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Compete ao STF:* Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;* Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;Compete ao STJ: * Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Essa banca é louca. O STF já decidiu há muito tempo que não existe foro privilegiado na ações cíveis, só penais. Assim, Ação de Improbidade é sempre julgada no juízo de 1º grau. Crime de responsabilidade não se confunde com improbidade administrativa.
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Mas por isso mesmo é que a alternativa "c" foi dada como correta, pois julgada pelo Juizo de 1º Grau.
Abraços e bons estudos.
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De acordo com a Rcl 2138 / DF: " Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição." O STF não distingue ato de improbidade adminsitrativa de crime de responsabilidade, no que tange ao processo e julgamento de tais infrações. Portanto, apenas as pessoas elencadas no art. 102, I, "c" da Constituicão Federal serão processadas e julgadas pela Corte Suprema, todas as demais serão processadas e julgadas pela Justiça de 1º grau.
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realmente a questao deveria sr anulada: leia o item da reclamaçao 2138:3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). II.Mas esta reclamaçao é bem complicada, e se vc ler o resto dos itens, pode-se ter a impressao de qe a competenca p ministro de estado é do STF. Inclusive, hugo nigro mazzili fala indiretamente isto nas suas folhas 307 e ss
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Betao,
acho q vc entendeu errado a decisão. O Min. de Estado responde perante o STF por crime de responsabilidade.
Leia com atenção o julgado e repare em outras questões dentro do tema improbidade adm.
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Está certo. A RCL 2138 deixou assente que os agentes políticos sujeitos ao regime de crime de responsabilidade serão julgados com base na Lei 1.079/50 e não pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
Com efeito, apesar das ações cíveis, de fato, não resguardarem a prerrogativa de foro, foram mantidas certos benefícios aos agentes políticos sujeitos ao crime de responsabilidade. Uma das justificativas era justamente evitar que um juiz de primeiro grau pudesse determinar o afastamento de um Ministro.. Seria temerário. Apesar de não existir essa "hierarquia", a decisão dos Ministros foi nesse sentido.
No caso dos prefeitos a situação é um pouco diferente porque eles são julgados com base em um decreto próprio (201/1967).
Questão capiciosa...
Bons estudos!
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GABARITO C. Prefeito Municipal, Deputado Estadual e Deputado Federal deverão ser processados e julgados pelo Juízo de 1º Grau da Justiça Comum;
Ministro de Estado pelo STF.
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Em regra não há foro por prerrogativa de função nas ações de Improbidade.
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Acabei acertando, mas essa matéria é extremamente divergente
Abraços
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Realmente, assunto polêmico. Mas o que temos hoje é o seguinte:
-regra: juiz de 1ª instância
- exceções baseadas em decisões da jurisprudência:
1- Ministro de Estado: julgado no STF
2- Governador: STJ
3- Quem ocupa cargo vitalício: ex.: juiz e MP estadual: TJ
Mas é bom tomar cuidado mesmo com essas exceções...
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Atenção. NO informativo 662 do Stj de 2020 entenderam que "ação de improbidade proposta contra promotor de justiça (podendo resultar na perda de cargo) deve ser julgada em 1 instância. Em caso de ação civil de perda de cargo de promotor não envolvendo improbidade deve ser julgado pelo TJ.
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Questão desatualizada:
Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)