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Questões de Aspectos Introdutórios


ID
93844
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doutrina dos atos próprios, no âmbito do Código Civil de 2002, foi acolhida como:

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra “B”O postulado é uma sentença ou proposição que não é provada ou demonstrada e é considerada como óbvia ou como um consenso inicial necessário para a construção ou aceitação de uma teoria . Por essa razão, é aceito como verdade e serve como ponto inicial para dedução e inferências de outras verdades (dependentes de teoria).Sabendo que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica está normatizado no art 50 do CC, veja-se:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Assim, se entre as teorias que apóiam a desconsideração da personalidade jurídica são: a) teoria do ultra vires, caracterizando, em síntese, a ocorrência de ato de gestão fora dos limites impostos à sociedade pelas cláusulas do objeto social. b) doutrina dos atos próprios , segundo a qual haverá responsabilidade da empresa por dívida alheia somente no caso de insolvência do devedor originário, observando-se que não se reconhece a desconsideração quando envolver imputação de atos jurídicos e seus efeitos. E isso pela concepção de que a personificação nenhuma pertinência tem com a imputação de direitos e deveres. c) teoria da aparência que, em resumo, explica que se pode desconsiderar a pessoa jurídica mesmo quando esta não existe realmente, sendo apenas uma fachada ou aparência. Fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=3684Dessa forma, sendo a doutrina dos atos próprios um axioma da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a alternativa "B" é a correta .
  • Vou complementar os excelentes comentáriops do Chap's, pois achei no forum concurseiros uma explicação que relacionou essa absurda questão da FGV com os negócios jurídicos e com a teoria da boa fé objetiva...

    Princípios correlados ao da Boa-fé objetiva - que no texto do link sê-lo um postulado.
    Venire contra factum proprium
    Tu quoque
    supressio
    surrectio

    A prof. diz ser o Venire um comando metaético

    No texto do link

    "A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium (...)

    Nesse prisma, exsurge fulgurante a proibição da cláusula venire contra factum proprium, ou, como denomina a doutrina especializada, teoria dos atos próprios, assim enunciada:

    “ A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.[xlix]"

    Assim, em um "achômetro", como o a boa-fé objetiva é um postulado e o Venire=atos próprios é um correlado e sendo ainda "metaético", deve ser por isso um postulado.

    Galera eu acho, mas vale mais a pena decorar, quem sabe na próxima não cai qual deles não é um postulado?
    a) Venire contra factum proprium
    b) Tu quoque
    c) supressio
    d) surrectio
    e) xxxxxx
     

  • Emerson, uma correção. Salvo engano, a teoria do "ultra vires" não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque esse instituto só tem razão de ser quando, pelo contexto construído, a personalidade da pessoa jurídica impede a imputação direta de responsabilidade aos seus sócios, ou seja, é necessário transcendê-la para se atingir os seus sócios. Se, como no caso de atos ultra vires, a lei já lhes impõe responsabilidade direta, não há motivos para aplicá-la.

  • A doutrina dos atos próprios, no âmbito do Código Civil de 2002, foi acolhida como:

    Postulado - o que se considera como fato reconhecido e ponto de partida, implícito ou explícito, de uma argumentação; premissa. Afirmação ou fato admitido sem necessidade de demonstração.

    Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

     O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções:

    1 - Regras de interpretação;

    2 - Fontes de direitos e de deveres jurídicos;

    3 - Limites ao exercício de direitos subjetivos.

    Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios (tu quoque;  venire contra factum proprium - vedação ao comportamento contraditório; surrectio; supressio). (fonte: Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'.

    (...) 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp 1192678 PR 2010/0083602-0. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 13/11/2012. Terceira Turma. DJe 26/11/2012).

    PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA.IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHAPROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃODE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA EDEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

    (...) 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários – princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.

    9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

    10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1306463 RS 2011/0227199-6. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 04/09/2012. Segunda Turma. DJe 11/09/2012).

    A) regra. Incorreta letra “A”.

    B) postulado. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) princípio. Incorreta letra “C”.

    D) preceito. Incorreta letra “D”.

    E) norma. Incorreta letra “E”.

    Informativo 523 do STJ:

    DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

    Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. (grifamos).

    Gabarito B.


    Resposta: B

  • Postulados não são propriamente princípios, por não descreverem estados de coisas, mas sim modelos de raciocínio visando à aplicação. Acabam por servir como topoi de interpretação, que instrumentam a aplicação das normas-princípios e normas-regras, falando-se aqui dos postulados hermenêuticos. Aproximam-se dos princípios e métodos de interpretação constitucional, os quais também instrumentam a aplicação das normas-princípios e normas regras.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Vários decorrem do venire.

    Venire: não haverá violação à regra proibitiva do venire contra factumproprium se o segundo comportamento realizado, aparentemente contraditório, for justificado.

    Cláusula de Stoppel: roupagem do venire nas relações internacionais.

    Abraços

  • Figuras Parcelares da boa-fé objetiva (comportamento):

    O exercício abusivo do direito (omissivo/comissivo), fez brotar as chamadas figuras parcelares da boa-fé objetiva, abaixo apresentadas.

    (a) venire contra factum proprium / proibição de comportamento contraditório / teoria dos atos próprios

    (b) supressio (verwirkung) (p/ titular) / Surrectio (Erwirkung) (p/ terceiro)

    (c) tu quoque / estoppel

    (d) duty to mitigate the loss

    (e) substancial performance

    (f) violação positiva do contrato

    Assim, a teoria dos atos próprios, também conhecido como venire contra factum proprium, é uma figura parcelar derivado do conceito de boa-fé objetiva. E, é postulado por apresentar modelos de raciocínio que busca a aplicação num caso concreto.

  • não entendi nem a pergunta...

  • Mesmo depois de ler todos os ótimos comentários dos colegas, continuo sem condições de acertar essa questão.

  • A doutrina dos atos próprios, no âmbito do Código Civil de 2002, foi acolhida como:

    Postulado - o que se considera como fato reconhecido e ponto de partida, implícito ou explícito, de uma argumentação; premissa. Afirmação ou fato admitido sem necessidade de demonstração.

    Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:

    Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

     O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções:

    1 - Regras de interpretação;

    2 - Fontes de direitos e de deveres jurídicos;

    3 - Limites ao exercício de direitos subjetivos.

    Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios (tu quoque; venire contra factum proprium - vedação ao comportamento contraditório; surrectio; supressio). (fonte: Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


ID
106765
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por cláusulas gerais, pode-se afirmar:

I- São Normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas.

II- A prof. Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:" a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico; b) no caso dos conceitos indeterminados; e c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113, do Código Civil.

III- As cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga.

IV- O CDC não possui cláusula geral, pois utiliza-se de outras normas para sua completude e integração.

Alternativas
Comentários
  • Questão integralmente retirada de um artigona Internet no link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8077.Questão 1:"As cláusulas gerais, por seu turno, pode ser conceituada, segundo as palavras de Gustavo Tepedino, [12] como Normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas."Item 2:"A prof. Cláudia Lima Marques, [24] comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico; b) no caso dos conceitos indeterminados; e c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil."Item III:"Diz-se, pois, como já afirmado acima, que as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral."Item IV é incorreto pois o cDC possui Cláusulas gerais, entre elas no COntrato de CDC.
  • Perfeito para subsdiar a resposta a uma questão subjetiva.
  • Exemplo de cláusula geral no CDC, art.84 do diploma consumerista.

  • Analisando as afirmativas:

    I - Por simultaneamente guardar concisão em palavras e amplitude em significado, vale invocar o conceito de cláusulas gerais fornecido por Gustavo Tepedino: “cuida-se de normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para aplicação das demais disposições normativas". (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015).

    Verdadeira a afirnativa I.


    II - A prof. Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:"

    a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico;
    b) no caso dos conceitos indeterminados; e
    c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil. (https://jus.com.br/artigos/8077/clausulas-gerais-n...)

    Verdadeira afirmativa II.


    III - As cláusulas gerais são normas intencionalmente editadas de forma aberta pelo legislador. Possuem conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das cláusulas gerais permite que os valores sedimentados na sociedade possam penetrar no Direito Privado, de forma que o ordenamento jurídico mantenha a sua eficácia social e possa solucionar problemas inexistentes ao tempo da edição do Código Civil. (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015).


    Verdadeira afirmativa III.


    IV - No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato deve ser reconhecida como princípio implícito, como bem observam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem que a revisão do contrato de consumo tem como fundamentos as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fundadas nas teorias da base do negócio (Larenz) e da culpa in contrahendo (Ihering). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014). Falsa alternativa IV.

    C) Apenas uma alternativa é falsa. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Alternativa C.
  • "I" - Interessante essa alternativa, no momento que li, fiz a relação com príncipios e não com clâusulas gerais. Ainda não fiquei convencido dessa diferença "gritante", muito embora tenha compreendido o posicionamento da banca.

    "III" - Será que só eu achei que falar que cláusulas gerais ser vagas, não seria um contrasenso? Embora seu preceito seja indeterminado elas possuem definição, ainda que superficial.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • II - O CDC não possui cláusula geral, pois utiliza-se de outras normas para sua completude e integração.

    NEXT

  • Lucio, esse formato de questão é nulo nas provas de magistratura. De MP, não!

  • Item I está correto: Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas".

    Item II está correto: "direito dos juízes" é expressão que se refere ao fato de que não só o legislador, mas também o juiz produz Direito. No caso de lacunas, o juiz integra o ordenamento jurídico por meio da analogia, costumes e princípios gerias do direito. Além disso, no conceito jurídico indeterminado, há palavras ou expressões contidas numa norma que são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento e quem resolve essa dúvida é o juiz. Por fim, cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente).

    O Item III está correto, pois as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral.

    O item IV está errado, pois o CDC possui cláusulas gerais, como a disciplina das cláusulas abusivas, conforme Art. 51, CDC.


ID
206284
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • L.I.C.C


    Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

  •   LICC Art. 7o A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  • a) Verdadeira: Art.4º parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    O diploma que atualmente regula a situação do índio no país e a Lei 6001/73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
    b)Verdadeira: Art. 5º parágrafo único: Cessará para os menores, a incapacidade:
    II – pelo casamento
    O casamento é considerado como emancipação legal, pois independe de registro e produzirá efeito desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou.
    c) Verdadeira: Art. 5º “caput”: A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os os atos da vida civil.Isto é, no primeiro dia em que o individuo perfaz dezoito anos.
    d) Verdadeira. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    e) Falsa: LICC art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

  •  GABARITO: E.

    De acordo com a LICC, em seu artigo 7º:
    "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • A assertiva incorreta é a alternativa de letra "e".

    Conforme ser verifica do art. 7º da LICC, o domícilio é a regra utlizada para determinar o estatuto pessoal do indivíduo, que consiste nas regras referentes ao começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Não se utiliza mais a regra da nacionalidade para determinar o estatuto pessoal, como era anteriormente à atual LICC.
  • Só a título de curiosidade já que estamos falando da LICC...

    Desde 30 de dezembro de 2010, não é correto mais chamar-se tal lei de "Lei de Introdução ao Código Civil" (que,aliás, era um nome meio sem sentido mesmo, já q trazia regras que valiam pra todo o ordenamento jurídico e não apenas para o código civil). A Lei 12376, na referida data, mudou o nome da LICC para "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

    Com certeza, um nome mais adequado.

    Grande Abraço
    Bons Estudos
  • O erro na questão "e" está no fato de afirmar que: 

    " A lei do país em que nascer a pessoa determina...."

    A questão estaria correta se estivesse se referindo a lei do país em  que for domiciliada a pessoa, conforme art.7º da LINDB.



  • A questão pergunta a alternativa incorreta


    Letra “A” - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

    Correta


    Artigo 4º, parágrafo único do CC: “A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”


    Letra “B” - Cessará para os menores a incapacidade pelo casamento.

    Correta. A resposta se encontra no parágrafo único, inciso II do artigo 5º do CC:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento


    Letra “C” - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Correta – artigo 5ª, caput, do CC:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    Letra “D” - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Correta. Artigo 2º do CC:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Letra “E” - A lei do país em que nascer a pessoa determina as regras sobre o começo, e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Incorreta.


    Adota-se a teoria do domicílio para estabelecer as regras do “Estatuto Pessoal” da pessoa.

    Segundo o artigo 7º da LICC (questão de 2010), atualmente LINDB:

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão. 


    Observação: A questão é do ano de 2010, quando foi publicada a Lei nº 12.376, em 30 de dezembro, alterando a ementa do Decreto-Lei nº 4.657/42, que tinha redação de “Lei de Introdução ao Código Civil” e passou a se chamar “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. 



    RESPOSTA: (E)


  • Na letra E é a LEX DOMICILLI(lei do domicilio da pessoa) que regula isso tudo..Não a lei de onde a pessoa nasceu!
  • ART . 4 --> PU - Parágrafo único.  A capacidade dos INDÍGENAS será regulada por legislação especial. 

    O TERMO ÍNDIO NÃO É MAIS USADO!!! EM QUESTÕES MAIS ATUAIS, ISSO PODE FAZER AS PESSOAS CAIREM EM ARMADILHAS.

  • Lembrando que o menor só poderá se casar se for maior que 16 anos....
  • E) Incorreta. Segundo a LINDB, a regras serão exercidadas pelo país do DOMICÍLIO e não do país de nascimento.

ID
310663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.

Alternativas
Comentários
  • Certo, nos termos do art. 2º do CC, c/c com o parágrafo único do art. 1779:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


  • Certo

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. FILHAS MENORES. MÃE INTERDITADA. CURADORIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.778 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMO UM DOS EFEITOS DA CURADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a inteligência do art. 1.778, do Código Civil, havendo interdição do detentor da guarda dos menores, seu curador é o legítimo representante dos filhos do interditado, estando legitimado para exercer todas as funções múnus público, inclusive quanto a guarda dos filhos do curatelado e o patrimônio deles, nos casos de menoridade e de nascituro. (TJ-MT; APL 56675/2007; Capital; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 30/03/2009; DJMT 16/04/2009; Pág. 17)

     
  •  Q8812870 = idêntica
  • A questão está certa, senão vejamos:

    Art. 2o CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    c/c com o

    Art. 1.779. CC Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.



    Bons estudos!!
     










  • Questão certa!

    Fundamento:

    Seção II
    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

    Espero ter contribuído!
  • QUESTÃO ANULÁVEL! No enunciado, fala "na hipótese de interdição". O enunciado deveria ser mais específico, dizendo se a mulher grávida JÁ ESTÁ INTERDITA ou DEVE SER INTERDITADA.

    1) Caso ela ainda NÃO esteja interditada, aplica-se o caput do art. 1779 CC:"Dar-se-á curador ao nascituro, SE O PAI FALECER, estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    2) Caso ela já esteja interditada, aplica-se o parágrafo único do mesmo artigo: "Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro". OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO QUE O PAI TENHA FALECIDO!

  • Direitos do nascituro:

    -Doação

    -Sucessão (direitos de herança)

    -Vida

    -Ter curador

    -Ter reconhecida a sua paternidade

    -Alimentos gravídicos (garantia gestacional convertida em alimentos regulares pós-nascimento -iuris tantum-)


  • Obrigado pelos esclarecimentos Diogo, pena que a banca não deve ter visto seu comentário..!!!

  • Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

    Essa hipótese é excepcional, pois, a regra geral é a mulher grávida representar o seu nascituro. Somente quando ela não estiver no exercício do poder familiar será nomeado o curador especial.

    A razão para nomeação de um curador especial ao nascituro é a proteção de seus interesses, quando a sua mãe não está no pleno exercício do poder familiar.

    Gabarito - CERTO.

  • Essa foi uma das melhores da CESPE!

  • Essa questão está desatualizada. A mãe do nascituro estaria interditada por qual motivo? Um côma, seria um exemplo, mas à luz das novas modificações do novo CPC, pessoa que, por causa permantente ou transitória, é considerada relativamente incapaz, devendo esta ser representada e não interditada. Alguém aí tem outra explicação????

  • A questão não está desatualizada. Os artigos dos Código Civil não foram revogados, continuam válidos e não sofreram alteração.

     

    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

     

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • A questão é correta. Muitos aqui procuram chifre em cabeça de cavalo.

  • Seção II
    Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não
    tendo o poder familiar.
    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro
     

  • cespe cada vez mais se superando ... tsc tsc

  • CERTO

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

    Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • A questão não está correta não. Se o pai for vivo e estiver no exercício do poder familiar, não vai haver nomeação de curador ao nascituro.


ID
664858
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria.

II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade.

III - São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, sendo eles detentores apenas de capacidade de direito, sem capacidade de fato. Esses menores não podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil, senão quando representados legalmente por mãe, pai, ou tutor, conforme o caso. Os atos praticados pelos menores de dezesseis anos sozinhos são nulos. Os deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática de atos também podem ser considerados absolutamente incapazes, ou relativamente (no caso de terem o discernimento reduzido); em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição.

IV - No que tange aos toxicômanos, aquele cujo discernimento é reduzido, ou tolhido por abuso de bebidas ou entorpecentes, o direito não aceita os chamados “lúcidos intervalos” e, após a interdição, estarão sujeitos à incapacidade absoluta.

V - A senilidade pode ser motivo, por si só, de incapacidade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    Creio que a banca considerou a alternativa errada por conta da expressão "Lei de Introdução ao Código Civil - LICC", uma vez que o Dec-Lei 4.657/42  passou a ser titulado de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela
    Lei nº 12.376, de 2010.

    No mais a assertiva encontra-se correta nos termos do art. 2o, § 1o,  do referido diploma:
    Art. 2,
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

  • ITEM II - CORRETA
    Art. 2o, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • B - CORRETA

    Assertiva I
    Art. 2o, LINDB -

    Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • ITEM III - CORRETA
    Art. 3o, cc. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    Art. 4o , CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • ITEM IV - ERRADO
    Art. 4O, CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    "A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos." (Direito Civil - Parte Geral. Carlos Roberto Gonçalves)
  • ITEM V - ERRADO
    "A  velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental." (Direito Civil - Parte Geral. Carlos Roberto Gonçalves)
  • Segue abaixo transcrição de aula ministrada hoje, 15/2/2012, por Flávio Tartuce, da rede LFG, para carreira trabalhista. Em razão do conteúdo abaixo, considero o item II ERRADO. 

    "Art 2º,CC: polêmico: início da personalidade e a situação do nascituro. Para CC/16 não é pessoa, mas a nova geração entende ser pessoa. Hoje, qdo se vê mulher grávida, vê-se uma pessoa e não uma coisa nem ente personalidade.
    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (aquele q foi concebido, mas ainda não nasceuàfeto).
    Teorias que envolvem a personalidade do nascituro:
    1. Teoria natalista
    O nascituro não é pessoa humana, pois a personalidade civil começa com nascimento com vida.
    É a 1ª parte do art. 2º. Silvio Rodrigues e Caio Mário [ambos mortos e ambos juristas do CC/16]
    1. Teoria da personalidade condicional
    O nascituro tem direitos se nascer com vida (é tb teoria natalista).
    Seguidores: WBM e Beviláqua (ambos mortos e ambos juristas do CC/16). Dizem q o CC/16 adotou essa teoria.
    1. Teoria concepcionista
    O nascituro é pessoa, pois tem direitos desde a concepção. [2ª parte do art.] o CC/02 adotou as 2 teorias, a e c.
    Seguidores: MHD, Fco Amaral, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves e Rosenvald, Gustavo Nicolau entre outros.
    Essa é a teoria q prevalece entre os doutrinadores do CC/02.
    Como o concurso trabalhista é de vanguarda, a tendência é adotar essa corrente.
    Jurisp STJ adotando teoria concepcionista:
    • RESP 399028/SP, 2002. Reconheceu o direito de danos morais ao nascituro pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento.
    • RESP 1120676/SC. Reconheceu indenização por DPAVT por morte de nascituro. Se nascitura fosse coisa ou ente despersonalizado não haveria d a indez. Se seu cachorro morresse em AC de transito, DPVAT não indenizaria.
    Na Alemanha, há pessoa, coisa e animais. No BR, só pessoa e coisa. Se não é pessoa, é coisa.
    CLASSIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE CRIADA POR MHD
    A personalidade pode ser de 2 ordens:
    1. Personalidade jurídica formal
    É aquela relacionada a direitos da personalidade. Honra, imagem, nome... O nascituro tem, pq tem direito da personalidade.
    1. Personalidade jurídica material
    Direitos patrimoniais. Essa o nascituro não tem. Se se fizer doação a nascituro, é condicional.
    MHD é muito utilizada para concurso."
  • Excelente o comentário da Maria Deus.
    Mesmo ainda sendo minoritária da doutrina e na jurisprudência, percebe-se que cada vez mais estudiosos e julgados adotam a teoria concepcionista. Inclusive, a divisão realizada por Maria Helena Diniz é a mais aceita entre os concepcionistas, pois ao dividir os aspectos da personalidade em formal e material ela captou, na minha opinião, o espírito do Código, de proteger desde a concepção os direitos do nascituro. Porém, para provas objetivas de concursos temos que nos curvar a teoria natalista, ainda majoritária.
    Quanto ao primeiro item, se foi intenção da Banca tratar a assertiva como incorreta só por causa da mudança da denominação da lei de introdução ou por causa da omissão do texto inicial do art. 2º da LINDB, agiu com extremo mal gosto, principalmente num concurso desse nível.
  • A II está errada:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 

    Ele não tem capacidade de direito, muito menos de fato. O que ele tem é direitos. 
  • Com relação a teoria concepcionista existem duas visões:
    a) visão radical - defende que o inicio da personalidade começa com a concepçao, passando o nascituro a possuir todos os direitos (direitos da personalidade e direitos patrimoniais).
    b) visão moderada  - defende que a partir da concepção o nascituro adquire personalidade jurídica formal, ou seja, adquire aptidão para ser titular de direitos da personalidade. Nascendo com vida adquire personalidade jurídica material: aptidão para ser titular de direitos patrimoniais.

    Pela visão moderada, o nascituro desde a concepção tem um pouco de direitos, nascendo com vida amplia os direitos incorporando a personalidade jurídica material.
    Porém a teoria concepcionista deve ser adotada em uma prova subjetiva.
    Nas provas objetivas deve ser adotada a teoria natalista.
  • Trago novidades....Segue abaixo mensagens trocadas com Prof. Flávio Tartuce por e-mail.

    "Prezado Professor: quanto às teorias que envolvem a personalidade do nascituro, encontrei as questões abaixo. A primeira é claramente concepecionista, mas a segunda não consegui identificar qual teoria adota.  Pode-me ajudar?

    1. Magistratura de Trabalho – 23ª Região – 2009
    São assegurados ao nascituro direitos personalíssimos compatíveis com a situação de ser humano em desenvolvimento no útero materno. (VERDADEIRA).

    2. TRT 3R - 2012 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz
    O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. (VERDADEIRA)."


    RESPOSTA: "As duas questões adotam a teoria concepcionista."

    Do exposto, o item II está correto. Espero ter ajudado...

  • Em resposta à Josiane: para MHD - Maria Helena Diniz o nascituro tem capacidade para alguns atos, quais sejam os decorrentes da capacidade de direito da personalidade (vida, nome, imagem, honra...). O nascituro não tem direito (capacidade de direito) patrimonial.
  •   Apesar de a primeira alternativa não ser cópia idêntica do art. 2º. § 1º da LICC, expressa o seu conteúdo e finalidade, consolidando o conceito de revogação tácita. Nesse sentido, Nelson Nery Junior explica: Revogação tácita. ainda que a lei nova não mencione expressamente a lei revogada(LC 95/98, 9º caput), há revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nona ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil e LICC comentados, página144, editora Revista dos Tribunais, 6ª edição. São Paulo-2008).
      Logo, conclui-se que existem três alternativas corretas na citada questão, não sendo possível responder corretamente.
     
  • O erro da alternativa I é que a lei fala inteiramente e não integralmente.
  • Integralmente e inteiramente são sinônimos.
  • Não quero crer que o examinador considerou o item I incorreto por causa da mudança de nome de LICC para LINDB.

    Se for isso, realmente, é o sujeito descer muito baixo. Não deve ter nada melhor pra testar o conhecimento de um candidato a concurso.

    Com relação ao comentário de que o erro está na expressão "integralmente", com todo respeito as opiniões em contrário, não vamos "procurar erro"  na questão pra poder justificar o gabarito. Tambem não  consigo enxergar a diferença entre integralmente e inteiramente.

    Quanto ao item II, como já dito por muitos, o examinador adotou a teoria natalista, o que nota o quanto a banca é fraca, já que coloca uma questão divergente em prova objetiva e ainda adota a corrente minoritária.
  • Estou com uma dúvida em relação a parte final do item III:

    lá menciona que "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Nos casos de incapacidade relativa (discernimento reduzido) o deficiente terá que ser interditado?
  •  

    Item III -  também não entendi o final deste item.  Acredito que a resposta esteja na interpretação do art. 1767 e ss do CC.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Abs. Incapaz)
    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; (Abs. Incapaz)
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; (Ralat. Incapaz)
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; (Relat. Incapaz)
    V - os pródigos. (Relat. Incapaz)

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
    I - pelos pais ou tutores;
    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
    III - pelo Ministério Público.
  • A questão da letra "b" centra a análise em teorias doutrinárias. a doutrina moderna, embora ainda não pacífica, em sua maioria considera como início da personalidade a concepção (teoria concepcionista), seguindo o Direito Argentino, por exemplo. Se o nascituro não for considerado pessoa, estaria-se afirmando que este é coisa, o que não condiz. Ademais, o nascituro goza de direitos que são inerentes à porópria personalidade como o direito de proteção à vida, saúde, honra, etc. Então esta teoria considera como incompatível a situação do nascituro se não considerar como pessoa. Seguem este entendimento Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, Pablo Stolze, dentre outros.

    A letra "a" acredito que tenha considerado como o correto a nomeclatura Lei de introdução às normas de direito brasileiro e não lei de introdução ao código civil como anteriormente o era.
  • Também não entendi a parte final do item III:

    "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Alguém pode me dar uma luz?

  • Acredito que o erro da letra I esta na parte final da questão:
    I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. Que matéria? Matéria da lei anterior ou outra diferente? Não há especificação, e não está implicito na questão que refere-se a lei anterior.
    Diferentemente do que dispões o § 1o , do Art 2, da LIND:
    'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. '
  • É importante lembrar outro grande representante da visão concepcionista:

    Ives Gandra da Silva Martins
    , em  posicionamento concepcionista, partindo do pressuposto que um nascituro já é um ser humano postula que "o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos naturais ".
  • Também não entendi a parte final do item III:

    "em ambos os casos as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição". 

    Os relativamente incapazes passam por processo de interdição?

  • Pessoal, muita gente está com dúvida na parte final do item III, que dispõe: "em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição".

    Parece-me que esse trecho faz referência aos deficientes mentais com discernimento reduzido (relativamente incapazes) e aos deficientes mentais sem o discernimento necessário (absolutamente incapazes). Assim, o trecho final está correto, pois os deficientes mentais precisam ser assistidos ou representados, o que acontece mediante um processo judicial de interdição.

    Espero ter ajudado!
  • Pessoal, especificamente quanto ao Item III , creio que a dúvida é sabermos se a interdição pode ser dada tanto aos absolutamente, quanto aos relativamente incapazes e, de fato, em ambos os casos é possível se interditar uma pessoa, vejam:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


  • sobre o nascituro:
    Sujeito de direito é o titular de direitos e obrigações na ordem jurídica. Trata-se de gênero, sendo suas espécies os entes personalizados, dotados de personalidade jurídica, abrangendo as pessoas físicas e jurídicas; e os entes despersonalizados, que embora destituídos de personalidade jurídica titularizam alguns direitos e deveras na esfera cível, podendo praticar atos previstos em lei ou que sirvam à sua destinação, sendo administrados por um curador sob a supervisão do juiz. São eles o nascituro, as quase-pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os patrimônios especiais (condomínio edilício, pessoa jurídica sem registro, herança jacente e massa falida).
    ....

    Prevalece no Brasil o entendimento de que o legislador adotou a teoria natalista, por força do art. 2° CC; no entanto, cresce o entendimento de que a teoria adotada seria a da concepção, com base na segunda parte do mesmo dispositivo.
  •  ATENÇÃO PESSOAL!!!

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA NATALISTA, PORÉM A TEORIA CONCEPCIONALISTA VEM SENDO ADOTADA POR UMA MINORIA DA DOUTRINA MODERNA.
    ORDENAMENTO JURÍDICO = TEORIA NATALISTA
    MINORIA DOUTRINÁRIA = TEORIA CONCEPCIONALISTA. 
    VEJAM:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade.  (ISSO É TEORIA NATALISTA).
    Como explicado acima:  ordenamento jurídico (letra da lei - Código Civil) adotou a teoria natalista, no entanto alguns doutrinadores modernos/jurisprudência vêm adotando a teoria concepcionalista, mas isto não quer dizer que o ordenamento jurídico adotou tal teoria.
    Analisando novamente o item:
    II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade (TEORIA NATALISTA), tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 
    A Personalidade para a teoria natalista só inicia com o nascimento com vida. (PERSONALIDADE MATERIAL).
    Esse é o meu entendimento, se eu estiver errado alguém me ajude!?

  • ATENTEI PARA O FATO DO NOME DA LEI TER SIDO ALTERADO, MAS ISSO, POR SI SÓ, NA MINHA SINGELA OPINIÃO, NÃO ATORNA INCORRETA.
    ALÉM DISSO, SEGUNDO NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES DE FARIAS O NASCITURO - DENTRO DE UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO DIREITO CIVIL - POSSUI DIREITOS DA PERSONALIDADE SIM (EX: NOME, VIDA, INTERGRIDADE FÍSICA, INTEGRIDADE MORAL, SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, RESPEITO ENQUANTO PESSOA ETC), FICANDO CONDICIONADOS AO NASCIMENTO COM VIDA A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
    LOGO, OS ITENS I e III SÃO OS CORRETOS.
  • Aproveitando do comentário do colega PATRIK ROCHA DE BARROS  --> forçou a questão, lembrar do final do dispositivo.

    Acredito que o erro da letra I esta na parte final da questão:
    I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. Que matéria? Matéria da lei anterior ou outra diferente?Não há especificação, e não está implicito na questão que refere-se a lei anterior.
    Diferentemente do que dispões o § 1o , do Art 2, da LIND:
    'A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ' --->> Forçou né... lembrar só desse final...


  • Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

     A QUESTÃO I CONTÉM EM SEU TEXTO VÁRIOS ERROS, SENÃO VEJAMOS: em primeiro lugar, por ser a questão do ano de 2012, deveria citar LINDB  (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) ao invés da sigla LICC,que foi modificada pela Lei nº 12.376, de 2010, em segundo lugar, porque omite a não destinação à lei temporária, e por último refere-se apenas à matéria, não explicitando completamente a parte final  do § 1o  do Art. 2"de que tratava a lei anterior"

    Espero ter ajudado...e que todos tenham um bom estudo!


  • assisti uma aula em que dizia que a  teoria  concepcionista era majoritária na doutrina e jurisprudência enquanto a natalista  era  a do ordenamento juridico, diferentemente do que o colega  falou.Como vcs aprenderam?


  • Analisando a questão,



     Alternativa I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria. 


    O art. 2º § 1o  da LINDB dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    O erro da questão está em “Lei de Introdução ao Código Civil – LICC”. O Decreto Lei 4.657 de 1942 teve seu nome alterado em 2010 para “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” através da Lei nº 12.376/10. Aliás, lei que veio apenas para alterar o nome do Decreto Lei 4.657/42.


    Não existe mais “LICC” e sim “LINDB”.


    Bem como a nova lei deverá regular inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.


    Incorreta alternativa I.


    Alternativa II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico. O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento jurídico lhe tenha atribuído personalidade. 


    O Art. 2o do Código Civil dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Antes do nascimento com vida, o homem e a mulher não têm personalidade, mas já titularizam os direitos postos a salvo pela lei, sendo sujeitos de direitos. Assim o nascituro tem capacidade para alguns atos, porém não tem personalidade.

    O nascituro tem proteção legal, mas o início da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida.

    Assim, correta a alternativa II.


    Alternativa - III - São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, sendo eles detentores apenas de capacidade de direito, sem capacidade de fato. Esses menores não podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil, senão quando representados legalmente por mãe, pai, ou tutor, conforme o caso. Os atos praticados pelos menores de dezesseis anos sozinhos são nulos. Os deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática de atos também podem ser considerados absolutamente incapazes, ou relativamente (no caso de terem o discernimento reduzido); em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição. 

    A alternativa traz duas questões: a da incapacidade absoluta e a interdição. O artigo 3o  do Código Civil dispõe:

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade


    Há que se diferenciar capacidade de fato e capacidade de direito. 


    Capacidade de fato é o poder que alguém tem de praticar por si mesmo, todos os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.

    Capacidade de direito todos tem a partir do nascimento com vida. É a capacidade de ter direitos subjetivos, ser titular de direitos, porém para que alguns deles possam ser exercidos é necessária representação ou assistência, a fim de que os atos praticados sejam válidos.

    Assim, os absolutamente incapazes, precisam ser representados para que os atos praticados por eles sejam válidos.


    Observação:

    Representação – absolutamente incapazes.

    Assistência – relativamente incapazes.

    Caso o absolutamente incapaz venha a praticar algum ato ou negócio jurídico, este será tido como nulo. A declaração judicial da nulidade do ato ou do negócio jurídico, praticado pelo absolutamente incapaz, dá-se por meio de sentença desconstitutiva e possui eficácia ex tunc.

    A parte final da alternativa: “em ambos os casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição.” 

    Em ambos os casos se refere aos absolutamente incapazes e aos relativamente incapazes (no caso de terem o discernimento reduzido).


    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    (...)

    A curatela não se dá pela capacidade cronológica, advindo da necessidade de representação ou assistência, pelos motivos expressos em lei que gera a incapacidade de certas pessoas. De forma que as pessoas com deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil estarão sujeitos à curatela, que é forma de interdição (incluindo aqui então, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes – lembrando que não é a capacidade cronológica que determina essa interdição). 


    Correta alternativa III. 


    Alternativa IV - No que tange aos toxicômanos, aquele cujo discernimento é reduzido, ou tolhido por abuso de bebidas ou entorpecentes, o direito não aceita os chamados “lúcidos intervalos” e, após a interdição, estarão sujeitos à incapacidade absoluta. 


    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    A incapacidade relativa não se confunde com os ‘lúcidos intervalos’ dos doentes mentais, que não é aceito pelo Direito Brasileiro.

    A lei brasileira não admite os intervalos lúcidos. Se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido, visto que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

    A interdição poderá ser total ou parcial, não sujeitando os ébrios ou viciados à incapacidade absoluta. Deverá haver um processo próprio de interdição relativa, cabendo análise caso a caso da situação de incapacidade, se presente ou não.

    Tartuce, Flávio  Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014


    Incorreta alternativa IV.


    Alternativa V - A senilidade pode ser motivo, por si só, de incapacidade. 

    Segundo a doutrina, a velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, podendo ocorrer a interdição na hipótese que a velhice originar um estado patológico.


    Incorreta alternativa V.


    Letra “A” - Somente as afirmativas I e II estão corretas.

    Letra “B” - Somente as afirmativas II e III estão corretas.

    Letra “C” - Somente as afirmativas III e IV estão corretas.

    Letra “D” - Somente as afirmativas I e III estão corretas.

    Letra “E” - Todas as afirmativas estão corretas.


    RESPOSTA: (B)


  • Questão mal elaborada. Daquelas que você deve ignorar e seguir em frente. Prende-se à alteração do nome da Lei. Tudo bem, vamos ao subsolo. Em seguida, na mesma questão (até então nível pré), partimos para uma das maiores discussões doutrinárias do planeta em termos de direito civil. O mundo ainda não decidiu, mas nós temos que resolvê-la na prova objetiva. Genial. Um brinde ao examinador.

  • nascituro tem direito de personalidade..enunciado nº 2 do CNJ.

  • Prezados, a despeito do art. 9º do CC, que trata de interdição, vejo erro na alternativa III por falar que o deficiente "deve ser sujeita a processo de interdição." Uma coisa é a lei permitir a interdição de relativamente incapazes, o que pode ocorrer. Outra coisa é o examinador taxar que os deficientes, como relativamente incapazes, DEVEM ser sujeitos à interdição. O fato de estar na lei a possibilidade nao significa que seja sempre (e que se possa usar o verbo DEVE). Fosse assim, todos os menores seriam interditados... uma das piores questões que já vi na minha vida. 

  • Atenção para alteração no CC:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.




  • Questão desatualizada após o advento do estatuto das pessoas com deficiencia.

  • Sobre alterações promovidas pela Lei 13146: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

  • Com as mudanças trazidas pela lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Segundo Tartuce, deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3 anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Na verdade, houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades.

  • Mais patético que a banca considerar o I errado é essa gente defendendo ela. Integralmente diferente de inteiramente? Pelamor viu...

  • Questão desatualizada!

  • Bem que o QC poderia corrigir essa justificativa do professor hein! 


ID
745873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, foi adotada a teoria natalista que para esta a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro gozaria de mera expectativa de direitos. Apesar de muitas controvérsias nas doutrinas, nos termos da legislação em vigor, inclusive o Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. O curador do nascituro, atuando na defesa dos seus interesses, poderá lançar mão de medidas conservatórias do direito do seu futuro filho, como se verifica nos termos do artigo 130 do Código Civil/02: "ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los".
    Na questão do tema aqui estudado, doação, o nascituro poderá ser beneficiário de doação, situação essa, extensiva ao embrião, verificado nos termos do Código Civil:
    Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/contrato-de-doacao/52629/#ixzz22RRByoPp

    Ora, se a personalidade civil começa do nascimento com vida o nascituro não possui sequer direito ao nome, logo a doação padecerá de condição suspensiva.
    Bons Estudos
  • Com a devida vênia, não assiste razão os comentários expostos pela colega acima. Nosso CC não adotou a teoria natalista.

    A teoria natalista também é chamada de negativista, pois para ela a personalidade do ser humano só se inicia com o nascimento com vida. Esta teoria era defendida por Clóvis Beviláqua, Silvio Rodrigues, Washington Monteiro de Barros. Porém, todos esses doutrinadores já são falecidos. Logo, não tiveram qualquer contato com o CC vigente.

             Esta teoria natalista nega então, duas coisas:
             >> negam que o nascituro é pessoa, e por isso passaria a ser coisa;
             >> negam as técnicas de reprodução assistida, que hoje, já é tão avançada que permite que casais homossexuais possam ter filhos. 

             Já para a teoria concepcionista, também chamada de afirmativista, que se opõe a teoria natalista, a personalidade se inicia com a concepção. E isto porque considera nascituro pessoa.

             A teoria que tem sido adotada pela nossa doutrina e jurisprudência é a CONCEPCIONISTA. Isso pois, não dá para falar que o nascituro é coisa; o próprio STF já  reconheceu que existe vida humana nos embriões; a nossa lei é proibitiva do aborto por esses mesmo motivos, de que há vida no embrião; o que prova que a idéia é proteger a vida humana intra-uterina. O CC no art.542 permite doação a nascituro (sendo qualificada no ato cartorial a mãe dessa criança, mas sendo ele o donatário). Há também a lei que institui a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Tudo, transmitindo essa idéia de proteger o nascituro, por reconhecê-lo como pessoa.

    Embasamento legal da questão:
    CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
  • Como o nascituro é mera expectativa de vida, o direito de receber doação também pode ser considerado de mera expectativa. Para ser concretizada a doação de bem imóvel a Lei de Registros Públicos em seu artigo 176, § 1º, inciso 4,exige nome, domicilio, nacionalidade do indivíduo a receber a doação. Portanto, ao nascituro estas qualidades não são auferidas, pois não possui personalidade civil.Sabe-se que a propriedade do imóvel só poderá ser transferida por meio do registro, conforme artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, não há como a doação ao nascituro se concretizar, pois não tendo personalidade, o nascituro não tem legitimidade para a realização do registro do bem a ser doado.Conclui-se que a doação ao nascituro poderá ser efetivada desde que seus pais a aceitem, tendo em contrato, a condição de que a doação irá se perfazer ao nascituro se ele nascer com vida.Enquanto o nascimento não ocorrer, os pais do nascituro ficarão como eventuais cuidadores do direito a ser concretizado. Vale ressaltar que o contrato não irá ser cumprido enquanto estiver o sujeito em condição de nascituro.
  • É a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro e defendida por doutrinadores como Eduardo Espíndola, Vicente Raó e Silvio Rodrigues[18].

    Esta teoria defende que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida, antes desse momento o nascituro não é considerado pessoa e tem apenas a mera expectativa de direito.

    Silvio Rodrigues[19] acrescenta que a lei não concede ao nascituro personalidade, a qual só  adquire-se ao nascer com vida, “mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus”.

    Segundo o entendimento de Vicente Ráo, a mera expectativa de direito se aperfeiçoa com o nascimento, conforme se extrai do trecho a seguir:

    Não importa reconhecimento nem atribuição de personalidade, mas equivale, apenas, a uma situação de expectativa, de pendência, situação que só com o nascimento se aperfeiçoa, ou então, indica a situação ou fato em virtude do qual certas ações podem ser propostas ou ao qual se reportam, retroativamente, os efeitos de determinados atos futuros[20].



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21972/o-direito-fundamental-do-nascituro-em-receber-alimentos-a-luz-da-lei-no-11-804-08#ixzz22UaaK6bs
  • Abaixo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que o nascimento com vida não é  uma condição para a aquisição da personalidade, porém alguns direitos só podem  ser exercidos por aqueles que já existem fisicamente na ordem civil.  “A personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de  certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos  patrimoniais materiais, como a doação e a herança.  Nesses casos, o  nascimento com vida é elemento do negócio jurídico que diz respeito à sua  eficácia total, aperfeiçoando-a.” (GONÇALVES, 2007, p. 81.) 
  • CORRETO!
    Lembrar que os direitos de natureza patrimonial(apreciáveiseconomicamente) como a doação, herança e o legado, somente serãoadquiridos pelo nascituro com o nascimento com vida. Ex: se é doado umimóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá serpromovido o registro no Cartório em seu nome.
  • O nascituro terá apenas mera expectativa de direitos, dependendo o seu nascimento com vida para a concretização.
  • Prezados,

    Conforme ensinamentos do Prof. Pablo Stolze (2012):
    Qual é a teoria adotada pelo Código brasileiro?
    Não há uniformidade nesta matéria.
    Seguindo Beviláqua, na obra clássica Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Ed. Rio, 1975, p. 178), aparentemente, o codificador, pretendeu adotar a teoria natalista, “por ser mais prática”, todavia, sofre inequívoca influência concepcionista, ao tratar o nascituro como pessoa, reconhecendo-lhe diversos direitos.
    A teoria concepcionista (afirma que o nascituro édotado de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais) aos poucos vai ganhando mais espaço nos tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravidícos ( l. 11.804/08) e recentes decisões do STJ.
  • A teoria natalista, adota pelo CC, de acordo com a qual a personalidade é adquirida com o nascimento com vida, impede o referido registro seja realizado a favor de quem ainda não tem personalidade, muito embora sejam resguardados os direitos do nascituro.
  • Essa questão suscita, pois, aquele entendimento esposado pela Maria Helena Diniz. A autora afirma haver duas espécies de personalidades: uma formal, outra material. A formal constitui aquela pertencente ao nascituro, ainda no ventre da mãe, onde este faz jus apenas aos direitos da personalidade. A material é aquela aptidão para a pessoa ser titular de direitos patrimoniais (como no caso em comento) e surge apenas do nascimento com vida. Logo, está explicado por que o nascituro não pode ter imóvel em seu nome, pois este possui apenas a personalidade formal que lhe dá aptidão apenas para direitos da personalidade, quais sejam: vida, dignidade, integridade física, etc.
  • O colega acima (Luis Antonio) matou a questão, parabéns.

  • Concordo com o comentário do Luiz Antonio, mas como vc assemelha esse comentário feito por ele com o Art. 542 cc. Alguém poderia explicar?
  • Prezados, bom dia.

    A questão não se encontra pacífica. O nosso Código adotou a teoria natalista (artigo 2º, primeira parte CC), mas em muitos momentos fica demonstrado a inclinação para a  teoria concepcionista (artigo 2º, segunda parte CC / Artigo 542 CC).

    A nossa doutrina e jurisprudência têm firmado entendimento a favor da Teoria Concepcionista, a exemplo da Lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) e de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que admitiram o dano moral ao nascituro (RESP 3999028/SP) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011).

    Em resumo: para mim, a questão deveria ser considerada como "certo". Contudo, toda posição em contrário é respeitável tendo em vista ainda não existir entendimento pacífico.

    Fonte das informações: Pablo Stolze - LFG.
  • A doação é possível sob condição suspensiva (nascimento com vida do nascituro).


    No entanto, o registro jamais poderá ser realizado enquanto não sobrevier o nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de direitos.


    Bons estudos!
  • O item está certo. Essa questão pode ser resolvida com base na interpretação do art. 2º, do Código Civil, e com base no conceito de personalidade jurídica.

    Inicialmente, temos o Art. 2º, CC, que ao estabelecer a regra referente ao início da personalidade da pessoa natural, prescreve:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Com base na parte final desse dispositivo legal podemos inferir que, desde a concepção, ou seja, desde o momento em ocorre a fecundação, a lei resguarda os direitos do nascituro. Isso não significa que ele tenha personalidade jurídica, mas que os seus direitos (cuja aquisição e exercício estão condicionados ao nascimento com vida) estão assegurados.

    Com base no dispositivo legal acima podemos concluir, ainda, que o nascituro é sujeito despersonalizado, ou seja, desprovido de personalidade jurídica. E qual a base para essa nossa compreensão?

    É o fato de a lei afirmar que a personalidade começa do nascimento com vida. O nascituro ainda está por vir, ainda não nasceu e, dessa forma, não terá adquirido personalidade jurídica.

    E qual a consequência disso, ou seja, de não lhe ser reconhecida a personalidade jurídica?

    Pois bem.

    A personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    É com base nessas informações que podemos afirmar categoricamente que um nascituro, enquanto nessa condição, terá mera expectativa de diretos (inclusive aos direitos sucessórios) e, ao nascer com vida e por consequência adquirir personalidade jurídica, terá todos os direitos que até então eram mera expectativa convertidos em direitos de fato que ingressarão em seu patrimônio jurídico (os direitos sucessórios poderão ser exercidos com o recebimento da herança que lhe for de direito, por exemplo).

    Concluindo, está correto afirmar que a lei protege o direito sucessório do nascituro, mas (por não possuir personalidade jurídica) não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado, o qual poderá ser registrado a partir do momento em que nascer (com vida).

    Bons estudos!!
  • Luciana, a questão trata especificamente do registro de imóvel em nome do nascituro, o que é juridicamente impossível, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica.
    No que se refere à doação ao nacituro é possível, desde de que aceita pelo seu representante legal. Trata- se, no caso, de doação sob condição suspensiva e, em se tratando de imóvel, somente será registrado após o nascimento com vida.
    Observe-se que o aceite da doação, não necessariamente irá transferir os bens do doador ao donatário e, no caso de tranferência de imóvel há que se observar a forma especial e solene exigida no CC/2002, vejamos:

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     
    Espero ter ajudado
  • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
                Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
                Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

    CERTO
  • Importante frisar que além da teorias natalista e concepcionista há a denominada teoria da personalidade condicional, consoante a qual "a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil [Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.]. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que 'Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro'. Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional." TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 2013, p. 71.


  • O nascituro tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações. Consoante o artigo 2º, do CC:
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
      Maria Helena Diniz, com bastante propriedade, definiu que "conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, que permanecem em estado potencial. Se nascer com vida adquire personalidade, mas se tal não ocorrer nenhum direito terá."
      Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.
      Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida.

    CERTO

  • Apesar do debate, pode-se identificar a questão no Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil, qual seja "art 2º : a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de PERSONALIDADE, tais como nome, imagem e sepultura". 

  • Pessoal, na minha humilde opinião, a questão está correta não pelo fato da doação ao nascituro, mas pelo fato de que imóveis só se registram no cartório de imóveis, então se o nascituro que tem a espectativa de direito de propriedade deste imóvel vier a falecer antes de nascer, não se pode registrar esse imóvel em seu nome, o que torna a questão certa, espero ter ajudado, bons estudos .

  • A questão quer saber se é possível REGISTRAR UM IMÓVEL no nome do nascituro - isso NÃO pode (pois não têm personalidade jurídica ainda - com já foi dito pelo colega) a questão confunde exatamente porque o que é possível é registrar a doação no imóvel feita ao nascituro com representação da sua mãe, mas não o registro no nome, que seria a forma eficaz e de validade da transferência da propriedade, que deverá ser feita após o implemento da condição do nascimento com vida.


    Doação - Cartório de Notas (caso imóvel tenha valor superior a 30 x salários mínimo) ou escrito particular quando inferior a 30 x SM.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (C.C)

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (C.C)

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (C.C)


    Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

    Registro do IMÓVEL não é possível (registrar o imóvel é passar para seu nome) - Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

    A questão relata que não é possível o registro ainda (DO IMÓVEL).

     Resposta CERTA.


  • O momento aquisitivo dos direitos da personalidade (proteção especial, fundamental)  é a CONCEPÇÃO. O nascituro dispõe de direitos da personalidade (relação existencial). 

    *Incidência dos direitos da personalidade a partir da concepção (STJ, REsp. 399.028/SP). Proteção da personalidade do nascituro (relações existenciais).

    OBS.: O nascituro disporá dos direitos da personalidade porque disporá das relações existenciais. No que diz respeito às relações patrimoniais, elas ficam condicionados (tem que nascer com vida).

    Fonte: Aula professor Cristiano Chaves de Farias (Carreiras Juridicas 2014)

  •  Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

  • Para resolver a questão utilizei a seguinte linha de raciocínio: se a criança sequer tem nome registrado em certidão de nascimento, como seria possível registrar no seu nome um imóvel doado?

     

    GABARITO: ERRADO

  • Embora seja possível assegurar certos direitos ao nascituro, isto não significa que ele já possui personalidade jurídica plena e que já está apto a titularizar todos os direitos patrimoniais.

     

    Teoria Natalista Clássica (ADI 3.510/DF - 2008 - pesquisas com células tronco embrionárias) - o nascituro é mero ente despersonalizado, somente com o seu nascimento com vida poderá haver o registro do imóvel em seu nome. Adotada pelo STF. "O embrião é o embrião, o feto é o feto, a pessoa humana é a pessoa humana".

     

    O nascituro possui direitos (art. 2º, Código Civil), inclusive o de receber doação ou mesmo de ser indenizado por danos morais (Resp 399.028 - 15/04/202 - Min. Rui Rosardo de Aguiar), mas não possui PERSONALIDADE JURÍDICA (que só ocorre com o nascimento com vida).

  • GABARITO CORRETA -  Para que seja possível essa formalização em cartório seria também necessário que o nascituro tivesse personalidade jurídica MATERIAL.  Lembrando que a personalidade jurídica se divide em material e formal: 

    Material: relaciona-se aos direitos patrimoniais, somente alcançaveis ao nascer com vida. 

    Formal: relaciona-se aos direitos que o nascituro tem desde a vida intra uterina - direitos de personalidade. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    Q248622 - Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. C

     

    Q17941 - Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. E

     

     

    O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.

     

    Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33) 

    Registro do IMÓVEL (registrar o imóvel é passar para seu nome) não é possível- Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)

     

    O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:

    - o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);

    - pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

    - pode ser beneficiado por legado e herança;

    - pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);

    - o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    - como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    O artigo 2° do código civil é muito claro. Os direitos do nascituro são resguardados, mas ele ainda não possui personalidade jurídica, ou seja, ainda não é apto a contrair direitos e obrigações em seu nome. Isso só ocorre com o nascimento com vida. Dai a impossibilidade dele ter, em seu nome, um imóvel por doação.

  • adverte MARIA HELENA DINIZ, “que, na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá”

  • Lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Manual 2017, págs. 277 e 278 e nota de rodapé nº 10): 

    Na linha do que escrevemos a seguir, convém lembrar que “os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida). Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no cartório de imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nasceu” (FARIAS, Cristiano Chaves de. A Família Parental. Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, pp. 247-273, p. 261).

  • Não é possível o registro no nome, pois sequer nome ele tem. Agora é possível o registro de uma reserva do bem doado, já que há uma condição suspensiva. 

  • GABARITO: CORRETO

    Porque a teoria adotada para reger os direitos do nascituro é a condicional: ele tem seus direitos resguardados pela lei, mas somente com o nascimento com vida é que adquire personalidade civil, tornando-se apto a ser um sujeito de direitos e obrigações.

     

  • Fiquei com dúvida na primeira parte da proposição, a qual afirma ter o nascituro proteção legal de direitos sucessórios. Efetivamente, o Código Civil dá proteção de direitos sucessórios ao nascituro, conforme preconiza o artigo 1.798, verbis:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Portanto, malgrado fiquem os direitos patrimoniais do nascituro sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida, o Código Civil lhe conferiu proteção em matéria sucessória.

  • O nascituro tem expectativa de direitos, que se solidificarão a partir do nascimento com VIDA.

  • Portanto, é possível doar um imóvel ao nascituro. Contudo, apenas após o seu nascimento com vida é que será possível registrar tal imóvel em seu nome. Se não houver nascimento com vida, o nascituro não receberá tal imóvel.             Por a salvo o direito do nascituro como previsto na norma ora comentada, quer dizer resguardar seus direitos se vier a nascer com vida. (gabarito comentado)

ID
745876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

A recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • No Nascimento com Vida é adquirida personalidade jurídica por exame médico que vai atestar o sistema cardio-respiratório.

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Para considerar o recém nascido PESSOA, a lei não exige FORMA HUMANA e NEM TEMPO MÍNIMO DE SOBREVIDA. Se não fosse assim, um recém-nascido sem um braço não poderia ser considerado humano. Pelo mesmo entendimento, um feto acéfalo tb é considerado humano.

    Exceções podem ser feitas a partir do artigo 30:

    Art. 30. Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno.

    ref.:

    http://brenoazevedo.com.br/categoria/direito-civil/
  • Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.
    Último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Cezar Peluso, votou contrariamente à interrupção da gravidez. O outro voto contrário foi o do ministro Ricardo Lewandowski. Para Peluso, não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, “reduzindo-o à condição de lixo”.
    Segundo o ministro, o feto, portador de anencefalia ou não, tem vida e, por isso, a interrupção da gestação pode ser considerada crime nesses casos. “É possível imaginar o ponderável risco que, se julgada procedente essa ação, mulheres entrem a pleitear igual tratamento jurídico na hipótese de outras anomalias”.
    Os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes e Celso de Mello se posicionaram a favor da ação. O ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União (AGU) posicionou-se favorável à interrupção. Por isso, dos 11 ministros da Corte, somente dez participaram do julgamento.
    Os sete ministros favoráveis acompanharam a tese do relator, Marco Aurélio Mello. Ele considerou que a mulher que optar pelo fim da gestação de anencéfalo (malformação do tubo neural, do cérebro) poderá fazê-lo sem ser tipificado como aborto ilegal. Atualmente, a legislação permite o aborto somente em caso de estupro ou de risco à saúde da grávida. Fora dessas situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um a três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos. Nos últimos anos, mulheres tiveram de recorrer a ordens judiciais para interromper esse tipo de gestação.
    Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello tentaram acrescentar ainda a condição de que, para fazer o aborto, a mulher precisaria de dois laudos médicos distintos que comprovassem a anencefalia do feto. Mas, essa condicionante foi recusada pelo plenário.
    A anencefalia é uma má-formação fetal congênita e irreversível, conhecida como“ausência de cérebro”, que leva à morte da criança poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, segundo a CNTS, a morte do feto é registrada ainda no útero. O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial.http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-04-12/anencefalia-stf-aprova-interrupcao-da-gravidez
  • Questão CORRETA!
    Pessoal, basta separar os Âmbitos Jurídicos pra se responder à questão.
    O aborto anencefálico reflete no âmbito penal!
    Seara cível é uma coisa, penal é outra. As esferas são independentes.
  • não entendi... personalidade jurídica...
  • Oi Gabriela
    Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para adquirir e contrair obrigações na ordem jurídica.

    Espero ter ajudado
    Bons Estudos
    =D
  • DUVIDA
    Gente. 
    Se a vida termina com a interrupção da atividade cerebral, um anencefalo nao tem vida. Como ele pode adquirir direitos se o CC fala "a partir do nascimento com vida).
  • Art. 2º, primeira parte, do CC/2002.
    Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Nascer com vida, para o direito brasileiro significa respirar. No momento em que ingressar ar nos pulmões, haverá nascimento com vida.
    Disso se conclui, dentre outras coisas, que não precisa ser uma vida viável, nem mesmo ter forma humana, para adquirir personalidade.
    Observe que a análise é extremamente objetiva. Tanto isso é verdade que, na dúvida, se houve ou não respiração, é realizado um exame, chamado de Exame da Docimasia Hidrostática de Galeno.
    Portanto, é irrelevante se é anencéfalo, haverá vida se respirar; logo, haverá personalidade e, portanto, "adquirirá e transmitirá direitos".
  • Talita, sua dúvida é muito comum, as vezes tb fico na dúvida, ainda mais pelas redações dúbias do CESPE.
    O importante é guardar a diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual.
    A primeira é a capacidade de direito, que protege o nascituro, onde vc não precisa ter personalidade jurídica para ter direitos.
    Já a segunda, a capacidade processual é a capacidade de fato, onde temos que ter personalidade juridica, independentemente de sermos capazes ou não.

    Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • Talita,
    personalidade jurídica é o atributo que confere às pessoas que a detenham (sejam pessoas naturais ou jurídicas) a capacidade de titularizar relações jurídicas adquirindo direitos e contraindo obrigações. Se não existe personalidade jurídica, consequentemente não se terá a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. 

    Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano. Desse modo, tendo um “sopro” de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

    Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

    Bons estudos!!!
  • O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, CC-02). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório (Res. n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde), clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida.
  • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO

  • O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos. CERTO


  • No direto brasileiro nasceu com vida (respirou) adquiriu direito a personalidade, tanto faz se o feto anencéfalo venha a viver ou ao nascer venha a falecer, se este respirar, adquiriu direitos, a decisão do STF não alterou o CCB.

  • DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO.

    Mas, para quem não sabe o que é isto, vamos a um breve 
    analise.
    A professora Silvia Mota, em breve explicação sobre o referido exame, diz o seguinte:

    "A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).

    Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

    Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.

    No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.¨"

  •  

    O mesmo comentário feito acima vale para o presente caso. Se constatada a anencefalia e a pessoa decidir por não interromper a gravidez, se o feto nascer com vida, adquirirá personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos. Se viver poucos segundos, além de adquirir direitos, também os transmitirá. Caso o feto nasça sem vidanão adquirirá personalidade jurídica e, portanto, não recebe nem transmite direitos. Ou seja, ainda que anencéfalo, se constatado o nascimento com vida, ainda que por poucos segundos, será sujeito de direitos

    CERTO

    Autor: Mariana Fittipaldi , Promotora de Justiça (MP/SP) e Mestra em Direito (PUC-Rio)

  • Houve mudança recente sobre o caso pelo STF no ADPF 54/2016, que declara a inconstitucionalidade segundo o qual a interrupção da gravidez é conduta tipiftipificada nos artigos 124, 126 e 128, inciso I e II, do CP. De acordo com o novo entendimento do STF o feto sem celebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, então não goza de proteção jurídica.
  • Correto - pois o que condiciona a personalidade jurídica material, momento em que haverá a aquisição de direitos patrimoniais, é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim, se o feto anencéfalo nascer com vida estará apto a transmitir direitos. 

  • CUIDADO!

     

    NATIMORTO ~> Aquele que já nasceu sem vida. Embora tenha alguns direitos da personalidade extendido a ele (Direito ao nome e imagem por exemplo), nunca adquiriu a personalidade jurídica.

     

    Por outro lado, existem aqueles que nascem com vida, mas, por algum motivo, morrem logo após o parto, como os anencéfalos, por exemplo. Eles apesar de perderam a vida cedo, nasceram com vida. Nesse lapso temporal, adquiriu a personalidade jurídica e adquirem aptidão para contrair direitos e obrigações.

  • O item está certo. Para a aquisição da personalidade jurídica pouco importa que tenha cérebro ou não (anencéfalo) ou mesmo que tenha forma humana. Se o ser foi gerado de um homem com uma mulher e, por qualquer circunstância se tornou uma aberração natural, ainda assim será ser humano.
    Desse modo, tendo um sopro
    � de vida, ainda que ínfimo, terá adquirido personalidade jurídica.

    Então, se um feto nasce e, em seguida morre, terá adquirido personalidade jurídica, inclusive com direito a registro de nascimento (e em seguida o de óbito).

    Desse modo, está correto afirmar que a recente decisão do STF em favor da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não invalida o dispositivo legal segundo o qual o feto nascido com vida adquire personalidade jurídica, razão por que adquirirá e transmitirá direitos, ainda que faleça segundos depois.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-civil-agu-pessoa-natural-e-prescricao-4/

  • Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADPF nº 54,  não afastou a teoria natalista estatuída pelo Código Civil, no seu art. 2º.

    "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

    Isso porque, a Corte Suprema entende que a criminalização do aborto visa proteger a vida viável, o que não se configura no caso de feto anencéfalo, visto que nesses casos as chances de vida são ínfimas. Desse modo, autoriza-se a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, não se configurando o crime de aborto.

  • Personalidade jurídica??? Vai nascer uma empresa


ID
761488
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das diretrizes regentes e estruturantes do processo de codificação do Código Civil de 2002, fundadas no pensamento culturalista de Miguel Reale, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Partindo de outra premissa, Miguel Reale, no texto acima citado, aponta quais foram as diretrizes básicas seguidas pela Comissão Revisora do Novo Código Civil, a saber:           
    1)     Preservação do Código Civil anterior sempre que fosse possível, pela excelência do seu texto e diante da existência de um posicionamento doutrinário e jurisprudencial já consubstanciado sobre os temas nele constantes.
    2)     Alteração principiológica do Direito Privado, em relação aos seus princípios básicos que constavam na codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticidade, a socialidade e a operabilidade, que serão abordadas oportunamente.     
    3)     Aproveitamento dos trabalhos de reforma da Lei Civil, nas duas tentativas feitas anteriormente, trabalhos esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do "Código das Obrigações"; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
    4)     Firmar a orientação de somente inserir no Código matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões ainda em processo de estudo, ou, que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a codificação privada.
    5)     Dar nova estrutura ao Código, mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa do Direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas – mas com nova organização da  matéria, a exemplo das recentes codificações.
    6)     Não realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações – de resto já uma realidade operacional no País – em virtude do obsoletismo do Código Comercial de 1850 – com a conseqüente inclusão de mais um Livro na Parte Especial, que, se denominou  "Direito de Empresa".        
    7)     Valorização de um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Nas palavras de Judith Martins-Costa, percebe-se na nova codificação um sistema aberto ou de “janelas abertas”, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência seja por uma atividade de complementação legislativa. São suas as brilhantes palavras abaixo transcritas, que explicam muito bem a intenção do legislador:
  • e - errada

    civil.

    A lei tem o intuito de proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) deve se ter um representante legal que o representará na vida civil, sendo que estão completamente privados de agir juridicamente, fato este que difere dos relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, pois eles têm a capacidade e o poder de atuar na vida civil, desde que estejam autorizados. A representação e a assistência são os fatores que suprem a incapacidade, possibilitando assim a regularização do negócio jurídico entre essas pessoas.

    O artigo 3º do Código Civil Brasileiro é totalmente imperativo e impositivo, pois coloca em evidência e analisa o estado das pessoas, determinando com convicção diante do estado que a pessoa se encontra certas atividades da vida social que a mesma não pode exercer sem ter alguém para representa-la ou autoriza-la, pregando que a mesma não tem condições de realizar essas atividades individualmente, pois carece de capacidade e pode colocar em risco a ordem social, gerando uma série de problemas para o meio em que vivemos.

  • Quem leu o Flávio Tartuce não terá nenhuma dificuldade com essa questão. As páginas iniciais do livro são exatamente sobre o pensamento do Reale e esses conceitos.
  • Questãozinha danada sô huaeuhea

    Enfim, sobre a alternativa E, basta lembrar a proteção dada ao incapaz em casos tais como o artigo 181, in verbis:
    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Outro:


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Princípos norteadores do Codigo Civil de 2002:
    1) Efetividade ou operabilidade - ex: cláusulas abertas e ativismo judicial;
    2) Socialidade - ex: função social do contrato e função social da propriedade;
    3) Eticidade - ex: positivação da boa-fé objetiva.
  • De acordo com Flávio Tartuce, Miguel Reale, na exposição de motivos da atual codificação privada, demonstrou quais foram as diretrizes básicas seguidas pela comissão revisora do CC de 2002:
    1)     Preservação do Código Civil anterior sempre que fosse possível, pela excelência do seu texto e diante da existência de um posicionamento doutrinário e jurisprudencial já consubstanciado sobre os temas nele constantes.
    2)     Alteração principiológica do Direito Privado, em relação aos ditames básicos que constavam na codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticidade, a socialidade e a operabilidade, que serão abordadas oportunamente.     
    3)     Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas de reforma da Lei Civil, trabalhos esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do "Código das Obrigações"; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
    4)     Firmar a orientação de somente inserir no Código Civil matéria já consolidada ou com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial questões ainda em processo de estudo, ou, que, por sua natureza complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a codificação privada, caso da bioética, do biodireito e do direito eletrônico ou digital.
    5)     Dar nova estrutura ao Código Civil, mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa do Direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas – mas com nova organização da  matéria, a exemplo das recentes codificações.
    6)     Não realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das Obrigações – de resto já uma realidade operacional no País – em virtude do obsoletismo do Código Comercial de 1850 – com a consequente inclusão de mais um Livro na Parte Especial, que, se denominou  "Direito de Empresa".        
    7)     Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador. Essa pode ser tida como a principal diferença de filosofia entre o CC de 2002 e seu antecessor.

    Feitas tais observações acerca do posicionamento de Miguel Reale e analisando as afirmativas trazidas na questão, forçoso admitir que a letra “e” está incorreta. Isso porque, o CC de 2002 continuou protegendo os incapazes, assim como fazia o CC de 1916. As demais assertivas estão corretas.
  • ETICIDADE - Busca valorizar a justiça ética mediante aplicação de cláusulas gerais (subsunção da norma geral para norma concreta mediante aplicação da teoria 3D do direito (fato+ valor + norma), indo para além da ideia kelseniana de que direito se alcança mediante apenas "fato + norma")

    OPERABILIDADE - Busca evitar obsolescência da norma e facilitar estudo dos institutos jurídicos (ex: rol de decadências)

    SOCIALIDADE - Busca valorizar o coletivo em detrimento do individualismo nas relações jurídicas (leia-se função social da propriedade)


ID
823243
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil de 1916 (CC/1916) e o Código Civil de 2002 (CC/2002), assinale a alternativa correta acerca da contagem de prazos.

Alternativas
Comentários
  • Resp: "D" com fundamento no art.2028, CC/2002
    "Art. 2028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

  • Essa questão se encontra no Enunciado 299 da IV Jornada de Direito Civil realizada pelo CJF, vejamos:

    299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.

    OBS.: Todos os prazos do CC/16 foram reduzidos pelo CC/02.

    OBS.2: Se o prazo prescricional ou decadencial foi diminuído pelo CC/02 e, na data em que passou a viger a referida lei, ele já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, continuará, então, o seu fluxo normal. Porém, se, na data de vigência do CC/02, ainda não havia escoado mais de sua metade, passará a valer o novo prazo, diminuído, fluindo desde a data em que a lei teve vigência (ou seja, 11/01/2003)

    Bons Estudos!!!

    Carlos Dantas

  • Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


ID
904702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    A letra “a” está correta
    , pois fornece um conceito correto acerca do princípio da eticidade adotado pelo atual Código Civil.
    A letra “b” está errada.  Embora sejam institutos parecidos, eles se divergem. Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões propositamente vagas utilizadas pelo legislador com a finalidade de propiciar o ajuste de certas normas a uma nova realidade. Já os princípios e cláusulas gerais são conceitos vagos e abertos, sendo que o Juiz deverá interpretá-los ou integrá-los, na busca de solução de caso concreto.
     A letra “c” está errada. É exatamente o contrário. Tal princípio reflete maior preocupação com o caso prático e concreto do que com teses acadêmicas e abstratas, tornando mais fácil (simplificando) a operabilidade do direito.
    A letra “d” está errada, pois acolhendo os princípios da socialidade, eticidade e operacionalidade, o Código também acolheu as chamadas cláusulas gerais e os princípios e conceitos jurídicos indeterminados.
    Finalmente a letra “e” também está errada, pois muito embora pelo princípio da socialidade haja uma preocupação maior com o social, não foram esquecidos os valores individuais. Segundo a doutrina, “não houve a vitória do socialismo, mas o triunfo da socialidade, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana”.
      
  • Tentarei Justificar as alternativas incorretas da maneira mais clara possível, com base em minhas aulas de civil:

    B- Cláusulas Gerais e Conceitos gerais indeterminados são normas que apresentam conceitos intencionalmente vagos, permitindo ao Juiz preenche las com valores. A diferença é que as cláusulas gerais não fornecem a solução jurídica a ser dada, já os conceitos legais indeterminados sim.

    C- A operabilidade do CC de 2002 esta relacionado com sua maior clareza redacional, tornando se mais fácil a operabilidade no caso concreto.

    D- O código Civil de 2002 se caracteriza por adotar cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados

    E- Lembrem se que , no princípio da socialidade, os interesses individuais também são importantes, embora não possam sobrelevar os interesses sociais.
  • Correta letra A. São Princípios norteadores do Código Civil de 2002 :  Eticidade: participação de valores éticos no ordenamento jurídico. Exs: arts.113 e 422 CC. Socialidade: Surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele busca se preservar o sentido da coletividade muitas vezes em detrimento de interesses individuais. Operabilidade:importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verficando no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional, ex.: art 927 CC.
    O que está errado na letra E é o termo prevalência, não há prevalência dos interesses coletivos sobre o individual, mas sim preservação que pode muitas vezes estar em detrimento de interesses individuais.
  • Segundo Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil: " O CC/2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua proposição de motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber: a) Princípio da Eticidade: trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo CC, a BF objetiva tem função de interpretação dos negocios jdcos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC); b) Princípio da Sociabilidade: segundo apontava o proprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificaçao foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificaçao anterior. Assim, a palavra eu é substituída por nós. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil e c) Princípio da Operabilidade: esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberta de cláusulas gerais adotado pela atual codificação.

  • O Código Civil consagra 3 princípios fundamentais na visão de Miguel Reale, citado pelo professor Flavio Tartuce:

    a) Principio da Eticidade - Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta
    de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios
    jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode
    gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fun, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as
    fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC).
    b) Principio da Socialidade: Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra "eu" foi substituída por "nós". Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade,a posse, a família, a responsabilidade civil.
    c) Principio da Operabilidade - Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas,
    o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido
    de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação.

    (Pag. 23; Flavio Tartuce - Manual de Direito Civil - Volume único; ed. 2011) 

    Abs.,

    Tatiana

  • Letra A correta. O direito à revisão ou rescisão contratual em razão de onerosidade excessiva representa uma exceção ao princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda).

  • CORRETA A ) eticidade é referente a boa fé, etica e lealdade entre os contrantes, assim o principio do pacta sun servanda, representa que o contrato faz jus entre as partes, sendo lei entre eles.. outrossim, no caso de onerosidade excessiva para uma das partes, poderá ter revisao.

    ERRO B) clausulas gerais sao formas de interpretaçao do contrato em caso de omissao, lacuna etc (sao: funcao social do contrato, boa fé objetiva, ordem pública etc), sao institutos diferentes.

    ERRO D) O CC 2002 determinou expressamente as clausulas gerais.


  • a) Correto. O princípio da eticidade se caracteriza fortemente no Código Civil de 2002, pois o Código Civil moderno representou uma ruptura com os valores do individualismo e do patrimonialismo, valores estes da essência do velho Código Civil de 1916. O termo eticidade sugere o predomínio dos valores éticos que nortearão o magistrado na aplicação da norma jurídica para a busca da solução mais equânime, justa.

    O Código Civil contemporâneo de 2002 adotou a sistemática das cláusulas gerais que são caracterizadas pela utilização de expressões com um sentido aberto que possibilitam uma interpretação elástica, extensiva, no sentido de que o magistrado poderá incorporar na solução do caso concreto os valores vigentes no meio social para a solução de uma lide.

    b) ERRADO. As cláusulas gerais diferem dos conceitos juridicos indeterminados e dos princípios. Primeiramente, os principios gerais de direito são regras que norteiam o juiz na interpretação da relação jurídica discutida em juízo, já os conceitos legais indeterminados e as cláusulas gerais são enunciações abstratas feitas pela lei que exigem um juízo de valoração para que o magistrado diante do caso concreto possa preencher o contéudo.

    c) Incorreto. O princípio da operabilidade está relacionado com a tendência moderna de facilitação da interpretação da norma e pode ser compreendido pelo contexto de facilitação da visualização da compreensão das categorias juridicas do direito civil.


  • Acerca do Direito Civil, assinale a opção correta.


    A) O princípio da eticidade, paradigma do atual direito civil constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.

    O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

    Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.

     Cabe destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso. Diferem do chamado “conceito legal indeterminado” ou “conceito vago”, que consta da lei, sem definição, como, v. g., “bons costumes” (CC, arts. 122 e 1.336, IV) e “mulher honesta” – expressão que constava do art. 1.548, II, do Código Civil de 1916 –, bem como dos princípios, que são fontes do direito e constituem regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê a possibilidade de o julgador, para além dos princípios constitucionais, aplicar também os princípios gerais de direito, de âmbito civil, que têm importante função supletiva. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Cláusulas gerais, possuem caráter genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, sendo janelas abertas deixadas pelo legislador para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance.

    Diferem de princípios, pois esses são fontes do direito e forma de integração e aplicabilidade supletiva, diferindo, também dos conceitos jurídicos indeterminados ou dos conceitos vagos e que constam da lei, porém sem definição.

    Incorreta letra “B”.

    C) A operacionalidade do direito civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.

    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A operacionalidade do direito civil está relacionada à solução de problemas de forma concreta e efetiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.


    O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.

    (...) implementa o sistema de cláusulas gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem de interpretação.

    As cláusulas gerais resultaram basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça (...)(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, bem como adotando as cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

    Incorreta letra “D”.

    E) No Código Civil de 2002, o princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.

    O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador23. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    No Código Civil de 2002, o princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual a propriedade agora tem função social, bem como a família e o contrato, entre outros.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • Eticidade = Boa Fé Subjetiva

  •  a) GABARITO.  Eticidade, vetor da perspectiva axiológica, pressupõe a aplicação de  determinados valores, como a boa-fé objetiva, para proteger a pessoa humana. (Curso: Estratégia)

     

     

     b) ERRADA. Para Didier: “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa. Há várias concepções sobre as cláusulas gerais. Optamos por essa para fins didáticos, além de a considerarmos a mais adequada, mas não se ignora a existência de outras. A técnica das cláusulas gerais contrapõe-se à técnica casuística. Não há sistema jurídico exclusivamente estruturado em cláusulas gerais (que causariam uma sensação perene de insegurança a todos) ou em regras casuísticas (que tornariam o sistema sobremaneira rígido e fechado, nada adequado à complexidade da vida contemporânea). Uma das principais características dos sistemas jurídicos contemporâneos é exatamente a harmonização de enunciados normativos de ambas as espécies.”

    “Nos conceitos jurídicos indeterminados não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente a interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto. Se, após a interpretação, o aplicador da norma estiver em uma zona de certeza positiva ou negativa não há que se falar em discricionariedade, vez que não haverá liberdade de atuação para a Administração que deverá cumprir fielmente a vontade do legislador. Já as cláusulas gerais são normas com comandos indeterminados e que não possuem a consequência jurídica nos casos de sua inobservância.”

    https://blog.ebeji.com.br/discricionariedade-conceito-juridico-indeterminado-e-clausula-geral/

     

     

     c)  ERRADA. Não independe da expressão concreta. A operabilidade do culturalismo de Miguel Reale pressupõe exatamente o inverso, a solução concreta simples.

     

     

     d)  ERRADA. O legislador não repudia a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

     

     

     e)  ERRADA. A socialidade dá primazia ao coletivo, mas não deixa de considerar a propriedade individual.

  • Gab A

    Princípios Básicos:

    Sociabilidade = coletivos prevalecem sobre o individual, SEM valor fundamental da pessoa humana.

    Eticidade = Funda-se no valor da pessoa humana, valores da equidade, boa fé e justa causa.

    Operabilidade = decorre das cláusulas gerais, direito efetivado e executado.

  • GABARITO A

    O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

    Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Comentário do professor, para os não assinantes.


ID
978346
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os efeitos do princípio nemo venire contra factum proprio

Alternativas
Comentários
  • "A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. 

    Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido(...)"

    Fonte: site LFG

    Gabarito: letra D

  • Dois exemplos aclaram a idéia do venire contra factum proprium. O
    primeiro deles ocorre no caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita
    receber o aluguel com 5 dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato,
    resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do
    período. Ora, essa mudança repentina frusta a legítima expectativa do inquilino,
    já que durante meses o locador não se opôs (tolerou) o pagamento do aluguel com
    dias de atraso. O segundo exemplo vem do próprio Código Civil de 2002 que, em
    seu artigo 175 (cujo correspondente no Código Civil de 1916 era o artigo 151),
    determina que o contratante que voluntariamente iniciou a execução do negócio
    jurídico anulável, não pode mais invocar essa nulidade.
    O cumprimento voluntário
    do negócio anulável importa em extinção de todas as ações ou exceções que
    dispusesse o devedor, pois esse opta por seguir certa conduta e não pode,
    posteriormente, surpreender a outra parte com tal mudança.

    http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_a_boa_fe_03.htm

  • A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda.  O Venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    A tutela da confiança atribui ao Venire contra factum proprium conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. O fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    O código Civil de 2002 trouxe como cláusula geral a boa-fé objetiva:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Porém os desdobramentos da boa fé, bem como seus deveres anexos ou laterais, cabem à doutrina e à jurisprudência indicar e aplicar.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A" - possuem expresso reconhecimento pelo Código Civil brasileiro de 2002 por meio de uma cláusula geral.

    O que o Código Civil brasileiro de 2002 reconheceu como cláusula geral foi a boa-fé objetiva. O venire contra factum proprium  é um desdobramento da boa-fé objetiva, porém não possui reconhecimento expresso no CCB/02.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não podem ser identificados no Código Civil brasileiro de 2002, assim como também não podiam no Código Civil de 1916.

    Pode ser identificado através da Cláusula Geral da boa-fé objetiva expressa no Código Civil de 2002 e, também, no Código Civil de 2016 que, apesar de não haver referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia ser identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - possuem reconhecimento pelo Código Civil brasileiro de 2002, mas não assim no Código Civil de 1916.

    O venire contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil de 2016 pode ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - podem ser identificados no Código Civil brasileiro de 2002 e no Código Civil de 1916 por meio de interpretação de algumas regras específicas, entre outras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    O venire contra factum proprium é reconhecido e identificado no Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva. Também no Código Civil de 2016 pode ser reconhecido e identificado por meio de interpretação de algumas regras específicas reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - foram contemplados pelo Código Civil brasileiro de 2002 na forma de cláusulas específicas, mas não o foram do mesmo modo pelo Código Civil de 1916.

    O venire contra factum proprium é reconhecido pelo Código Civil de 2002 como um dos desdobramentos da boa-fé objetiva, que é cláusula geral.

    No Código Civil de 2016, apesar de não haver referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que estava sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, podia ser identificado através dos meios de interpretação de algumas regras reguladoras dos contratos e dos negócios jurídicos.

    Incorreta letra “E".  


  • Não desencorajar outras pessoas a estudar e saber mais um pouco 


    Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios) É o comportamento contraditório. No direito administrativo é também chamado de Teoria dos Atos próprios.
    Trata-se do abuso do direito caracterizado pelo exercício de um direito contrariamente a uma expectativa gerada.
    Caracteriza-se o venire quando o titular de um direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e, surpreendentemente, o faz.
    C. Chaves: É um desdobramento da tutela jurídica da confiança e da boa-fé. 


    ‘Expectativas desleais’.

    OBS1: Nada impede (tudo recomenda) a aplicação da tese do venire contra factum proprium no âmbito do Direito Público, afinal nem Estado nem o particular podem se comportar de forma contraditória. REsp 524.811/CE. Isso porque podemos ter um exercício abusivo da discricionariedade administrativa, assim como o administrado pode incorrer em venire, dependendo de como se comportar perante a administração.

    OBS2: NÃO confundir venire contra factum proprium com proibição de alegação da própria torpeza. Venire: Baseado na boa-fé objetiva (interessa o comportamento). Torpeza: Baseado na boa-fé subjetiva (interessa o estado de consciência do sujeito).

    CEspe/DPU/2010: A proibição de comportamento contraditório é aplicável ao direito brasileiro como modalidade do abuso de direito e pode derivar de comportamento tanto omissivo quanto comissivo. CERTO.


ID
994093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a doação feita a nascituro

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Para entender esta questão deve-se conjugar os artigos acima e encontrar a resposta.

    Alternativa: D
  • a) A doação só será válida sem a outorga uxória se o regime de casamento for o da separação de bens.  


    Victor o Erro está na palavra SEM.
  • Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • O nascituro, aquele concebido que ainda não nasceu, poderá receber doação, mas a sua aceitação deverá ser manifestada pelos pais ou por aquele incumbido de cuidar de seus interesses, nesse último caso, com autorização judicial.

    Ressalta-se o fato de que a eficácia do contrato de doação depende do nascimento com vida do donatário (nascituro), por tratar-se de uma doação condicional, já que este não possui personalidade jurídica material, aquela relacionada à direitos patrimoniais e que só é admitida com o nascimento com vida. O nascituro tem personalidade civil apenas.

  • Letra D


  • Analisando a questão:

    É correto afirmar que a doação feita a nascituro

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    A)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que seja aceita por seu representante legal, porém, sujeita a condição do nascimento com vida.

    Incorreta letra “A".


    B)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que seja aceita por seu representante legal e ele (nascituro) nasça com vida (condição para aquisição da personalidade).

    Incorreta letra “B".


    C)
    A doação feita ao nascituro é válida, porém, sujeita à condição do nascimento com vida, que é quando começa a personalidade civil. A doação ao nascituro deverá ser aceita por seu (nascituro) representante legal.

    Incorreta letra “C".


    D)
    A doação feita ao nascituro é válida, desde que aceita pelo representante legal do nascituro. Porém, a doação fica sujeita a condição de aquisição da personalidade, que é o nascimento com vida.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa D.
  • Resposta Correta Letra D

    Art. 542 CC- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

  • GABARITO:LETRA D

    Conforme o artigo 542 do CC, a doação é válida. Será nula em caso de aborto, aborto espontâneo ou vier a falecer após o parte sem, no entanto, realizar troca de oxigênio, a doação é nula, isto é, inexistente. Por outro lado, se vier a falecer, após o nascimento, tendo realizado trocas de oxigênio,a doação fica com a sua sucessão, se houver.

  • Não sei qual necessidade de repetir o art. 542 se vocês já viram que alguém já comentou aqui.

  • O nascituro pode ser beneficiado em liberalidades. Exemplo: doação, testamento. Entretanto, ele só vai ter a titularidade se nascer com vida. Terá, portanto, mera expectativa de direito de índole patrimonial, que será concretizada com o evento futuro e incerto: nascimento com vida.


ID
1255099
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:

Alternativas
Comentários
  • d) correta. As cláusulas gerais são exemplos da operabilidade do direito civil, isto é, busca a efetividade do direito, que permite que o aplicador do direito preencha, conforme o caso concreto, de forma dinâmica e proporcional, as janelas abertas deixadas pelo legislador. Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2011, p. 46 e 47): "(...) Há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002, segue a tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. (...). Há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (...). As cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo legislador para o preenchimento pelo aplicador do direito, caso a caso".

    O autor  supramencionado (Op. Cit., p. 47) cita como exemplos de cláusulas gerais: função social do contrato (art. 421 CC); função social da propriedade (art. 1228, § 1º, CC); Boa-fé (arts. 113, 187 e 422 CC); atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).


  • Cláusulas Gerais:
    "As cláusulas gerais, podem ser conceituadas, segundo as palavras de Gustavo Tepedino, como normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas."

     A Professora Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:
    a) no caso da ocorrência de lacunas do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico;

     b) no caso dos conceitos indeterminados; e

    c) no caso das cláusulas gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando como exemplo o art. 113 do atual código civil."

    "Diz-se, pois, como já afirmado acima, que as cláusulas gerais valem-se de linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula geral." 

    Com isso, aumenta-se a operatividade da norma, permitindo que os parâmetros hermenêuticos sejam avaliados caso a caso, e efetivando a concretização do direito.

    Fontehttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8077

  • E o que seriam as cláusulas gerais? 

    CONCEITO: Nelson Nery diz se caracterizarem “como fonte de direito e de obrigações”, sendo “normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao Juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir ou seja, “são formulações contidas na Lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo Juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.



    FUNÇÃO DAS C.G: A função das cláusulas gerais é “Dotar o sistema interno do CC de mobilidade, mitigando as regras mais rígidas, além de atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais intedeterminados”, prestando-se, também, “para abrandar as desvantagens do estilo excessivamente abstrato e genérico da lei”. Para tanto, as cláusulas gerais passam, necessariamente, pelos conceitos determinados pela função”.



    “Como as cláusulas gerais têm função instrumentalizadora” (portanto é essa a sua natureza jurídica), “porque vivificam o que se encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados, são mais concretas e efetivas do que esses dois institutos”, sendo certo que “cláusula geral não é princípio, tampouco regra de interpretação; é norma jurídica, isto é, fonte criadora de direitos e de obrigações”. 



    Exemplos de cláusulas gerais: “a função social do contrato como limite à autonomia privada (art. 421); as partes têm de contratar observando a boa-fé objetiva e a probidade (art. 422); o ato ou negócio jurídico deve ser realizado com atendimento aos seus fins sociais e econômicos (art. 187); a empresa deve atuar atendendo a sua função; o fato de o gestor de negócios responder por dano causado por caso fortuito, quando realizar operações arriscadas (art. 868); o dever de indenizar, objetivamente (sem dolo ou culpa), quando a atividade causadora do dano, por sua natureza, trouxer risco para o direito de outrem (art. 927, par. único)”.

  • O valor operabilidade significa a utilização dos institutos de direito civil de forma simples, fácil.

  • Alternativa D

    Só pra complementar os comentários dos colegas.

    Princípios norteadores do Código Civil  de 2002.

    a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

    b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

    c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco

  • Gab. "D".

    O Código Civil de 2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber:

    a) Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC).

    b) Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.

    c) Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação.

    FONTE: Flávio Tartuce.

  • O Código Civil adotou como técnica legislativa as cláusulas gerais, de forma a possibilitar a evolução do pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança jurídica.

    A doutrina tem conceituado as cláusulas gerais como normas que não prescrevem uma conduta, mas definem valores e parâmetros hermenêuticos.

    E o Código Civil está norteado por três princípios:

    I – Socialidade;

    II – Eticidade;

    III – Operabilidade.

    Princípio da Sociabilidade

    Tal princípio impõe prevalência de valores coletivos sobre valores individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O contrato passa a ter função social, a propriedade também. Há uma busca pela justiça social, igualdade material, buscando a realização e materialização da dignidade da pessoa humana.

    O princípio da sociabilidade busca afastar a visão individualista e totalmente privada que vigorava no Código Civil anterior (1916).

    Princípio da Eticidade

    Esse princípio tem sua origem na palavra “ética”. Se manifesta em vários dispositivos, (proibição do abuso do direito (art. 187, CC), do enriquecimento ilícito (art. 184, CC), orientando para uma conduta ética do sujeito que integra a relação jurídica.

    Impõe justiça e boa-fé nas relações civis. Tal princípio positiva o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

    O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados, pois tais princípios demonstram que se deve agir de forma correta, honesta, leal e ter integridade.

    Além do que, o princípio da boa fé objetiva atua como instrumento de interpretação do negócio jurídico (cláusula geral da boa fé objetiva, definindo parâmetro e valores hermenêuticos).

    Princípio da Operabilidade:

    Esse princípio impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes empecilhos na aplicação do direito. Ou seja, afastou a ideia do Código anterior (CC 1916), de completude, disciplinando a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores para que a Justiça possa ser atingida, e isso ocorre, principalmente, através das cláusulas gerais.

    As cláusulas gerais não solucionam ou dão resposta a tudo, a sua função (natureza jurídica) é instrumentalizadora, sendo fonte criadora de direitos e obrigações.

    Com o princípio da operabilidade, há uma atuação mais efetiva, realista, uma atuação mais sensata e justa, permitindo que a Lei se aproxime da realidade e concretize sua finalidade.

    Desse princípio decorre o princípio da concretude – deve-se solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    A questão pergunta: “É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:”

    Letra “A” - O princípio da boa-fé objetiva.

    É cláusula geral, sendo corolário do princípio da eticidade.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O princípio da eticidade.

    Há a valorização de condutas éticas, da boa-fé objetiva. Conduta de lealdade e probidade. Esse princípio mantem reconhece a função interpretativa da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - O princípio da sociabilidade.

    Procura-se superar o caráter individualista e egoísta do Código anterior. Há uma denotação social em relação aos ícones do Direito Privado. Função social do contrato, função social da posse e da propriedade. Há maior finalidade coletiva na responsabilidade civil, família, sucessões (testamento).

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - O princípio da operabilidade.

    As clausulas gerais decorrem do princípio da operabilidade do direito civil. Busca-se a efetividade do direito, sendo aplicado de forma mais dinâmica e mais simples.

    Correta letra “D”.

    Resposta letra “D”. Gabarito da questão.

  • Possui relação com o sistema de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, pois confere maior participação para que os magistrado possam dar concretude, efetividade as normas diante do caso concreto

  • O princípio da boa fé objetiva nada mais é do que manifestar de forma inequívoca em todas as esferas contratuais a lealdade, a verdade, as boas práticas para com o seu par. Essa teoria passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico com o advento do Novo Código Civil de 2002, pois anteriormente, entendia-se suficiente para uma relação contratual apenas a boa fé subjetiva, o que na verdade não atendia suficientemente a parte que buscava se socorrer na esfera jurídica, pois não se conseguia determinar se de fato houve boa fé subjetiva, ou de forma intrínseca havia má fé não manifestada.

    Quanto ao princípio da eticidade, podemos dizer que é o princípio que visa à atuação ética da sociedade, de modo com que cada possuidor do direito haja visando essa conduta, agindo de maneira justa, correta, não ofendendo seus os valores, bem como coibindo de todas as formas justas a prática da conduta não ética. Esse princípio também se encontra no Código Civil Atual, porém ele visa positivar o princípio da boa fé objetiva.

    Já o princípio da sociabilidade, é a busca da justiça social, onde todos passem a ser tratados de forma igualitária, tendo seus direitos garantidos independente de sexo, idade ou classe social. Entrou em vigor com o Código Civil de 2002, pois no Código Civil de 1916, regia o princípio do individualismo e do patrimonialismo, onde somente três classes eram reconhecidas como detentores do direito, quais sejam o contratante, o proprietário e o marido. Tal princípio está intrínseco ao princípio da boa fé objetiva.

    E por fim, o princípio da operabilidade, vem a conferir aos Juízes e aos operadores do direito a possibilidade de atuarem ante o sistema das cláusulas gerais, também denominadas normas abertas, ou normas civis em branco, utilizando-se assim da razoabilidade, ou seja, onde se contempla de forma mais individualista a causa para aplicação mais justa do direito para aquela lide. Passou a vigorar com o Atual Código Civil de 2002.

    Portanto, podemos considerar que todos os princípios propostos estão de fato integrando o Novo Código Civil de 2002, porém o único deles que contempla a adoção do sistema de cláusulas gerais é o denominado operabilidade, ou seja, alternativa “d”.

  • O princípio da operabilidade, vem a conferir aos Juízes e aos operadores do direito a possibilidade de atuarem ante o sistema das cláusulas gerais, também denominadas normas abertas, ou normas civis em branco, utilizando-se assim da razoabilidade, ou seja, onde se contempla de forma mais individualista a causa para aplicação mais justa do direito para aquela lide. Passou a vigorar com o Atual Código Civil de 2002.

  • Questão relegada ao subejtivismo, uma vez que trata sobre tema cuja conceituação é dada pela doutrina, o que, evidentemente, faz com que haja uma ou mais respostas certas.

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é através das cláusulas gerais que a eticidade penetra no ordenamento jurídico. Já o paradigma da operabilidade/concretude é visto sob ângulo totalmente diverso. Vale a consulta!

  • gab- D

    Cláusulas Gerais: são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Distinguem-se dos conceitos legais indeterminados pela finalidade e eficácia, pois aqueles, uma vez diagnosticados pelo juiz no caso concreto, já têm a solução estabelecida na lei. Estas, ao contrário, se diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os casos com valores designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta. As cláusulas gerais tem função de dar mobilidade ao sistema (operabilidade). Exemplos: função social do contrato como limite da autonomia privada (art. 421); as partes terem de contratar observando a boa-fé objetiva (art. 422).

    OPERABILIDADE

    Aplicação com facilidade do Direito Civil. Todos os direitos garantidos no Código Civil devem ser facilmente compreendidos, o titular deve entender com facilidade quais são os seus direitos, o sistema deve ser facilmente operável, deve-se evitar expressões difíceis, conceitos complexos.

    Exemplo: 189 – diferença entre prescrição e decadência. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Mais uma vez, busca-se o afastamento dos parâmetros liberais que nortearam o CC/16. Sob aquela perspectiva, os indivíduos não eram tratados em suas especificidades, mas sim apresentavam uma igualdade formal, que não levava em conta as características de cada um. Eram tratados de acordo com a posição jurídica em que se encontrassem (proprietário, contratante, cônjuge), de forma neutra. Eram apenas sujeitos de direitos patrimoniais.

    Não havia uma preocupação com a pessoa humana em si, mas apenas com a expansão de seu patrimônio.

    O CC/02 adota outro parâmetro de valoração. O ser humano passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico constitucional. Assim, a análise passa a ser do indivíduo concreto e de suas especificidades, afastando-se da ideia liberal do código anterior que analisa o sujeito sob ponto de vista abstrato.

    A pessoa passa a ser realmente a destinatário direto da norma. A sentença precisa dar a pessoa o que é seu e para isso precisa analisar as desigualdades materiais e o contexto real da pessoa, pois somente assim é que se obtém a norma do caso concreto e é ela quem proporciona segurança jurídica ao jurisdicionado.

    Preocupado com uma maior efetividade na aplicação de suas normas, o legislador do CC/02 abandona o preciosismo gramatical do CC/16. Afasta-se das conceituações estéreis, para trabalhar com modelos abertos e mutáveis, de modo que o direito não fique mais no campo das abstrações, mas seja executado com praticidade e efetividade. Deixa-se de trabalhar com o critério da subsunção, em que o caso concreto tinha de se adequar inteiramente à norma.

  • Complementando, o princípio da socialidade da lei, é um princípio norteador do CC/02 em que preceitua que valores coletivos devem se sobrepor aos valores individuais.

    GABARITO: d

  • Alternativa D


    Princípio da Operabilidade: decorre das CLÁUSULAS GERAIS do Direito Civil. E prever que o direito é feito para ser efetivado e executado.

    Este princípio estabelece soluções facilitadoras da sua interpretação e aplicação, notadamente quanto à precisão dos conceitos.

    Um exemplo marcante é a distinção entre PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA


    Princípio da Sociabilidade: prevê a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, mas sem detrimento do valor fundamental da pessoa humana. O princípio da sociabilidade busca afastar a visão individualista e totalmente privada que vigorava no Código Civil anterior (1916).


    Princípio da Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana, é neste princípio que estão baseados os valores da:

    ·       Equidade,

    ·       Boa-fé,

    ·       Justa causa.


    Fonte: Profa. Aline Baptista Santiago (Estratégia concursos) 2018

  • RESPOSTA - ALTERNATIVA D

    A) O princípio da boa-fé objetiva. (ERRADA)

    A boa-fé objetiva implica em conduta leal, proba, esperada pela parte contrária. Está relacionada com a eticidade.

    B) O princípio da eticidade. (ERRADA)

    O princípio da eticidade busca a valorização da ética, das condutas honestas ao longo do Código Civil. Inclusive, esse princípio é corolário do princípio da boa-fé objetiva.

    C) O princípio da sociabilidade. (ERRADA )

    O princípio da socialidade traz a ideia de imposição de limitação ao individualismo, com a valorização da função social dos institutos, ou seja, prevalece o interesse coletivo sobre o interesse individual.

    D) O princípio da operabilidade. (CORRETA)

    O princípio da operabilidade insere no CC/02 o sistema aberto ou de janelas abertas, o qual permite a constante incorporação e solução de novos problemas pela jurisprudência e pela atividade de complementação legislativa.

  • Gabarito - Letra D.

    Também chamado de princípio da concretude - princípio que abrange 2 sentidos: o da simplicidade ou facilitação das categorias privadas e o da efetividade ou concretude, buscados pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela codificação material atual.

    Fonte - Material Ênfase.


ID
1270114
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o enunciado abaixo e as quatro propostas para completá-lo.

0 Ministério Público tem legitimidade para

1 - requerer a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade.
2 - impugnar a alienação de bens na falência.
3 - promover o cumprimento dos encargos da doação caso forem a benefício de terceiros e do interesse geral, depois da morte do doador, se o donatário não tiver cumprido.
4 - promover a interdição só nos casos de doença mental grave.

Quais propostas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (A)Vamos aos erros das assertivas 3 e 4:
     3) 

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


    4)  

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.



  • Art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • 1 - requerer a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade - Certo: Art. 50, CC/02. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"
    2 - impugnar a alienação de bens na falência - Certo: art.142, Lei nº11.101. "Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital".
    3 - promover o cumprimento dos encargos da doação caso forem a benefício de terceiros e do interesse geral, depois da morte do doador, se o donatário não tiver cumprido - Errada: Art. 553, parágrafo unico, CC/02. "Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito".
    4 - promover a interdição só nos casos de doença mental grave  - Errada: Art. 1.769, CC/02. "O Ministério Público só promoverá interdição:I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.".

  • ATENÇÃO: no novo CPC (2015), de fato o MP só terá legitimidade para propor interdição no caso de doença mental grave!

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.


  • A Lei n. 13.146/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, procedeu à alteração da redação do art. 1.769 do CC/02, transcrito pela colega abaixo em sua redação antiga, senão vejamos: 

     

    Art. 1.769, CC/02. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos de curatela: 

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; 

    II - se não existir ou não promover a interdição as pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; 

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. 

  • Apenas uma observação: a Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e não o novo CPC.

  • Somente uma observação: o fundamento legal do item n. 2 é o artigo 143 da Lei 11.101/05, e não o seu artigo 142.


ID
1271026
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o direito civil disciplina, objetivamente, as relações jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação de pessoas, bens e fatos pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do Código Civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões (Manual de Direito Civil, JusPodvm, p. 52-53).

  • O Direito Civil disciplina matérias relativas às pessoas naturais e jurídicas, aos bens, atos e negócios jurídicos e aos direitos e obrigações inerentes a estes, família, sucessão.

    Existindo codificação especifica "o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial."

  • Analisando as alternativas:

    A) de índole constitucional, que norteiam e limitam outras leis esparsas, hierarquicamente inferiores. 

    O direito constitucional disciplina as relações jurídicas de índole constitucional, que norteiam e limitam outras leis esparsas, hierarquicamente inferiores.

    Incorreta letra “A".


    B) entre as pessoas e a Administração Pública, inexistindo codificação específica no direito brasileiro. 

    O direito administrativo  disciplina as relações jurídicas entre as pessoas e a Administração Pública, inexistindo codificação específica no direito brasileiro (não há apenas uma lei específica, como a Lei nº 10.406/02 – que é o Código Civil).

    Incorreta letra “B".


    C) entre os diversos órgãos da Administração Pública, inclusive entre os órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. 

    O direito constitucional disciplina as relações jurídicas entre os diversos órgãos da Administração Pública, inclusive entre órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

    Incorreta letra “C".


    D) relativas às pessoas, aos bens e a suas relações, havendo codificação específica no direito brasileiro. 

    O atual Código Civil foi instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor após um ano de vacatio legis, para a maioria da doutrina, em 11 de janeiro de 2003. A novel codificação civil teve uma longa tramitação no Congresso Nacional, com seu embrião no ano de 1975, ocasião em que o então Presidente da República Ernesto Geisel submeteu à apreciação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 634-D, com base em trabalho elaborado por uma Comissão de sete membros, coordenada por Miguel Reale. Como se nota, portanto, o projeto legislativo surgiu no “ápice" da ditadura militar que imperava no Brasil.

    Assim, foi concebida a estrutura básica do projeto que gerou a nova codificação, com uma Parte Geral e cinco livros na Parte Especial, tendo sido convidado para cada uma delas um jurista de renome e notório saber, todos com as mesmas ideias gerais sobre as diretrizes a serem seguidas.

    Convocados foram para a empreitada:

    •   José Carlos Moreira Alves (SP) – relator da Parte Geral;
    •   Agostinho Alvim (SP) – relator do livro que trata do Direito das Obrigações;
    •   Silvio Marcondes (SP) – relator do livro de Direito de Empresa;
    •   Erbert Chamoun (RJ) – responsável pelo Direito das Coisas;
    •   Clóvis do Couto e Silva (RS) – responsável pelo livro de Direito de Família;
    •   Torquato Castro (PE) – relator do livro do Direito das Sucessões.

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    O direito civil disciplina, objetivamente, as relações jurídicas relativas às pessoas, aos bens e a suas relações, havendo codificação específica no direito brasileiro, que é a Parte Geral do Código Civil.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) concernentes às pessoas, bens, fatos jurídicos, obrigações, empresas e relações familiares e de direito sucessório, inexistindo codificação específica no direito brasileiro. 

    O direito civil disciplina, objetivamente, as relações jurídicas concernentes às pessoas, bens, fatos jurídicos, obrigações, empresas e relações familiares e de direito sucessório, existindo codificação específica no direito brasileiro, que é o Código Civil.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa D.
  • GABARITO: D

  • a) o direito constitucional disciplina, objetivamente, as relações jurídicas de índole constitucional, que norteiam e limitam outras leis esparsas, hierarquicamente inferiores.
      

    b) o direito administrativo disciplina, objetivamente, as relações jurídicas entre as pessoas e a Administração Pública, inexistindo codificação específica no direito brasileiro.

     

    c) o direito constitucional disciplina, objetivamente, as relações jurídicas entre os diversos órgãos da Administração Pública, inclusive entre os órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

     

    e) o direito civil disciplina, objetivamente, as relações jurídicas concernentes às pessoas, bens, fatos jurídicos, obrigações, empresas e relações familiares e de direito sucessório, existindo codificação específica no direito brasileiro (Código Civil).

  • Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
    jurídicas próprias.

     

  • GABARITO D

    a) Errada. Item define o Direito Constitucional.

    b) Errada. Item define o Direito Administrativo e, além disso, erra ao afirmar que não existe uma codificação específica para o Direito Civil.

    c) Errada. Item define o Direito Administrativo.

    d) Certa. O Direito Civil é o ramo do direito destinado a regular as relações privadas em geral, o que abrange pessoas, bens, relações jurídicas, família e sucessões. No Código Civil, há um capítulo dedicado a “empresas”, pois o Código Civil unificou as obrigações civis com as obrigações empresariais. No Brasil, o Código Civil concentra as principais regras de Direito Civil. O item “d” é o mais compatível com isso e, por isso, é o gabarito.

    e) Errada. Questão erra ao afirmar que não existe uma codificação específica para o Direito Civil.


ID
1275883
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS:


I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindo-se tanto regras de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.


Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. LINDB. Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA.

    IV - CORRETA. Art. 17 da LINDB.

    V - ERRADO.

    A ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação parcial. Por isso se diz que o Código de Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916, já que a aquele substituiu este na sua integralidade.

    Portanto, revogação é o gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação. Ab-rogação é supressão total da norma anterior.Derrogação torna sem efeito parte da norma anterior.
  • Só pra complementar o comentário do colega.

    O item II está correto, pois em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    Bons estudos!!!


  • I - ERRADO. LINDB. Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada
    II-CORRETA
    III -CORRETA critério do princípio da irretroatividade das leis – no Brasil, uma  lei só produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, não atingiria fatos do passado. Isso ocorre  para dar segurança jurídica para as relações que foram formadas sob a vigência da lei antiga.  A  retroatividade  de uma lei  é possível, mas é exceção. Esta  atuação  da  lei  no tempo  é  o  que  denominamos  direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6º da LINDB: VI-  CORRETA
    V- ERRADA MACETE TOTALAB ( AB-ROGAÇÃO ),  PARCIAL DERROGAÇÃO.


  • Gabarito "E"

    I - Errada. Começa a vigorar 45 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA

    II - Correta

    III - Correta

    IV - Correta

    V - Quando revoga TOTALMENTE é AB-ROGAÇÃO, quando revoga PARCIALMENTE é DERROGAÇÃO.


    Obs.: Só para lembrar, o prazo da Vacatio Legis conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia. 

  • Para ajudar:

    Ab-rogação = Absoluto

  • A irretroatividade é regra na lei penal. Para a lei civil, a regra é retroagir, salvo se ofender o ajp, o da ou a cj. Questão errada.

  • ab-rogação revogação total; 

    derrogação revogação parcial

  • IV- CORRETA: Art. 17. LINDB -  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS: 


    I - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência será contado da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 

    Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    LINDB, Art. 1º:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

     § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Incorreta proposição I.



    II - Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. 

    O ordenamento jurídico admite prazo diverso para a vacatio legis¸desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as lei de pequena repercussão.

    Assim está disposto no art. 8º da Lei Complementar N.º 95/98:
    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    Correta proposição II.



    III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 

    Assim dispõe a LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

    De forma que, as leis civis produzem seus efeitos a partir da sua vigência, tendo aplicabilidade geral e imediata.

    A irretroatividade é a regra, a retroatividade, exceção. Caso ocorra, deverá vir de maneira expressa, não podendo ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Correta proposição III.



    IV - No que tange à eficácia espacial das leis, no direito brasileiro prevalece a adoção do princípio da territorialidade moderada, admitindo-se tanto regras de territorialidade, como de extraterritorialidade. Contudo, mesmo para as hipóteses legais de aplicação da extraterritorialidade, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 


    O princípio da territorialidade moderada é aplicação do princípio da territorialidade – a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou (arts. 8º e 9º da LINDB), e o da extraterritorialidade – O Estado permite que em seu território se aplicam, em certas hipóteses, normas estrangeiras (arts. 7º, 10, 12 e 17 da LINDB).

    E a questão traz expresso parte do princípio da extraterritorialidade:

    LINDB:

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Correta proposição IV.



    V - No âmbito do direito brasileiro, excluídas as hipóteses de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores, ou tácita, quando, embora não enunciando a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diversa e incompatível. No que diz respeito à abrangência da revogação, diz-se que há derrogação quando a nova norma revoga totalmente a anterior, e ab-rogação quando a nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.

    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Revogação expressa – lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.

    Revogação tácita – quando a lei nova seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Revogação tácita.

    Não se pode confundir derrogação com ab-rogação:

    Derrogação: revogação parcial da norma;

    Ab-rogação: revogação total da norma.


    Incorreta proposição V.



    Analisando as alternativas:


    Letra “A” - Estão corretas apenas as afirmações II e IV. Incorreta.

    Letra “B” - Todas as afirmações estão corretas. Incorreta.

    Letra “C” - Estão corretas apenas as afirmações III e V. Incorreta.

    Letra “D” - Estão corretas apenas as afirmações I e III. Incorreta.

    Letra “E” - Estão corretas apenas as afirmações II, III e IV. Correta. Gabarito da questão

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Analise as proposições a seguir e marque a única alternativa que contempla as afirmações CORRETAS: 

    I - (ERRADO, O PRAZO CORRETO É DE 45 DIAS)

    II - CERTO CONSOANTE "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO..." INSERIDO NO CAPUT DO ART. 1º DA LINDB)

    III - (CERTO, ART. 6º DA LINBD)

    IV - (CERTO, NO BRASIL, ALGUMAS SITUAÇÕES SÃO REGIDAS PELO ESTATUTO PESSOAL DO ESTRANGEIRO, OU PELO LOCAL ONDE A COISA SE SITUA, DENTRO OUTROS EXEMPLOS, TODAVIDA, CONFORME O ART. 17 DA LINDB VEDA TAL APLICAÇÃO QUANDO OFENDEREM A SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E OS BONS COSTUMES)

    V - (ERRADO, A Primeira Sentença está correta, V.Art. 2º da LINDB e Parágrafos, todavia no que tange a abrangência da revogação, os conceitos estão trocados, Ab-rogação quando se revoga totalmente as normas (Eu para guardar, lembro de "A a Z" ou seja, até ofinal dai ABrogação, e derrogação, é a revogação parcial

    Resposta: "E"


  • Jhonathas, veja os comentários da questão Q475654 aqui no site, da prova que você mencionou ai... explicam essa sua dúvida bem direitinho. 

  • Acredito que no item III o examinador escorregou quando cita ... mas poderá haver retroatividade, se expressa... Quando se trata de Lei Penal a retroatividade não necessita estar expressa. Esse fato pode levar o concursando a erro.

  • Uma lei devidamente promulgada e publicada, mas em período de vacatio, ou seja, sem vigência, não possui, no mínimo, um efeito paralisante ou obstativo? Isso não transformaria o item III em incorreto, já que menciona a produção de efeitos da lei apenas a partir da sua vigência?

  • Admito que também julguei incorreta a assertiva III, em razão da afirmação de que "poderá haver retroatividade, se expressa". Acredito que tenha feito confusão com Direito Penal. Em pesquisa doutrinária encontrei esse trecho bem esclarecedor:

    "A partir da intelecção do preceito legal - agasalhado constitucionalmente no art. 5º, XXXVI - é possível afirmar, seguramente, que as leis não tem retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: i) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade) e ii) desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (CRISTIANO CHAVES, Vol I, 2012)

  • Ab-rogação: revogação absoluta.

    Derrogação: revogação de parte.

  • I- Errada.
    LINDB 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    O resto está correto:
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    II- Correta.

    III- Correta. A lei só poderá ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando:
    Não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
    Quando o legislador expressamente mandar aplicá-las a casos pretéritos, mesmo que a palavra "retroatividade" não seja usada.
    LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    IV- Correta.
    LINDB Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    V- Errada.
    LINDB Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (Revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Revogação tácita).
    Ab- rogação: A nova norma revoga totalmente a anterior
    Derrogação: A nova norma revoga apenas parcialmente a lei anterior.

  • Sinto muito por mim que respondi essa questão e por quem acha a afirmação III correta.

    Questão ridícula, desde quando a lei começa a surtir seus efeitos a partir da vigência? A lei começa a surtir seus efeitos quando entra em vigor.

    Vigência: é o tempo de vida da lei, existência.

    Vigor: é a capacidade de surtir seus efeitos, quando o seu cumprimento passa a ser obrigatório.

    Tanto é que quando uma nova lei é publicada e tem o vacatio legis de 45 dias(suposição), essa lei torna-se vigente a partir da sua publicação, e nesse período da vacatio legis, a lei antiga continua a vigorar, somente após os 45 dias é que a nova lei é obrigatória, passando a lei antiga a não mais vigorar para as relações atuais e posteriores, podendo ainda a lei antiga ter vigor no que se referir às relações constituidas na sua vigência.

     

    Observem a afirmativa III:

    III - Em prol da segurança jurídica, as leis civis produzem seus efeitos a partir de sua vigência. A irretroatividade é, portanto, a regra, no silêncio da lei, mas poderá haver retroatividade, se expressa e não ofender direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 
     

    Assim dispõe a LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    A questão troca VIGÊNCIA com VIGOR, para mim o correto é letra A!

  • Helton Carlos, concordo plenamente com tudo que escreveu. Para mim, letra "a". Mas...

  • Helton Ferreira com a razão. A banca trocou indevidamente vigencia por vigor

  • Regra: irretroatividade das normas.


    Exceção: admitem-se, excepcionalmente, efeitos retroativos na lei quando presentes dois requisitos, quais sejam:

     

    a) Expressa disposição neste sentido: é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos, e,

    b) que a retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • Gab E

    I errado (45 dias)

    II correta quando a lei for omissa são 45 dias, porém admite prazo menor ou maior se expressamente.

    III correta regra: irretroatividade, admite exceção.

    IV correta

    V errada (derrogação é parcial, ab-rogação é total)

  • no item II "leis de pequena repercussão" me fez errar

  • Conflitos de leis no tempo

    Segundo Maria Helena Diniz, quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, seja em decorrência da ab-rogação (revogação total da lei anterior) ou pela derrogação (revogação parcial da lei anterior), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada. Assim, Carlos Roberto Gonçalves faz o seguinte questionamento: Seria possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas?

    Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas.

    A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.

    É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:

    O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    Tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.

  • Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Em meio a essas explanações, vale aduzir o que venha ser ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

    Sobre o assunto, Flávio Tartuce assevera que: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.”

    Pela previsão do § 2º do art. 6º da LINDB: “consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.

    Isso quer dizer que o direito adquirido não se restringe apenas ao direito que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, mas também o exercício de um direito que depende de um termo prefixo ou condição preestabelecida e que seja inalterável, pelo arbítrio de outrem.

    Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.”

    Por fim, a coisa julgada, também chamada de caso julgado, consiste na imutabilidade de uma sentença, ou seja, é a decisão prolatada da qual não caiba mais recurso.

    Dessa forma, é possível perceber que a Constituição Federal, como a LINDB, adotaram a Teoria de Francesco Gabba, que se apoia em total respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no intuito de preservação da segurança jurídica.

    Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    O item II: conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95:

    Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.


ID
1279222
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para fins de prazo civil considera-se Meado:

Alternativas
Comentários
  • DATA VENIA, MAS A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

    "MEADO", CONFORME DISPOSTO NO ART. 132, §2º, CC, É O DÉCIMO QUINTO DIA DE UM MÊS. E PONTO!

    A PARTE FINAL DA ASSERTIVA DADA COMO CORRETA SE REFERE AO CAPUT DO ART. 132, CONCERNENTE AO "PRAZO".

    DEVIA TER PARADO DE FAZER QUESTÕES DESSA BANCA QUANDO DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO Q426402 

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.


  • Não considero a questão incorreta, pois ela faz uma mescla dos dois parágrafos do artigo 134, CC. Meado, se considera o décimo quinto dia do mês (§2º), mas se este cair num feriado, vai se prorrogar o prazo até próximo dia útil (§1º).

  • GABARITO LETRA D

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
  • Analisando as alternativas:

    Para fins de prazo civil considera-se Meado: 

    A) Em qualquer mês, o seu décimo quinto dia, com exceção do mês de fevereiro, o qual será considerado o décimo quarto dia. 

    Código Civil:

    Art. 132. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Para fins de prazo civil, considera-se Meado em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Incorreta letra “A".


    B) A metade do prazo que a lei prever. 

    Código Civil:

    Art. 132. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Para fins de prazo civil, considera-se Meado em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Incorreta letra “B".


    C) Em qualquer mês, o dia quinze, independentemente de que o vencimento venha a cair em feriado. 

    Art. 132. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Para fins de prazo civil, considera-se Meado em qualquer mês, o seu décimo quinto dia, e se dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “C"


    D) Em qualquer mês, o seu décimo quinto dia, e se dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. 

    Art. 132. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Para fins de prazo civil, considera-se Meado em qualquer mês, o seu décimo quinto dia, e se dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Gabarito: Alternativa D.
  • Conforme lição de Cristiano Chaves, a expressão meado é uma data, "ou seja, o dia 15 de qualquer mês. assim, nunca se ocupe em definir quantos dias tem o mês, o meado SERÁ SEMPRE O MESMO".  Logo, conforme o colega Marco Mesquita, a questão é passível de anulação, tendo em vista haver discussão sobre esse tema.

     

  • CC/02

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

     

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

     

    § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

     

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

     

    § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

  • A questão está correta: a segunda parte não a contradiz, mas a completa.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

  • Independente de feriado, meado é o 15° dia do mês, não???

ID
1297813
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.

    Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetivaque é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pois, a boa-fé e má-fé aplicável ao âmbito do direito real e na classificação de posse é a subjetiva (e não objetiva).


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Conceito de boa-fé subjetiva.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Resposta muita vaga e imprecisa.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Conceito de boa-fé subjetiva  está no item "b", e o conceito de boa -fé objetiva está no item "e".


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

  • Ao contrário do que afirma o colega Artur, a alternativa C não está errada por ser vaga e imprecisa, e sim por ser a ausência de má-fé referente a boa-fé SUBJETIVA, e não objetiva, como cita o enunciado.

    "Acorrendo-­se, a DOMINIQUE LAGASSE, Edílson Pereira Nobre Júnior destaca que “a boa-fé subjetiva, que significa a ausência de má-fé, de intenção dolosa ou mentirosa, a ausência de consciência (defeituosa) do caráter errôneo ou ilegal de um comportamento; a boa-fé objetiva, que é ´o comportamento do homem normalmente equitativo e razoável, que age tendo em conta os interesses legítimos da outra parte` e que tende a impor novas regras de comportamento, com vistas a obter soluções ´melhores, mais equitativas, mais leais e mais racionais` que aquelas obtidas pela aplicação das regras jurídicas existentes. Ela consiste em esperar que a outra parte se comporte lealmente".

    Para quem quiser aprofundar, segue site do qual retirei esse trecho, que também contém vários outros conceitos sobre o tema: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4505

  • Ao contrário do que afirma o colega Artur, A alternativa B traduz o conceito de erro , nesse sentido STJ 
    O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. 


  • Boa-fé objetiva: é o comportamento, irrelevante a intenção.

    Boa-fé subjetiva: crença, convicção, oposto de má-fé.

     

  • A) norma de conduta leal e ética aplicável às obrigações contratuais, sentido idêntico ao utilizado, em matéria de direitos reais, na classificação da posse como sendo de boa-fé ou de má-fé;

    O princípio da boa-fé objetiva está ligado às normas de conduta leal e ética, aplicável às obrigações contratuais, em sentido diferente do utilizado em matéria de direitos reais, em que a boa e a má-fé são subjetivas e mantém relação direita com a ignorância dos vícios relacionados a uma pessoa, bem (coisa) ou negócio.

    Incorreta letra “A”.


    B) um estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado;

    O princípio da boa-fé objetiva está ligado às normas de conduta, de lealdade, honestidade, respeitando a confiança e o interesse dos outros.

    O estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado, se configura como erro ou dolo.

    Incorreta letra “B”.



    C) ausência de má-fé;

    O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como um parâmetro de conduta leal, honesta e proba entre os contratantes.

    Incorreta letra “C”.


    D) tendo conteúdo idêntico ao da boa-fé subjetiva;

    O princípio da boa-fé objetiva não possui conteúdo idêntico ao da boa-fé subjetiva, pois aquela está ligada às normas de conduta, de lealdade, honestidade, respeitando a confiança e o interesse dos outros.

    Já a boa-fé subjetiva é aquela relacionada à intenção do sujeito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, mantendo relação direita com a ignorância dos vícios relacionados a uma pessoa, bem (coisa) ou negócio.

    Incorreta letra “D”.

    E) norma de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.

    A boa-fé objetiva pode ser conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.


  • Ótimos comentários os da professora Neyse Fonseca. Leiam!

  • Comentário do professor:

    A) norma de conduta leal e ética aplicável às obrigações contratuais, sentido idêntico ao utilizado, em matéria de direitos reais, na classificação da posse como sendo de boa-fé ou de má-fé;

    O princípio da boa-fé objetiva está ligado às normas de conduta leal e ética, aplicável às obrigações contratuais, em sentido diferente do utilizado em matéria de direitos reais, em que a boa e a má-fé são subjetivas e mantém relação direita com a ignorância dos vícios relacionados a uma pessoa, bem (coisa) ou negócio.

    Incorreta letra “A”.


    B) um estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado;

    O princípio da boa-fé objetiva está ligado às normas de conduta, de lealdade, honestidade, respeitando a confiança e o interesse dos outros.

    O estado psicológico pelo qual o agente, de forma crédula, desconhece as reais circunstâncias do ato praticado, se configura como erro ou dolo.

    Incorreta letra “B”.

    C) ausência de má-fé;

    O princípio da boa-fé objetiva se apresenta como um parâmetro de conduta leal, honesta e proba entre os contratantes.

    Incorreta letra “C”.
     

    D) tendo conteúdo idêntico ao da boa-fé subjetiva;

    O princípio da boa-fé objetiva não possui conteúdo idêntico ao da boa-fé subjetiva, pois aquela está ligada às normas de conduta, de lealdade, honestidade, respeitando a confiança e o interesse dos outros.

    Já a boa-fé subjetiva é aquela relacionada à intenção do sujeito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, mantendo relação direita com a ignorância dos vícios relacionados a uma pessoa, bem (coisa) ou negócio.

    Incorreta letra “D”.

    E) norma de conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.

    A boa-fé objetiva pode ser conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e os interesses do outro.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E

  • "A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre
    vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento
    da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção
    contraposta a “má-fé”.
    Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do
    comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. Fala-se que o agente atuou “segundo a
    boa-fé”, tendo como noção contraposta a “ausência de boa-fé”, e não a má-fé".

     

    Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo 


ID
1298485
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A técnica legislativa moderna se caracteriza pela presença de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao sistema. Todavia, a codificação do Direito Civil exige, também, o trato da casuística, sob pena de se incorrer em um vazio normativo específico para determinadas situações. Em relação ao Código Civil de 2002, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas". Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36 , da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra, como por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.

    De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está noparágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).


  • Gente, na letra d, de onde veio a sistematicidade? Até onde eu sei, esse conceito de "vetores estruturantes do CC" é do Miguel Reale, e ele só fala em socialidade, eticidade e operabilidade. Aí eu errei a questão. Eu sei que tem sistematicidade, claro, mas nunca vi ninguém colocar a sistematicidade ao lado da socialidade, eticidade e operabilidade como principios estruturantes do CC... 

  • Alternativa incorreta - B) "Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos".


    Creio que é exatamente o oposto. Os conceitos jurídicos indeterminados estão indicados na lei, TODAVIA, EXIGEM VALORAÇÃO POR PARTE INTÉRPRETE OU ADMINISTRADOR.


    Exemplificando: 

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    O que seria um ato contrário à moral e aos bons costumes? A lei, apesar de prevê-los, não nos estipula um conceito, cabendo ao exegeta averiguar o caso concreto.


    Bons estudos!

  • Camila, pensei da mesma forma que vc e tb errei a questão! 

  • Divisão do cc/02: parte geral (arts 1 a 232), parte especial ( arts 233 a 2027) e livro complementar (arts 2028 a 2046)

  • Juliana e Camila, sou mais uma que caiu na pegadinha!

  • Tb cai na pegadinha da sistematicidade....aliás, os livros realmente não falam. Será q eh linha do examinador da questão ? Ah.......acabei de ver o edital...nele está expresso : "vetores do código civil: ....sistematicidade". A importância de ler o edital, a gente vê por aqui! Kkkk 

  • Com relação a alternativa E:

    O que houve foi à AB-ROGAÇÃO (Revogação Total) do Código Civil de 1916 e a DERROGAÇÃO (Revogação Parcial) do Código Comercial, conforme elenca o próprio CC 2002: "Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850".
    Fé em Deus!!!
  • Letra “A” - O Código Civil de 2002 contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a probidade que devem reger os contratantes, a função social da propriedade e a ordem pública.

    O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais e estas possuem conceitos genéricos e abstratos, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, de acordo com a situação concreta. Entre as cláusulas gerais que possuem destaque estão as que exigem o comportamento das partes de acordo com a probidade e a boa fé (art. 422 do CC) e, também, a que exige a função social do contrato (art. 421 do CC).

    O sistema de cláusulas gerais não se confunde com o “conceito legal indeterminado” ou ‘conceito vago’, que consta da lei, mas, sem definição. O sistema de cláusulas gerais reverencia o princípio da operabilidade que leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, concretizado.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - Os conceitos jurídicos indeterminados não estão indicados na lei, decorrendo, apenas, de valores éticos, morais, sociais, econômicos e jurídicos.

    Os conceitos jurídicos indeterminados constam da lei, porém, não há uma definição, como exemplo, “bons costumes”, conforme art. 122 do Código Civil:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Diferem das cláusulas gerais, pois estas são  janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra concreta do caso.

    Também diferem dos princípios, que são fontes direito e constituem regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - O Código Civil de 2002 divide-se em Parte Geral, Parte Especial e Livro Complementar.

    O Código Civil de 2002 manteve a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, e Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, num total de 2.046 artigos.

    Correta letra “C”.

     

    Letra “D” - Os vetores estruturantes do Código Civil de 2002 são os da socialidade, da eticidade, da sistematicidade e da operabilidade.

    O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.

    O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades.

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo.

    Correta letra “D”.

    Letra “E” - O legislador brasileiro de 2002, ao optar pela grande codificação, unificou o direito das obrigações, bem como revogou totalmente o Código Civil de 1916 e parcialmente o Código Comercial.

    Conforme art. 2.045 do Código Civil:

    Art. 2.045 Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

    O Código Civil de 2002 revogou totalmente o Código Civil de 1916 e revogou parcialmente o Código Comercial, bem como, unificou o direito das obrigações.

     

    Correta letra “E”.

     

     

    Gabarito B.

     

  • Essa questão tem que ser anulada.

    A alternativa e é incorreta! O CC/02 não revogou totalmente o CC/16. Houve na verdade a DERROGAÇÃO (revogação parcial).

    Vejamos o texto do art. 2.038 do CC/02:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Ou seja, o instituto da enfiteuse do CC/16 não foi revogado e permanece vigente. Logo, houve DERROGAÇÃO, e não AB-ROGAÇÃO

    Questão deve ser anulada por estes fundamentos.

  • Diz o art. 2.045 do Código Civil: "Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916- Código Civil e a parte primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850."

    Segundo Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil- Volume Único, 6ª edição-, a revogação total ou ab-rogação ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu com o CC de 1916, pelo que consta da primeira parte do artigo acima citado.

    Segundo esse consagrado autor, na pag. 1099 do seu livro, a enfiteuse foi BANIDA pela nova codificação. Nota-se que estão mantidas apenas as enfiteuses anteriores, sendo vedada a estipulação de novas.

    O CC/02 revogou totalmente o CC/16. Houve, sim, AB-ROGAÇÃO.

  • Nos comentários da professora faltou a SISTEMATICIDADE da letra "d".

  • Comentário (adicional): Acerca da sistematicidade é citada como quarto pilar do Código Civil: A diretriz sistemática seguida pelo legislador contribui para que a estrutura codificada retrate uma unidade lógica e conceitual, facilitando compreensão integrada das regras que a compõe. A sistematicidade norteou a concepção de inseparabilidade do Código Civil com as demais normas do ordenamento jurídico, o que se verifica na forma de definição dos juros legais. 

  • Sistematicidade? hahah

    Ela está incluída na operabilidade.

    Abraços.

  • Segundo a questão, CC contém várias cláusulas gerais, das quais são exemplos:

    a função social do contrato,

    a boa-fé objetiva e

    a probidade que devem reger os contratantes,

    a função social da propriedade e

    a ordem pública.

     

     

    CONCEITO INDETERMINADO O legislador define bem a consequÍncia, mas permite a variação da hipótese de incidência.

     

    CLÁUSULA GERAL O legislador define que tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia s„o vari·veis.

     

    No exemplo, tanto a hipÛtese de incidÍncia quanto a de consequÍncia est„o bem definidas na norma. No caso de conceito jurÌdico indeterminado, a hipÛtese de incidÍncia n„o est· bem delimitada. Por exemplo, o art. 104, do NCPC, estabelece que o advogado n„o poder· postular em juÌzo sem procuraÁ„o, salvo, entre outras hipÛteses, para praticar ato considerado urgente. A consequÍncia È sabida, a impossibilidade de praticar atos sem procuraÁ„o. A hipÛtese de incidÍncia, todavia, depende de concretizaÁ„o do magistrado ao delinear, naquele caso concreto, se o ato praticado È ou n„o urgente. No caso de cl·usula geral, nem um nem outro est„o delimitados. Por exemplo, n„o temos a definiÁ„o da hipÛtese de incidÍncia do que È boa-fÈ. Do mesmo modo, n„o sabemos, a priori, qual a consequÍncia decorrente 

    descumprimento do dever das partes agir com boa-fÈ. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ È cl·usula geral. S„o tambÈm exemplos de cl·usula geral, a funÁ„o social da propriedade e o princÌpio do devido processo legal. Portanto, o princÌpio da boa-fÈ objetiva processual È uma cl·usula geral que impıe que as partes, como o Juiz, o perito, o advogado, a testemunha, que ajam no processo em respeito aos padrıes Èticos de conduta.

  • Rapidamente:(fonte: Estrategia concursos)

     

    ̋SOCIABILIDADE: Determina a prevalência dos valores metaindividuais aos individuais, resguardados os direitos individuais fundamentais inerentes à pessoa humana 

    E̋TICIDADE: Determina a necessidade de se analisar o caso concreto de acordo com a equidade, a justia e a boa-fé nas situações jurídicas privadas. 

    OPERABILIDADE/EFETIVIDADE: determina a imposição de soluções jurídicas que permitam aos partícipes do Direito acessarem sem dificuldades sua aplicação, de maneira simples. 

    SISTEMATICIDADE: Determina que o Direito Privado se pauta numa produção legislativa fundada na diretriz de sistema.

  • Entendo da mesmíssima maneira da Camilla holanda!

  • Fica Difícil pois, não sabemos se respondemos de acordo com o que sabemos ou como o cara que inventou a questão pensou. kkkkkkkkkk

  • Com o passar do tempo as normas jurídicas vão se tornando obsoletas, isso porque,. devido a dinâmica da vida, consequentemente, a partir dos paradigmas o CC utiliza desenvolveu novas técnicas de interpretação que ficou conhecida como norma jurídica aberta através das cláusulas gerais abertas que trás a indeterminação no antecedente e indeterminação no consequente. Por exemplo, art. 422 do CC. Por fim, nota-se que assertiva está incorreta.

  • Foram idealizadas por Miguel Reale as 4 diretrizes fundamentais do CC: sistematicidade, operabilidade, eticidade e socialidade.

  • O ano é 2020 e eu descobri que aquele finalzinho do CC chama livro complementar

  • Princípios norteadores do Direito Civil:

    1. - Operabilibidade: Cláusula Geral. Significa dar clareza ao sistema, pois, sendo claro pode ser compreendido e aplicado. Ex.: distinção entre prescrição e decadência.
    2. - Socialidade: Interesse social/coletividade. Ex.: Redução dos prazos de usucapião; função social dos contratos.
    3. - Eticidade: Abandono do formalismo jurídico, adotando-se cláusulas gerais e conceitos indeterminados a serem preenchidos pelo juiz de acordo com o caso concreto. Ex.: boa-fé objetiva; redução da indenização por equidade (art. 944, parágrafo único, do CC).

     

  • A SISTEMATICIDADE não é vetor fundante do Código Civil de 2002. O direito deve ser interpretado de forma sitemática, mas isso não é privilégio do Direito Civil, mas de todo o ordenamento.


ID
1375825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O sistema de codificação do Código Civil de 2002

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (está empatado nas estatísticas).

  • Gabarito: D


    Orlando de Carvalho  julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha, – ou seja, é a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil.


  • Não entendi muito bem a questão. Alguém poderia me ajudar?

  • antropocêntrico=o homem como centro de tudo, ou seja o Código Civil adotou a visão humanística, abandonando a visão patrimonialística do código de 1916.

  •  Privilegia o Código Civil de 2002 os valores fundamentais da pessoa humana, repetindo o sentido de homem consignado na Constituição Federal, isto é, com caráter antropocêntrico.

    Orlando de Carvalho (7) julga oportuna a repersonalização de todo o direito civil – seja qual for o envólucro em que esse direito se contenha – isto é, a acentuação de sua raiz antropocêntrica, da sua ligação visceral com a pessoa e os seus direitos. É essa valorização do poder jurisgênico do homem comum, é esta centralização em torno do homem e dos interesses imediatos que faz o direito civil, para esse autor, o foyer da pessoa, do cidadão mediano, do cidadão puro e simples.

    Com esta nova visão antropocêntrica do direito civil e das obrigações não existe mais a liberdade contratual plena e livre das interferências do Estado, uma vez que a mais recente constituição brasileira defende princípios e fundamentos como: os valores sociais do trabalho; a solidariedade social; a defesa do consumidor; a garantia do ato jurídico perfeito; os princípios do trabalho humano, da justiça social, da propriedade privada, da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente; a repressão do abuso do poder econômico; e principalmente, o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

  • O sistema de codificação do Código Civil de 2002

    Com a visão unitária do sistema, em constante diálogo, é possível aplicar, ao mesmo tempo, as leis especiais, as normas codificadas e os preceitos constitucionais. Por essa visão, a crítica às codificações também perde a razão de ser. A complementaridade entre as leis pode suprir as suas eventuais deficiências e insuficiências. (...)

    O Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. Por isso muitas vezes se percebe a previsão de preceitos genéricos e cláusulas gerais, sem a preocupação do encaixe perfeito entre normas e fatos.

    De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado.

    No que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).




    Letra “A” - resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas.

    O Código Civil de 2002 adotou o sistema de cláusulas gerais possibilitando uma aplicação mais efetiva do direito em face das circunstancias concretas.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.

    O Código Civil de 2002 ampliou o diálogo entre as fontes de direito, trazendo maior efetividade em sua aplicação.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - utilizou a técnica legislativa das normas abertas, razão pela qual o processo de aplicação do Direito depende exclusivamente do raciocínio dedutivo e silogístico.

    O Código Civil de 2002 trouxe ao lado das normas fechadas o sistema de cláusulas gerais, possibilitando maior concretude ao Direito Civil.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.

    O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E” - promoveu a unificação do Direito Privado, com exceção do direito das obrigações, onde manteve a autonomia do Direito Civil e do Direito Empresarial.

    O Código Civil de 2002 manteve a parte geral e cinco livros na sua parte especial: a) Obrigações; b)


    Contratos; c) Empresarial; d) Família; e) Sucessões.



    Incorreta letra “E”.




    Gabarito letra "D". 

  • Isso cai mais em prova aberta, o tema é a personificação do Código Civil.

  • Que questão difícil! =O  D - estabeleceu a visão antropocêntrica ao Direito Privado, da qual é exemplo a previsão normativa dos direitos da personalidade.  Marquei essa como correta de uma forma indutiva, tomei como base o CC ter colocado em seu Livro I, Título I " Das Pessoas". 

  • Vou dar uma dica que pode ajudar em questões como essa.

    Quando eu li essas alternativas não entendi NADA, então teria que chutar. Mas tem como chutar de um jeito consciente.

    Percebam que as alternativas erradas são muito restritivas ( a-"E não em face..." / b) "apenas" / c) "exclusivamente). Sempre desconfiem de alternativas tão restritivas assim.

  • a) resguardou a igualdade por meio da visão abstrata do sujeito de direitos, considerado em razão das normas jurídicas, e não em face de suas circunstâncias concretas. ERRADA, pois a igualdade é analisada no caso concreto (igualdade material), e nao por meio de uma visão abstrata. Busca o direito desigualar os desiguais na medida de sua desigualdade.

    b) adotou a concepção de sistema fechado, uma vez que permitido o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado. ERRADO, pois adotou o CC a concepção de sistema aberto. ex: principios da boa-fé, função social, conceito de abuso do direito, dentre outros. Além disso, nao é permitido o dialogo apenas com a Constituição. Por exemplo: normas previstas no CC podem ser interpretada com o auxilio do CDC, por exemplo. Trata-se do diálogo das fontes.

     

     

  • Letra (d)

     

    O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade.

     

    Fonte: https://quizlet.com/85217211/civil-flash-cards/

  • Na verdade, o cerne da questão está no fato de que, com o advento do CC de 2002 cai-se por terra aquele ranso de código patrimonialista ferrenho de 16 e entra em campo um sistema que tem como fundamento de validade a constituição, é dizer, constitucionalizou-se o direito civil e com isso a visão de homem no centro (antropocentrismo) é a que sobressai.

  • Questão alto nível, o decorebinha de lei sentiu dificuldade.

  • Quanto à letra E, o Código Civil brasileiro unificou somente o direito obrigacional, deixando de fora, por exemplo, o direito do trabalho e o direito de falência, diferentemente do Código Civil italiano de 1942 (do qual se importou a teoria da empresa), que promoveu unificação mais abrangente, com o direito trabalhista inclusive.

     

    A questão não é tão difícil. Está logo nas páginas introdutórias da maioria dos manuais, aquelas que a gente costuma pular a leitura, ou ler com pouca atenção, que falam que o CC/02 preferiu conceitos abertos e princípios gerais etc.

    No manual do Tartuce mesmo ele fala páginas e páginas sobre o projeto de lei do Miguel Reale, enfoque na teoria tridimensional etc.

     

    Basta não se desesperar na hora de resolver essas questões um pouco mais "filosóficas".

  • O que matou a C foi o exclusivamente.

    Abraços.

  • É esse tipo de questão que realmente mensura o conhecimento e é capa de eleger os mais aptos. Não questões bestas como a mera troca de nome ou supressão de uma palavra. 

  •  a)  ERRADA. Porque a operabilidade do culturalismo de Miguel Reale pressupõe exatamente o inverso, a solução concreta simples. (Curso: Estratégia)

     

     

     b)  ERRADA. Flávio Tartuce: o jurista deve entender o direito por meio de um sistema unitário. Como um astronauta que olha um sistema solar. Visa o diálogo de fontes (interdisciplinar). Portanto, não adotou a concepção de sistema fechado e não permite o diálogo apenas com a Constituição Federal e com as normas especiais de direito privado.

     

     

     c)  ERRADA. Há normas ou cláusulas abertas, exemplo: princípio da eticidade que condicionam o direito. Entretanto, não é possível afirmar que o processo de integração da norma se faz exclusivamente por raciocínio silogístico.

     

     

     d)  GABARITO. CERTO. O Código Civil de 2002 superou o caráter individualista, estabelecendo uma visão antropocêntrica trazendo previsão normativa dos direitos da personalidade. https://quizlet.com/85217211/civil-flash-cards/

     

     

     e)  ERRADA. Não manteve a autonomia do  Direito Civil e do Direito Empresarial. Ao final do século XIX teve início na Itália o movimento de unificação do Direito Privado, ao perceber-se a inconveniência da separação da disciplina dos atos do comércio, que floresciam na Europa em razão da Revolução Industrial. No Brasil, o movimento de unificação ganhou força no início do século XX, capitaneado por nomes da envergadura de Teixeira de Freitas e Inglês de Souza, visando transformar o Código Comercial em Código de Direito Privado. https://jus.com.br/artigos/37033/a-unificacao-do-direito-privado-e-seus-reflexos-no-direito-empresarial

  • SOBRE A LETRA E

    "Nos capítulos I e II desta obra apontamos mais de uma vez que o Código Civil de 2002, seguindo a inspiração do Codice Civile italiano de 1942, tentou unificar o direito privado, abrangendo em um único diploma legislativo tanto as normas do direito civil quanto as normas do direito empresariaL Vimos, todavia, que parte dessa pretendida unificação, se de fato ocorreu, deu-se tão somente no plano formal, uma vez que o Código Civil, realmente, hoje contempla uma série de regras que disciplinam as atividades empresariais, reunidas basicamente nos Títulos I a IV, do Livro lI, da Parte Especial, que trata do direito de empresa.

    No entanto, substancialmente (ou materialmente) continuam a existir o direito civil e o direito comercial (ou empresarial) como ramos autônomos e independentes da árvore jurídica. Basta citar, por exemplo, o direito falimentar. Se tivesse havido mesmo a unificação substancial ou material do direito privado, a falência deveria ser instituto aplicável tanto aos empresários quanto aos não empresários, o que, conforme veremos no capítulo seguinte, não é verdadeiro.

    No campo obrigacional, entretanto, a situação parece ser um pouco distinta, submetendo-se os contratos cíveis e empresariais a uma mesma disciplina geral, constante do Código Civil de 2002. Com efeito, os contratos mercantis estavam disciplinados no Código Comercial de 1850 em sua parte primeira, a qual como já visto, foi totalmente revogada pelo atual Código Civil. Assim, portanto, atualmente tanto os contratos cíveis quanto os contratos empresariais regem-se pelas mesmas regras gerais, dispostas basicamente no Título V, do Livro I da Parte Especial, que vai do art. 421 ao 480. Ademais, vários contratos em espécie também possuem a mesma disciplina legal, a despeito de poderem ser qualificados como cíveis ou empresariais, a depender das circunstâncias em que são celebrados. É o caso, por exemplo, da compra e venda (arts. 481 a 532 do Código Civil). 

    (Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos)

  • Não se trata de uma questão simples e tampouco mensura o conhecimento da pessoa que estuda.

    Entretanto, é muito importante que o candidato tenha conhecimento do processo de constitucionalização do direito civil, o qual fomentou a repersonalização da pessoa humana, assim como acarretou a despatrimonialização (o patrimônio se torna secundário).

    - Elementos da Constitucionalização do Direito Civil:

    1. - Repersonalização: A pessoa humana da relação obrigacional é mais importante.
    2. - Despatrimonialização: O patrimônio é o elemento secundário. As pessoas são mais importantes do que o patrimônio.

  • -Direito civil constitucional – visão unitária do ordenamento jurídico. Analisar os institutos privados a partir da Constituição.

    -Princípios direito civil const: proteção da dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio); princípio solidariedade social; princípio da isonomia.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • É cada questão...

  • Excelente comentário do usuário I HAVE A DREAM.


ID
1575427
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o sistema nacional por sistema estrangeiro. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956).

Sobre esse tema, a lei brasileira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Questão difícil.

    Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devoluçãovislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro.

    O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira.Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado. Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira.Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.


  • Percebi pela estatística do qc que a maioria dos participantes erraram marcando a alternativa "a". No entanto, se confrontarmos esta alternativa com a "e", verifica-se ser elas incompatíveis e, por si só, se anulam. Isso porque se a lei brasileira só permitisse o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira (letra "e"), por óbvio, a lei brasileira admitiria em certas circunstâncias e em outras proibiria o retorno (letra "a"). Logo, ou seriam duas alternativas certas (questão nula), ou duas erradas. Bons estudos 

  • Não seria caso de aplicação da regra interpretativa do retorno nos casos de sucessão de bens no estrangeiro, quando se aplica a lei estrangeira quando mais favorável ao brasileiro(a)? Entendo que esta questão deveria ser anulada, por ter 2 respostas "a" e "e".

  • Queria fazer este comentário, mas estava com vergonha! No entanto, lá vai: "É a primeira vez que ouço falar nisso!". Mas como não há nada em Direito Civil que Lauro não saiba e dizendo ele que é questão difícil, fui chancelado à fazer o comentário! Abraço!

  • Pedro Gomes, às vezes eu fico com vergonha de fazer um comentário também. rsrsrs. Mas nós estamos todos aprendendo, apesar de terem colegas aqui que parecem mais professores. Que bom pra nós, pois assim obtemos ajuda de alto nível. Obrigada a todos que comentam e sanam nossas dúvidas.

  • Art. 16. da LINB diz: "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei", grifo nosso. Consoante doutrina Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Privado, ed. jus podium, 7ª ed. p. 662, o reenvio é também conhecido como retorno, remissão, devolução, opção, "renvoi" ou "remission". Ainda, segundo este doutrinador, o Brasil não permite o reenvio em nenhum grau.

  • A questão ñ é aplicar a lei estrangeira como fala o art. 16, LINDB, mas como a própria questão fala "substituir o sistema nacional por estrangeiro" aí não. Desse modo, ñ necessita nem conhecer o instituto do retorno só a lógica do direito. 

     

  • LINDB:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    A teoria do retorno é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo que seja desprezado o elemento de conexão do ordenamento jurídico nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico estrangeiro.

    É um instituto usado quando ocorrem problemas nas interpretações de ordem internacional.

    O retorno é uma interpretação que desconsidera o que a norma material nacional e, aplica o direito internacional privado estrangeiro em âmbito nacional.

    O artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.

    Fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.

    O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico.

    Sobre esse tema, a lei brasileira:

    Letra “A" - admite em certas circunstâncias e em outras proíbe o retorno.

    Não admite em nenhuma circunstancia a aplicação por magistrado brasileiro.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é omissa.

    Não é omissa. Tem previsão legal no artigo 16 da LINDB.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - proíbe o retorno.

    A LINDB proíbe expressamente o retorno, conforme seu artigo 16.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - permite o retorno em qualquer circunstância.

    Não permite o retorno em nenhuma circunstância.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - só permite o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira.

    Não permite a aplicação do retorno por juiz brasileiro.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.
  • Questão difícil.

    Associei com a possibilidade pontual de aplicação prevista na LINDB e, por isso, marquei a alternativa A!



  • Diante da territorialidade moderada, adotada pelo Brasil, em que o direito pátrio passa a coexistir com o alienígena em certos casos,  quando se é permitida pelo orndenamento brasileiro a aplicação do direito estrangeiro, não se pode utilizar-se também  das remissões feitas pela lei alienígena aplicável, nisto consiste o reenvio, previsto no art. 16 da LINDB. Ou seja, é   proibido se utilizar  da remissão a outras leis inserida em lei estrangeira que será aplicada no Brasil. 

  • retorno.. reenvio.. quem tem que retornar sou eu! viagem total.. rsrs..

    **tive o mesmo raciocínio da colega vanessa chris!

  • Segue, abaixo, o comentário acerca da questão, da professora do QC, àqueles que não dispoem da assinatura plena:  

     

    LINDB:

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    A teoria do retorno é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo que seja desprezado o elemento de conexão do ordenamento jurídico nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico estrangeiro. 

    É um instituto usado quando ocorrem problemas nas interpretações de ordem internacional. 

    O retorno é uma interpretação que desconsidera o que a norma material nacional e, aplica o direito internacional privado estrangeiro em âmbito nacional. 

    O artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio. 

    Fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país. 

    O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. 

    Sobre esse tema, a lei brasileira:

    Letra “A" - admite em certas circunstâncias e em outras proíbe o retorno.

    Não admite em nenhuma circunstancia a aplicação por magistrado brasileiro. 

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - é omissa. 

    Não é omissa. Tem previsão legal no artigo 16 da LINDB. 

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - proíbe o retorno. 

    A LINDB proíbe expressamente o retorno, conforme seu artigo 16. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - permite o retorno em qualquer circunstância.

    Não permite o retorno em nenhuma circunstância. 

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - só permite o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira.

    Não permite a aplicação do retorno por juiz brasileiro. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Deparei-me com uma questão sobre esse assunto e honestamente não sabia do que se tratava, mas em busca de entender e também ajudar alguns colegas que assim como eu, se depararam com esse assunto pela primeira vez, retirei do Código Civil Interpretado a seguinte explicação para o Art. 16 da LINDB ( é meio grandinha a explicação, mas talvez dê um" norte "para os colegas que não haviam se deparado e familiarizado ainda com o tema):

    " Quando as normas indiretas determinam a necessidade de aplicar o direito estrangeiro, surge certa perplexidade na medida em que o juiz, ao se aproximar do sistema jurídico indicados pelas normas de DIP, esbarrará na existência de um caso concreto, o que, por apresentar um elemento estrangeiro para a lex causae , desencadearia, em tese, a necessidade  de nova aplicação do método próprio ai DIP, agora segundo conexões estabelecidas no sistema estrangeiro. Ou seja, se o sistema brasileiro de DIP determinou a aplicação da lei material do Estado X, ao se aproximar deses sistema o juiz nacional vai deparar com as regras de DIP  vigentes no País X. Nesses termos, caso emprestasse aplicabilidade a essas regras , poderia deparar com uma de três situações:

    a.) "X" aceita a aplicação de suas leis  na medida em que sua norma  de DIP detremina a aplicação de sua própria lei material (mesma conexão em ambos os sistemas ou conexões distintas que, por coincidência, se preenchem com elementos  da relação vinculados ao sistema de "X");

    b.) "X" determina a aplicação da lei material brasileira, hipótese em que há o REENVIO de primeiro grau ou reenvio na modalidade RETORNO  ou;

    c.) "X" determina a aplicação da lei material do Estado "Y", hipótese que há REENVIO de segundo grau ou reenvio na modalidade DEVOLUÇÃO.

    A hipótese tratada no Art. 16 da LINDB certamente veda a hipótese da alternativa c.). descrita, da chamada devolução a um terceiro sistema, na medida em que proíbe que se considere " qualquer remissão por ela( lei estrangeira) feita a outra lei".

    De outro lado a alternativa a.) em que regras de conflito  de "X" aceitam a aplicação de seu próprio direito material, acaba confirmando a lei aplicável  determinada pelas regras de conflito brasileiras e, na prática não viola o Art. 16 da LINDB;

     

    * Texto adaptado.

    Assim, explicados os institutos, devemos considerar a alternativa dita como correta da banca, que o Art 16 da LINDB PROÍBE o RETORNO assim como a devolução.

     

     

     

     

  • C) Correta

    ... o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. 

    A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em: 

    Reenvio de primeiro grau - O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A; 

    Reenvio de segundo grau - O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C. 

    E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento? 

    Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada: 

    Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. 

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

     

     

  • É possível aplicar a legislação estrangeira no território nacional, desde que não haja, com isso, ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (art. 17 da LINDB). 

     

    Dentre os institutos que se inserem na lógica da aplicação do direito alienígena, temos o retorno, ou reenvio, previsto no art. 16 da LINDB, cuja natureza se adequa ao direito internacional privado. Dando uma pesquisada, encontrei este material da Dra. Hitala Mayara, e achei bem esclarecedor. Vejamos o que ela diz sobre o assunto:

     

    "De forma bastante breve, o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.  A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:

     

    - Reenvio de primeiro grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;


    - Reenvio de segundo grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C".

     

    Particularmente, considero que o reenvio é vedado no Brasil porque acaba sendo uma forma de submissão à norma de direito internacional privado de outro país (que reenvia a competência para o próprio Brasil ou para outro Estado estrangeiro), havendo, por isso, ofensa à soberania nacional.

     

    Resposta: letra C. 

     

    Obs: Consultei o link: https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/

     

     

  • Art. 16, LINDB.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    *Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos desta (lei estrangeira), sem considerar eventuais remissões por ela feita a outras leis. 

    *Proibição de o juiz nacional de aplicar o retorno (ou reenvio), cabendo, apenas, a aplicação do Direito Internacional Privado Brasileiro para determinar o direito material cabível. Assim, fica claro que o retorno não deve ser aplicado nacionalmente, porém o instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país. 

  • […] o reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, Maria Helena Diniz, p.415).

  • retornando aos livros em 3, 2, 1....

  • Se fosse sobre o Eterno Retorno de Frederich Nietzsche, eu podia tentar responder!

    isso a globo não mostra...digo digo, isso a FCC não pergunta!

    #avante

  • Tive dificuldades em razão do termo usado ("Retorno"). Não sabia que era sinônimo de reenvio.

  • Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o SISTEMA NACIONAL PELO SISTEMA ESTRANGEIRO. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956).

    Admite-se a aplicação de lei estrangeira em certos casos, no entanto é vedada a substituição do sistema nacional pelo sistema estrangeiro (chamado de retorno).

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


ID
1632700
Banca
AOCP
Órgão
FESF-SUS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Princípios norteadores do Código Civil de 2002:


    a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.


    b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.


    c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.


  • O atual código civil foi estabelecido pela lei 10.406/2002 entrando em vigor após 1 ano de vacatio legis. Os regramentos básicos que sustentam a atual codificação são três: eticidade, socialidade e operabilidade.


    O princípio da eticidade, reconhece os valores éticos em todo o direito privado. O princípio reconhece a boa fé objetiva que deve integrar a conclusão e execução dos contratos.


    No que concerne ao princípio da socialidade, procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação interior. Destaca-se a função social da propriedade e a função social dos contratos, onde o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado conforme o contexto da sociedade.


    Por fim, o princípio da operabilidade traz o sentido de efetividade. Percebe-se na atual codificação um sistema de janelas abertas ou sistema aberto permitindo constante integração e solução de novos problemas. Antes, na visão Kelsinana, havia um sistema fechado e estático de normas. A nova visão Releana trás três subsistemas: fatos, valores e normas. O sistema é aberto e dinâmico. Privilegia-se a idéia de interação, de visão unitária do sistema. 

  • A) Boa-fé, Eticidade e Operabilidade.  

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Socialidade, Legalidade e Operabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “B”.



    C) Socialidade, Eticidade e Operabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Correta letra “C”.



    D) Eticidade, Legalidade e Morabilidade. 

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Efetividade, Adequação e Boa-fé.  

    Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são a Eticidade, Socialidade e operabilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • pra memorizar:

    PRINCÍPIOS CC: SEO (SOCIALIDADE/ETICIDADE/OPERABILIDADE)

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Já fiz mais de umas umas 1.000 questões de Direito Civil e é a primeira vez que vejo isso. Sem contar que essa questão é de 10 anos atrás.

  • O primeiro princípio refere que todo instituto do direito civil deve ter uma preocupação do social. Já a eticidade é uma compreensão dos valores éticos que tem valor coletivo com conteúdo valorativo mínimo. Por fim, A concretude a operação do direito deve ser fácil e não complexo. 

  • Três Pilares que o código foi erguido, alguns chamam de princípios, mas Miguel Reale chamou de diretrizes teóricas:

    a) Eticidade:

    A eticidade busca uma aproximação maior entre Direito e moral. Tem-se que a sanção, a coercibilidade entre uma norma jurídica e uma norma moral são diferentes, contudo, prega-se uma aproximação entre direito e moral, aumentando a zona de intercessão entre eles, fazendo com que a moral penetrasse no positivismo jurídico. Ex.: Boa-fé. A inserção do princípio da boa-fé no ordenamento é o maior exemplo da manifestação da eticidade.

    b) Socialidade:

    Segundo Miguel Reale, “se não alcançamos o socialismo, ao menos alcançamos a Socialidade”. Com essa diretriz, os interesses individuais somente serão resguardados à medida em que forem AO MESMO TEMPO atendidos os interesses da coletividade, ou seja, a coletividade se prestará a fator de legitimação para os interesses individuais.

    c) Operabilidade e (ou) concretude:

    Obs.: A doutrina diverge e há aqueles que entendem como expressões sinônimas.

    Operabilidade busca fazer com que a lei seja mais facilmente aplicável pelo operador do direito; quanto mais clara, precisa e técnica for uma disposição normativa, mais fácil será a operabilidade da norma. Ex.: Extinção dos contratos: rescisão, resolução e resilição; rescisão ocorre quando há a presença de algum vício; resolução se dá quando há inadimplemento; resilição é ato de vontade.

    A diretriz da concretude estabelece que, tanto quanto possível, devemos abandonar figuras abstratas e partirmos para as hipóteses em concreto. Ex.: art. 152 do CC/02.

    O CC 02 rompeu com o PARNASIANISMO, que marcou o CC 16. Parnasianismo é o culto a forma, culto a linguagem. Rui Barbosa era uma figura do Parnasianismo.

  • Essa é a famosa questão NNV: Nunca Nem Vi kkkkkkkkk

  • Gabarito - Letra C.

    De acordo com Miguel Reale, são princípios do CC/02 a socialidade, a eticidade e a operabilidade.


ID
2121448
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

                                                      Direito Civil e Empresarial 


Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.

(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).

Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras de Flávio Tartuce ao explicar sobre a visão filosófica do CC/02: ...o PRINCÍPIO DA OPERABILIDADEque tem dois significados. De início, há o sentido da simplicidade, uma vez o CC/02 segue tendência de facilitar a interpretação e aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido da efeitividade, ou concretude do direito Direito Civil, o que foi seguido pela adoção dos sistema de cláusulas gerais.

  • São Princípios Norteadores do Código Civil:

     

     

    Operabilidade: impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples! Alternativa "E".

     

     

    Sociabilidade: valores coletivos sobre os individuais respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade;


    Eticidade: justiça e boa-fé nas relações civils; Boa-fé objetiva. Alternativa "D" - parte inicial.

  • Apenas para complementar os coments dos caros colegas: Essa mesma questão ( ou bem parecida) caiu recentemente pela Vunesp. Daí a importância de resolver questões das mais diversas bancas conceituadas. FCC e Vunesp são beeeem parecidas! Princípio da OPERABILIDADE
  • PARADIGMAS DO CC/2002

    Operabilidade: estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua aplicação e interpretação pelo operador do Direito

    Eticidade: tábua axiológica baseada em valores éticos, de probidade e de boa-fé

    Socialidade: superação do modelo individualista do CC/16; consagração da função social da posse, da propriedade, dos contraros, da empresa, da família etc.

    fonte: Aulas de direito civil - parte geral - curso ênfase

  • Princípios que regem o direito civil brasileiro: socialidade , eticidade e operabilidade.
  • ....

    CONTINUAÇÃO ...

     

    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

     

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o atual Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria” (Grifamos)

  • ....

    LETRA E–  CORRETA -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 43 e 44):

                   

    “O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.

     

    O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

     

    Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código BEVILÁQUA. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza MIGUEL REALE: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

     

    Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do "pátrio poder" para o "poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ouposse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

     O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

     

    Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tomando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa.

  • Excelente comentário, Henrique Fragoso! Muito obrigado!

  • A) à diretriz fundamental da socialidade.

    Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A diretriz fundamental da socialidade está ligada aos ícones do direito privado que recebem uma denotação social: contrato, propriedade, família, entre outros.

    Incorreta letra “A”.

    B) à abolição da distinção entre prescrição e decadência.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A solução adotada pelo Código Civil de 2002 não aboliu a distinção entre prescrição e decadência, mas facilitou a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos.

    Incorreta letra “B”.


    C) à diretriz fundamental da eticidade, evitando soluções juridicamente conflitantes.

    princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A diretriz fundamental da eticidade é percebida pela valoração de condutas éticas, da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) ao princípio da boa-fé objetiva, que garante a obtenção do julgamento esperado pelo jurisdicionado.


    princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O princípio da boa-fé objetiva traz três funções: função interpretativa, função de controle e função de integração.

    Incorreta letra “D”.

    E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Essa solução adotada pelo Código Civil de 2002 se vincula à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Nos dizeres de Cristiano Chaves. A operalidade há muito era aclamada, veio em tempo certo com o advento do cc/2002. Remonta a idéia de que o interlocutor, não só o intérprete da lei, numa simples leitura entenda o que o legislador queria dizer... Gabarito letra "E"

  • A - O princípio ou diretriz da socialidade guarda relação com a função social da propriedade, do contrato e da empresa.

     

    B - Óbvio que não! Sabemos que há diferenças marcantes entre a prescrição e a decadência (p. ex: em regra, não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas para a decadência, salvo art. 198,I,CC).

     

    C - O princípio da eticidade guarda relação com a exigência de boa-fé nas relações jurídicas privadas.

     

    D - Essa assertiva, embora numa leitura isolada esteja correta, não tem relação com a distinção científica entre os institutos da prescrição e decadência.

     

    E - Correta. Pronto! A operabilidade é o princípio caracterizado por imprimir simplicidade no manejo do Código Civil, guardando relação com as clásulas gerais e, por exemplo, com a distinção científica entre a prescrição e a decadência (critério científico de Agnelo Amorim Filho).

  • Fazendo um contraponto, os tres principios norteadores do CC, eticidade, socialidade e operabilidade sao chaves importantes para regulamentar as normas de direito privado.

    nesse caso de contradicao e lacunas ao se aplicar a decadencia e a prescricao, o unico norte para solucionar é a aplicação do principio da operabilidade, que tende a "sanar" os vicios e contradicoes a repeito da norma.

  • GABARITO E

     

    Só um plus à questão: no bojo do princípio da operacionalidade, está implícito o da concretude, ou seja, obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas lesgilar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido, para a mulher enquanto esposa, para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. O Código Civil adota essa concreção em vários pontos.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • gostei da questão, muito boa. 

  • Operabilidade: Distinção entre prescrição e decadência que o código anterior não fazia, tornando mais fácil operar tais institutos.

  • Letra  E. Sem dúvidas!

    Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito.

    Texto:

    Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código.

  • A vida é engraçada: o Miguel Reale é o pai do Código Civil de 2002 e o seu filho, Miguel Reale Júnior, é um penalista Hehehe

     

    Não mudaram a profissão, mas o filho optou por um ramo diferente dela. Interessante.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A república não passa de um pau de galinheiro e a democracia um engodo. Como pixam nos muros "se votar mudasse alguma coisa seria proibido".

    No mundo há 4200 escolas de "Direito", 2200 delas no Brasil, um dos países mais injustos do mundo.

  • A Operabilidade: consiste no fato de as normas do vigente Código serem de mais fácil acesso, possibilitando que uma gama bem maior da sociedade as entenda e utilize mais corriqueiramente. É a qualidade de ser operável.

     

    Relaciona-se de forma perfeita com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Uma vez conhecida a norma, por ser operável e inteligível à maioria da população, tem-se maior acesso ao Poder Judiciário.

     

    Operabilidade é princípio que remonta a construção do princípio vetor de interpretação constitucional da coloquialidade. Remete ao ideal do direito operável à sua maleabilidade, a qual foi deveras aumentada em virtude da inserção de cláusulas gerais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Nunca imagimei que a introdução ao CC/02 do livro do Tartuce me ajudaria a responder uma questão objetiva. rsrsrsrsrs. TOP!

  • E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Essa solução adotada pelo Código Civil de 2002 se vincula à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

  • Mig deve tá revirando o túmulo ...

  • Prescrição e decadência --> operabilidade.

  • Alternativa (E) responde o enunciado da questão.

    (E) à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.

    PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, OPERABILIDADE E SOCIABILIDADE:

    Fundamental para entender os novos institutos da lei civil.

    Eticidade: procura valorizar os valores éticos em todo o direito privado, é um modelo definido pela corrente Kantiana. Em síntese, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva (lealdade das partes na relação negocial), art.113, CC, os negócio jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Sociabilidade: procura superar o caráter individualista, valorizando a palavra “nós” em detrimento do “eu”. Os grandes institutos do direito civil recebem denominação social, como a família, o contrato, propriedade, posse, responsabilidade civil, direito de empresa, testamento. Em síntese, a sociabilidade valoriza a função social da propriedade, dos contratos, a posse etc.

    Operabilidade: o CC tem tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos (simplicidade). Há também o sentido de concretude do direito civil.

    Fonte: Flávio Tartuce

  • Princípio da Operabilidade: o direito deve ser efetivado, aplicado, por isso o código procurou evitar tudo o que fosse de difícil aplicabilidade.

    O exemplo clássico da aplicabilidade do princípio da operabilidade se constata na grande confusão existente no Código Civil de 1916 acerca da prescrição e decadência. A celeuma foi resolvida pelo Código de 2002, que, sem maiores delongas, separou de forma inequívoca as matérias sujeitas à prescrição e/ou à decadência. 

    Por fim, o princípio da operabilidade visa tornar o Direito mais prático em sua aplicação. Referido instituto surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações.

    O Código Civil de 1916, em sua redação, trazia artigos de difícil compreensão e aplicação e que, em decorrência disso, se tornavam quase que inaplicáveis tendo em vista as duvidas que geravam no momento de sua efetivação.

    A fim de reparar tal problema, o Código Civil de 2002 simplificou o que estava difícil de se entender em seu antecessor, instaurando, assim, o principio da operabilidade como norteador de suas normas.

    Nesse sentido a operabilidade presente no Direito Civil busca facilitar o entendimento de sua redação e, consequentemente, impor soluções mais fáceis e viáveis aos problemas existentes sendo, o Direito, executado e efetivado. Seu objetivo, portanto, é a efetivação da norma de maneira simples, justa, rápida e com a menor onerosidade possível.

  • -Princípio eticidade: valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva, conduta lealdade das partes. Valorizar a boa-fé (natureza objetiva). Vedação decisões surpresas.

    -Boa-fé se situa no plano da conduta, e não da intenção.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    -Função social dos contratos – princípio contratual de ordem pública.

    -Princípio da operabilidade: simplicidade. Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Sentido de efetividade ou concretude do Direito Civil. 

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • Gabarito letra E.

    Trata-se da operabilidade. Meio de facilitar a aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de forma simples e sem muitas dificuldades.


ID
2493406
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: Na verdade existe a possibilidade de a declaração de morte presumida prescindir da decretação de ausência, e essas hipóteses vêm de maneira expressa no CC, vejamos os dispositivos:
    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

       I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

       II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento


    B) A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Constituição

    C) A boa-fé objetiva consubstancia-se em uma cláusula geral de conteúdo principiológico, implícita a toda relação privada, que se traduz em uma regra imperativa de cunho ético e exigibilidade jurídica. A boa-fé atua como um padrão de comportamento a ser seguindo, um verdadeiro modelo de conduta baseado na honestidade, lealdade e cooperação. A boa-fé objetiva possui as seguintes funções: integrativa, interpretativa, corretiva (ou de controle), limitativa e supletiva.

    a boa fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas, consiste basicamente, no desconhecimento de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber disso.

    D) Desconsideração da Personalidade Jurídica
    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

    bons estudos

  • Continuando...

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA

     

    "(...)O princípio da boa-fé objetiva 'insere-se num contexto de retomada da consciência ética no Direito Civil' , notadamente no direito obrigacional, afastando-se o eixo da prevalência do valor patrimonial para a consagração da primazia dos valores existenciais à tutela da pessoa humana, aproximando-se de princípios consagrados no texto maior. A batalha entre o patrimônio e a dignidade do ser humano é vencida por esta. Além desse princípio representar uma valorização da dignidade da pessoa humana, em substituição ao individualismo liberal, também passa a 'encarar as relações obrigacionais como um espaço de cooperação e solidariedade entre as partes' .(...). A boa-fé objetiva também cria deveres não abrangidos pela prestação principal, chamados de laterais, anexos ou secundários. Estes podem ser exemplificados, com alguma variação doutrinal, da seguinte maneira: dever de informação, significando a 'oportunidade de conhecimento do conteúdo do contrato', de sigilo, de cooperação (talvez este o mais importante deles), e de prestar contas. (ALMEIDA, Renato Rua de. Direitos fundamentais aplicados ao direito do trabalho. São Paulo : LTr, 2010. Vários autores,  fls. 109).

     

    ALTERNATIVA D - CORRETA

    Código Civil 

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

     

    PS: Cada um é forjador do seu próprio sucesso. (Salústio, Cayo)

     

     

  • Boa noite colegas de travessia!

     

    ALTERNATIVA A - INCORRETA

     

    Código Civil 

    "Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra."

     

    Alternativa B - CORRETA

     

    "(...). Essa nova hermenêutica do direito do trabalho significa que, com a constitucionalização do direito civil, caberá sempre a aplicação das cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio econômico dos contratos e também da teoria da empresa - todas contempladas pelo novo Código Civil brasileiro - às relações de trabalho, seja como um desdobramento da aplicação da eficácia imediata e direta ou da eficácia mediata e indireta dos direitos fundamentais às relações de trabalho, mesmo porque o fenômeno da constitucionalização do direito civil nada mais é do que a irradiação dos princípios normativos constitucionais no ordenamento jurídico infraconstitucional, significando o que foi dito acima, isto é, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, além de ser a afirmação da teoria do diálogo das fontes.(...)"  (ALMEIDA, Renato Rua de. Revista LTr. Vol. 81, nº 08, Agosto de 2017  81-08/911. Eficácia dos direitos fundamentais e seus impactos teóricos e práticos nas relações de trabalho à luz de questões trazidas pela lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 sobre a reforma trabalhista).

     

    Continua...

  • A morte ficta se refere a duas figuras distinas, quais sejam: a morte presumida e a presunção de morte. A morte presumida encontra-se no artigo 7º do CC, que invoca uma sentença declaratória com data provável da  morte, ocorrendo efeitos retroativos à data declarada. Por outro lado, a presunção da morte corresponde a um efeito de sentença referente à abertura da sucessão definitiva do ausente, o qual se presume morto da sentença em diante. 

  • LETRA A INCORRETA

    CC

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

  • existe também uma terceira previsão na Lei nº. 9.140/1995,  no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de
    exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades.

  • A declaração da morte presumida pode dispensar a decretação de ausência, conforme o art. 7º do CC, incisos I e II. Importante destacar que essa declaração somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Parágrafo único).

  • Resporta rápida==> Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência!

    Grave isso!!!!! que vc mata a questao!!!!

  • A extinção da personalidade da pessoa natural termina:

    a) morte real

    b) morte presumida

     1- com decretação de ausência

     2-sem decretação de ausência.

  • ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA "A"

     

     

    Conforme o atual Código Civil, a morte presumida poderá ocorrer de duas formas, a saber:

     

    - Morte Presumida SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA = Ocorre se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 02 (dois) anos após o término da guerra. Vide art. 7º do CC.

     

    - Morte Presumida COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA = Trata - se de procedimento moroso e burocrático o qual se divide em três fases - curadoria ou arrecadação de bens (01 ano ou 03 anos a depender se foi deixado curador), sucessão provisória (10 anos), e sucessão definitiva. Sobre tal instituto vide arts. 22 e seguintes do CC. 

  • A extinção da personalidade da pessoa natural termina:

    Morte presumida

    Morte real

     

  • SERIA SUCESSÃO PROTETIVA LOGO REFERIDA, ATÉ QUE SE ESGOTEM TODAS AS BUSCAS

  • Quanto à alternativa "d", cumpre mencionar que a redação do art. 50 do CC foi alterada recentemente.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Destaca-se a alternativa "D" com a mudança legislativa de 2019 que adicionou ao ART 50 do CC que apenas respondem os sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente terão seu patrimônio pessoal afetado.

    Pode ser considerada como errada ou DESATUALIZADA.

  • Pode ocorrer morte presumida sem decretação de ausência, vide art. 7, incisos, CC.

  • a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, somente sendo possível a declaração de morte presumida após a competente decretação de ausência.

    ERRADA - Pode ser decretada a morte presumida SEM a decretação de ausência: I se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos o término da guerra.

    A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a . A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a . Exemplos:

    1. Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas é o artigo , , interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.

    Em suma pessoal, no direito privado contemporâneo, o princípio da boa-fé possui extrema relevância na medida em que incide em qualquer relação contratual com a exigência de uma conduta leal entre as partes.

    Com o escopo de impedir que os sócios ou administradores de uma determinada pessoa jurídica dela se utilizem de forma fraudulenta, prejudicando credores e terceiros, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possibilita, em determinadas hipóteses e caráter excepcional, que a personalidade jurídica de uma sociedade seja ultrapassada, estendendo-se a responsabilidade da sociedade perante seus credores ao patrimônio particular dos sócios e administradores.

  • a) errada: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão DEFINITIVA, somente sendo possível a declaração de morte presumida após a competente decretação de ausência.

    forma correta da alternativa: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão PROVISÓRIA, somente sendo possível a declaração de morte presumida após a competente decretação de ausência.

    Nos termos do art. 26 CC: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Não entendi a alternativa B. Por que se falar em constitucionalização do direito civil pelo fato deste preceituar a boa-fé objetiva? Boa-fé objetiva não é um princípio constitucional que eu saiba, nem mesmo direito fundamental.


ID
2559490
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, interprete o caso proposto e assinale a afirmativa juridicamente verdadeira. “A Lei nº 8.112/90 previa o direito de licença por assiduidade para os servidores federais. Posteriormente, a Lei nº 9.527/97 revogou o referido direito e o substitui por um direito à licença para capacitação. Supondo que seja aprovada a Lei “X” em 2017 revogando a Lei nº 9.527/97, poder-se-á concluir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) não existindo disposição em contrário, a Lei �X� terá vigência de cinco anos, prescrevendo após este período. ERRADO

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

     

     

    B) com a revogação da Lei nº 9.527/97, fica restaurado o direito de licença por assiduidade dos servidores federais. ERRADO

    Art. 2o, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

     

    C) CERTO.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

     

    D) a lei nova, em regra, tem vigência retroativa, cassando as licenças dos servidores federais que já se encontravam em gozo do direito. ERRADO

     

    Constituição, art. 5o, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

  • a justificativa para o erro da letra A está no art. 2º, da LINDB

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

  • Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • A Errada - a Lei terá vigor até que outra a revogue ou modifique

    B Errada - Lei revogada só volta a vigorar caso esteja expressamente dita na nova lei.

    C - Gabarito

    D Errada - Efeito Ex Nunc - Não retroativo

  • Estamos diante do caso de repristinação. 

    O efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora. 

    Ex: Norma A - válida

           Norma B - revoga norma A

           Norma C - revoga norma B

     

    Pergunta: A norma A volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)??

    Resposta: NÃO, pois não se admite efeito repristinatório automático. Contudo, somente haverá esse efeito quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada ou quando o legislador determinar expressamente.

  • A) Errado
    Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    "O fim da vigência de uma lei, conforme o art. 2º da Lei de Introdução, ocorre quando outra a modifica ou revoga. Trata-se do princípio da continuidade das leis. Caso a lei se destine a vigência temporária, ela mesma disporá sobre o término de sua eficácia." (DONIZETTI, 2017, p.21/22)

     

    B) Errado
    Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    "No Direito brasileiro não ocorre automaticamente o que a doutrina chama de repristinação ou eficácia repristinatória. Repristinar significa fazer vigorar novamente. No nosso ordenamento, a revogação da lei que havia revogado uma outra lei não restaura a vigência desta lei, salvo disposição expressa em sentido contrário (art.2º, §3º da LINDB)" (DONIZETTI, 2017, pg.22)

     

    “[…] excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for declarada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art. 11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação de inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente. Em suma, são possíveis duas situações. A primeira delas é aquela em que o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.” (TARTUCE, 2017, p.25)

     

    C) CORRETA
    Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...] § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

    D) Errada
    CF/1988: Art. 5º[...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    “Essa norma se resume no chamado princípio da irretroatividade das leis. Ou seja: no nosso ordenamento, a lei somente atinge os fatos que ocorrerem posteriormente à sua entrada em vigor.” (DONIZETTI, 2017, p.24)

    _______________

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único - 7.ed. rev., atual. ampl – Rio de Janeiro:Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017

    DONIZETTI, Elpídio; QUINTELA, Felipe. Curso didático de direito civil - 6.ed.rev. atual.-São Paulo: Atlas: 2017.

  • Correta : C

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
    Este parágrafo trata da chamada repristinação. Que significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.

    Em nosso ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário.

     

    Art.2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando  seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • a) ERRADO não existindo disposição em contrário, a Lei “X” terá vigência de cinco anos, prescrevendo após este período
    Art.2º, caput- Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    b) ERRADO - com a revogação da Lei nº 9.527/97, fica restaurado o direito de licença por assiduidade dos servidores federais.
    Art. 2°, §3°- Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    c)  CERTO salvo disposição em contrário, a Lei “X” começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
    ART.1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    d) a lei nova, em regra, tem vigência retroativa, cassando as licenças dos servidores federais que já se encontravam em gozo do direito.
    Art.6° - A lei em vigor terá efeitos imediatos e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • REPRISTINAÇÃO : Art.2º,§3º da LINDB -  Salvo disposição em contrário, a lei revogada nao se RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Então as provas para Analistas possuem essas questões juvenis...bom saber.

     

  • Pelo visto então, os que estão considerando essas questões "juvenis" já devem ter sido nomeados para o cargo em questão ou para algum outro de mesma relevância. Parabéns!

  • A repristinação, para gerar os seus devidos efeitos, deve ser expressa

  • 3 DICAS RAPIDAS SOBRE CIVIL

    - REPRESTINAÇÃO( revoga a lei que revogou outra)= NÃO RESTAURA A PRIMEIRA LEI REVOGADA, apenas quando expressamente o disser

    - PUBLICADA A LEI ELA COMEÇA A VIGORAR APOS 45 DIAS( e no exterior é 3 meses depois), salvo quando a lei excepcionar

    -  A LEI TEM QUE RESPEITAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ATOS JURIDICOS PERFEITOS E COISA JULGADO!

     

    GABARITO ''C''

  • Alternativa correta: Letra C

     a)não existindo disposição em contrário, a Lei “X” terá vigência de cinco anos, prescrevendo após este período. 

    A vigência é por prazo indeterminado. A lei permanece vigente até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

     b)com a revogação da Lei nº 9.527/97, fica restaurado o direito de licença por assiduidade dos servidores federais.

    Não cabe repristinação tácita no direito civil 

     c) salvo disposição em contrário, a Lei “X” começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    correta. conforme Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     d)a lei nova, em regra, tem vigência retroativa, cassando as licenças dos servidores federais que já se encontravam em gozo do direito.

    Errada. Lei nova não afronta direitos adquiridos. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral (Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Chama-se: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.), respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão". (STF, AgRg no ARE 744.672).

  • A) INCORRETA. Não existindo disposição em contrário, a Lei “X" terá vigência de cinco anos, prescrevendo após este período.

    Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Desta forma, tem-se que a alternativa está errada quando prevê o tempo para prescrição da lei, uma vez que sua vigência é por prazo indeterminado. 


    B) INCORRETA. Com a revogação da Lei nº 9.527/97, fica restaurado o direito de licença por assiduidade dos servidores federais.

    No ordenamento jurídico brasileiro não existe a possibilidade de repristinação tácita, automática, mas somente de forma expressa, sendo que a lei não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência.

    Art. 2º, §3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    C) CORRETA. Salvo disposição em contrário, a Lei “X" começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    D) INCORRETA. A lei nova, em regra, tem vigência retroativa, cassando as licenças dos servidores federais que já se encontravam em gozo do direito.

    Os direitos já adquiridos pelos servidores não podem ser cassados, considerando ser este um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI. 

    No mais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro traz a previsão e a garantia de que a lei em vigor respeitará o direito adquirido, ou seja, já incorporado patrimônio jurídico do titular. Vejamos:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • GABARITO: C

    A) INCORRETA.

    Art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Desta forma, tem-se que a alternativa está errada quando prevê o tempo para prescrição da lei, uma vez que sua vigência é por prazo indeterminado. 

    B) INCORRETA.

    No ordenamento jurídico brasileiro não existe a possibilidade de repristinação tácita, automática, mas somente de forma expressa, sendo que a lei não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência.

    Art. 2º, §3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    C) CORRETA.

    Salvo disposição em contrário, a Lei “X" começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    D) INCORRETA.

    Os direitos já adquiridos pelos servidores não podem ser cassados, considerando ser este um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI. 

    No mais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro traz a previsão e a garantia de que a lei em vigor respeitará o direito adquirido, ou seja, já incorporado patrimônio jurídico do titular. Vejamos:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Debora Gomes


ID
2695903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – A antinomia se dá quando ocorre o conflito entre duas normas válidas, havendo dúvidas quanto à aplicação de uma ou de outra no caso concreto. Bobbio estabeleceu metacritérios para solucionar as antinomias:

     

    - Hierarquia;

    - Especialidade;

    - Cronológico.

     

    Colocando esses em ordem de utilização, temos: HIERARQUIA > ESPECIALIDADE > CRONOLÓGICO.

     

    Feitas tais considerações, preciso mencionar que, a depender do número de metacritérios utilizados, temos antinomia de primeiro grau e de segundo grau.

     

    Havendo a possibilidade de solução por meio dos metacritérios, temos uma antinomia aparente; não o sendo, será ela real.

  • Gab. C

     

    A alternativa está correta, eis que, havendo conflito aparente de normas, no qual o critério hierárquico o resolve, há antinomia aparente de primeiro grau. Primeiro grau porque se usa apenas um critério de resolução do conflito (critério hierárquico). Aparente porque o mero uso da meta-regra já soluciona o conflito, sendo desnecessário o recurso ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo para a resolução.

  • GABARITO: Certo

     

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

    Obs: Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

     

     

    Quanto à classificação das antinomias:

    Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

    Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

     

    Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

    Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

    Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões para fixar:

     

    (Q595598) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. (Certo)

     

     (Q595598) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que ocorra entre princípios jurídicos. (Errado. É antinomia aparente)

     

    (Q19496) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade. (Certo)

     

    (Q253715) Em caso de conflito de norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá, pelo critério hierárquico, a primeira norma. (Errado. Prevalece o critério da especialidade nesse caso). 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Comentário pertinente, muito obrigada! Rodrigo Vieira.

  • Há três tipos de critérios: Cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior), o da especialidade (norma especial prevalece sobre norma geral) e o hierárquico (norma superior prevalece sobre a anterior). 

    Classificação das antinomias: Antinomia de primeiro grau : No conflito de normas, pode ser utilizado um dos critérios.

    Antinomia de segundo grau: no conflito de normas, pode ser utilizado 02 dos critérios.

    Se couber utilizar algum critério, dá-se o nome de antinomia aparente.

    Se não houver critério, da-se o nome de antinomia real. 

    Resumo da excelente explicação do colega Rodrigo Vieira para fixação. 

     

     

  • Gabarito Correto.

     

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias)

     

    I) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (Fraco).

    II) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (Intermediário).

    III) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (Forte).

     

    * Casos de antinomia de primeiro grau aparente:

    A) Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.

    B) Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.

    C) Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico. Gabarito

  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS - Conflito de normas (resumo) 

     

    1) APARENTE: Pode ser resolvido por meio dos metacritérios (N. Bobbio):

    a) critério cronológicoposterior prevalece sobre anterior (mais fraco de todos);

    b) critério da especialidadeespecial prevalece sobre geral (intermediário);

    c) critério hierárquicosuperior prevalece sobre inferior (mais forte).

     

    Antinomia de 1º grau – envolve apenas um dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior e norma inferior (critério hierárquico: superior prevalece sobre inferior).

     

    Antinomia de 2º grau – envolve dois dos critérios. Ex: Conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterior (critério hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico, mais forte).

     

    2) REAL: Não pode ser resolvido pelos metacritérios.

    Ex: Conflito entre uma norma superior geral e uma norma inferior especial (hierárquico x especialidade).

    Dois caminhos de solução podem ser dados:

    - Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma dizendo qual deve ser aplicada.

    - Solução do Poder Judiciário: o juiz da causa, de acordo com sua convicção e os arts. 4º e 5º da LINDB, adotará uma das normas conflitantes tomando como base o princípio da máxima justiça para solucionar o problema.

    (FONTE: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 2015).

  • GABARITO "CERTO"

     

    Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios de solução de conflitos. (quais sejam: cronológico, especialidade, hierárquico);

  • GABARITO CORRETO

     

    Uma antinomia aparente de 1o grau é aquela que pode ser resolvida com apenas um dos critérios de resolução (hierárquico, cronológico e da especialidade).

  • Verticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

  • Critérios básicos de solução dos choques entre normas: cronologico: norma posterior prevalece sobre anterior. 

    criterio da especialidade: norma especial prevalece sobre geral

    criterio hierarquico: superior prevalece sobre inferior. 

    a antinomia de primeiro grau é aquela que o conflito entre normas envolve apenas UM dos criterios acima expostos. Já a de segundo grau envolve dois dos criterios acima.

  • TEMA: CONFLITO DE NORMAS

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO DE NORMAS

    À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

    DISCORRA SOBRE O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

     

    O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau?

     

    rticalizando o estudo da revogação tácita, a doutrina de Norberto Bobbio busca critérios metajurídicos, objetivando solucionar as antinomias e deduzir qual a norma há de ser aplicada para solução do caso concreto.

     

    Dessa forma, enunciam-se como critérios metajurídicos solucionadores de antinomias de primeiro grau – entenda-se: quando o conflito envolve apenas um dos critérios enunciados: a) lei superior (critério hierárquico: Lex superior derrogat legi inferior) – Uma norma superior prevalece sobre uma norma inferior; b) lei especial (critério da especialidade: Lex specialis derrogat legi generali) – Uma norma especial prevalece sobre uma norma geral; c) lei nova (critério cronológico: Lex posterior derrogat legi priori) – Uma norma posterior prevalece sobre uma norma anterior.

     

    Todavia, por vezes há antinomias de segundo grau, as quais consistem em choques entre os próprios critérios metajurídicos enunciados. Afirma Bobbio que na análise dos critérios anteriores, o cronológico é o mais fraco, o da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte. Tal raciocínio condiz com a pirâmide normativa de validação e derivação, a qual confere ao Texto Constitucional o paradigma de fundamento de validação das normas nacionais.

     

    Em síntese:

     

    Em tentativa de resolução de tais conflitos de segundo grau, os quais envolvem os critérios metajurídicos, veicula a doutrina meta-regras, afirmando que:

     

    a) no conflito de uma norma especial anterior e uma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, sendo aplicável a norma especial anterior, pois o critério metajurídico da especialidade é mais forte do que o cronológico;

     

    b) caso haja conflito de norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece à primeira, pois o critério hierárquico se sobrepõe ao cronológico;

     

    c) havendo conflito de uma norma geral superior e uma especial inferior, segundo Bobbio15, vence o critério hierárquico ao da especialidade, aplicando-se a norma superior.

     

     

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed. 

     

  • Colegas, a antinomia de PRIMEIRO grau pode ser resolvida com apenas UM metacritério, a exemplo do conflito entre norma geral e norma especial, que pode ser tranquilamente resolvida pelo critério da especialidade, que faz prevalecer (por óbvio) a norma especial. Já na antinomia de SEGUNDO grau a utilização de apenas um dos metracritérios é insuficiente. Pode-se dar de exemplo o conflito entre norma superior anterior e norma inferior posterios. Neste último caso são usados os critérios cronológico e hierarquico, com prevalência do critério hierárquico e escolha para aplicação da norma superior anterior. 

     

    Desse modo, resta lembrar também que se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são capazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era APARENTE. Por outro lado, se os metacritérios (Hierarquia, especialidade e cronologia) são incapazes de resolver o conflito, significa que tal conflito era REAL

     

    Lumus!

  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.


     Critérios básicos de solução dos choques entre normas:


    1. CRITÉRIO CRONOLÓGICO: Norma posterior prevalece sobre a anterior. → Mais fraco.


    2. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: Norma especial prevalece sobre a geral. → Mediano/Intermediário.


    3. CRITÉRIO HIERÁRQUICO: Norma superior prevalece sobre a inferior. → Mais forte.



    CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:


    a) Antinomia de 1º Grau: Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos.


    b) Antinomia de 2º Grau: Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados, ou, quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima, haverá uma antinomia de 2º grau.


    b.1) Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico)


    Prevalece a primeira, em razão da especialidade.


    b.2) Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico)


    Prevalece a primeira, pela hierarquia.


    b.3) Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade)


    Não há uma metarregra geral de solução aqui, sendo essa, portanto, uma antinomia real, segundo Maria Helena Diniz, podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. Todavia, para Bobbio, deve prevalecer a lei superior. Deve ser decidido à luz da situação concreta.


    c) Antinomia Aparente: Aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade, hierárquico e cronológico. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito.


    d) Antinomia Real: Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Não há na lei critério para a solução do conflito.


    Fonte: Ciclos R3.

  • CERTO

    ANTINOMAIS JURÍDICAS – O CONFLITO ENTRE NORMAS:

    a) Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

    OBSERVAÇÃO: A antinomia de 1º grau refere-se ao conflito que envolve apenas um dos critérios acima expostos; já a antinomia de 2º grau envolve dois critérios analisados.

    Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte, tendo em vista a importância do Texto Constitucional. A antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida a parir de um dos critérios retro citados; já a antinomia real não pode ser resolvida de acordo com os critérios expostos. Um exemplo de antinomia real ocorre quando se tem uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior.

    Fonte: PDF CARREIRAS POLICIAIS DELEGADO PC

     

     
  • Imaginem a seguinte pirâmide HEC:

     

    Hierarquia: critério mais forte

    Especialidade: critério mediano ou intermediário

    Cronológico: critério mais fraco

  • Decorei que conflito aparente de primeiro grau pode ser resolvido pelo critério do "Hiescro"

    Hierarquico

    Especialidade

    Cronologico

     

    O conflito real não pode ser solucionado por esses critérios

     

    GAB: C

  • Virou moda ficar fazendo propaganda aqui. kct! Todos devidamente bloqueados! 

    Cliquem em reportar abuso e digam que é spam (não sei se o QC se preocupa com isso)

  • São três critérios que devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

     

    1 - critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior);

     

    2 - critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral);

     

    3 - critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior).


    QUESTÃO:

    Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. (caso da questão)


     

    Quando o conflito de normas envolver dois deles será antinomia de 2º grau.


     

    Se na antinomia de 2º grau o conflito se verificar entre norma especial anterior e norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade. Ou seja, a norma a ser a plicada será a anterior.


     

    Se ocorrer entre norma superior-anterior e norma inferior-posterior, prevalecerá o critério hierárquico, de forma que a norma a ser aplicada será a anterior.


     

    Assim, se após cinco anos de vigência de lei especial (lei especial anterior), foi editada nova lei geral posterior, será aplicado o critério da especialidade, aplicando-se a lei especial anterior e a edição da lei mais recente, que estabelece disposições gerais não revoga a lei especial anterior.

    Fonte - QC.

  • Interessante, não conhecia estes critérios até fazer esta questão. Este de 2° grau OU REAL seria por exemplo, vir um novo Código de Processo Penal (2018) trazendo matérias inerentes a Lei de Violência Doméstica, Lei Maria da Penha (2006). O "novo CPP" seria posterior, porém a LMP é Lei especial em relação ao CPP, logo aplica-se a LMP.

  • Excelente comentário do Rodrigo Vieira.

  • RODRIGO VIEIRA, ISSO NÃO FOI UM COMENTÁRIO, MAS SIM UMA AULAAAA!!! OBRIGADA.

  • Subindo um resumo do comentário do Rodrigo Vieira

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (1° Grau)

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (2º Grau)

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (3º Grau)


  • Impressão minha ou mais alguém percebeu que o professor cometeu um equívoca quando disse que o critério cronológico e o hierárquico é uma antinomia real?

  • Alguém aqui participa de algum grupo de troca de material e exercícios ?


  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia: conflito de normas válidas que apresentam soluções diferentes para um mesmo caso.

    Antinomia real: não há solução.

    Antinomia apa​rente: há solução e, assim, pode ser solucionada pelos seguintes critérios (CHÊ):

     

    1) cronológico.
    2) especialidade.
    3) hierarquia.
     

    As antinomias ainda podem ser classificadas como:

    1) antinomia de 1º grau: utiliza-se apenas 1 critério dos acima mencionados para solução da antinomia.
    2) antinomia 2º grau: utilizam-se 2 critérios dos acima mencionados para solução da antinomia.

     

  • Certo:

    Antinomias aparentes de primeiro grau são evidenciadas na hipótese de um suposto conflito normativo, em que duas normas disciplinam um mesmo caso de formas diversas, pode ser resolvido através da aplicação de um dos seguintes critérios: hierárquico, cronológico ou especial. Por outro lado, quando se utiliza mais de um critério de solução de conflitos normativos, tais como cronológico e especial, diz-se que se trata de antinomias de segundo grau.

  • Quando uma norma entra em conflito com outra , surge a ANTINOMIA. A antinomia pode ser de dois tipos: REAL OU APARENTE.

    Quando se trata de antinomia REAL, a solução é a revogação da norma conflitante.

    Já na antinomia APARENTE para a verificação das revogações das normas a solução do conflito segue 3 critérios:

    HIERÁRQUICO- Consiste na verificação de qual norma é superior, independente da data da vigência das duas normas.

    O critério da hierarquia se sobrepõe aos demais, sendo assim denominado de ANTINOMIA APARENTE DE 1º GRAU.

    ESPECIAL- As normas gerais não podem revogar ou derrogar, preceitos ou regra de norma ESPECIAL

    CRONOLÓGICA- A norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • Vale a pena reforçar os meta-critérios de resolução de antinomias:

    Hierárquico x Cronológico: prevalece o hierárquico

    Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade.

    Hierárquico x Especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta.

  • A antinomia é caracterizada quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas será utilizada no caso concreto. Requisitos para se configurar uma antinomia jurídica: normas incompatíveis, indecisão por conta da incompatibilidade e necessidade de decisão.

    A antinomia se subdivide em real e aparente.

    Antinomia real: precisa-se criar uma norma nova para caso, pois as normas existentes se contrapõe.

    Antinomia aparente: existe norma para solucionar o caso.

    Na antinomia aparente são utilizados os critérios hierárquicos, cronológicos e especiais.

    Se for utilizado apenas um desses critérios para solucionar o caso tem-se antinomia de primeiro grau, se for utilizado mais de um critério será uma antinomia de segundo grau.

  • Antinomia aparente de primeiro grau - o conflito é de normas - deve ser resolvido pelos critérios da hierarquia, especialidade, cronológico.

    Antinomia Real existe conflito entre os critérios que podem resolver o conflito de normas. Ex: hierárquico x cronológico

  • Gabarito: CERTO

  • CORRETO. É de 1º grau pois só foi utilizado um critério (Hierárquico), se fossem 2 critérios seria de 2° grau.

    Antinomias podem ser de dois tipos: Aparente (tem como critérios: Cronológico; Especialidade e Hierárquico) ou Real (não critério).

  • CESPE ama essa questão


ID
3183925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios, (i) Cronológico; (ii) Especialidade; (iii) hierárquico.

    Antinomia de 1o Grau: Conflito entre normas que exige o recurso a apenas um dos critérios.

    Antinomia de 2o grau: Conflito de normas válidas que envolve pelo menos dois dos critérios

    Assim, como na questão foi preciso utilizar apenas o critério hierárquico, estamos diante de uma antinomia aparente de 1o grau.

  • Gabarito: CORRETO.

    Antinomias:

     

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

     

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

     

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

     

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

     

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior tem preponderância em relação à situada em patamar inferior.

     

    Antinomia de 1º Grau = envolve um dos critérios.

     

    Antinomia de 2º Grau = dois (ou três) dos critérios

     

    Ordem dos critérios:

     

    Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

     

  • Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução desses conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral.;
    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores;
    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).




    Resposta: CERTO 
  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Certo

    Pode-se ter dois tipos de antinomia:

    Antinomia Real-> a situação não pode ser resolvida com a mera aplicação dos critérios

    Antinomia Aparente-> utiliza-se os critérios: hierarquia, especialidade e cronológico

    Hierarquia: prevalecem normas de hierarquia superior 

    Especialidade: prevalecem normas de especiais sobre gerais 

    Cronológico: prevalecem normas mais novas em relação às anteriores 

    Ordem de prioridade: hierárquico > especialidade > cronológico

    Graus de antinomia

  • CONFLITO DE NORMAS

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

    Obs: Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

     

    Quanto à classificação das antinomias:

    Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

    Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

     

    Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

    Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

    Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

     

    Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. É imprescindível saber se a antinomia é real ou aparente. Se for aparente, os critérios de hierarquia e cronologia não serão aplicáveis, pois serão dispositivos da mesma lei. O critério da especialidade tem lugar, pois nos códigos de larga escala há regras de ordem geral e regras de ordem especial, sendo que nada impede que as segundas contenham comando jurídico contraditório em relação às primeiras. Por outro lado, se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.

    Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

  • Gabarito correto, visto que utilizou apenas um método para a resolução da antinomia.

  •  Resumo sobre antinomias:

    Conceito: "A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)."

    Critérios:

    a) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Destaca-se que o critério cronológico é o "mais fraco", enquanto o de especialidade é "intermediário", sendo o hierárquico o "mais forte" (em razão da importância da CF como norma máxima do ordenamento jurídico).

    Pra quem curte macete, basta seguir a ordem alfabética ao contrário. Logo: Hierarquia > Especial > Cronológico

    Classificação:

    a) Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos

    b) Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

    Se for possível solucionar a antinomia através dos metacritérios acima mencionados ela será uma antinomia aparente. Se não for possível solucionar a antinomia pelos metacritérios ela será uma antinomia real.

    Em caso de antinomia real não há uma metarregra predeterminada que solucione o conflito, podendo ocorrer uma atuação do Poder Legislativo (que editará uma terceira norma esclarecendo qual das duas normas conflitantes deverá ser aplicada), ou, uma atuação do Poder Judiciário, cabendo ao magistrado aplicar o princípio máximo de justiça, bem como o art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

  • Copiado do colega para revisão:

    Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios, (i) Cronológico; (ii) Especialidade; (iii) hierárquico.

    Antinomia de 1o Grau: Conflito entre normas que exige o recurso a apenas um dos critérios.

    Antinomia de 2o grau: Conflito de normas válidas que envolve pelo menos dois dos critérios


ID
3523495
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, estabelecido pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é norteado por alguns Princípios básicos, dentre eles, o Princípio da Socialidade. Dentre as alternativas abaixo, marca aquele que demonstra a caraterística marcante do referido princípio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Resposta B.

    a) Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).

    b) Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.

    c) Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo CPC/2015, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

    TARTUCE, 2020;

  • Sociabilidade: Impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

    Operabilidade: Impõe soluções viáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Ex: princípio da concretude, pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    Eticidade: Impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. O corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

    Fonte: Legislação Destacada.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A boa-fé tem previsão no art. 422 do CC, devendo atuar os contraentes com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).

    A probidade também tem previsão no art. 422 do CC, consagrando a necessidade das partes agirem, em todas as fases contratuais, com lealdade. A equidade, a razoabilidade e a cooperação demonstram os deveres anexos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 155). Incorreta;

    B) Miguel Reale já apontava como princípios ou regramentos básicos da codificação privada a eticidade, a socialidade e operabilidade. Quanto a socialidade, “o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós em detrimento da palavra eu" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 142). Correta;

    C) Trata-se do princípio da operabilidade, que “importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 129). Incorreta;

    D) Na justiça do caso concreto a preocupação do intérprete ou aplicador do direito está mais voltada para a realização da justiça no caso concreto do que para os termos formais da lei contidas nas normas. “Segundo Aristóteles, a equidade tem uma função integradora e outra corretiva. A primeira tem lugar quando há vazio ou lacuna na lei, caso em que o juiz pode usar a equidade para resolver o caso, sem chegar ao ponto de criar uma norma, como se fosse o legislador. Essa equidade integradora ou supridora de lacuna permite ao juiz, partindo das circunstâncias do caso específico que está enfrentando, chegar a uma conclusão, independentemente da necessidade de criar uma norma. Deve o juiz procurar expressar, na solução do caso, aquilo que corresponda a uma idéia de justiça da consciência média, que está presente na comunidade. Será, em suma, a justiça do caso concreto, um julgamento justo, temperado, fundado no sentimento comum de justiça. Aquilo que o próprio legislador diria se tivesse presente; o que teria incluído na lei se tivesse conhecimento do caso" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3ªed. São Paulo: ed.Atlas. 2011.pp.51-52). Incorreta.




    Resposta: B 
  • Redação horrível

  • Aquele tipo de questão que você não perde tempo pela redação topada

  • Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Princípio da Socialidade: Resposta letra B A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Socialidade: Prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana.

  • Na elaboração e interpretação do Código Civil, deve-se sempre observar não só aos princípios constitucionais, como também aos princípios ou cláusulas gerais norteadores do Direito Civil.

    O princípio da Socialidade preceitua que o interesse público deverá ser conjugado com a defesa dos interesses privados, de forma que este não será exercido por seu titular de forma absoluta ou irrestrita: no caso de conflito entre o interesse público e o privado, aquele prevalecerá.

    Exemplo do Princípio da Socialidade é o artigo 421 do Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    A função social, ou seja, reconhece que o contrato não é algo que é reconhecido como afetando apenas as partes diretamente envolvidas.

    A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

    Princípio da Eticidade ou Boa-fé

               O segundo princípio do Direito Civil é o da Eticidade ou da Boa-fé, que determina que a autonomia da vontade deve ser exercida observando uma conduta proba, ética, sob pena de autorizar a revisão, ou mesmo a extinção, de um direito ou dever, quando uma das partes agir de má-fé.

               São exemplos do princípio da Eticidade, o artigo 769 e 1255 do Código Civil.

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

               O terceiro e último princípio do Direito Civil é o da Operabilidade que, em verdade, é uma técnica legislativa com o objetivo de conferir à norma jurídica uma sobrevida maior. Sob este princípio, o legislador deve fazer uso de conteúdos e expressões genéricas, indeterminadas, permitindo assim que os operadores do direito tragam para a incidência da lei as situações concretas que venham a surgir.

               Caso o legislador não fizesse uso deste generalismo, os casos concretos não seriam acobertados pela norma, levando à necessidade constante da modificação.

               Exemplo do princípio da Operabilidade está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Neste caso, se o legislador definisse quais são as atividades que trazem risco, o operador de direito ficaria vinculado às atividades apresentadas.

  • É estranho que apesar do antigo código civil ter sido de caráter individualista e egoísta, se tinha um desequilíbrio ao que o direito público, que por natureza deve ser coletivista, tinha um caráter que beirava o individualismo também, sendo bem omisso e encolhido. Hoje temos um direito público bem coletivista e socialista, e também um direito privado socialista, ou seja, se saiu de um paradigma individualista liberal, para o extremo oposto, colocando o indivíduo como reles detalhe na conjuntura social. Pra mim, o certo deveria ser o equilíbrio: direito público forte e coletivista, e direito privado forte e individualista.


ID
3632569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.


Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Resposta : CERTO

    Nascituro: Aquele que, embora concebido, não nasceu.

    Teoria Natalista: A personalidade só é adquirida com o nascimento com vida.

    Teoria Concepcionista: A personalidade é adquirida desde a concepção.

    Independentemente de qualquer teoria, o nascituro tem proteção. Com base na doutrina de

    Clóvis Beviláqua , ainda aplicável ao novo sistema, podemos dizer que o legislador aparentemente

    abraça a teoria natalista por ser mais prática, mas sofre forte e inequívoca influência da teoria

    concepcionista, pois o sistema jurídico reconhece ao nascituro diversos direitos como pessoa.

    O STJ, por sua vez, entende que o nascituro pode ter alguns atributos da personalidade.

    JDC 1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o

    natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome,

    imagem e sepultura

  • CERTO

    (...) hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)

  • Para Pablo Stolze e Gagliano Filho (2004), direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais; seriam, assim, uma série de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.

    Fonte:

  • GABARITO "CERTO"

    Art. 2º  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • ASSERTIVA:

    Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

    PARTE 1: Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade (CORRETO)

    PARTE 2: os direitos da personalidade (...) estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. (CORRETO)

    GAB: C

  • Julgue o item seguinte, que dizem respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.

    Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

    Alguns julgados representam a adoção da Teoria Concepcionista. Como exemplo, há um caso em que o STJ reconheceu a presença de danos morais ao nascituro pela afirmação feita pelo humorista Rafinha Bastos em relação à cantora Wanessa Camargo, então, grávida, e o seu filho, que ainda estava na condição de nascituro. (3)

    Além disso, no consta expressamente que “[...] o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento com vida [...]” (4)

  • JDC 1 - a proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto no que cocerne os direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • Direitos da Personalidade difere de personalidade!

  • A questão é sobre o nascituro e os direitos da personalidade.

    Nascituro pode ser conceituado como aquele que foi concebido, mas que ainda não nasceu (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 191).

    São direitos da personalidade “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 236).

    Teria o nascituro personalidade?

    Temos três teorias a respeito. Vejamos.

    Para a teoria natalista, a personalidade tem início diante do nascimento com vida. Assim, o nascituro tem, apenas, expectativas de direito.

    Para a teoria da personalidade condicionada, a personalidade civil também tem início diante do nascimento com vida, mas o nascituro é titular de um direito eventual, já que seus direitos estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, o nascimento com vida. A condição suspensiva é o elemento acidental que subordina a eficácia do negócio jurídico ou ato jurídico a evento futuro e incerto (art. 130 do CC).

    Para a teoria da concepção, o nascituro é pessoa humana e seus direitos estão resguardados pela lei. Portanto, a personalidade inicia-se desde a concepção, ressalvados os direitos patrimoniais decorrentes de herança, legado e doação, que ficam condicionados ao nascimento com vida. Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria.

    A lei assegura, no art. 2º do CC, os direitos da personalidade ao nascituro, ao dispor que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".




    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Ué!!! A questão fala: "que dizem respeito à aplicação da lei..."

    E a lei (CC) fala em nascimento com vida para ter personalidade! - essa é a posição Clássica/Normativa/Positivista, e ela diz que a norma é quem diz quem tem personalidade. A questão não pede para julgar conforme a lei?

    Se fosse a conforme a "Doutrina Concepcionista" ficaria mais simples.

    Onde está escrito, NA LEI, que NASCITURO tem PERSONALIDADE ?

    Entendi foi nada!

  • CERTO

    Tenha em mente que os direitos de personalidade NÃO se confundem com a personalidade jurídica, a qual é adquirida TÃO SOMENTE após o nascimento COM VIDA.

    Direitos = A partir da concepção da vida humana no ventre materno;

    Personalidade Jurídica = A partir do nascimento COM VIDA.

    Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Questão correta:

    porém é difícil saber qual teoria essa banca adota, se a concepcionista ou natalista, vejamos através desta outra questão da banca Cesp:

    O cientista francês Philippe Charlier trouxe à tona uma revelação inimaginável: os restos mortais da guerreira e mártir francesa Joana d’Arc são falsos — e, na realidade, podem ser de uma múmia egípcia.

    IstoÉ, 11/4/2007, p. 75 (com adaptações). 

    Considerando a notícia acima e a legislação civil brasileira, julgue o item a seguir.  

    Se Joana d’Arc fosse brasileira, a personalidade jurídica dessa heroína teria se iniciado no momento em que foi concebida, pois a partir desse momento estariam legalmente assegurados os seus direitos. 

    Resposta: errado.


ID
3908398
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre direito subjetivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a B: A expressão direito OBJETIVO pode ser utilizada como sinônimo de ordenamento jurídico.

  • GABARITO: A

    Sobre as alternativas D e E, o correto seria dizer que o direito subjetivo (right ou facultas agendi) é garantido pelo direito objetivo (law ou norma agendi). Percebam que essas alternativas fizeram confusão entre esses conceitos, seja quanto às denominações, seja quanto a qual direito é garantido pelo outro.

    "direito OBJETIVO é aquele previsto abstratamente no ordenamento jurídico. É aquele que está apenas nas normas jurídicas. As normas jurídicas preveem fatos jurídicos de forma puramente abstrata, e isso é o que chamamos de direito objetivo.

    Quando ocorre uma situação de fato, prevista de forma abstrata pelo direito objetivo, então a norma jurídica incide sobre esta situação, e uma determinada pessoa passa se tornar titular de um direito. Agora que este direito está relacionado a uma pessoa, a um sujeito de direito, ele é chamado de 'direito SUBJETIVO.' E aqui entra uma outra distinção importante, a cada direito subjetivo, a cada direito de um sujeito, corresponde um dever, de um ou mais sujeitos. Então, a ideia de direito subjetivo é correlata à ideia de dever." (FONTE: https://www.direitosemjuridiques.com/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/)

  • Quando o examinador da FCC sai da caixinha.

    O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.

    Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.

    Fonte: Juris Way.

  • Direito SUBJETIVO - Designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma.

    Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo.

    Para nós, a expressão direito objetivo (law) refere-se às normas jurídicas.

    Os adeptos do latim dizem do direito objetivo: ius est norma agendi (direito é a norma de agir).

    Fontes:

    http://genjuridico.com.br/2020/04/30/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/

    https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/590422657/direto-subjetivo-direito-objetivo-direito-adquirido-e-expectativa-de-direito#:~:text=do%20Consumidor%2C%20etc.-,DIREITO%20SUBJETIVO,de%20acordo%20com%20a%20norma.

  • O professor que fez a questão não ia tirar um trecho de uma obra enorme da qual gostou para dar-lhe o status de uma assertiva errada, salvo se as outras alternativas fossem, igualmente, excertos.

    O Direito Objetivo é as normas que vocalizam as hipóteses de incidência, é o direito material que garante o direito subjetivo.

    Por exemplo, o Diploma Civilista (direito objetivo), em seu Art. 927, nos traz uma hipótese de incidência: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

    Assim, quando alguém sofre um dano, incide na hipótese do art. 927. Surgindo, Portanto, o Direito Subjetivo (o direito relativo à pessoa, significado da palavra subjetivo''), isto é, o direito individual de fazer valer o direito objetivo.

    Dessarte, o Direito Subjetivo é o instrumento, a faculdade de fazer valer o Direito Objetivo.

    Deus os abençoe. Bons estudos.

  • Primeira vez que vejo uma CITAÇÃO ser tida por uma banca como uma ASSERTIVA a ser julgada pelo concurseiro como verdadeira ou falsa. Pensei que era um erro do QC.

    JEOVÁ!

  • Para complementar os estudos dos nobres colegas, trago a definição de Roberto Gonçalves:

    Direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção.

    Teorias acerca do direito subjetivo:

     

                  i.         Negativas (Kelsen e Duguit): não os reconhece;

                 ii.         Afirmativas (majoritária): os reconhece. Se subdivide em:

     

    1.   Teoria da vontade (Savigny e Windscheid): é o poder da vontade reconhecida pela ordem jurídica. O titular do direito é o único juiz da conveniência de sua utilização.

    2.   Teoria do interesse (Ihering): é interesse juridicamente protegido;

    3.   Teoria mista ou eclética (Jellinek): interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar.

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  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do conceito de direito subjetivo trazido por Savigny. Esse poder denomina-se de “direito em sentido subjetivo", ao qual nos referimos quando dizemos, por exemplo, que o locador tem "direito" de receber o aluguel do locatário (MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 p. 476). Correta;

    B) Direito subjetivo não se confunde com ordenamento jurídico. Enquanto este, também denominado de direito positivo, retrata um conjunto harmônico de regras, aquele corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que se deduz os direitos subjetivos da pessoa na relação jurídica (NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 98 e 323). Incorreta;

    C) Mais que um direito subjetivo, o direito do consumidor é voltado para toda a coletividade e não é à toa que o legislador faz previsão, neste sentido, no § ú do art. 81 do CDC: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Incorreta;

    D) O direito objetivo é um complexo de normas jurídicas que rege o comportamento humano, enquanto o direito subjetivo é a permissão dada pela norma válida para fazer ou não fazer alguma coisa. Desta maneira, é o direito objetivo que garante o direito subjetivo, que, por sua vez, encontra proteção na norma. Exemplo: Se estou grávida, tenho o direito subjetivo à licença maternidade, garantido pela norma.

    É comum dizer que o direito subjetivo é facultas agendi, mas como nos ensina Maria Helena Diniz, “as faculdades humanas não são direitos, e sim qualidades próprias do ser humano que independem de norma jurídica para a sua existência. Compete à norma jurídica ordenar tais faculdades humanas; logo, o uso dessas faculdades é lícito ou ilícito, conforme proibido ou permitido. Portanto, o direito subjetivo é a permissão para o uso das faculdades humanas (...). Nenhum dos cônjuges, segundo o art. 1.647, I e II, do Código Civil, pode, sem o consentimento do outro, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. O cônjuge não tem o direito de alienar sem a outorga uxória ou marital. Como se vê, a chamada facultas agendi é anterior ao direito subjetivo. Primeiro, a faculdade de agir, e, depois, a permissão de usar essa aptidão" (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 246).

    Os ingleses identificam o direito subjetivo pela palavra right e designam o direito objetivo pela palavra law, que também significa lei (NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 353). Incorreta; 

    E) De fato, vimos na assertiva anterior que o direito subjetivo é garantido pelo direito objetivo. Enquanto o direito subjetivo pode ser denominado de right, direito objetivo pode ser denominado de law ou norma agendi. Incorreta.




    Resposta: A

  • Sobre direito subjetivo, é correto afirmar:

    A)O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por todos os lados nosso ser, nos aparece como um poder do indivíduo. Nos limites desse poder, reina a vontade do indivíduo, e reina com o consentimento de todos.” (SAVIGNY. In: Sistemas del Derecho Romano Actual, § IV, 1° volume, p. 25 apud MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25.ed., São Paulo: RT, p. 437).

    TEORIA DA VONTADE de Savigny e Windscheid – direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica (críticas – há direitos sem vontade do titular; há casos em que há uma vontade real, porém o que o ordenamento jurídico protege não é a vontade do titular, mas sim seu direito; o direito pode existir sem a vontade).

    B) A expressão direito subjetivo pode ser utilizada como sinônimo de ordenamento jurídico.

    Ordenamento jurídico é como se chama à disposição hierárquica das normas jurídicas (regras e princípios), dentro de um sistema normativo.

    Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, as relações entre as pessoas e entre elas e o Estado. Direito posto. É a norma de agir (norma agendi), abrange o direito existente e concretizado em forma de leis.

    C) Quando se afirma que todos têm direito à proteção das relações de consumo se está a referir ao direito subjetivo.

    Direito objetivo -> Conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula.

    D) O direito subjetivo garante os direitos objetivos e pode ser denominado facultas agendi ou como right em oposição a law.

    Direito subjetivo refere-se à posição do sujeito frente ao Direito Objetivo. Facultas agendi. É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Permissão dada por meio da ordem jurídica para um sujeito fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Direito de forma concreta

    E) O direito subjetivo é garantido pelos direitos objetivos e pode ser denominado como norma agendi ou como law em oposição a right.

    Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PR_16_JUIZ/arquivos/Padrao_Resposta_Q13_E13.pdf

    ----

    GAB. LETRA "A"

  • Sobre a alternativa C “Quando se afirma que todos têm direito à proteção das relações de consumo se está a referir ao direito subjetivo.”

    A meu ver, a questão é meio certa meio errada.

    A proteção do consumidor pode tanto ser vista como direito objetivo quanto subjetivo.

    “O Direito Subjetivo não passa de efeito do Direito Objetivo aplicado ao indivíduo.”

    Se digo que o ordenamento prevê que “todos têm direito à proteção das relações de consumo” essa afirmativa se está a referir ao direito objetivo. Há mera descrição da lei, sem aplicação a um beneficiário específico (que pode ser uma pessoa ou uma coletividade).

    Por outro lado, quando digo que “tenho direito à proteção das relações de consumo” estou focando no direito subjetivo, na faculdade que tenho de exigir a observância do direito abstratamente previsto.

    Entretanto, a afirmativa é ambígua, porque “todos” pode ser entendido

    De qualquer forma, a questão, a meu ver, não merece anulação porque a alternativa A está evidentemente certa.

    Fontes:

    1 minha cabeça

    2 Arial 12

    3

  • Quanto à alternativa "D": "O direito subjetivo garante os direitos objetivos e pode ser denominado facultas agendi ou como right em oposição a law."

    Na verdade, as garantias são direitos objetivos, a exemplos das garantias fundamentais previstas no artigo 5º, da CF/88, das quais muitos doutrinadores citam os remédios constitucionais. Assim, seria mais correto sustentar que os direitos objetivos é que garantem os direitos subjetivos e não o inverso, uma vez que os subjetivos decorrem do direito material positivado.

  • EORIA DA VONTADE de Savigny e Windscheid – direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica (críticas – há direitos sem vontade do titular; há casos em que há uma vontade real, porém o que o ordenamento jurídico protege não é a vontade do titular, mas sim seu direito; o direito pode existir sem a vontade).

    B) A expressão direito subjetivo pode ser utilizada como sinônimo de ordenamento jurídico.

    Ordenamento jurídico é como se chama à disposição hierárquica das normas jurídicas (regras e princípios), dentro de um sistema normativo.

    Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, as relações entre as pessoas e entre elas e o Estado. Direito posto. É a norma de agir (norma agendi), abrange o direito existente e concretizado em forma de leis.

    C) Quando se afirma que todos têm direito à proteção das relações de consumo se está a referir ao direito subjetivo.

    Direito objetivo -> Conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula.

    D) O direito subjetivo garante os direitos objetivos e pode ser denominado facultas agendi ou como right em oposição a law.

    Direito subjetivo refere-se à posição do sujeito frente ao Direito Objetivo. Facultas agendi. É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Permissão dada por meio da ordem jurídica para um sujeito fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Direito de forma concreta

    E) O direito subjetivo é garantido pelos direitos objetivos e pode ser denominado como norma agendi ou como law em oposição a right.

    Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PR_16_JUIZ/arquivos/Padrao_Resposta_Q13_E13.pdf

    ----

  • Essa questão ai o examinador tava com preguiça de fazer viu

  • namoral olha a questão que os cara elabora kkkkkkkk

  • Resumindo:

    direito subjetivo = facultas agendi = right;

    direito objetivo = normas agendi = law = ordenamento jurídico

  • Pensei que era erro essa alternativa A.

  • O direito subjetivo se refere às permissões do cidadão concedidas pelo Estado. É, portanto, o campo em que "reina a vontade do indivíduo".

  • O poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que aja ou exija de outrem uma ação comissiva ou omissiva e com objeto específico é denominado Direito Subjetivo.

  • Sobre direito subjetivo, é correto afirmar:

    Nos limites desse poder, reina a vontade do indivíduo ( seria a possibilidade, ou melhor, a faculdade de valer-se da lei para defender seus interesses) .

    O direito de exigir o direito. O direito subjetivo, constitui-se de permissões dadas por meio do direito objetivo.

    Teoria Eclética

    O direito subjetivo seria o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade.

    Não tem relação. Ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas.

    O direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor.

    Na verdade, as garantias são direitos objetivos, a exemplos das garantias fundamentais previstas no artigo 5º, da CF/88, das quais muitos doutrinadores citam os remédios constitucionais. Assim, seria mais correto sustentar que os direitos objetivos é que garantem os direitos subjetivos e não o inverso, uma vez que os subjetivos decorrem do direito material positivado.

    Norma agendi - Norma de agir.

    Facultas agendi - Faculdade de agir.

    O direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (facultas agendi).

  • Mãe na z0n@

  • Direito subjetivo -> Direito inerente ao sujeito, enquanto dotado de direitos e deveres.

  • o que foi isso, gente?

  • Quando você acha que já viu de tudo em concurso...

  • G-sus, citaram uma passagem de um livro.

  • Direito Objetivo (Law): refere-se às normas jurídicas (normas agendi) que abrange tanto as regras (comandos concretos) quanto os princípios (diretrizes abstratas).

     

    Direito Subjetivo (Right): refere-se a uma faculdade (facultas agendi) incorporada a chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo.

  • GENTE QUE QUESTÃO É ESSA? SOCORRO

  • Gente. Questão pra Procurador de assembleia legislativa, 20 e poucos mil mais a atribuição, dentre várias outras, de defender a constitucionalidade de normas estaduais perante o Supremo Tribunal Federal (interesse institucional da casa). Deveríamos ficar espantados quando um concurso desses cobra a diferença de prazo de 120/180 dias (o que é muito comum, diga-se).

  • Esses comentários não são da questão
  • Imaginei que a letra "A" pudesse ser direito potestativo.

  • Tartuce, vem aqui

  • Sobre direito subjetivo, é correto afirmar:

    A

    O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por todos os lados nosso ser, nos aparece como um poder do indivíduo. Nos limites desse poder, reina a vontade do indivíduo, e reina com o consentimento de todos.” (SAVIGNY. In: Sistemas del Derecho Romano Actual, § IV, 1° volume, p. 25 apud MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25.ed., São Paulo: RT, p. 437).

    B

    A expressão direito OBJETIVO, E NÃO subjetivo, pode ser utilizada como sinônimo de ordenamento jurídico.

    C

    Quando se afirma que todos têm direito à proteção das relações de consumo se está a referir ao direito OBJETIVO (ORDENAMENTO JURÍDICO), E NÃO subjetivo.

    D

    O direito OBJETIVO garante os direitos SUBJETIVOS (PRIMEIRO O ORDENAMENTO JURÍDICO, DEPOIS A RELAÇÃO DA PESSOA COM ESSE ORDENAMENTO), e pode ser denominado law OU NORMA agendi , SENDO O SUBJETIVO CONHECIDO COMO right OU FACULTAS AGENDI. 

    E

    O direito subjetivo é garantido pelos direitos objetivos e pode ser denominado como FACULTAS AGENDI OU RIGHT em oposição ao LAW/NORMA AGENDI.

  • Uma frase bonita dessa tinha que tá certa kkk

  • Prova de segunda fase do TJPR - juiz - 2016:

    QUESTÃO 13 - FORMAÇÃO HUMANÍSTICA

    O direito objetivo contempla o direito subjetivo? Fundamente.

    ESPELHO RESPOSTA- FORMAÇÃO HUMANÍSTICA

    1. RESPOSTA

    Sim. Direito objetivo como conjunto de normas impostas e direito subjetivo como a permissão de agir conforme o direito objetivo. Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão do direito subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo constitui- se das permissões dadas pelo direito objetivo. Teoria circular.

    2. IDEIA CENTRAL DO CONCEITO

    Direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, as relações entre as pessoas e entre elas e o Estado. Direito posto. É a norma de agir (norma agendi), abrange o direito existente e concretizado em forma de leis . Compreende a série de direitos existentes e implantados. Conjunto de normas que a todos se dirige e a todos vincula.

    Direito subjetivo refere-se à posição do sujeito frente ao Direito Objetivo. Facultas agendi. É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Permissão dada por meio da ordem jurídica para um sujeito fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Direito de forma concreta

  • A fim de complementar, para Savigny, o Direito não nasce das leis, mas sim da consciência/espírito comum do povo (Volksgeist), derivando dos costumes e das crenças populares, reforçados pela jurisprudência. O "espírito do povo" pode ser compreendido como a tradição cultural. Savigny repudia a codificação, por considerá-la uma forma de romper a continuidade e a organicidade social, ao substituir o passado por uma construção iniciada a partir do nada, que leva em consideração apenas o arbitrário voluntarismo do legislador, desconsiderando o espírito do povo. (Noções gerais de direito e formação humanística - João Paulo Lordelo, p.299)

  • Nao sabia do que se tratava, mas imaginei que o examinador nao iria por apenas 1 citaçao e ainda da-la como errada..

    Seria mt trabalhoso pra ele, e ja sabemos que a preguiça reina nas "qualidades" deles.

  • Tratando-se da alternativa B, é o direito objetivo que é tido como ordenamento jurídico.

  • Direito SUBJETIVO - Designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma.

    Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo.

    Para nós, a expressão direito objetivo (law) refere-se às normas jurídicas.

    Os adeptos do latim dizem do direito objetivo: ius est norma agendi (direito é a norma de agir).

    o bjetivo -  law

    su bjetivo - right

  • É nesse tipo de questão que a gente descobre quem vai ser procurador e quem vai ser carimbador de papel. (kkkkkkkk).

    Muito bem elaborada.

    Alternativa "a" é o gabarito.

  • Minha gente, essa ai eu não sei nem errar..

  • Jesussss..

  • Eu não fiz a leitura da questão. Ante tudo testei se a preguiça do examinador estava escancarada. Acertei!!!


ID
3995680
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que aja ou exija de outrem uma ação comissiva ou omissiva e com objeto específico é denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) DIREITO OBJETIVO = é o direito posto. Conjunto de normas. Tudo que está previsto na lei.

    B) DIREITO ADQUIRIDO = é aquele que se incorporou ao patrimônio do particular. É uma concepção exclusivamente patrimonialista, de modo que não há direito adquirido personalíssimo. Todo direito adquirido é patrimonial. A nova lei deverá respeitar o negócio jurídico celebrado sob termo ou condição suspensiva.

    Art. 6º, §2º, LINDB → consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    C) DIREITO POSITIVO = sinônimo de direito objetivo.

    D) DIREITO SUBJETIVO = refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.

    Referências:

    Material Curso Ciclos

    http://genjuridico.com.br/2020/04/30/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/

  • Gabarito letra "D" = Direito subjetivo é a faculdade, onde o indivíduo busca exercer seus direitos.

  • GABARITO D: Direito Subjetivo.

  • O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por todos os lados nosso ser, nos aparece como um poder do indivíduo. Nos limites desse poder, reina a vontade do indivíduo, e reina com o consentimento de todos.” (SAVIGNY. In: Sistemas del Derecho Romano Actual, § IV, 1° volume, p. 25 apud MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25.ed., São Paulo: RT, p. 437).

    Q1302797

  • O poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que aja ou exija de outrem uma ação comissiva ou omissiva e com objeto específico é denominado: SUBJETIVO

    A) DIREITO OBJETIVO = é o direito posto. Conjunto de normas. Tudo que está previsto na lei.

    B) DIREITO ADQUIRIDO = é aquele que se incorporou ao patrimônio do particular. É uma concepção exclusivamente patrimonialista, de modo que não há direito adquirido personalíssimo. Todo direito adquirido é patrimonial. A nova lei deverá respeitar o negócio jurídico celebrado sob termo ou condição suspensiva.

    Art. 6º, §2º, LINDB → consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    C) DIREITO POSITIVO = sinônimo de direito objetivo.

    D) DIREITO SUBJETIVO = refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.

    Referências:

    Material Curso Ciclos

    http://genjuridico.com.br/2020/04/30/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/

  • O poder jurídico conferido pelo ordenamento a determinada pessoa para que aja ou exija de outrem uma ação comissiva ou omissiva e com objeto específico é denominado: SUBJETIVO

    A) DIREITO OBJETIVO = é o direito posto. Conjunto de normas. Tudo que está previsto na lei.

    B) DIREITO ADQUIRIDO = é aquele que se incorporou ao patrimônio do particular. É uma concepção exclusivamente patrimonialista, de modo que não há direito adquirido personalíssimo. Todo direito adquirido é patrimonial. A nova lei deverá respeitar o negócio jurídico celebrado sob termo ou condição suspensiva.

    Art. 6º, §2º, LINDB → consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    C) DIREITO POSITIVO = sinônimo de direito objetivo.

    D) DIREITO SUBJETIVO = refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.

    Referências:

    Material Curso Ciclos

    http://genjuridico.com.br/2020/04/30/direito-objetivo-e-direito-subjetivo/


ID
4099531
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta corretamente os conceitos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, nesta ordem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

    Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.         (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • RESPOSTA: Letra A

    Ato jurídico perfeito é aquele em que já se consumou de acordo com a lei vigente à época. O direito já foi exercido, todos os atos já foram praticados, não podendo ser modificados por Lei posterior. “§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”

    Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

    Coisa julgada é a qualidade conferida à  contra a qual não cabem mais , tornando-a imutável e indiscutível.

  • Assinale a alternativa que apresenta corretamente os conceitos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, nesta ordem.

    Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

    Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.         (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.           (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

  • Vunesp, como sempre, pedindo texto de Lei Seca.

  • Vamos às explicações:

    A) A questão exige do candidato o conhecimento dos conceitos legais de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, que têm previsão, respectivamente, nos §§§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da LINDB. Vejamos o dispositivo:

    “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Correta;

    B) Agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei são requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Incorreta;

    C) Aqui, temos o conceito, respectivamente, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Incorreta;

    D) O ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou nada mais é do que o ato jurídico perfeito. A decisão judicial de qual já não caiba recurso é a coisa julgada. Incorreta;

    E) Coisa julgada é a decisão a qual não caiba ais recurso. Direito adquirido, segundo as lições da doutrina, “é o que se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1 , p. 139). Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra A 
  • GABARITO: A

    Art. 6º, § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.        

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.


ID
4835053
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das cláusulas gerais e de conceitos legais indeterminados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente).

    De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art.  do  de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).

    lfg.jusbrasil

  • nunca nem vi

  • Conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso. Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa. (...) Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. (...). Exemplos: Ordem pública e bons costumes, para caracterizar a ilicitude da condição que os ofenda (Art. 122, CC); atividade de risco, para caracterizar a responsabilidade objetiva (Art. 927 par.ún.); caso de urgência (Art. 251, par.ún.); perigo iminente, como excludente de ilicitude do ato (Art. 188 II). (...)

    Código Civil comentado, Nelson Nery Júnior, 9ª edição, páginas 230/1.

  • (TJSP187) Há diferença entre conceito jurídico indeterminado e cláusula geral?

    (Flávio Tartuce)

    Segundo Judith Martins-Costa, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa. Conceito jurídico indeterminado: são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é vago e lacunoso. Ou seja, ocorre quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. Preenchido o conceito legal indeterminado, a solução já está estabelecida na própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicá-la, sem exercer qualquer outra função criadora. Ex: atividade de risco, para caracterizar a responsabilidade objetiva (art. 927, p. único); caso de urgência (art. 251, p. único); perigo iminente como excludente da ilicitude do ato (188, II); coisas indispensáveis à economia doméstica, que dispensam a autorização conjugal para serem compradas, ainda que a crédito (art. 1643, I). Cláusulas gerais: são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Distinguem-se dos conceitos jurídicos indeterminados pela finalidade e eficácia, pois aqueles, uma vez diagnosticados pelo juiz no caso concreto, já têm a solução estabelecida na lei. Estas, ao contrário, se diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os casos com valores designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta. As cláusulas gerais têm função de dar mobilidade ao sistema (operabilidade). Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. As cláusulas gerais, mesmo sendo criticadas por renomados doutrinadores como Sílvio Salvo Venosa (2005, p. 379-380), têm a característica de que, mesmo com as mudanças sociais que ocorrem diariamente, não perdem a sua atualidade. Estas são passíveis de diferentes interpretações, sempre vinculadas ao padrão comportamental da época e isto torna nosso ordenamento jurídico dinâmico e situado na sociedade.

    Exemplos: função social do contrato como limite da autonomia privada (art. 421); as partes terem de contratar observando a boa-fé objetiva (art. 422), devido processo legal. Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no consequente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento sobre:


    --> Cláusulas gerais: são normas jurídicas orientadoras que visam guiar a atuação do magistrado em determinado caso concreto. Ou seja, elas trazem "regras gerais" que devem pautar a atuação do judiciário e também a interpretação das normas e de seu resultado. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, que traz a função social do contrato. 

    --> Conceitos legais indeterminados: são palavras ou expressões presentes na lei, cujos significados e extensão são amplos e indefinidos. Como seu significado não é certo, cabe ao magistrado, analisando cada caso concreto, aplicá-los ou não, com certa margem de discricionariedade. Acontece quando a lei menciona "por interesse próprio" ou "por conveniência das partes" ou "por necessidade", por exemplo, no art. 581 do Código Civil.


    A diferença entre eles é que, no caso dos conceitos indeterminados, a discricionariedade do juiz está relacionada apenas com o conceito do termo, se ele é ou não aplicado no caso concreto; já nas cláusulas gerais, a discricionariedade abrange também o resultado, ou seja, a delimitação da consequência daquela hipótese jurídica. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 18. ed. · Salvador: Ed. v.1)


    Vejamos as alternativas, sendo que deve ser assinalara a que está correta:


    A) Conforme visto, nas cláusulas gerais, a delimitação da consequência jurídica advinda daquela hipótese normativa fica a cargo do magistrado, ou seja, ela não está prevista em lei. Logo, a assertiva está incorreta.


    B) Cláusulas gerais, conforme salientado acima, são normas que trazem conceitos jurídicos indeterminados, logo, a afirmativa está incorreta.


    C) Tal como explicado acima, nos conceitos jurídicos indeterminados, embora haja indeterminação quanto ao conceito jurídico, a consequência é clara, e caso o magistrado entenda que ele deva ser aplicado, deverá seguir à risca a consequência delimitado na lei. Portanto, está incorreto afirmar que, nestes casos, a lei não traz a consequência jurídica.


    D) Em consonância com tudo que foi explicado acima, observa-se que a afirmativa está correta.


    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Nas cláusulas gerais tanto o antecedente quanto o consequente são indeterminados.

    Nos conceitos jurídicos indeterminados, as diretrizes são indeterminadas, mas eles trazem expressamente uma solução jurídica, ou seja, o consequente é determinado. As consequências legais do descumprimento de uma norma com um conceito jurídico indeterminado são conhecidas.

  • numli nemvole

  • CONCEITO LEGAL INDETERMINADO = palavras vagas. Já tem solução estabelecida na lei (ex: justa causa, atividade de risco, bons costumes (art 13 CC)).

    CLÁUSULAS GERAIS = normas orientadoras sob a forma de diretrizes. Não tem a solução estabelecida na lei.

  • --> Conceitos legais indeterminados: são palavras ou expressões presentes na lei, cujos significados e extensão são amplos e indefinidos. Como seu significado não é certo, cabe ao magistrado, analisando cada caso concreto, aplicá-los ou não, com certa margem de discricionariedade. Acontece quando a lei menciona "por interesse próprio" ou "por conveniência das partes" ou "por necessidade", por exemplo, no art. 581 do Código Civil.

    Acerca das cláusulas gerais e de conceitos legais indeterminados, assinale a alternativa correta:

    Conceitos Jurídicos Indeterminados: referem-se a termos, cujos significados não estão claros e a dimensão semântica desses termos não está definida. Para Tércio Sampaio (2005, p.07), conceitos jurídicos indeterminados “[…] manifestam vaguidade, isto é, não é possível, de antemão, determinar-lhes a extensão denotativa”. Quando o legislador, no Código Penal, se referiu à expressão repouso noturno como majorante do crime de furto, não definiu tal palavra de forma objetiva, deixou lacunas, vide exemplos:

    Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico). TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR 533397 SC 2007.053339.

    Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito."

  • As cláusulas gerais são normas que tem a sua diretriz/preceito/conceito/definição/pressupostos em aberto, isto porque caberá ao magistrado em face de uma solução do caso em concreto, preencher o preceito, que dada a abstração de tais normas serem grandes, dão margem de discricionariedade e de possibilidades ao julgador, na sua atividade criativa de intérprete, dotá-las de um conceito, em respeito a proporcionalidade e razoabilidade ao caso em questão. Ou seja, o seu conteúdo não está definido aprioristicamente, necessitando de concreção. As cláusulas gerais, além de terem o seu conceito aberto, os seus efeitos ou chamado consequente também são indefinidos, isto é, não são delineados pela lei. EXEMPLO: Princípio da boa-fé objetiva expressada no art 422 do Código Civil. Oras, o que vem a ser boa-fé objetiva, como posso defini-la? Como saber se os contratantes atuaram ou transgrediram a boa-fé dentro de suas relações jurídicas contratuais convencionadas? Isto cabe ao magistrado. E se houve uma violação a boa-fé, quais são as consequências (consequente) ? Isto nem a lei trata, pois deixa em aberto também o consequente para que o juiz dá a devida solução.

    Em síntese: Cláusulas gerais são abertas tanto no seu preceito quanto no seu consequente

    Conceitos jurídicos/legais indeterminados: normas nas quais o seu conceito, é um conteúdo aberto, porém os seus efeitos, o seu consequente, o direito já o estabelece. Exemplo seria a atividade de risco prevista no art. 927 do Código Civil. Eu não sei quando estarei diante de uma atividade de risco, cabendo ao julgado diante das situações fáticas, definir, porém, se de fato é configurado a atividade de risco, eu tenho os efeitos, o consequente decorrente dela já previsto na lei. Que no exemplo aqui seria em uma eventual responsabilidade civil objetiva.

    Em síntese; Conceitos jurídicos/legais indeterminados são abertas no seu preceito, mas não é no seu consequente

  • "PERGUNTA: Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados?

    Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta.

    Conceito jurídico indeterminado ocorre quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas. Todavia, as consequências legais de seu descumprimento são conhecidas.

    Assim, na cláusula geral a dúvida está no conteúdo e na solução legal, enquanto que no conceito jurídico indeterminado a dúvida somente está no conteúdo, e não na solução legal, pois esta já consta predefinida em lei."

    FONTE: MATERIAL DO PP CONCURSOS - LINDB


ID
5524123
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prova de um fato jurídico far-se-á

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    LETRA B - Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    LETRA C - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    LETRA D - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: [...] V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    LETRA E - Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.