SóProvas


ID
1067389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação a dívida pública e endividamento público, transparência, controle e fiscalização, julgue os próximos itens, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar n.º 101/2000.

Sempre que forem alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial em razão de instabilidade econômica, o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar ao Congresso Nacional proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Encaminhar ao Senado

  • LRF:

    Art.30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, oPresidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais parao montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindoo que estabelece o incisoVI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativosaos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II - Congresso Nacional: projeto de lei queestabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que serefere o incisoXIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de suaadequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido odisposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Lei Complementar 101/00, art. 30, § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo (proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal), em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

     

    Houve uma outra inversão de termos além daquele citado pelos colegas, mudando o entendimento do trecho: a solicitação de revisão dos limites pelo Presidente é possível sempre que alterados os fundamentos das propostas, e não sempre que alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial. Afinal, os fundamentos das propostas podem se alterar sem que haja alteração nas políticas monetária ou cambial (ou seja, quando em razão de instabilidade econômica). Portanto a questão está errada não só pela inversão de "Congresso Nacional" em lugar de "Senado", mas também pela inversão de "fundamentos das políticas monetária ou cambial"  em lugar de "fundamentos das propostas".

  •   § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.L.R.F. ART 30. O erro da questão foi dizer que a proposta seria enviada somente para  o congresso.literalidade da lei.

  • Lcp 101

     Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

      I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

      II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    (...)

    § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

  • Errado. Pois é competência do Senado.Ver art. 30, inciso I + § 6º da LRF e art. 52, inciso VI, da CF/88.

  • Há dois erros nesta questão, reparem os destaques que fiz: "o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar (submeterá) ao Congresso Nacional (Senado Federal) proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.

    Limites Globais = Senado Federal

    Limites para o montante da dívida = Congresso Nacional 

    Então, o primeiro erro da questão está quando coloca como faculdade de encaminhar; o segundo erro, quando põe CN e na verdade é SF. 

  • Dívida consolidada ________________________> SENADO

    Mobiliária Federal__________________________> CONGRESSO (SENADO+CÂMARA DOS DEPUTADOS)

  • Quando alterados os fundamentos das políticas monetárias ou cambiais devido à instabilidade econômica, o Presidente poderá solicitar revisão dos limites ao Congresso e ao Senado.

  • A LRF estabelece:

    "Art. 30 - No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios (...);

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal (...);

    (...)

    § 6º - Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional (e aqui vai depender da matéria) solicitação de revisão dos limites"

    Então, a meu ver, o que torna a questão errada é a matéria "montante da dívida consolidada" dos entes federados sendo enviada ao órgão incompetente, Congresso Nacional, e não ao Senado Federal.

  • ERRADO

    Dica que eu vi aqui no QC: Sempre que falar de limites globais é competência privativa do Senado.

  • A questão se refere a dispositivo constitucional, sendo que a LRF é dispositivo legal. Bons estudos

  • Acho que o erro está na palavra "...proposta" quando diz que o PR "encaminhar ao CN proposta de revisão" quando a letra da LC 101 - LRF diz no Art. 30, §6º  "poderá encaminhar ao SF ou ao CN solicitação de revisão dos limites."
    Mas posso estar errada.

  • identifiquei dois erros. Artigo 30 LRF


    Dívida consolidada  é encaminhada para o senado já a mobiliária é para o congresso.

    O segundo erro é proposta . o certo seria solicitação. Sendo que é enviado solicitação ao congresso ou ao senado.

  • LRF - Art. 30, I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo.

    § 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetárias ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

  • LRF - Art. 30

    § 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetárias ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

    Resposta : Errado  SF ou CN

  • Em se tratando de proposta para alteração da DIVIDA CONSOLIDADA para União, Estados e Municípios a proposta de alteração deve ser enviada ao SENADO FEDERAL não ao CONGRESSO NACIONAL como a questão menciona. porém se fosse o caso de divida MOBILIARIA da UNIÃO seria CONGRESSO NACIONAL.

  • Como diria o Roberto Carlos : "são detalhes tão pequenos de nós dois". Falando em detalhes, vai mais um aí à luz da CF sobre a dívida mobiliária:

    Art 52. Compete privativamente ao Senado:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Força na paçoca!

  • Art 30 § 6o  - Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.

     

    Do que se trata esse artigo?

     Art. 30. (...) o Presidente da República submeterá ao:

            I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios (...)

            II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal (...)

     

    Ou seja, o Artigo trata dos limites para divida consolidada e mobiliaria

     

    Vejamos agora a assertiva

    Sempre que forem alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial em razão de instabilidade econômica, o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar ao Congresso Nacional proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.

     

    O erro está aí, nao é alteração de politica monetária que fara o presidente propor limite... mas sim as mudançaos dos fundamentos de carater da estabilidade economica e politica monetárias que embasaram a proposta. 

     

     

  • No Art 30° § 6° da LRF temos que O Presidente da República pode encaminhar solicitação de revisão dos limites sempre que açteradps ps fundamentos das proposras enciadas ao Senado Federal OU ao Congresso Nacional em razão de Instabilidade Econômica ou Alteração das Políticas Monetaria ou Cambial.

     

    Sendo bem objetivo agora a resposta é SIM, tanto você quanto eu erramos essa questão só pelo OU!

     

    Gab: ERRADO 

  • SENADO FEDERAL,PAPAI!

  • Gab: ERRADO

    Acrescentando...

    O P.R. publicará ao:

    SENADO FEDERAL: PROPOSTA de Limites GLOBAIS da dívida Consolidada da U, E e M.

    CONGRESSO NACIONAL: PROJETO DE LEI - Montante da dívida Mobiliária FEDEREAL:

    Art. 30, I e II, LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Consolidada/Fundada- SENADO FEDERAL;

    Mobiliária- CONGRESSO NACIONAL.

  • Senado - dívida consolidada. Congresso - dívida mobiliária federal.