SóProvas


ID
1067563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos órgãos do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

Insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo da União e dos estados a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF:

    Art. 96. Compete privativamente

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Gabarito: Errado


    Não insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo, mas sim do Poder Judiciário, de acordo com o art. 96, II da CF.

  • Importante ressaltar que a questão trata da autonomia funcional do Poder Judiciário. Logo não compete ao Executivo promover tais alterações. Conforme artigo 96, II, "d", compete ao Judiciário propor essas alterações. Item errado.

  • Errada.

    Art. 96, II, "b", CF88.
    Bons estudos!!!
  • A título de conhecimento, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público é encaminhada ao Poder Executivo, e este envia ao Legislativo para aprovação.


    os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público têm autonomia para a elaboração de suas propostas, dentro das condições e limites já estabelecidos nos planos e, em especial, na lei de diretrizes orçamentárias.

    Nunca é demais mencionar que os Poderes supramencionados, independentemente de suas autonomias, elaboram suas propostas e as encaminham ao Poder Executivo para fins de consolidação e envio ao Congresso Nacional, particularmente à Comissão Mista de Planos e Orçamentos e Fiscalização – CMPOF.


    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABV_oAF/administracao-financeira-orcamentaria-aula-11


    O art. 99 da CF fala sobre esse processo.

  • CF/88,  Art. 96, II :
    Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

  • Segundo o art. 96, inciso II, alínea "d", da CF/88 compete privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos respectivos tribunais de justiça, a alteração da organização e da divisão judiciárias. Esta proposta de alteração deverá ser encaminhada diretamente ao Poder Legislativo, pois o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, política e financeira para estabelecer a sua forma de organização, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 

    OBS: O que o candidato deve se atentar é que, no caso do Distrito Federal, o TJDFT não é organizado e mantido pelo Distrito Federal (A LODF não prevê Poder Judiciário e sim apenas Poder Executivo e Legislativo) e sim pela União. Assim, o TJDFT encaminhará a sua proposta diretamente ao Congresso nacional, não precisa passar pelo Poder Executivo e Legislativo local, muito menos da análise de tribunais superiores como STF ou STJ. O TJDFT goza de autonomia administrativa e financeira (§2º, inciso II, do art. 99, CF/88). Cuidado com isso a banca pode tentar te confundir!

    O que a questão quis foi confundir o candidato quanto às suas propostas de organização judiciária e aspectos orçamentários. Como sabemos, o Poder Executivo é quem é o principal responsável pela organização das finanças públicas, pois elabora o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, que precisa prevê o orçamento do Poder Judiciário respectivo (art. 84, inciso XXIII, c/c 99 e parágrafos). No caso de aspectos orçamentários o envio será primeiro ao Poder Executivo, que incluirá no projeto de lei, e depois o projeto segue para o Congresso Nacional aprovar. Já quantos a projetos de lei de organização judiciária, a remessa é direto ao Poder Legislativo para análise de impacto orçamentário, controle de constitucionalidade e aprovação, com sanção do Presidente ao final.

  • O PODER JUDICIÁRIO NÃO GOZA DE AUTONOMIA POLÍTICA...


  • Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • ERRADA!!!

    Compete ao STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TJ propor ao Legislativo respectivo:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciária;

    (CESPE AJ TAQUIGRAFIA TJ ES 2011) Compete privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços auxiliares do respectivo tribunal de justiça. E

    (CESPE TRF1 2009) Em consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário poder dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da organização judiciário dos tribunais. C

    (CESPE TRT 17 2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos servidores daquele tribunal. E

    (CESPE ANALISTA TRT9 2007) Compete ao próprio TRT a iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de cargos e salários dos seus membros auxiliares. E



    Vitor Cruz!!! Vampiro!!!!
    VAMO!!!!!NTC!!!!!

  • o PJ propoe diretamente ao PL

  • comentoparalembrar.com.br

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    gabarito ERRADO.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias

  • isso é competÊncia privativa do STF , TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Gabarito Errado!

  • Insere-se na esfera das competências privativas do Poder judiciário a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

  • A persistência realiza sonhos...

  • ERRADO. Compete privativamente ao STF, Tribunais Superiores e aos TJ's.

  • Comentando a questão:

    Essa competência não compete ao Poder Executivo Federal ou Estadual, na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF.  Sendo assim,  a assertiva encontra-se errada. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 
  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

     

    Comentando a questão:

    .........................................................................................................................................................................................................

    Essa competência não compete ao Poder Executivo Federal ou Estadual, na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF.  Sendo assim,  a assertiva encontra-se errada. 

    ...........................................................................................................................................................................................................

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO 

     

     

    ............................................................

    "Humildade e persistência  para vencer."

  • Tal ato nao compete ao poder executivo, mas ao judiciário. No caso, ao STF, aos Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça.

  • QUESTÃO ERRADA

     

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete ao Poder Judiciário:

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a. a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servidores auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houve;

     

    c. a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

     

    d. a alteração da organização e a da divisão judiciárias.

     

     

     

  • Na verdade essa competência é privativa do Poder Judiciário. Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme elucidado no art. 96, II, d da CF.  . 

  • ERRADO

     

    "Insere-se na esfera das competências privativas do Poder Executivo da União e dos estados a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias."

     

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;                     

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • A competência de propor ao legislativo é privativa do STF, Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça

  • ERRADA

    Compete ao STF, Tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, conforme art. 96, II, d da CF.

  • Errada.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Art. 96. Compete privativamente:

     

    I - aos tribunais:

     

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS, E NÃO DO EXECUTIVO DA UNIÃO E ESTADOS.

  • Propor

    Ao Poder Legislativo RESPECTIVO

  • Autonomia dos Poderes.

  • '' competência privativa da união e dos estados.....'' ou 1 ou outro

  • Que salada... não estava nem entendendo no começo o que a questão queria...

  • Insere-se na esfera das competências privativas do STF, TS, TJ a iniciativa de, a requerimento do tribunal interessado, propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Errado

    CF/88, Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Li umas 7 vezes, pensei que meu cérebro estava começando a bugar. kkkkkk

  • A proposta orçamentária dos tribunais passa pelo poder executivo, mas é só isso. As outras propostas de cunho legal são feitas diretamente pelos tribunais ao legislativo, via projeto de lei.

  • TRF's, TRE's e TRT's, a competência é dos Tribunais Superiores para propor?

  • Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;