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ERRADO.
Fundamento:
STF Súmula nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/
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Pegunta: no caso acima, não é o caso de direito adquirido?
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Caedemo,
Entendi seu questionamento, mas o que a questão pede não é isso. O examinador quer testar o conhecimento do aluno sobre a súmula 473, os artigos 50 da lei 9.784/99. Capiche?
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NAO SERIA DEVIDO AO PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. EU PENSEI NESSE ASPECTO
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Errei a questão, pois me confundi com entendimento do STF acerca de revisão, também pelo Min. da Justiça, de ato de naturalização. Compartilho caso seja de interesse:
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
(RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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Refúgio pode ser revisto pela adm. Tem caráter excepcional e temporário, é conhecido também como visto humanitário, precário e temporário, diferente do processo de naturalização que caracteriza-se pela definitividade da medida, neste caso, mesmo com vício, até sustentado em documentos falsos, deve haver apreciação Judicial.
Boa Sorte
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Errado.
Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário.
Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada. Nesse sentido, prescreve o art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Já a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
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Anulação de ato administrativo pode ser feita tanto pela adm pública quanto pelo poder judiciário.
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PODE TANTO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO PELA VIA JUDICIAL. (ANULAÇÃO)
REVOGAÇÃO = APENAS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
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O ato com vício insanável deve ser anulado. O ato nulo não gera direito adquirido.
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Refúgio pode ser revisto pela Administração Pública - ato unilateral, OBRIGATÓRIO, precário e temporário.
Também conhecido também como visto humanitário, precário e temporário, diferente do processo de naturalização que caracteriza-se pela definitividade da medida, neste caso, mesmo com vício, até sustentado em documentos falsos, deve haver apreciação judicial para a sua anulação. Precedentes-STF.
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A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO. DIFERENTEMENTE DO JUDICIÁRIO QUE ATUARÁ SOMENTE SE PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
GABARITO ERRADO
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Pelo princípio da AUTOTUTELA, ele DEVE anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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ERRADA.
O ministro da Justiça pode anular seu próprio ato administrativo quando tem vício de legalidade (autotutela).
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Lei 9.784/99,
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Concessão de cidadania não pode ser revista administrativamente, apenas pela via judicial.
Concessão de refugio pode ser revista tanto administrativamente quanto judicialmente.
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GABARITO ERRADO
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
LEI 9.784/99,
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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ERRADO
A adm pode anular seus atos , quando eivados de vícios , ou revogá-los por conv e/ou oportunidade
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STF Súmula nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Autotutela administrativa de rever seus próprios atos quando eivados de vício ou conveniência e oportunidade.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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autotutela
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Só uma observação:
Refúgio é coletivo (desrespeito aos Direitos Humanos)
Asilo Político que é individual (perseguição política).
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É possível anular em razão do princípio da AUTOTUTELA.