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ERRADO.
CF:
Art. 96. Compete privativamente
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Gabarito: Errado
Não insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo, mas sim do Poder Judiciário, de acordo com o art. 96, II da CF.
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Importante ressaltar que a questão trata da autonomia funcional do Poder Judiciário. Logo não compete ao Executivo promover tais alterações. Conforme artigo 96, II, "d", compete ao Judiciário propor essas alterações. Item errado.
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Errada.
Art. 96, II, "b", CF88.
Bons estudos!!!
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A título de conhecimento, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público é encaminhada ao Poder Executivo, e este envia ao Legislativo para aprovação.
os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público têm autonomia para a elaboração de suas propostas, dentro das condições e limites já estabelecidos nos planos e, em especial, na lei de diretrizes orçamentárias.
Nunca é demais mencionar que os Poderes supramencionados, independentemente de suas autonomias, elaboram suas propostas e as encaminham ao Poder Executivo para fins de consolidação e envio ao Congresso Nacional, particularmente à Comissão Mista de Planos e Orçamentos e Fiscalização – CMPOF.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABV_oAF/administracao-financeira-orcamentaria-aula-11
O art. 99 da CF fala sobre esse processo.
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CF/88, Art. 96, II :
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
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Segundo o art. 96, inciso II, alínea "d", da CF/88 compete privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos respectivos tribunais de justiça, a alteração da organização e da divisão judiciárias. Esta proposta de alteração deverá ser encaminhada diretamente ao Poder Legislativo, pois o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, política e financeira para estabelecer a sua forma de organização, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
OBS: O que o candidato deve se atentar é que, no caso do Distrito Federal, o TJDFT não é organizado e mantido pelo Distrito Federal (A LODF não prevê Poder Judiciário e sim apenas Poder Executivo e Legislativo) e sim pela União. Assim, o TJDFT encaminhará a sua proposta diretamente ao Congresso nacional, não precisa passar pelo Poder Executivo e Legislativo local, muito menos da análise de tribunais superiores como STF ou STJ. O TJDFT goza de autonomia administrativa e financeira (§2º, inciso II, do art. 99, CF/88). Cuidado com isso a banca pode tentar te confundir!
O que a questão quis foi confundir o candidato quanto às suas propostas de organização judiciária e aspectos orçamentários. Como sabemos, o Poder Executivo é quem é o principal responsável pela organização das finanças públicas, pois elabora o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que precisa prevê o orçamento do Poder Judiciário respectivo (art. 84, inciso XXIII, c/c 99 e parágrafos). No caso de aspectos orçamentários o envio será primeiro ao Poder Executivo, que incluirá no projeto de lei, e depois o projeto segue para o Congresso Nacional aprovar. Já quantos a projetos de lei de organização judiciária, a remessa é direto ao Poder Legislativo para análise de impacto orçamentário, controle de constitucionalidade e aprovação, com sanção do Presidente ao final.
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O PODER JUDICIÁRIO NÃO GOZA DE AUTONOMIA POLÍTICA...
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Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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ERRADA!!!
Compete ao STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TJ propor ao Legislativo respectivo:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária;
(CESPE AJ TAQUIGRAFIA TJ ES 2011) Compete privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços auxiliares do respectivo tribunal de justiça. E
(CESPE TRF1 2009) Em consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário poder dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da organização judiciário dos tribunais. C
(CESPE TRT 17 2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos servidores daquele tribunal. E
(CESPE ANALISTA TRT9 2007) Compete ao próprio TRT a iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de cargos e salários dos seus membros auxiliares. E
Vitor Cruz!!! Vampiro!!!!
VAMO!!!!!NTC!!!!!
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o PJ propoe diretamente ao PL
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comentoparalembrar.com.br
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
gabarito ERRADO.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias
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isso é competÊncia privativa do STF , TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Gabarito Errado!
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Insere-se na esfera das competências privativas do Poder judiciário a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
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A persistência realiza sonhos...
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ERRADO. Compete privativamente ao STF, Tribunais Superiores e aos TJ's.
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Comentando a questão:
Essa competência não compete ao Poder Executivo Federal ou Estadual, na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF. Sendo assim, a assertiva encontra-se errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
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Essa competência não compete ao Poder Executivo Federal ou Estadual, na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF. Sendo assim, a assertiva encontra-se errada.
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GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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"Humildade e persistência para vencer."
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Tal ato nao compete ao poder executivo, mas ao judiciário. No caso, ao STF, aos Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça.
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QUESTÃO ERRADA
De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Judiciário:
Art. 96. Compete privativamente:
II - Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a. a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servidores auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houve;
c. a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d. a alteração da organização e a da divisão judiciárias.
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Na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF. .
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ERRADO
"Insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo da União e dos estados a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias."
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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A competência de propor ao legislativo é privativa do STF, Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
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ERRADA
Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme art. 96, II, d da CF.
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Errada.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS, E NÃO DO EXECUTIVO DA UNIÃO E ESTADOS.
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Propor
Ao Poder Legislativo RESPECTIVO
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Autonomia dos Poderes.
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'' competência privativa da união e dos estados.....'' ou 1 ou outro
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Que salada... não estava nem entendendo no começo o que a questão queria...
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Insere-se na esfera das competências privativas do STF, TS, TJ a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.
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GABARITO: ERRADO
Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Errado
CF/88, Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Li umas 7 vezes, pensei que meu cérebro estava começando a bugar. kkkkkk
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A proposta orçamentária dos tribunais passa pelo poder executivo, mas é só isso. As outras propostas de cunho legal são feitas diretamente pelos tribunais ao legislativo, via projeto de lei.
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TRF's, TRE's e TRT's, a competência é dos Tribunais Superiores para propor?
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Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;