SóProvas


ID
1067785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração, ao regime jurídico da Lei n.º 8.112/1990 e ao ato administrativo, julgue os itens subsecutivos.

A demolição de um prédio pela administração pública, em razão do iminente risco de desabamento, constitui exemplo de ato autoexecutório, cujo fundamento jurídico é a necessidade de salvaguardar, com rapidez e eficiência, o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No Direito Administrativo Brasileiro, o atributo da autoexecutoriedade NÃO existe em todos os atos. Ela só é possível:

    1) Quando estiver expressamente prevista em lei; ou

    2) Quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. 

    Cabe lembrar, ainda, que o atributo da autoexecutoriedade de divide em dois: a exigibilidade, que permite à Administração tomar decisões executórias criando obrigações para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo; e a executoriedade, que permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.

  • Complementando a resposta do colega abaixo...

    Procurei jurisprudência a respeito e achei essas interessantes para partilhar:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesse processual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste na condenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem como à indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente em razão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área de preservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)


  • AUTO-EXECUTORIEDADE 

    O ato administrativo, uma vez produzido pela administração, é possível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

  • Autoexecutoriedade: Atributo que permite que o ato seja executado sem a necessidade de intervenção de qualquer outro poder. Denota a força que detém a Administração Pública em sua capacidade de atuação. Não está presente em todos os atos administrativos, sendo cabível nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.


  • Os requisitos ou elementos do ato administrativo são: Forma, Finalidade, Competência, Objeto e Motivo. Para memorizar os requisitos do ato administrativo, utilizamos uma sigla FF.COM.

     Já os atributos do ato administrativo, são: Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, Imperatividade e Exigibilidade, representados pela sigla PAIE.

  • Respondendo a questão do enunciado:

    Os Requisitos dos atos administrativos são classificados em: Competência,Forma,Finalidade(todos são vinculados).

    Motivo e Objeto são Discricionários ou seja,a administração tem uma margem de escolha para atuar existindo um juízo de Conveniência e Oportunidade.

    Já os Atributos são Autoexecutoriedade,Presunção de Legitimidade,Imperatividade,Tipicidade,Exigibilidade(macete APITE).

    Como a questão trata da demolição de um prédio pela administração pública, em razão do iminente risco de desabamento, constitui exemplo do atributo da autoexecutoriedade.A administração tem o poder e a autonomia de executar os seus atos administrativos sem a necessidade de pedir permissão ao poder Judiciário.

    Questão Certa!

    Força e Fé!

  • CERTO

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (PATI):

    Presunção de legitimidade, presunção de veracidadeautoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade

    Autoexecutoriedade: Em caso de óbice ao cumprimento espontâneo de um ato imperativo, a Administração tem a prerrogativa de forçar o administrado à execução da determinação, sem necessidade de prévia autorização judicial.


    - Maneiras de forçar o particular ao cumprimento do ato: por intermédio de meios indiretos de coerção, como multas e negativa de renovação de licença de atividade; ou pelo uso de meios diretos, com a utilização, se necessária, da força policial.

    - Só existe quando expressamente prevista em lei ou em situações de emergência. As multas em si não são autoexecutórias. Neste caso, a cobrança deve ser promovida por meio da via judicial.

    fonte: ponto do concurso

      

  • Esse tipo de ato é classificado como espécie de Ato material


    Atos da Administração é gênero, do qual fazem parte as espécies: 


    1. ATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO: 

    São aqueles sem valer-se da supremacia em relação ao particular, ou seja, em situação de igualdade entre administração e particular.


    2. ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Uma manifestação de vontade da Administração por um regime de direito público.

    - Unilateralidade: uma vez produzido o ato pela administração, ele possui aptidão para produzir seus efeitos independente da concordância dos administrados. 


    3. ATOS MATERIAIS:

    Traduzem na execução material da função administrativa.

    Não há declaração de vontade da administração, mas apenas a execução dessa.

    Ex: demolição de uma casa em situação de risco (não que a administração tenha vontade, mas é necessário: vai e executa a ação), apreensão de uma mercadoria.

    Explicação do professor Fabrício Bolzan

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/07/dicas-inss-ato-administrativo/

    Excelente o material desse blog



  • Fico em dúvida, pois ao ato é meramente material (ato da administração) não deveria assim conter os Atributos do ato administrativo.

  • Se o exemplo falasse da determinação da demolição concordaria com o gabarito. O que acham?

  • De fato, a hipótese representa exemplo de ato dotado de autoexecutoriedade, vale dizer, possibilidade de a Administração Pública colocar em prática a providência prevista no ato, independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário. No caso, se há risco de desabamento do edifício, podendo daí surgirem vítimas fatais, o interesse público impõe que a medida de demolição do prédio seja adotada com máxima urgência, o que justifica plenamente sua implementação pelas autoridades competentes, sem a necessidade, repita-se, de bater às portas do Judiciário a fim de obter prévia autorização.

    Gabarito: Certo





  • Achei estranho esse gabarito, pois para mim a demolição em si é fato adm e não ato adm.

    De acordo com VPMA, "um fato administrativo, em regra, resulta de um ato administrativo (ou mais de um), decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde. Uma vez expressa a vontade da administração mediante a edição de um (ou mais) ato administrativo (manifestação dotada de conteúdo jurídico), surge como consequência um fato administrativo (a implementação do ato). Ex: a demolição de um prédio (fato administrativo) pode ser resultante de uma ordem de serviço da administração (ato administrativo). 
    Alguém pode me dar um help?
    Grato.
  • Rodrigo Souto  creio que a questão teria que falar que a demolição do prédio foi resultante de uma ordem de servido da administração (ato administrativo).
    Atos executórios -> são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise ter autorização judicial prévia.

    GAB CERTO

  • Gabarito Certo

    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

    - Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

    - Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.


  • É... PORQUE SE FOSSE ESPERAR O JUDICIÁRIO TODOS IRIAM MORREM.... OLHA A ADMINISTRAÇÃO ASSUMINDO A FALTA DE AGILIDADE...


    O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO... OU SEJA, ABRE MÃO, O ATO É PRATICADO SEM AUTORIZAÇÃO 

    GABARITO CERTO
  • Casos de urgência: Autoexecutoriedade.

  • Certa
    A autoexecutoriedade somente é possível quando:

     a) estiver expressamente prevista em lei; ou
     b) quando se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.

  • Foi uma situação de urgência, na qual a prática autoexecutória do ato se imponha para garantia do interesse público.

  • Uma questão dessa caiu na prova do STF, foi para não zerar.

  • Autoexecutoriedade

     

    - independe de ordem judicial

    - previsão em lei

    - situações de urgência

  • Não conhecia esse Rafael Pereira do Qconcursos. 

    Excelente professor! 

    Comentários precisos. 

  • Ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123).

  • CERTO

     

    "

    A demolição de um prédio pela administração pública, em razão do iminente risco de desabamento, constitui exemplo de ato autoexecutório, cujo fundamento jurídico é a necessidade de salvaguardar, com rapidez e eficiência, o interesse público."

     

    A Autoexecutoriedade permite a Administração Pública atuar sem precisar de autorização judicial

  • Autoexecutoriedade 

    Atuação da administração publica sem precisar de autorização judicial.

    Situações 

    Lei

    Urgência.

  • Dúvida.


    Essa medida urgente tem que ser comprovada (papel) antes da demolição ?

  • Dúvida

    - Desapropriação: não precisa

    - Demolição: não precisa? Whats????????

  • AUTOEXECUTORIEDADE =

    Previsão em lei.

    Caso de urgência

  • Autoexecutoriedade: Atributo que permite que o ato seja executado sem a necessidade de intervenção de qualquer outro poder. Denota a força que detém a Administração Pública em sua capacidade de atuação. Não está presente em todos os atos administrativos, sendo cabível nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.

  • Autoexecutoriedade -> Independe de autorização judicial

    Imperatividade -> Independe de aceitação do particular

  • AUTOEXECUTORIEDADE:

    Previsão em lei

    Caso de urgência