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Lançamento (aplicável às receitas tributárias)
É o ato da repartição competente que verifica a
procedência do crédito fiscal, identifica a pessoa que é devedora e inscreve o
débito desta. Compreende os procedimentos determinação da matéria tributável, cálculo
do imposto, identificação do sujeito passivo e notificação.
As importâncias relativas a tributos, multas e outros
créditos da Fazenda Pública, lançadas mas não cobradas ou não recolhidas no
exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição pela
repartição competente.
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/estagios-ou-fases-da-receita-publica.html
Agora, expliquem-me, please, o erro da questão.
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Art 142 da CTN :Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ( Esse gabarito esta certo?)
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Errei a questão. :/
No entanto, após uma análise mais detalhada, cheguei à conclusão que o erro consiste na generalização da receita.
Veja:
"Para efetuar o lançamento de uma
receita..." Qualquer receita, incluindo as de origem fiscal ou não.
Contudo, sabemos que apenas as de origem fiscal passam pelo estágio de lançamento.
Art 53, 4.320/64
"O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta."
Ou seja, o item ficou errado, pois não especificou qual a receita. O restante do item, referente a um crédito de origem fiscal, está correto.
Alguém compartilha do mesmo pensamento?
Fiquem com Deus e bons estudos =D
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Lançamento de receita não se aplica somente às receitas tributárias, pelo art. 52, da Lei 4.320/64: "São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato". O erro da questão está na confusão entre o lançamento de uma receita (de qualquer natureza), cuja norma se encontra no art. 53, da Lei 4.320/64: "O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta", e o lançamento de uma receita tributária, regulado pelo citado art. 142 do CTN.
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acho que o erro é falar em obrigação, pois receita é um direito.
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Errada
Explicação perfeita por Marcelle Cristina logo abaixo.
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Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador DO DIREITO correspondente.
Estamos falando de receitas, portanto há o fato gerador de um direito para o setor público. A meu ver a resposta é essa.
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"Para efetuar o LANÇAMENTO de uma receita..."
nem todas as receitas passam por essa fase, porem a questão fala especificamento do procedimento de lançamento, entendo que deveria ser ignorado o fato de outras não passarem por essa fase
quanto ao termo " OBRIGAÇÃO correspondente" não vejo erro, pois se refere ao "sujeito passivo da OBRIGAÇÃO".
Pra mim a questão esta certa. no minimo deveria ser anulada. Como não devemos brigar com a banca, temos que pensar como ela. Porem dessa vez eu nunca acertaria o pensamento da mesma
.
pra mim esta certo pelos argumentos expostos...
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Ao meu ver, o possível erro da questão é "confirmar o cálculo do montante devido", pois o CTN diz "calcular o montante devido". Quando a questão diz "Para efetuar o lançamento de uma receita", ela já está restringindo ao conjunto das receitas que precisam de lançamento.
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Acredito que são 2 erros:
1- Receita somente de crédito fiscal (tributário - arrecadação de tributos) - A questão generalizou o tipo de receita.
2- NÃO É confirmar o cálculo do montante devido, e SIM Calcular o montante...
CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário(Fiscal) pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
4320: Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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Alguem pode explicar?
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Apenas para esclarecer os que ainda tenham dúvidas:
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Nem todas as receitas tributárias passam pelo estágio do lançamento (exemplo: Imposto de Renda Pessoa Física).
As receitas não tributárias, a exemplo das receitas patrimoniais, de serviços, industrial etc. não percorrem o estágio do lançamento; porém, outras receitas não tributárias, a exemplo dos aluguéis, arrendamentos, foros, etc. passam pela fase de lançamento. Portanto, o lançamento tem origem fiscal (diz respeito a questões relacionadas com atividades financeiras, tributárias, econômicas e patrimoniais), que não é a mesma coisa que ter origem tributária (referente à prestação pecuniária compulsória). A palavra fiscal é mais abrangente e inclui o próprio tributo.
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Fato gerador é situação definida em lei, necessária e suficiente para o nascimento de uma obrigação tributária. Somente a arrecadação relativa a receitas tributárias tem como momento do fato gerador o momento do lançamento da receita. Para receitas não tributárias o momento exato do fato gerador coincide com o momento da arrecadação da receita.
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Portanto, a questão está errada, pois considera que toda receita que passa pela fase de lançamento tem por verificada a ocorrência do fato gerador - o que não é verdade: o reconhecimento do fato gerador de receitas como aluguéis, arrendamentos, foros, etc. acontece na fase de arrecadação.
A confusão está no fato da mistura do conceito de lançamento da Lei 4320/64, art. 52 (que abrange os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato) com o conceito do CTN, art. 142 (que abrange somente receitas tributárias e, por isso, a menção do fato gerador).
Um abraço a todos e boa sorte!
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É simples. Para fazer o lançamento, o servidor não deve observar o Fato Gerador, mas sim a PROCEDÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL.
O Fato Gerador pode nem ter existido ainda. Ex: Lançamento por homologação.
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QUESTÃO
Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
ERRO: deve verificar ≠ tendente a verificar
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Segundo o art. 142 do CTN,
"lançamento é o procedimento administrativo que verifca a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifca o sujeito passivo e, sendo o
caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.".
O MCASP 6ª traz a definição da Lei 4320/06 e também do CTN. A questão trocou a palavra calcula o montante (literalidade do artigo) por confirmar o cálculo E retirou a palavra tributo depois do montante.
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art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A questão erra ao dizer que a "autoridade administrativa tem que confirmar o cálculo", quando na verdade ela que tem que calcular.
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Tudo bem que nem todas receitas precisam de lançamento, mas esse não é o caso da questão.
O item diz que quando elas são lançadas, o servidor competente deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.
E isso está correto.
incompreensível esse gabarito
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Tudo bem que nem todas receitas precisam de lançamento, mas esse não é o caso da questão.
O item diz que quando elas são lançadas, o servidor competente deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros.
E isso está correto.
incompreensível esse gabarito
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"Para efetuar o lançamento de uma receita, o servidor competente para exercer tal atividade deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; confirmar o cálculo do montante devido e identificar o sujeito passivo da obrigação, entre outros".
CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário(Fiscal) pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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"Segundo o Código Tributário Nacional, art 142, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Orçamento Público, AFO e LRF
Teoria e Questões
Augustinho Paludo, 8ª Edição, pag. 182