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ID
1067326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia. 


    Comparativo:

    Desconcentração:

    • Dentro

    • Essencialidades

    • Por lei

    • Cria órgãos

    • Administração direta (Ex. Polícia Civil)

    Descentralização:

    • Para fora

    • Interesses

    • Por lei

    • Cria ou autoriza criação de pessoas jurídicas

    • A administração indireta (ex. INSS e Metrô)


    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 410) “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.”

    Nos dizeres do professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2000, p. 126) "descentralização e desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pela descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim a segunda não é subordinada à primeira. O que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle.”

  • Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquicaa. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federalb, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas. (MAZZA, 2013)

  • Não sabia que o poder judiciário em tribunais era desprovido de personalidade jurídica.  Por isso errei a questão. 

  • Gabarito. Certo.

    Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica própria.

  • A desconcentração administrativa, realmente, implica a repartição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, vale dizer, em sua estrutura interna. O produto desta técnica de organização é a instituição de órgãos públicos, como corretamente afirmado nesta questão. Também não há qualquer equívoco ao se aduzir que os tribunais, integrantes da estrutura do Poder Judiciário, constituem exemplos de órgãos públicos, eis que, de fato, são desprovidos de personalidade jurídica própria. Se, por hipótese, a União decidir criar um novo Tribunal Regional Federal, tratar-se-á de desconcentração administrativa.

    Gabarito: Certo



  • CERTO


    A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.

    Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz3Gz2OgRIG


    DEUS FEZ VOCÊ VENCEDOR!

  • Desconcentração: âmbito interno, sem personalidade jurídica

    Descentralização: âmbito externo, personalidade jurídica.

  • Típica questão com duas afirmativas (neste caso, não distintas entre si, porém em paralelo e com resposta correta). Tem de tomar cuidado pq quando o Cespe elabora uma questão errada, ela insere uma verdade na primeira frase e coloca um absurdo e/ou uma palavra que exclui/anula a frase anterior, tornando-a inválida.

  • Questão com muitas pegadinhas!

  • Na minha humilde opinião, essa  questão deveria ser anulada, porque ela parece sugerir que todos os Tribunais são órgãos derivados de uma mesma estrutura administrativa. Ela misturou o conceito de que o Poder Judiciário é uno, e acho que aí "meteu os pés pelas mãos" e com certeza prejudicou milhares de candidatos injustamente.

  • Desconcentração: Técnica administrativa de divisão interna de competência dentro de uma mesma pessoa realizando a criação de orgãos. Fonte: Professor Gustavo Amaral - Estúdio Aulas

    FÉ, FORÇA E FOCO
  • LEI 9784/99

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta  ;

        (Sem personalidade jurídica 'grifo nosso")

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Achei que tribunais tinham personalidade jurídica. Por isso errei a questão. 

  • DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA ENTIDADES (Com personalidade jurídica)

    Enquanto que a DESCONCENTRAÇÃO - CRIA ÓRGÃOS (Sem personalidade jurídica) 

  • CF/88

    Art. 92. São órgãos do poder judiciário: 

    I - O STF

    I-A - O CNJ

    II - O STJ

    III- Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

    IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho

    V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais

    VI - Os Tribunais e Juízes Militares

    VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e DF

  • Corretíssima.

    Cuidado com questões que gostam de "falar muito"...

  • CONCORDO juciara pires 

  • Não entendi essa questão: "Tribunais são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria." Partindo dessa premissa, no sentido administrativo, cada Tribunal não tem o seu CNPJ proprio? Os Tribunais são subordinados a instâncias superiores? Os Tribunais não gozam de autonomia administrativa? Não consigo enxergar desconcentração no poder judiciário. Com fundamento no art. 92 da constituição, em que se usou a expressão órgão, pode-se até considerar os Tribunais como órgãos mas a parte da questão " desprovidos de personalidade jurídica própria" creio que tornaria a questão errada.

  • Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma
    pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de
    uma mesma pessoa jurídica . Trata-se, a desconcentração, de mera técnica
    administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa
    jurídica.
    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou
    uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de
    sua própria estrutura a fim de tomar mais ágil e eficiente a prestação dos
    serviços. Vale repetir, desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só
    pessoa jurídica.Exemplificando, ocorre desconcentração no âmbito da administração
    direta federal quando a União distribui competências entre diversos órgãos
    de sua própria estrutura, tais quais os ministérios (Ministério da Educação,
    M inistério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma
    universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na
    sua própria estrutura, diversos departamentos (departamento de graduação,
    departamento de pós-graduação, departamento de Direito, departamento de
    Filosofia, departamento de Economia etc.).

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • TODO ÓRGÃO É DESPROVIDO, OU SEJA, CARECE DE PERSONALIDADE JURÍDICA; NÃO CONTRAINDO, PORTANTO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES... SÓ TERÁ PERSONALIDADE JURÍDICA O ENTE O QUAL ESSE ÓRGÃO INTEGRA.

    LOGO, TEREMOS:

     

    TJ ---> ESTADO

    TJDFT ---> DISTRITO FEDERAL

    TRF ---> UNIÃO

    TRT ---> UNIÃO

    TRE ---> UNIÃO

    TRM ---> UNIÃO (Porém, a 2ª instância da matéria militar só existirá em casos de guerra.)

     

    QUANTO AOS MUNICÍPIOS, NÃO POSSUEM PODER JUDICIÁRIO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO

    ESQUEMA RÁPIDO:

     

    Descentralização e Desconcentração - Cria 
    Centralização e Concentração - extingue 
    --- 
    Descentralização = cria entidades com personalidade jurídica, por meio de outorga, transferindo a titularidade do serviço; ou por meio de delegação, transferindo apenas a execução do serviço. 
    Desconcentração = cria órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica da administração direta. 
    Centralização = extingue entidades com personalidade jurídicarevertendo a titularidade ou execução da atividade para a administração direta. 
    Concentração = extingue órgãos da administração direta.

  • Outra questão que ajuda :

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE   Órgão: SUFRAMA   Prova: Técnico em Contabilidade  

     

    Com relação aos sujeitos que exercem a atividade administrativa, julgue o item abaixo.



    Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica.

     

    CERTO

  • TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E GOVERNADORIA, SÃO EXCEÇÕES, ESSES ÓRGÃOS SÃO INDEPENDENTES E POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL, OU SEJA, REPRESENTAM O PRÓPRIO PODER, DEFENDEM AS PRÓPRIAS COMPETÊNCIAS. DIANTE DISSO, CREIO EU QUE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA EM DIZER QUE O " TRIBUNAL É DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO SERIA ISSO?

    ALGUÉM SABE INFORMAR SE A QUESTÃO FOI ANULADA?

  • errooooooou

    pegadinha do malandro

  • No que se refere à organização da administração pública, é correto afirmar que: Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.