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ID
106765
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por cláusulas gerais, pode-se afirmar:

I- São Normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas.

II- A prof. Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:" a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico; b) no caso dos conceitos indeterminados; e c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113, do Código Civil.

III- As cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga.

IV- O CDC não possui cláusula geral, pois utiliza-se de outras normas para sua completude e integração.

Alternativas
Comentários
  • Questão integralmente retirada de um artigona Internet no link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8077.Questão 1:"As cláusulas gerais, por seu turno, pode ser conceituada, segundo as palavras de Gustavo Tepedino, [12] como Normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas."Item 2:"A prof. Cláudia Lima Marques, [24] comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico; b) no caso dos conceitos indeterminados; e c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil."Item III:"Diz-se, pois, como já afirmado acima, que as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral."Item IV é incorreto pois o cDC possui Cláusulas gerais, entre elas no COntrato de CDC.
  • Perfeito para subsdiar a resposta a uma questão subjetiva.
  • Exemplo de cláusula geral no CDC, art.84 do diploma consumerista.

  • Analisando as afirmativas:

    I - Por simultaneamente guardar concisão em palavras e amplitude em significado, vale invocar o conceito de cláusulas gerais fornecido por Gustavo Tepedino: “cuida-se de normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para aplicação das demais disposições normativas". (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015).

    Verdadeira a afirnativa I.


    II - A prof. Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:"

    a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico;
    b) no caso dos conceitos indeterminados; e
    c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil. (https://jus.com.br/artigos/8077/clausulas-gerais-n...)

    Verdadeira afirmativa II.


    III - As cláusulas gerais são normas intencionalmente editadas de forma aberta pelo legislador. Possuem conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores sedimentados na sociedade possam penetrar no Direito Privado, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social e possa solucionar problemas inexistentes ao tempo da edição do Código Civil. (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015).


    Verdadeira afirmativa III.


    IV - No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato deve ser reconhecida como princípio implícito, como bem observam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem que a revisão do contrato de consumo tem como fundamentos as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fundadas nas teorias da base do negócio (Larenz) e da culpa in contrahendo (Ihering). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014). Falsa alternativa IV.

    C) Apenas uma alternativa é falsa. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Alternativa C.
  • "I" - Interessante essa alternativa, no momento que li, fiz a relação com príncipios e não com clâusulas gerais. Ainda não fiquei convencido dessa diferença "gritante", muito embora tenha compreendido o posicionamento da banca.

    "III" - Será que só eu achei que falar que cláusulas gerais ser vagas, não seria um contrasenso? Embora seu preceito seja indeterminado elas possuem definição, ainda que superficial.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • II - O CDC não possui cláusula geral, pois utiliza-se de outras normas para sua completude e integração.

    NEXT

  • Lucio, esse formato de questão é nulo nas provas de magistratura. De MP, não!

  • Item I está correto: Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas".

    Item II está correto: "direito dos juízes" é expressão que se refere ao fato de que não só o legislador, mas também o juiz produz Direito. No caso de lacunas, o juiz integra o ordenamento jurídico por meio da analogia, costumes e princípios gerias do direito. Além disso, no conceito jurídico indeterminado, há palavras ou expressões contidas numa norma que são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento e quem resolve essa dúvida é o juiz. Por fim, cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente).

    O Item III está correto, pois as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral.

    O item IV está errado, pois o CDC possui cláusulas gerais, como a disciplina das cláusulas abusivas, conforme Art. 51, CDC.