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ID
106798
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Art. 164 do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
  • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • Alternativa 'b' errada: Prescrição - lei não socorre os que dormem.A suspensão do prazo prescricional somente ficará interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data do auto de infração, o crédito tributário for inserido na dívida ativa executiva citado pessoalmente o devedor (art. 174-I CTN). A notificação de lançamento, ao mesmo tempo que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como um divisor de águas entre a decadência e a prescrição. Antes da referida notificação, a cogitação é de decadência, devendo tal notificação ser feita antes de vencido o prazo decadencial; depois dela cogita-se, apenas, de prescrição, conforme estabelece o artigo 174 do CTN.A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular, durante um determinado espaço de tempo que a lei estabeleceu para esse fim.prescrição é umas das causas extintivas do crédito tributário ( CTN, art. 156, inciso V). prescrição, consiste na perda do direito, por decurso de prazo à ação judicial para a cobrança do crédito tributário - a ação de execução.a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).Exemplificando: a) um contribuinte do imposto de renda auferiu lucro no ano base de 1983 e não fez declaração no exercício de 1984. O prazo de decadência começou no dia 1º de janeiro de 1984, porque sendo o exercício de 1984 aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não o tendo sido, o prazo de 5 anos se consumiu fatalmente em 31 de dezembro de 1989. b) o contribuinte foi notificado pelo Fisco, digamos no dia 30 de junho do próprio exercício. A partir de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos.
  • Para resumir o que o colega acima falou, o erro da questão "c)" está no fato de que a ação para a cobrança do crédito tributário prescrever em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).
  • Alguém consegue explicar a letra d.?

  • A alternativa "b" não faz menção à literalidade do art Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, há controvérsia doutrinária acerca do momento da constituição definitiva do crédito tributário, para efeito de cômputo do prazo prescricional: a) quando da notificação para o sujeito passivo pagar ou impugnar o lançamento do crédito tributário; b) da decisão de primeira instância administrativa; c) da decisão de segunda instância administrativa; d) da decisão irreformável em sede administrativa; ou e) da inscrição em dívida ativa.  A alternativa "b" gera certa confusão, pois há uma remissão indireta a uma das hipóteses doutrinariamente admitidas (vide p. 16 do link abaixo) como de constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, o entendimento que prevalece é que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal (vide link dizer o direito). 

     

    http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Felipe-Jos%C3%A9-Lemos-Milfont-A-Constitui%C3%A7%C3%A3o-Definitiva-do-Cr%C3%A9dito-Tribut%C3%A1rio.pdf

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/49b8b4f95f02e055801da3b4f58e28b7?palavra-chave=momento+de+constitui%C3%A7%C3%A3o+definitiva+do+cr%C3%A9dito+tribut%C3%A1rio&criterio-pesquisa=e

  • Consignatória serve para abater a mora do credor!

    Abraços

  • LETRA D:

     Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

     § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

     § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • CTN:

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.