SóProvas


ID
1067335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios que regem a administração pública.

A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Resolução do CNJ n.º 7/05:

    Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

    Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

    I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

    II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

    III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

    IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

    V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

    ....

  • Não entendi.  Se já era vedada, qual a razão de ser desta súmula vinculante?

  • JOSE GERALDO COM A SUMULA TAL PROIBIÇÃO FICA EXTENDIDA AOS DEMAIS PODERES.

  • complementando o colega...


    com a edição da súmula 13 ficou dispensado a edição de lei formal que trate do mesmo assunto, dessa forma atingindo todas as esferas

  • Por que contraria a Eficiência Administrativa? 

  • Apenas para complementar, uma outra questão do cespe trata do tema, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13, considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública, inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo cruzado.

    GABARITO: CERTA.

  • Eu também não compreendi a parte que prejudica a eficiência administrativa. Alguém sabe justificar? 

  • Complementando o comentário do Günther, a Resolução 07 do CNJ foi objeto da ADC nº12, na qual o STF definiu que proibir o nepotismo é atender aos princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade, moralidade e isonomia, além de ratificar a competência do CNJ no controle administrativo do judiciário, podendo aquele conselho editar resoluções para tanto.

    A Súmula Vinculante nº 13 veio após a ADC 12 para vedar parentesco também nos poderes executivo e legislativo, seja na administração direta ou indireta.

    Sobre a pergunta da Naianny, segue trecho de voto do Min Lewandowsky, constante no informativo 516 do STF: "Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem".

  • Naianny, 

    No desdobramento do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA temos "melhor resultado com menor custo", então penso que ao contratar um parente ele não esta prevendo o "melhor resultado mesmo que o custo seja menor", como pode também não prever o menor custo, de qualquer forma fere a este princípio pois ele não esta buscando a EFICIÊNCIA e sim o seu próprio benefício.

    Bons estudos, galerinha! Deus abençoe a todos!
  • Com relação ao judiciário, em razão de já haver a Resolução 07/CNJ, de fato a prática do nepotismo já era vedada antes da SV 13.

    Quanto aos demais poderes, vale ressaltar que atualmente há julgados divergentes entre as turmas do STJ sobre o tema:

    Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

    A prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

    A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2014.


    Fonte: Dizerodireito

  • Eu concordo com o gabarito, mas é bom destacar o desserviço que o STJ prestou à CF no seguinte julgado:


    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.


  • CERTO

    Antes da Súmula Vinculante nº 13 do STF o Conselho Nacional de Justiça - CNJ já havia proibido a prática do nepotismo através da Resolução nº 07 no ambito do Poder Judiciário.

    Fonte: Professora Fernanda Marinela - LFG.

  • Naianny Jesus, creio que ao contratar um parente o administrador não busca alguém qualificado para o cargo, por exemplo, um marido contrata a esposa pois é ela capacitada? não! objetivo é a renda familiar maior, ao escolher alguém de fora, via de regra, o administrador buscará outras qualificações e com isso uma pessoa mais capacitada logo haverá mais eficiência nas atividades. 

  • Gostaria de ratificar uma questão:

    A vedação não se estende aos agente públicos, sendo restritas a cargos administrativos. Portanto, a exemplo, o presidente da republica pode nomear sua esposa como Ministra, o governador pode nomear seu filho como secretario de estado e o prefeito pode nomear seu irmao como secretario municipal.

    Porém isso não é feito, pois fere os principios da moralidade dentre outros.

    Talvez o erro da questão seja dizer em "contratação direta"?

    Gabarito: Certo, apesar de eu marcar errado devido a esse motivo citado anteriormente.

    Logo, ainda não compreendi por inteiro...

  • A Súmula Vinculante n.º 13 não se aplica aos AGENTES POLÍTICOS( secretários estaduais e municipais).

  • José eu errei por ter o pensamento igua o seu. Ué se já era vedado, pra que uma súmula vinculante ? hahaha já vi que meu pensamento estava errado.

  • Não concordo com esse gabarito.
    Mesmo lendo os comentários dos colegas, ainda não me convenci que está correta a inclusão do princípio da EFICIÊNCIA nessa assertiva. Para que isso fosse possível, teríamos que imaginar que a pessoa contratada em situação de nepotismo não fosse qualificada e isso extrapola a questão. A pessoa pode ou não ser qualificada.

  • Discordo de dois pontos relevantes, a questão generaliza em dizer que a pratica de nepotismo é proibida de forma absoluta, isso por não destacar a exceção de cargos políticos e ao ponto de dizer que viola o principio da eficiência.

     

  • Pri, o princípio da eficiência seria violado pelo fato de que a função que essa pessoa exerce não foi alcançada por mérito, apenas por indicação de parentes. 

    Não seria levado em consideração nem sequer a qualificação dela, por ex: Um Secretário de Fazenda nomeia seu irmão, especialista em Administração Pública e orçamento, todavia, como o cargo que ocupa é apenas por indicação de seu irmão, isso não o leva a prestá-lo com destreza, qualidade, dedicação, etc, pois sabe que não haverá sanções, caso a sua eficiência seja deficitária.

    A eficiência seria atacada, sim, indiretamente.

  • Pelo visto é preciso ter bola de cristal, a própria banca já adotou posicionamento diverso em outra questão.. ai CESPE..


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Administrativa


    Considerando os princípios constitucionais que regem a administração pública, assinale a opção correta.

    d) A vedação ao nepotismo no serviço público resulta, entre outros fundamentos, da aplicação do princípio da eficiência, do qual decorre a exigência de qualificação para o exercício das funções públicas. (ERRADA)

  • Cespe, não é porque o cara e parente que vai ser incompetente, ele pode ser até mais competente que outro que não seja parente.

    Fala sério Cespe!!!.....faz o que quer com os concurseiros!!!!
  • Foca =>>> Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Ah!! eu fico puto quando erro essas questões por falta de atenção. De fato, na "esfera do Judiciário" o nepotismo já era proibido mesmo. Ai depois da SV 13 do STF a resolução do CNJ foi para o beleleu. kkk Isso é pra eu aprender a não sair fazendo questão correndo feito um doido.

  • Nepotismo prejudicar eficiência ? Assim fica dificil.

  • Desde quando nepotismo fere eficiência ? Cespe, cespe ... mas que elaborador de prova é esse ? Maria Silva nele !!!

  • Importa atentar para a dissonância de entendimento - apontada por Rebecca Ailen - entre ta 1ª e a 2ª Turmas do STJ, a respeito do enquadramento do ato de nomear de parentes para ocupar cargo em comissão como ato de improbidade administrativa.

  • eu concordo com o gabarito, tem vários comentários legais sobre isso.

    Bem, a eficiência não se preocupada só com o meio e sim também com o resultado, e o meio deve ser usado de forma racional. A imparcialidade, neutralidade, transparência, participação, eficácia, desburocratização, busca da qualidade tudo isso faz parte da eficiência.

    Além, do que nós lutamos sempre como concursandos... a meritocracia. 

    Para ser alcançado tudo isso precisa de eficiência sim... 

    Sem dúvidas há vários comentários melhores do que o meu, vale observar os colegas... 

  • O STF que consolidou entendimento segundo o qual o nepotismo fere os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade (ADC 12 MC).

  • Obviamente o nepotismo contraria a eficiência administrativa, porém quando a CESPE mencionar princípiosó podemos vincular o nepotismo aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

     

    ■ A vedação da prática do nepotismo no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está relacionada aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. CERTO

     

    ■ Contraria o princípio da moralidade o servidor público que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comissão subordinado. CERTO

     

    ■ A vedação ao nepotismo no serviço público resulta, entre outros fundamentos, da aplicação do princípio da eficiência, do qual decorre a exigência de qualificação para o exercício das funções públicas. ERRADO

     

    #

     

    A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. CERTO  --> Aqui não menciona PRINCÍPIO.

  • Nao podemos trabalhar com hipoteses. Eficiencia ? Por favor. Da mesma forma que a eficiencia foi para baixo como citado , pode ser para melhor. Imagine um advogado com notorio saber sendo contratado para ser estagiario. Enfim, a eficiencia veio com a E/C 19 para implementar uma administracao publica baseada na eficiencia e efetividade trazendo um melhor resultado para administracao e retirando a administracao gerencial e burocratica que existe ate hoje. Essa questao deveria ser anulada com todo respeito aos colegas . Nao podemos aceitar isso. 

  • Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a idéia comum de honestidade.

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada  na administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, Estado, DF, Municípios, compreendido o ajuste  mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    A Súmula Vinculante nº 13 do STF a qual veda expressamente a prática do nepotismo ( nomeação de parentes para exercício de cargos públicos), umas das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. A vedação estende- se à Adm. Direta e indireta de qualquer dos Poderes da U, E, DF e M.

  • Jorge Marcelo e demais que acham que o nepotismo nao fere o principio da eficience.

    O STF decidiu na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 12) que a vedação do nepotismo representa os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia

     

    vejamos o voto do Ministro CARLOS AYRES BRITTO (O relator da Matéria) quando fala da eficiência

     

    "o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, se praticadas num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo(a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas nãoparentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de u'a mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia" (Rui Cirne Lima);"

     

    Aqui o Ministro deixa claro que ao dar posse a um parente, o gestor invariavelmente, por questões obvias de laço emocional, vai dar tratamento diferenciado a seu parente. tanto condescendente (como o ministro descreveu) ou (agora minha visão) para evitar essa impressão acaba em alguns casos, sendo mais rigidos. 

    Essa situação acontece muito no privado, porem no privado, o dono é o dono e pode colocar os seus na administração e conviver com os problemas que isso possa ocasionar. ja na coisa publica, o dono não é o administrador e os problemas acima expostos, acarretam na perda de eficiente, logo o nepotismo fere sim este princípio.

  • A dissertação dessa questão acaba deixando o cara em dúvida... não deixou claro em quais tipos de cargos dos poderes o nepotismo é vedado... quando ele fala "em qualquer esfera..." te induz a pensar que está abrangendo tudo! inclusive os cargos políticos... porém... em cargo político NÃO HÁ NEPOTISMO! se eu por exemplo, fosse o presidente do Brasil, eu poderia nomear meu pai um ministro sem problema algum... desde que ele tivesse capacidade para tal... acabei errando por isso.. difícil entender o CESPE as vezes... tem questão que ele generaliza e considera errada! nesse ele generalizou (mesmo tendo um contraponto) e considerou certa! vai entender... 

    segue na luta, guerreiro (a) !!

  • Louri França, acredito que a sua explicação de que: "o nepotismo contraria a eficiência administrativa, porém quando a CESPE mencionar princípiosó podemos vincular o nepotismo aos princípios da moralidade e da impessoalidade" não está correta, pois na questão abaixo a Cespe mencionou princípio da eficiência e considerou a questão correta. 

    Q32843

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

    GABARITO: CERTA.

  • Essa questão não deveria ser errada, uma vez que antes da Súmula Vinculantes nº 13, o CNJ através da resolução nº 07 só fazia a restrição ao Judiciário? Ou seja ao amplificar a abrangência para "qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios" não deixaria a questão errada?.

    Antes da Súmula Vinculante nº 13 do STF o Conselho Nacional de Justiça - CNJ já havia proibido a prática do nepotismo através da Resolução nº 07 no ambito do Poder Judiciário.

  • Gab: Certo

     

    Conforme Cyonil Borges, em seu livro Manual de Direito Administrativo Facilitado:

    "Com a edição da Súmula Vinculante (n° 13), a regra do nepotismo, antes só existente no Poder Judiciário (Resolução do CNJ), foi estendida para qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

  • Contraria a eficiência administrativa porque se a administração contrata alguém só pelo simples fato de ser parente/afinidade sem nunhuma qualificação, certamente a administração pública se torma mais ineficiênte

  • CERTO

     

    "A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

     

    É vedado o NEPOTISMO e o NEPOTISMO CRUZADO

  • Gente, mas e com relação às pessoas políticas?

  • GABARITO:CORRETO

    Em pleno 2019,esta questão encontra-se mais atual que nunca!

  • Por que contraria a eficiência administrativa? Marquei errada por conta disso

  • questão um pouco dúbia ;/

  • A afirmativa está CORRETA, entretanto devemos lembrar que existe exceção referente a súmula vinculante 13 do STF.

    NOMEAÇÃO DE CARGOS POLÍTICOS.

    Um exemplo atual dessa exceção foi o Presidente Jair Bolsonaro nomear o filho Flávio a embaixador.

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    SUM 13 (STF)

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

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    AGENTE POLÍTICO E NEPOTISMO

    NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA  NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES.

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    FONTE: Site do STF

  • Em qual parte da Adm. Pública nós encontraremos o Nepotismo violando a eficiência administrativa? Alguém poderia responder?

  • A súmula vinculante 13 protege, dentre outros, os princípios da impessoalidade e da moralidade: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de .fonção gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • Pq contraria a eficiencia????

  • O novo modelo da administração pública (gerencial) é uma evolução da administração burocrática que era repleta de nepotismo (ainda presente, porém menos escancarada), com base nisso, agora a prioridade é a eficiência com foco no administrado. Ademais, a partir do momento que a administração deixa de contratar alguém qualificado para contratar um familiar sem qualquer qualificação, prejudica totalmente a eficiência do serviço público.