SóProvas


ID
1067374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado e do controle judicial da administração pública, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o STF, havendo omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle jurisdicional, não cabendo à administração, nesse caso, a alegação da reserva do possível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Fundamento:
    Processo: RE 581352 AM
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 29/10/2013
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS � DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL � OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS � CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO � DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) � COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) � A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) � O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO � A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO � A TEORIA DA �RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES� (OU DA �LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES�) � CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 196, 197 E 227)� A QUESTÃO DAS �ESCOLHAS TRÁGICAS� � A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO � CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) � DOUTRINA � PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 � RTJ 175/1212-1213 � RTJ 199/1219-1220) � POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS �ASTREINTES� (CPC, ART.
    461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO � EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE � LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III)� A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO �DEFENSOR DO POVO� (CF, ART. 129, II)� DOUTRINA � PRECEDENTES � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/

  • Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

    Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes  cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas  condições sócio econômicas e estruturais.

    Por outro lado, de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana,  onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público. Torna-se importante, pois, que se amplie, ao máximo, o núcleo essencial do direito, de modo a não reduzir o conceito de mínimo existencial à noção de mínimo vital. Ressaltando-se que, se o mínimo existencial fosse apenas o mínimo necessário à sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar o direito social, bastando reconhecer o direito à vida.

    Segundo o autor alemão Andreas Krell, vivendo no Brasil desde 1993, “vários autores brasileiros tentam se valer da doutrina constitucional alemã para inviabilizar um maior controle das políticas sociais por parte dos tribunais. Essa posição é discutível e, na verdade, não corresponde às exigências de  um Direito Constitucional Comparado produtivo e cientificamente coerente.


  • A ideia de reserva do possível é frequentemente associada à alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Estado como forma de se eximir do cumprimento de suas obrigações no campo dos direitos sociais. A invocação da cláusula da reserva do possível serviria como uma escusa, utilizada de forma genérica pelos entes estatais, para não concretizar os direitos sociais. 

    Considerada a indiscutível primazia constitucional reconhecida à assistência materno-infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não pode nem deve representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Estado, das normas inscritas nos arts. 196, 197 e 227 da Constituição.

    Imunizar a atuação do Estado, em razão da estratégia política assumida, a qualquer controle judicial, redundaria em liberdade irrestrita ao administrador, com a minimização ou mesmo supressão de normas constitucionais e dispositivos legais, relegando seu cumprimento a plano secundário.

    Portanto, a questão está certa, pois as unidades da Federação não podem se abrigar na "reserva do possível" para fugir da responsabilidade de instituir programas de assistência social, sem que sofram o controle judicial como consequência da sua inadimplência. 

    Fonte: 

    http://www.apesp.org.br/comunicados/images/tese_christiane_mina_out2012.pdf 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:B1TJXwH9O-4J:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D173497472%26tipoApp%3D.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br


  • Tendo em vista que as atividades prestadas pelo Estado no âmbito da saúde fazem parte do mínimo existencial , não cabe ao Poder Público alegar a reserva do possível para se escusar de prestar tais atividades. 

  • Questão muito subjetiva. Suponhamos que o Estado tenha um atendimento impecável e uma abrangência completa, um atendimento de primeiro mundo. Caso haja omissão do Estado quanto a ampliação e a melhoria desse tal serviço, caberia o controle judicial? Não, pois o mínimo existencial foi mais que cumprido. Portanto, é um equivoco dizer que basta omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle jurisdicional. O controle judicial só é possível quando o mínimo existencial não for cumprido. Não basta que somente haja omissão em melhorar os serviços.
    Minha opinião.

  • Tinha entendido que como se tratava de uma ampliação do serviço existia sim a possibilidade de alegar a reserva do possível. Agora não sei :(

  • M. Crow,

    Quanto a questão da omissão,

    Vejamos,

    A  revelia da Constituição e do Supremo Tribunal Federal, a reserva do possível vem possibilitando de maneira elegante a omissão do Estado. O poder Judiciário, não raras vezes é chamado na tentativa de corrigir os excessos, mas também esbarra num outro obstáculo que tem sido uma chaga para a população brasileira, a falta da efetividade da Justiça.. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

    Quando ocorre alguma omissão por parte do poder público é comum que a justificativa se funde no instituto da reserva do possível que, segundo Cunha Jr. e Novelino (2011) “atua como uma limitação, ainda que relativa, à plena realização dos direitos fundamentais, sobretudo os de cunho prestacional”.

    Mas, esta justificativa nem sempre se mostra aceitável, pois o Supremo Tribunal Federal detém inúmeros julgados no sentido de que, quando o administrador público deixa de atender alguma política pública prevista constitucionalmente, ele estará ferindo o ordenamento jurídico, além de tentar esvaziar aquilo que o constituinte julgou como imprescindível.

    Há, portanto, um mínimo existencial previsto constitucionalmente, que deve ser garantido pelo poder público, caso em que não se admitirá do administrador qualquer omissão, sob pena do cometimento de afronta à Constituição.

    A decisão proferida no julgamento do ARE 639337, exarada pelo Ministro Celso de Mello, trouxe, de forma bastante clara a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se justificar as omissões genéricas com base na reserva do possível.


  • Ampliação e melhoria ao meu ver não atinge o mínimo existencial do direito à gestante. Então poderia ser invocado sim a reserva do possível. Mas fazer o que, tem decisão do STF dizendo que não pode. Vide o julgado trazido pela colega Acreditar Sempre...

  • Também estou na linha de pensamento do M.CROW, já que a questão falou em "AMPLIAÇÃO E MELHORIA", ou seja, dá a entender que já há o "MÍNIMO EXISTENCIAL", pois só se amplia e melhora algo que já existe.

  • Quanto à previdência social a autarquia responsável pode invocar a reserva do possível para deixar de pagar benefícios?

  • Não previdência social isso não existe pois quaisquer insuficiências no orçamento  que prejudique o pagamento dos benefícios deverão  ser supridos pela União .

  • "não basta, portanto, que o Estado invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais – como, infelizmente, tem ocorrido na maior parte das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação."

    https://jus.com.br/artigos/24062/teoria-da-reserva-do-possivel

  • A alegação da "reserva do possível" é possível caso o Poder Público comprove, através de documentos idôneos e legítimos, a impossibilidade de atender determinada questão atrelada às necessidades da população, por insuficiência de recursos. Assim, cabe a alegação, se acostada a comprovação legítima de insuficiência de recursos.  

    "a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais" (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04)

  • PJ= controle prévio e posterior

  • Não concordo. É possível sim alegação da reserva do possível. Afinal, trata-se de ampliação e melhoria de um serviço que já é prestado.

  • A proteção à maternidade é um dos direitos sociais previstos no art. 6o da CF. 

    Corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o postulado da garantia do mínimo existencial não permite que o Estado negue o direito a prestações sociais mínimas.

  • Que Deus nos livre de questões assim na hora da prova. Amém!

  • Numa suposta situação na qual exista apenas uma maternidade, e essa maternidade não consiga suprir a todos, seja por falta de espaço ou por falta de equipamentos; o mínimo existencial não está sendo cumprido. Dessa forma, o Estado não pode alegar "reserva do possível" conforme a (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04), indicada pelo colega Humberto Gurgel.

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado e do controle judicial da administração pública, é correto afirmar que: De acordo com o STF, havendo omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle jurisdicional, não cabendo à administração, nesse caso, a alegação da reserva do possível.

  • A inércia do administrador ao não adotar conduta comissiva prevista em lei é ilegal em função do poder-dever de agir da administração pública, caso em que é inaplicável a reserva do possível.

    GAB: ERRADO (Ou seja, CABE reserva do possível)

    x

    De acordo com o STF, havendo omissão de estado-membro quanto à ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais, é legítimo o controle jurisdicional, não cabendo à administração, nesse caso, a alegação da reserva do possível.

    GAB: CERTO (ou seja, NÃO CABE reserva do possível)

    Cabe ou não cabe, CESPE?

    Vai entender essa banca...