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ID
106774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do direito ambiental, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Itens a e b neste comentário e c e d no próximo. Item a)É eminentemente preventivo. Veja o artigo do link:"Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o principio doPoluidor-pagador da seguinte forma:A função que se impõe à responsabilidade civil é a internalização das externalidadesambientais negativas, ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).A serviço desse objetivo, emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a gestão ambiental interna das atividades potencialmente poluidoras,de sorte que o princípio não se reconduz a um princípio da responsabilidade civil, já quesua ênfase é preventiva e sua vocação, redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004."Item b - Estaria também correto. Senão vejamos: "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano." "..o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981),artigo 4, I e IV, da referida lei(...)o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3º.estudo prévio do impacto ambientel
  • Item C: Artigo encontrado no link: "Princípio da participação comunitáriaO princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27)No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.Item D: Artigo encontrado no link: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/31982/public/31982-37487-1-PB.pdf"Princípio da natureza pública da proteção ambientalEste princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva.(14) Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado."
  • A letra C, ao meu ver, está errada, pois não há obrigatoriedade de realização da audiência pública, veja-se:

    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA

    Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

    §2.º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgão públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.


    Se alguém discordar, favor postar a fundamentação legal. Grato.
  • A alternativa A está errada porque o princípio do poluidor-pagador possui também caráter preventivo, e não apenas repressivo (reparador).

    Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Obs: concordo com o colega abaixo sobre a letra C, não há fundamento legal que disponha sobre a obrigatoridade de audiência pública no procedimento de licenciamento.

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG.
  • Concordo com o Mestre! Pra mim a letra "C" tbm está errada, já que não existe a obrigatoriedade legal da realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental que demande a realização de EIA/RIMA. A Resolução CONAMA 009/87 que dispõe sobre a realização de audiência pública diz o seguinte:

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Alguém pode explicar pq a letra "C" tah certa???
  • A alternativa "a" está gritantemente errada, mas tb concordo que a "c" apresenta um erro.
    Aprendi (LFG) que os interessados PODEM requerer a realização de audiência pública durante o Eia/Rima e, SE REQUERIDA, sua realização será obrigatória. Acho que a banca se confundiu...
  • Na verdade, na letra C a banca confundiu a obrigatoriedade da publicidade com a possibilidade da audiência publica. Pra variar mais uma questão que deveria ser anulada ou, no mínimo, considerar como certas as duas respostas e que a banca passa por cima.
  • Comentários a letra d)

    Natureza Pública da Proteção Ambiental - Este é também um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental. 

    De acordo com José Afonso da Silva, "Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, ou, como queiram, para fruição humana coletiva:" (apud Milaré, 2005, p.159).


  • Acredito que a A está incorreta, pois "punir" o poluidor traz prevenção

    Abraços

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

  • Alguém me dizer onde está expresso o princípio da precaução na CF? Tenho uma apostila que diz que ele é implícito.