SóProvas


ID
1067329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos; nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor. Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que pesquisei ainda é um assunto um pouco polêmico, mas a posição majoritária diz que o cidadão que sofreu o dano pode entrar diretamente com a ação indenizatória contra o servidor responsável, nesse caso devendo comprovar dolo ou culpa.

  • Na verdade, pelo que entendo, o erro da assertiva está em afirmar que o particular teria de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor.

    Como se sabe, são raras as situações em que um órgão público teria capacidade postulatória para atuar em juízo.

    Os órgãos são estruturas despersonalizadas da administração pública decorrentes do ato de desconcentração para uma melhor divisão de tarefas.

    Assim, estaria correta a questão se dissesse que o particular teria de acionar juridicamente a pessoa jurídica em que trabalhe o servidor público e não o seu órgão ou departamento.


  • Concordo com o colega Gustavo Sato (você é parente da Sabrina?). 

    De fato, apesar de ser reconhecida jurisprudencialmente a possibilidade de certos órgãos públicos figurar em polo ativo de mandado de segurança, nos casos de responsabilidade civil do Estado o correto é ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público. 

    Todavia, em recente informativo do STJ (532), a Quarta Turma entendeu que é possível ao cidadão lesado ajuizar a ação diretamente contra o servidor, em vez de contra a pessoa jurídica de direito público. 

    Qual a vantagem? Ora, todos sabemos que a vitória em processo judicial contra a fazenda pública significa, em regra, entrar na demorada fila dos precatórios. Desse modo, ajuizando a ação contra o servidor público, se este tiver condições econômicas de suportar o encargo indenizatório, o cidadão vencedor no processo receberá mais rapidamente o que lhe é devido, já que não será necessário entrar na fila dos precatórios. 

    Essas conclusões estão no seguinte julgado do STJ. 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Questão ERRADA.

    Acredito que o erro na questão esteja no final da assertiva, quando diz “ mandatários do órgão”, que conflita com o texto anterior, bem como a teoria por nós adotada (Teoria do órgão).

    Explicando melhor, temos que existem diversas teorias para explicar as relações do Estado com os seus agentes,  sendo 3 as mais comuns:

    1-Teoria do mandato: O agente público tem com a pessoa jurídica um contrato de mandato, ou seja, é como se o agente público e a pessoa jurídica celebrassem um contrato de mandato para a expressão da vontade. Nesse sentido os agentes seriam mandatários do órgão.

    2- Teoria da representação:  Há uma relação semelhante à da tutela e curatela, ou seja, o agente público é o representante da pessoa jurídica.

    3- Teoria do órgão ou teoria da imputação:  É a teoria adotada no Brasil. A vontade do órgão ou do agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. . Quando o agente público é investido no cargo, a lei determina a competência de falar em nome da pessoa jurídica de direito público. A relação entre o Estado e o agente é tratada pela lei. A vontade do agente se confunde com a vontade do órgão, ou seja, as duas vontades são a mesma vontade, uma se confunde com a outra, é como se fosse uma vontade só. Isso ocorre em decorrência da lei. O agente quando investido no cargo, faz a vontade da pessoa jurídica.

    Logo, podemos perceber que a questão mistura os conceitos da Teoria do órgão  com a Teoria do Mandato, razão pelo que a questão se encontra errada.


  • Caros Colegas, 


    Nesta questão existe mais de um erro, pude identificar alguns que são:

    1-O particular não pode acionar juridicamente órgão, pois este não possui personalidade jurídica própria. Assim, não pode ser demandado em juízo.

    2-A Teoria do Órgão, também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva, é aquela segundo a qual: quando um agente público age, ele age em nome da pessoa jurídica que ele representa. Dessa forma, se uma agente público, no exercício da sua função, causa um dano ao particular, quem o faz (quem causa o dano) é a pessoa jurídica que ele representa.

    3-Sim, há ainda uma questão controvertida acerca da possibilidade de se ajuizar ação contra a pessoa jurídica e o agente público, contudo, é majoritário na doutrina e jurisprudência que a ação deve ser impetrada somente contra a pessoa jurídica, que, posteriormente, desde que seja verificado o dolo ou culpa, poderá ajuizar ação regressiva contra o agente público. Art. 37, §6º da CF, Art. 43 do CC/02;


    Assim, por exemplo, se um policial civil, no exercício de sua função, causar um dano a alguém (atirar por erro e atingir um cidadão), este cidadão deverá ajuizar ação pedindo danos morais e etc. NÃO contra a polícia civil, mas sim, contra o Estado, que é a pessoa jurídica vinculada a este órgão. E, sendo o Estado condenado, poderá, posteriormente, ajuizar uma ação regressiva contra o policia civil (agente público) no caso de dolo ou culpa para reaver os valores pagos ao particular.


    Espero ter ajudado.

    Deus nos Abençoe.

    Abraço.

  • O particular lesionado NÃO pode processar diretamente o agente público. Ele tem que acionar a pessoa jurídica responsável pelo órgão sem precisar comprovar dolo ou culpa (pois a responsabilidade do Estado é objetiva). E, depois, a pessoa jurídica entra com ação de regresso contra o agente público, precisando o Estado provar dolo ou culpa. Pois a responsabilidade do agente público é subjetiva. 

  • Acredito que o erro na questão esteja na menção "órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, ...", na medida em que, conforme a teoria predominante, o órgão tem vontade, porém esta se confunde com a do próprio agente.

  • "Pnor esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa juridica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que , quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manisfestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica."

  • José Alcy Pinheiro Neto

    Cuidado para não se confundir.

    Teoria do Orgão ou da Imputação o agente PRESENTA o Estado, ele é um PRESENTANTE, faz presente o Estado.

    Fica a dica  ^^

    Abraços e bons estudos.

  • Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013)

  • Em se tratando de responsabilidade civil: teoria do risco administrativo

  • Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. (info 532).

    Obs: existe precedente do STF em sentido contrário.

  • Galera, cuidado, vi muito comentário errado aqui e, por isso, resolvi comentar.


    De acordo com as apostilas do AlfaConcurso e Ponto dos Concursos o erro real da questão está no termo MANDATÁRIOS, pois, de acordo com a teoria do órgão (adotada atualmente) "os órgãos são meros centros de competência" logo são desprovidos sim de vontade própria (regra) e os agentes agem em IMPUTAÇÃO à pessoa jurídica a que estão ligados.

    Agente como MANDATÁRIO se refere à Teoria do Mandato e não à Teoria do Órgão. 

    Tentei ser o mais sucinto possível, espero ter ajudado. O resto da questão está correta.
    Bons estudos.
  • Outra questão do CESPE esclarece esta questão:

    A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação. CORRETA

    Ou seja, a teoria mais aceita atualmente não considera os agentes públicos mandatários do órgão (teoria do mandato).


    A que está atualmente aceita pela doutrina é a imputação volitiva (Otto Gierke), cfe.

    Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, pag. 149.

    O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.

  • Questão ERRADA.
    Por: Thállius Moraes (alfacon)

    1º) O particular não poderá acionar juridicamente o órgão, pois ele não tem personalidade jurídica (ele deve acionar a pessoa jurídica a quem esse órgão pertence).

    2º) A teoria do órgão diz que os agentes públicos estão em imputação com os órgãos públicos, que por sua vez estão em imputação com a pessoa jurídica. Dessa forma, quando o agente pratica um ato é como se fosse o próprio órgão praticando esse ato, que seria como se fosse a própria pessoa jurídica praticando aquele ato (eles manifestam a vontade da pessoa jurídica, não são meros mandatários).

    Abração!

  • O professor Alexandre Mazza, em seu livro doutrinário, nos explica, de forma clara, o erro da questão:


    "Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas. Não tendo personalidade própria, os órgãos não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes. Ação judicial equivocadamente dirigida contra órgão público deve ser extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte.

    Cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos. Assim, por exemplo, se prejuízo for causado pelo Ministério da Cultura, sendo órgão despersonalizado, a ação judicial deve ser intentada contra a União Federal, que é a pessoa jurídica a que o Ministério da Cultura pertence."


    Outro erro é dizer que, atualmente, a teoria mais aceita é a teoria do mandato. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a teoria do órgão (imputação volitiva), criada por Otto Gierke, é a que tem prevalecido no âmbito do Direito Administrativo.


  • O orgão não será acionado e sim a Pessoa Jurídica>>União, Estado ou Município.

  • Q303571

    Telebras - CESPE - 2013


    Os órgãos públicos não podem ser acionados judicialmente para responder por danos causados por seus agentes públicos a particulares.


    GABARITO: CERTO

  • me esclareçam uma dúvida, por favor...

    caso o agente fosse um servidor de uma autarquia, por exemplo,  particular deveria entrar com ação contra ela, certo?

  • Bom, Leonardo Scorsatto,


    De acordo com o Parágrafo 6º, do Artigo 37 da CF/88, que diz:

    § 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teremos então que:

    1  -  Se um agente de uma Autarquia causar dano, por dolo ou culpa, a terceiro, o mesmo deve então acionar juridicamente a pessoa jurídica a qual o agente está em imputação (teoria do órgão), ou seja, será acionada juridicamente a Autarquia, pessoa jurídica de direito público, podendo esta, posteriormente, regressar contra o agente, em caso de dolo ou culpa. Mas, no primeiro momento, a Autarquia será responsabilizada pela ação do agente.



    Quanto à questão, os colegas já responderam com zelo abaixo.

  • A primeira passagem da afirmativa está correta. De fato, na hipótese versada, o particular não poderá promover demanda diretamente contra o servidor público, conforme jurisprudência firmada pelo STF (RE 327.904/SP, em 15/08/2006), em interpretação do art. 37, §6º, CF/88. Entendeu-se, em suma, que tal dispositivo consagra um sistema de dupla garantia, quais sejam: i) a primeira, e mais evidente, é em favor do particular, que não precisa discutir o elemento culpa para obter a indenização devida. Por óbvio, adota-se, em nosso ordenamento, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva; ii) a segunda garantia, esta sim não tão óbvia, é colocada em favor do servidor público, e consiste justamente nesse impedimento de que seja demandado diretamente pelo particular. Somente mediante ação de regresso, após ser condenado, é que o Estado poderá (a rigor deverá) promover a responsabilização de seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva, portanto). No plano federal, ademais, a Lei 8.112/90 é expressa em exigir ação regressiva (art. 122, §2º), o que elimina, com ainda maior razão, a possibilidade de demandas diretas em face do servidor público federal.

    Nada obstante, a segunda parte da afirmativa aqui comentada contém equívocos. O primeiro está no fato de que a ação a ser proposta pelo particular não deve ter como demandado o “órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor", porquanto órgãos e departamentos (que nada mais são do que órgãos...) não ostentam personalidade jurídica própria, e, por conseguinte, não têm capacidade de ser parte em juízo (ressalvadas hipóteses muito específicas, inaplicáveis na espécie). As ações indenizatórias devem ser movidas, isto sim, em face das pessoas jurídicas das quais os respectivos órgãos constituem meros integrantes. O segundo erro repousa no fato de que, à luz da teoria do órgão, realmente abraçada por nosso ordenamento, os servidores públicos não atuam como mandatários, pensamento este que, a rigor, afina-se com a teoria do mandato, há muito rejeitada pela doutrina. Na verdade, a teoria do órgão apregoa que os atos praticados pelos agentes públicos, lotados em determinados órgãos, são imputados à pessoa jurídica que aqueles venham a integrar.  


    Gabarito: Errado
  • Alcimar teve um equivoco seu.. o questionamento do Leonardo e sobre as Autarquias, e nesse caso como elas tem personalidade juridica propria cabe ação contra estas, não contra o Estado.

  • Obrigado pelas dicas dos comentários...

  • FIH, QUEM MANDA MAIS ? UM ORGÃO OU A PESSOA JURIDICA NO QUAL ELE ESTÁ INSERIDO? PORÉEEEEEEEE MEU CAMARADA...CLARO QUE É O ORGÃO...rssrsrs..NÃOOOOOOOOOOOOO..É A PESSOA JURIDICA--> o orgão é imputavel a pessoa juridica. 


    LOGO, O "LESADO" PODE PEDIR INDENIZAÇÃO..NÃO DO AGENTE..NÃO DO ORGÃO..MASSSSSSSS SIM DA PESSOA JURIDICA DO QUAL FAZ PARTE...TEORIA DO ORGÃO

    "Alfacon" Evandro e Thalius

    GABARITO "ERRADO"
  • Órgãos não possuem personalidade jurídica, capacidade processual e nem patrimônio. Salvo casos de mandato de segurança para proteger seus direitos finalisticos 

  • Vi alguns comentários que afirmam que o cidadão pode entrar diretamente contra o servidor responsável, incorreto pois a ação contra o servidor será apenas regressiva e ainda assim se comprovado dolo ou culpa.

  • Questão belíssima que poderia ser matada na segunda linha.

    Passa a caneta em acionar juridicamente o órgão. Ele não tem personalidade jurídica

    ERRADO
  • Os órgãos públicos, em razão de serem desprovidos de personalidade jurídica, NÃO poderá ser acionada judicialmente, detendo tão somente capacidade processual ATIVA.

  • Eu marquei como errado já pela primeira linha. Há bastante divergência sobre o tema, pq envolve a questão da "dupla garantia" ... o dizer o direito tem uma publicação bem interessante quanto ao tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html


  • ÓRGÃO NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA REPRESENTAR O SERVIDOR. A TEORIA DO ÓRGÃO DIZ QUE O AGENTE ATUA EM NOME DO ÓRGÃO E ESTE EM NOME DO ESTADO; PRESUME-SE, PORTANTO, QUE O AGENTE, AO PRATICAR UM ATO, ESTEJA ATUANDO EM NOME DO ESTADO, MANIFESTANDO SUA VONTADE, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. 

     

     


    AGENTE PÚBLICO ----------> TERCEIRO ----------> PESSOA JURÍDICA ----------> INDENIZA O TERCEIRO.




    "O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos (CERTO); nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente A PESSOA JURÍDICA PARA REPRESENTAR EM JUÍZO, POIS ÓRGÃO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.





    GABARITO ERRADO

     

  • Os órgãos não podem ser acionados judicialmente,pois não têm capacidade processual.

  • 2 ERROS

     

    O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos; nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor ( e sim contra o Ente Politico - União, Estado ou Municipio). Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão (Nesse caso se trata da teoria do Mandado).

  • DUPLA GARANTIA: O indivíduo lesado pode requerer a indenização do servidor que causou o dano, ou do Estado, ou ainda dos dois. ERRADA

  • ..." terá de acionar juridicamente o órgão ou"... parei de ler...

    ERRADO !

  • Pessoal... vamos tomar cuidado com os comentários equivocados. Muitas pessoas (como eu), buscam explicações nos comentários dos outros colegas, por isso o cuidado. Senão ao invés de ajudar, atrapalha!!!! Que conversa é essa de dupla garantia??? Apenas poderá ser acionada a pessoa jurídica a que está vinculado o orgão, e por consequência o servidor que causou o dano!!!!!!!

     Errada!!!!!

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica própria ,portanto não podem ser acionados juridicamente

    Ex: Não se pode entrar com ação contra a Polícia Militar do Estado do RJ e sim contra a Pessoa Jurídica a ele imputada (no caso, o Estado do Rio de Janeiro )

  • Gab: Errado

     

    Visualizo dois erros grotescos nessa questão, vejam:

    - Órgão não tem personalidade jurídica, portanto não possuei capacidade processual (não podendo ser acionado juridicamente)

     

    - A parte final da questão fala da teoria do órgão dando-lhe um conceito equivocado:

    Teoria do mandato - O agente seria o mandatário do Estado    (não aceita)

    Teoria do órgão - Os atos não são imputados ao agente que os pratica, mas sim ao órgão/entidade em nome do qual ele atua.

  • A primeira passagem da afirmativa está correta. A segunda parte da afirmativa contém equívocos.

    GAB ERRADO.

  • O comentário do professor foi muito didático!! Excelente!!

  • Questao muito malandrinha. Vamos utilizar a técnica de Jack, o Estripador para resolvê-la:

    1°O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos.

    -Até aqui está perfeito. Segundo a teria da imputabilidade o agente não pode ser indiciado diretamente por particulares, pois o mesmo é um ''dedo'' da Pessoa Juridica que o detém.

    2° nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor.

    -Aqui já começou a ficar estranho. como foi dito anteriormente que o agente é um ''dedo'', aqui o órgão seria a ''mão'' da P.J

    3°Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão.

    - A teoria do órgão sempre foi a mesma. PJ>Corpo. Órgão>Mão. Agente>Dedo

     

  • 1º -> Órgãos não possuem capacidade processual. Não podendo estar no polo passivo da ação. ( REGRA GERAL)

    2º -> Não exite no brasil a teoria do mandato. E sim, a teoria do órgão. 

  • A primeira passagem da afirmativa está correta. De fato, na hipótese versada, o particular não poderá promover demanda diretamente contra o servidor público, conforme jurisprudência firmada pelo STF (RE 327.904/SP, em 15/08/2006), em interpretação do art. 37, §6º, CF/88. Entendeu-se, em suma, que tal dispositivo consagra um sistema de dupla garantia, quais sejam: i) a primeira, e mais evidente, é em favor do particular, que não precisa discutir o elemento culpa para obter a indenização devida. Por óbvio, adota-se, em nosso ordenamento, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva; ii) a segunda garantia, esta sim não tão óbvia, é colocada em favor do servidor público, e consiste justamente nesse impedimento de que seja demandado diretamente pelo particular. Somente mediante ação de regresso, após ser condenado, é que o Estado poderá (a rigor deverá) promover a responsabilização de seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva, portanto). No plano federal, ademais, a Lei 8.112/90 é expressa em exigir ação regressiva (art. 122, §2º), o que elimina, com ainda maior razão, a possibilidade de demandas diretas em face do servidor público federal. 

    Nada obstante, a segunda parte da afirmativa aqui comentada contém equívocos. O primeiro está no fato de que a ação a ser proposta pelo particular não deve ter como demandado o “órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor", porquanto órgãos e departamentos (que nada mais são do que órgãos...) não ostentam personalidade jurídica própria, e, por conseguinte, não têm capacidade de ser parte em juízo (ressalvadas hipóteses muito específicas, inaplicáveis na espécie). As ações indenizatórias devem ser movidas, isto sim, em face das pessoas jurídicas das quais os respectivos órgãos constituem meros integrantes. O segundo erro repousa no fato de que, à luz da teoria do órgão, realmente abraçada por nosso ordenamento, os servidores públicos não atuam como mandatários, pensamento este que, a rigor, afina-se com a teoria do mandato, há muito rejeitada pela doutrina. Na verdade, a teoria do órgão apregoa que os atos praticados pelos agentes públicos, lotados em determinados órgãos, são imputados à pessoa jurídica que aqueles venham a integrar.   



    Gabarito: Errado

    Professor Rafael Pereira

  • Orgão não tem personalidade jurídica, sendo a ação contra a entidade a qual o orgão pertence. 

  • Gab. Errado

    O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos; nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor (aciona a Pessoa juridica). Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão.(agem em imputação a PJ que estão ligados).

     

    1-Teoria do mandato: O agente público tem com a pessoa jurídica um contrato de mandato. os agentes seriam mandatários do órgão.

    2- Teoria da representação:  Relação semelhante à da tutela e curatela. o agente público é o representante da pessoa jurídica.

    3- Teoria do órgão ou teoria da imputação:  A vontade do órgão ou do agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. (abordada na questão) 

  • A gente público não é mandatario do órgão. Teoria do mandato não é aceita. É aceita a teoria do órgão.
  • A assertiva possui dois erros:

    1 - o particular deve acionar a pessoa jurídica a qual pertence o agente público, pois seus atos são a ela imputados. Além do mais, pela responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, CF), as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

    2 - no direito brasileiro, vige a teoria do órgão, segundo a qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída ao órgão que a compõe, isto é, a vontade do órgão, manifestada pelos agentes públicos que dele fazem parte, deve ser imputada à pessoa jurídica.

    GABARITO: ERRADO

  • [...] O particular terá de acionar juridicamente a pessoa jurídica a qual esse órgão integra, e não o órgão.

    [...] e os agentes públicos, imputação do órgão, e não mandatários

    Teoria da imputação/órgão: A vontade do órgão ou do agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.

    Órgão Público é uma distribuição interna de uma pessoa jurídica. Pode ser da administração direta e indireta. É uma unidade despersonalizada de atuação, ou seja, não tem personalidade jurídica.

  • questão linda, porem pequeno detalhe ''acionar o orgão'' assertiva falsa.

  • Órgão Público = Não tem capacidade processual, nem patrimônio próprio.

    Supondo que um servidor da PRF(Orgão público Integrado a União) cause dano a certa pessoa e está entre com um processo judicial. Este processo não poderá ser contra a PRF, nem contra o servidor e sim contra a União.

  • tá bonita demais pra ser verdade.

  • Órgãos públicos: desprovidos de personalidade jurídica, não de vontade própria.

    Ademais, os órgãos públicos possuem capacidade judiciária, ou seja, podem intentar ações para defenderem seus direitos, como por exemplo, a independência do órgão.

    Papai do Céu está no controle de tudo!!

  • " o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor" é o erro da questão. o particular deve acionar a PJ que esse órgão é vinculado!

    Ex: dano realizado por servidor do Ministério da Saúde -> particular aciona juridicamente a União

  • órgão não tem personalidade jurídica, ação tem que ser proposta contra o ENTE da administrçaão direta/indireta que o controla

  • Outro erro foi tentar confundir o concursando trocando AGENTE por MANDATÁRIO.

  • Agente como MANDATÁRIO se refere à Teoria do Mandato e não à Teoria do Órgão.  A teoria adotada no BR é a teoria do orgão.