal interrupção se estenderá aos demais.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. A interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA se estende aos demais autores do delito, na forma do art. 117, §1º do CP. Contudo, a questão trata da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, cuja interrupção em relação a um dos condenados não se estende aos demais.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão de lógica.

     

    Enquanto vigente a pretensão punitiva o laço que une os coautores se comunicam. Se são coautores, assim, a causa interruptiva contra um terá ligação para com os demais. Na fase executória oa laços se desfazem e cada um cumprirá sua pena, então, dessa forma, podem existir causas provocadas por um que não necessariamente se comunicarão aos demais, caso da reincidencia/ início ou continuação de cumprimento de pena.

  • No artigo 117  do CP em os incisos V e VI tratam-se da prescrição pretensão executória. Na sequência no parágrafo primeiro do mesmo artigo,

    " EXCETUADOS OS CASOS DO INCISO V e VI DESTE ARTIGO a prescrição não se estenderá aos demais autores" portanto, para os demais incisos a prescrição produzirá os efeitos para todos os autores...

  • Ótima explicação de Alberto Junior!!

     

    Obrigado!!

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • Ressalta Capez [34]  que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime

  • Pessoal que acha que é uma questão lógica, fácil , ridícula... pq vcs não viram professores??

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pp comunica

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pé nao comunica

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.

  • GAB: C

    Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória - O art. 117, §1º, 1ª parte, do Código Penal impõe expressamente a incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O enunciado busca confundir o candidato, haja vista que a interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA é que produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

  • Na PPE (prescrição da pretensão executória) o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência.

    Se por exemplo o condenado está foragido e comente outro crime, haverá interrupção da prescrição e a contagem começará do zero novamente.

    É importante destacar que a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência NÃO SE COMUNICAM AOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES.

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.


ID
1633708
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à interrupção da prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional. ERRADA. "Art. 117, CP. §2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V [pelo início ou continuação do cumprimento da pena], todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 


    B) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. CORRETA. "Art. 117, CP, §1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo [pelo início ou continuação do cumprimento da pena; pela reincidência], a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". 


    C) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva. ERRADA. "S. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". 


    D) a impronúncia constituiu causa interruptiva da prescrição. ERRADA. "Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia". 


    E) a prescrição fica interrompida enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. ERRADA. "Art. 116, CP. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumprir pena no estrangeiro". 

  • Letra E: causa SUSPENSIVA da prescriçao

  • Acredito que o que o colega Diego Prado quis dizer é que a opção "E" reflete uma causa IMPEDITIVA da prescrição, consoante o artigo 116, caput, do CP ("- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:"), haja vista que não há como suspender aquilo que sequer teve início.

  • a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional - ERRADO

    Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes da sua incidência, nas causas interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido. Há contudo, única exceção que é a hipótese de interrupção pelo início ou continuação do cumprimento de pena, neste caso a prescrição não começa de novo a correr a partir da interrupção. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo ( pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 
  • Vale ressaltar que em relação a alternativa "C", de fato a reincidência não interrompe a prescrição da pretensão punitiva (Súmula nº 220, STJ), no entanto, o art. 117, V, CP dispõe que - "O curso da prescrição interrompe-se: (...) VI - pela reincidência", de modo que qual inciso se refere a interrupção da prescrição em relação a pretensão EXECUTÓRIA.

  • Quanto à letra C:

    De fato, a reincidência não influencia no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA. Todavia, configurada essa agravante, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA será aumentada de 1/3, conforme expressa o art. 110, do CP.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!

    a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em ESPECÍFICA situação (aquele inciso V do 117 do CP! reincidência), para o prazo prescricional.
    b)  (CORRETA) pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções.
    c) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
    d) a PRONÚNCIA constituiu causa interruptiva da prescrição.
    e) a prescrição fica SUSPENSA enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

  • a) o tempo transcorrido antes da causa interruptiva é contado, em qualquer situação, para o prazo prescricional.

    art. 117, § 2° - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    .

    b)  pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. 

    art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    .

    c) a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    A reincidência interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA

    .

    d) a impronúncia constituiu causa interruptiva da prescrição. 

      Causas interruptivas da prescrição -   Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE: II - pela pronúncia;

    .

    e) a prescrição fica interrompida enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

      I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • a) errada- regra geral: as causas interruptivas não levam em contas o tempo anterior para o cômputo da prescrição.

    b)correta- art 117 parágrafo 1º CP

    c) errada-a reincidencia só interrope a PPE

    d) errada-a impronuncia não interrope, só a PRONÚNCIA.

    e) errada- a prescrição fica suspensa em caso de pendencia de qustão prejudicial

  • Rogério Sanches Cunha

    Nas hipóteses até aqui apresentadas, a inrerrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção rdati·;a a qualquer deles237. C· mesmo não ocorre em relação às causas interruptivas da pretensão executória (artigo II7, § I 0 , do Código Penal).

  • Gab.: B


    Pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções


    CP, Art. 117, § 1 (primeira parte): Excetuados os casos dos incisos V e VI (V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. 


    "...as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais." (Nucci)


  • Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.

     

    FONTE:  Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

  • A questão ora em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da interrupção da prescrição.
    Letra AErrado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.
    Letra BCorreto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    Letra CErrado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    Letra DErrado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).
    Lera EErrado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Letra AErrado. Na suspensão o prazo anterior à causa suspensiva é contabilizado, no entanto, ocorrendo uma causa interruptiva da prescrição, o prazo reinicia a contagem,conforme dispõe o art. 117, §2°, do CP.

    Letra BCorreto. Art. 117, § 1º, do CP: "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."

    Letra CErrado. Conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Letra DErrado. Somente a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, inciso II, do CP).

    Lera EErrado. É causa de suspensão do prazo prescricional, como dispõe o art. 116, inciso I, do CP.

    Fonte: Qconcursos

  • Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Reincidência aumenta em um terço o prazo apenas da PPE - art. 110 caput CP

    Reincidência interrompe o prazo apenas da PPE - sum 220 STJ

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • GAB. B Fundamenta-se essa opção na natureza personalíssima dessas causas interruptivas, intransmissiveis aos coautores e partícipes da infração penal. De fato, alguém iniciou o cumprimento de pena, ou continuou a cumpri-la, ou é reincidente, e tais situações não são comunicáveis a qualquer pessoa (MASSON).
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • CAUSAS IMPEDITIVAS DE PRESCRIÇÃO

    116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do CRIME

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está PRESO por outro motivo. 

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

    117. O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. > pretensão executória.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a INTERRUPÇÃO da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1681900
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O réu foi denunciado por furto simples. Após a citação por edital, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 366 do CPP. Sabendo que o furto possui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e que o prazo prescricional previsto para pena mínima é de 04 (quatro) anos, enquanto para a máxima é de 08 (oito) anos, o prazo prescricional ficará suspenso por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra " A"

    Súmula 415 STJ  " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
  • Art. 109 do CP:

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

          

  • FICA SUSPENSO POR 08 ANOS E DEPOIS VOLTA A CONTAR + 08 ANOS REFERENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL

  • S t f tem entendimento diferente...

  • LETRA A CORRETA 

    Súmula 415 STJ O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
  • STF entende que o prazo prescricional fica suspenso até o acusado comparecer

  • isabella gonçalves NUNCA DISSE ISSO. NÃO VIAJA. QUESTÃO DE GRAÇA; SUMULA E DOMINANTE. 

  • OBS: Matéria controvertida!!! STF, RE 600.851 RG/DF, j. 16.06.11 - pendente de julgamento. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Nas razões, consta orientação da 1ª Turma, no RE 460.971/RS, com base no julgado firmado pelo Pleno, Ext 1.042/RP: possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, "sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade". Ou seja, o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado

  • Fundamento da questão: Súmula 415 do STJ  " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Com isso, no caso em tela, seria de 8 anos.

    É mister salientar, também, que, CONSOANTE O STF, O PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO COMPAREÇA.

    O STJ RECHAÇA ESSE POSICIONAMENTO, AFIRMANDO QUE ISSO TORNARIA O CRIME IMPRESCRITÍVEL. Aí vem o STF e diz que não faz isso, pois afirma que está condicionando a um EVENTO FUTURO E INCERTO :)

  • STJ: o prazo é o máximo da pena cominada.

    STF: o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado. 

  • Art. 109 do CP:

            A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Pena máxima cominada: 4 anos

    Prescrição para a máxima: 8 anos

    A própria questão já diz a resposta, nem precisa recorrer à decoreba. 

     

           

  • Renato Marcão

    1164. Suspensão do prazo prescricional
    Além da obrigatória suspensão do processo quando identificada situação justificadora, a presença dos requisitos legais acima indicados determina a suspensão do prazo prescricional, e não haveria de ser diferente, pois, se o Estado se encontra impedido de seguir com o processo, não se mostra razoável punir tal inércia com a fluência do prazo extintivo da punibilidade. A Lei n. 9.271/96 não cuidou de estabelecer a duração da suspensão do curso do prazo prescricional, e evidentemente não se pode concluir , de tal omissão, que a suspensão deverá ser considerada por prazo indefinido, pois tal entendimento esbarra no art. 5º, XLII e XLIV, da CF, onde estão previstas as excepcionais hipóteses de imprescritibilidade. Na contagem do tempo de suspensão, deve-se observar o prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em consideração o máximo da pena abstratamente prevista para o delito, conforme o disposto no art. 109 do CP ou em lei especial. A propósito, confira-se a Súmula 415 do STJ, que tem a seguinte ementa: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em sentido contrário, há quem sustente que o prazo máximo da suspensão para a generalidade dos casos é o previsto no art. 109, I, do CP: vinte anos. Verdadeiro absurdo, data venia.

  • GABARITO: A

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Chega fiquei com medo de marcar.. Ainda mais pela resposta estar na logo na A! hehehe

  • Súmula 415 STJ, sempre me gera dúvidas, então é preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art.  do  e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

  •  PRESCRIÇÃO PENAL

    somente multa - 2 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

        I - 20, se o máximo da pena é superior a 12;

        II - 16, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;

        III - 12, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;

        IV - 8, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;

        V - 4, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

        

  • A

    A suspensão do prazo prescricional (366, CP) não é ditada pena pena máxima, mas ao prazo prescricional a ela aplicada, que no caso é oito anos.

    Não confundir.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    ======================================================================

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA


ID
1748557
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

O curso da prescrição se interrompe pela:

( ) pronúncia.

( ) decisão confirmatória da pronúncia.

( ) apresentação da denúncia ou queixa. 

Alternativas
Comentários
  • V-V-F


    É o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, e não o seu oferecimento que interrompe a prescrição.

  • CP

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  •  

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • e) V-V-F.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Causas interruptivas da prescrição

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início OU continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL: CP, art. 117, incs. I, II e III;

    ---

    BIZU: inteRRompe a prescrição somente o Recebimento da denúncia ou queixa.

    ---

    Bons estudos.

  • Trago a discussão a respeito da diferença entre o Código Penal Militar e o Código Penal Comum, no que tange a interrupção da prescrição da ação penal.

    A prescrição será interrompida pela instauração do processo. (Art. 125, §5, I do CPM)

    A prescrição será interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, I do CP)

  • Oferecimento/apresentação NÃO!!! Apenas o RECEBIMENTO

  • RECEBIMENTO da denuncia ou queixa que INTERROMPE a prescrição

  • #PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

     

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


ID
1751824
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que refere à extinção da punibilidade, de acordo com o Código de Processo Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

  • Pronúncia: Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário). Nela devem contar relatório, fundamentação e dispositivo, seguindo a estrutura da sentença.

    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1070/Pronuncia
  • LETRA C CORRETA 

     Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência. 


  • Concurseira persistente, no caso de início e continuação do cumprimento da pena os prazos são INTERROMPIDOS (letra da lei). O que acontece é que o paragrafo segundo trás uma exceção à regra, conforme exposto pelos colegas. 

  • "...de acordo com o Código de Processo Penal.." (?)

  • O prazo será contado com base no que tempo de pena que ainda falta cumprir. Ou seja, se Fulano possuia uma pena de 1 ano e 6 meses, e fugiu quando já havia cumprido 1 ano de pena, o prazo da prescrição será contado combinando o art. 109 CP com o tempo que falta a cumprir (6 meses), e não mais de sua pena inicial. 

  • Gabarito letra "C"

    Questão que poderia ser resolvida por lógica pois seria muito injusto um condenado ter que cumprir novamente toda a pena porque houve interrupção.

    Segue letra da lei:

    Interrompem a prescrição:

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A prescrição na hipótese do inciso V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena É REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA. Pena cumprida é pena extinta. Se o condenado já cumpriu parte da pena, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por isso, esse período não pode  mais ser computado no cálculo prescricional.

  • Art. 117 -Prescrição interrompe-se:  SEN REDE PRO REI PUB... INICIO OU CONTINUAÇÃO NÃO!

    I - pelo REcebimentoda denúncia ou da queixa; (Juiz absolut incomp. NÃO INTERROMPE)

    II - pela PROnúncia;

    III - pela DEcisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela SENtença condenatória recorrível;

    IV - pela PUBlicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início/continuação do cumprimento da pena NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO

    VI - pela REIncidência.

     § - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    §2º - Interrompida a prescrição todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (inicio/continuação NÃO FAZ O PRAZO CORRER DA INTERRUPÇÃO)

  • – Inciso V – Início ou continuação do cumprimento da pena: Com a condenação, ordena-se o início do cumprimento da pena, e, quando isso efetivamente ocorre, interrompe-se a prescrição da pretensão executória. De outro lado, se o cumprimento da pena foi interrompido, normalmente pela fuga, ou ainda por outro motivo que possa se apresentar, o curso da prescrição da pretensão executória será interrompido com a recaptura do condenado (continuação do cumprimento da pena). (MASSON, Cléber. Código Penal comentado [livro digital]. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 486).

  • O @profpedrocoelhodpu fez um post maravilhoso no Instagram, esclarecendo o seguinte:

    Prazo de prescrição correndo pressupõe inércia do titular do direito. Logo:

    1) a prescrição se interrompe com o início do cumprimento da pena;

    2) enquanto o condenado está preso, cumprindo pena, o prazo prescricional não corre;

    3) se ele foge da prisão, o prazo prescricional passa a fluir, podendo podendo ocorrer a prescrição, se não for recapturado;

    4) se ele é recapturado antes de se consumar a prescrição, havendo, portanto, a CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena, a prescrição se interrompe.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito - Letra C.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A questão tem como tema a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. O prazo prescricional pode ser interrompido, estando relacionados no artigo 117 do Código Penal os marcos interruptivos. A interrupção é o momento em que a contagem do prazo prescricional zera e volta a correr do início. Há, porém, uma exceção, segundo a qual, mesmo ocorrendo o marco interruptivo, o reinício da contagem do prazo prescricional não mais considerará todo o prazo. O objetivo da questão é identificar esta exceção.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 117, inciso II, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    B) ERRADA. O recebimento da denúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    C) CERTA. O início do cumprimento da pena é marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, e tem prazo correspondente a pena aplicada na sentença/acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. No que tange à continuação do cumprimento da pena, porém, não se considera o prazo total da prescrição, obtido em função da pena total concretizada, mas sim o prazo prescricional correspondente à pena remanescente, ou seja à pena que resta ser cumprida, nos termos do § 2º do artigo 117 do Código Penal. Esta é, portanto, a situação excepcional, pois, em sendo interrompido o cumprimento da pena, no momento em que se der a sua continuação, o prazo prescricional zera e reinicia, mas não será o mesmo do início, uma vez que o cálculo do prazo prescricional considerará o tempo que resta da pena e não a pena integral.


    D) ERRADA. A decisão confirmatória da pronúncia é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso III, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    E) ERRADA. A publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é de fato um marco interruptivo da prescrição, prevista no artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Com a sua ocorrência, a contagem do prazo prescricional zera e recomeça, considerando todo o prazo, pelo que não é a resposta ao questionamento apresentado.


    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


ID
1761481
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

( ) Do dia em que o crime se consumou.

( ) No caso de tentativa, do dia em que iniciou a atividade criminosa.

( ) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Alternativas
Comentários
  • V-F-V

    No caso de tentativa, do dia em que CESSOU a atividade criminosa. 

  • Art. 111, do Código Penal. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I. do dia em que o crime se consumou;

    II. no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III. nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    (...)

  • a) V – F – V

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

     

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18  anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Código Penal

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • A prescrição é causa de extinção da punibilidade resultante da perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir a sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída pelo decurso do tempo.

     

    Os prazos referentes à prescrição da pretensão punitiva se encontram no artigo 109 do Código Penal e levam em consideração a pena máxima cominada em abstrato ao delito. Contudo, a questão se refere ao marco inicial dos prazos prescricionais, que se encontram no artigo 111 do Código Penal.

     

    primeira assertiva é verdadeira, uma vez que o dia da consumação (e não necessariamente o da conduta) marcará o início do prazo prescricional, via de regra.

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:   

    I - do dia em que o crime se consumou; 

     

    segunda assertiva é falsa, uma vez que, em caso de tentativa, a prescrição se inicia do dia em cessou (e não do dia em que se iniciou) a atividade criminosa, conforme artigo 111, II.

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    Por fim, a terceira assertiva é verdadeira, conforme artigo 111, III do CP. 

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    Conclui-se que a resposta correta está na letra A.

  • PMMINAS

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • #PMMINAS


ID
1782469
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado réu foi acusado pela prática do crime de falsidade ideológica, por duas vezes, e rufianismo mediante grave ameaça. A denúncia foi recebida em 5/5/1999, sendo condenado em 7/1/2003, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, e de dois anos e quatro meses de reclusão, por cada crime de falsidade ideológica e absolvido pela prática do crime de rufianismo. Em julgamento da apelação das partes, foi absolvido por um dos crimes de falsidade ideológica e teve a pena referente ao outro elevada para três anos e dois meses de reclusão. Foi, ainda, condenado pelo crime de rufianismo mediante grave ameaça, à pena de dois anos e oito meses de reclusão, tendo o acórdão sido publicado no mesmo dia da sessão, em 17/1/2008 e a condenação transitou em julgado em 4/3/2013.

Sabendo que o crime de rufianismo mediante grave ameaça possui pena máxima em abstrato de oito anos de reclusão, assinale a opção correta em relação ao caso narrado:

Alternativas
Comentários
  • Rufianismo

    É crime que consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. O rufião visa obter vantagem econômica reiterada em relação à prostituta ou prostitutas determinadas. Trata-se de crime habitual que só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima (homem ou mulher que exerce a prostituição).

    Fundamentação:

    Artigo 230 do Código Penal

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

    § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

    § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico de mulheres Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


  • DIREITO PENAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA EM CRIMES CONEXOS.

    No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).  De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".  Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015. 

  • No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Número do informativo pra quem gosta de ir ler lá no Dizer o Direito como eu.

  • Código Penal:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    §1º, segunda parte:

    "...NOS CRIMES CONEXOS, QUE SEJAM OBJETO DO MESMO PROCESSO, ESTENDE-SE AOS DEMAIS A INTERRUPÇÃO RELATIVA A QUALQUER DELES,"

  • Rufianismo de 1 a 4 anos = 8 anos para prescrição

    Falsidade Ideológica de 1 a 5 anos = 12 anos para prescrição

    em 99 foi recebida a denúncia ( interrompeu a prescrição)

    em 2003 foi condenado ( Interrompeu a prescrição)

    Entre 2003 e 2008 foi condenado e absolvido pelos crimes ( Provimento que interrompe a prescrição, por se tratar de crimes conexos)

    O transito em julgado se deu em 2013. Pena de 3 e 2 meses e ainda 2 e 8 meses em outro crime. A partir daí incia-se uma nova contagem prescricional. Caso esteja solto, pois o inicio do cumprimento da pena, interrompe a contagem. 

     

  • CAUSAS INTERRRUTIVAS DA PPP: COMUNICABILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS E NO CONCURSO DE CRIMES. 

  • Mas a regra geral é ser interrompido isoladamente, fora do caso de conexão?

  • Pessoal, quem teve dificuldade e segue sem compreender a questão, por gentileza, indiquem para comentário. Acabei de indicar.

  • acertei por exclusao. Mas continuei sem entender.

  • a) o crime de rufianismo mediante grave ameaça está prescrito, diante da ausência de marco interruptivo;

    - O rufianismo não prescreveu. Houve 3 marcos interruptivos (recebimento da denúncia, sentença condenatória - estende-se a todos -, e acórdão confirmatório/condenatório)

     

    b) os marcos interruptivos da prescrição devem ser considerados isoladamente;

    - Os prazos de prescrição deve ser considerados isoladamente. (art. 119, CP)

     

    c) os marcos interruptivos dos crimes mais leves se verificam com os dos crimes mais graves;

    - Só se forem conexos. O que ocorre junto com as penas mais graves é a prescrição das penas mais leves (ex.: Reclusão e multa)

     

    d) os crimes conexos apurados no mesmo processo têm sua prescrição interrompida a cada provimento jurisdicional;

    - Certa, embora induza ao erro, porque não é qualquer provimento jurisdicional.

     

    e) a sentença em parte condenatória e em parte absolutória não interrompe o prazo prescricional de todos os crimes julgados.

    - A interrupção estende-se a todos os crimes conexos, ainda que tenha havido absolvição em um deles na senteça (STF).

  • a fgv aumentou o nível nessa questão eim.

  • Pessoal, para quem não entendeu a explicação da resposta pelos comentários dos colegas, sugiro a leitura do INFO 568 do STJ que está bem explicadinho no site do Dizer o Direito. 

  • "Resumindo: O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 1ª Turma. RE 751394/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2013 (Info 708).
     

     

    INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA EM CRIMES CONEXOS

    Os esclarecimentos acima, apesar de longos, foram importantes para você entender melhor o tema que vem a seguir. Imagine a seguinte situação hipotética: Paulo foi denunciado pela prática do art. 299 do CP em concurso com o art. 7º da Lei nº 7.492/86. Na sentença, o juiz condenou o réu pelo art. 299 do CP e absolveu quanto ao art. 7º da Lei nº 7.492/86. Houve recurso por parte do MP e o Tribunal confirmou a condenação do art. 299 do CP e reformou a absolvição quanto ao outro delito, ou seja, condenou Paulo também pelo art. 7º da Lei nº 7.492/86. Devemos lembrar que as causas de interrupção da prescrição estão no art. 117 do CP, com destaque para o inciso IV: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
     

     

    Quando o juiz sentenciou, Paulo condenando-o apenas pelo art. 299 do CP, houve interrupção da prescrição?  SIM, com base no art. 117, IV, do CP.
     

     

    Em nosso exemplo, Paulo foi condenado apenas por um dos crimes. Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: essa interrupção provocada pela sentença atingiu apenas o art. 299 do CP ou o prazo prescricional do delito do art. 7º também foi interrompido?

    Houve interrupção não apenas para o crime do art. 299 do CP, como também para o delito do art. 7º da Lei nº 7.492/86. Em suma, o prazo prescricional de ambos os delitos foram interrompidos mesmo a sentença tendo absolvido o réu quanto a um deles!
     

     

    E quando o acórdão confirmou a condenação quanto ao art. 299 e reformou a sentença para condená-lo também pelo art. 7º da Lei nº 7.492/86, houve novamente interrupção para ambos os delitos?

    SIM. Houve interrupção não apenas para o crime do art. 7º da Lei nº 7.492/86, como também para o delito do art. 299 do CP.
     


    Por quê?

    Porque existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o § 1º do art. 117 do CP: § 1º - (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
     

    [...]

     

    Em suma: No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). Tema difícil, mas muito interessante e que será cobrado, com certeza, nas provas."

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - Embora o réu tenha sido absolvido pelo crime de rufianismo por ocasião da sentença, foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica. Com efeito, a causa de interrupção da prescrição consubstanciada na publicação da sentença condenatória recorrível, prevista no artigo 117, IV, do Código Penal, se estende ao crime de rufianismo, conforme o comando contido na segunda parte do artigo 117, §1º, que estabelece que "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Diante do exposto, deveras há marco interruptivo da prescrição, por extensão legal, em relação ao crime de rufianismo e, via de consequência, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
    Item (C) - Na verdade, o critério para se verificar a identidade dos marcos interruptivos para crimes diversos é a conexão entre eles e não o gravidade dos crimes. A dúvida que poderia surgir seria a relativa ao disposto no artigo 118 do Código Penal, que estabelece que: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves." Na verdade, o que o referido artigo quer dizer é que a prescrição das penas de multa e das restritivas de direito - penas mais leves -  prescrevem juntamente com as penas privativas de liberdade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Como dito na análise dos itens (A) e (B) da questão, tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artio 117, §1º, do Código Penal. Desta forma, a alternativa contida neste item está correta.
    Item (E) - Conforme as considerações tecidas nos itens (A), (B) e (D), por força do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal, ainda que a sentença ou o acórdão sejam absolutórios em relação a um dos crimes conexos, se forem condenatórios em relação ao(s) outro(s) cromes, serão considerados marcos interruptivos para todos os crimes julgados em conexão, interrompendo, com efeito, a prescrição em relação a todos eles.
    Gabarito do professor: (D)
  • Comentário do Prof.:

    "Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Item (A) - Embora o réu tenha sido absolvido pelo crime de rufianismo por ocasião da sentença, foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica. Com efeito, a causa de interrupção da prescrição consubstanciada na publicação da sentença condenatória recorrível, prevista no artigo 117, IV, do Código Penal, se estende ao crime de rufianismo, conforme o comando contido na segunda parte do artigo 117, §1º, que estabelece que "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Diante do exposto, deveras há marco interruptivo da prescrição, por extensão legal, em relação ao crime de rufianismo e, via de consequência, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está equivocada.

     

    Item (B) - Tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. A afirmação contida nesta alternativa está errada.

     

    Item (C) - Na verdade, o critério para se verificar a identidade dos marcos interruptivos para crimes diversos é a conexão entre eles e não o gravidade dos crimes. A dúvida que poderia surgir seria a relativa ao disposto no artigo 118 do Código Penal, que estabelece que: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves." Na verdade, o que o referido artigo quer dizer é que a prescrição das penas de multa e das restritivas de direito - penas mais leves -  prescrevem juntamente com as penas privativas de liberdade. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

     

    Item (D) - Como dito na análise dos itens (A) e (B) da questão, tratando-se de crimes conexos, os marcos interruptivos devem ser considerados em conjunto, nos termos do artio 117, §1º, do Código Penal. Desta forma, a alternativa contida neste item está correta.

     

    Item (E) - Conforme as considerações tecidas nos itens (A), (B) e (D), por força do disposto no artigo 117, §1º, do Código Penal, ainda que a sentença ou o acórdão sejam absolutórios em relação a um dos crimes conexos, se forem condenatórios em relação ao(s) outro(s) cromes, serão considerados marcos interruptivos para todos os crimes julgados em conexão, interrompendo, com efeito, a prescrição em relação a todos eles.

     

    Gabarito do professor: (D)"

  • Info 776 do STJ - No 2º grau, a prescrição se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-568-stj.pdf

  • Art. 117 §1º " Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  • Provimentos jurisdicionais são todos os atos portadores de uma vontade do Estado-juiz, entretanto, somente as decisões condenatórias interrompem a prescrição. Desta forma, afirmar genericamente que "os crimes conexos apurados no mesmo processo têm sua prescrição interrompida a cada provimento jurisdicional" não está correto, pois sentenças e acórdãos absolutórios são provimentos jurisdicionais e não interrompem a prescrição. Resumo: questão mal elaborada.

  • EXATAMENTE ISSO!

  • Rufianismo = Cafetão

  • No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).


ID
1782484
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      VI - pela reincidência.

  • Informativo STF: Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão Informativo STF nº 776 - 2 a 6 de março de 2015 PRIMEIRA TURMA
    Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)

  • Diante das duas respostas ambas válidas pelos colegas acima, peço que se atentem para a irregularidade da questão. Pois temos uma resposta baseada no CPP e outra no entendimento do STF, porém a questão não afirma em nenhum momento de acordo com o STF, o que na minha opinião caberia uma anulação da mesma com base no princípio da legalidade.

  • Concordo, Augusto. 

  • A resposta correta é a letra A.

    Segundo Cleber Masson: "No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em relação a recurso da acusação, seja nas hipóteses de sua competência originária."

     

  • Segundo Greco:

    "A simples leitura do resultado do julgamento durante a sessão do Tribunal já é suficiente para efeitos de se concluir pela publicação do acórdão e consequente interrupção da prescrição, não se exigindo, para esse fim, a publicação na imprensa".

     

    Por sua vez, Nucci afirma:

    "No caso da sentença, computa-se a partir da publicação nas mãos do escrivão, segundo art. 389 do CPP. Tratando-se de acórdão, vale, como publicação, o dia da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma, pois é o momento em que se torna pública a decisão tomada pelo tribunal".

  • Perceba, Andrey, que o ministro que defende a tese de que a publicação ocorre no momento em que o acórdão é publicado em diário oficial foi VENCIDO e, portanto, não acobertado pela jusrisprudência.

  • Atenção para a mudança de entendimento.

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)

  • Código Penal:      

     

      Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    Jurisprudência sobre o assunto:

     

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU SE INTERROMPE NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO, E NÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, É O DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO” (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 2. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

    (RHC 125078, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)

     

    Deus é fiel.

  • Que meleca! -.-'

  • Gabarito: "A" >>> publicação na sessão de julgamento do recurso;

     

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

     

    [STF - 1ª Turma - RHC 125078/SP, Rel.: Min. Dias Toffoli - D.J.: 03.03.2015]

     

  • No que tange à interrupção da prescrição da pretensão punitiva do Estado em segundo grau de jurisdição, o tema foi abordado pelo STF no julgamento do RHC 125078/SP, cujo relator fora o Ministro Dias Toffoli. No referido julgamento, veiculado no Informativo nº 776 daquela Corte, ficou decidido que:  "A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus" em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento."
    Diante do exposto, a alternativa correta é aquela contida no item (A) da presente questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • O art. 117 do CP assim estabelece:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V  - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Como se vê, a publicação do acórdão condenatório recorrível é causa de interrupção do prazo prescricional. Todavia, o STF possui entendimento no sentido de que esta publicação se dá, para estes fins, na data da própria sessão de julgamento, e não em momento posterior (quando da publicação no Diário Oficial).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Questão desgraçada, hein

  • Informativo nº 776 STJ, ficou decidido que:  "A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão."

  • Creio que essa questão está desatualizada, o STF tem novo entendimento a respeito. Em uma interpretação literal, a prescrição é interrompida com a publicação do acódão.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso

  • INFORMATIVO 776 DO STF

    DIREITO PENAL

    PRESCRIÇÃO

    A publicação do acórdão condenatório para fins de prescrição ocorre no dia da sessão de julgamento.

    Gabarito: A


ID
1834675
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

É causa impeditiva da prescrição:


Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA


    Art. 116, parágrafo único, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    CP

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (C)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (A)
    II - pela pronúncia; (B)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (B)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (D)


  • Não confundir impedimento da prescrição com sua interrupção!

     

  •  CPB. Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

            Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

  • Com exceção da C, as outras são todas causas de INTERRUPÇÃO.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    ARTIGO 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior (NOVIDADE!)

    III- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis (NOVIDADE!);

    III- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (NOVIDADE!)

    PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo (GABARITO).

    Bons estudos! Qualquer apontamento, favor mandar mensagem :)

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  • A questão tem como tema as causas impeditivas da prescrição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. O recebimento da denúncia ou da queixa não se configura causa impeditiva da prescrição, mas sim causa interruptiva da prescrição, consoante previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Na hipótese de interrupção, o prazo é zerado e reiniciado no mesmo dia. Já as causas impeditivas da prescrição configuram o instituto da suspensão, pelo que, ao se evidenciar uma destas causas, o prazo para de ser contado e permanece suspenso enquanto perdurar a causa suspensiva, finda a qual o prazo volta a ser contado, recomeçando do ponto que havia parado. O prazo, portanto, não é zerado e reiniciado, tal como na interrupção. Ele para de contar e recomeçar a ser contado, continuando o prazo decorrido antes da configuração da causa suspensiva.


    B) ERRADA. A pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia não são causas impeditivas da prescrição, mas sim causas interruptivas da prescrição, consoante previsão contida nos incisos II e III do artigo 117 do Código Penal. Importante salientar que a pronúncia a confirmação da pronúncia são decisões a serem proferidas exclusivamente em processos da competência do Tribunal do Júri.


    C) CERTA. De fato, como estabelece o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, a prescrição não corre depois de transitada em julgado a sentença condenatória, durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.  A hipótese, portanto, configura causa impeditiva da prescrição.


    D) ERRADA. A publicação da sentença ou a publicação do acórdão condenatórios recorríveis não configuram causas impeditivas da prescrição, tratando-se de causas interruptivas da prescrição, consoante previsão do inciso IV do artigo 117 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1846351
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, são causas interruptivas da prescrição

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela sentença condenatória recorrível; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    VI - pela reincidência. 

  • Qual é o erro da B-)?

  • Esse assunto nem constava do edital do concurso!

  • O erro da B é mencionar o oferecimento, e não o RECEBIMENTO da denúncia

  • Letra D

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Letra E:

    Temos ai uma pegadinha: a reincidência; a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Quando na verdade o correto seria recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Decorei as causas interruptivas da prescrição de uma forma muito louca, mas que mato todas as questões, veja bem a história:

     

    CAIN (por ter matado Abel) recebeu denúncia ou queixa

    (após isso ele) pronunciou e publicou senteça recorrível (pois ele precisava de um advogado)
    (como ele não arrumou um advogado, ele) iniciou o cumprimento da pena pela reincidência;

     

    CAIN = causas interruptivas

     

    ·        Recebimento de denúncia ou queixaalcança os demais autores do crime

    ·        Pronúncia (e sua decisão confirmatória) – alcança os demais autores do crime

    ·        Publicação da sentença ou acórdãos recorríveis;alcança os demais autores do crime;

    ·        Início ou continuação do cumprimento de pena; só se aplica à PPE;

    ·        Reincidência - só se aplica à PPE;

     

     

    rsrs história facil demais de gravar, pois é, de fato, verídica, exceto a parte do reincidente rs pois foi o primeiro crime cometido na história huma rsrsrs só mexi no enrredo rs

     

    Bons estudos

  • INTERROMPE A REDE DO REI “PUB” PRA IMPEDIR A QUESTÃO DO CÚ PRESO

  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatório da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Respondi essa questão da seguinte forma: Os incisos V e VI do Art. 117 trás trás causas que interrompem a prescrição executória. Por isso, todas as letras que falavam de reincidência e/ou início, continuação do cumprimento da pena eliminei. Restou a D e A. A letra Á é absurda demais. Encontrei o gabarito.
  • A FGV é craque em misturar artigos, dêem uma olhada nas causas impeditivas da prescrição, ART. 116.

  • FGV pura decoreba.

  • Já viu uma rede no copo? Nem eu, mas segue o BIZU:

    Interrompe a prescrição [começa a contar do zero] (REDE IN COPUR)

    • Recebimento da denúncia
    • Decisão de pronúncia
    • Início ou continuação do cumprimento de pena
    • Confirmação da pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão recorrível
    • Reincidência.

    GAB D

  • RESPOSTA D.

    As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:

    a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c) pela decisão confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena; f) pela reincidência.


ID
1925527
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art. 117 (CP) - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Complementando:

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  •  

     

     EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFETIVO INÍCIODO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEMCONCEDIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorre - nos termosdo artigo 117 , inciso V , do Código Penal - com o início do cumprimento da pena restritiva de direitos pelo paciente. Para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação deserviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça àentidade para exercer as atividades estabelecidas. Precedentes. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual a paciente foi condenada, em razão da prescrição dapretensão executória. (STJ - HABEAS CORPUS HC 200543 SP 2011/0057921-9 (STJ).

  • O gabarito não está errado pois na pergunta se afirmava que SEMPRE começa a correr, novamente do dia da interrupção! e a norma prevê a exceção "salvo a hipótese do inciso V deste artigo".

  • ERRADO 

    ART. 117  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

  • Sempre está sempe errado, ou quase..rs

  • Art. 117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    Inciso V do art. 117: pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    O prazo nem sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção, pois o § 2º do art. 117 excetua a regra quando menciona a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Uma vez interrompido o prazo, volta a correr do zero.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CÓ0DIGO PENAL - ART. 117:

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
    começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.  (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Notar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena,art. 113 do CPB.

  • GABARITO INCORRETO
    O § 2º excetua a regra porque não é todo o prazo inicial da prescrição que reinicia, mas sim o prazo relativo ao restante da pena. Entretanto,
    mesmo nesses casos, o prazo inicial da prescrição começa da data da interrupção. Logo a resposta da questão deveria ser correta,
    pois no enunciado não se refere a TODO o prazo da prescrição, mas apenas se começa a correr da data da interrupção.

  • Entendo que o gabarito está equivocado. A assertiva, ao meu ver, está correta.

     

    Não tenho aqui pretensão de criticar as bancas, mas somente de fomentar a discussão.

     

    O §2º do art. 117 do CP diz que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO O PRAZO começa, novamente, do dia da interrupção".

     

    Ou seja, conforme já comentado, em regra, havendo interrupção do prazo prescricional, o prazo volta a correr na sua TOTALIDADE, salvo o inc. V.

     

    A exceção é em relação à QUANTIDADE do prazo que voltará a correr, e não quanto ao inicio do prazo.

     

    A questão diz que "O PRAZO sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

     

    Sim, tal assertiva está correta. O prazo sempre voltará a correr do dia da interrupção. O que não ocorrerá, na hipótese do inc. V, é que o prazo não correrrá na SUA TOTALIDADE, mas se inicia no dia da interrupção.

     

    A questão trata do início do prazo e não da quantidade. Logo, não se aplica a exceção.

     

    Se alguém discordar do meu pensamento e quiser discutir para acrescentar conhecimento, favor enviar mensagem privada.

     

    P.S.: Verifiquei no site da instituição e não houve recurso contra essa questão.

  • Alguns colegas estão questionando o fato de que o lapso temporal prescricional, nas hipóteses de evasão do preso ou revogação do livramento condicional, apesar da literalidade do §2º do art. 117 do CP, reiniciaria na data de sua interrupção, mas há que se observar, sob um rigor tecnicista, que o paradigma para o cálculo do prazo prescricional não mais será a pena aplicada, mas o restante da pena a ser cumprida. Portanto, podemos concluir que não há reinício de curso prescricional, porque háverá, na verdade, novo prazo. Portanto há um início, e não "reinício" (que remonta à ideia de algo anterior).

  • a pegadinha da questão está na expressão "novamente", palavra esta que o colega Gabriel Soares, abaixo, esqueceu de analisar. Com "novamente" dá ideia de reinicio. O prazo não se reinicia do início mas do que resta a cumprir. 

  • Marcos, a palavra "novamente" consta na letra da lei. Meu comentário foi em relação ao "todo o prazo". Assim, creio que a palavra "novamente" não influencia na análise.

  • PREJUDICIAL HETEROGÊNEA - EXTRAPENAL

     

    SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    SE DECISÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO CRIME DEPENDER DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE ESTADO CIVIL DA PESSOA - SUSPENDE AÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO CÍVEL, SEMPREJUÍZO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVAS URGENTES

     

    SE CRIME FORM DE AÇÃO PÚBLICA O MP PODE PROMOVER A AÇÃO CÍVEL OU PROSSEGUIR NA JÁ INICIADA 

     

     

    SUSPENSÃO FACULTATIVA -

    SE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO DO CÍVEL, O JUIZ PODE SUSPENDER AÇÃO PENAL DESDE QUE NÃO VERSE SOBRE DIREITO SOBRE CUJA PROVA A LEI CIVIL LIMITE, APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES

     

    JIUZ MARCA PRAZO DE SUSPENSÃO QUE PODE SER PRORROGADO SE A DEMORA NÃO FOR IMPUTÁVEL À PARTE -

    EXPIRADO O PRAZO, O JUIZ CRIMINAL DECIDE A CONTROVÉRSIA

     

    NEGADA A SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - NÃO CABE RECURSO, MAS CABE HC ou MS

     

    NEGADA SUSPENSÃO FACULTATIVA - NÃO CABE AÇÃO

     

    ORDENADA SUSPENSÃO DO PROICESSO - RSE

     

    CONFLITO POSITIVO - RELATOR PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO 

     

    SUSPEIÇÃO - JUIZ RESPONDE EM 3 DIAS E REMETE AO TJ EM 24H

     

    INSANIDADE MENTAL - INDEFERIDO - HC ou MS

                                             DEFERIDO - CORREIÇÃO PARCIAL

     

    INCIDENTE DE FALSIDADE DOC. - RESPOSTA EM 48H   DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PRODUZIR PROVAS DAS ALEGAÇÕES

     

     

    ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO DECISÃO AO MP

     

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA  - HAVENDO DÚVIDA SOBRE O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ - SÓ O JUIZ DECIDE, CONCEDENDO 5 DIAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

     

    DÚVIDA SOBRE O DONO - REMETE AO CÍVEL

     

    SENÃO RESTITUÍDA, 90 DIAS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO, VAI PARA UNIÃO OU VENDIDA EM LEILÃO

     

     

    SEQUESTRO - EMBARGOS DE 3º JUIZ NÃO PODE DECIDIR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

    SERÁ LEVANTADO SE A AÇÃO NÃO FOR INTENTADA EM 60 DIAS DA EFETIVAÇÃO DO SEQUESTRO

    BASTA INDÍCIO VEEMENTE DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA 

    SERVE PARA GARANTIR IN DENIZAÇÃO À VÍTIMA, PODE SER DETERMIANDO NO INQUÉRITO

    CABE EMBARGOS DE 3ª, MS OU APELAÇÃO

     

     

    HIPOTECA LEGAL - IMÓVEL DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA - SÓ NA FASE JUDICIAL 

    REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU DO MP (SE A VÍTIMA FOR POBRE OU FOR A FAZENDA PÚBLICA)

    CABE APELAÇÃO

    PODE SER CANCELADA SE RÉU OFERECER CAUÇÃO

     

     

    ARRESTO - PREVENTIVO / PRÉ-CAUTELAR - TORNA BENS INDISPONÍVEIS ENQUANTO TRAMITA A HIPOTECA

    REVOGADO SE INTERESSADO NÃO PROMOVER A HIPOTECA EM 15 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA 

    APÓS TRANSITO EM JULGADO, REMETE AO CÍVEL 

    ARRESTO ABRANGE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (LÍCITOS OU ILÍCITOS)

     

    ALIENAÇÃO ANTECIPADA -  EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO, DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO

    LEILÃO, PREFERENCIALMENTE, ELETRÔNICO 

     

    1º VALOR DA AVALIAÇÃO

     

    2º -   80% DA AVALIAÇÃO - REALIZADO 10 DIAS APÓS O ANTERIOR

     

    CONVERTIDO EM RENDA DO ENTE (UNIÃO OU ESTADO MEMBRO) NO CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO

     

  • Tem gente que escreve um livro !!!

  • Resposta de forma objetiva e letra de lei:

    ART. 117, §2º CP: "Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) deste artigo, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • af. esqueci da exceçao. :/ hoje to pra escrever muitos comentarios. que é pra desabafar o desespero.

  • o erro da questão estar na palavra sempre, e o próprio artigo 117 do cp trata da exceção em seu inciso V do §2º

  • FALSO. Não é "sempre", pois o próprio §2º do art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Para salvar: A exceção é a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117, §2º.

  • Vai me desculpar a banca e todos que tentam justificar essa questão, mas a exceção do artigo 117,§2º diz respeito ao montante do prazo. A questão trata de data para reinício da tramitação do prazo.

    Uma coisa é o prazo em si, outra coisa é a data de início dele.

    Assim diz o artigo: “salvo inciso V, TODO O PRAZO começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Descomplicado: Se ele inicia o cumprimento da pena, interrompe o prazo. Não corre enquanto está cumprindo, logo, não reinicia sempre da data da interrupção.
  • Nas causas impeditivas, o tempo está pausado; não começa a correr.

    Nas causa interruptivas, o tempo ZERA, reinicia.

    A exceção das causas interruptivas está no §2° do 117 (que é objeto desta questão). O §2° traz a ressalva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena. Isso, porque o art. 113 informa que em casos de evasão (fuga) ou revogação do livramento condicional, a prescrição volta a correr não do ZERO, mas sim pelo restante da pena a ser cumprida pelo condenado.

    Dessa forma, a leitura para a questão é 117, V, §2° c/c 117 do CP.

  • O SEMPRE matou a questão... Art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Salvo nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena.

  • PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • o Gabriel Rocha Soares está totalmente correto no seu apontamento. E tendo em vista a má formulação da acertiva, ela deveria ter sido considerada correta, pois se diverge da inteligência do 117, $2.
  • GAB: E

    Art. 117, § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    • Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. EXCETO no caso de: INICIO/ CONTINUAÇÃO do cumprimento de pena.

  • Perfeita a análise do Gabriel Rocha, pois uma coisa é QUANDO REINICIA A CONTAGEM e outra coisa é a QUANTIDADE de tempo sobre a qual será computado novo prazo.

    Caso eu tenha falado besteira, por favor informar!!!


ID
1951627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT DO CPB. WRIT NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). DENÚNCIA RECEBIDA EM 16.04.98; SENTENÇA PROLATADA EM 25.08.03. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO SOMENTE PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1.   A Corte Paulista não conheceu do Habeas Corpus, porquanto deficientemente documentado.
    2.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (enunciado sumular 220 do STJ).
    3.   A denúncia foi recebida em 16.04.98; a sentença foi prolatada em 25.08.03, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 4 anos previsto para a prescrição do crime, pela pena concretamente aplicada de 2 anos (art. 109, V do CPB).
    4.   Opina o MPF pela concessão, de oficio, da ordem, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    5.   Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    (HC 88.327/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Alguém poderia me explicar cm o gabarito D pode ser considerado correto se: a prescrição da pretensão executória só existe após o transito em julgado para a acusação e a defesa, como a assertiva pode estar correta se fala que ainda há recurso da defesa, ou seja, ainda não há o transito em julgado para a defesa, assim não se pode inciar o prazo da prescrição da pretensão executória.

  • Cespe

     

  • GABARITO, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Devemos atentar para o fato de que o recurso da defesa tem por objetivo livrar ou diminuir a pena do condenado, se esse instituto (prescrição) tivesse como instrumento limitar seu direito de recorrer estariamos na contramao do direito penal moderno e da própria constituição em seu art. 5, XXXV. Uma vez que teria seu direito de recorrer, ainda que implicitamete, ameaçado.

  • LETRA A: ERRADA

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que não seja de sua competência. Vejam a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

     

    LETRA B: ERRADA

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    LETRA C: ERRADO

     Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Ou seja, para os crimes praticados a partir de 5 de maio de 2010, não é mais possível contar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior à da denúncia ou da queixa. Obs: a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita continua sendo perfeitamente possível.

     

    LETRA D: CORRETA

    De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. 

     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)

     

    Luciana Tunes, uma coisa é o termo inicial da PPE ("deverá iniciar-se"), outra coisa é a verificação de sua ocorrência. Neste último caso, de fato, só haverá PPE após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Contudo, uma vez que ocorra a PPE, seu termo inicial retroage ao t. em julgado p/ acusação.

    Sendo mais claro: “O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena” (STJ: HC 254.080/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 15.10.2013, noticiado no Informativo 532)

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • GAB, "D". A prescrição, depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Não confundir a reincidência anterior, que provoca o aumento do prazo prescricional (art 110) , com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão..

     

    assim: REGRA: a reincidência ANTERIOR será causa de aumento do prazo prescricional (1/3) na PPE (art. 110 CP)

    a reincidência POSTERIOR a condenação é causa interruptiva da prescrição
              

    Como a questão não específicou, vai pela regra.

  • "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso".

    O art. 110, I do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

     

    STJ, 5ª turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Auréliio Bellize, julgado em 15/10/2013 (info 532)

    STF. 1ª turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012

     

    Fonte: Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015 - pg.609

  • Essa questão leva em conta o critério topográfico??? Não consegui entender ainda como é PPE se todo professor ensina que é caso de PPP.

  • Letra B errada: A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, e não punitiva, como diz a opção B.

  • Sobre a Letra B:

    Súmula 220 STJ:

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    **** A reincidência influi APENAS na prescrição da pretensão executória!!!

  • questões letra de lei.

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

    * está errada, por que faltou " NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. artigo 110 parágrafo primeiro do CP.

    d) correta. A prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorrerá após o trânsito julgado, terão suas hipóteses para iniciar.

     1. No dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a ACUSAÇÃO (qualquer dados referente a defesa aqui será indiferente).

     2. Do dia em que é revogada a suspensão condicional da pena (sursis)

     3. Do dia em que é revogado o livramento condicional.

     4. Do dia em que se interrompe a execução da pena (tem exceção, quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena).

     Estas são as condiçoes do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória (PPE), descritas no artigo 112 do CP. Tão somente transcrevi as situações de uma forma mais clara.

  • Complementando: 

    ATENÇÃO! Existe ação em julgamento no STF discutindo a matéria:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 Rel. Min. Dias Toffoli, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 788), em entendimento assim sintetizado:

    Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

     

    ARE 848107 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO[1]

    Origem:

    DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator atual

    MIN. DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S)

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    RECDO.(A/S)

    EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 

    PROC.(A/S)(ES)

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

     

    [1] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4661629

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    Quer dizer que esse art. 117 não vale para a Pretensão Punitiva??????????

  • Leiam o comentário do Joâo .

  • Henrique Ataide, não, reincidencia apenas interrompe a pretensão executória (sumula 220 stj)

  • Henrique Ataide, tanto o inciso V quanto o inciso VI do art. 117 são relacionados a PPE e não a PPP. Essa reincidência do art. 117 é a ocorrida após a condenação, por isso influi na PPE. Também há menção à reincidência no art. 110, porém essa existe em data anterior a condenação, servindo apenas como aumento de pena. São duas reincidências e em momentos diferentes.

     

  • INFORMATIVO RECENTE DE 2018:

    Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • LETRA A - INCORRETA. Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia DEVERÁ ser considerada como causa interruptiva da prescrição. (SSTJ 191)

    LETRA B - INCORRETA. A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (SSTJ 220)

    LETRA C - INCORRETA. Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, NÃO PODENDO TER por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. (Art. 110, §1º, CP);

    LETRA D - CORRETA. O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. (Art. 112, I, CP)

    LETRA E - INCORRETA. No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena aplicada na sentença condenatória (Art. 113, CP).

  • ATENÇÃO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DA 1º TURMA DO STF (2018):

    PRESCRIÇÃO Interpretação do art. 112 do CP Importante!!! Tema polêmico! Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Na explicação da Súmula 220 feita pelo DIZER O DIREITO:


    "A reincidencia influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso de prescrição punitiva. "

     

    A súmula não fala sobre a reincidência posterior à condenação, mas sim sobre a reincidência anterior. 

     

    Contudo, o art. 17, VI que é causa interruptiva da PPE, conforme Rogério Sanches (CP comentado para concursos, 10ed, pg 333)

    De qualquer forma a alternativa B estaria errada.

     

     

  • a) Falso. Pelo contrário: de acordo com a Súmula n. 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". 

     

    b) Falso. Precisamos ter em mente as duas repercussões distintas geradas pela reincidência. É bem verdade que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva", nos exatos termos da Súmula 220 do STJ". Contudo, a reincidência influi na pretensão executória,  consoante inteligência do art. 110 do CP: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente". Ou seja, não repercute na pretensão punitiva; repercute na executória.

     

    c) Falso. Ao contrário, o art. 110, § 1º do CPP destaca: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

     

    d) Verdadeiro. De fato, o art. 112, inciso I, CP determina que "a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

     

    e) Falso. Estatui o art. 113 do CP: "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia não deverá ser considerada como causa interruptiva da prescrição. ERRADO

    - Súmula 191 do STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    - As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo 117 do CP. A pronúncia é uma delas (art. 117, II do CP).

     

    b) A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão punitiva. ERRADO

    - Dentre as espécies de prescrição existe a PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória).

    - Enquanto a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado e é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada.

    - A reincidência não interfere no prazo da PPP, mas apenas no prazo da PPE.

    - Súmula 220 do STJ: a REINCIDÊNCIA não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS: Reincidência Anterior (aumento do prazo prescricional - art. 110 dp CP) é diferente da Reincidência Posterior à Condenação (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória).

     

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. ERRADO

    - Art. 110, § 1º do CP: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

     

    d) O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. CERTO

    - Art. 112 do CP: no caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    e) No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória, não se considerando o tempo de cumprimento parcial da reprimenda antes do deferimento do livramento. ERRADO

    - Art. 113 do CP: no caso de EVADIR-SE O CONDENADO ou de REVOGAR-SE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    EM 2016: STJ- DO TRANSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO.

    EM 2018: STF - DO TRANSITO EM JULGADO PARA TODOS (DEFINITIVO).

    Atentar para as mudanças da execução provisória da pena, com execução a partir da condenação em segunda instância: leiam o INFO 890.

    -----

    ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:

    A corrente defendida pelo STF, no INFO 890, indicava que com a possibilidade de execução provisória, também ocorreria o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o Estado já poderia prender o réu, estando inerte a partir da decisão em segunda instância, esse seria então o TERMO INICIAL DA PPE.

    Com a recente mudança de posicionamento do STF (Novembro de 2019), de que a execução provisória (a partir da segunda instância) não é mais possível, retornamos ao seguinte entendimento:

    "Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC"

  • "Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890). FONTE: DIZER O DIREITO

  • É importante se atentar para o fato de que: o RE 696533 /SC não foi unânime: esse entendimento não é compartilhado pela 2ª turma; foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, que será decida pelo plenário; e o STJ, em ambas as turmas criminais, não está aplicando essa tese.  

  • Alguém sabe informar qual é o entendimento atual sobre o início da PPE??

  • Questão não esta desatualizada!

  • Como bem escreveu a colega abaixo, a questão não está desatualizada. Ocorre que o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes (STJ).

  • Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Letra B - Item errado, pois a reincidência penal só é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 117, VI do CP, combinado com o entendimento do STJ.

    Letra C - Item errado, pois em relação a tais crimes já se aplica a redação do CP dada pela Lei 12.234/10, que alterou o art. 110, §1º do CP, passando a não mais admitir a prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Vejamos:

    Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Letra D - Correta

    O art. 112, I assim dispõe:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tal artigo foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

    Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como poderia ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    Para solucionar o problema, o STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação, antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente, o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Parece não haver congruência lógica nesse início do prazo da PPE, mas eu imaginei o seguinte (se eu estiver errado mandem msg):

    - quando criada a regra do 112, CP, vigia no sistema penal que o réu após sentença 1o grau, em regra, já começaria a cumprir a pena. Ou seja, de fato nascia para a acusação a possibilidade de executar a pena (e se não executasse estaria sendo inerte, o que justifica correr a PPE);

    - houve reformas da legislação (e vinda da CF88) mudando a regra do jogo: agora réu tem garantia do duplo grau (no mínimo) de jurisdição; sentenciado pode recorrer solto, não precisa ser recolhido à prisão etc. Mas o legislador "se esqueceu" do 112, I, CP... E deixou o início da PPE congruente com a regra do sistema antigo, o que gera um forte descompasso com o sistema novo, porque inicia a PPE, mas não nasce o direito de executar a pena...

    Enfim, como comentou um colega...

    Para solucionar o problema (esse problema de incongruência lógica com o instituto da prescrição):

    O STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação,

    antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

  • O ruim de fazer essas questões mais "antigas" é que você pode estar incorrendo em erro por causa de uma nova jurisprudência sobre o tema. Então, pesquisando sobre, encontrei o seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial daprescriçãodapretensãoexecutória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1981408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela sentença condenatória recorrível

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alteração Lei nº 9.268/1996)

    VI - pela reincidência. (Alteração Lei nº 9.268/1996)

  • Em tempo, cuidado para não confundirem recebimento com oferecimento.

    Este foi o pega que o examinador teve a intenção de fazer

  • Artigo 117 do CPB

    b)pelo (oferecimento) RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. 

    c) pelo início (mas não pela) OU continuação do cumprimento da pena. 

     

  • Lembrando que a interrupção só influi a pretensão executória: 

     

    S. STJ 220

     

    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva

  • Excelente observação Ricardo !

  • a) pela reincidência. 

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    Causas interruptivas da prescrição

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início OU continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

     

     

  • PRESCRIÇÃO: poderá ser da Pretensão Punitiva (antes do trânsito em julgado) e da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado). Nos crimes sexuais contra a criança e adolescente, a prescrição irá começar da data em que a vítima completar 18 anos. Para a prescrição é adotado a Teoria do Momento da Consumação (e não da conduta)

    INTERROMPE A PRESCRIÇÃO: ocorrendo interrupção para um dos autores, tal interrupção estende aos demais. Casos: Recebimento (e não oferecimento) da denúncia (PPP)/ Pronúncia (PPP)/ Publicação da sentença condenatória recorrível (PPP)/ Reincidência (PPE)/ Início ou Continuação do cumprimento de pena (PPE)

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: não resolvida questão de outro processo que dependa / cumprir pena no estrangeiro

    REDUÇÃO DOS PRAZOS: até 21 na data do crime / mais de 70 na data da sentença (e não do cometimento do crime).

    AUMENTO DOS PRAZOS: caso o réu seja reincidente aumenta-se 1/3, somente na Pretensão Executória

  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente

    a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a

    interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,

    novamente, do dia da interrupção.

  • A reincidência somente interromperá a prescrição (volta a contar desde o início) na Prescrição da Pretensão Executória (PPE), e não na Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP).

  • A questão cobra conhecimentos acerca da prescrição da pretensão punitiva.

    A prescrição da pretensão punitiva é o limite temporal ao direito de punir do Estado. A partir do momento do cometimento do crime surge para o Estado o direito de punir o infrator. Este direito de punir não é ilimitado no tempo, ele tem um prazo. O prazo varia de acordo com a pena do delito prevista em abstrato, conforme estabelecido no art. 109 do Código Penal, por exemplo, o homicídio prescreve em 20 anos, o furto em 16 anos.

    O prazo que o Estado tem para punir o infrator pode ser impedido de ser iniciado (causas impeditivas da prescrição, previstas no art. 116 do Código Penal), ou se iniciado pode ser interrompido (causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal).

    A – Correta. A reincidência é uma das causas interruptivas da prescrição, conforme o art. 117, inc. VI, CP.

    B – Errada. A prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117, inc. I, CP), e não pelo oferecimento.

    C – Errada. A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, inc. V, CP).

    D – Errada. A prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, inc. IV, CP).

    E – Errada. A confissão do acusado em momento algum tem o condão de suspender ou interromper a prescrição. A confissão poderá ser levada em conta na dosimetria da pena como uma atenuante (art. 65, alínea d, CP).

    Assertiva correta: letra A.

  • Pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.

    NÃO ME IRRITA !!!

    GAB A, Pela REINCIDÊNCIA .

    @pmminas

  • #PMMINAS


ID
2121520
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Interrompe a prescrição a publicação

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Sentença que foi anulada não interrompe a prescrição.

     

    b) correta:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    c) incorreta: Não está no rol do art. 117 do CP.

     

    d) incorreta: Se confirmou a condenação, não condenou. Resumindo, para a maior parte da doutrina, o acórdão, para ser tido como condenatório e se amoldar ao previsto no art. 117, deve alterar a sentença. Caso só a confirme, não terá interrupção da prescrição. Por isso, se diz que não há a chamada “recondenação”.

    Além disso, cabe destacar o conteúdo do Informativo 776 do STF acerca do acórdão condenatório: 


    "A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. STF. 1ª Turma. RHC 125078/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2015".

     

    e) incorreta: Não está no rol do art. 117 do CP.

    ---------------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

  • Complementando

     

    C) HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 

    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005).
    2. Sob outro prisma, impõe-se salientar que o sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. 

    3. Diante disso e considerando que, entre a prolação da pronúncia e a do julgamento da apelação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a pena máxima prevista para o delito atribuído à ora paciente é de 1 (um) ano de detenção (art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
    4. Ordem concedida, com ratificação de liminar, com o intuito de declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se trata por força da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, IV, do Código Penal. (HC 172.179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 16/04/2012)

     

    D) Info 708, STF: O art. 117, IV, do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. 

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento PACÍFICO, no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o curso do prazo prescricional. (...) (AgRg no REsp 1152014/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 02/04/2013). 

    Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdkdmX19BTXNUXzQ/edit

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO  DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TESE DE INTERRUPÇÃO  DO  LAPSO  PRESCRICIONAL  PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  Nos  termos  da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório  da  sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.
    2.  Na hipótese, o agravado foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão  - excluído o acréscimo de 8 (oito) meses pela continuidade delitiva,  em  observância  à  Súmula  497  da  Suprema  Corte - e a sentença  condenatória  foi  publicada em 23/4/2012 (e-STJ fl. 368), sendo  patente  o  transcurso  de  tempo superior a quatro anos, sem qualquer  outro  evento  interruptivo  do lapso prescricional após o édito condenatório.

    (...)
    (AgRg no REsp 1578021/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
    Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.
    2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente.
    (HC 290.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)

  • CPEN 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.

     

    GABARITO: LETRA B

  • Informativo 776, STF.

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, interrompe-se na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. 

  • LETRA A - ERRADA

    Sentença ou acórdão posteriormente anulados pelo Tribunal não interrompem a prescrição, vez que ato nulo não produz efeitos jurídicos.

    LETRA D - ERRADA

    nos termos  da jurisprudência pacificada do STJ, o acórdão confirmatório  da  sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição.

    LETRA C - ERRADA

    Sentença ou acórdão absolutórios não interrompem a prescrição.

    LETRA E - ERRADA

    O perdão judicial é mencionado em sentença declaratória, motivo pelo qual não se interrompe a prescrição 

     

  • SÚMULA 18 DO STJ: A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

  • A respeito do acerto da alternativa "D", se a jusrisprudência do STJ é pacífica no sentido de não considerar o acórdão confirmatório da sentença condenatória marco interruptivo da condenação, sob o argumento de não constituir ele (o acórdão), em verdade, decisão condenatória, tudo bem; devemos mesmo basear nossa resposta na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Mas uma coisa está errada: o acordão (confirmatório da sentença condenatória ou condenatório em estrito senso) é, sim, a decisão (acórdão condenatório) recorrível, porque ele substitui a sentença, nos termos da novel norma do art. 1.008 do NCPC, aplicável por analogia ao Processo Penal.

    NCPC - Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Não se pode aplicar o cpc por analogia para influir no instituto de direito penal material, como a prescrição, por configurar verdadeira analogia in malam partem.

  • O recurso tratado no art. 117, IV do CP é o recurso na via ordinária. O texto especifica ser recurso em face de setença ou acórdão condenatórios (em 1ª grau).

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                   IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Sobre a "Letra D": "No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em grau de recurso da acusação, seja nas hipóteses de competência originária (...) Cumpre salientar que somente se pode taxá-lo de condenatório quando a sentença de primeira instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em primeiro grau não interrompe a prescrição". (Masson, Direito Penal Esquematizado, v. 1, 2016, p. 1060).

  • Quanto à letra "D". O que se entende por acórdão condenatório?

    Somente em duas situações:

    1) quando a ação penal é de competência originária dos tribunais;

     2) quando o tribunal reforma a sentença absolutória, condenando o réu. 

    O acordão meramente confirmatório não interrompe a prescrição.

    Em que pese a posição do STJ, o STF tem entendido que o acórdão confirmatório que modifica as penas é causa interruptiva:

    Em relação a acórdão em sede recursal, cumpre salientar que somente se pode taxa-lo de ‘condenatório’ quando a sentença de 1ª instância foi absolutória. Com efeito, o acórdão meramente confirmatório de uma condenação em 1º grau não interrompe a prescrição. Ressalte-se, porém, ter decidido o STF que o acórdão confirmatório da condenação, mas que modifica substancialmente a pena, efetuando o seu redimensionamento, assume o caráter de marco interruptivo da prescrição (HC 106.222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01/03/2011, Info 618).

     

     

     

  • Importante lembrar que a pena de multa também prescreve, no prazo de 02 anos se for a única cominada. Exemplo abaixo:

     

    Apelação criminal. crimes contra a dignidade sexual. ATENTADO violento ao pudor. TENTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

    A pena aplicada ao réu, 20 dias-multa na razão 5/30 do salário mínimo, nos termos do art. 114, inciso I do Código Penal, prescreve no prazo de 02 anos. No caso concreto, o lapso temporal já passou entre a data do recebimento da denúncia – 19/02/2009 e a data da publicação da sentença condenatória – 18/04/2016, cabendo assim, declarar extinta a punibilidade do réu.

    preLIMINAR acolhida. declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição. unânime. Nº 70073193401, TJRS, 6ª Câmara Criminal.

  •  

    De acordo com o livro do Cleber Masson a letra "B" também estaria errada.

    "(....) Da mesma forma não afeta a interrupção da prescrição o acórdão confirmatório da condenação, mas que diminui a pena imposta". 

    Baseado no informativo 552 do STF:

    Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção

    A modificação do título executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão condenatória, considerada a prescrição da pretensão punitiva. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ o qual reputara que a redução da pena, operada em sede de habeas corpus, não desconstituiria os fatos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nem o seu termo final. No caso, a defesa, tendo em conta que o STJ, em writ lá impetrado, diminuíra a reprimenda aplicada ao paciente, reiterava o pleito de extinção da punibilidade da pretensão punitiva, ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Enfatizou-se, inicialmente, que o processo configura uma marcha objetivando a solução final. Entendeu-se, destarte, que atos formalizados — a menos que sejam declarados nulos — repercutiriam no campo próprio, pouco importando a alteração de conteúdo ocorrido por meio de nova decisão. Esclareceu-se que, na espécie, os fatores interruptivos da prescrição surgiram com o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, não implicando o pronunciamento formalizado em habeas corpus — mediante o qual reduzida a pena imposta — o afastamento do fenômeno levando em conta a sentença modificada. Concluiu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição.

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, Parte Geral, 10 ªed., 2015, pág 1.039.
    HC 95758/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2009. (HC-95758)

    Se alguém puder esclarer agradeço. Ou se eu estiver equivocado me corrijam.

  • Ufa, até que enfiam acertei uma que fiquei entre duas opções. Hoje eu sempre estava escolhendo a opção errada quando eu ficava entre duas Hehehe

     

    Como diria o otimista: "Não há mal que pra sempre dure". Ou o centravante perna-de-pau: "Uma hora a bola entra".

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lawrence Cunha, se me permite, acho que você não interpretou direito a questão. O único tipo de acordão condenatório recorrível que tem o condão de interromper o prazo prescricional é o CONDENATÓRIO. Segundo a jurisprudência (STF e STJ) acórdão que confirma a sentença penal condenatória, ou reduz sua pena, não possui o efeito do art. 117, V, CP. Esse entendimento foi retirado do Info 708, STF.

     

    Pois bem, a assertiva B fala em SENTENÇA CONDENATÓRIA e, ainda trás uma outra informação, mesmo que reformada parcialmente, logo, recorrível. Vá no art. 117, V, CP "primeira parte" e veja que tal assertiva trata da letra da lei.

  • Olá , amigos ! No que concerne à a, vejam :

    Nulidade da sentença condenatória:

     

    Regra : não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição .

    Entretanto , nem sempre isso acontece ! Em alguns casos ,decreta - se apenas a nulidade tópica da sentença  , como na hipótese de o Tribunal manter a condenação , mas anular somente a aplicação da pena , devolvendo o processo para que o juiz realize nova dosimetria . Nesta hipótese , a causa interruptiva permanece . 

     

    Fonte : sinopse Marcelo Andre de Azevedo 6ed página 590 .

    Abraço !

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

            II - pela pronúncia;

     

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     

            VI - pela reincidência.

  • GB B 




    Acórdão meramente confirmatório (confirma a sentença condenatória de 1° grau) não interrompe a prescrição.Porém se confirma a condenação, mas altera substancialmente a pena imposta tem sido admitida a interrupção

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    INFORMATIVO 708 - STF

     

    "O art. 117, IV, do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Para o STJ e o STF, se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição".

     
  • Os casos de interrupção da prescrição estão previstos no artigo 117 do Código Penal. São eles: I - recebimento da denúncia ou da queixa; II - pronúncia; III - decisão confirmatória da pronúncia;  IV - publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - início ou continuação do cumprimento da pena; VI - reincidência. 
    O Supremo Tribunal Federal entende que a sentença condenatória integralmente anulada não interrompe o prazo prescricional. Neste sentido: “(...)1. As sentenças condenatórias anuladas não produzem efeito interruptivo da prescrição. (...)" (STF Primeira Turma; HC 71630 / PB – PARAÍBA; Relator Min. SYDNEY SANCHES; Julgamento:  25/10/1994).
    A sentença absolutória imprópria não está prevista no dispositivo legal acima mencionado. Sendo assim, embora a medida de segurança imposta na espécie seja uma forma de sanção, não poderia ser considerada como uma causa interruptiva da prescrição por ser prejudicial ao réu, pois é vedada em nosso ordenamento jurídico-penal a analogia in malam partem
    O STJ pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe o fluxo prazo prescricional. Neste sentido: “(...) 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo do lapso prescricional. (...)" (STJ;  Sexta Turma; Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO; AgRg no REsp 1709794 / SP; DJe 09/11/2018)
    Nos termos do enunciado da Súmula nº 18 do STJ: "(...) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Sendo assim, esta modalidade de sentença não pode ser de modo nenhum considerada condenatória, não prestando como marco interruptivo do fluxo prescricional. 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Sobre a Letra B)


    Se a sentença foi reformada para redução da pena imposta ela será condenatória ? Não seria confirmatória ? Pois haveria apenas uma redução da pena, ou seja, já houvera, anteriormente, uma sentença condenatória (1 instância).


    Analisando a Q458633, conclui que a FCC de 2014 pra 2016 mudou de opinião... Nesta questão a FCC não considerou que um acórdão que reduzia a pena anterior era capaz de interromper a prescrição.

  • Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

    • SIM. É a posição da 1ª Turma do STF. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    STF. 1ª Turma. HC 136392, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/10/2017.

     

    • NÃO. É a posição da doutrina, do STJ e da 2ª Turma do STF.

    O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.

    STF. 2ª Turma. ARE 1033206 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2017.

    STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

  • O comentário do AGU PFN não está contraditório?

    Colaciona jurisprudência segundo a qual o acórdão condenatório que reduz a pena NÃO INTERROMPE a prescrição, ao passo que a alternativa dada como correta consigna que HÁ INTERRUPÇÃO.

    Consoante se depreende do comentário da colega Juliane Genovez, a questão é controversa no âmbito da doutrina e da jurisprudência e a resposta contempla apenas um dos entendimentos. Portanto, atenção!

  • Fernanda, não está contraditório, porque a alternativa B fala que quem interrompe é a sentença condenatória, e não que é o acórdão que a reformou parcialmente diminuindo a pena.

  • Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

    • SIM. É a posição atual da 1a Turma do STF.

    O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    STF. 1a Turma. HC 136392, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/10/2017.

    STF. 1a Turma. RE 1241683, Red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 04/02/2020

    • NÃO. É a posição da doutrina, do STJ e da 2a Turma do STF.

    O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição.

    STF. 2a Turma. ARE 1033206 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2017.

    STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

  • mudou em 2020

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Em 27/04/2020, no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 176473/RR, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF fixou a seguinte tese:

    .

    “Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta“.

    Assim, o acórdão que confirma ou altera a condenação de 1° grau (recrudescendo ou diminuindo a pena estabelecida) amolda-se à causa interruptiva da prescrição disposta no art. 117, IV, do CP.

    FONTE: CERS NO INSTAGRAM

  • Questão desatualizada.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    LETRA d está correta segundo o novo entendimento do STF, senão vejamos: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau ( Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, HC 176473) 176473)

  • questão desatualizada porque a letra D encontra-se correta de acordo com os informativos (2020)

  • Mudança de entendimento

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Marquei a letra D. Errei, mas não fiquei tão triste assim, tendo em vista que houve MUDANÇA de entendimento, pois atualmente o acórdão, seja condenatório ou meramente confirmatório, INTERROMPE, sim, a prescrição. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Desatualizada.

    d) também está certa conforme atual entendimento do STF:

    em julgado finalizado em 27/04/2020, o Pleno do STF decidiu a questão, entendendo que o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus e propôs a fixação da seguinte tese:

    "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

    Ou seja: a prescrição se interrompe com a condenação na primeira instância. Tendo havido recurso e sendo a condenação mantida, o acórdão confirmatório também interromperá a prescrição, iniciando-se uma nova contagem do prazo em cada um dos dois marcos interruptivos


ID
2171836
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa:
I - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
III - A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
IV - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • I- Súmula 191 do STJ.

    II- Súmula 18 do STJ.

    III- INCORRETA. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV- Súmula 438 do STJ.

  • Gabarito: letra c - apenas I, II e IV estão corretas.

    I- é a Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

    II- é o que afirma a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." (INCORRETA)

    IV- está de acordo com o disposto na Súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

    Bons estudos!! :)

  • O que é uma sentença de pronúncia? 

    A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

  • III- contraria o teor da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Ela só influi na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (art. 117, VI, do CP).

  • II - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    A sentença que reconhece ser o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, mas declara extinta a punibilidade é classificada como autofágica. 

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ANTERIORES:

     

    O ítem IV corresponde a súmula 438 do STJ: "É inadimissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

     

    Essa é a súmula do STJ que, contrariando posição de grande parte da doutrina, proíbe a aplicação da chamada "Prescrição da pretensão punitiva em perpectiva, virtual, antecipada ou por prognose (PPPV)"

  • COMPLEMENTANDO...

    Segundo GRECO(2012) a pronúncia é causa interruptiva da PPP (prescrição da pretensão punitiva). Após isso:

    - Se o tribunal (TJ / TRF) desclassificar o crime da competência do Júri --> revoga a interrupção;

    - Se o tribunal (TJ / TRF) declassificar o crime mantendo a competência do júri --> mantém a interrupção

    - Nenhuma decisão do júri influencia/altera a interrupção da prescrição

  • A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas seu lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito. Só influi no prazo da prescrição da pretensão executória, na punitiva não – aumenta de 1/3.

  • Caso a desqualificação pelo Jurí afastar a competência do mesmo,a prescrição não se enterroperá 

  • 1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

    2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".

     

    4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

     

  • Atenção, complemento do item II

     

    O que se entende por sentença AUTOFÁGICA? É aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

     

    Ex: sentença que concede o perdão judicial. 

     

    Exemplo: Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    E por que AUTOFÁGICA? Porque ela, mesmo reconhecendo o crime, não produz nenhum efeito penal, não serve para reincidência, maus antecedentes etc., a própria sentença se auto anula, "come a si própria", não gerando efeitos penais para o condenado. 

     

    Essa questão caiu na prova do MP/MG 2017
    Fonte: Blog do Eduardo Gonçalves

  • Banca ajudou ein... Bastava saber que o item III está errado, já que a única alternativa que não menciona que tal item está certo é a de letra "C".

  • Apenas complementando:

    Masson, pg 1054- Direito Penal Esquematizado,V.1: "Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reindidencia antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto que a reincidencia subsequente, posterior a condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado. Opera-se a interrupção com a pratica do crime, embora condicionada ao transito em julgado da condenação." 

  • Pra não esquecer mais!


    REINCIDÊNCIA -> pretensão EXECUTÓRIA


  • GABARITO: C

    I - CERTO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II - CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III - ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV - CERTO: Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Pretensão Punitiva:

    pelo recebimento da denúncia ou queixa;

    pela pronúncia;

    pela decisão confirmatória da pronuncia;

    pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Pretensão Executória:

    início ou continuação do cumprimento da pena e;

    pela Reincidência.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da prescrição e suas causas interruptivas, suspensivas e extintivas. Analisemos cada uma das alternativas:

    I- CORRETO. O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia, de acordo com o art. 117, II do CP.  A pronúncia é a decisão na qual o juiz encerra a primeira fase do procedimento e  pronuncia o acusado para que seja levado a júri popular. E ainda há a súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    II- CORRETO. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei, de acordo com o art. 107, IX do CP. Além disso, não subsiste qualquer efeito condenatório, consoante a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    III- INCORRETO. A prescrição da pretensão punitiva ocorre quando ainda não há uma pena ser aplicada, aqui o Estado perde o direito de punir pelo seu não exercício pelo decurso do tempo. Com efeito, há jurisprudência nesse sentido de que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva:

    CRIME EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REINCIDÊNCIA - AUMENTO, TÃO-SOMENTE, EM RELAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA Nº 220, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de prescrição de caráter punitivo ou retroativo, a agravante da reincidência, tem aplicação somente à pretensão executória, sendo certo que a questão em apreço se tornou pacífica com a edição da Súmula nº 220 do S.T.J. que estabelece: "A reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva". RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-PR - RC: 1489210 PR Recurso Crime Ex Off e em Sent Estrito - 0148921-0, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2000, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 19/05/2000 DJ: 5637).

    Além, disso, a própria jurisprudência cita a súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    IV-  CORRETO.  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.

    Desse modo, estão corretas as alternativas I, II e IV.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
2180410
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é incorreta, pois o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa.

    As alternativas B e C são incorretas, pois a legislação não se refere a elas.

    A alternativa D é CORRETA.

    A alternativa E é incorreta, pois o que interrompe a prescrição é a reincidência.

    Conforme CP: Causas interruptivas da prescrição - Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II pela pronúncia; III pela decisão confirmatória da pronúncia; IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI pela reincidência.

  • DE ACORDO COM O ART. 117 DO CÓDIGO PENAL, O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

    --

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:                      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;                          

    II - pela pronúncia;                       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;                        

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;                   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;                     

    VI - pela reincidência.                    

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.                    

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.                     

  • Trata-se de questão pertinente ao instituto da prescrição penal que consiste na perda, por parte do Estado, da pretensão de constituir uma sentença condenatória, ou executar uma sentença já constituída, pelo decurso do tempo.

    A prescrição, que se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, possui causas de interrupção que fazem com que o prazo total seja reiniciado. Tais marcos interruptivos constam do artigo 117 do Código Penal. 

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O art. 117 firma no recebimento, e não no oferecimento da inicial acusatória, a interrupção da prescrição.

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

    B- Incorreta. A admissão de recurso extraordinário não interrompe a prescrição, embora, atualmente exista uma causa de suspensão do prazo prescricional quando há pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:  

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

     

    C- Incorreta, a fuga não interrompe o prazo de prescrição, pelo contrário, o faz correr novamente.

            Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    D- Correta. O início ou continuação do cumprimento de pena é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória. Nestes casos, a prescrição não corre durante o cumprimento da sanção penal, porém, volta a correr caso o condenado fuja. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da 

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    E- IncorretaConforme art. 117, VI, do Código Penal, a reincidência interrompe o prazo de prescrição, mas não a reiteração criminosa. Cumpre acentuar que não são conceitos sinônimos, pois a reincidência, conforme apregoa o artigo 63 do Código Penal, exige a prática de novo crime depois de transitada em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, tenha condenado o agente por crime anterior.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  

            VI - pela reincidência. 

     
    Gabarito do professor: D.


ID
2334715
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D : redação da súmula 191, STJ

  • GABARITO: D

     

    STJ - Súmula 191

     

    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

  • A alternativa E está errada, uma vez que, se o crime tiver sido cometido antes de 05.05.2010, data da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, é possível que a PPP tenha termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

  • A Lei 12.234/2010 que proíbe que a Prescrição da Pretensão Punitiva tenha como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa é novatio legis in pejus, ou seja, somente se aplica aos crimes praticados após o dia 05/05/2010, data em que ela entrou em vigor, uma vez adotado no Brasil o princípio da irretroatividade de leis penais maléficas.

     

    Por esta razão, a letra E está incorreta.

  •  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • C) Errada. Interrompe-se a PPE. Art. 117, CP: o curso da prescrição interrompe-se (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • prescrição de pena é um ponto fraco que tenho q trabalhar mais 

  • Sou fraco quando o tema é prescrição. Preciso melhorar.

  • Causas interruptivas da Prescriçao:

    1-      Pelo RECEBIMENTO da DenúnciaParte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    ;

    2-      Pela pronúncia;

    3-      Pela decisão confirmatória da pronúncia;

    4-      Pela aplicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    5-      O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.

    6-      Ainda que o Tribunal do Juri venha desclassificar o crime ocorre interrupção.

    7-      A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição.

    8-      Também se interrompe pelo inicio cumprimento da pena( não se comunica demais agentes)

    9-      Se interrompe também, pela reincidência( não se comunica demais agentes)

     

    Causas Suspensivas:

    São duas:

    1-      Enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa reconhecimento da existência do crime;

    2-      Enquanto agente cumpre pena no estrangeiro.

  •  a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Flávia,

    Verifiquei no site as seguintes causas interruptivas da punibilidade:

    As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:

    a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    b) pela pronúncia; (Nosso reparo)

    c) pela decisão confirmatória da pronúncia; (Nosso reparo)

    d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Interruptivas da Execução

    e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    f) pela reincidência.

     

    A impronúncia não interrompe. É só pensar assim, segue o fluxo o processo rumo a condenação. Então 1) Denúnica ou Queixa recebidas, 2) Pela pronúncia ou decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acordão condenatório recorríveis. E por que não irrecorríveis? porque aí é a lógica do inciso posterior...

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    VI - pela reincidência.

  •  

    acho a Ietra E muito simpatica!

    Em 29/06/2018, às 10:27:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 19:40:12, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/06/2018, às 10:32:26, você respondeu a opção E.Errada!

  • by drcarlos ramos

     

     a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

    Errado. É pelo recebimento e não oferecimento. Aplicação do art. 117, I, CP: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

     

    b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

    Errado. São reduzidos pela metade, se na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva; 

    Errado. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.

     

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 191, STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária." 

     

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

    Errado. Aplicação do art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • Comentário da Malu alternativa E não procede, é possível para os crimes praticados antes da vigência Lei 12.234/10 que passou a vigorar em 06/05/10. Complicado dar pitaco quando não se sabe!

  • Para fixar:

    O cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é feito pela metade quando o réu tiver 70 (setenta) anos na data SENTENÇA, sendo que os embargos de declaração conhecidos se prestam para esse fim, pois integram a decisão de mérito, nas palavras do STJ:

     

    "O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória".

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso

     

    Ex.: na data da sentença o réu possui 69 anos e 11 meses. Ele opõe embargos de declaração. Na pendencia do julgamento dos embargos, que são conhecidos, completa 70 anos. A prescrição será contada pela metade.

     

    Dica: ao lado de cada prazo prescricional (art.109) faça uma remissão "ver 115". Isso lhe ajudará muito!

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Item (A) - O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição. O recebimento da denúncia é que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o benefício do cômputo pela metade do prazo prescricional ampara o criminoso que "ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena implica a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, iniciando-se o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos da Súmula nº 191 do STJ “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A impossibilidade de a contagem do prazo prescricional, depois do trânsito em julgado para a acusação, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.234/2010. Sendo a prescrição matéria de natureza penal, esta nova sistemática, que piora a situação do réu, só poderá ser aplicada nos casos em que o crime fora praticado depois da entrada em vigor da referida lei. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D)

     



  • Outro erro da letra "E".

    "não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia."

     art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

    O art. 110, §1º não fala nada sobre recebimento da denúncia. A menção é à denúncia ou à queixa. É cediço na doutrina que se trata de data anterior ao OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não o recebimento.

    Apenas a interrupção da pretensão punitiva tem como referência o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    É importante sempre nos atentarmos para esses detalhes, pois nesses tipos de questões é bem aí que eles irão mudar o enunciado.


ID
2400820
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • L. 9.099/95 - ART. 89 - Nos crimes em que a penamínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do proceso, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    §6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    GABARITO: A

  • Não entendi,oras, "Se há a suspensão do processo, consequentemente há a suspensão da prescrição, conforme o referido artigo 89, §6º da Lei em apreço".....

    ou eu não consegui visualizar algum detalhe ae...

  • Acho que, no caso a letra A, não há interrupção ou suspensão da prescrição, mas é causa de IMPEDIMENTO DO INICIO DO SEU TRANSCURSO.. deve ser isso...;(

  • ATENÇÃO!!!

    Mais uma questão CONSUPLAN sem resposta. O enunciado pede para o candidato identificar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, exceto uma.

    Pois bem, todas as alternativas indicam causa que suspendem ou interrompem a prescrição.

    Não obstante isso, a banca deu como gabarito correto a letra "A", qual seja: "A suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95," é causa que não suspende nem interrompe a prescrição, porquanto aduz a letra da lei que nessa hipótese a prescrição NÃO CORRERÁ.

    Afora a falta de técnica na terminologia empregada pelo Art. 89, §6ª, da Lei nº 9.099/1995, Renato Basileiro de Lima informa que "(...) trata-se de causa SUSPENSIVA da prescrição, assim compreendida como aquela que suspende o curso do prazo prescricional, mas que volta a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram, vale dizer, o tempo anterior é somado ao tempo posterior à cessação da causa que determinou a suspensão do lapso prescricional. (...) Nesse caso, o lapso prescricional deve ser somado ao prazo anterior contado da última causa de interrupção, que, em regra, será a data do recebimento da denúncia"¹.

    Por esse fundamento, a questão possui 04 alternativas corretas.

    ¹DE LIMA, Renato Brasileiro. LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. 2ª ed. Editora Jus Podivum: Salvador, 2013, pág. 266.

     

  • Pede-se para assinalar a INCORRETA.

     

     

    A) correto, pois gera a suspensão da prescrição (art. 89, § 6º, L 9099/95).

     

    B) ERRADA ao meu ver, pois a transação penal não interfere na prescrição, que está correndo desde a prática do crime, uma vez que ainda não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo, pois sequer a denúncia foi oferecida ainda. Durante o cumprimento da transação penal, a prescrição está correndo normalmente (STJ, HC nº 564.063).

     

    C) correto, pois gera a suspensão da prescrição (art. 366, CPP).

     

    D) correto, pois gera a interrupção da prescrição (art. 117, II e súm 191, STJ). 

     

     

    É a quinta pergunta de Penal desta prova que pode ser anaulada/ter gabarito alterado.

  • Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf

  • Questão controversa, passível de anulação, porém pode ser considerada correta, de acordo com o entendimento majoritário no STJ.

    A): Correta, conforme art. 89, §6º da Lei 9.099

    B): CORRETA, com ressalvas

    Não há previsão legal de que a transação penal interrompa ou suspenda a prescrição, ao contrário da suspensão condicional do processo.

    Porém, o STJ já reconheceu por duas vezes a transação penal como marco de contagem da prescrição (funcionando, assim, como uma causa interruptiva). No REsp 172.951/SP, de 1999, afirmou-se que a sentença que reconhece a transação penal tem natureza condenatória, e seu trânsito em julgado foi tido por termo inicial da prescrição da pena de multa imposta.

    Em discussão anterior, na Apn 94, de 1996, apesar dos votos de divergência consignando a impossibilidade de criação analógica de causa suspensiva da prescriçao, o STJ colocou que a transação penal efetivada tem o condão de interromper o prazo prescricional:

    "Não apreciada a denúncia, em razão do disposto na Lei nº 9.099/95, artigo 76, e não efetivada a transação penal, não se dá por interrompido o prazo prescricional. Prescrição consumada."

    Somente pela natureza condenatória que ostenta a sentença que concede a transação penal, temos, ao meu ver, a causa de interrupção prevista no CP, de interrupção em razão publicação de sentença condenatória (art. 117, IV).

    Vale registrar quanto à citação do colega Klaus Costa, onde menciona um HC do STJ, na verdade é um REsp, de número 564.063-SP, do no de 2004, representando um julgado em sentido contrário, onde não se admite a suspensão da prescrição pela transação penal.

    Portanto, a questão é muito controversa ainda.

    Assim, considerando os julgados do STJ, de fato a transação penal interrompe a prescrição.

    C) Correta. Vide o próprio artigo citado.

     D):  Incorreta.

    Entendimento tranquilo e, na dúvida, deveria ser marcada no gabarito.

    O STF há tempos que selou o entendimento no RE 11.813 que "A sentença de pronúncia é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, carecendo de relevância o fato de haver o Tribunal do Júri desclassificado o delito".

    O entendimento também foi sumulado pelo STJ:

    Súmula 191: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."
     

  • SURSIS suspende a prescrição

     

    a transação penal não interfere na prescrição, que está correndo desde a prática do crime, uma vez que ainda não houve nenhum marco interruptivo ou suspensivo, pois sequer a denúncia foi oferecida ainda. Durante o cumprimento da transação penal, a prescrição está correndo normalmente (STJ, HC nº 564.063).

     

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • alguem sabe se o gabarito novo da banca esta de acordo com o gabarito do qconcursos? o link do Renan da erro :/

  • Penso que a alternativa "c" tbm tá incorreta, porque ela dá a entender que a citação por edital, pura e simples, é causa de suspensão do prazo prescricional, o que, pela letra do art. 366 do CPP, não é verdade. A suspensão só ocorre com a citação por edital + o fato do acusado não comparecer nem constituir defensor no prazo do edital.  Em outros termos: o acusado pode ser citado por edital e, no prazo do edital, comparecer aos autos... nesse caso, foi citado por edital e não haverá suspensão do prazo prescricional. 

  • Essa letra C.... sei não ein... Questão dúbia. Embora a transação penal não seja causa suspensiva/interruptiva da prescrição, cabe ressaltar que a citação por edital, por si só, não suspende prescrição. A suspensão depende de outros dois fatores: que o réu não compareça aos autos ou constitua advogado e que o juiz declare a suspensão (o que não está expresso na lei, mas é o que acontece na prática). Outrossim, ainda que se entenda ser desnecessário que o juiz declare a suspensão, o que faz sentido em uma prova objetiva que geralmente cobra letra de lei, deve ser aguardado o prazo para que o réu compareça ao feito contra si movido. Assim, a citação por edital não é causa que acarreta na suspensão da prescrição, mas sim a revelia do réu decorrente da citação editalícia.

  • Pra quem ainda tem dúvida sobre o motivo da transação penal não ser causa de interrupção ou suspensão da prescrição, como eu fiquei, achei este artigo que comenta mto bem o assunto e este enunciado do FONAJE:

     

    ENUNCIADO 44:

     No caso de Transação Penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

     http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

    Transação penal: causa de interrupção do prazo prescricional?

    http://periodicos.uesb.br/index.php/cadernosdeciencias/article/viewFile/870/876 

     

  • O roll do artigo 116 CP não é taxativo já que no ordenamento existe outras causas interruptivas, art 53 §3º CF; art 89§6º L9.009; art366 CPP; art 386 CPP... Como que o Sursis processual não suspende a prescrição???

  • GABARITO OFICIAL : B 

  • Gabarito: letra b.

    Discordo do gabarito porque a citação por edital não suspende, por si só, a prescrição dos autos. é necessário analisar a presença de dois requisitos, quais sejam, o acusado não comparecer e não constituir advogado.

  • Não entendi porque o gabarito é B, quando na verdade o artigo 89, §6º da referida Lei diz que "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". O que leva a crer que a alternativa A seria a correta de acordo com a literalidade de lei..

  • Bruno, o enunciado pede a exceção, nesse caso a única alternativa incorreta à luz da legislação e portanto o nosso gabarito, é a da letra b.

  • É verdade Hermes.. agora que me dei conta kkkkk. Viajei, devia estar cansado. Muito obrigado por responder minha pergunta! Abraços, bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    Esse é o entendimento recente do STJ, trago parte do julgado comentado no artigo produzido pelo Professor Rogério Sanches

    “Vale destacar que o regramento do referido instituto despenalizador prevê somente que a aceitação da proposta não gerará o efeito da reincidência, bem como impedirá a utilização do benefício novamente em um prazo de 5 anos (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).Além disso, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, descumprido o acordo, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.

    Portanto, não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional. Impende rememorar, nesse sentido, que, “em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).

    Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.

    Da mesma forma, semelhante previsão consta do art. 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.

    Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade”.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/18/stj-transacao-penal-nao-suspende-o-curso-prazo-prescricional/

  • Gabarito: B

    a) - Suspensão condicional do processo suspende a prescrição.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    (...)

     § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    b) INCORRETA

    "Embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995, não há que se falar em condenação, muito menos em período de prova enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do art. 117, V, do Código Penal. Ou seja, a interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração.

    Lembra-se que, "em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.

    (...)

    Durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal ( artig​o 76  da Lei 9.099/1995) não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional."

    Corroborando o entendimento: (REsp 564.063/SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 512.).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/77109/a-transacao-penal-e-a-prescricao-uma-recente-decisao-do-stj

    Autoria de: Rogério Tadeu Romano - Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

    c) - Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    d) - Súmula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    A suspensão ocorre quando o prazo deixa de correr, porém ao final da suspensão, o prazo volta a correr de onde parou, suas hipóteses estão previstas no art. 116 do CP. No que se refere às causas interruptivas, ocorre quando  o prazo para de correr e volta a correr novamente do início e estão previstas suas hipóteses no art. 117 do CP. Analisemos cada uma das alternativas a fim de aferir a alternativa incorreta:


    a) CORRETA. A suspensão do processo ocorre quando, sendo  a pena mínima do crime cominada  igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95. Ocorre que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo, de acordo com o §6º do citado artigo. Ou seja, haverá a suspensão ou interrupção da prescrição nesse caso.


    b)  ERRADA. O instituto da transação penal se dá quando do oferecimento ao acusado por parte do Ministério Público de pena antecipada, de multa ou restritiva de direitos (LOPES JÚNIOR, 2020). Nesse momento, ainda não houve oferecimento da denúncia.

    Não há previsão legal no que se refere à transação penal de suspensão ou interrupção da prescrição, e elas demandam expressa previsão legal, é justamente o que entende também o Superior Tribunal de Justiça:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL. ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE. RECURSO PROVIDO.1. Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.3. No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva.4. Recurso provido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 80.148 - CE (2017/0007084-6) Data do julgamento: 01/10/2019.


    c) CORRETA.  A citação por edital trata-se de uma ficção jurídica, é basicamente uma publicação na entrada do fórum da ordem judicial da citação e ocorre apenas de forma excepcional. Na verdade, o Código de Processo Penal traz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312, em consonância com o art. 316 do CPP.


    d) CORRETA. Tanto o STF como o STJ entendem dessa forma. A súmula 191 do STJ corroboram esse entendimento: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Além disso, o STF no Ag.Reg. no recurso extraordinário com agravo 1.188.699 afirmou que:

    “No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, deforma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B




    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • TRANSAÇÃO NÃO SUSPENDE.

    NÃO CONFUNDIR COM SURSIS PROCESSUAL DA LEI 9.099/95 E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DO CPP.


ID
2563294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da ação penal e da extinção de punibilidade.


O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Causas impeditivas da prescrição

     

    CP: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Causa suspensiva da prescrição)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • ERRADA. Causas impeditivas da prescrição: CP,  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

     

    OBSERVAÇÃO: Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Em relação a prescrição da pretensão executória: A reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado.

     

  • Gabarito ERRADO

    O artigo 116 do Código Penal descreve as causas suspensivas, dividindo-as em dois grupos: ANTES do trânsito em julgado da sentença e APÓS ele.
    As que se dão ANTES do trânsito em julgado, se referem à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Assim, SUSPENDE-SE o prazo prescricional enquanto não for resolvida questão prejudicial, em outro processo, e depende dessa decisão para o reconhecimento da existência do crime; e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, pois não se conseguirá a sua extradição.

    Mas... 
    a REICIDÊNCIA é sim causa INTERRUPTIVA da prescrição, consoante dispõe o Art. 177, CPP já aduzido pelos colegas.

  • Como o sentenciado está no estrangeiro, o Judiciário brasileiro fica impedido de executar a pena. Em se tratando de uma situação que se prolonga no tempo, há mera suspensão, não havendo razãopara se cogitar de interrupção.

  • CÓDIGO PENAL

     

    Causas impeditivas da prescrição

     

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Causa suspensiva da prescrição)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    ERRADO

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

     

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Quando dá leitura dos comentários dos colegas, tenha em mente o seguinte:

    Há causas impeditivas, interruptivas e suspensivas. Não dizemos que as causas impeditivas "suspendem" o prazo, pois a suspensão é instituto diverso.

    Nas causas impeditivas temos que o prazo não começou a correr ainda. A causa impede que ele inicie. Quando iniciar, será pelo seu total.

    Nas suspensivas temos um prazo correndo, que é suspenso e depois volta a correr pelo resto. 

     

    Há casos de suspensão espalhados pelo CPP:

    Art. 368 – Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    OBS.: o prazo havia sito interrompido pelo recebimento da denúncia ou queixa e estava correndo novamente, mas foi suspenso.

  • Errado, é meramente uma atenuante!
  • O cumprimento de pena no estrangeiro é uma causa IMPEDITIVA da prescrição. Assim, quando resolvida questão que causava a impedimento, volta a correr de ONDE PAROU.

    A reincidência, por outro lado, INTERROMPE a prescrição. Interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente, DO ZERO, a partir da interrpção.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Causas Impeditivas/ Interruptivas (Arts. 116 e 117):

     

    * Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR - Enquanto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO - Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    * Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO: RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

     

    Bizu por colegas do QC.

  • Cumprimento de Pena no Estrangeiro => C. SUSPENSIVA (Art. 116, II - CP)

    Reincidência => C. INTRRUPTIVA (Art. 117, VI - CP)

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ...

    Súmula 415 (STJ) - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

     VI - pela reincidência.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

  • É causa impeditiva, conforme o art. 116, II CP:

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTRANGEIRO, PODE ATENUAR PENA NO BRASIL.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Atenção ao art. 116, do CP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23/01/2020. 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e  

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 9).

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

  • COMENTÁRIOS: Essa é a famosa questão casca de banana. A reincidência, de fato, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória (PPE). No entanto, o cumprimento de pena no estrangeiro é causa suspensiva da prescrição.

    Veja:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    VI - pela reincidência

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Questão desatualizada graças ao pacote anticrime!

  • Gabarito: Errado.

    O cumprimento de pena no estrangeiro é causa IMPEDITIVA da prescrição, conforme art. 116, II, CP:

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    Já a reincidência sim, é causa INTERRUPTIVA da prescrição, conforme art. 117, VI, CP:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela reincidência.

  • Causas impeditivas (para e volta de onde parou):

    Antes do TJ sentença final:

    não foi resolvido em outro processo que este dependa

    cumpre sentença no estrangeiro

    Depois do TJ:

    preso por outro motivo;

  • As causas interruptivas da prescrição encontram-se elencadas no artigo 117 do Código Penal e, dentre elas, embora esteja prevista a reincidêncianão está prevista a pena cumprida no estrangeiro.  

    Pontua-se que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, conforme disposto no artigo 8º, do Código Penal. 

  • CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

    CP Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

    Gabarito Errado

  • Reincidência de fato subsequente

  • Art. 116 (Causas impeditivas/suspensivas da prescrição) ANTES de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I-enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II-enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III-na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV-enquanto não cumprido ou não rescindido acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único: DEPOIS de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Art.117 (Causas interruptivas da prescrição) O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denúncia ou queixa;

    II-pela pronúncia;

    III-pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV-pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI-pela reincidência.

    §1°Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    §2° Interrompida a prescrição, salvo na hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO: ERRADO.

    Sendo objetivo:

    O cumprimento de pena no estrangeiro é causa IMPEDITIVA de prescrição (Continua a contagem do prazo de onde parou).

    A reincidência é causa INTERRUPTIVA de prescrição (Inicia-se a contagem do prazo do zero).

    Tenha fé em DEUS. Acredite e vença.

  • PENA = imPede

    REINCIDENCIA = Interrompe

  • cumprimento da pena --- IMPEDE A PRESCRIÇÃO

    A reincidencia --- INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

  • Causas suspensivas da PRESCRIÇÃO. A suspensão faz com que o prazo fique congelado, impede sua fluidez. Segundo o art.116 do CP, inciso I, reza que a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Temos como exemplo quando é descoberto que o agente casou pela segunda vez (bigamia). Após a denúncia do MP, com a apresentação da defesa, o agente alega que seu primeiro casamento é nulo de pleno direito e diz que entrou com uma ação declaratória de nulidade do primeiro casamento. O juiz suspende a ação penal enquanto não for julgada no cível (questão prejudicial).

     No inciso II do artigo supramencionado dispõe também como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO enquanto o agente estiver cumprindo pena no exterior (mudança dada com pacote anticrime).

     O pacote anticrime incluiu novos incisos nas causas suspensivas da prescrição. No inciso III do artigo supramencionado dispõe como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.

     No inciso IV do artigo supramencionado dispõe como causa suspensiva da PRESCRIÇÃO enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (ANPP). Celebrado o acordo, enquanto ele não for cumprido, a fluidez do prazo prescricional ficará congelada.

    As causas interruptivas da PRESCRIÇÃO ( ART.117 CP). Nesse caso a fluidez do prazo prescricional é interrompida e começa a contar do zero. O primeiro caso de interrupção é pelo recebimento da denúncia ou da queixa. O segundo, pela pronúncia; o terceiro, pela decisão confirmatória da denúncia; o quarto, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o quinto, pelo início ou continuação do cumprimento da pena; o sexto, pela reincidência.

    FONTE: MEU CADERNO.

  • GAB: E

    Cumprimento da pena ---. Interrompe a prescrição

    Cumprimento de pena no exterior ---> Impede a prescrição

    Reincidência ---> Interrompe a prescrição

  • a causa impeditiva suspende a contagem - "enquanto, na pendência"

    a causa interruptiva impõe o recomeço da contagem - são situações inéditas que quebram o fluxo do tempo e demandam o repensar do curso do processo.


ID
2604481
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Verificando os erros de cada alternativa: 

    A) Conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal: Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ademais, o perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário. 

     

    B) Conforme o artigo 119 do Código Penal: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    C) Conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal:  Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    E)  Conforme o artigo 113 do Código Penal: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • LETRA D

     

    "Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de aferição. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos." Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Fui por eliminação.

    Gab. D

  • Causas de extinção da punibilidade.

     

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Gabarito D

     

    A) O perdão judicial independe de lei, pois é realizado por meio de Decreto Presidencial. ERRADO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    B) No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição incide sobre a somatória das penas. ERRADO

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     

    C) Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, a decadência é causa de extinção da punibilidade. ERRADO

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

     

    D)  CERTO

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    E) Em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena imposta. ERRADO

     

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Gabarito: D

    A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Código Penal

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO D

     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: Em alguns casos, a Lei estabelece que o prazo prescricional será reduzido. É o caso do art. 115 do CP, que estabelece que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença.

  • Pra quem estuda pra concurso que tenha direito penal militar no edital: No CPM o agente tem que ser maior de 70 na época do crime(art 129 CPM).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: D

    A) O perdão judicial depende de lei.

     

    B) incidirá sobre cada uma da pena, isoladamente.

     

    C) A renúncia também é causa de extinção de punibilidade.

    D) CERTO - ART 115 CP

     

    E) é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • APROFUNDANDO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF:

    JURIS TEMA CORRELACIONADO: PRESCRIÇÃO X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: INFO 659 STJ

    Aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não pode violar princípios constitucionais

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    EXPLICANDO O JULGADO: A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis. Esta Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, ela não foi ratificada pelo Brasil. Seria possível aplicar essa Convenção no Brasil mesmo sem ratificação, por se tratar de norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação)?

    NÃO.

     

    O art. 107, IV, do Código Penal prevê que a punibilidade do agente é extinta pela ocorrência da prescrição:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A regra do direito brasileiro que prevê a existência da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.

     

    Somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88.

     

    Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.

     CONTINUA


ID
2685640
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL:

     

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ainda não entendi como a alternativa A pode ser dada como certa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

     

    Validade da utilização do RMF no processo penal

     

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão passível de anulação, pois i item "A" está incorreto, conforme a descrição do art. 26 do Código Penal.

  • Letra A também está incorreta: "... que ao tempo da ação ou omissão..." e não da prolação da sentença como consta na alternativa.

  • Letra A é incorreta também:

     a) Conforme o Código Penal é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da prolação da sentença penal condenatória (no momento da ação ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    Quanto a letra C, o STJ tem posicionamento diverso do STF sobre o tema

    STJ: Apesar da divergência de posicionamento existente no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, deve viger à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal. 3 - A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

     

    STF:  INFORMATIVO 815 DO STF . DIREITO CONSTITUCIONAL:

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas me parece que a letra B também está incorreta.

    Ela diz que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto:

    "B) Extrai-se do art. 33 do Código Penal que pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "

    Porém, o caput do art. 33 dispõe que também pode ser cumprida em regime aberto:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto."

  • Todos os itens da questão estão incorretos. Basta verificar as justificativas do colegas acima. 

    Assertivas A e B estão contrárias ao texto legal ( Artigo 26 e 33 do Código Penal, respectivamente).
    Assertiva C está incorreto, conforme recente interpretação do STF (informativo 815).

    Questão horrenda.

  •  

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que não configura marco interruptivo do curso prescrição da pretensão punitiva a prolação de acórdão que reduz a pena fixada na sentença condenatória.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 503.649/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • a) ERRADO - no tempo da ação ou omissão, e não no tempo da sentença.

    b) ERRADO - Na reclusão, o regime pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A questão esqueceu do último.

    c) ERRADOnão tem nada a ver com sonegação de tributos. A conduta poderia ser tipificada como crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), mas o STF entende que não é crime o que está descrito na alternativa (Info 815 do STF).

    d) ERRADOo acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo.

    QUESTÃO MERECE SER ANULADA.

     

  • A letra D está errada porque apenas o acórdão que confirma a condenação e/ou aumenta a pena interrompe a prescrição. O acórdão que confirma a sentença e/ou reduz a pena não interrompe a prescrição. 

  • Realmente a questão é digna de um recurso para ser anulada.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 117, IV: "A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.

     Pode se compreender, contudo, que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.

     De outro lado, há entendimento no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena."

    FONTE: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • A questão pede para marcar a INcorreta. Há mais de de 01(uma) incorreta.

  • Meu deus, que desastre essa questão!

  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário!

  • Pensei que eu estava louco achando erro em mais de uma questão.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!

    Verifiquei no site dessa banca.

    Links: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf

    http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015.pdf

  • Houve mudança de entendimento, hoje, a alternativa D estaria correta.

    O acordão condenatório que confirma, reduz ou aumenta a pena é marco interruptivo da prescrição, pois demonstra que o estado não estava inerte, de modo a afastar a prescrição.

    Veja:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html


ID
2712067
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição tem o objetivo de fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, o curso da prescrição interrompe-se, conforme a enumeração contida no Código Penal. Qual destas situações NÃO é causa interruptiva da prescrição?

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: LETRA C

    O INQUÉRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • GABARITO: c) Pelo recebimento do inquérito ou da denúncia.

    IP não interrompe a prescrição

     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • A alternativa C trocou queixa por Inquérito Policial.

    O INQUÉRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • As causas que INTERROMPEM  a prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal, e são elas :

    1) Pelo recebimento da denuncia ou da queixa;

    2) Pela pronuncia,

    3) Pela decisão confirmatória da pronuncia,

    4) Pela publicação da sentença ou do acordão,  condenatório recorríveis;

    5) Pelo Inicio ou continuação do cumprimento da pena;

    6) Pela reincidência

     

  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • Do inquérito não!

    Abraços

  • a decisao nao tem que transitar em julgado ? se é recorrivel nao deveria interromper.. por isso marquei a d

  • julia scarponi pinto costa pereira, A sentença ou acórdão condenatórios RECORRÍVEIS interrompem a prescrição, conforme art 117, IV, CP. Ao ser interrompido, o prazo prescricional começa do zero, sendo aplicada ainda, a pena máxima cominada ao delito (prescrição da pretensão punitiva). Após o trânsito, a prescrição será regulada pela pena aplicada na sentença.

  • A reincidência só interrompe a PPE.

  • Alternativa errada: LETRA "C"

    obs: Recebimento da denúncia SIM, do IP NÃO!!!!!!!!!!!!!

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência.

  • O curso da prescrição interrompe-se: 

    "ReDe Pro Rei DeCo PuS InConCum"

    ReDe = recebimento da denúncia ou queixa;

    Pro =  pronúncia;

    DeCo = decisão confirmatória da pronúncia;  

    PuS = publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    InConCum = início ou continuação do cumprimento da pena; 

    Rei = reincidência

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência

  • É Possível. Δ

    O pessoal cria umas formas mnemônicas que é quase impossível decorar e essa que vc citou é uma.

  • O curso da prescrição interrompe-se: 

     

    "ReDe Pro Rei DeCo PuS InConCum"  ??? kkk

     

    FIZ O MEU ACHEI MAIS FACIL:

     

    DECO REI os partidos: REDE, PRO.. o PUS (plus) é decorar INCONCUM

     

    ReDe = recebimento da denúncia ou queixa;

    Pro =  pronúncia;

    DeCo = decisão confirmatória da pronúncia;  

    PuS = publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    InConCum = início ou continuação do cumprimento da pena; 

    Rei = reincidência

     

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência

  • As causas de interrupção da prescrição são taxativas. Desta feita, não se admite a ampliação do rol explicitamente estabelecido em lei. Neste sentido são a doutrina e a jurisprudência, sob o fundamento de que se trata de fenômenos desfavoráveis ao réu. Sendo assim, não podem ser ampliadas em razão da vedação da analogia in malam partem no âmbito do direito penal. As causas interruptivas da prescrição encontram-se previstas taxativamente no artigo 117 do Código penal. São elas: I -  o recebimento da denúncia ou da queixa;  II - a pronúncia; III -  a decisão confirmatória da pronúncia;  IV -  a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - a reincidência. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa incorreta é a contida no item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • Para complementar

    Causas interruptivas da PPE:

    Artigo 117, V e VI.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Reincidência anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.

    Reincidência posterior à condenação: interrompe a PPE.

    As causas interruptivas da PPE são INCOMUNICÁVEIS. 

  • INTERROMPE A PRESCRIÇÃO: ocorrendo interrupção para um dos autores, tal interrupção estende aos demais. Casos: 1- Recebimento (e não oferecimento) da denúncia (PPP)

    2 - Pronúncia (PPP)

    3 - Decisão confirmatória da pronúncia (PPP)

    3 - Publicação da sentença condenatória recorrível (PPP)

    4 - Reincidência (PPE)

    5 - Início ou Continuação do cumprimento de pena (PPE) 

  • Interrompe a prescrição. Rol taxativo. Reinício do cálculo:

    1. Recebimento da denúncia ou queixa: se dá com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou queixa.

    STF. O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.

    2. Pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa.

    STJ. 191. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    3. Decisão confirmatória da pronúncia: quando o réu foi pronunciado e dessa decisão interpôs RESE, ao qual foi negado provimento.

    4. Publicação da sentença ou do acórdão confirmatório recorríveis;

    5. Início ou continuação do cumprimento da pena (PPE);

    6. Reincidência (PPE);

    Não interrompe: sentença que impõe medida de segurança ao inimputável.

    Interrompe: senteça que impõe MS ao semi-imputável.

    A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores e participes do crime.

  • Hoje ta tenso, não li a palavra inquérito

  • GABARITO: C

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

  • recebimento do inquérito ???

    Gabarito letra C

  • Complementando, atenção ao novo julgado:

    HC 176.473 - 2020 STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

    Foco, guerreiros !

  • Não confundir o recebimento da denúncia ou da queixa com recebimento do inquérito!

    Pelo recebimento da denúncia ou queixa SIM!

    Pelo recebimento do inquérito NÃO!

  • PPP: interrupções são JUDICIAIS (dependem do juiz)

    x

    PPE: interrupções relacionadas à PENA/CRIME (dependem do criminoso)

  • GABARITO C - aponta a incorreta , em desacordo com o artigo 117, I, CP

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO LETRA : C

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    SÚMULA 191-

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

  • se isso não foi pegadinha eu não sei o que foi, apesar de estar correto. maldade

    As causas interruptivas da prescrição tem o objetivo de fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, o curso da prescrição interrompe-se, conforme a enumeração contida no Código Penal. Qual destas situações NÃO é causa interruptiva da prescrição?

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Recebimento da denúncia ou queixa

  • Recebimento de Inquérito não interrompe nem suspende/impede!

  • A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

  • Quero uma questão dessa no meu concurso

  • Lembrando que exceto na hipótese de início ou continuação do cumprimento da pena, o prazo recomeça a contar do dia da interrupção, conforme art. 117,  § 2º, CP.

  • Gabarito: Letra C

    Literalidade do artigo 117 do CP.

    **o recebimento do inquérito ou da denúncia NÃO é causa interruptiva da prescrição**.

  • ART 117, CP - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Inquérito não interrompe a prescrição.


ID
2755669
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pode ser definida como a perda do direito de punir ou executar a pena em razão da inércia do Estado durante o tempo fixado em lei.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "c"?

  • Philipi, o erro da letra C é que o recebimento da denúncia que interrompe a prescrição e não o oferecimento

  • qual o erro da letra D?

  • Thais, a reincidência só aumenta o prazo da prescrição executória.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Alternativa A. De acordo com o artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". Ainda, importante anotar a Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".

     

    Alternativa B. Conforme artigo 113 do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.".

     

    Alternativa C. O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.".

     

    Alternativa D. O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.". No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.".

     

    Alternativa E. De regra, a extinção da punibilidade não gera reincidência, de sorte que a a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena

     

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível. 

     

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida

     

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

  • caí na pegadinha da C

    boa questão

  • GABARITO E

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • A PRESCRIÇÃO RETROATIVA é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

    Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes.

    Além disso, não constituirá título executivo no juízo civil.

    [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Condenação extinta em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO GERA QUALQUER EFEITO AO ACUSADO, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência. (HC 221.838/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • Consequências da prescrição da Pretensão Punitiva:

    1- A decisão é DECLARATÓRIA, extintiva da punibilidade, inviabiliza a análise do mérito.

    2- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida - não permite operar qualquer efeito - penal ou extrapenal.

    3- O acusado não será responsabilizado pelas custas.

    4- Terá direito à restituição integral da fiança.

    Consequências da Prescrição da pretensão executória:

    1 - Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a sentença condenatória - produz os demais efeitos penais e todos os extrapenais.

    2- Não rescinde eventual condenação.

    3- Pressupõe condenação transitada em julgado para ambas as partes.

  • A segunda parte da alternativa C está correta, conforme o p1 do CP 117:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           [...]

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Extingue todos os efeitos da sentença condenatória. Apaga a pena (efeito principal) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais). Não gera reincidência. Não serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o réu não terá qualquer consequência negativa.

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    b) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    d) ERRADO:Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • NOSSA SENHORA DO SANTO E MILAGROSO CERTEIRO CHUTE, OBRIGADO! KKKKKKKKKK

  • Acertei a letra E, porém ela também está errada, visto que a Prescrição da Pretensão Executória analisa a pena aplicada (pena em concreto) e ela não exclui os efeitos secundários da pena (reincidência por exemplo), conforme já explanado pelo Harrison e pelo Marcus Paulo

    Harrison:

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

    Marcos Paulo:

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • Prescrição da pena em concreto? e pena em concreto conta para prescrição?

  • Na PPP extingue todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive os extrapenais.

  • a) ERRADA - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (CP, art. 119). Ou seja, para o cálculo da prescrição, não se leva em consideração a pena de um só crime mais o aumento, mas a de cada um dos crimes, individualmente.

    b) ERRADA - Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADA - Conforme artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição ocorrerá em alguns casos, a assertiva retrata como se fosse interrupção da prescrição o oferecimento da denúncia, porém, o oferecimento da denúncia, não é sequer contado em prazo algum, e sim o recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia ou da queixa produz a prescrição para todos os autores do crime.

    d) ERRADA - Conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CORRETA - Conforme artigo 107 do Código Penal, ocorre a extinção da punibilidade, IV - pela prescrição, decadência ou perempção, portanto, não recairá reincidência quando ocorrer a prescrição.

  • Erro da "C": oferecimento

    O correto seria recebimento.

  • Parar pra ler sobre prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. Jurava que a PPP era sobre a pena em concreto e PPE sobre a pena em em concreto.

  • GAB: E

    Para quem ficou com dúvida na LETRA E pelo fato de ela ter dito "pena em concreto"...

    Temos em mente que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    E também temos em mente que a PPE (prescrição da pretensão executória) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    No entanto, devemos nos lembrar que PPP é GÊNERO, que possui como espécies a PPP propriamente dita, a PPP superveniente ou intercorrente e a PPP retroativa.

    Sendo que

    • PPP propriamente dita é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato.

    MAS

    • PPP retroativa e superveniente (também chamada de intercorrente) são calculadas de acordo com o art. 109 tendo por base a pena em concreto!

    OBS: Se houver recurso do MP, a PPP superveniente continua ser calculada com base na pena abstrata.

    Só pra lembrar:

    PPP propriamente dita: do recebimento da denúncia até a sentença

    PPP superveniente, intercorrente: da sentença até o trânsito em julgado

    PPP retroativa: É uma aberração brasileira fruto da bandidolatria patogênica (faz um caminho reverso: "vamos inventar uma prescrição que conta de trás pra frente pra ver se conseguimos a prescrição: da sentença até a denúncia, olhando pra trás, ocorreu a prescrição com base no 109?)" É tão sem sentido que não consigo explicar, gente, sinto muito.

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

  • : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.

  • kkkk Jesus!!!!!!!


ID
2796463
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 116, II, CP.

    b) Art. 115, CP. Reduzidos de metade.

    c) Art. 117, I, CP. Pelo RECEBIMENTO, pelo juiz.

    d) Art. 119, CP.

    e) Art. 114, I, CP.

  • Letra A: CORRETA

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 115 - São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Letra C: ERRADA

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;


    Letra D: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

     

    Letra E: ERRADA

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    Fonte: Código Penal

  •  a) da pretensão punitiva não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    CERTO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

     b) tem seu prazo reduzido em um terço quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) tem seu curso interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     

     d)  no concurso de crimes incide sobre a pena somada de todos eles.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     e) da pena de multa ocorrerá em 3 anos quando for a única aplicada ou cominada.

    FALSO

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    ...

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • DIRETO AO PONTO:

    A) da pretensão punitiva não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. CORRETA (Art. 116, II, CP)

    B) tem seu prazo reduzido em um terço (METADE) quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato.

    C) tem seu curso interrompido pelo oferecimento (RECEBIMENTO) da denúncia ou queixa.

    D) no concurso de crimes incide sobre a pena somada (ISOLADAMENTE) de todos eles.

    E) da pena de multa ocorrerá em 3 (DOIS) anos quando for a única aplicada ou cominada.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  •  Causas impeditivas da prescrição

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 116, inciso II, do Código Penal, “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro." A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Assim, ao asseverar que o prazo prescricional é reduzido em um terço quando o criminoso era menor de 21 anos na data do fato, o item afronta o dispositivo legal que trata do tema e está, com efeito, incorreto. 
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 117 do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Nos termos do artigo  artigo 114, inciso I, do Código Penal,  prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos quando a multa for a única cominada ou aplicada. A assertiva contida neste item está portanto, incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • É RECEBIMENTO, NÃO OFERECIMENTO, NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO NÃO NÃO É OFERECIMENTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!111

  • EXCELENTE QUESTÃO PARA REVISÃO!

  • É RECEBIMENTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO BOCA DE BURROOOOOOOOOOOOOO

  • importante frisar a inovação legislativa da lei 13964 de 2019 que trocou o termo estrangeiro por exterior.

  • Atenção pela alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19 (Projeto/Lei Anticrime):

     

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    OBS.: agora não se usa mais o termo estrangeiro, mas sim, EXTERIOR!

  • Detração====na pretensão punitiva===não pode

    ====na pretensão executória===pode

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;                 

  • Que matéria chaataaaaa AFF

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas impeditivas da prescrição

    ARTIGO 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;       

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e       

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   

  • Cuidado com a pegadinha do da interrupção pelo ''oferecimento da denúncia'' rsrsrs...

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

    É RECEBIMENTO

  • GAB: A

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    O inciso II já existia, mas teve sua redação levemente alterada. Onde constava “enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro”, hoje consta “enquanto o agente cumpre pena no exterior”.

    B)  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    C) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    D) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    E) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
2808955
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva certa:

Alternativas
Comentários
  • É interessantíssimo o seguinte: em regra, os reincidentes começam num regime superior ao normal...

    Se era aberto, vai para o semi; se era semi, vai para o aberto!

    Porém, há uma exceção, se a pena for no aberto e houver reincidência, pode-se deixar no aberto em sendo as circunstâncias e depois requisitos objetivos/sujetivos favoráveis

    Abraços

  • a) 

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” [Súmula 338/STJ]

     

    b) ❌ 

     Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    * O Dizer o Direito explica: válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta.

    Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto e o sentenciado que esteja usufruindo de liberdade condicional também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. [curso formal]

     

    Além disso, o Dizer o Direito diz que é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal). A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. [STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)].

     

    Rogério Sanches diz que a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ [AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016].

     

    O STJ já se pronunciou que o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. [STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587)].

     

    c) 

    CP, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    d)  (Gabarito)

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CERTO!

     

    Obs. do Dizer o Direito: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

     

    e) 

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • O erro da alternativa "B" está na expressão "curso de ensino formal ou não". Isso porque a súmula do STJ menciona somente curso de ensino formal, isto é, não diz nada a respeito de cursos não formais.

    Senão vejamos:


    "B) A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes."


    Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.


    Vale ressaltar que a remição por estudo é concedido também ao condenado que esteja no regime aberto, como bem explanou a Ana Brewster.

  • Em primeiro, agradeço a colega Ana pelos comentários à questão.


    Apenas destaco ser importante não confundir a possibilidade de remissão pela frequência em ensino regular ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, com a possibilidade de remissão pela leitura, feita quando em regime diverso (fechado ou semiaberto). Veja que, no primeiro caso, exige-se que seja ensino regular (o "não formal" é excluído nessa hipótese). No segundo, como bem pontuado, é possível considerar a leitura como atividade para fins de remissão.


    A meu ver, eis o ero da alternativa 'b', em que pese a jurisprudência possa caminhar no sentido de encampar o raciocínio da colega.


    Abraço

  • GABARITO D

     

    a) As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição.

    b) A frequência deve ser em curso formal de ensino. 

    c) A prescrição da pena de multa se dará em 02 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    d) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    e) É cabível o regime semi-aberto aos reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis. 

  • Bruno Mendes, cuidado, pois é possível, sim, a remição pelo estudo no regime aberto. Não é possível, nessa modalidade de regime, a remição pelo trabalho. Art. 126, § 6º, LEP: "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ".

  • Resumo da ópera: STJ diz que só pode remir pelo estudo o ensino formal, e pra pena em regime semiaberto ou fechado; LEP diz que pode cumprir no aberto tambem, inclusive se estiver em livramento condicional; dizer o direito diz que nao precisa ser ensino formal e que pode ser nos 3 regimes....


    E NÓIS FICA COMO? PERDIDIN

  • Em primeiro lugar, agradeço, também, a colega Ana Brewster pelos comentários à questão. Sempre mandando bem!

     

    Em segundo lugar, agradeço o colega Concurseiro Metaleiro por traduzir a realidade com tamanha precisão!

  • Cuma? E o que seria ensino "formal", se no âmbito da União é disciplinada até a remição pela leitura (a Portaria se refere ao regime fechado, mas isso não é óbice para que o entendimento se aplique aos que cumprem pena em regime aberto)? Haja paciência para ser concurseiro.

  • Uma colega me indagou sobre essa questão...

    Então, estou aqui novamente, refazendo a opção B (“A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”). 

    Quando a resolvi, há alguns meses, de cara, achei que a B estivesse certa (sendo o gabarito questionável)... mas , ela está errada mesmo. Explico:

    Vamos dividir a assertiva, fazendo indagações:

    1 - A frequência a curso de ensino FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com a Súm. 341/STJ: sim, se regimes fechado ou semiaberto.

      - De acordo com a LEP (Art. 126, §6°): sim, se regime aberto.

    Logo: essa parte da assertiva está correta, já que o enunciado da questão não pergunta “de acordo com...”, apenas se restringe a “assinale a assertiva certa”.

    2 - A frequência a curso de ensino NÃO FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com o STJ, é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros, sem fazer um curso formal. (Aqui, o condenado está em regime fechado ou semiaberto). 

      - E quanto ao condenado em regime aberto? Se ele ficar lendo livro ou se inserir em algum outro curso de ensino NÃO FORMAL, ele terá direito a remição? Não localizei nada que diga que terá direito!

    Logo: essa parte da assertiva está incorreta.

    Portanto, está errado dizer que “A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”.

    Obs.:

    Ensino formal: é o formal mesmo! (Risos)

    Ensino não formal: é ler livro e fazer a resenha do livro, por exemplo.

    EM TEMPO (ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES EM 20/03/20): VALE A PENA LER: https://msj.page.link/110320

  • O pessoal tá comentando muita coisa errada. Quem disse que não pode haver remição de pena pelo estudo no regime aberto? Pelo contrário. A remição no regime aberto só é possível pelo estudo, pois pelo trabalho não se permite, já que para progredir pro aberto é condição necessária estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de trabalho.

  • GABARITO: D

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Dois detalhes importantes.

    1 - Embora a frequência a curso formal/regular/de educação profissional acarrete a remição de parte da pena, juntamente com a leitura de livros, a PRÁTICA ESPORTIVA NÃO ACARRETA REMIÇÃO (Errei uma questão assim outro dia).

    2 - A multa, quando for a única cominada ou aplicada, prescreve em 02 anos, mas a pena privativa de liberdade - se seu máximo é INFERIOR a 1 ANO - prescreve em 03 anos.

    **Para diferenciar e não confundir, uma DICA:

    MUL-TA - duas sílabas, logo: 2 anos

  • Quanto à letra E:

    S. 269, STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Obs.! A contrário sensu, admite-se o regime fechado ao reincidente condenado a pena de até 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. STF acampou! Caiu no 187 da Magis!

    "É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ". (HC 324.787/SC, 2016). 

  • Prescrição para atos infracionais: segundo a jurisprudência, a prescrição para atos infracionais terá os mesmos prazos do art. 109 do CP, visto que a Súmula 338 do STJ estabelece que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas. O prazo prescricional é reduzido pela metade, pois o condenado era menor de 21 anos na data do fato. 

  • Embora exista a Súmula 415/STJ, a 1ª Turma do STF já se posicionou de maneira diversa, pela possibilidade de suspensão por prazo indefinido, no RE 460.971/RS. Repercussão Geral foi reconhecida no RE 600.851 RG/DF e o Plenário resolverá definitivamente a questão, portanto a questão foi mal formulada ao não mencionar de onde vem o entendimento tido como correto.

  • Item (A) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição, deve-se acrescentar que o estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011, que conta com o seguinte teor: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Ademais, de acordo com a súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição, estando a presente assertiva equivocada. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 109 e incisos do Código Penal: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; e II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o entendimento do STJ, assentado na súmula nº 415, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". A alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 269 do STJ  "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • 2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

    Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

    No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

  • Não entendi ainda o erro da Letra B.

  • Item (B) súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição,

    Item (D) - Súmula nº 415 STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    Errada, pois estudar ou trabalhar já são requisitos do regime aberto, não implicando em remição.

  • art. 126 da LEP

    art. 114 da LEP

    Justificativas para a letra B.

  • Lord Rafa , de forma alguma, a remição pelo estudo no regime aberto é sim possível, conforme o §6º do 126 da LEP

    ainda neste sentido, leitura (como já dito pelos colegas) e até mesmo aprovação no ENEM (como obtenção de ensino médio concluído) e participação em coral são aceitos pelo STJ:

    HC 473343 - 20 posicionamento(s) semelhante(s) - 01/02/2019

    HABEAS CORPUS Nº 473.343 - SP (2018/0265526-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. artigo 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44. DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.

    III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no ENEM, há que se reconhecer o direito à remição. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda aos cálculos para a remição da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer Relator

  • Processo ,, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DestaqueO reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    Informações do Inteiro TeorO ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • A - As medidas socioeducativas não são passíveis de prescrição penal, pois o menor inimputável não pratica crimes.

    ERRADA. Súmula n. 338, do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    E - Não cabe o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ERRADA. Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • Galera o Erro da "B" A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    OBS.: Para que ocorra a remição a frequência deve-ser FORMAL!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, o entendimento que prevalece é que a suspensão regula-se pelo prazo máximo da pena. Erros: A - Claro que há prescrição. B - O curso precisa ser formal. C - Somente quando a pena for apenas de multa é que o prazo é de 2 anos. E - É possível o semiaberto nesses casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se nos crimes há prescrição, claro que nos atos infracionais também há. Se não fosse assim, em atos infracionais equiparados a crimes com penas pequenas, seria melhor ser imputável do que inimputável, pois o imputável não seria responsabilizado, diante da prescrição, enquanto o inimputável poderia receber medida socioeducativa, em caso semelhante.

    Item B - O curso de ensino precisa ser formal. Se fosse admitido que o diploma de curso não formal fosse válido, provavelmente logo iria chover diplomas ou certificados de cursos desse tipo. Claro que existe a possibilidade de remição pela leitura - mas nesse caso é necessário entregar pelo menos um projeto de leitura e outras formalidades, de mais fácil comprovação do que o mero certificado de curso informal.

    Item C - A pena de multa pode ser a única cominada ou estar junto à pena privativa de liberdade. Somente quando é a única cominada é que sua prescrição ocorre em 2 anos. A lógica é de fácil compreensão - nesse caso entende-se que a prescrição é a menor possível, já que não há pena de prisão. Porém, quando as penas privativas de liberdade estão previstas, a prescrição da multa segue a prescrição destas. Novamente, faz todo sentido - provavelmente as penas de multa prescreveriam na maior parte dos casos nos crimes de mais complexidade e penas maiores, pois o prazo para apuração e processo é maior.

    Item D - O período de suspensão é aquele previsto, por exemplo, quando o réu não comparece e nem constitui advogado. A prescrição nesses casos, regula-se pela pena máxima. Claro que não poderia ser pela pena mínima, pois isso geraria injustiças, principalmente se comparássemos crimes em que as penas mínimas são baixas, mas as penas máximas são altas. Por outro lado, outra possibilidade seria que não houvesse prescrição. Entretanto, prevalece que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal.

    Item E - Se o afirmado fosse verdade, todos que cometessem crimes punidos com detenção e fosse reincidentes deveriam começar a cumprir a pena deveriam começar a cumprir a pena no regime fechado, o que é um absurdo. Salvo melhor juízo, a questão nada fala sobre a espécie de pena - se detenção ou reclusão. Logo, somente por aí se vê que o item é errado.

  • CUIDADO PESSOAL. O STF PASSOU A SEGUIR O STJ: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 415 do STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


ID
2815168
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)

     

    Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.

     

    b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)

     

    Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.

     

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)

    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)

     

    Interrompem a prescrição:

     

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Código Penal

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP. 

  • – A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

    – Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    – Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.

    – Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.

    Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).

    – A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.

    – Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.

    SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -

    – A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)

     

     

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?

    – Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.

    – Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.

    – É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.

    SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

    – Outras posições:

    1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.

    2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.

  •  a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    FALSO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.       Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.       Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.       Injúria;

    d.       Apropriação Indébita Judiciária;

    e.       Outras fraudes;

    f.        Receptação Culposa;

    g.       Subtração de Incapaz;

    h.       Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.         Parto Suposto.

     

     

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  • GABARITO: C

    Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a  sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva. 

    Bons estudos!!!

  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.

    Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Erro da letra "d" é a palavra "somente"

    Leia atentamente:

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.

    Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).

    Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).

    Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.

  • O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:

    Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].

    Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.

     

    Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:

    stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 

  • Prescrição da pretensão punitiva

    1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp

    Observa a pena máxima em abstrato

    TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

    2) PPP retroativa

    Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.

    OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.

    3) PPP virtual

    Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP

    Depois de transitar em julgado: pena aplicada!

    É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!

  • C) Art. 120 do CP

    A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade. 

    A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade. 

    A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.

    A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".

    A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL

    • não será considerada
    • para efeitos de reincidência.
  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.      Injúria;

    d.      Apropriação Indébita Judiciária;

    e.      Outras fraudes;

    f.       Receptação Culposa;

    g.      Subtração de Incapaz;

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.        Parto Suposto.

  • O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

    Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2862892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Tomar cuidado com a peculiaridade da fuga + prescrição

    Abraços

  • E) ART. 110, § 1o CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP): Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    B - CERTA, pois o início do cumprimento da pena é uma expressa exceção à regra de que todo o prazo prescricional começa a correr novamente, do dia da interrupção, sendo contado desta data:

    CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    C - ERRADA, já que a concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspendendo o prazo da prescrição executória. Esta só será interrompida se o condenado deixar de cumprir as condições e restrições impostas no livramento.

     

    D - ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

    E - ERRADA. A prescrição que acontece entre a data do fato e o recebimento da denúncia é chamada de prescrição da pretensão punitiva abstrata e regula-se pelo tempo máximo da pena privativa de liberdade para o crime cometido em abstrato, ou seja, sem levar em conta as circunstâncias concretas do ocorrido.

    Como exemplo: o prazo máximo da pena de furto é de 4 anos (art. 155, CP), tendo prazo prescricional (art. 109, IV, CP) de 8 anos. Se o crime ocorreu em 2008 e em 2018 ainda não houve o recebimento da denúncia, ele está prescrito, não podendo de forma nenhuma se dar com base na pena aplicada na sentença, pois a denúncia sequer pode ser recebida. 

     

    Fonte: https://celsomartinezjr.jusbrasil.com.br/artigos/189529365/prescricao-da-pretensao-punitiva

    https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal

  • Por incrível que pareça, não consigo mais nem reportar abuso dos comentários do pessoal desse perfil "MPF", que é exclusivo para propaganda e ainda é um perfil compartilhado por várias pessoas.


    Já fiz reclamações diretas ao QC sobre o perfil, que vem atrapalhando nos comentários. E nada. Alguém indica outro site de questões?

  • B) A questão desse dispositivo:


    Quando falamos que o prazo volta a correr, estamos falando em suspensão.


    O início do cumprimento da pena é causa interruptiva, então o correto é falar sobre seu reinício, sobre seu começo.


    Quanto à exceção do §2, não é que o prazo não comece a correr após interrompido pelo início do cumprimento da pena, é que o prazo não começa a correr TODO.


    O prazo se reinicia com o início do cumprimento sim, só que com o desconto do que foi cumprido de pena, ou seja, é regulado pelo tempo restante da pena, levando-se em consideração que UM dia de prisão já de considera como início de cumprimento, devendo ser descontado da pena para cálculo da prescrição, que começa a correr, repito, novamente, da data da interrupção.




     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


    Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia isso já é suficiente para a interrupção do prazo

    prescricional. (CP, art. 117, V) (STJ, RHC 4275/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 5/2/1996 p. 1.408).


  • Leão, o jeito é bloquear a pessoa. Aí vc não vê mais as mensagens dele. Eu faço isso em relação aos usuários que só postam propaganda. Contar com o QC, neste ponto, é se decepcionar.

  • Sobre a E.


    "Regime jurídico posterior à Lei n. 12.234/2010 (fatos cometidos a partir de 6 de maio

    de 2010)

    Surgiram três posições doutrinárias a respeito da interpretação da Lei n. 12.234/2010 e seus

    efeitos sobre a figura da prescrição retroativa, assim sintetizadas: a) a nova lei é inconstitucional e,

    portanto, em nada modificou o tratamento do tema, razão pela qual persiste em nosso ordenamento

    jurídico a figura da prescrição, pela pena em concreto, aplicável a todos os períodos prescricionais;

    b) a nova lei extingui somente a prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa, motivo pelo qual

    subsiste a possibilidade de se reconhecer, aos fatos cometidos após a vigência da lei, a prescrição

    pela pena em concreto, nos períodos prescricionais posteriores ao recebimento da denúncia ou

    queixa; c) a lei extingui a prescrição retroativa, mantendo apenas a prescrição regulada com base na

    pena aplicada para o período posterior à condenação, isto é, a prescrição superveniente ou

    intercorrente.

    Dessas orientações, o STF reconheceu como válida a segunda, ou seja, admitindo que ainda há

    no ordenamento jurídico brasileiro a prescrição retroativa (após o recebimento da denúncia ou

    queixa) e a superveniente ou intercorrente676.

    Uma vez definido o alcance da lei, formula-se um exemplo de sua aplicação: tome-se por base

    uma situação análoga àquela utilizada no item acima, mas com fatos praticados sob a vigência do

    atual regime jurídico.

    ....


  • Suponha que o estelionato simples (CP, art. 171, caput) praticado por João tenha ocorrido no dia

    11 de março de 2015, consumando-se no mesmo dia. Nessa hipótese, eventual denúncia poderia ser

    recebida até 10 de março de 2027 (lembre-se que a pena máxima do crime é de cinco anos, e que,

    pela tabela do art. 109 do CP, prescreve em doze). Considere que a inicial seja recebida no dia 10

    de março de 2025 (dez anos depois), interrompendo a prescrição, e que a sentença condenatória,

    proferida em 1º de fevereiro de 2026, aplique a pena mínima (um ano). Transitando em julgado a

    condenação para a acusação, torna-se possível a prescrição da pretensão punitiva em concreto,

    somente nas modalidades retroativa (desde que no período posterior ao recebimento da inicial) e

    superveniente ou intercorrente, vale dizer, no período subsequente à prolação do édito condenatório.

    Assim, apesar de as penas de um ano (como a imposta na sentença) prescreverem em quatro e do

    transcurso de dez anos da consumação até o recebimento da denúncia, não terá ocorrido a extinção

    da punibilidade, já que na fase inicial de contagem do prazo somente tem aplicação a prescrição em

    abstrato.

    Nesse mesmo exemplo, contudo, se houver, v.g., apelação da defesa e esta não for julgada dentro

    de cinco anos, aplicar-se-á a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente."



    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Tıt́ ulo.

    17-1364 CDU 343(81)


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição, tema muito recorrente em provas.
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, IV, do CP, somente interrompe a prescrição a sentença penal condenatória recorrível.
    Letra BCorreta. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação e interrompe-se pelo início do cumprimento de pena. Ocorre que, durante o cumprimento da pena não inicia nova contagem. Somente se ocorrer fuga é que a prescrição volta a correr.
    Letra CIncorreta. Somente com a revogação do livramento condicional é que volta a correr a prescrição da pretensão executória, com base no restante da pena a cumprir (art. 113 do CP).
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, II do CP, a decisão confirmatória da pronúncia interrompe a prescrição.
    Letra EIncorreta. A prescrição retroativa não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porque a Lei 12.234/10 aboliu esta possibilidade, inserindo a proibição no artigo 110, §1° do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Queria uma explicação para a letra B igual à que o colega Alysson Oliveira deu para a E...

    Não que eu tenha dúvida quanto ao gabarito, mas apenas para entender melhor essa ressalva do art. 117, §2º. Eu nunca tinha reparado nisso e não consigo ver como funciona na prática. O comentário do Leão já ajudou bastante, mas seria bom um exemplo.

  • GABARITO: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Vejo como questão a ser anulada, pois a letra E quando diz que PODE, há sim uma possibilidade de prescrição retroativa desde que o crime tenha sido praticado anteriormente a maio de 2010. Por se tratar de prova para a defensoria, essa possibilidade deveria ser analisada pela banca.

  • A ressalva presente no art. 117, §2º está relacionada ao fato de que, quando do início do cumprimento de pena, o Estado está a exercer seu jus puniendi, razão pela qual, embora de fato haja a interrupção do prazo, este não se reinicia desta data da interrupção como nos casos dos outros incisos do art 117, pois, durante o cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória não tem curso, assim, o prazo interrompido terá seu reinício em caso de fuga do condenado, reiniciando-se, agora sim, a partir da fuga, e regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe fora imposta, a partir desse instante também estará interrompida a prescrição.

  • DIRETO AO PONTO:

    A) sentença penal que absolve (CONDENA) o réu é causa de interrupção da prescrição.

    B) ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETA (Art. 117, §2°, CP)

    C) com a concessão (REVOGAÇÃO) do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.

    D) o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não (SIM) interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    E) entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa (EM NENHUMA HIPÓTESE, a partir de 06/05/2010, pode ter como termo inicial data anterior à data da denúncia ou queixa) com base na pena aplicada na sentença.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • A prescrição não corre durante o cumprimento da execução da pena.

  • Resposta no art. 117, §2º.

  • No meu entendimento o artigo 117 aparentemente está colocando - apesar do nome -, que a regra é a suspensão. mas vi colegas dizendo justamente o contrário, que a regra era interrupção e a exceção é a suspensão da prescrição. Confesso que ja li e reli o artigo e não consigo chegar em uma conclusão. Gostaria de ajuda.

  • Raquel, todas as hipoteses do art. 117 sao causas interruptivas da prescriçao. Elas fazem com que todo o prazo prescricional volte a ser contado, iniciando da data em que ocorreu a interrupçao. A exceçao se da quando a interrupçao decorre do inicio ou continuaçao do cumprimento da pena, porque, apesar de zerar a contagem como todas as outras, ela nao se inicia da data em que ocorreu a interrupçao porque nessa hipotese nao ha inercia que gere a recontagem, mas sim a execuçao da pena. Prescriçao da pretensao executoria é justamente a extinçao da punibilidade pela inercia do Estado em executar a pena imposta.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão e demorei para entender.

    Para os colegas que não conseguiram visualizar a ressalva feita pelo artigo 117, §2°, vou tentar explicar de uma maneira didática.

    Presta atenção, olha:

    O artigo 117 do CP, trata das causas interruptivas da prescrição. Precisamente no inciso V, nos diz que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento de pena" (esta é uma das causas de interrupção da prescrição).

    No entanto, o §2° do citado artigo nos diz o seguinte: "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    Simplificando: sim, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento de pena, ou seja, ela é uma das causas interruptivas da prescrição.

    Porém, em que pese ela seja uma causa interruptiva da prescrição, pela ressalva feita pelo §2°, ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois o artigo 117, §2° diz que caso a prescrição seja interrompida, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (com exceção da nossa causa, qual seja: "pelo início ou continuação do cumprimento de pena").

    Então, conforme a assertiva B da questão ora em comento: "ainda que seja causa que interrompe a prescrição (ela é uma das causas elencadas no artigo 117), o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção (pois há a ressalva feita no §2°, dizendo que essa causa se excluí)".

    Justamente pelo fato de que o art. 117, §2° traz essa ressalva em relação a essa causa interruptiva é que ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • B - ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    A "B" tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que ´realmente o inciso V do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas COMO CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA PENA DE ALGUÉM QUE JÁ ESTÁ SENDO EXECUTADO? POR ISSO EXISTE O §2º TRAZENDO A REsSALVA, VEJAMOS:

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ISSO PORQUE NO CASO DO INCISO V A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA E PERMANECESSE PARADO O PRAZO ENQUANTO A SENTENÇA ESTIVER SENDO CUMPRIDA. ORA! NÃO FOSSE ASSIM, UM CRIME CUJA PENA APLICADA SEJA 8 ANOS E O CRIMINOSO TENHA 19 ANOS (APLICADO ART. 115 CP), ELE ESTARIA CUMPRINDO A PENA E MESMO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, APÓS PASSADOS 6 ANOS, ELE REQUERERIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    POR ESTE MOTIVO, HÁ A INTERRUPÇÃO, MAS NÃO HÁ O REINÍCIO, REINICIÁ-SE A PRESCRIÇÃO APENAS SE O CONDENADO FUGIR.

  • Aceito a alternativa B como correta, entretanto, tenho dúvidas quanto a D, pois a jurisprudência é pacifica em afirmar que ACORDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, não interrompe a prescrição. O ART 117, V do CP, fala de ACORDÃO CONDENATÓRIO. E o confirmatório sem mudanças substancial na decisão, não interrompe o prazo prescricional.

    Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    Ademais, o II do mesmo artigo fala em decisão confirmatória da pronuncia.

    No sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão condenatório interrompem o lapso prescricional (STJ AgR-REsp 710.552). Surgiu dúvida, no entanto, quanto à prevalência da compreensão jurisprudencial, então vigorante, de que a publicação do acórdão que confirma a condenação não faz cessar a prescrição (STF HC 68.321), à diferença do que ocorre com a pronúncia, em que tanto a sentença como a decisão que a confirma, é causa interruptiva. ( Aldo Campos Costa, Conjur)

  • Creio que o único comentário que abordou a letra "B" em seu âmago foi o do "Leão .", apesar de os outros comentários não estarem equivocados.

  • Então o correto seria falar que o início ou continuação do cumprimento da pena suspendem o prazo prescricional, é isso?

  • GAB: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Avante!

  • ótimo comentário Daenerys

  • Assim como a colega raquel, não consigo entender como isso funcionaria na prática. Alguém pode ajudar. Já li tanto q penso q so vou entender se alguém desenhar

  • Letra b: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    NÃO faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois pena paga é pena extinta (Art. 113 do CP), portanto, o prazo que se reinicia é pelo restante da pena, NÃO PODENDO VOLTAR A CORRER O PRAZO ANTERIORMENTE APLICADO, sem, contudo, descontar a pena cumprida.

  • uma questão de lógica essa ressalva feita pelo artigo, pois, enquanto o preso cumpre pena, a prescrição executória fica suspensa.

  • Sobre a alternativa correta B, a fundamentação diz respeito ao art. 117§2º CP, já que neste caso o prazo não corre do dia da interrupção e sim do DIA EM QUE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA ou no caso de fuga DO DIA EM QUE CONTINUA A CUMPRIR A PENA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS COMO O DO COLEGA LEÃO

    Comentando a letra B de forma que eu demorei muito para entender, sem apenas copiar e colar a lei nos meus resumos:

    Ótima questão para se estudar a prescrição da pretensão executória mais detalhadamente e entender de fato o que a alternativa B quis dizer e que muitos acham que sabem mas n sabem:

    Nós sabemos que as causas de interrupção zeram a contagem da prescrição (nada de novo sob o sol) e, EM REGRA, depois que elas ocorrem a prescrição COMEÇA A CORRER DE NOVO logo em seguida, ou seja, o Estado ganhou um fôlego, um tempo a mais, mas ainda tem que correr atrás pra que a prescrição não ocorra, pois lembre, ela apenas se interrompeu e já está correndo de novo, ainda que zerada (ex. clássico é o recebimento da denuncia, que interrompe a PPP, mas ela volta a correr no mesmo dia e o Estado tem que se agilizar, agora no curso do processo, para evitar a prescrição).

    No caso da hipótese do inciso V do artigo 117 há uma exceção rara (até onde sei é a única), a PPE é interrompida e NÃO COMEÇA A CORRER DE NOVO, isso pq como ela vai recomeçar a correr se o réu está na cadeia, no xilindró, trancafiado?!?!?! O Estado já esta exercendo sua pretensão executória e não precisa mais se preocupar com a prescrição dela, entende? Sendo assim, a PPE foi interrompida e NÃO FOI RETOMADA, esse é o detalhe que mata a questão (agora releia a alternativa de novo com isso em mente e veja como está correta SIM).

    ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR:

    Ao ler o inciso V do artigo 117, risque a expressão "TODO O PRAZO" e vc conseguirá visualizar de forma muito mais clara o comando que esse dispositivo quis expressar, isso pq naturalmente a gnt associa esse "TODO PRAZO" (que é importante para o conceito de interrupção e a diferenciação da suspensão) com a necessidade de descontar da base de calculo da PPE o tempo de pena já cumprido (o que está certíssimo e é pacífico pela juris, afinal, pena cumprida é pena extinta e n deve ser mais levada em conta), mas n tem relação alguma com o dispositivo em tela.

    Ainda faça o seguinte questionamento -> se o dispositivo em questão quisesse se referir à compensação da pena já cumprida pra fins de calculo da PPE por qual razão iria se referir ao INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA???? Oras, quando o réu inicia o cumprimento da pena ainda n há qualquer pena cumprida a ser descontada no calculo da PPE, e nem pense na prisão preventiva, o STF ja decidiu que ela n pode ser levada em conta para fazer essa compensação no prazo prescricional da PPE (STF HC 161.069 ESPÍRITO SANTO).

    Conclusão:

    -Não confunda,

    O ARTIGO 117, V FALA DA:

    IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PRAZO DA PPE QUANDO ELA É INTERROMPIDA PELA CONTINUAÇÃO OU INICIO DA PENA

    E NÃO DA

    BASE DE CALCULO DA PPE DA QUAL SE DESCONTA O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA (previsto no art. 113)

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Complementando:

    ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • GABARITO: B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesse caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo *, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

    * ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    ATUALIZAÇÃO:

                                            Causas IMPEDITIVAS da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

            - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

     - enquanto o agente cumpre pena no exterior;            

     - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Entendimento recente do STF sobre o Inciso IV:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

     

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • atenção julgado importante sobre a matéria de prescrição no STF modificando entendimento da doutrina e do STJ:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • JUSTIFICATIVAS:

    A a sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.- ERRO: APENAS SUSPENDE QUANDO HOUVE CONDENAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO)

    B ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETO: A QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO: § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento da penal), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    C com a concessão do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.- ERRADA- A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É QUE FAZ O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTAR A CORRER, NÃO A CONCESSÃO:  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    D - o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva - ERRADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL;

    E -entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa com base na pena aplicada na sentença ERRADA: A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DO CP PREVE EXPRESSAMENTE QUE EM NENHUM CASO, APÓS A SENTENÇA, SERÁ CONSIDERADA A DATA DO FATO: ART. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    Naturalmente, iniciando-se o cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição da pretensão executória.

    No caso de fuga ou de revogação do livramento condicional (art. 86, art. 87 e art. 88, todos do CP), a prescrição será regulada pelo tempo restante da pena, devendo ser considerado, então – por óbvio – o tempo já cumprido. E, embora à primeira vista possa parecer, não se trata de suspensão da prescrição. O prazo prescricional que é recalculado pelo tempo de pena restante.

    nucci!

  • A b) está correta, por força do art. 117, §2º, CP, consoante os comentários dos colegas.

    Mas a letra e) em nenhum momento fala sobre sentença transitada em julgado. Logo, não seria aplicável o §1º, do art. 110, CP. Assim, não estaria ela correta tbm? Pq se de alguma forma o processo tenha prosseguido até chegar à sentença, seria possível esse reconhecimento posterior. Enfim, fiquei com esse questionamento.

  • Show de comentário do Fernando Funari. Não tinha visualizado a correta interpretação do 117, V e p2 com o 113. Colegas, vale ler e curtir, para subir.

  • É simples: não faz sentido correr prescrição com o réu cumprindo a pena (preso). O prazo se interrompe e fica paralisado. Se ele fugir, o prazo volta a correr levando em conta a prescrição sobre a pena remanescente

  • Questão desatualizada, a letra D está correta conforme entendimento do STF

  • rgo rgo

    A letra D está errada, conforme entendimento do Supremo!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Sobre a alternativa D, a questão deveria ser anulada.

    A 1ª Turma do STF entende que SIM (Info 965 STF)

    A 2ª Turma do STF entende que NÃO (RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019)

    O STJ, desde 2016, entende que NÃO (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016)

    Se a questão não fez referência ao Tribunal Superior, não pode ter a posição de um deles como certa em absoluto, smj.

  • LETRA "E"

    Art. 110

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Pessoal, cuidado para não confundirem:

    A letra d) realmente está Falsa, pois a alternativa está falando do acórdão que confirma a pronúncia ( a pronúncia ocorre no TRIBUNAL DO JÚRI), e já estava previsto no art. 117 CP que tanto a pronúncia, quanto a decisão que confirma a pronúncia interrompem a prescrição.

    O que se questionava era em relação ao inciso IV, pois o CP fala apenas da publicação da sentença ou publicação do acórdão condenatórios. Vejamos:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Assim, depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão do acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Logo, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

  • Questão mal elaborada, porque a alternativa E não está incorreta. Em nenhum momento a alternativa menciona que a sentença transitou em julgado ou o recurso da acusação foi improvido para se cogitar a plicação do artigo 110 §1º

    1. CUIDADO CONFUNDIR COM acórdão que confirma ou reduz a pena:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Lembrando que, mais recentemente, o Supremo decidiu em Plenário o seguinte:

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).


ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

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  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).


ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
3031351
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • (Continuação...)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    d) Correta, os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    e) Correta, é a redação dada pelo art. 29, §2º do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • Gabarito: C

    a) Correta, é o que se depreende da súmula 711 do STF:

    Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    b) Correta, é possível em alguns casos a não aplicação do artigo 110, §1º do Código Penal sob o fundamento da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme manifestação do STF, vejamos:

    "Conforme estabelecia o §2ª do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, 'a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - redação dada pela Lei nº 7.209/84)', de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, §1º, do Código Penal pela Lei 12.234/2010, que assentou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo. em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o §1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/03/2012).

    c) Incorreta, o prazo prescricional dos incisos I, II, III, IV e VI previstos no art. 117, do Código Penal, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção. No entanto, o cálculo do prazo prescricional previsto no inciso V do art. 117, CP, se dá pelo restante da pena, sendo interrompido a cada início ou continuação do cumprimento da pena.

    (Continua...)

  • A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Abraços

  • Interupçao e suspençao sao coisas diversas.

    Prazo interrompido sua contaem é retomada de seu ponto de parada, ou seja, continua de onde parou.

    C)Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Ora, todo o prazo sinifica um recomeço da contaem

    A questao pede o erro: C

  • CUIDADO: o único erro da letra "c" é ter inserido o inciso V na afirmativa de que o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. O próprio CP traz essa exceção. O conceito de interrupção fornecido pela questão está correto.
  • A alternativa D também está errada, pois alternatividade não é forma de resolver conflito aparente de normas, pois não há conflito a ser resolvido.

  • Quer conflito? CASE

    Como solucionamos o conflito aparente de normas? Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

  • O comentário do Vinicius Latuada está errado, pois alternatividade é forma de resolver conflito aparente de normas sim.

  • A alternativa INCORRETA é a "C".

    (C) Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    O § 2º, do art. 117, do CP dispõe que interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Como ocorre a interrupção no caso do inciso V ?

    Art. 113 – “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

    O art. 113 do Código Penal prevê, com outras palavras, que “pena cumprida é pena extinta”, de modo que não se pode computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante, caso fuja do cárcere. Ex.: se foi condenado a 13 anos de reclusão, cujo prazo prescricional se dá em 20 anos, caso tenha cumprido 6 anos, ocasião em que fugiu, deverá ser recapturado em 12 anos (prazo prescricional dos 7 anos que faltam), e não em 20.

  • Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMENTÁRIO: CERTO – Súmula 711 do STF

    COMENTÁRIO: CERTO  

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    COMENTÁRIO: INCORRETA

    Art. 117, § 2º CP

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    COMENTÁRIO: CERTO

    Como solucionamos o conflito aparente de normas?

    CASE - Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

    Na denominada cooperação dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    COMENTÁRIO: CERTO, art. 29, § 2º do CP.

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A alternativa D também está errada pois a alternatividade, para a grande maioria da doutrina, não é forma de resolução do conflito aparente de normas.

    A alternativa D espelha apenas a posição minoritária, quase isolada, do Rogério Greco.

    Ao menos, foi assim que sempre aprendi.

  • O enunciado da letra "b" tenta apenas confundir as coisas. A assertiva trata da prescrição em abstrato, que pode ter marco inicial anterior à denúncia ou queixa.....

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP. (Estratégia Concursos)

  • análise para exceção do inciso V do artigo 117 do CP

  • Conforme já exposto também existe erro na alternativa "D"

    O próprio Rogério Sanches, que é promotor de justiça em SP, ao comentar a prova disse que a "alternatividade" não resolve conflito aparente ENTRE normas, e sim conflito dentro da própria norma (ex: art. 33 Lei de Drogas).

  • Bruno Peralva Escóssia Campos, qual doutrina que você leu para afirmar que meu comentário está errado? Se você ler qualquer doutrinador ele vai dizer que alternatividade não há conflito algum, pois não existem duas normas em onflito e sim apenas uma com mais de um verbo nuclear.

  • Pessoal, a questão pede a INCORRETA. Tô achando que a "B" tem alguns problemas. Primeiro, pq fala "Consoante o Código Penal", ou seja, estaria pedindo "a letra da lei". A alternativa cita, ainda, o art. 109 onde consta expressamente "salvo o disposto no §1o. do art. 110", logo, não poderia ser "independentemente" tal dispositivo.

    Além disso, o nobre Lúcio Weber falou "A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto".

    Ou seja, pelo jeito a alternativa estaria INCORRETA. E, voltando ao que disse no começo: a questão pede a incorreta.

  • Cooperação dolosamente distinta: o agente queria (DOLO) COOPERAR para a realização de um crime DISTINTO. Resultado: aplica-se a pena do crime que ele pretendia realizar.

    Exceção: se o resultado do crime mais grave era previsível, aumenta-se a pena aplicada até a metade.

  • A - CORRETA - Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    B - CORRETA - Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    C - INCORRETA - O artigo 117, § 2º, do CP, assim prevê; “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” Ou seja, há exceção, consistente no inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena).

    D - CORRETA - a banca reconheceu como correta, tendo aplicado o mesmo raciocínio da prova aplicada no MPSP/15 (Q512621).

    Porém, para grande parte da doutrina, incluindo o Prof. Rogério Sanches, haveria apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena.

    E - CORRETA - Art. 29, § 2º, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: comentários Estratégia Concursos e Instagram Prof. Rogério Sanches

  • Alternativa B - correta

    Pessoal, eis a minha explicação pra correção da Letra B. No entanto, caso eu esteja equivocada, por favor, se manifestem:

    A prescrição pela pena in abstrato é a aplicável na contagem do lapso temporal transcorrido entre a data do fato (dentro dos termos do art. 111 do CP), passando por todas as causas interruptivas de prescrição, até a data da publicação da decisão condenatória (art. 117, incisos I a IV, CP). E a partir da decisão condenatória, a prescrição será regulada pela pena aplicada (art. 110, CP).

    Assim, a assertiva está correta quando afirma que a prescrição regulada pela pena in abstrato poderá ser utilizada em data anterior à denúncia ou queixa, e, portanto, antes do recebimento da inicial, porque é exatamente essa a prescrição que regula a pretensão punitiva até a decisão condenatória ser proferida no caso.

    E isso ocorre independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110 do Código Penal, porque essa disposição legal foi elencada no Código Penal por meio da Lei n° 12.234/2010, exatamente para evitar que a prescrição pela pena em concreto fosse aplicada retroativamente antes do recebimento da denúncia, tornando o processo penal transcorrido inócuo. Isto porque, anteriormente à alteração promovida em 2010, permitia-se que a prescrição, regulada pela pena aplicada, pudesse ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa:

    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Dessa forma, na prática denunciava-se o acusado porque a prescrição pela pena in abstrato não tinha sido atingida, no entanto, ao se chegar na decisão condenatória, a prescrição regulada pela pena aplicada poderia ser aplicada anteriormente ao recebimento da denúncia, caso em que, se configurada, o processo penal teria transcorrido em vão.

  • Código Penal. Concurso de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa incorreta "C" -

    "Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

    Conforme redação do artigo 117, § 2º, do CP, "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção"

  • tinha que saber os incisos decorados... P U T A R I A... EU SEMPRE CAIO NESSAS

  • Rogério Sanches sobre o princípio da alternatividade:

    O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.

  • eu achava que sabia direito penal... até fazer essa prova

  • Em relação a assertiva "B", note que o próprio enunciado faz referência ao art. 109, ou seja, prescrição antes de transitar em julgado. Nessa condição inexiste vedação no sentido do termo inicial ser anterior à denúncia/queixa.

    Referida vedação faz presente na prescrição depois do trânsito em julgado (art. 110, §1º).

    Dessa forma a assertiva se mostra acertada.

  • É preciso analisar todos os itens a fim de buscarmos assinalar com segurança. Observe que a questão busca a incorreta, é preciso ter atenção.

    a) Correto. É o teor completo da Súmula 711 do STF.
    Essa súmula é muito presente em provas do MP e da Magistratura.
    Note: Quanto à eficácia da lei no tempo, adota-se a regra geral do tempus regit actum (aplicando a lei do tempo daquele fato). A súmula traz previsão específica para crime continuado ou permanente.

    b) Correto. Este item pode gerar dúvida pois mescla informação de dois artigos sequenciais no CP. 
    O que não o torna errado é o fato da assertiva se referir à pena em abstrato (também chamada de 'propriamente dita'). De fato, o art. 110 do mesmo código, em seu §1º, expõe essa impossibilidade do termo inicial ser anterior à peça inicial, mas logo no início este parágrafo aponta: "A prescrição, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO...", ou seja, é para a pena concreta, aplicada pelo juiz - não em abstrato. 
    Ademais, vale conferir texto da Súmula 604 do STF.

    c) INCORRETO. Logo, atende ao comando da questão. A própria lei traz a regra e, na sequência, a exceção, o que motiva o erro enunciado. O art. 117 do CP lista os marcos interruptivos da prescrição, mas, ao apontar diretamente o inciso V do artigo, a questão peca. Isso porque este inciso apresenta ressalva, exposta no §2º: Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção.
    No caso do V, o cálculo do prazo prescricional se dará pelo restante da pena.
    Basta fazer o seguinte raciocínio: pena cumprida é pena extinta. Se a pessoa cumpriu X tempo, este precisa ser abatido em eventual recontagem. O cálculo será feito através do consequente abatimento.
    O art. 117, V e também seu §2º foram exigidos de forma similar nas provas: TJ/AL-15 e MP/SC-16.

    d) Correto. Ao resolver provas objetivas é preciso ir "além dos olhos" e, paradoxalmente, cegar para demais informações acumuladas em mente. Explica-se: existe debate sobre se a alternatividade é forma de resolver conflito aparente entre normas, ou DENTRO da mesma norma, onde existiria conflito por haver previsão de diversas condutas nucleares (ex.: art. 33 da Lei de Tóxicos, o mais citado pela doutrina; art. 213, CP, em virtude do estupro conter muitas condutas possíveis, mas representando tipo misto alternativo, ou seja, diversos verbos  e a prática de qualquer deles ou de mais de um deles configuram crime único - desde que haja o mesmo contexto fático e vítima). Então, para além de se analisar se é método dentro ou fora da norma, deve-se observar como fora posto: "os princípios que resolvem o conflito APARENTE DE NORMAS (não foi dito 'entre' nem 'dentro')". Uma leitura globalizada desse item é o ideal, para que não se veja erro onde não há - o que por vezes ocorre, em virtude da bagagem de informação que se traz.

    e) Correto. Conteúdo expresso do art. 29, §2º do CP.
    A regra é a teoria unitária ou monista, onde coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade (aproveitemos a oportunidade para lembrar que as bancas alteram, erroneamente, este vocábulo para "periculosidade").
    Todavia, existe a possibilidade da: a) participação de menor importância, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, constante no §1º do artigo; b) cooperação dolosamente distinta, onde o indivíduo responde pelo crime menos grave ou, sendo previsível o resultado mais grave, aumentar-se-á sua pena até metade, hipótese do §2º e da assertiva.
    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do Código Penal curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão "na medida de sua culpabilidade". Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do Código Penal.
    [...]
    Também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, ª2º, do Código Penal: (....) Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.
    [...]
    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.
    TRECHOS DA SEGUINTE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120º) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 


    Resposta: Item C.
  • Sobre a B:

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva comum, calculada com base na pena aplicada em abstrato (art. 109), que tem por termo inicial a consumação, o fim da atividade criminosa (no caso de tentativa) e o fim da permanência, que, obviamente, são anteriores à denúncia ou queixa.

    Assim, pode sim "ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010". Afinal, a alteração trazida pela lei se refere a prescrição intercorrente, depois do transito em julgado, calculada pela pena aplicada e que não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.(ROGÉRIO SANCHEZ)

  • Letra B. Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    A questão está correta. A prescrição da pretensão punitiva é dividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (prescrição em abstrato); b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente ou intercorrente.

    A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (ou in abstrato) pode ocorrer entre os termos iniciais do art. 111 do CP (Do dia em que o crime se consumou, por exemplo) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa. A lei 12.234/2010, que alterou o CP, veda a contagem do período anterior à denuncia ou queixa para a prescrição retroativa (e não para a prescrição em abstrato), a qual pressupõe trânsito em julgado para a acusação.

  • a) Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    pelo que entendi esta alternativa está estranha, a súmula 711, não diz que obrigatoriamente a LEI PENAL MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou permanente. A cessação da conduta do agente pode ser durante uma lei penal mais benéfica, a qual será aplicada ao crime continuado e permanente.

    "APLICA-SE A LEI PENAL DO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, AINDA QUE MAIS GRAVOSA."

  • As causas interruptivas da prescrição, como bem disseram os colegas, estão lá no 117 do CP. Só que, do inciso I ao IV, nos referimos às causas interruptivas da PPP e os incs. V e VI tratam da PPE.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

    Antes de decorar desesperadamente os incisos, pensa aqui comigo: A PPP e a PPE tratam de momentos diferentes de análise, porque na PPE observamos o condenado depois de já iniciado o cumprimento da pena. Ta, mas e daí?

    E daí que a execução se funda em uma ideia básica: pena cumprida é pena extinta. Assim, os incisos que se referem a PPE levam em conta o tempo de pena restante.

  • ESSA É UMA QUESTÃO BEM MALVADA:

    A ÚNICA HIPOTESE ERRADA É A C, mas o erro está NUM PEQUENO DETALHE:

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (contudo essa ultima regra não se aplica a hipótese do inciso V que fala de início ou cumprimento da pena!!!!!!!)

    Vejamos o dispositivo legal:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    Sinceramente? Não é uma questão que mede o conhecimento humano, mas habilidades de inomináveis!

  • A alternativa incorreta é a letra C, pois todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, EXCETO A HIPÓTESE DO INCISO V.

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • INCORRETA LETRA C): ART. 117, V, CP: PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • Prescrição da pretensão punitiva(art. 109): antes de transitar em julgado - máximo da pena privativa cominada(abstrato) - começa a correr: a)consumação b) cessou a tentativa c) cessou permanência d)bigamia se tornou conhecida e)18 anos da vítima nos crimes contra dignidade sexual: OU SEJA: começa a correr do "FATO", antes pois da Denúncia/Queixa (cujo recebimento é causa interruptiva da prescrição.

    Prescrição intercorrente(art. 110,§1): depois da sentença condenatória com transito em julgado ou depois de improvido recurso da apelação - pena aplicada (concreto) - não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou a queixa.

  • GAB: C

    Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra c.

    No caso do inciso V do art. 117, quando ocorre a causa interruptiva da prescrição, o prazo não começa a correr novamente, porque o agente estará preso, conforme se depreende da redação do §2º do art. 117: “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.

    A letra A está correta conforme se constata da leitura da súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    A letra B também está correta, uma vez que o texto do § 1º do artigo 110 só se aplica à prescrição ancorada na pena em concreto (aplicada na sentença ou acórdão), não se aplica à contagem de prescrição alicerçada na pena em abstrato (prevista no preceito secundário dos tipos penais).

    A letra D está correta porque apresenta com exatidão os quatro princípios que solucionam o conflito aparente de normas. Por fim, a letra E está corretíssima, trata do texto exato do §2º do art. 29 do CP (cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo de conduta. Sobre o tema, vide PDF de concurso de agentes sobre o tema).

  • SOBRE A LETRA C:

    REGRA (incisos I, II, III, IV e VI do art. 117 do CP): Interrompida a prescrição TODO O PRAZO começa a correr NOVAMENTE do dia da interrupção.

    EXCEÇÃO: (inciso V - início ou continuação do cumprimento da pena): Interrompida a prescrição será considerado o prazo da prescrição de acordo com o restante da pena que falta ser cumprida.

  • C- NO CASO DE INICIO OU CUMPRIMENTO DE PENA, VOLTA A CORRER CONSIDERANDO O RESTANTE

  • Complementando... Sobre a Súmula 220 do STJ...

    "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão executória. Segundo o art. 110 do CP, os prazos para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço (1/3), no caso de o condenado ser reincidente.

    O que a súmula (220) diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcanti. 6ª ed. Bahia: Juspodvim. 2019. p.397

    _____------_____

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei n. 12.234 de 2010 )          

            § 2         (REVOGADO pela Lei n. 12.234 de 2010 ) 


ID
3065506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. LETRA B

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. LETRA D

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; LETRA E

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; LETRA A (GABARITO)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. LETRA C

  • Ai você estuda, estuda, estuda.. lembra dos 21 e dos 70 e...

    Destacando a questão das idades:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Código Penal - Art. 117

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Marquei a letra A, mas acredito que a D também esteja correta, uma vez que: se o menor tinha menos de 21 anos na data da sentença, ele (por dedução lógica) também era menor à época dos fatos rsrs. A questão, entretanto, pede fielmente a literalidade da lei

  •   Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Gab.: A - Lembrando que essas causas de interrupção (início ou continuação do cumprimento da pena) não extensíveis aos demais coautores ou partícipes

  • A - Correta. Art. 117

    B- Errada - Art. 114 - Em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C- Errada - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    D- Errada - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando:

    O criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;

    O criminoso era na data da sentença, maior de 70 anos.

    E- Errada - Art. 116- Antes do transito em julgado:

    Ela não ocorre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, por reproduzir a literalidade do art. 117, V, do CP (O curso da prescrição interrompe-se: [...] V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena).
    Por sua vez, a letra B está incorreta, pois o art. 114 do CP estabelece duas hipóteses em que a prescrição da multa ocorrerá. Por um lado, em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Doutra banda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Igualmente, a letra C está incorreta. O art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A propósito, Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 333) leciona que “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir".
    Outrossim, a letra D está incorreta. O art. 115 do CP dita que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, “ao tempo do crime", menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Por fim, a letra E também está incorreta. O art. 116, I, do CP dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Amigos, quanto ao artigo 115 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, a redução do prazo prescricional apenas é aplicável quando o réu atingir setenta anos de idade até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471005/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/08/2019.

    Há, no entanto, alguns julgados em sentido contrário, com exceções pontuais à regra.

    Vejam:

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. (STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.)

    Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, rel. p/ Acórdão min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.)

  • A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. ERRADO

    SÓ SERÁ EM 2 ANOS QUANDO FOR A ÚNICA APLICADA (PPE) OU COMINADA (PPP)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. ERRADO

    MENOR DE 21 ANOS: VERIFICA O TEMPO DO CRIME

    MAIOR DE 70 ANOS: VERIFICA A DATA DA SENTENÇA

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. ERRADO

    INTERFERE SIM

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • Se o cidadão era, na data da sentença MENOR DE 21 ANOS, com toda certeza ele era menor do que 21 na data da realização do fato criminoso.

    Essa questão é sem sentido.

  • nunca nem vi esse assunto, mas é por questões que a gente elimina alguns itens

  • Alternativa A e D corretas.

    Questão que deveria ser anulada, pois fala "na data da sentença", e exceto no caso de a sentença ocorrer antes do fato, é absolutamente certo que o menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato.

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • O menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato, mas o contrário não necessariamente ocorre, por isso a assertiva está errada, já que basta ser menor de 21 anos na data do fato e não na data da sentença, caso contrário estar-se-ia a dizer que para aquele entre 18 e 21 anos ter direito à redução da prescrição, o processo deveria ser sentenciado até ele fazer 21 anos, o que não é verdade, muito menos razoável.

  • Uai, e a sentença vem antes do fato a que se refere? Para o examinador, quem é menor de 21 anos na data da sentença de certo era maior na data do fato e não vai ter a prescrição reduzida pela metade...

    É cada uma.

  • Carlos Vinícius Marin Roberto Simões , Ele pode até por lógica ser menor de 21 na data do fato , se ele for menor de 21 na data da sentença, mas não significa que se ele for maior de 21 na data da sentença ele vai ter maior de 21 na data do fato.

    Todo tubarão é peixe mas nem todo peixe é tubarão.

    Logo a letra da lei diz, menor de 21 anos na data do fato. e não da sentença.

  • PELA CONTINUAÇÃO DE PENA PODE ATÉ INTERROMPER, MAS NÃO REINICIA DO ZERO A CONTAGEM DO PRAZO E SIM DO RESTANTE DA PENA APLICADA.

    SOBRE LETRA D. CONCORDO QUE ESTÁ CORRETA TBM.

    QUEM DEFENDE A BANCA É NOIADO

  • Assinalei a letra A, passei um raio-x de lei seca na letra D (pra não me estressar) e saí correndo.

  • GAB. LETRA A (ART. 117, INCISO V, CP)

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito Letra A: Lei seca. Artigo 117, Inciso V do CP.

    Assertiva B incorreta, pois a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos quando for a única cominada ou aplicada (Art. 114, I, do CP). Cuidado com os advérbios nas assertivas.

    Assertiva C incorreta, artigo 120 do CP. Exatamente o oposto, não sendo considerado para efeitos de reincidência. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Assertiva D incorreta. A redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era ao TEMPO DO CRIME menor de 21 anos. Portanto equivocada a letra D.

    Assertiva E incorreta. É causa impeditiva da prescrição, conforme artigo 116, inciso I do CP.

    Por fim, ATENÇÃO às mudanças do Pacote Anticrime que alterou o inciso II e incluiu os incisos III e IV do artigo 116 do CP.

  • Causas de interrupção:

    &Recebimento da denúncia ou queixa;

    &Pronúncia;

    Decisão confirmatória de denúncia;

    Publicação de sentença ou acórdão recorríveis

    Início ou continuação do cumprimento da pena

    Reincidência

    lembrando que a multa tem duas formas de prescrição

    & sSE ELA FOR ÚNICA PRESCREVE EM 2 ANOS

    & ALTERNATIVA OU CUMULATIVA: MESMO PRAZO DA PPL

  • Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

  • Não caiu no ultimo edital escrevente TJ-SP

  • Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • A) CERTO. Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. São hipóteses de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória - PPE (art. 107, CP): 1) Início do cumprimento de pena, 2) Continuação do cumprimento de pena, 3) Reincidência.

    B) ERRADO. A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. Depende se ela for cominada ou aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a Pena Privativa de Liberadde - PPL (art. 114, CP):

    ISOLADA (única) --> 2 anos x Demais casos (cumulativa, alternativamente) --> acompanha a PPL

    C) ERRADO. A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. Redação expressa do art. 120 do CP diz que NÃO pode ser considerada para efeitos de reincidência.

    D) ERRADO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. De acordo com o art. 115 do CP, reduz pela metade quando era ao tempo do crime menor de 21 e maior de setenta ao tempo da sentença.

    E) ERRADO. A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. Questão prejudicial é hipótese impeditiva da prescrição, art. 116, CP.

     


ID
3109885
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

Alternativas
Comentários
  • A) O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    Correta. Art. 366 do Código de Processo Penal. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    B) O agente cumpre pena no estrangeiro.

    Correta. Art. 116, caput e II, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    C) Não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    Errada. O artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, apenas prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição. Esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal. Em verdade, o incidente de insanidade mental do acusado faz parte deste exercício.

     

    D) Suspenso condicionalmente o processo.

    Correta. Art. 89, caput e §6º, da Lei n. 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. §6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

    E) Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.  

    Errada. Art. 116, caput e I, do Código Penal. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    Abraços

  • De acordo com o art. 152, caput, do CPP, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça.

    Segundo Renato Brasileiro de Lima, “Apesar de o processo penal permanecer suspenso até o restabelecimento do acusado, nada diz a lei acerca da suspensão da prescrição. Portanto, é de se concluir que a prescrição não terá seu curso suspenso ou interrompido durante esse período em que o processo permanecer suspenso. Trata-se, portanto, de caso típico de CRISE DE INSTÂNCIA, em que o processo fica paralisado, sem ser extinto, porém com a prescrição em curso”.

  • Gab. C (passível da anulação)

    Entendemos que a assertiva “A” também pode ser considerada incorreta.

    Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional (na hipótese do artigo 366 do CPP) se regula pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 415 - STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Desse modo, após o eventual decurso do prazo máximo da pena aplicada ao caso, o prazo de prescrição voltará a fluir.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    (A) POLÊMICA. Conforme explicado acima.

    (B) Ver art. 116, II, do Código Penal.

    (C) RESPOSTA OFICIAL. Art. 149 do Código de Processo Penal – A suspensão do curso da ação penal não se confunde com a suspensão do prazo prescricional, que continua a fluir normalmente.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo (NÃO A PRESCRIÇÃO), se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Denomina-se CRISE DE INSTÂNCIA: SUSPENSO o PROCESSO, mas NÃO a PRESCRIÇÃO

    (D) Art. 89, §6º da Lei 9.099/95.

    (E) Art. 116, I, do Código Penal.

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Gabarito: C

    Complementando - CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL:

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

    Qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

    E nesse caso a prescrição também se suspende? CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar de a lei prever a suspensão do PROCESSO até o restabelecimento do acusado, ela SILENCIA em relação à PRESCRIÇÃO e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Fonte: Prof. Pedro Coelho - Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal da EBEJI. 

  • O QUE SE ENTENDE POR CRISE DE INSTÂNCIA.

    CRISE DE INSTÂNCIA REFERE-SE À SITUAÇÃO EM QUE O PROCESSO FICA SUSPENSO, MAS O PRAZO PRESCRICIONAL CONTINUA CORRENDO, como na hipótese do art. 152 do CPP (em que pese muitos defenderem a inconstitucionalidade desse artigo).

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

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    CRISE DE INSTÂNCIA E O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL;

    Segundo Sérgio Rebouças, em seu Curso de Processo Penal, o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL CONSTITUI PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL DESTINADO À VERIFICAÇÃO PERICIAL, DE CARÁTER MÉDICO-LEGAL, DAS CONDIÇÕES E FACULDADES MENTAIS DO ACUSADO OU RÉU, destinada a aferir sua capacidade quando da prática do crime ou atualmente.

    O reconhecimento da INSANIDADE MENTAL pode ter DUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DIVERSAS.

    1 - SE o incidente chegar à conclusão de que o agente à ÉPOCA DO CRIME não tinha discernimento sobre sua conduta, a consequência será a declaração de inimputabilidade do agente com sua conseqüente absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.

    2 - SE o incidente chegar à conclusão de que a INCAPACIDADE MENTAL foi SUPERVENIENTE à data do crime, não podendo assim exercer seu direito à ampla defesa na modalidade autodefesa a consequência será a suspensão do processo para se verificar se em momento o agente recupera a condição de se defender no processo.

    Essa suspensão que pode ser por TEMPO INDETERMINADO é o que se chama de CRISE DE INSTÂNCIA!

  • É válido acrescentar a recente decisão do STJ:

    1. Conforme orientação desta Corte, "as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2. Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. (STJ, RHC 80.148/CE)

  • Resposta: letra C.

    Em complemento aos comentários anteriores, cite-se precedente do STJ envolvendo especificamente o tema posto, na esteira da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Trata-se do HC 270.474/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJE de 27/8/2013: "[...] Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal” .

  • ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

  •  Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

  • achei a questão muito mal elaborada !

  • A Lei 13.964/2019, acrescento o inciso II, ao art. 116, no Código Penal, confira:

       

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

      

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. 

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • obs: DEPOIS DA LEI 13964/19

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    ; e IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  • PENAL GERAL

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto

     

    a) suspenso condicionalmente o processo.

    ->ERRADA. Isso porque o art. 89, § 6º da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que “NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.

     

    b) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, I, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;”.

     

    c) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA SUSPENSO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 366 CPP “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .”

     

    d) o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ->ERRADA. Nesse caso FICA OBSTADO o prazo prescricional a teor do que afirma o art. 116, II, CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;”.

     

    e) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado.

    ->CORRETA. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

  • Justificativa para anulação apresentada pelo TJAL:

    "(...) e contra a questão 47, tendo em vista que, além da alternativa "c", apontada como resposta oficial pela FCC, a alternativa 'a" também está em consonância com o que foi perguntado, conforme se depreende do teor da Súmula 415 do STJ. Assim, não sendo possível admitir duas respostas corretas para a questão, ela deve ser anulada."

    .

    INCORRETO afirmar que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não ocorre enquanto - Alternativas incorretas: A e C

    (A) o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. ANULADA

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  art. 312.

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Esta assertiva foi considerada errada pela banca, pois haverá prescrição pelo prazo máximo da pena cominada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    .

    (B) o agente cumpre pena no estrangeiro. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

    .

    (C) não resolvido incidente de insanidade mental do acusado. ERRADA.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    .

    (D) suspenso condicionalmente o processo. CERTA.

     L9.099 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    .

    (E) não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. CERTA.

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • É a chamada crise de INSTÂNCIA!

  • A instauração de incidente de insanidade mental do acusado não suspende a prescrição. Isso porque, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, CPP, que prevê a suspensão [tão somente] do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do CP, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. (STJ – HC 270.474)

  • PARA REVISÃO


ID
3278794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

        I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Abraços

  • 39. A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que *(importa destacar que antes de transitar em julgado são as hipóteses do 111 e já decoradas!)*

    (A) a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. (art. 111, IV, do CP)

    (B) a prescrição da pena de multa dar-se-á, em 2 anos, quando for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido pela prescrição da ppl, quando a multa for a alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (art. 114, I e II, do CP)

    (C) a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa. (art. 111, II, do CP)

    (D) são causas interruptivas da prescrição o recebimento da denúncia ou queixa; a pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena, e pela reincidência, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente. (art. 117 do CP)

    (E) a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior. (art. 111, V, do CP)

  • GABARITO: E

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

  • ALTERNATIVA C - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Na prescrição da pretensão punitiva em abstrato conta-se as causas de diminuição no mínimo. No caso, 1/3.

  • Código Penal:

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Quanto à LETRA C, incide a Teoria da Pior das Hipóteses

    Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração e as de diminuição pela menor fração.

    Obs. Circunstâncias agravantes e atenuantes não são consideradas no cáclulo da prescrição da pena em abstrado.

  • Assertiva E

    a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    Esse novo termo se refere aos crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, sejam estes previstos no Cp ou em legislação especial. A partir de agora, tais crimes somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.

  • Sobre a assertiva D atentar que há dois erros:

    1) O recebimento da denúncia/queixa interrompe (não o oferecimento).

    2) No caso de início ou continuação do cumprimento, ainda que seja marco interruptivo, o prazo não corre todo novamente.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117, CP. O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    §1o - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2o - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data em que o crime se consumou, o que é falso.   
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 114, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  No caso da prescrição pela pena em abstrato em um delito na forma tentada, deve-se verificar a pena máxima cominada para o delito considerando o mínimo da causa de diminuição de pena - de 1/3 (um terço) -  prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Com essa fórmula, atende-se ao parâmetro da pena máxima cominada estabelecido no artigo 109 do mesmo diploma legal que disciplina prescrição pela pena em abstrato. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As causas interruptivas da prescrição, hipóteses nas quais os prazos voltam a correr em sua totalidade, estão previstas no artigo 117 do Código Penal. Dentre as quais não se encontra o oferecimento da denúncia. Nos termos do inciso I, do referido dispositivo, é o recebimento da denúncia - e não o seu oferecimento - que configura uma das causas interruptivas do prazo prescricional. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Nos termos do inciso V, do artigo 111, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • A - a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.

    ERRADA > Art. 111, CP

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.   ́

    B - a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou alternativamente à pena privativa de liberdade.

    ERRADA

    VII - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (artigo 114)

    Em (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada     

    C - a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    ERRADA > não faz diferença > quem vai dizer se houve tentativa é o juiz.

    109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.

    ERRADA > recebimento da denúncia...

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    E - a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em momento anterior.

    CERTO > Art. 111, CP

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

  • Art. 111. A prescrição, ANTES de transitar em julgado a SENTENÇA FINAL, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    [...]

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012)

  • SOBRE A ALTERNATIVA: a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

    Pelo CP a pena do crime tentado deve ser reduzida de 1 a 2/3.

    Assim, a alternativa está errada porque a prescrição, no caso de crime tentado, deve observar a pena máxima cominada com diminuição no MENOR percentual previsto, o que seria neste caso, 1/3.

  • Gente, alguém me explica a C?

    Como funciona a prescrição em crime tentado?

  • SOBRE A LETRA C- Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à teoria da pior das hipóteses. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda.

  • Para você que ficou com dúvida relativamente ao conteúdo da ALTERNATIVA C: No cálculo da prescrição da pretensão punitiva de crime tentado deve-se levar em conta a pena máxima abstratamente aplicável diminuída em 1/3 (fração de diminuição mínima). Caso o crime a ser analisado conte com uma causa de aumento de pena, deve-se levar em consideração a maior fração possível. Assim, por exemplo, no caso de homicídio simples (6 a 12 anos) praticado por milícia privada (causa de aumento de 1/3 até ½), deve-se adicionar ½ à pena abstrata máxima para, a partir de então, buscar o prazo prescricional aplicado. No caso, o prazo passa de 16 anos (art. 109, II do CP) para 20 anos (art. 109, I do CP).

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • Alternativa C

    Complementando

     "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)

    Esse entendimento foi cobrado na prova do TJMS 2020 Q1138162

  • Gabarito: E

    A) ERRADO.

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    B) ERRADO.

     Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    C) ERRADO.

    As causas de aumento e diminuição tem o condão de elevar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo, respectivamente. Dessa forma, a presença de majorantes e/ou minorantes influencia no lapso prescricional.

    Se houver causa de aumento, aplica-se o maior aumento. Se houver causa de diminuição, a menor diminuição.

    Na presença de ambas, aplica-se e maior aumento e em seguida a menor diminuição. (Cleber Masson, 2014. Pág. 944).

    Erro da questão: a tentativa pode diminui a pena do crime de 1/3 a 2/3. No caso de contagem do lapso prescricional, deve-se levar em consideração e menor diminuição, qual seja 1/3 (e não 2/3 como afirma o enunciado).

    D) ERRADO.

     Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    E) CERTO.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • O erro da alternativa "D":

    CPB:

    Art.117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    inciso V: inicio ou continuação do cumprimento de pena

  •  IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

  • Observando a Teoria da pior das hipóteses, no cálculo da pena em abstrato, calcula-se de acordo com a maior fração de aumento e a menor fração de diminuição.

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Redução dos prazos de prescrição

    115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Causas impeditivas da prescrição

    116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e           

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    V - nos crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,

    • previstos neste Código ou em legislação especial,
    • da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos,
    • salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • ALTERNATIVA E - LEI JOANA MARANHÃO 2012

  • EXPLICAÇÃO SOBRE A LETRA C

    Como as causas de aumento podem levar a pena acima do limite máximo legal, e as causas de diminuição têm o condão de reduzi-la abaixo do piso mínimo, influem no cálculo da prescrição, ao contrário do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravante e atenuantes genéricas.

    Nas causas de aumento da pena, incide o percentual de maior elevação (ou seja, que mais aumente a pena).

    Nas causas de diminuição da pena, utiliza-se o percentual de menor diminuição (ou seja, que menos reduza a pena).

    Fonte: Cleber Masson - Direito penal: parte geral - vol. 1 - 12. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1006 e 1007.

    No caso da tentativa (art. 14, § único, CP), a redução é de 1/3 a 2/3. Portanto, aplica-se 1/3, que é o percentual que MENOS REDUZ a pena.


ID
3294010
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a prescrição e marque a alternativa correta:


I. Os prazos fornecidos pelos incisos do artigo 109 do Código Penal servirão não só para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória.

II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

III. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é aquele determinado pelos incisos do artigo 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

V. As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Reincidência sim, pronúncia não interrompe

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Em qualquer dos casos, os prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão de parâmetro.

    II - O erro está em dizer que permite a confecção do título executivo judicial.

    III - Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Assim, o processo e o respectivo prazo prescricional devem permanecer suspensos pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    IV - Na verdade, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e início ou continuação do cumprimento da pena.

    V - Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

  • I. C O art. 109 do CP aduz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", ou seja, os prazos do art 109 do CP servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato. Ademais, o art 110 alude que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior", isto é, os prazos fornecidos pelo art 109 do CP também servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena concreta.

    II. E A prescrição superveniente ou intercorrente regula-se pela pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação ou sendo seu recurso improvido. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final. Ademais, o CPC, em seu art 515, VI, prevê, dentre o rol que títulos executivos judiciais, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, entendo que a sentença penal que extingue a punibilidade pela prescrição é DECLARATÓRIA e não condenatória. Por isso, não há a formação de título executivo judicial. Veja decisão do Ministro FUX no HC 115098/RJ: "Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 

    III. C S. 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O art 366 do CPP prevê que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Assim, tratando-se de suspensão do prazo prescricional, seu período de duração será regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    IV. E No caso de concurso de pessoas, a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia ou da queixa ou pela pronúncia ou pela decisão confirmatória da pronúncia ou pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Já a interrupção da prescrição em caso de reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    V. C Na busca da pena máxima abstrata, para aferir a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consideram-se as causas de aumento (percentual de maior elevação) ou de diminuição de pena (percentual de menor redução), com exceção do concurso formal e do crime continuado, pois nestes a prescrição será analisada sobre a pena de cada crime, isoladamente considerado.

  • Lembrando: Referente ao artigo 366, CPP, já decidiu o STF que a suspensão da prescrição se dá por prazo indeterminado (RE 460971/RS). O STJ, por sua vez, entende que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado (Súmula 415).

    Oss

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

    Súmula 146/ STF:

    A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Em relação ao item II:

    II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial. (ERRADA)

    Ao meu ver, o erro da alternativa está em dizer que esta espécie de prescrição permite a confecção do título executivo judicial. Para determinar se uma espécie de prescrição irá ou não permitir a confecção é preciso analisar quais consequências ela produz, senão vejamos:

    # Consequências do reconhecimento da prescrição:

    P.P.Punitiva (abstrato; retroativa; superveniente)

    Inviabiliza da análise do mérito; Rescinde eventual sentença condenatória; Não produz efeito principal; Não produz qualquer efeito secundário                                               

    P.P.Executória

    Não inviabiliza a análise do mérito; Não rescinde eventual sentença condenatória, só extingue a pena aplicada; Não produz efeito principal; Produz efeitos secundários (penais e extrapenais)

    # Efeitos da Condenação:

    A) Primário: Aplicação de Sanção Penal

    B) Secundários:

    B.1) Penais: pressuposto da reincidência; maus antecedentes; revogação de alguns benefícios (sursis, livramento condicional...)

    B.2) Extrapenais:

    Genéricos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano...; perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do crime.... (Art. 91, CP); a sentença transitada em julgado serve de título executivo judicial (Art. 515, VI, CPC)

    Específicos: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo...; incapacidade para o exercício do poder familiar...; inabilitação para dirigir veículo... (Art. 92, CP)

    Diante disso:

    A P.P.Punitiva, seja ela abstrata, retroativa ou superveniente/intercorrente: NÃO PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque não produz qualquer efeito secundário da condenação - penais e extrapenais)

    A P.P.Executória: PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque produz efeitos secundários da condenação)

    Se eu estiver errada, que algum colega me corrija.

    Bons Estudos !!!

  • IV: Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, conclui-se que quando se trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a interrupção deve se estender a todos os autores.

    – No caso da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores.

    – Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    -------------------

    V: No cálculo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima.

    – No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.

    – Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ou seja: a proposição contida neste item está correta.
    Item (II) - O artigo 110, § 1º, do Código Penal, que regula a prescrição intercorrente ou superveniente, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No entanto, havendo a extinção da punibilidade, incluindo-se a prescrição, são afastados todos os efeitos do crime. Com efeito, não há que se falar em  título executivo judicial. Essa proposição, com toda a evidência, está incorreta. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 366 do CPP, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por sua vez, a súmula nº 415 do STJ dispõe que, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal, “§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    caput do mesmo dispositivo assim dispõe: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." 
    Com efeito, as exceções à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos autores do crime são os casos de reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena A pronúncia não está entre as exceções legais. Assim, a proposição contida neste item está incorreta, 
    Item (V) - Nos casos de cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes concomitantemente causas de aumento e de diminuição de pena, a prescrição deve ser calculada, conforme a teoria da pior das hipóteses, pela pena máxima abstratamente prevista acrescida do maior aumento e diminuindo-se do percentual que menos diminui. Com efeito a assertiva contida neste item está correta.
    Os itens certo são os I, III e V.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Sobre o item I: A prescrição da pretensão punitiva será regulada pelo máximo da pena em abstrato e a prescrição da pretensão executória será regulada pela pena imposta em concreto. De qualquer forma, em ambos os casos será utilizado o critério de contagem do prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Ex: Pretensão punitiva com pena máxima em abstrato de 9 meses (aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP.) Ex 2: Pretensão executória de pena fixada em 9 meses, no exemplo, aplica-se o mesmo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP. Logo, em ambos os casos o art. 109 serve como parâmetro, o que diferencia é que no primeiro a base de cálculo será a pena em abstrato e no segundo a base de cálculo será a pena em concreto

  • Cuidado pois o Professor afirma, em seu gabarito, que a III está incorreta, o que não é verdade. Creio que ele trocou as palavras.

  • Como o art. 366 apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa.

    O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência foi o de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP  Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante.

    Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.

    O STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

  • Aquelas questões em que o número de vezes que as afirmações aparecem nas assertivas dá a resposta correta:

    Assertiva I: alternativas a), c) e d). Três aparições.

    Assertiva II: alternativas b) e d). Duas aparições.

    Assertiva III: alternativas a), b) e c). Três aparições.

    Assertiva IV: alternativas a) e b). Duas aparições.

    Assertiva V: alternativas b), c) e d). Três aparições.

    Assertivas com mais aparições: I, III e V.

    Gabarito: Letra c): As assertivas I, III e V estão corretas.

  • Essa assertiva V me deixou tonta.

  • O item "v" faz referência à Teoria da Pior das Hipóteses.

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

    Não podemos confundir com o enunciado 497 da Súmula do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Felipe Ribas dos Santos

    Essas coisas que você escreveu ai parece música do Zeca Pagodinho.

  • Myllena..

    Para analisar se o crime prescreveu quando ainda não tem sentença (quantidade concreta) eu vejo pela pena máxima cominada ao delito (abstratamente).

    Mas imagine você que o crime é de roubo com aumento de pena, porque a vítima esta em serviço de transporte (art. 157, parágrafo 2º, CP), a fração do aumento é 1/3 a 1/2.

    Eu não sei ainda quanto será aumentado para olhar a tabela da prescrição, então analiso a pior possibilidade, a pior situação que poderia ocorrer, que é aumentar 1/2.

    Se fosse uma causa de diminuição eu olho a pior situação também, que é reduzir um pouquinho só, a menor fração.

    O jogo inverte quando falarmos de suspensão condicional do processo: Como a suspensão é vista pena pena mínima (1 ano), quando tem fração de aumento eu olho o menor aumento, quando tem diminuição de pena, eu olho a maior diminuição.

    deixa seu like.

  • Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • I III V


ID
3521146
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, então com 19 anos de idade, é acusado de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal, sancionado com reclusão de 01 a 05 anos e multa), em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em 15 de março e 20 de abril do ano de 2009. Instaurado inquérito policial, encerrada a investigação, Mévio é denunciado pelo Ministério Público. Recebida a denúncia em 05 de maio de 2011, após o regular trâmite, Mévio é condenado, em 05 de março de 2013, à pena mínima de 01 (um) ano de reclusão e multa. Por força da continuidade delitiva, o Magistrado aplicou o aumento de 1/6, totalizando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa. Logo que certificado o trânsito em julgado para a acusação, a defesa de Mévio recorreu. Contudo, desde logo, pleiteou que fosse declarada a extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, pois, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, teria transcorrido período superior a dois anos. A Autoridade Judicial reconheceu a prescrição, tendo declarado extinta a punibilidade de Mévio. Afirmou que a alteração legislativa que alterou as regras, impedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, ocorreu no ano de 2010, não se aplicando aos fatos imputados a Mévio.

Diante da hipotética situação, asinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Quanto à B, o princípio mencionado vale para leis penais processuais. Prescrição é lei penal material.

  • A título de "complementação": o recurso da defesa e a decisão do juiz estão corretos.

  • Indo mais a fundo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA

    Ademais, vale ressaltar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime (situação acima) ou mais de 70 na data da sentença.

  • a) A prescrição retroativa, calculada com base na pena aplicada, depende do trânsito em julgado da sentença para acusação e defesa. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.

    Se já há o trânsito em julgado para a acusação, isso significa que a pena não irá aumentar, em nenhuma hipótese. Portanto, a prescrição retroativa já poderá ser calculada assim que não houver mais oportunidade de recurso do Ministério Público.

    b) A alteração legislativa ocorrida no ano de 2010, que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, teve aplicação imediata a todos os processos em andamento, em vista do princípio tempus regit actum. Equivocou-se o Juiz em declarar extinta a punibilidade de Mévio.

    As normas penais não retroagem, a não ser para beneficiar o réu. Já as normas processuais penais se aplicam de imediato, inclusive aos processos em curso.

    No caso em tela, temos uma norma híbrida, ou seja, ao mesmo tempo material e processual, já que diz respeito diretamente à situação de liberdade do réu (seria diferente, por exemplo, se se tratasse uma mera alteração de contagem de prazos processuais, sem possibilidade de alteração na condição de liberdade do réu).

    Assim, no caso em tela, a norma que vedou a prescrição retroativa, com base em termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia, NÃO RETROAGE..

    c) Interrompem o curso prescricional o oferecimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível em cartório.

    Bateu na trave. O que interrompe o prazo prescricional é o recebimento da denúncia, e não o seu oferecimento.

    d) Nos termos do Código Penal, dadas as circunstâncias pessoais de Mévio e a pena a ele imposta, a prescrição dar-se-ia se transcorrido o período de 04 (quatro) anos.

    Seria assim, se não fosse o fato de o réu ser menor de 21 anos. Nesse caso, conta-se o tempo da prescrição pela metade, e ao invés de esta se completar em quatro anos, acabaria se completando no prazo de dois anos.

    e) Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.

    Certinho, conforme já fundamentado pelo colega Batistuta:

    "Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    QUALQUER ERRO OU IMPRECISÃO, FAVOR ME CONTATAR POR MENSAGEM PRIVADA, PARA QUE EU POSSA CORRIGIR.

  • GABARITO: E

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei. NJ: causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Embora a prescrição produza efeitos no processo penal, ela possui natureza de direito penal (direito material) tendo em vista que influencia diretamente no direito ou não do Estado de punir. Logo, são aplicados à prescrição os “princípios” do direito penal, dentre eles o da irretroatividade da lei ulterior mais gravosa.

    *A prescrição da pretensão punitiva retroativa levará em conta a pena em concreto, assim como a superveniente.

    *A pena a ser considerada para o cálculo da prescrição será aquela fixada em decisão transitada em julgado para a acusação. Nesse caso, o julgador olhará para trás, ou seja, a prescrição retroativa deverá se voltar a partir da data da publicação da sentença ou acórdão condenatório até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório tiver passado lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto na pena fixada, então terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa

    *O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento; nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    * Sendo crime continuado, a prescrição regula-se apenas pela pena imposta na sentença (Súmula 497 do STF).

    *NÃO há contagem da prescrição pela metade quando idade maior de 70 anos é atingida após prolação da sentença, ainda que antes da confirmação da condenação em 2º grau.

    Obs: é bem provável que jovens de 18 a 21 deixem de ter direito ao benefício da atenuante do art. 65, CP, pois tramita na CD o PLC 140/20017, já provado pela CCJ e CDH (em 2019) e prontinho para ir a plenário no Senado.

  • Complementando, atenção ao novo julgado:

    HC 176.473 - 2020 STF: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

    Foco, guerreiros !

     

  • O tema da questão é a prescrição. A narrativa fática é no sentido de ter Mévio, aos 19 anos de idade, praticado dois crimes de estelionato, um no dia 15 de março e outro no dia 20 de abril de 2009. A denúncia imputou ao réu a prática dos crimes em continuidade delitiva, tendo sido recebida em 05 de maio de 2011. A sentença condenatória foi prolatada no dia 5 de março de 2013, tendo o réu sido condenado a pena de 1 (um) ano para cada um dos crimes de estelionato, mas, em função da continuidade delitiva, o juiz tomou uma delas e acrescentou da fração de 1/6, por aplicação do artigo 71 do Código Penal, totalizando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Importante destacar estes dados fáticos, porque, desde logo, se percebe que a sentença não foi elaborada em conformidade com a lei, dado que, em havendo continuidade delitiva, o juiz teria que tomar uma das penas estabelecidas para cada crime, pois é imperiosa a dosimetria da pena para cada crime em separado, por determinação do princípio da individualização da pena, para fazer incidir sobre ela a fração de 1/6. Ocorre que 1/6 de um ano resulta em 1 ano e dois meses e não em 1 ano e quatro meses, como afirmado.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  ERRADA. A prescrição retroativa não depende do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, mas apenas para o Ministério Público. É que esta modalidade de prescrição considera a pena em concreto, sendo certo que o recurso da Defesa não pode elevar a pena já estabelecida, mas tão somente reduzi-la ou mantê-la. Desta forma, em havendo o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, tem-se que a pior pena possível para o réu é a que já está fixada. Por conseguinte, pode se examinar a prescrição levando em contra esta pena, de forma retroativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.


    B) ERRADA. De fato, a Lei 12.234/2010 alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que a prescrição retroativa tenha termo inicial data anterior à data da denúncia ou da queixa. Tal norma somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos após a vigência, ou seja, após 05/05/2020, não tendo aplicação retroativa, por não ser benéfica aos réus, tratando-se de norma híbrida (de natureza penal e processual penal) e de novatio legis in pejus, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Em sendo assim, não errou o juiz ao declarar extinta a punibilidade, pois o prazo prescricional pela pena em concreto seria de quatro anos (art. 109, V, do CP), contudo, como Melvio contava com menos de 21 anos no momento do fato criminoso, o prazo é reduzido pela metade (art. 115 do CP), passando a ser de dois anos. Entre a data dos crimes e o recebimento da denúncia (marco interruptivo) decorreu prazo superior a dois anos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa na hipótese.


    C) ERRADA. Não é o oferecimento da denúncia que interrompe o prazo prescricional, mas sim o recebimento da denúncia ou da queixa-crime. Quanto à publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, trata-se efetivamente de marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.


    D) ERRADA. Considerando que a pena fixada para cada um dos crimes foi de um ano de reclusão, o prazo prescricional seria de quatro anos, contudo este prazo é reduzido pela metade (artigo 115 do CP) em razão do fato de contar Mévio, quando do fato criminoso, com menos de 21 anos de idade. O prazo prescricional seria, portanto, de dois anos.


    E) CERTA.  Por determinação do artigo 119 do Código Penal, em havendo concurso de crimes, a análise da prescrição deverá ser feita de forma individualizada, considerando a pena estabelecida para cada crime. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula 497, orienta especificamente sobre o caso da continuidade delitiva, no sentido de que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação.


    GABARITO: Letra E.

  • Assertiva E

    Para o cálculo da prescrição, não se considera o aumento decorrente da continuidade delitiva.

  • NÃO É LETRA "D" PORQUE ELE TINHA MENOS DE 21 ANOS QUANDO COMETEU O DELITO, SENDO CERTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DIMINUI DE METADE.

  • A pessoa le a questão toda, cheia de detalhes, atento a mudancas legislativas, datas, prazos.... mas no final, na ultima alternativa, verifica que o enunciado era inutil, nem precisava ler tudo kkkkkkkk aiai

  • fiz um monte de conta pra depois chegar nas alternativas e ver que nem precisava de tudo isso

  • nem precisava ler o enunciado kkkkk

  •  Lembrar que a prescrição é reduzida pela metade quando o agente tem menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença!

  • Errei a primeira vez. A segunda não! Oremos

  •  

       Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Falta um S em "asinale". Anula a questão em nome de Jesus.

  • Súmula 497 STF: quando tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A boa e velha técnica de ler as questões antes do enunciado gigantesco garante uma boa gordura de tempo. questão resolvida sem ler o enunciado.
  • Súmula 497 do STF.


ID
3711061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Latrocínio acompanha a morte

    Morreu, consumou

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
  • Sobre a alternativa E:

    A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, NÃO configura crime contra a ordem tributária.

    Art. 1°, Lei nº 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Súmula Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GABARITO D

    MUITO CUIDADO!

    A)  O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

    À época, o Código Penal não dispunha sobre o denominado crime continuado específico, atualmente disposto no parágrafo único do art. 71 (...) Após algumas decisões em recursos extraordinários, o STF editou a súmula 605, segundo a qual “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

    a vedação contida na súmula não tem mais lugar devido à expressa disposição legal que admite a continuidade delitiva em crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) Súmula 592, STF - "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal."

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    C) Súmula Vinculante 46, STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    D)  Súmula 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Aplicação esquematizada:

    Subtração ------ Morte --------- Resultado

    consumada----- consumada ----- consumado

    Tentada -----------tentada ----------------Latrocínio tentado

    Tentada -----------consumada -------------consumado

    consumada --------tentada --------------------tentada

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    E) Súmula vinculante 24, STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    --------------------------------------------------------------------------

    Fonte: R. Sanches

    Dizer o direito.

  • Desde 2019 o STJ passou a ADMITIR a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Sobre a consumação e tentativa do latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.


ID
5253637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    O acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • CERTA COM RESSALVAS

    Conforme texto legal, a publicação do acórdão confirmatório da sentença suspende o prazo prescricional e não apenas o acórdão confirmatório

  • Acertei mas concordo com a Thayla. A questão está mal formulada.

    Nos termos da lei, o que interrompe a prescrição é a publicação do acórdão.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

  • Informativo 672/STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Assim, o STJ apontou a alteração de entendimento.

  • GABARITO C

    “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

    (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • A letra da lei penal fala da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, porém o STF e o STJ decidiram estender a interpretação do iniciso IV do artigo 117, integrando o acordão que tanto confirma ou reduz a pena.

  • GAB: CERTO

    inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel.

  • CERTO

    Interromperá sempre, independente se o acórdão condenatório for confirmatório ou não.

    [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. IV – Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ARE 1246033 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021)

  • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

    (STF, HC 176473, Tribunal Pleno).

  • Comentários: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473, pacificou que o acórdão confirmatório

    da condenação também é marco interruptivo da prescrição.

  • GABARITO: CORRETO

    Informativo 672-STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição

    • Acórdão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição.

    CP, art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    [...]

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; [...].

    O entendimento atual é pela interrupção da prescrição:

    STF em 2021:

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (art. 5°, XL, da Constituição Federal) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais, pois tais regras referem-se às leis penais. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1316809 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021)".

    +

    STJ em 2021:

    [...] Noutro giro, "nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR)" (EDcl no AgRg no AREsp 1.375.327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). [...]. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1450228/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).

    [STJ está com o Tema de Repetitivo 1100 afetado para julgamento, mas é difícil uma conclusão distinta do sentido adotado pelo STF].

  • tomara que esse pessoal q use mapa mental passe logo e pare de fazer propaganda aqui .kkk

  • Gabarito: ERRADO

    INFO 990/STF

    "O acordão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1° grau, seja aumentando, diminuindo ou mantendo a pena."

    27/04/2020- Alexandre de Moraes

  • Errei, Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau

  • Jesus Cristo me ajudeeeee. Essa coisa de "acórdão" é somente para delegado? Porque estou há 1 ano estudando e nunca nem vi essa palavra, quanto mais saber do que se trata. :(

  • esse assunto é meio chatinho de entender... mas vamos lá. :D

    o habito faz o monge.

  • O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020

  • Correto.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, de acordo com o art. 177, IV do CP. O STF e o STJ já se posicionaram sobre o tema afirmando que o acordão condenatório SEMPRE interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1° grau, seja aumentando, diminuindo ou mantendo a pena:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. II – Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que os preceitos constitucionais que regem a aplicação retroativa da norma penal benéfica e a irretroatividade da lei mais grave ao acusado (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não são aplicáveis aos precedentes jurisprudenciais, pois tais regras referem-se às leis penais. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - ARE: 1316809 ES 0010887-18.2017.8.08.0012, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/06/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. II – O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.". III – In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

     GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

     Referências:

    STJ: o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. Site Ciências Criminais. 
    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0010887-18.2017.8.08.0012 ES 0010887-18.2017.8.08.0012. Site JusBrasil.
    • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescriçãoinclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.

    II - O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.".

    III - In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    (AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Posição antiga: "No que tange ao acórdão condenatório recorrível, para o STJ e STF se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição."

    Atualmente: sempre interrompe.

    Abraços

  • Cuidado com o preciosismo na hora de ler a questão. Dificilmente a cespe anularia essa por não ter colocado a palavra "publicação" na assertiva. No mais, ela está correta.

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Conforme aduz o artigo 117, IV, CP: O curso da prescrição interrompe-se pela, publicação da sentença ou ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS.

  • STJ segue STF e decide que acórdão condenatório interrompe prescrição mesmo quando confirma a senteça de primeiro grau,seja mantendo,reduzindo ou aumentando a pena.

    HC 176.473 STF

  • GABARITO "CORRETO".

    Aumenta, mantém ou diminui, todos interrompem a prescrição!

  • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.

    O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • CORRETO. BASTA VISLUMBRAR O ART. 17, IV, DO CP: CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • O acórdão que confirma ou reduz a pena enquadra-se no inciso IV do art. 117 do CP e, portanto, interrompe a prescrição

  • TINHA VISTO QUE DE ACORDO COM A SÚMULA 709 STF A CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA NÃO SERIA CAUSA INTERRUPTIVA E SIM A OUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL.

  • errei em 18/01/2022

  • APENAS LEMBRANDO QUE : Embora o CP preveja a publicação do acórdão como causa interruptiva de prescrição (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios), por lógica essa previsão se aplica à prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória, uma vez que o termo inicial desta última ocorre apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória).

  • Questão praticamente igual

    CESPE (2021)- O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição? CERTO


ID
5441425
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ______________________________________

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    ______________________________________

    Importante lembrar:

    Interrompe a prescrição [começa a contar do zero]

    • Recebimento da denúncia
    • Decisão de pronúncia
    • Confirmação da pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão recorrível
    • Início ou continuação do cumprimento de pena

    Suspende a prescrição [retoma a contagem do prazo de onde parou]

    • Enquanto não resolvida questão prejudicial
    • Enquanto o agente cumpre pena no exterior
    • Pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
    • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal

  • Gabarito D

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência

    Curte aí ;-)

  • Lembrando que o cumprimento de pena no exterior obsta o início da contagem

  • *Questão retirada da lei: Gab? D >>> Marquei B porque confundi suspensão com interrupção:

    -A-ERRADO: Não interrompe. O que interrompe é a pronúncia e a confirmação da pronúncia (art. 117, II e III, do CP);

    -B-ERRADO: É uma causa suspensiva e não interruptiva (art. 116, II, do CP);

    -C-ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido;

    -D-CORRETO: Conforme previsto expressamente no art. 117, V, do CP (veja que nesse caso é interrupção da PPE = Prescrição da Pretensão Executória);

    -E-ERRADO: É uma causa suspensiva, nos termos do art. 116, III, do CP >>> Novidade trazida pela Lei nº 13.964, de 2019.

    Ou vai ou voa!!!

  •  "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares". STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gab: D

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • GABARITO: D

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    • II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (LETRA B)
    • III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; (LETRA E)
    • IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    • I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    • II - pela pronúncia; (LETRA A)
    • III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    • IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    • V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA D)
    • VI - pela reincidência.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Eu lendo a letra A: decisão de pronúncia

  • Atenção: é Causa interruptiva da PPE.

  • Diferença entre interrupção, suspensão e impedimento da prescrição:

    1. Interrompe : começa a contar do zero;

    2. Suspende: retoma a contagem do prazo de onde parou;

    3. Impede: a prescrição sequer começa a correr.

  • Letra D. Tranquilo.

    Parabéns à banca. Questão inteligente. Bem elaborada.

  • Essa letra E é causa impeditiva de prescrição. Caiu na DPE/BA e vai continuar caindo na FCC. Anota ela!

  • GABARITO: D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;


ID
5479405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.

O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição.

    Todavia, havia forte corrente doutrinária no sentido de que somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância teriam o condão de interromper a prescrição. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interromperia o prazo prescricional.

    Não obstante isso, pleno do STF firmou a orientação de que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição:

    • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).

    No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados.

  • É o entendimento da jurisprudência.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Existia uma discussão sobre isso... falavam que apenas acórdão que provê o recurso de apelação (e reforma a sentença absolutória de 1o) seria considerado "condenatório". Nessa linha, o acórdão meramente "confirmatório" não interrompia a prescrição.

    Contudo, esses julgados mais recentes do STF/STJ encerram essa discussão. Melhor para a acusação, que tem a interrupção da prescrição tanto no 1o quanto no TJ.

  • q, delegado PF/2021. CESPE:

    "O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição." (C)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1920816d-ca

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Dizer o direito

  • Alguém me explica ? Não tem comentário do professor
  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Cespe, delta, 2021. INF 672 STJ.

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição Importante!!! Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Interrompe a prescrição (começa a contar do zero) - Art. 117 do CP:

    • recebimento da denúncia;
    • decisão de pronúncia;
    • confirmação da pronúncia;
    • publicação da sentença ou acordão recorrível;
    • início ou continuação do cumprimento da pena;
    • pela reincidência.

    Fonte: comentários do qc e meu resumo.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    ------------

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgado, no HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Desse modo, não se verifica a alegada prescrição. 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1334565 SP 2018/0185162-4, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

  • GABA: E

    O acórdão confirmatório de condenação interrompe a PPP?

    Antes, havia entendimento na doutrina majoritária e na 2ª turma do STJ que não. Em 2020, a 5ª turma do STJ e o Plenário do STF entenderam que sim: STF - Plenário - HC 176.473/RR e STJ - 5ª Turma - AgRg no AREsp 1.688.298/SP. Na forma do art. 117, IV do CP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

  • CERTO

  • Tanto o confimatório quanto o condenatório.

  • Fiquei com ódio porque essas bancas nos confundem quando da supresssão ou não de termos do texto legal original.

    O art. 117 IV, CP usa a expressão "publicação..."

    Dai acabei dando por errada a questão porque sabe-se que o dia da decisão judicial, por vezes, não o mesmo de sua publicação, e me ferrei.

    É só um desabafo. A luta continua!

    #o fluxo do ar é elevado ao tempo!

  • A sentença ou acordão condenatórios interrompem a prescrição.... mas e os absolutórios? Não! Contudo, havendo recurso e reforma pela tribunal, condenando-se o agente, o acordão condenatório é causa interruptiva de prescrição.

     

    O acordão que meramente confirma a condenação da primeira instância e/ou reduz a pena interrompe o prazo prescricional? Há divergência doutrinária. A jurisprudência também possuía divergência, sendo que a 1° TURMA DO STF 2019 E 2020: SIM e a 2° TURMA DO STF em 2019 e 5° TURMA DO STJ em 2016: NÃO. Todavia, a jurisprudência mais recente é a seguinte:

     

    5° TURMA DO STJ EM 2020 (Info 672) e PLENÁRIO DO STF EM 2020: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário de Justiça ou em meio de comunicação congênere. STF/2020.


ID
5580253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.  

Considere que Otávio cumprisse pena de 45 anos de reclusão no regime fechado quando empreendeu fuga, em 10/5/2013, tendo sido recapturado em 29/6/2021. Nessa situação hipotética, segundo o STJ, por se tratar de falta grave de natureza instantânea de efeitos permanentes, o marco inicial da prescrição para apuração da referida falta grave é o dia em que Otávio empreendeu fuga.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: STJ (5ª Turma HC 527.625/SP): “O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente.”

  • ERRADO

    É a data da Recaptura.

     A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.

    (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

  • Julgado:

    As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

  • STJ: o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura

    A data-base (marco inicial – não é da imposição da sanção) para a contagem de período aquisitivo de novos benefícios é a do cometimento da falta grave e, em caso de fuga, da recaptura.

  • Caso contrário, seria um incentivo para a realização de fuga dos presídios.

  • STJ:

    "[...] As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.

    3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração.

    4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017) 5. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.

    6. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 527.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • 8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.

    O art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal insere a fuga no rol dos atos que acarretam punição por falta grave. De acordo com o STJ, essa falta disciplinar tem natureza permanente.

    Mas qual a relevância da permanência na esfera das faltas disciplinares?

    Quando estudamos os crimes, dizemos que o principal efeito da permanência é a possibilidade de prisão em flagrante a qualquer tempo. Se um indivíduo sequestra alguém para exigir resgate, enquanto a vítima estiver sob seu poder será possível prendê-lo em flagrante.

    Essa característica é irrelevante na prática da falta disciplinar, pois a recaptura do fugitivo não tem a natureza de prisão em flagrante. O retorno do condenado à prisão se dá em razão da sentença condenatória que deve ser executada. Há, no entanto, outro aspecto relevante: a prescrição, que, no crime permanente, só começa a correr quando cessa a permanência.

    No âmbito das faltas disciplinares, embora a lei não trate de prescrição, o STJ firmou a orientação de que se aplica, por analogia in bonam partem, o prazo do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Isso quer dizer que, a partir do momento em que cometida a falta disciplinar, os órgãos incumbidos da execução penal têm três anos para apurar a conduta faltosa e impor a sanção respectiva.

    Pois bem, se classificamos a fuga como uma conduta de natureza permanente, o prazo prescricional começa a correr apenas no momento da recaptura do condenado:

    “2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

  • ERRADO: STJ (5ª Turma HC 527.625/SP): “O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente.”

  • Em se tratando de prazo prescricional de FALTA GRAVE, tendo em vista que imprescindível o contraditório e ampla defesa (com a presença do acusado), não seria razoável que o prazo se iniciasse com o cometimento da falta grave, pois bastaria que o apenado permanecesse três anos em fuga para fulminar a pretenção punitiva.

  • Ai seria muito bom né, patrão? Além de fugir o cara ao ser capturado iria ter a pena extinta justamente pq fugiu

  • GABARITO - ERRADO

    No âmbito das faltas disciplinares, embora a lei não trate de prescrição, o STJ firmou a orientação de que se aplica, por analogia in bonam partem, o prazo do art. 109, inc. VI, do Código Penal.

    Isso quer dizer que, a partir do momento em que cometida a falta disciplinar, os órgãos incumbidos da execução penal têm três anos para apurar a conduta faltosa e impor a sanção respectiva.

    Pois bem, se classificamos a fuga como uma conduta de natureza permanente, o prazo prescricional começa a correr apenas no momento da recaptura do condenado:

    “2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. 3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave foi cometida em 4/4/2017 ( fuga em 26/12/2013, com recaptura do sentenciado em 4/4/2017), tendo sido determinada a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a respectiva apuração. 4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da recaptura, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

  •  A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.

    (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não. 
    A fuga de preso configura falta grave, nos termos do inciso II, do artigo 50, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
    De acordo com o STJ, a falta grave em referência tem natureza de infração permanente. Além disso, ainda segundo a mencionada Corte, o termo inicial da prescrição para a apuração da referida falta grave é o dia da recaptura do preso. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de acórdão prolatado pela Corte acerca do objeto abordado no enunciado:
    “EXECUÇÃO  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO  DA  VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERMANENTE.  TERMO  INICIAL.  DATA  DA RECAPTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO  ANALÓGICA  DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2.  As  Turmas  que  compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento  de que, em razão da ausência de legislação específica, a  prescrição  da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no  curso  da  execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo  do  art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto,  atualmente  de  três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
    3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta  grave  foi  cometida  em  4/4/2017  ( fuga em 26/12/2013, com recaptura  do  sentenciado  em  4/4/2017),  tendo sido determinada a instauração   de  procedimento  administrativo  disciplinar  para  a respectiva apuração.
    4. O termo inicial do prazo prescricional, no caso de fuga, é a data da   recaptura,   por  ser  uma  infração  disciplinar  de  natureza permanente  (HC  n.  362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,  julgado  em  14/2/2017,  DJe  22/2/2017)  5.  A conduta foi praticada  após  a  edição  da  Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.
    (...)"
    (STJ; Quinta Turma; HC 527.625/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 26/11/2019)
    A assertiva contida no enunciado é a de que o marco inicial da prescrição para apuração da referida falta grave é o dia em que o preso empreendeu fuga, o que contraria o precedente acima transcrito, motivo pelo qual está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado


  • Cuidado.

    #Não confundam:

    (i) Prescrição para apurar a falta disciplinar:  A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.

    (HC n. 362.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017)” (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).

    (ii) Prescrição da pretensão executória: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Ex. Fugiu faltando menos que um ano, tem que ser recapturado antes de decorrer três anos (primário e não meno/+70), caso contrário há extinção da punibilidade.

    Ou seja, quando o o sentenciado foge deve ser recapturado antes do decurso da PPE. Se isso ocorrer, a partir da recaptura inicia o prazo prescricional para homologar a falta disciplinar.