SóProvas


ID
106735
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a prática de nepotismo caracteriza violação aos princípios da administração pública, de acordo com o entendimento do STF configura situação de nepotismo:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 13:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”;)
  • Complementando:a) O STF já se pronunciou (RE 579.951/RN) no sentido que cargos de natureza política não são alcançado pela súmula vinculante 13.b) Primo é parente em 4ª grau, em linha colateral (a proibição é até o 3º grau)c) Concunhado não é considerado parente, para fins de nepotismo.Para esclarecimento, abaixo relaciono os graus de parentesco:Parentes Consangüíneos. Ascendentes1º Grau: Pai e Mãe2º Grau: Avô e Avó3º Grau: Bisavô e Bisavó4º Grau: Trisavô. Descendendes1º Grau: Filho e Filha2º Grau: Neto e Neta3º Grau: Bisneto e Bisneta4º Grau: Trineto. Em Linha Colateral1º Grau: - NÃO HÁ2º Grau: Irmão e Irmã3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas- Parentes por Afinidade. Ascendentes1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro). Descendentes1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro. Em Linha Colateral1º Grau: - NÃO HÁ2º Grau: Cunhados e Cunhadas3º Grau: - NÃO HÁ;)
  • Parabéns Paulo Roberto Sampaio!!! o esquema que você postou é uma excelente contribuição para nossos estudos ....
  • Muito estranha essa questão, até agora não entendo!Na letra "d" dá a entender que cargo em comissão de direção seria sinônmo de cargo político, não acham??E na letra "c" fala de cunhado, que expressamente consta no rol da súmula vinculante nº 13??
  • Se a referida mulher da alternativa "d" fosse ocupante de cargo efetivo, ela poderia ser legalmente nomeada para cargo em comissão de direção?
  • Para queles que tem dúvidas sobre a linha de suscessão, grau de parentesco, segue um link muito explicativo http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html  

     

  • GABARITO D
        a) O Governador do Estado nomear seu irmão como Secretário de Estado da Saúde, pois, se trata de cargo de natureza política.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - CARGO DE NATUREZA POLITICA
    • b) O Prefeito Municipal nomear seu primo para cargo em comissão de assessor de imprensa.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - PRIMO É 4º GRAU
    • c) O Presidente da Câmara Municipal nomear seu concunhado para cargo em comissão de chefe de departamento.
    • NÃO É CONSIDERADO NEPOTISMO - CUNHADO NÃO É CONSIDERADO PARENTE
    • d) O Prefeito Municipal nomear sua mulher para cargo em comissão de direção.
    • É NEPOTISMO
  • Não sei de onde vcs estão tirando que cunhado não é parente...o Código Civil é claro:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gente, o que estou observando é que vocês estão discutindo sobre "cunhado" e a alternativa "c" fala de CONCUNHADO. De fato, a súmula vinculante 13 não alcança o CONCUNHADO, pois não existe parentesco entre parentes por afinidade.

  • GABARITO: LETRA D

    O STF acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

    Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

    Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747

     

    LETRA A

    Nomeação para cargo de natureza política como Secretário de Governo Estadual não se trata de nepotismo segundo o STF.

     

    LETRA B 

    Primo é parente de 4º grau, pois contam-se os graus até o ascendente em comum e depois contam-se, novamente, os graus até o parente que se quer chegar. Exemplo do primo: Prefeito João quer nomear seu primo Pedro para cargo em comissão. Poderia? Sim, pois de João até seu avô são dois graus, de seu avô a seu primo são mais dois (são 4 setas, subindo: João --> Pai de João --> Avô de João, descendo: avô de joão --> Tio de João --> Pedro). Portanto, primo é parente de 4º grau, logo, não se enquadra na proibição da SV 13.

     

    LETRA C

    Cunhado é parente! Concunhado não! Mas o que é concunhado? R: Eu tenho uma esposa que tem uma irmã. O marido dela (da irmã da minha esposa) é meu concunhado.

    Art. 1.595, CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes (sogro/sogra, avô/avó e etc do cônjuge), aos descendentes (filho/filha, neto/neta e etc do cônjuge) e aos irmãos (CUNHADO) do cônjuge ou companheiro.

     

    Portanto, nos estritos termos do Código Civil, CONCUNHADO NÃO É PARENTE.

     

    LETRA D

    Exemplo típico e que se enquadra na definição de nepotismo da SV 13.

  • Editando para melhor visualizaçao o comentario do colega Paulo Sampaio:

    a) O STF já se pronunciou (RE 579.951/RN) no sentido que cargos de natureza política não são alcançado pela súmula vinculante 13.

    b) Primo é parente em 4ª grau, em linha colateral (a proibição é até o 3º grau)

    c) Concunhado não é considerado parente, para fins de nepotismo.

     

    Para esclarecimento, abaixo relaciono os graus de parentesco:

     

    Parentes Consangüíneos.

    Ascendentes

    1º Grau: Pai e Mãe

    2º Grau: Avô e Avó

    3º Grau: Bisavô e Bisavó

    4º Grau: Trisavô.

    Descendendes

    1º Grau: Filho e Filha

    2º Grau: Neto e Neta

    3º Grau: Bisneto e Bisneta

    4º Grau: Trineto.

    Em Linha Colateral

    1º Grau: - NÃO HÁ

    2º Grau: Irmão e Irmã

    3º Grau: Tios, Tias (maternos e paternos), Sobrinhos e Sobrinhas

    4º Grau: Primos, Primas, Tios, Tias, Avós, Sobrinhos-netos e Sobrinhas-netas-

     

    Parentes por Afinidade.

    Ascendentes

    1º Grau: Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge ou Companheiro

    2º Grau: Pais dos sogros (Avós do Cônjuge ou Companheiro)

    3º Grau: Avós dos sogros (Bisavós do Cônjuge ou Companheiro).

    Descendentes

    1º Grau: Filhos do Cônjuge ou Companheiro (enteado), Genro e Nora

    2º Grau: Filhos dos enteados (Netos do Cônjuge ou Companheiro)

    3º Grau: Bisnetos e Bisnetas do Cônjuge ou Companheiro.

    Em Linha Colateral

    1º Grau: - NÃO HÁ

    2º Grau: Cunhados e Cunhadas

    3º Grau: - NÃO HÁ;)

  • Caí na pegadinha da alternativa C, eis aí a importância de treinar muito antes de enfrentar a prova!

    Gratidão aos colegas que comentaram e tiraram a miha dúvida sobre a nomeação do concunhado!

  • Para quem tem dúvidas acerca do que é cargo político, segue trecho do acórdão do STF, que colacionou os ensinamentos de CABM:

    "Para a compreensão do debate, torna-se necessário observar a situação excepcional dos cargos políticos, caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, ao estudar os agentes políticos, espécie do gênero agente público, ensina:

    “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices [que são eleitos], os auxiliares imediatos dos Chefes do executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas [esses, sim, nomeados], bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores [que são eleitos].

    O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer. O que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualificação de cidadãos, membros da civitas e, por isso, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade” (Curso de Direito Administrativo . 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 229 – 230.)".

    OU SEJA, poderão ser nomeados para cargos em comissão de natureza política, APENAS os seguintes: Ministro de Estado, Secretário estadual e Secretário Municipal.

    Cuidaaaaaaaaaaaaaaado, porque o Prefeito pode, por exemplo, nomear sua esposa como secretária municipal, mas não pode nomeá-la para mais nenhum outro cargo em comissão, tal como o de assessor.

    [comentários próprios entre colchetes]

    Fonte: site nota11.com.br e STF - Rcl: 7590 PR.

     

  • MACETE : 

     

    nepoTismo -> Terceiro grau 

  • Lembrando que já há tentativas de derrubar a exceção do nepotismo

    Abraços

  • Já dizia o jingle: "Cunhado não é parente, Brizola presidente!

  • Li cunhado ao invés de CONCUNHADO.

    Aconteceu o que? E-R-R-E-I.

    Tem que ler minha gente, tem que L-E-R.