-
certo.
lei 8112:
Da
Reintegração
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
Reintegração, quando o servidor foi demitido e tem a sua demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial. Ele retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade (nesse caso, com remuneração proporcional ao tempo de serviço).
Esse eventual ocupante do cargo em que ingressará o servidor reintegrado deverá ser exonerado, se não for estável.
DA Descomplicado 22ªed
CERTO
-
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
é bom se atentar ao conceito de recondução, pois o CESPE poderia mudar o nome para READAPTADO onde se le RECONDUZIDO, uma mudança pequena que derruba muito candidato desatento.
-
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial por negativa de autoria ou inexistência do fato, com ressarcimento de todas as vantagens. O servidor deve ser estável.
Caso retorne e seu cargo esteja extinto, será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Caso retorne e o cargo esteja ocupado, o ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo. Se não estável, será exonerado.
-
Reintegraçao de posse
-
Eu acho um pouco ilógica essa parte da recondução ao cargo de origem. Pensem comigo:
1) o cara que estava ocupando o cargo está estável, portanto, ele não pode perder a vaga que ocupa. Ele não tem culpa se o ocupante anterior foi demitido e agora conseguiu a sua reintegração. 2) acho lógico as possibilidades de aproveitamento em outro cargo ou da disponibilidade.
Se alguém souber como funciona isso dentro do órgão e puder explicar detalhadamente. Valeu.
-
Me pergunto o que acontece com o eventual ocupante não estável.
-
Reintegração:
O que é? Quando o servidor é reinvestido no cargo anteriormente ocupado. Motivo: Quando há demissão ilegal e a mesma é invalidada por via administrativa ou judicial. Cargo provido (ocupado): O atual ocupante do cargo que será reinvestido é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou então aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Peculiaridades: O servidor reintegrado receberá tudo que deixou de receber quando estava demitido.
-
GABARITO: Correto.
Questão com texto perfeito. Tem de ser estável para ser reintegrado pela lei 8112/90, no entanto respondendo a indagação do colega Jaccoud, em uma de minhas vídeo aulas o professor Cristiano Araújo explica que se o servidor não for estável poderá ser reintegrado(isso pela jurisprudência), mas a lei não trata dessa parte, ficou aqui um lacuna deixada pelo legislador na lei 8.112/90, mas já vi uma jurisprudência em relação ao tema, vou cita-lá:
Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS
Ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.
Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.
Para fins de cobrança em concurso, a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração, mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.
-
CF 88
Art. 41. São estáveis
após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
OBS: Serve para servidores estáveis.
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Complementando...
(CESPE Técnico-Administrativo em Educação 2011) Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. C
(CESPE Agente Administrativo FUB 2009) A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. C
-
Art. 41,§2º, da CF.
-
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
·
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
·
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
A questão estava perfeita, pra mim, até chegar na parte: "com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
"
Por essa frase, marquei a questão como errada.
Alguém poderia me informar de onde essa informação foi tirada?
-
Perfeito Simone, valeu!
-
Questão linda! Um verdadeiro poema!
-
Porque o cespe nao eh sempre objetivo assim?! Seria tão bonito!
-
CESPE, mais amor e menos ódio :) Questão linda!!!
-
Aqui quatro passagens da lei 8112/90 ajudam a compreender melhor o tema. Veja:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
II - reintegração do anterior ocupante.
Portanto...
CERTO.
-
MARCELO MENDONÇA
A questão é cópia do art 41, § 2º da CF
Como já citou o colega KELFSON SOLTO.
-
Dada a invalidação da demissão:
Servidor antigo= REINTEGRADO ao cargo anteriormente ocupado
Servidor atual (que está no lugar do antigo)= se estável será RECONDUZIDO ao cargo de origem, SEM indenização; ou aproveitado em outro cargo com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
-
Pessoal, notem que o servidor que ocupava o cargo, precisou ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, e isso só aconteceu pq ele era estável.
E se ele nao fosse estável? Seria exonerado? Todos diriam que sim.
E se ele estivesse em estágio probatório lá no cargo q ele ocupava? Ele ainda nao era estável, ora. Vai ser exonerado do cargo entao só pq estava em estagio probatório?
Conforme Diogo Surdi (Lei 8112 Esquematizada, 2016): " Nos dias atuais percebe-se que a possibilidade de exoneração não é viável, haja vista que o novo servidor é um terceiro de boa fé, que não pode ser prejudicado por atos anteriores da Adminstração. Dessa forma, em caso de reintegração, o eventual servidor não estável deverá ser mantido como excedente."
-
EU:
aproveito o demitido
readapto o incapacitado
reverto o aposentado
reintegro o demitido
reconduzo o inabilitado em estágio probatório e o ocupante do cargo reintegrado
-
Jogou duro o Cespe!
-
8.112- se o cargo foi extinto= o servidor reintegrado será colocado em disponibilidade
Tanto o servidor reintegrado quanto o que foi reconduzido , se ficarem em disponibilidade, terão remuneração proporcional ao tempo de serviço. Ver Artigo 41, paragrafo 3 e 4, CF
-
O demitido pega ônibus na reINTEGRAÇÃO!
-
Esse é meu sonho, ficar em disponibilidade!
-
A reintegração ocorre quando há nulidade na demissão do servidor (por
exemplo: foi demitido sem o contraditório e a ampla defesa).
▪ Se o cargo não existir mais (for extinto), o servidor ficará em disponibilidade,
até o seu adequado aproveitamento .
▪ Caso o cargo esteja provido (ocupado), o atual ocupante será:
se estável:
(i) reconduzido ao cargo de origem;
(ii) aproveitado em outro cargo;
(iii) posto em disponibilidade, até que seja aproveitado.
se não estável: exonerado
-
Direto ao Ponto
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
-
krl questão muito boa, revisão no ponto.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Mnemônico: REINTEGRAÇÃO - RETORNO DO INOCENTE
Abraço!!!
-
li umas 4 vezes pra ver se realmente a cespe tava "dando" a questão, quando a esmola é demais, o santo desconfia kkkk