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ID
1067362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue os próximos itens.

Caso o ministro da Justiça concedesse refúgio a estrangeiro, após regular processo administrativo, e, em seguida, fosse constatado ter havido vício nesse processo, que torne ilegal o refúgio concedido, o ministro não poderia anular o seu próprio ato, devendo tal anulação ser realizada pela via judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Fundamento:
    STF Súmula nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/

  • Pegunta: no caso acima, não é o caso de direito adquirido?

  • Caedemo, 


    Entendi seu questionamento, mas o que a questão pede não é isso. O examinador quer testar o conhecimento do aluno sobre a súmula 473, os artigos 50 da lei 9.784/99. Capiche?



  • NAO SERIA DEVIDO AO PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. EU PENSEI NESSE ASPECTO

  • Errei a questão, pois me confundi com entendimento do STF acerca de revisão, também pelo Min. da Justiça, de ato de naturalização. Compartilho caso seja de interesse:


    NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
    (RMS 27840, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)

  • Refúgio pode ser revisto pela adm. Tem caráter excepcional e temporário, é conhecido também como visto humanitário, precário e temporário, diferente do processo de naturalização que caracteriza-se pela definitividade da medida, neste caso, mesmo com vício, até sustentado em documentos falsos, deve haver apreciação Judicial.


    Boa Sorte

  • Errado.


    Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. 



    Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).


    Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário.


    Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada. Nesse sentido, prescreve o art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.


    Já a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).





  • Anulação de ato administrativo pode ser feita tanto pela adm pública quanto pelo poder judiciário.

  • PODE TANTO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUANTO PELA VIA JUDICIAL. (ANULAÇÃO)

    REVOGAÇÃO = APENAS PELA VIA ADMINISTRATIVA.

  • O ato com vício insanável deve ser anulado. O ato nulo não gera direito adquirido.

  • Refúgio pode ser revisto pela Administração Pública - ato unilateral, OBRIGATÓRIO, precário e temporário. 

    Também conhecido também como visto humanitário, precário e temporário, diferente do processo de naturalização que caracteriza-se pela definitividade da medida, neste caso, mesmo com vício, até sustentado em documentos falsos, deve haver apreciação judicial para a sua anulação. Precedentes-STF.



  • A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO. DIFERENTEMENTE DO JUDICIÁRIO QUE ATUARÁ SOMENTE SE PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.



    GABARITO ERRADO
  • Pelo princípio da AUTOTUTELA, ele DEVE anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • ERRADA.

    O ministro da Justiça pode anular seu próprio ato administrativo quando tem vício de legalidade (autotutela).

  • Lei 9.784/99,

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Concessão de cidadania não pode ser revista administrativamente, apenas pela via judicial.

    Concessão de refugio pode ser revista tanto administrativamente quanto judicialmente.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

     

    LEI 9.784/99,

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • ERRADO 


    A adm pode anular seus atos , quando eivados de vícios , ou revogá-los por conv e/ou oportunidade

  • STF Súmula nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Autotutela administrativa de rever seus próprios atos quando eivados de vício ou conveniência e oportunidade.

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • autotutela

  • Só uma observação:

    Refúgio é coletivo (desrespeito aos Direitos Humanos)

    Asilo Político que é individual (perseguição política).

  • É possível anular em razão do princípio da AUTOTUTELA.