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ID
1067278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos serviços do STF e às disposições finais do regimento interno do referido tribunal.

Considere que Antônio, filho de determinado ministro aposentado do STF, seja bacharel e mestre em direito. Nessa situação hipotética, cumpridos os demais requisitos legais, não haverá óbice para que Antônio assuma cargo em comissão no tribunal, já que seu pai não mais está em atividade.

Alternativas
Comentários
  • A proibição está contida no Artigo 357, §2º, que diz respeito apenas aos Ministros em atividade, conforme RISTF:


    "Não pode ser nomeado para cargo em comissão, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade."

    GABARITO: Correta!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Gabarito: CERTO

    Regimento Interno do STF

    Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    i – um Chefe de Gabinete, portador de diploma de curso de nível superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    ii – cinco Assessores, bacharéis em Direito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    iii – dois Assistentes Judiciários, portadores de diploma de curso de nível superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    iv – servidores e funções comissionadas em quantitativo definido pela Corte. (Incluído pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    § 1º No mínimo três, do total de cargos em comissão de cada Gabinete de Ministro, deverão ser recrutados do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    § 2º Não pode ser nomeado para cargo em comissão, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 43, de 2 de dezembro de 2010)

    Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf