SóProvas


ID
1067653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Sobre o assunto:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).

  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. 

    (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. 

    (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO).


  • "Entende-se que quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será n aforma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico , tanto na doutrina, como nos tribunais. Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, §6º da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação).

    Atenção! Para provas de concurso é correto afirmar que se admite responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado".

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scatolino, 2013.

  • Caro colega Alan Correa, a jurisprudência colacionada é muito antiga, e o entendimento já mudou! Temos queu tomar cuidado, pois um comentário equivocado pode trazer consequências para os usuários do QC.

    Quando Estado assume a responsabilidade pela custódia de pessoas, coisas ou animais, como se verifica no julgado, isto é, indivíduos que cumprem pena em presídios, ou aqueles que estão internados em manicômios, ou alunos de uma escola público, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos que as pessoas, coisas ou animais sofrerem, enquanto estiverem sob sua "guarda", exceto se tal dano ocorrer em virtude de caso fortuito ou força maior, já que esses eventos são imprevisíveis e irresistíveis, que fogem ao controle do Estado.

    "O professor Celso Antônio Bandeira de Mello exemplifica talresponsabilidade afirmando que, se um detento fere outro, o Estadoresponde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a umasituação de risco inerente ao ambiente em que convivem e, portanto, o Estadodeve zelar pela integridade física e moral de cada um deles."

    Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos).

  • Acho que no caso, como se fala em conduta, pressupõe um AGENTE PÚBLICO (neste caso seria a conduta comissiva por omissão), mas mesmo que esteja se referindo tão somente a OMISSÃO DO ESTADO a teoria aplicada também seria a subjetiva, que exige dolo ou culpa.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.

    Em linhas gerais, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o

    prejuízo. Já na omissão culposa , a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa.

    Exemplo: policial militar que adormece em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado.


    Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza 2013; pag 202




  • Processo
    AgRg no AREsp 501507 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0084541-6
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    27/05/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/06/2014
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
    ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
    ESTADO.
    OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE
    FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de
    Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
    o
    acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do
    estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
    forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo
    causal entre ambos.
    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos
    autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de
    causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".
    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para
    tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos
    autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.

    STF:


    ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-251  DIVULG 18-12-2013  PUBLIC 19-12-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGDO.(A/S)  : F G S
    ADV.(A/S)  : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Decisão



  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por atos omissivos; 

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito: CORRETAResumindo:
    Conduta Omissiva do Estado: Responsabilidade Subjetiva.

    Conduta Comissiva do Estado: Responsabilidade Objetiva;

    O S C O - Ordem de Serviço COmpleta
  • Certo.

    Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. 

    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed

  • OMISSIVA=SUBJETIVA

    COMISSIVA: OBJETIVA

  • Nesse caso, haverá a inversão do ônus da prova. Ou seja, ante a hipossuficiência da vítima, o Estado que deverá provar que não agiu com dolo ou culpa (presunção relativa de responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular).

  • Regra: O estado responde por omissão, desde que haja culpa subjetiva (DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DA ADMINISTRAÇÃO).


    Exceção: Nos casos em que o lesado estiver sob custódia do Estado (Exemplo: alunos de uma escola estadual, presidiários). O estado responde objetivamente, não sendo obrigatória sua culpa. (DANO + NEXO CAUSAL)
  • O não fazer do Estado reconhece a responsabilidade subjetiva, sendo a indenização submetida a comprovação de dolo e culpa do estado pelo particular lesado.

  • Estado ago por omissão > Teoria subjetiva (não a civilista) > Indeniza se houver dolo ou culpa

  • CERTO


    Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva , nos casos de OMISSÃO do poder público a responsabilidade será subjetiva.
    Ex : Estou dirigindo em uma BR toda esburacada e em um desses buracos o pneu do meu carro fura. O ônus da prova caberá a quem alega ( no caso eu , que devo tirar foto para ter uma prova e ingressar com uma ação contra o estado).
  • ué, depende

    a adm responde de maneira OBJETIVA e o agente, de maneira SUBJETIVA

  • Pedro, mas no caso da questão fala que é "omissivas" por isso a responsabilidade subjetiva

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVAAÇÃO do Estado. Deve indenizar.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVAOMISSÃO do Estado. Deve ficar provado DOLO ou CULPA do agente público.

  • Nos danos oriundos de uma ação praticada por agente público, incluindo

    os agentes delegados, a responsabilidade será OBJETIVA, mas, nos danos

    provenientes de uma omissão estatal, a responsabilidade passa a ser

    SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a

    culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado.

    (Prof. Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos)

  • Certa
     Dano provocado por omissão(SUBJETIVA), a vítima deve provar fato, danos, nexo causal dolo e culpa.

  • Certo.

    Dano provocado por uma omissão = Responsabilidade subjetiva, logo, tem que provar dolo/culpa.

  • Também chamada pela doutrina de responsabilidade subjetiva da administração (regra geral), decorre de uma omissão por parte do poder público. Neste caso o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa. (ALEXANDRINO, M.;PAULO, V., 2012)

  • A regra é que omissão do Estado enseja a respaonsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa.

    No entanto, em algumas circuntâncias específicas, a omissão pode levar o estado a reponder objetivamente, caso esteja ele na condição de garante. Exemplos:criança lesionada na escola por um aluno ou um preso morto por outro detento dentro do presídio, ou ainda na situação de dano nuclear, com base na teoria do risco integral.

  • Linda questão!

    Abraço

  • mesmo vc sabendo muito o assunto ainda pode errar a questao de loteria, vejam, a teoria subjetiva nao se restringe ao elemento subjetivo da culpa ou dolo.

     

    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por atos omissivos; 

     

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    GABARITO: CERTA.

    logo a questao ERRA ao dizer apenas"  o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo."

  • Creio que a questão esteja falando da CULPA ANÔNIMA, na qual não há agente, portanto SUBJETIVA, onde há omissão do Estado em seus deveres e o particular deve provar essa omissão.

     

    Ex: acidente de moto causado por um buraco na rua que era obrigação da prefeitura reparar. Esta deve indenizá-lo.

  • RESPONS. SUBJETIVA / ESTADO,PJ DIREITO PRIVADO QUE PRESTE SERVIÇOS PÚBLICOS/ INDEPENDE DE DOLO OU CULPA SENDO OBRIGATÓRIO [teoria risco adm.: CONDUTA DO AGENTE adm. + DANO sofrido pela vítima + NEXO DE CAUSALIDADE] / ATOS COMISSIVOS / OMISSÃO ESPECÍFICA

    ________________________________________________

    RESPONS. OBJETIVA / SERVIDOR / DOLO OU CULPA / ATOS OMISSIVOS

  • * Responsabilidade objetiva >>> condutas comissivas (ação)

     


    * Responsabilidade subjetiva >>> condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

  • Omissão estatal- responsabilidade subjetiva (Regra Geral)

    Entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. 

    STF ‒ RE 695.887/PB; STJ ‒ RE 602.102.

    Certo

  • CERTO

     

    Teoria da Culpa Administrativa > Responsabilidade subjetiva >Atos Omissivos >Depende dolo ou culpa 

  • ·        Ato comissivo: a responsabilidade do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo); 

    ·        Ato omissivo: a responsabilidade do Estado é subjetiva (teoria da culpa adm); 

     

    Bons estudos

  • GABARITO "ERRADO"



    ATOS OMISSIVOS: Responsabilidade subjetiva (culpa anônima)- regra.


  • CERTO.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU ANÔNIMA ----------->  NOS CASOS OMISSOS O ESTADO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, DEVENDO SER PROVADO O DOLO OU A CULPA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

     

  • CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

     

    GABARITO:CERTO

  • Em regra, a omissão gera responsabilidade subjetiva. Tome cuidado, pois existem algumas exceções. Basicamente: culpa específica (o Estado poderia evitar o dano, mas não o fez); o Estado na posição de garante (ex: escolas, hospitais, presídios). Nestes casos de omissão, o Estado responde objetivamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • CERTO

    Outra questão ajuda a responder:

    Q355883

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.

    É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. CERTO

  • aquela questão que dá até gosto de marcar.

  • PROVAR que:

    o serviço foi INEXISTENTE;

    ou foi TARDIO;

    ou foi DEFICIENTE.

    "Culpa Administrativa" ou "Culpa Anônima", responsabilidade Subjetiva, em decorrência de atos omissivos, os quais refletem numa Negligência por parte do Poder Público com o seu DEVER DE CUIDADO.

  • CERTO

    Aplicação da teoria subjetiva de responsabilização do Estado:

    1) Conduta omissiva do Estado (Culpa anônima)

    2) Atos de multidão (quando houver omissão culposa do Estado)

    3) Fenômenos da natureza (quando houver omissão culposa do Estado)

    Nesses casos, o particular DEVE demonstrar, além dos 3 requisitos básicos da teoria objetiva, a culpabilidade do Estado (Dolo ou culpa) , para que haja responsabilização.

  •  Referentes à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • cara discordo do gabarito creio que o certo seria errado. pois na responsabilidade por omissão que é subjetiva não se perquire sobre dolo ou culpa da administração mais sim a culpa do serviço, no sentido de sua falha, má prestação etc. Agora dolo ou culpa estão presentes na ação de regresso contra o agente.

  • e o NEXO CAUSAL?

  • GABARITO: CERTO!

    Todavia, acredito que a banca laborou em equívoco. Isso porque a teoria subjetiva possui dois desdobramentos distintos:

    1) Na ação de regresso, o Estado deve perquirir se o agente público agiu com dolo ou culpa para fins de ressarcimento ao erário;

    2) No caso de omissão estatal, o particular precisa demonstrar (além do dano e nexo causal) que o servço não foi prestado ou foi ineficiente. É o que se denomina de culpa anônima, portanto, os elementos subjetivos (dolo e culpa) são irrelevantes.

    Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho:

    "Ressalta-se que a Responsabilidade Civil Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização da CULPA ANÔNIMA (...) Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastanto a comprovação de má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano" (CARVALHO, Matheus. 2020, p. 363)

    De igual modo, é o entendimento so Superior Tribunal de Justiça (REsp 1069996/RS 2009)