SóProvas


ID
1067413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à receita pública.

Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • Lançamento (aplicável às receitas tributárias)

    É o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, identifica a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta. Compreende os procedimentos determinação da matéria tributável, cálculo do imposto, identificação do sujeito passivo e notificação.

    As importâncias relativas a tributos, multas e outros créditos da Fazenda Pública, lançadas mas não cobradas ou não recolhidas no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição pela repartição competente.

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/estagios-ou-fases-da-receita-publica.html


    Agora, expliquem-me, please, o erro da questão.

  • Art 142 da CTN :Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.   ( Esse gabarito esta certo?)

  • Errei a questão. :/
    No entanto, após uma análise mais detalhada, cheguei à conclusão que o erro consiste na generalização da receita.

    Veja:

    "Para efetuar o lançamento de uma receita..." Qualquer receita, incluindo as de origem fiscal ou não.

    Contudo, sabemos que apenas as de origem fiscal passam pelo estágio de lançamento.

    Art 53, 4.320/64

    "O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta."
    Ou seja, o item ficou errado, pois não especificou qual a receita. O restante do item, referente a um crédito de origem fiscal, está correto.
    Alguém compartilha do mesmo pensamento?

    Fiquem com Deus e bons estudos =D

  • Lançamento de receita não se aplica somente às receitas tributárias, pelo art. 52, da Lei 4.320/64: "São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato". O erro da questão está na confusão entre o lançamento de uma receita (de qualquer natureza), cuja norma se encontra no art. 53, da Lei 4.320/64: "O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta", e o lançamento de uma receita tributária, regulado pelo citado art. 142 do CTN.
  • acho que o erro é falar em obrigação, pois receita é um direito.


  • Errada

    Explicação perfeita por Marcelle Cristina logo abaixo.

  • Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador DO DIREITO correspondente.


     Estamos falando de receitas, portanto há o fato gerador de um direito para o setor público. A meu ver a resposta é essa.

  •  "Para efetuar o LANÇAMENTO de uma receita..."
    nem todas as receitas passam por essa fase, porem a questão fala especificamento do procedimento de lançamento, entendo que deveria ser ignorado o fato de outras não passarem por essa fase

    quanto ao termo " OBRIGAÇÃO correspondente" não vejo erro, pois se refere ao "sujeito passivo da OBRIGAÇÃO".

    Pra mim a questão esta certa. no minimo deveria ser anulada. Como não devemos brigar com a banca, temos que pensar como ela. Porem dessa vez eu nunca acertaria o pensamento da mesma
    .

    pra mim esta certo pelos argumentos expostos...

  • Ao meu ver, o possível erro da questão é  "confirmar o cálculo do montante devido", pois o CTN diz "calcular o montante devido". Quando a questão diz "Para efetuar o lançamento de uma receita", ela já está restringindo ao conjunto das receitas que precisam de lançamento. 

  • Acredito que são 2 erros:

    1- Receita somente de crédito fiscal (tributário - arrecadação de tributos) - A questão generalizou o tipo de receita.

    2- NÃO É confirmar o cálculo do montante devido, e SIM Calcular o montante...

    CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário(Fiscal) pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    4320: Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

  • Alguem pode explicar?

  • Apenas para esclarecer os que ainda tenham dúvidas: 

    ............

    Nem todas as receitas tributárias passam pelo estágio do lançamento (exemplo: Imposto de Renda Pessoa Física). 

    As receitas não tributárias, a exemplo das receitas patrimoniais, de serviços, industrial etc. não percorrem o estágio do lançamento; porém, outras receitas não tributárias, a exemplo dos aluguéis, arrendamentos, foros, etc. passam pela fase de lançamento. Portanto, o lançamento tem origem fiscal (diz respeito a questões relacionadas com atividades financeiras, tributárias, econômicas e patrimoniais), que não é a mesma coisa que ter origem tributária (referente à prestação pecuniária compulsória). A palavra fiscal é mais abrangente e inclui o próprio tributo. 

    ........................

    Fato gerador é situação definida em lei, necessária e suficiente para o nascimento de uma obrigação tributária. Somente a arrecadação relativa a receitas tributárias tem como momento do fato gerador o momento do lançamento da receita. Para receitas não tributárias o momento exato do fato gerador coincide com o momento da arrecadação da receita.

    .......................

    Portanto, a questão está errada, pois considera que toda receita que passa pela fase de lançamento tem por verificada a ocorrência do fato gerador - o que não é verdade: o reconhecimento do fato gerador de receitas como aluguéis, arrendamentos, foros, etc. acontece na fase de arrecadação. 

    A confusão está no fato da mistura do conceito de lançamento da Lei 4320/64, art. 52 (que abrange os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato) com o conceito do CTN, art. 142 (que abrange somente receitas tributárias e, por isso, a menção do fato gerador).  

     

    Um abraço a todos e boa sorte!

  • É simples. Para fazer o lançamento, o servidor não deve observar o Fato Gerador, mas sim a PROCEDÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL


    O Fato Gerador pode nem ter existido ainda. Ex: Lançamento por homologação. 

  • QUESTÃO

    Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros. 

    CTN
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    ERRO: deve verificar ≠ tendente a verificar
  • Segundo o art. 142 do CTN,
    "lançamento é o procedimento administrativo que verifca a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifca o sujeito passivo e, sendo o
    caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.".

    O MCASP 6ª  traz a definição da Lei 4320/06 e também do CTN. A questão trocou a palavra calcula o montante (literalidade do artigo) por confirmar o cálculo E retirou a palavra tributo depois do montante.


     

  • art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A questão erra ao dizer que a "autoridade administrativa tem que confirmar o cálculo", quando na verdade ela que tem que calcular.

  • Tudo bem que nem todas receitas precisam de lançamento, mas esse não é o caso da questão.

    O item diz que quando elas são lançadas, o servidor competente deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.

    E isso está correto.

    incompreensível esse gabarito

  • Tudo bem que nem todas receitas precisam de lançamento, mas esse não é o caso da questão.

    O item diz que quando elas são lançadas, o servidor competente deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.

    E isso está correto.

    incompreensível esse gabarito

  • "Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros".

    CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário(Fiscal) pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • "Segundo o Código Tributário Nacional, art 142, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    Orçamento Público, AFO e LRF

    Teoria e Questões

    Augustinho Paludo, 8ª Edição, pag. 182