SóProvas


ID
1067227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, no que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a sua relação com os demais poderes republicanos e à organização do Poder Judiciário brasileiro.

Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO CF 88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

  • Alínea "r", vamos ler !!!!!

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativofederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, oVice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros eo Procurador-Geral da República;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h) (Revogado pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

    i) o habeas corpus, quando o coator for TribunalSuperior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atosestejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate decrime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia daautoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ouindiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal deorigem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça equaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadorafor atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal deContas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra oConselho Nacional do Ministério Público; (Incluídapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 


  • Exceto Ação Civil Pública/Popular

  • decisão importante quanto as ações admissíveis pelo STF do CNMP

    Segundo o art. 102, I, "r", compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e o CNMP.

    Mas será que essa competência alcança toda e qualquer ação contra o CNJ e CNMP?

    A resposta é não. Segundo o STF, essa competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

    Com isso, pode-se dizer que o STF fez uma interpretação restritiva do art. 102, I, "r". Reduziu-se, assim, a competência da Corte no que tange ao julgamento das ações contra o CNJ e CNMP.


    Fonte: https://www.facebook.com/rvale01/posts/10202415107088214

    bons estudos

  • Ações contra CNMP E CNJ >>>>>> STF!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:                                                                                                                                                                                                                                                                                 I - processar e julgar, originariamente:...                                                                                                                                                      r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     NOVO ENTENDIMENTO:

     

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • GAB. C

    CONTRA CNJ E CNMP---> STF

    JULGAR NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE---> MEMBROS DO CNJ E CNMP----> SF

  • CERTO

     

    STF é o órgão máximo do Poder Judiciário. Apesar do MP não integrar nenhum dos três poderes, ao STF compete julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • ALGUMAS COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO STF:

    - JULGA AS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. (ADC, ADI, ADO, ADPF)

    - JULGA AS AUTORIDADES QUE TENHAM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    - CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO x UNIÃO/ ESTADOS/ DF/ TERRITÓRIOS.

    - CONFLITOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS.

    - CONFLITOS ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    - JULGA AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS CONTRA O CNJ E CNMP.

     

    OBS: OS MUNICÍPIOS SÃO JULGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

  • O STF é competente para julgar ações constitucionais em face do CNMP

    Se a ação for ordinária, a competência será de juiz federal

  • Só atualizando, no INFO. 961 o STF incluiu as AÇÕES ORDINÁRIAS contra o CNJ/CNMP no rol de suas competências. Portanto, não cabe apenas ações constitucionais (HC, MS, MI e HD), mas também as ações ordinárias. Porém, não cabe ao STF julgar a ação que questiona decisão negativa do CNJ/CNMP (INF. 695).

  • No que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a sua relação com os demais poderes republicanos e à organização do Poder Judiciário brasileiro, é correto afirmar que: Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • - Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP.

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.

    STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: O que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.