SóProvas


ID
1067338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir.

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SEGUNDO A LEI 8112/90

     Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

    SEGUNDO A CF 88, ART. 5º

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Essa questão tem um erro que comumento é o exemplo que se dá na Teoria dos Motivos Determinantes: O qual diz que a administração fica vinculada aos motivos dados para a realização de determinado ato. Exemplo clássico: nos casos dos cargos de livre nomeação e exoneração a autoridade compentente não precisa motivar, mas caso motive a decisão fica vinculada. Caso um deputado informe que está exonerando um acessor por sucessivos atrasos e o mesmo comprove que o fez. O acessor tem que ser restituido ao cargo.

  • Quando se trata de cargos em comissão, o administrador não é obrigado a declinar os motivos pelos quais dispensa o seu titular, uma vez que são demissíveis "ad nutum", ou seja, sem necessidade de motivo. Mas se motivar, invocando alguma circunstância falsa com por ex.(infração grave no cargo) o ato será nulo por vício em um de seus elementos (motivo), cabendo ao funcionário a ampla defesa. # Essa é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES#

  • Art. 146 da Lei 8112

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.
    GABARITO: ERRADO.
    Fundamento:
    Art. 5º, LV, da Constituição: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Lei n. 8112/90:
    Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I – advertência;
    II – suspensão;
    III – demissão;
    IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V – destituição de cargo em comissão;
    VI – destituição de função comissionada.
    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.

    Questão inteligente. A questão pede análise à luz da Lei 8112, portanto, segundo esta servidor público pode ser efetivo ou comissionado. Ocorre que cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, mas função comissionada será ocupada por servidor efetivo. O servidor efetivo só será exonerado mediante processo administrativo disciplinar, portanto, acredito que a assertiva está errada por considerar que o servidor efetivo ocupante de função comissionada poderá ser exonerado sem PAD. E, também, com base no art. 146, in verbis:

    "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias,de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."


  • disponibilidade nao é punição

  • Disponibilidade é penalidade sim!

    Capítulo V

    Das Penalidades

      Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou DISPONIBILIDADE;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.


  • É assegurado o contraditório e a ampla defesa, portanto, o processo administrativo disciplinar, no caso de destituição  em cargo em comissão e destituição de função de confiança

  • Escreva seu comentário...

    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.

    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

  • Existem ocasiões onde o servidor pode ser posto em disponibilidade, onde não é necessária a ampla defesa e o contraditório. Ex. Se um servidor que havia recebido a punição de demissão. Tiver sua decisão revista e revogada, ele irá retornar para o seu cargo e o servidor que estava ocupando o seu cargo será posto em disponibilidade. Eu só não lembro onde está isso na lei. Se alguém lembrar põe aqui por favor =)

  • RJU

    Art. 28 § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 

  • O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria "OU" disponibilidade; A questão diz  "E"

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.


  • De acordo com o meu professor de Direito Administrativo, o erro é bem sutil...

    "De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração."


    Destituição de função de confiança não é de livre nomeação e exoneração, e sim livre designação e dispensa.

    Eis o erro da questão!

  • Não é demais lembrar que em qualquer caso de aplicação de penalidade devem ser assegurados, sem exceção alguma, o contraditório e a ampla defesa prévios (CF,art 5º.,LV)

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado, 19º Edição.

  • ERRADO.

    A "destituição" representa a demissão, logo é necessário a ampla defesa e o contraditório por ter caráter punitivo.

    Simples assim.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • QUESTÃO: De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.

    LEI 8112 - ART 146:  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplina

  • TODO PROCEDIMENTO ADM DEVE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • Certinhos os comentários dazamigas keilla lourenzatto e da da Lisea Nagamatsu.

    O erro da questão está realmente em dizer que não se aplica a garantia do contraditório e ampla defesa nos casos de destituição de função comissionada(ou função de confiança). Função comissionada é ocupada somente por concursados, o que faz a questão ficar errada. 

    Disponibilidade é sim pena disciplinar, está "Ipsis litteris" na Lei 8.112, como os colegas já cansaram de postar o artigo aqui...

  • A resposta é o que a Lisea Nagamatsu comentou. 

  • A imputação de qualquer penalidade a quem quer que seja, pressupõe, por expressa imposição constitucional, o oferecimento prévio de acesso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). É evidente que, no tocante às sanções de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não poderia ser diferente. Tais garantias devem ser observadas. É importante acentuar que a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada não constitui pena, não tem natureza jurídica de sanção, e sim de ato administrativo amplamente discricionário. Assim sendo, no que tange ao ato de exoneração, aí sim não há que se falar em necessidade de prévios contraditório e ampla defesa.


    Gabarito: Errado

  • Caros amigos, vejam esse artigo para complementar os comentários anteriores, principalmente da lisea...

            Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      I - a juízo da autoridade competente;

      II - a pedido do próprio servidor.

    VEJAM QUE "CARGO EM COMISSÃO" = EXONERAÇÃO

    E "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" = DISPENSA

  • infelizmente não tenho a lei ou qualquer outra fonte didática aqui comigo para comprovar fonte, mas eu já vi em questões que os servidores em cargos em comissão são destituídos do cargo quando forma de punição

  • Humilde comentário:  Não há ampla defesa e contraditório contra disponibilidade. O erro da questão é colocar a "disponibilidade" como penalidade.

  • BLÁ, BLÁ, BLÁ...

    Pessoal, para não perder tempo nos comentários equivocados de alguns colegas, vou resumir os corretos no ponto que interessa:

    É Bem verdade que a exoneração de cargo ou função (tanto em comissão quanto de confiança) não precisam de fundamentação, por isso não é necessário garantir o contraditório, ENTRETANTO, quando for caso de aplicação de PENALIDADE, como motivadora do desligamento do comissionado (ou que exerça função de confiança), DEVE SER GARANTIDO O CONTRADITÓRIO, pois fica vinculada a possibilidade a realidade de fato que ensejou a punição.

    Teoria dos motivos determinantes se aplica quando não era necessário fundamentar o ato mas a administração fundamentou, neste caso fica vinculado a realidade do motivo, não é o caso da questão, a questão trata de punição, ninguém pode ser punido sem a oportunidade de defesa.

    Outro erro, como nos trouxe o colega, periférico, é colocar a Disponibilidade como forma de punição. (não perca tempo com questões periféricas, sobre a nomenclatura própria dos termos, demissão, destituição, isso varia muito na aceitação de banca para banca, vá direto ao tema central da questão)

    Boa Sorte, confie em Deus!

  • Pessoal, leiam apenas o comentário do "Renan Lima".

    Tem muito comentário errado mais para baixo, o dele está certinho.


  • Vixe, passei direto na Disponibilidade, que não é penalidade... ainda bem que tinha outro erro... #focoman

  • Disponibilidade é penalidade SIM!!!!!!!!!

    A questão busca do candidato o conhecimento da teoria dos motivos determinantes que não deve ser desconsiderada quando da aplicação de penalidade de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, devendo ser justificada a sua ocorrência quando fruto de aplicação de penalidade!!!!!!!!

    Por isso é errada a questão.

  • Queria entender onde o povo está vendo a questão tratar de "disponibilidade" como sendo uma penalidade....

     


     A questão diz "cassação de aposentadoria e disponibilidade", e está correta essa parte.

     


    O erro da questão está apenas em afirmar que não se aplica a garantia do contraditório e da ampla defesa em caso de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. 

     


    Cargo em comissão e função comissionada são de livre nomeação e exoneração

     


    Em caso de destituição (punição) deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, através do PAD. 

     


    Art. 146 da Lei 8112

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


    E Allan Kardec, "disponibilidade" não é penalidade não. "Cassação de disponibilidade", sim.

  • Renan, seja mais humilde. E seja tambem mais claro na suas "magníficas" explicações. Foi confuso ao explicar, no estilo CESPE de escrever as questões. Aqui nos comentários são todos alunos. Se quer ser professor, candidate-se no site.

  • ERRADA.

    Sendo meio grotesco, mas as questões do CESPE pensam que cargo em comissão não tem moral nem valor.
    Tem sim.
    Não é porque o cara não fez concurso que ele não tem direito ao Amplo Contraditório e Defesa.
    Tem sim.
    Este foi um erro nesta questão.

  • Exoneração não é penalidade como a demissão. Esta deve garantir o contraditório e ampla defesa, por ser penalidade. 

  • Servidor público = cargo/função comissionado = EXONERADO => INCABÍVEL contraditório e ampla defesa.

    Servidor público = cargo/função comissionado = DEMITIDO => CABÍVEL contraditório e ampla defesa.


  • Nossa! aonde as pessoas pensam que vão com tanta gentileza? estamos apenas nos comentários do site do QC, aff! Deus livre o Inss de ter que nomear um servidor assim com tanta gentileza para atender os beneficiários....rs, bons estudos!

  • Como eu queria poder negativar alguns comentários arrogantes...=/

  • Daiene εïз

    31 de Julho de 2014, às 10h55

    Não é demais lembrar que em qualquer caso de aplicação de penalidade devem ser assegurados, sem exceção alguma, o contraditório e a ampla defesa prévios (CF,art 5º.,LV)

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado, 19º Edição.

    Art. 127.  São PENALIDADES disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • ERRAD: todas as penalidades devem ser precedida de um PAD para a sua aplicação, inclusive a de
    destituição. No caso da exoneração do cargo comissionado ou da função de confiança, não haveria
    a necessidade do PAD
    , por não tratar-se de penalidades.
    Fonte: AlfaCon
     

  • o PAD serve para tirar a caracteristica de destituição  para exoneração; assim não vai para códico de ética, assim o individo for escolhido para suposta outa nomeação em CC ou CCf

  • Nossa tem gente aqui que não tem educação com os colegas, misericordia.

  • quanto a duvida dos colegas dobre a disponibilidade ser ou punição, é claro que ela não é. Mas a cassação da disponibilidade é sim, acho que o problema foi na leitura e interpretação do texto( cassação de aposentadoria E disponibilidade).

  •  

    CARGO EM COMISSAO = LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO (não sao servidores) NÃO PRECISAM DE DISPENSA MOTIVADA

     

    FUNÇÃO COMISSIONARIA = DESIGNADOS E DESTITUIDOS (são servidores) PRECISAM DE DISPENSA MOTIVADA 

  • Maurício, seu comentário está certinho, a interpretação correta do trecho do texto é: "...cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade...", logo, nesse caso, trata-se de penalidade. O erro está em: "...NÃO se aplicando tal garantia aos casos de PENALIDADES DE DESTITUIÇÃO (demissão) de cargo em comissão e destituição de função comissionada,...", ou seja, PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO É DEMISSÃO, então será dado o direito ao contraditório e a ampla defesa sim.

  • É livre nomeação e livre exoneração, e não livre nomeação e livre destituição (pois esta é penalidade)

  • Lucas PRF, sempre arrasando nos comentários! Valeu colega :)

  • Gente, me tirem uma dúvida. Na sindicância o servidor pode ser advertido e até mesmo suspenso até 30 dias sem mesmo está ciente. Onde entra o contraditório e ampla defesa nesse caso?  Esse também seria um dos erros da questão? Obrigado.

  • Vi 2 erros nesta questão.

    1º - cargo em comissão e função de confiança são de livre nomeação e EXONERAÇÃO. não é de livre destituição! (isso é penalidade... tem que ser assegurada ampla defesa e contraditório).

    2º - disponibilidade não é punicão! já dava pra parar de ler a questão em "disponibilidade".

    abraços. 

  • Cuidado com o português!

     

    Em nenhum momento a questão falou que disponibilidade é punição. Falou que a CASSAÇÃO DA DISPONIBILIDADE é punição. 

    Isso está certo.  O erro é sobre a defesa na destituição. É necessária, já que se trata de punição.

     

    LEI 8112/90 

     

      Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

     III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.

  • Resumindo: EXONERAÇÃO de Cargo Comissionado e Função de Confiança NÃO é Penalidade, por isso não são assegurados Ampla defesa e Contraditório.

    Cuidado com a interpretação de texto nesta questão, muita gente erra por achar que disponibilidade está colocada como punição, quando na verdade é a Cassação da Disponibilidade que se faz penalização.

     

     

    "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."

    ;)

  • De fato não precisa motivar a destituição de um cargo em comissão, porém quando a autoridade decide motivar esse ato ela vincula, dessa forma deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa

  • ERRADO

     

    "A imputação de qualquer penalidade a quem quer que seja, pressupõe, por expressa imposição constitucional, o oferecimento prévio de acesso ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). É evidente que, no tocante às sanções de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não poderia ser diferente. Tais garantias devem ser observadas. É importante acentuar que a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada não constitui pena, não tem natureza jurídica de sanção, e sim de ato administrativo amplamente discricionário. Assim sendo, no que tange ao ato de exoneração, aí sim não há que se falar em necessidade de prévios contraditório e ampla defesa."

     

    PROFESSOR QC

  • Quando for caso de aplicação de PENALIDADE, como motivadora do desligamento do comissionado (ou que exerça função de confiança), DEVE SER GARANTIDO O CONTRADITÓRIO.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a aplicação das penalidades disciplinares advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade deve ser precedida da garantia, ao servidor público, do direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando tal garantia aos casos de penalidades de destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, por serem de livre nomeação e exoneração.

    Não se aplica não porque é um cargo de livre nomeação e exoneração. Mas sim por se tratar de um direito a qualquer pessoa que sofra sanção

    Exoneração - não é sanção, é ato discricionário

  • V – destituição de cargo em comissão;
    VI – destituição de função comissionada.

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Não há nenhuma hipótese em que o princípio do contraditório e da ampla defesa seja afastado de um índividuo.

  • A função comissionada ou cargo de confiança não é de livre exoneração - ESSE É O ERRO DA QUESTÃO

  • Exoneração de Cargo comissionado e Função de Comissionada - Dispensa contraditório e ampla defesa - Livre nomeação e exoneração.

    Destituição de Cargo comissionado e Função de Comissionada - Necessita contraditório e ampla defesa - Penalidade.

  • Destituição # Exoneração

  • Exoneração de cargo comissionado não é considerada penalidade, diferente da destituição.

  • Afirmativa errada, pois o princípio do contraditório e ampla defesa deve ser observado para toda e qualquer aplicação de penalidade até porque é um direito fundamental posto na nossa Constituição Federal.