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Questões de Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário


ID
8545
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afi rmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

( ) O lançamento regularmente notifi cado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • CTN - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
    >>> Poderá ser modificado também por impugnação do sujeito passivo, por via administrativa ou judicial.

    Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    >>> No lançamento em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional com câmbio do DIA do fato gerador da obrigação, seguindo assim o princípio da anterioridade.


  • é impressão minha ou existem duas alternativas iguais?
  • OBS: O item 3 é falso porque a ESAF fez uma pegadinha substituindo a expressão: CÂMBIO DO DIA por CÂMBIO DO MÊS, atenção!!
  • I) Correto:
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    II)
    Falso
    O lançamento, uma vez feito, pode ser alterado tambem pelo sujeito passivo, através de impugnação e não só por via de iniciativa de ofício do Fisco.
    III) Falso
    O texto legal nada fala a respeito de ser o preço médio do câmbio, apenas o câmbio do dia:
    “Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
  • II  -  O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. 

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • não é o preço médio mensal do fato gerador é no dia exato do fato gerador


ID
67768
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
  • Não consegui achar o erro da alternativa (C). Alguém poderia apontá-lo?
  • a) Correta. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.b) Incorreta. É de competência privativa e exclusiva da autoridade fiscal.c) Incorreta. Nas penalidades , considera-se a lei mais benéfica ao contribuinte.d) Incorreta. CTN Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.e) Incorreta. A lei retroagirá em dois casos: a) para lei meramente interpretativa, b) para a lei mais benéfica.Margarida - MS
  • O LANÇAMENTO é o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. Trata-se do momento em que a Fazenda se declara formalmente credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido.

    O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário e ao mesmo tempo declara uma obrigação tributária já existente.

    O LANÇAMENTO é ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

  • c)  Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II, c-  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática
  • Quanto à alternativa c) cabe a explanação do Prof. Edvaldo Nilo, colhido do site Ponto dos Concursos, que achei excelente:

    "A letra “c” é confusa e deveria ser anulada, pois, em regra, no lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
    Contudo, conforme o art. 106, II, “c”, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Assim, neste caso, a lei poderia retroagir e atingir o passado, o que não é a regra."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=4688&idpag=12
  • O lançamento possui dupla natureza: constitutiva em relação ao crédito e declarativa da obrigação e fato gerador, conforme se depreende do que diz o CTN:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Conforme dito:

    O lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
  • Quanto a letra C, sabemos que o lançamento é regido pela normas tributárias vigentes e eficazes a época da ocorrência do fato gerador. Por isso, a "autoridade administrativa" (auditor fiscal) irá realizar o lançamento da penalidade baseado na legislação tributária "anterior" e caberá ao sujeito passivo impugnar o lançamento, situação em que será "julgado" no âmbito administrativo o crédito e aplicado, quando pertinente, a regra do art. 106, II, c (pena menos severa).

    Logo, a alternativa C está correta, contudo, indubitavelmente a letra A está "mais correta", foi isso que o ESAminador buscou do candidato ...
  • A letra C está errada mesmo:

    "A regra basilar em tema de Direito
    intertemporal é expressa na máxima tempus
    regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
    consectários, rege-se pela lei vigente à época
    de sua ocorrência.
    Ocorrido o fato gerador do tributo
    anteriormente à vigência da lei que retira a sua
    natureza sancionatória, viável a aplicação
    retroativa, porquanto, in casu, se trata de
    obrigação gerada por infração (art. 106 do
    CTN).”
    (STJ - REsp nº 750.588/PR – Rel. Ministro Luiz
    Fux – DJ 13/02/2006, p. 704).

    Ou seja, se houver uma nova legislação sobre infração, e se a mesma for mais benéfica ao contribuinte, então no lançamento a autoridade deverá aplicar essa nova legislação. Isso acompanha o que diz o art. 106, II, CTN. 

  • C.Caso  a  obrigação tributária  surgida  seja  relativa  à penalidade (multa), aplica-se  ao lançamento a lei mais favorável   ao infrator, dentre  aquelas que  tiveram vigência entre a data do fato  gerador e a data  do lançamento, ainda garantido ao contribuinte  o  direito de aplicar  legislação  mais favorável  surgida posteriormente,  desde  que  não  haja coisa  julgada  ou extinção de crédito.  (Ricardo  Alexandre).

  • Para considerar a C como correta, outros quesitos deveriam ser preenchidos. Como explicado nos comentários dia colegas..
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 142 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. INCORRETO

    Item errado. A competência da autoridade administrativa para efetuar o lançamento é INDELEGÁVEL por ser PRIVATIVA.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa (...)

    c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. INCORRETO

    Item errado. No lançamento referente à penalidade pecuniária, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 106, II do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. INCORRETO

    Item incorreto. Veja o teor do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETO

    Item errado. Não há aplicação retroativa da legislação tributária quando houver atribuição da responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

    fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último

    caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Gabarito correto, portanto, letra “A”.

    GABARITO:A


ID
73609
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova.

II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, pode ser feita a qualquer tempo, independentemente da constituição do crédito tributário pelo lançamento, desde que haja comprovação do erro em que se funde.

III. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e tendo o contribuinte declarado o débito e não pagado no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo com a finalidade de promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • Sobre o item III-

    O STJ tem  entendido que a declaração de débitos de contribuinte em GIA ou DCTF em que o tributo correspondente não foi pago importa em confissão de dívida do  débito, tornando-se dispensável a homologação formal do lançamento e a prévia notificação ou a instauração de procedimento administrativo  fiscal, podendo ser prontamente inscrito em dívida ativa o tributo declarado e não pago.Senão, vejamos diversas decisões neste sentido:
     
    Nos casos em que o contribuinte declara o débito do ICMS por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA),  considera-se constituído definitivamente o crédito tributár io a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal”. 
     
    “Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte  através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),  a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento . Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a  partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado."

    Fonte: Evaldo Nilo - Ponto dos Concursos





  • Alguém pode me explicar pq a alternativa I está certa? 
    O art. 148 não possui a parte final da alternativa.
    "No entanto, havendo escrituração regular, ainda que parcialmente, o Fisco deverá sempre adotá-la como base de prova", entendi que o fisco deve sempre adotar a arbitragem, isto está certo?
  • Quando o contribuinte apresenta escrituração regular, de acordo com a jurisprudenica, estes dados devem ser levados em consideração pelo fisco na análise das operações que realmente representaram fato gerador dos respectivos tributos objetos de cobrança, pois a escrituração regular representa, em tese, o que de fato ocorreu em termos operacionais e financeiros.
    O julgado a seguir foi extraido do desembargador federal Orlando Rebouças do SE

    TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURIDICA COM ESCRITURAÇÃO REGULAR. - TRATANDO-SE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURIDICA EM PLENO FUNCIONAMENTO, COM ENDEREÇO CONHECIDO E POSSUIDORA DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL REGULAR, NÃO SE JUSTIFICA O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO EFETUADO PELO FISCO, DE OFICIO, SEM O PREVIO EXAME DOS ELEMENTOS CONTABEIS EM PODER DO CONTRIBUINTE, AOS QUAIS A FAZENDA PUBLICA TEM LIVRE ACESSO ATRAVES DO PROCEDIMENTO HABIL DE FISCALIZAÇÃO DOMICILIAR. - CASO EM QUE A PERICIA LEVADA A EFEITO COMPROVOU QUE O CONTRIBUINTE, NA EPOCA, DISPUNHA DE ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS HABEIS CAPAZES DE PROPICIAR A APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO EXERCICIO A QUE SE REFERE O ARBITRAMENTO. - APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDAS. AC 1375 SE 89.05.08550-4

ID
96532
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 178 - A isenção, SALVO se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. c) Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;e) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A) CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.B) CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.C)LEF, Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.D)STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1037037 SP 2008/0077004-4TRIBUTÁRIO -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO -DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL PARA SER EXIGIDO -TAXA SELIC -APLICAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 -PRECEDENTES.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco.2. Uníssona, da mesma forma, essa jurisprudência quanto à incidência da taxa SELIC, tanto na atualização da dívida fiscal quanto na repetição do indébito.3. Agravo regimental não provido.E) CTN, Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • -o prazo para impetração da execução fiscal que é de 5 anos pela fazenda pública conta-se da constituição definitiva do crédito tributário}( notificação de lançamento)   não pago no período determinado pela lei( em caso de omissão do prazo será de  30 dias) ou não impugnado. 

    -No caso de lançamento por homologação, se o sujeito passivo reconhecer o débito e não pagá-lo conta-se a partir do reconhecimento do débito o prazo para ajuizamento da ação de execução  fiscal segundo entendimento pacificado do STJ.

  • Complementando:

     A letra D está correta porque está conforme a súmula 436, do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco”. 
  • Lembrando que a tese dos 5 + 5 caiu

    Abraços

  • Incorreta letra E. O prazo prescricional iniciasse com a data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, art 174, caput, do CTN. A ação para cobrança do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. a data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe”


ID
101617
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C se encontra correta pois a competência tributária é indelegável, segundo consta no art. 7º do CTN, havendo a ressalva para a capacidade ativa, onde, segundo a doutrina, é a capacidade de arrecadar, fiscalizar e executar, que fazem parte do "quarteto" da competencia tributária em sentido amplo (instituir, arrecadar, fiscalizar e executar), a capacidade de INSTITUIR será SEMPRE indelegável, somente cabendo às pessoas políticas.Como no ítem não há menção a sentido estrito, deve-se entender como o sentido amplo, logo, somente as pessoas políticas possuem competência tributária.
  • B) errada - Não se encontra no rol do art. 151 CTN.C) correta- Competência tributária é o poder para criar tributo, que é exercido sempre por lei. Assim, é uma competência legislativa, e só pessoa política (União, Estados, DF e Municípios) detém competência tributária, ou seja, pode criar tributo.D) errada - A compensação, em regra, será feita administrativamente, mas não automaticamente.Caso o contribuinte ajuíze uma ação visando obter o direito à compensação, a tutela antecipada não poderá ser concedida.
  • Letra A – TRIBUTOS VINCULADOS são aqueles cujo fato gerador advém de uma atividade estatal específica em relação ao sujeito passivo a qual justifica a sua cobrança (ex: taxas e contribuições de melhoria). OS IMPOSTOS NUNCA SÃO VINCULADOS.Letra B – O lançamento não está inserido no rol do art.151 do CTN que fala da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (DICA PRA DECORAR: “MODERECOPA”)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Letra C – De acordo com a CF/88, somente possuem competência tributária (poder-dever de criar tributos) as pessoas políticas. Essa competência é indelegável. Diferentemente da competência tributária, a Capacidade tributária é delegável nos termos do art. 7º do CTN.Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. >>>>>>> CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVALetra D – A compensação de crédito não é automática, depende de lei que a autorize (art.170, CTN)Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Os casos de suspensão são MO DE RE CO CO PA. Artigo 151 do CTN.

  • MODERECOPA. É o teor do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    L

  • As pessoas políticas são União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Muita gente lembra apenas do termos entes da federação. Ora, entes da federação e pessoas políticas referem-se a mesma coisa.  A conclusão de que somente as pessoas políticas podem criar tributos decorre diretamente da previsão do artigo 145, "caput" da Constituição Federal.
  • Essa C poderia ser considerada errada

    Primeiro pelo somente e segundo por existirem pessoas políticas sem capacidade tributária

    Ficou forçado

    Abraços

  • Lúcio Weber, acredito que você confundiu os institutos da capacidade e competência em seu comentário.

    abs do gargamel


ID
106798
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Art. 164 do CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
  • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • Alternativa 'b' errada: Prescrição - lei não socorre os que dormem.A suspensão do prazo prescricional somente ficará interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data do auto de infração, o crédito tributário for inserido na dívida ativa executiva citado pessoalmente o devedor (art. 174-I CTN). A notificação de lançamento, ao mesmo tempo que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como um divisor de águas entre a decadência e a prescrição. Antes da referida notificação, a cogitação é de decadência, devendo tal notificação ser feita antes de vencido o prazo decadencial; depois dela cogita-se, apenas, de prescrição, conforme estabelece o artigo 174 do CTN.A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular, durante um determinado espaço de tempo que a lei estabeleceu para esse fim.prescrição é umas das causas extintivas do crédito tributário ( CTN, art. 156, inciso V). prescrição, consiste na perda do direito, por decurso de prazo à ação judicial para a cobrança do crédito tributário - a ação de execução.a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).Exemplificando: a) um contribuinte do imposto de renda auferiu lucro no ano base de 1983 e não fez declaração no exercício de 1984. O prazo de decadência começou no dia 1º de janeiro de 1984, porque sendo o exercício de 1984 aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não o tendo sido, o prazo de 5 anos se consumiu fatalmente em 31 de dezembro de 1989. b) o contribuinte foi notificado pelo Fisco, digamos no dia 30 de junho do próprio exercício. A partir de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos.
  • Para resumir o que o colega acima falou, o erro da questão "c)" está no fato de que a ação para a cobrança do crédito tributário prescrever em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN).
  • Alguém consegue explicar a letra d.?

  • A alternativa "b" não faz menção à literalidade do art Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, há controvérsia doutrinária acerca do momento da constituição definitiva do crédito tributário, para efeito de cômputo do prazo prescricional: a) quando da notificação para o sujeito passivo pagar ou impugnar o lançamento do crédito tributário; b) da decisão de primeira instância administrativa; c) da decisão de segunda instância administrativa; d) da decisão irreformável em sede administrativa; ou e) da inscrição em dívida ativa.  A alternativa "b" gera certa confusão, pois há uma remissão indireta a uma das hipóteses doutrinariamente admitidas (vide p. 16 do link abaixo) como de constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, o entendimento que prevalece é que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal (vide link dizer o direito). 

     

    http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Felipe-Jos%C3%A9-Lemos-Milfont-A-Constitui%C3%A7%C3%A3o-Definitiva-do-Cr%C3%A9dito-Tribut%C3%A1rio.pdf

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/49b8b4f95f02e055801da3b4f58e28b7?palavra-chave=momento+de+constitui%C3%A7%C3%A3o+definitiva+do+cr%C3%A9dito+tribut%C3%A1rio&criterio-pesquisa=e

  • Consignatória serve para abater a mora do credor!

    Abraços

  • LETRA D:

     Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

     § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

     § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.

     § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • CTN:

       Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
112279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou fa
  • A questão está mal formulada, uma vez que está descrevendo "só pode". Não podemos esquecer o disposto no art. 145, onde fornece as 3 hipóteses:

     

    Art 145  - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     

  • Eu entendo que a C está correta pois (unindo o enunciado com a resposta): O lançamento de obrigação tributária regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN.

    Lendo assim, junto, o SÓ PODE se encaixa na alternativa, pois de ofício só pode nos casos previstos no CTN (mais especificamente no artigo 149).
  • a questão é que esse "só pode" foi retirado do próprio texto da lei. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SÓ PODE ser alterado em virtude de:....

    O que o CESPE fez foi somente colocar uma das hipóteses do art. 145.

    Demorei para perceber, mas é isso.


ID
118495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362
  • A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.

  • Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.

  • Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.

  • ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!! 

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

    Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

  • Conforme informativo 519 do STF existe um caso em que a autoridade judicial pode constituir o crédito tributário através de sentença, que é no caso das contribuições previdenciárias. Parece que isso torna a questão anulável. O que os colegas entendem?

  • Discordo da questão. Não é somente a autoridade tributária a responsável pelo lançamento de crédito tributário. O Poder Judiciário, em sua atividade judicante, constitui créditos tributários e os lança. A exemplo é a anotação de custas (taxas) no cartório distribuidor, quando do não pagamento destas - lançamento e constituição. Passível de execução fazendária.

  • GABARITO: CERTO

    A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento LIMITA A FUNÇÃO JUDICIAL, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe VEDADO proferir sentença que DECLARE o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

  • Gal Concurseira, se todos fizermos isso, será o fim da utilidade dos comentários no QC...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • CERTO art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A autoridade administrativa fiscal tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, seja por nota de lançamento, seja por auto de infração. Não é uma atividade judiciária, em que o fisco utiliza para a cobrança do crédito, dispondo de meios inclusive particulares para exerce-lo

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A competência para instituir o crédito tributário é da autoridade administrativa certo? SIM! O poder judiciário pode proferir sentença com força executiva sem essa constituição do crédito? NÃO! Logo a questão está CERTA. Mesmo que o poder judiciário diga o direito, não poderá constituir o crédito tributário, por esse motivo, limitado a dizer o direito.


ID
118501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.

Justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informação do preço de venda do bem.

Alternativas
Comentários
  • Esse procedimento chama-se arbitramento, e é baseado no art. 148 do CTN. É usado quando o contribuinte deixa de informar ou subtraia de forma dolosa os valor da base de cálculo:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • Observação:É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Súmula 431, STJ -> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    A base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.

    Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo. 

    A Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.




    A utilização do regime de pauta fiscal é admitida pelo Código Tributário Nacional, bem como pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos caos de substituição tributária.2. No entanto, é necessário a obediência aos requisitos constantes do art. 148 do CTN, bem como da LC nº 87/96, a fim de que se tenha um valor estimado por meio de circunstâncias fáticas e não imposto de forma aleatória pelo fisco, sem a realização do exigido processo administrativo fiscal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20051583/remessa-de-oficio-apelacao-apl-70007039-pi-tjpi

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959&revista_caderno=26
  • Conforme os comentários dos colegas, a questão encontra-se desatualizada, frente à nova jurisprudência do STJ.

  • ATENÇÃO


    A questão não está desatualizada!


    De acordo com Ricardo Alexandre, "(...) a ilegalidade [a que se refere a Súmula 431 do STJ] está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do CTN."


    Logo, correto afirmar que "justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informação do preço de venda do bem", uma vez que se trata de hipótese de aplicação do art. 148 do CTN.



ID
119041
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Que tal reforçar o conhecimento ligado a letra 'c'Art. 156. Extinguem o crédito tributário:IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.
  • A - CORRETO. O parcelamento é um procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão do crédito tributário e não a extinção. (Sabbag).

    B - CORRETO. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário. A isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial) (Roque Carraza).

    C - ERRADO. Tanto a decisão administrativa, quanto a decisão judicial devem ser irreformáveis para extiguir o crédito tributário.

    D - CORRETO. Crédito tributário é uma obrigação tributária cujo lançamento já se efetivou. Surge com o lançamento tributário que é um ato administratico de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Acrescenta ao crédito tributário os requisitos de liquidez e certeza, garantidores de sua exigibilidade. (Roque Carraza).

    E - CORRETO. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN.
  • Letra C:

    " A decisão judicial ou administrativa IRRECORRÍVEL, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário."
  • Com relação à doutrina colacionada no outro comentário, acho que a isenção não impede que nasça o TRIBUTO, mas a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    O TRIBUTO JÁ ESTÁ LÁ, CRIADO PELA LEI. 

  • Letra C
    a decisão judicial ou administratrativa IRROFORMÁVEL.
  • Alternativa C - fundamento: Art. 156, IX, CTN - "decisão administrativa irreformável (...)"
  • Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

    • a) suspende a exigibilidade do crédito tributário, dentre outras hipóteses, o parcelamento.
    • CORRETO: art. 151, VI, CTN - Usar o MODERECOPA (iniciais de cada modalidade de suspensão da exigibilidade do CT. Vide incisos do art. 151, CTN)
    • b) exclui o crédito tributário, além de outras, a isenção.
    • CORRETO: art. 175, I, CTN
    • c) a decisão judicial ou administrativa recorrível, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário.
    • INCORRETA - art. 156, IX, CTN - Não é recorrível e sim IRREFORMÁVEL
    • d) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    • CORRETO - art. 139, CTN
    • e) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    • CORRETO - art, 142, parágrafo único do CTN


    Avante e bons estudos!

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • GABARITO: C.

    Lembrando que a questão quer a errada.

     

    a)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

    VI – o parcelamento.

     

    b) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

     

    d)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    e) art. 142,  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
124558
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.II.Art 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo III. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • resposta 'c'Direto ao assunto.I) errada.... NA FORMA DA LEI, e não da legislação ...II) erradaPode ser alterado apenas em 3 casos, ok.
  • Comentário objetivo:

    I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ERRADO: Trata-se do lançamento por declaração.

    II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito. ERRADO: Pode ser alterado a qualquer tempo em caso de erro de fato.

    III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. CORRETO.
     

  • I.  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.   

    _______________

     II. Art. 149.       Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    _______________

    III. Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • a qualquer tempo está errado


ID
125596
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as "pautas fiscais". A alternativa “e” está incorreta, conforme se prevê claramente no excerto abaixo:

     “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento NÃO se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.”

     

  • a) Incorreta. O lançamento constitui o crédito tributário, não o declara, conforme previsão do art. 142 do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, não é o fato gerador que constitui o crédito tributário, e sim o lançamento.

    b) Incorreta. O art. 142 do CTN é claro em dispor que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, sendo exclusiva, portanto, a competência da autoridade.

    c) Correta. O CTN, no art. 142, parágrafo único, estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dessa forma, a lei retira a discricionariedade do ato administrativo do lançamento, não restando espaço à análise de conveniência e oportunidade.

    Continuação a seguir.
  • d) Incorreta. O CTN, no art. 144, obriga a aplicação da lei então vigente na época da ocorrência do fato gerador, mesmo que alterada, modificada ou revogada. As exceções são em casos em que a lei posterior beneficie o fisco, e não o contribuinte, segundo consta no § 1.º. “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

    e) Incorreta. O lançamento por arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica utilizada no lançamento por declaração ou homologação, para suprir incongruências na declaração apresentada pelo contribuinte, nos moldes do art. 148 do CTN: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

    Bons estudos!
  • LETRA A) Somente para complementar: O Lançamento possui natureza jurídica mista, ou seja, segundo o art. 142 do CTN  "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...".
    Entretanto no que tange, à obrigação tributária o lançamento possui natureza declaratória.
    Assim:
    Lançamento --> Natureza Declaratória: Obrigação Tributária
                            --> Natureza Constitutiva: Crédito Tributário

    Na questão houve uma inversão da natureza jurídica de cada ato.
                          
  • Questão recente que versa sobre  a mesma temática, senão vejamos:

     

    No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados. (CORRETO)

     

    Gabarito C, portanto.


ID
139792
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A consulta fiscal tem como fundamento de validade o direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação perante os órgãos da administração fazendária, independente de sua sujeição aos termos de uma dada norma tributária.

II. Em atendimento ao princípio do formalismo moderado a petição de consulta poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, para posterior redução a termo, no domicílio tributário do consulente, ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

III. Do momento do protocolo da consulta até sua decisão final o fisco possui a faculdade de instaurar procedimento de fiscalização e promover o lançamento de ofício necessário a prevenir a decadência relativa à espécie tributária consultada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • 1. Conceitos Básicos:A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.4. Efeitos da consulta4.1 Consulta EFICAZ(...)4.1.4. a consulta não suspende o prazo:4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
  • Eu nao encontrei a fundamentação para o item II, se alguem souber, por favor, poste aqui.

    Att,
  • Bom, eu mesma ja achei, rsm nas segue justificativa para os itens II e III aos que eventualmente tenham as mesmas duvidas que tive.

    DECRETO 70.235/72

    Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

            Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

            I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

            II - de decisão de segunda instância.

  • O erro da proposição I é afirmar que "é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação", pois nem toda pessoa pode formular consulta. O fundamento legal para esta conclusão está no art. 52 do Decreto 70.235/72, que é citado:

    Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:           I - em desacordo com os artigos 46 e 47;           II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;           III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;           IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;           V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;           VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;           VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;           VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • Normalmente as questões muito difíceis (na classificação do QC) são questionáveis. É o caso dessa.
     O enunciado não explicitou se a questão 
    trata da consulta à Receita Federal (Decreto 70.235) ou à Fazenda Estadual do local da prova, ou em termos gerais.
    Ocorre que, em termos gerais, as assertivas I e III são verdadeiras.
    Imagine um Município sem norma alguma tratando da consulta. Os contribuintes não poderiam formulá-las? É claro que poderiam, com fundamento no direito geral de petição.
    E enquanto não julgada a consulta o contribuinte não pode ser executado, já que ele não está em mora. Observe os seguintes dispositivos do CTN:
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    (...) 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    (...) 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    E, nesse caso, qual o caminho para o Fisco? Necessariamente promover o lançamento do tributo para evitar a decadência.
    Ora, o que a questão fez foi aplicar a regra exclusivamente aplicável aos processos federais genericamente, o que é indevido.
    A assertiva II é falsa pois o princípio do formalismo moderado não vai ao ponto de aceitar atos orais na administração pública, tributária ou não.
    Enfim, detesto debater com a banca mas esta, meu caro, não deu não.

  • Está complicado, mas a final a banca apresenta como correto a letra: C



    bons estudos.
  • Véy,na boa...Questão uó 


  • Consulta formulada oralmente e reduzida a termo é o que, mobral? É consulta escrita. 

  • descobri hj que esse decreto existia, antes tarde do que nunca


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
141910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    O crédito tributário se constituiu com o lançamento, nos termos iniciais do art. 142 do CTN:
    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (..)"
  • Comentário objetivo:

    Conjugando os artigos 142 e 149, inciso VII do CTN temos:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    (...)
    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Assim, no caso em questão, o lançamento deu-se com a lavratura do Auto de Infração (lançamento de ofício) e não com o vencimento do prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.

  • O crédito tributário se tornará definivo, após vencimento do prazo para constestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • Observem a PEGADINHA pessoal:

    A questão fala em constituição do crédito (esta se dá com o lancamento na forma do caput do art. 142 do CTN)

    A constituição definitiva do crédito dá-se com o fim do prazo de pagamento para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido.
  • De acordo com Eduardo Sabbag:

    "É relevante enaltecer que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em datas distintas, conforme o comportamento do contribuinte, em face do lançamento. Assim, se o contribuinte, após o lançamento, não procura impugnar o débito, desprezando-o por completo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá ao término do prazo (previsto em legislação específica) permitido para a protocolização da defesa adminitrativa. Na esfera administrativa federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto n. 70.235/72, em cujo art. 15 consta o prazo de 30 (trinta) dias para a protocolização da impugnação administrativa. Observe:

    Art.15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (grifo nosso)


    Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá após o prazo cabível de 30 dias, a contar da intimação do lançamento, ou seja, no 31º dia após a notificação de lançamento. A partir desse ponto, iniciar-se-á o lustro prescricional."

  • Nas palavras de Ricardo Alexandre:

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele. Com a notificação, o lançamento se presume definitivo.O art. 145 traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149."

  • Atenção, pois recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

  • A constituição do crédito tributário ocorreu quando venceu o prazo para contestar ou realizar o pagamento do tributo devido. Errado.

    Entendo que, primeiro é necessário que o crédito esteja constituído para depois haver a cobrança do pagamento devido, não havendo do que se falar do prazo para realizar o pagamento como condição para existir a constituição do crédito tributário, pois, o prazo do pagamento depende da constituição do crédito, e não contrário.

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • SÚMULA N. 622 A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Excelente questão para diferenciar constituição do crédito tributário x constituição DEFINITIVA do crédito tributário.

    A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo.

    A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível haver discussões no âmbito administrativo sobre o lançamento tributário.

    Na hipótese de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no último dia para apresentação de impugnação do lançamento que costuma coincidir com o prazo para pagamento do crédito tributário ou na data em que o sujeito passivo for notificado da decisão administrativa final, caso haja impugnação do lançamento.

    Analisando a nossa questão, temos:

    A situação apresentada na questão ilustra um lançamento de ofício sem impugnação do lançamento. Logo, a constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre com o vencimento do prazo para contestar ou para realizar o pagamento do tributo devido.

    Apesar disso, a constituição do crédito tributário pelo lançamento do crédito tributário é efetivada com a notificação do contribuinte.

    Logo, é importante saber diferenciar a constituição do crédito tributário da constituição definitiva do crédito tributário.

    Resposta: Errada

  • ERRADA.

    Cai da pegadinha rs...

    A constituição do crédito tributário se da a partir do lançamento do crédito tributário que é aperfeiçoada com a notificação do sujeito passivo. A partir do prazo de impugnação, acredito que no caso seja os 20 dias, ocorre a constituição do crédito tributário DEFINITIVO.

    Então, conclui-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu no momento em que a autoridade administrativa notificou o estabelecimento.


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
169543
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    C.T.N.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  •       Parte da doutrina entende que o prazo previsto no artigo 173, inciso II, interrompe o prazo decadencial, já outra parte da doutrina, entende que é concessão de um novo prazo de decadencia (Ricardo Alexandre, pg. 461, 4ª edição)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • a) errada: ... conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.  (art. 173, I c/c art. 149, p.ú)

    b) certa

    c) errada:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:         I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;         III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) errada : art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    e) errada: a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (art. 174, II)

  • Caro Alexandre,
     A previsão dessa interrupção de prazo decadencial está no art. 173, II do CTN:
     "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
     Quanto a questão da “anomalia”, você deve ter em conta alguns fatos:
     a) Quando CTN foi elaborado, o CC/16 possui duas sistemáticas de prescrição. A doutrina que efetivamente diferenciou entre prescrição e decadência. 
    b) A atecnia do CTN sempre foi objeto de muitas críticas, principalmente no tocante a questão da sistemática de prescrição e decadência.
    Se quiser, um bom livro para esse tipo de consulta é o do Luciano Amaro, onde ele “esmiuça” esse tipo de questão. Só pra exemplificar: “(...) no direito tributário, em que se cuida de uma única relação obrigacional, temos dois prazo distintos, com dois nomes distintos, sofrendo, ambos, porém, de uma terrível crise de identidade”. 
    Em suma, a sua perplexidade com relação ao tratamento dado pelos institutos da prescrição e decadência no CTN já é objeto de debate a bem mais de 40 anos pela doutrina especializada. Essa questão, na verdade, cobrou letra de lei. É claro que se fosse uma questão discursiva você teria que entrar nessa questão que você começou a abordar, mas para uma objetiva, não. 
  • Vamos tomar cuidado!!!!
    A questão não esta da melhor maneira redigida......

    b) Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.


    O CTN cita anulação do lançamento por vício forma (art173,II).
    A questão é muito genérica e cita se é vicio formal ou material.
    A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA SE DA COM A ANULAÇÃO POR VICIO FORMAL.



     

  • Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.

    Acredito que o correto deveria ser:

    Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado INICIA o prazo decadencial.
  • Alexandre,

    Deixa eu tentar explicar uma coisa.

    Sobre a prescrição e a decadência ambos institutos do direito privado, a contrario sensu não são abrangidos pelo 110 do CTN que ensina sobre interpretação da legislação tributária, por tal razão abaixo, após a transcrição do artigo:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Constate que, os institutos que não podem ser alterados pela Lei, juízes, interpretes (como nós) e etc, são os que (1) expressa ou implicitamente utilizados pela CF, capazes de (2) definir ou limitar competências tributárias. Exemplos:

    mercadoria - pois se ampliarmos o conceito de mercadoria, atribuiria maior competencia aos estados para cobrar o ICMS
    serviços (obrigação de fazer) - se ampliarmos, atribuiriamos maior abrangencia no que tange ao ISS
    rendas
    propriedade
    doação e etc.

    Então, e a prescrição ????   e a decadencia?????

    Ou seja, estes dois institutos são exceções, pois não são capazes de definir ou limitar competencias tributárias. Aliás, podem até atender o primeiro requisito, mas o segundo não.

    Ademais, tanto é verdade que a decadência extingue crédito tributário. Olha que loucura, olha o CTN manipulando este instituto do direito privado.
    E outra. Sobre a prescrição. Caso paguemos crédito prescrito, temos direito de ser restituídos, pois houve pagamento indevido. Ora o crédito estava extinto não estava ?
    Já na esféra cível, pagamento de dívida prescrita é pagamento válido...

    Aprendi isso com o professor Pedro Barreto, grande mestre
    Espero ter ajudado
  • Cabe-nos compreender que, o que temos nesta questão, é posicionamento adotado pela FCC. Ponto. Isto porque a matéria é controvertida. Vejamos:

    "Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19 -02 -2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14 -06 -2005) (Grifo nosso)

    De outra banda, defende -se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim, interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho30, José Eduardo Soares de Melo31, e outros.

    É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não –, conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o desacerto.

    Não é à toa que se tem mantido tom severamente crítico, entre os estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa32 considera o dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Amaro33, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”."(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. 9. Editora Saraiva: São Paulo. 2017. p. 1139/1140) 

  • D) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

     

    "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:

    1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;

    2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • 22:00 da noite, já muito cansado, a questão tida por correta fala em "interrupção do prazo decadencial" e o errado sou eu. Vou adormir!! Boa noite!!

  • Rodrigo Fonseca, no D. Tributário a decadência é interrompida.


ID
180394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A - CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: - conclui-se que com a notificação é eficaz, por isso em regra não pode sequer ser alterado.

    B: ERRADA - CTN Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C: ERRADA - CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (...) - há exceções, portanto, para a aplicabilidade da lei vigente na data do fato gerador.

    D: ERRADA - CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    E: ERRADA - ICMS utiliza lançamento por homologação.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  Seguem ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um momento passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
    Quando a obrigação tributária surgida for relativa a penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
    Quando se trata do lançamento de  tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação  que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional."
  • c)  c) O lançamento é regido por lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mesmo que outra lei posterior imponha penalidade menos severa ao fato.

    ERRADO, pq conforme art.106, "c": a lei aplica-se a fato ou ato pretérito: qdo lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
  • Não é discricionário

    Abraços

  • A letra C não está errada porque a retroação da norma mais favorável só ocorre no caso de aplicação de penalidades, como a multa, e na alternativa não consta a menção de penalidades, ao contrário, fala em lançamento conforme art. 144, que preconiza que a legislação material do FG será aquela  vigente no momento de sua ocorrência, ao passo que a legislação formal do §1º será a da feitura do lançamento. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
181144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN

     LETRA B CORRETA

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    LETRA C CORRETA


    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    LETRA A CORRETA

    Modalidades de Lançamento

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine; .....

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

  • Todas as afirmativas estão corretas.

  • Gabarito "D".

     

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços

  • Não achei esse letra C certa. Nela diz que será convertida no dia do fato gerador. No artigo diz que será convertida no lançamento COM O CÂMBIO DO DIA DO FATO GERADOR.
  • Realmente, a alternativa C não deveria ter sido considerada correta, porque a conversão é feita no lançamento, usando o câmbio do dia do fato gerador


ID
182506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • OK, não concordo com o gabarito.

    EU ACHO que há diferença.

    Uma coisa é o lançamento ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador.

    Outra coisa diferente é a edição posterior de lei ampliando os poderes de investigação do FISCO. Esse fato NÃO desloca a fixação da legislação que fundamentará o lançamento. O CTN apenas ressalva que, em se tratando de lei posterior ao FG com essa matéria, ela se aplicará.

    Ou seja: no caso da questão, o lançamento será regido pela legislação vigente à época do fato gerador, SALVO quanto a ampliação dos poderes do FISCO, caso em que será regida pela nova lei.

  • OPÇÃO C

    De acordo com o professor Evaldo Nilo, "o tema se refere ao direito tributário formal (ampliação de poderes de investigação), podendo retroagir para atingir fato gerador passado. Assim, aplica-se a lei do dia da realização do lançamento".
  • Concordo com a NATÁLIA CAMPOS ARAÚJO

    O erro está em dizer que a legislação será da época do lançamento.

    A lei correta será a do FG, somente quanto aos novos aspectos(critérios para arrecadação) que se aplicará a nova lei.

  • Foi realmente lamentável a postura da CESPE nesta questão. Creio que o correto seja mesmo o que os colegas já postaram sobre o art. 144 / CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
    Nesta prova a banca deu como correta "a feitura do lançamento". Porém, na prova de Analista Judiciário - área judiciária, do TRE-MT, realizada no mesmo ano que esta do MPE-ES (2010), a própria CESPE considerou como correta a afirmativa "da ocorrência do fato gerador" (veja na questão Q77061). Agora, vá entender o que se passa na cabeça deles....
    Voltando ao cerne da questão, salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja mesmo no texto do art.144/CTN.

    Grande abraço e bons estudos!

  • Nesse caso foi aplicado o §1º do art. 144 do CTN, que dispõe: § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Abraços!

  • CESPE REPETINDO QUESTÃO.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-BA

    Prova: Juiz

    No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data 
     

     a)do pagamento do tributo.

     b)da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.

     c)da ocorrência do fato gerador.

     d)da cobrança do tributo.

     e)da feitura do lançamento.

  • A banca poderia perguntar: " a ampliação das investigações será regida pela lei na data" - Acabavam os problemas seria 'c' a resposta, concordam?

     

  • Nunca pensaram na necessidade de um revisor? Questão mal formulada.

  • Faz sentido, pois o fato gerador pode ocorrer vários anos antes do lançamento.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Para entender isso precisamos saber que o Lançamento Tributário é na verdade um procedimento administrativo de apuração do valor devido para surgimento do valor devido.

    To errado? Me corrija!


ID
184129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se um agente tributário detecta, no dia de hoje, a ocorrência de uma importação ocorrida há um mês e cujo imposto foi sonegado, ele deverá, em regra, efetuar o lançamento tributário calculando o respectivo valor pela taxa de câmbio de hoje.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Errada.A conversão será do dia do fato gerador ocorrido.
  • Da ocorrência, e não de hoje

    Abraços


ID
192376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco estadual, após ter verificado inconsistência nas informações remetidas por um contribuinte, foi ao referido estabelecimento e, em auditoria, comprovou a omissão do sujeito passivo que justificava a aplicação de penalidade pecuniária, lavrando auto de infração impondo a cobrança do tributo, que deveria ter sido pago, com juros e penalidade de 200% sobre o principal corrigido. O auto de infração foi assinado pelo contribuinte, onde ficou constando prazo para pagamento ou impugnação do ato administrativo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Pessoal sei que a resposta correta dessa questão está na cara letra C, mas não consegui identificar o erro da letra D. Alguém poderia ajudar?

  • Correta a letra C: o lançamento constitui o crédito tributário.

     

    Para o colega abaixo, se o crédito tributário foi extinto pela impugnação terá efeito sobre a obrigação tributária pois a mesma será extinta.

  •   Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito, ex: o erro no lançamento que pode ser revisado, art. 149,CTN,

      De modo que, quando o  art. 113, CTN, prevê na sua parte final que extinta a obrigação tributária extingue-se juntamente o crédito dela decorrente, essa regra não é absoluta, haja vista a hipótese supra mencionada.
  • Quanto a letra D, tenho um entendimento e, desde logo, peço que, caso este esteja incorreto. que me enviem um recado apontando o erro. 
    Preceitua o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    No caso concreto não houve a exclusão da exigibiidade, e sim a própria extinção da obrigação, dai esta ter sido afetada.  
     


     

  • O ART. 140 DO CTN ESTABELECE A AUTONOMIA  DO CREDITO TRIBUTARIO EM RELAÇÃO Á OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. UMA VEZ CONSTITUÍDO, O CREDITO TRIBUTÁRIO PASSA A TER VIDA PRÓPRIA, DISTINTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODE-SE DIZER QUE O CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, APESAR DE TEREM A MESMA NATUREZA.
    CASO O LANÇAMENTO, EIVADO DE IRREGULARIDADES, SEJA FULMINADO, CONSIDERADO NULO, OU VENHA A SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO, MESMO ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POR OUTRO LADO, CASO VENHA A SER EXTINTA A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, NECESSARIAMENTE EXTINTO SERÁ O CREDITO TRIBUTÁRIO.
    FONTE: CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CONCURSOS. AUTOR: ROBERVAL ROCHA
  • Pois é, colegas, também fiquei na dúvida. O CTN diz que o fato gerador é SUFICIENTE E NECESSÁRIO para gerar a obrigação tributária. Pela redação, tanto da questão, quando a assertiva D, houve fato gerador, havendo a extinção do crédito tributário. Ora, as hipóteses de extinção do crédito (que são 11  e estão no CNT) não afetam na obrigação tributária. Os efeitos não afetam a obrigação mas sim a exigibilidade do crédito pela Fazenda. 

  • A) Errada: o crédito tributário é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)

    B) Errada: o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

    C) Certa: o lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo, realiza-o dispensando o auxílio do contribuinte.

    D) Errada: a impugnação não é causa de extinção do crédito tributário (O art 156 do CTN traz o rol exaustivo de causas que extinguem o crédito tributário). Ademais, a extinção do crédito tributário acarreta a extinção da obrigação principal.

    E) Errada: as circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140 do CTN).

  • Gabarito: Letra "C"

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine;

    II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

     A questão tratava justamente da hipótese prevista no caso exposto no art. 149, VI do CTN, onde ocorreu o lançamento de ofício, devido ao fato de haver “inconsistência nas informações e omissão do sujeito passivo”.

    Vejamos os ensinamentos de Ricardo Alexandre,

    “A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado. Nestas últimas hipóteses, a constituição do crédito é normalmente realizada por intermédio de auto de infração, em que também é lançada a respectiva penalidade pecuniária.”

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • FATO GERADOR> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços


ID
192397
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à constituição do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146 do CTN;
    A administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação.
    O “erro de fato” pode – e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.
     A expressão “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação.
    Obs.: no “erro de fato”, o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN;

     

  • Colega, realmente a pauta fiscal não deve ser a regra nem tampouco utilizada quando houverem outros meios de verificar o valor do tributo. Só que tudo tem sua razoabilidade. Não é possível que uma autoridade faça uma circularização (confirme com terceiros) todas as operações de um livro, é inviável. Acredito, na verdade, que a alternativa C não dá indícios suficientes para responder.
  • eu concordo com o colega: deveria trocar para a alternativa C. 

    Como eu não tenho poder para tal, o negócio é engolir a alternativa E como correta e seguir adiante!
  • Reconhendo a enorme importancia que o Sr. Camilo Thudim tem para esse site, na medida que, com seus comentarios, contribui significativamente para o aprendizado de todos, peco a sua licenca para discordar do que foi exposado em seu comentario.

    O art. 146 responde bem a questao. Ei-lo:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    A mudanca nos criterios juridicos nao podera ser introduzida quanto a fatos geradores ja ocorridos, incorrendo apenas naqueles realizados prospectivamente ao novo entendimento.

    Quanto ao aspecto fatico , esse sim pode retroagir. Ocorre que a letra nao eh contraditoria a esse entendimento, pois eh claro que essa se refere ao aspecto de direito no exercicio de lancamento.

    Portanto, a letra E eh a resposta correta.
  • Comentário do Prof. Diogo Barros (F. Concurseiros):

    "Vamos lá:
    Letra a: errada. Independentemente de ter havido sonegação fiscal, é possível que o lançamento seja alterado por meio de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou revisão de ofício (art. 145, CTN).
    Letra b: errada. A revisão de ofício do lançamento pode ser efetuada enquanto não extinto o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário e não a qualquer tempo conforme foi afirmado pelo examinador (art. 149, parágrafo único, CTN).
    Letra c: errada. O CTN não determina que o fiscal utilize a pauta fiscal, mas, sim, que arbitre o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, quando não mereçam fé os documentos expedidos pelo sujeito passivo (art. 148, CTN). Mesmo assim, há de se ter um processo regular instaurado, de forma a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Vale acrescentar que o STJ já considerou ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal (Súmula nº 431, STJ).
    Letra d: errada. A competência para efetuar o lançamento é privativa da autoridade administrativa distrital e não federal, já que o sujeito ativo é o DF e não a União.
    Letra e: certa. Mudança de critérios jurídicos não enseja a revisão de lançamentos já efetuados. Em outras palavras, é o que determina o art. 146 do CTN. Alguns doutrinadores enxergam nesse dispositivo uma proibição de se revisar lançamento em virtude de erro de direito. Apenas os erros de fato seriam capazes de ensejar a revisão de ofício, nos termos do art. 149, VIII, CTN.
    Espero ter ajudado! Bons estudos,
    Diogo."

ID
194857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Abs a todos e bons estudos

  • Comentário objetivo:

    O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

    Veja o artigo 142 do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

    abraços avente!
  • Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

    O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
  • Galera,
    só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

    Assim, complica um pouco.. =/
  • Lançamento: natureza jurídica.
    - Constitutiva do crédito tributário (é o caso da questão, portanto, já estaria errada);
    - Declaratória da obrigação tributária.
    Quando a questão diz que cabe à autoridade tributária competente declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ela se torna incorreta, pois o certo seria "cabe à autoridade tributária competente constituir o crédito tributário".
    O segundo erro, em relação a penalidade, já foi explicado de forma bastante didática pelos colegas.
  • Para responder essa questão, é importante ter em mente os dois dispositivos do CTN a seguir:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Do texto legal, é possível inferir que a penalidade pecuniária consiste em obrigação tributária principal e, como tal, a sua aplicação passa por um procedimento administrativo concernente à verificação do respectivo crédito.


  • A meu ver so existe um erro na questao, qual seja, a necessidade de novo procedimento administrativo para apuracao da multa. A questao da natureza declaratoria ou constitutiva do credito tributario eh objeto de debates doutrinarios, logo, provavelmenter nao esta sendo avaliado.

  • Alternativa errada: Apesar do tributo não constituir sanção por ilícito, conforme preceitua o art. 3° do CTN, a multa ou sanção pode ser aplicada através do lançamento (art. 142 do CTN), não sendo necessária a prática de qualquer outro ato administrativo isolado com esse fim, O fato de tributo e multa serem coisas distintas, não há impedimentos para que sejam apurados conjuntamente. E justamente esse é o alcance de um lançamento de ofício através de auto de lnfraçãó, por exemplo, pois nele se cobra o tributo com a multa. (REVISAÇO - Direito Tributário; juspodvim, 2017). 

  • Seria inviável fazer um lançamento para tributo e outra para multa

  • Há dois erros na questão. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • lançamento é ato constitutivo. ademais a multa já é calculada no lançamento do tributo

ID
206716
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    a) (...) sendo que a aplicação da penalidade cabível deve sempre ser feita em separado, através de auto de infração. 

     Falsa. Apenas o final da assertiva está incorreto, pois também constitui uma etapa do lançamento, a proposição, pela autoridade administrativa competente, da aplicação da penalidade cabível. (Art. 142 do CTN)

    b) Falsa. O erro da questão está na palavra EXCLUSIVAMENTE, pois existem outras hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN, quais sejam: o depósito do seu montante integral e o parcelamento. (Art. 151 do CTN)

    c) Falsa. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês e não de 3% como afirma o item. (parágrafo 1 do art. 161 do CTN)

    e) Falsa.  O crédito será cobrado acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O erro está no final da assertiva que menciona ser "em qualquer caso". (Art. 155 do CTN)


ID
206722
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Desde modo, a alternatica c está correta por está razão.

  • c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.

    Como pode ser observado abaixo, o CTN preve 3 casos e não apenas 2! Segundo o CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.Logo o item c) está INCORRETO
  • Questão desatualizada.

    O STJ já sumulou que a entrega da declação é que constitui (= lançamento) o crédito tributário, e não a homologação em si.

    Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.


    Então, a letra B está errada também. 

  • Concordo com a súmula acima citada pelo colega. Somente discordo quanto ao fato de quê o item "b" esteja incorreto, pois não menciona em nenhum momento que o sujeito passivo apresentou qualquer declaração. A alternativa trata do caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo.
  • Colega Fábio:

    Entendo seu ponto de vista, mas veja que implicitamente consta na questão que foi entregue a declaração pelo contribuinte, ao dizer que "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...".

    A única forma da autoridade tomar conhecimento da declação é com a própria entrega dela pelo contribuinte. É isso que caracteriza o lançamento por homologação: a inércia da Fazenda.

    Além disso, é lógico que, se o contribuinte "antecipou o pagamento do imposto, sem prévio exame de autoridade", é porque houve declaração, caso contrário nem mesmo saberia quanto pagar de imposto...

    Concluindo: se houve declaração, houve lançamento (portando, houve constituição), porque ambos momentos se confundem a partir do novo entendimento do STJ. Não existe mais "caso geral de lançamento por homologação após o pagamento antecipado pelo sujeito passivo", tal como você referiu... Cai tudo na mesma hipótese.

    É assim que penso sobre o assunto, mas é tudo discutível ainda...
  • Pessoal,

    a meu ver a assertiva "b" também encontra-se incorreta, pois a homologação pode ser tácita e a questão aparentemente restringe ao caso de ser expressamente homologado.

    Bons estudos!

  • A alternativa b está correta, na medida em que se trata de reprodução literal do caput do art. 150 do CTN, in verbis

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Ressalte-se, por oportuno, que a alternativa não restringiu a atividade de homologação da autoridade administrativa apenas de forma expressa.

    Além disso, o próprio CTN estabelece a possibilidade de homologação tácita no seu parágrafo 4º.

  •   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    (Não há menção à procedimento administrativo ou judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação)

  • GABARITO LETRA C- são 03 hipóteses


ID
207088
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A resposta da questão está no artigo 142 do CTN, que assim dispõe:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Para complementar a abordagem do tema e não ficar só na letra fria da lei, não custa lembrar o conteúdo da súmula 436 do STJ. A seguir trecho retirado do site do STJ.

    Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco
    Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
     
  • Letra E

    Ordem do processo tributário:
    1 Hipótese de incidência
    2 Fato gerador
    3 Obrigação tributária
    4  Lançamento
    5 Constituição do crédito
    6 Notificação para pagamento
    7 Se não houver pagamento, inscrição em dívida ativa
    8 Expedição da CNA e execução fiscal

ID
296320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local autuou um contribuinte por ter constatado movimentação comercial, por meio de documentos paralelos, confirmando a realização de operações geradoras do imposto de ICMS sem a emissão de documento fiscal obrigatório e sem o recolhimento da quantia devida aos cofres públicos. Após a autuação, o contribuinte impugnou o respectivo auto de infração, tendo sido diminuído, após julgamento final na esfera administrativa, o valor aplicado a título de multa, e, ainda, retirados valores que compunham o total do principal, uma vez que, por erro procedimental, a este haviam sido incorporadas parcelas indevidas.

Com referência à situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




  • Penso que a fundamentação legal para tal questão é o art. 140 do CTN que dispõe: as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    Ou seja,  ao alterar o valor do crédito tributário alterou o auto de infração que, por sua vez, não mudou a obrigação tributária.
  • a) A correção efetuada no julgamento modificou o crédito tributário e, portanto, afetou a obrigação tributária Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    b) O auto de infração lavrado contra o contribuinte não constituiu o crédito tributário de ICMS, funcionando apenas como uma sanção administrativa por não ter o contribuinte emitido nota fiscal e pago em dia seu tributo. Errado,
    “DECADÊNCIA - Crédito tributário - Inocorrência - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. Crédito que se constituiu pela lavratura do auto de infração e não pelo julgamento do recurso na esfera administrativa - Transcurso do prazo inferior ao qüinqüênio legal entre o fato gerador e a autuação - Preliminar rejeitada".

    c) A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o lançamento tributário. Me ajudem a localizar o erro da C?

    d) A obrigação tributária principal, que nasceu em função dos fatos geradores constatados pelo fisco, não se altera, apesar das mudanças efetivadas no auto de infração. Correto,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    e) A alteração feita no auto de infração corresponde a uma alteração no lançamento e, portanto, a uma mudança na obrigação tributária que lhe deu origem. Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.
  • Carlos, tentando ajudar a achar o erro no item C:
    A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: no caso em questão, deve haver uma revisão do primeiro lançamento feito, para que o novo valor a ser pago seja ajustado também...

    Art 140 CTN: "As modificações introduzidas no crédito tributário (anulação de ato de lançamento, suspensão de exigibilidade, etc) não atingem a obrigação que lhe deu origem. Desse modo, o Fisco, na hipótese de o lançamento anulado por vício formal, poderá novamente constituir o crédito tributário, por um outro lançamento, ou ainda revisar o primeiro, se incompleto, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda Pública" (de ICMS e Processo Fiscal - Francisco Wildys de Oliveira, 2008)
  • Carlos conforme a leitura do art 145, CTN, uma das circunstancias capazes de alterar o lançamento é a impugnação deste pelo sujeito passivo, vejamos:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Na questão houve impugnação pelo sujeito passivo (circunstancia) e posterior julgamento em seu favor com a consequente diminuição do valor da multa (penalidade cabível) e redução do principal diante do excesso de parcelas (erro na verificação de fatos geradores), e estes, por sua vez, compõem o lançamento conforme o art. 142.
    Então, conforme o exarado, conclui-se que a alternativa C esta incorreta já que a circunstancia que alterou o crédito é sim capaz de modificar o lançamento.

     

  • A) ERRADA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    B) ERRADA. O auto de infração lavrado contra o contribuinte constituiu o crédito tributário de ICMS

     

    C) ERRADA. A circunstância que modificou o crédito tributário é capaz de afetar o lançamento tributário.  Se há alteração na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento. 

     

    D) CERTA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    E) ERRADA. Novamente, a obrigação tributária não é afetada, de acordo com o art. 140, CTN. 

  • - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     GABARITO D

     

  • Lembrando que a obrigação acessória pode ser convertida em principal

    Abraços

  • Não altera a obrigação principal: PAGAR, apenas, altera-se o valor do quantum debatur.

     

  • CTN, Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
306304
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • Erros das outras alternativas:

    a) Art 147 CTN, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    b) Art. 174 CTN . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    d) A União, Estados e Municípios podem instituir tributos de sua competência mediante leis complementares, leis ordinárias e resoluções 
  • A alternativa C também está errada. A EC 41 mudou o conteúdo do dispositivo (ver abaixo), até mesmo porque não faz sentido falar em contribuição para um sistema de assistência social pois este é, por definição, não-contraprestacional, ou seja, independe de qualquer contribuição. O examinador claramente estava desatualizado, uma vergonha.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Os Estados podem estabelecer contribuição para custear a assistência social (b, no final)? Claro que não, apenas a previdência. Claramente errada.

    Quanto ao art. 195, § 6º - trata da anterioridade, nada tem o que ver com instituição de contribuições sociais pelos outros entes federativos.

  • A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, é de competência exclusiva da União, salvo a hipótese de custeio de sistemas de previdência e assistência social.

    Gabarito: C

  • art. 149 da CF; art. 147 do CTN; art. 174 do CTN


ID
306319
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 do CTN:

    "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".


    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  • ALTERNATIVA D
    CTN
    ARTIGO 147 - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
    ARTIGO 149 - LANÇAMENTO POR OFÍCIO
    ARTIGO 150 - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
     

  • Camilo, o lançamento, como ato tendente a constituir o crédito tributário, necessariamente, reportar-se-á a um fato tributável acontecido (fato gerador). Portanto, em sentido diamentralmente oposto ao que consignado pela assertiva "b", é um ato administrativo que se volta para trás, com vista a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos termos do já citado art. 142 do CTN.

  • Os efeitos dos atos são declaratórios, portanto de efeito ex tun, retroagindo a data da realização do ato.

  • Li certo? Esta é uma questão de prova para JUIZ? PQP... Deus do céu... Enfim...

  • Lembrando que na homologação há o depósito

    Abraços


ID
334090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
  • O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
    No entanto, existem três exceções para esta regra:
    1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
    2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
    3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
    Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
    - legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
    - legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
  • (regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    (exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.

  • Nos termos do art. 144 do CTN, 


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de  apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:

     

    1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será  aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que  seja ela posteriormente modificada ou revogada.


    2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.

     

    Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa"  ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador. 

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     Resposta:da feitura do lançamento.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.

    FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.

    O que muda são os critérios de fiscalização


ID
346219
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou preço de bens, direitos ou serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. Em tais casos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

  • Art. 148 do CTN na verdade.

  • a) o titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo, podendo fazê-lo por meio de despacho fundamentado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §3º - O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    b) quando definida como valor venal de bem imóvel, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis; todavia, tratando-se do valor venal de direitos relativos a estes mesmos bens, a avaliação será feita somente levando-se em consideração a precificação de mercado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §1º - Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

    c) o relatório a ser elaborado pelo Fiscal de Rendas, propondo o arbitramento dos valores questionados, poderá conter, se for o caso, os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    d) o sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração em questão, questionando o valor arbitrado, apresentando, para tanto, avaliação contraditória.
    Decreto 14.602/96 Art.74 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
    CTN Art. 148 - Quando o cálculo do tributo... ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    e) caso o sujeito passivo venha a efetuar algum pagamento no período, poderá solicitar à autoridade competente a dedução dos valores pagos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §5º - Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.

  • Não consegui encontar o erro da alternativa "D".
  • Pessoal,

    Essa Questão é específica, pois se refere ao Decreto nº 14.602 de 29/02/1996 (Municipal - Rio de Janeiro)

    Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

    § 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)

    § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    § 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    § 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

    II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

    III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

    § 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

  • Por que a letra "e" está errada?

  • Sheila, 

    Salvo engano, acredito que o erro da assertiva "e)" encontra-se no uso da expressão "poderá solicitar à autoridade competente". Não cabe ao contribuinte solicitar algo que deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa. 


ID
380098
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • ITEM E, CORRETO, ARTIGO 144, §1º, CTN
  • a) reporta-se à constituição do crédito tributário e rege- se pela lei então vigente.Errado,
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente

    b) salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional do câmbio do dia da constituição do crédito tributário.Errado,
    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    c) a Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, proceder a revisão do lançamento.Errado,
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento só se considera regularmente constituído após impugnação do sujeito passivo.Errado,
    Não achei o artigo, mas o lançamento não é constituído, o que é constituído é o crédito tributário e, para isso, não há necessidade de impugnação do sujeito passivo.

    e) aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.Correto,
    Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Lembrar:
    A assertiva fala - aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
    O conceito de legislação tributária é encontrado no art. 96 do CTN que diz que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados internacionais, os decretos, e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Conclui-se que o §1º do art. 144 deve ser combinado com o art. 96 do CTN. Ademais, o "X" da questão está no fato do concurseiro saber diferenciar a norma que trata do direito material em si (que incidirá em seu tempo) e da norma que versa sobre direito processual (que incidirá de imediato). É justamente o que a questão quer que nós conheçamos, tanto é que o caput deste mesmo artigo restringe a incidência da norma de cunho material ao tempo do fato gerador.

    Em suma:
    Norma de direito material (art. 144, caput) - aplica-se a lei do tempo do fato gerador
    Norma que versa sobre procedimento (§1º do art. 144) - aplica-se de imediato.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
428539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN a respeito do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributaria surge com o fato gerador. A questão fala que o credito tributário surge com o fato gerador, o que não é verdade.O crédito tributário surge com o lançamento.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    espero ter ajudado.

  • CTN : art 144
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Alternativa A (CORRETA): Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Alternativa B (ERRADA):Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Alternativa C (ERRADA): Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa D (ERRADA): O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Alternativa E (ERRADA): Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Resposta: letra A.

            Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • Art. 149, CTN:

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) O lançamento tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que ao tempo da constituição do crédito tal lei haja sido revogada. Certo. Art. 144 do CTN. b) Em regra, caso o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional deverá ser feita ao câmbio do dia do efetivo pagamento do tributo. Errado. Salvo disposição em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 143 do CTN. c) O crédito tributário surge com a ocorrência do fato gerador do tributo. Errado. O crédito tributário surge com o lançamento. Art. 142. d) O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a certeza e a liquidez do crédito tributário, que constitui o devedor em mora. Errado. Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo cado, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 142 do CTN. e) Notificado regularmente o lançamento ao sujeito passivo tributário, a autoridade administrativa não pode mais alterá-lo de ofício. Errado. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa da autoridade administrativa, nos casos do art. 149 do CTN. Art. 145.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • A)      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _______________

    B)       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    _______________

    C) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    _______________

    E)    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
470836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte foi notificado, em 31 de outubro de determinado ano, para pagamento de um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o vencimento daquela obrigação.

Nessa situação hipotética, o vencimento ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • O caso se enquadra na falta de legislação quanto à data de cobrança do crédito. Assim, deve-se cobrar 30 dias após a notificação do contribuinte.

  • Resposta: A

    CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    31 de outubro + 30 dias = 30 de novembro.
  • O conhecimento cobrado nesta questão é bem simples e se refere à norma contida no art. 160, do CTN. O tema é o tempo do pagamento do crédito tributário, ou seja, o seu vencimento. A regra é que a legislação pertinente ao tributo traga esta informação, todavia, casa não haja previsão expressa nesse sentido, trouxe o CTN uma norma geral a ser aplicável nesses casos.
    CTN, art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
    Atenção que esta norma prevê que o tema poderá ser veiculado por qualquer norma integrante do conceito de legislação tributária, cujo conceito está previsto no art. 96, CTN. Quando se utiliza “lei”, a norma tributária se refere à lei em sentido estrito, ou seja, lei ordinária (e, por consequência, medida provisória) ou complementar, a depender do caso. Contudo, ao utilizar a expressão “legislação” se refere a norma tributária a um amplo conjunto de espécies normativas primárias e secundárias.
    Nos termos do art. 96, do CTN, legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos, instruções normativas e tudo mais que diga respeito ao tributo:
    CTN, Art.96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
    Além do mais, é importante sublinhar a diferença de tempo do pagamento, que é justamente o que está sendo estudando aqui, com o aspecto temporal do fato gerador, ou seja, quando este é considerado pela lei como ocorrido. O aspecto temporal só pode ser tratado por lei em sentido estrito, diferentemente do tempo de pagamento, que pode ser objeto de qualquer norma integrante do conceito de legislação tributária.
    A questão disse que certo contribuinte foi notificado, em 31 de outubro de determinado ano, para pagamento de um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o vencimento daquela obrigação. Assim, é caso de aplicação direto a norma prevista acima, de modo que o vencimento ocorrerá 30 dias depois da notificação para pagamento.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o vencimento ocorrerá em 30 de novembro do mesmo ano, em razão da aplicação da norma acima, independentemente do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não há fundamento legal para que se afirme que o vencimento se dará na data do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação, por aplicação da analogia.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É incorreto afirmar que o vencimento se daria em qualquer data, desde que anterior a 31 de dezembro daquele mesmo ano. Há que existir uma data precisa para que seja considerado em mora o contribuinte inadimplente.
    A alternativa “D” está incorreta.
    É incorreto afirmar que o vencimento se daria em qualquer data, desde que não ultrapasse o dia 31 de outubro do ano seguinte, pelo motivo exposto acima.
  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “A” correta. Se certo contribuinte foi notificado em 31 de outubro de determinado ano, para pagar um tributo, sem que a lei ou a notificação tenha determinado o prazo de pagamento daquela obrigação, o vencimento para o pagamento ocorrerá em 30 de novembro do mesmo ano, independentemente do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação. O art. 160 do CTN corrobora com o pensamento esposado a cima, atentemos: “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento”.

    Letra “B” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não na data do vencimento dos outros impostos cobrados pelo mesmo ente da Federação, não havendo que falar em aplicação do instituto da analogia.

    Letra “C” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não em qualquer data, desde que anterior a 31 de dezembro daquele mesmo ano, como propõe a assertiva.

    Letra “D” incorreta. O vencimento se dará trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso concreto, dia 30 de novembro do corrente ano, e não em qualquer data, desde que não ultrapasse o dia 31 de outubro do ano seguinte, como propõe a assertiva.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
531934
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • A) ERRADO.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
    ou revogada.

    B) ERRADO. O IR é sim modalidade de lançamento por declaração. Mas o resto do enunciado refere-se ao lançamento por homologação. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
    obrigado, expressamente a homologa.

    C) ERRADO. O caso é de lançamento de ofício: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    D) ERRADO. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    E) CORRETA.  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


     

     



     

  • meninas,
    muito esclarecedor o comentário de voces mas, creio que  o IR seja um imposto por homologação. e é ai que está o erro da questão.
  • B) O Imposto de Renda é sujeito a lançamento por homologação.
    Veja o resuminho:

         LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.
                     EX: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuição corporativas, contribuição para serviços de iluminação pública... ATENÇAO!  Usa-se o lançamento de ofício igualmente para os casos de revisão de ofício -  por isso é correto afirmar que " TODOS OS TRIBUTOS PODEM VIR A SER OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO"

        LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias a sua confecção. Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a perstação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento. Prestar informações ao Fisco constitui obrigação acessória. 
                     EX: II, IE, ITBI

        LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:  aquele em que o conribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base no montante que ele mesmo mensura. 
                     EX: IR

    D) quanto a essa alternativa, faço apenas uma ressalva no comentário da colega. O artigo colocado no comentário fala sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Apesar de ser privativa tanto quanto o lançamento, o fundamento deste está no artigo 142, CTN.  Tal destaque se deve apenas para diferencia-los: competência tributária é o poder de instituir o tributo, de criá-lo; o lançamento é o procedimento administrativo que visa constituir o crédito tributário.

    Só isso! Bons estudos!!!

  • Lançamento Auto-lançamento /por homologação
     
    Participação do contribuinte intensa (total): mais importante – maior parte dos tributos –
    quase toda tarefa é realizada pelo contribuinte: os contribuintes prestam as informações ao Fisco, realiza o cálculo do tributo e ainda antecipa o pagamento. EX: IRPF

    http://prova-final.blogspot.com/
  • Só copiando o artigo já mencionado que justifica a alternativa D.

    Achei muito útil o comentário da Fe.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • O lançamento do IRRF é por HOMOLOGAÇÃO.

    Bons estudos!!
  • Segundo Antônio Lima (http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Antonia_Lima_-_Natureza_do_lan%C3%A7amento_do_imposto_de_renda) O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esse três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD.


    lançamento por homologação por sua vez, praticamente independe de atividade do sujeito ativo. O pagamento do tributo é exigido sem que o estado tenha praticado qualquer ato. Uma vez ocorrido o fato gerador o contribuinte está legalmente obrigado a realizar as etapas necessárias para determinar o valor do tributo a ser pago e, deve também, pagar o mesmo. "A lei estabelece que cabe ao suejto passivo, antes de qualquer ato da Fazenda Pública, realizar os seguintes atos:

    apurar o montante do tributo devido efetuar o pagamento do tributo no prazo legal fazer declarações tempestivas recolher a importância devida"

    O lançamento ocorre efetivamente quando o sujeito ativo reconhece o pagamento do tributo devido. Isso pode ocorrer de forma tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la) ou expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo).

    Diante das breves explicações percebe-se que o Imposto de Renda é um imposto com lançamento por homologação uma vez que o contribuinte é obrigado a declarar sua renda de um ano inteiro a fim de determinar o montante de tributo a ser pago. Essa operação ocorre sem qualquer participação do estado que só pode atuar de forma a monitorar a regularidade do pagamento efetuado. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
595105
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De conformidade com a sistemática do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos

  • dica pra lembrar:

    imagine um jogo de Basebol lá nos EUA... tem o cara que lança a bola e o cara que tá lá na base para acertar ela depois.... pegou a ideia? visualizou?

    então, agora associe aos termos:

    a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA é o cara que vai fazer o LANÇAMENTO (faz/constitui, através do LANÇAMENTO da bola) o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Não sei se vai ajudar alguém, mas pelo menos essa parte da lei acredito que eu não esqueço mais por causa dessa história! Lembrar da história e ver as palavras em destaque!

    bons estudos!

  • Gab E

    Constituir crédito = é lançar/lançamento

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


ID
595516
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Tributário Nacional, o lançamento

    a) constitui a obrigação tributária.

    art. 113§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    b) não pode ser modificado após a notificação válida ao sujeito passivo.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    c) por homologação ou misto é aquele em que o sujeito passivo declara a prática do fato gerador e o Fisco constitui o crédito para pagamento.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) é atividade discricionária quanto à sua realização em situações de calamidade pública.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    e) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que revogada ou modificada posteriormente.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Com relação à assertiva "a", diz-se na doutrina que o lançamento é DECLARATÓRIO da obrigação tributária e CONSTITUTIVO do crédito tributário.
  • a) ..... constitui o crédito tributário. erada

  • Na minha opinião erro da assertiva "b" se ampara no art. 145, CTN e não no art. 149, como afirmou o primeiro colega: 

    Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III- e ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

     
  • Modalidades de Lançamento

    [editar]Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    [editar]Lançamento por declaração

    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    [editar]Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • Lançamento por homologação é também conhecido como autolançamento.

    E lançamento misto é chamado pelos doutrinadores de lançamento por declaração.

    Ou seja, o erro da alternativa C, prima facie, é conceituar duas espécies de lançamentos distintos.

  • Na letra A, pensei assim :   Não constitui obrigação tributária, visto que eu posso impugnar! 

  • letra a: constitui o CT e formaliza a OT. 

    letra b: há três exceções que pode ser modificada pós notificação ao sujeito passivo. art. 149-CTN

  • Em relação a letra A, o credito tributário DECORRE da obrigação e não a constitui e pronto, conforme Art. 139, CTN, até mesmo pq, conforme o colega Marcus mencionou, o sujeito passivo pode impugnar e existem outras possibilidades de alteração previstas no Art. 145, CTN.

  • letra d, 

    142, par. único do CTN

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • SOBRE A LETRA C:

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
615214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca da constituição do crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
                 O CTN autoriza a retificação do da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, somente por meio de comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º).
              
  • essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO. 

    se alguém puder ajudar...

    obg
  • RESPOSTA DA A - Art. 143 CTN, Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

  • Qual o erro da letra C? Se alguém puder postar uma mensagem para mim, fico muito grato desde já.

    um abraço,
    pfalves
  • Erro da letra C
    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Erro da letra D
    O pagamento extingue o crédito tributário.
  • O erro da letra D é melhor justificado com a redação do art. 150, § 1º do CTN, considerando que o pagamento antecipado no lançamento por homologação extingue (e não suspende o crédito tributário):

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • ERRO DA LETRA "C".

    Neste item vê-se a figura do ARBITRAMENTO. Este, conigura-se em uma tecnica de constituição de crédito, onde a autoridade lançadora aufere indiretamente o crédito tributário, que entende ser correto, quando da verificação de documentações ou informações inidôneas. Tal técnica tem como fulcro o art. 148, CTN.

    Então, assim sendo, ao contrário do que o item afirma, a autoridade lançadora pode, por arbitramento, apurar o valor do tributo devido e cobrá-lo.
    •  a) Determinada pessoa jurídica adquiriu bens de capital advindos do exterior, pagando-os em moeda estrangeira. Nessa situação, quando for realizar o lançamento do tributo, a referida pessoa jurídica deverá converter o valor pago pelos bens em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento. FALSO, AO CAMBIO DO DIA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR - 143 DO CTN
    •  b) Após emitida a declaração anual do imposto de renda, José constatou a existência de erro que importou no pagamento em valor superior ao tributo efetivamente devido. Nessa situação, José poderá proceder à retificação da declaração inicialmente feita, reduzindo o valor do tributo devido, desde que comprove a existência do erro em que se funde e desde que proceda à retificação antes de notificado o lançamento. CERTO. 143 DO CTN
    •  c) A autoridade fiscal lançadora, analisando declaração feita por contribuinte, relativa à importação de bens de consumo, constatou que os preços atribuídos aos bens importados eram bastante inferiores aos praticados pelo mercado. Nessa situação, a autoridade competente não poderá homologar as declarações feitas pelo contribuinte, devendo, necessariamente, encaminhar os fatos ao órgão competente para apuração do valor do tributo devido e cobrá-lo por intermédio de execução fiscal. FALSO.  A autoridade fiscal nao precisa encaminhar ao orgao competente, ela mesmo (arbitramento) calcula o que deveria ter sido pago e faz o lançamento
    •  d) Paulo, ao elaborar sua declaração anual do imposto de renda, apurou a existência de imposto adicional a pagar, efetuando seu regular pagamento à vista. Nessa situação, o referido pagamento  suspende o crédito tributário, até posterior homologação do lançamento pela autoridade administrativa competente. FALSO. Trata-se da hipotese de lançamento por homologacao no qual a pagamento antecipado do imposto. Feito o pagamento, a administracao tem o prazo de 5 anos para homologar o crédito, passado tal prazo, o crédito é extinto e administracao nao tera mais como reinvidicar!  Com o pagamento antecipado preve o CTN  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento
  • LETRA "D": o pagamento EXTINGUE o crédito tributário! (Art. 156, I/CTN)

  • Também estou com essa dúvida "tupete".

    "essa regra para RETIFICAÇÃO da declaração aplica-se ao tributo lançado por HOMOLOGAÇÃO? pensava que nao, até porque ela está contida em um artigo que trata apenas do lançamento por DECLARAÇÃO."

  • GABARITO B

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    Reconhecimento do direito à restituição (art. 165, do CTN), mediante compensação tributária, a ser efetuada nos moldes da Lei 10.637/02, com aplicação da Taxa Selic, como índice de atualização monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 385984 PE 2005.83.02.000926-2).  

     

    Importante lembrar que essa compensação também poderá ser feita de ofício pela autoridade do fisco nos termos do art. 149 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

     

    Conforme questão afirma “ desde que comprove a existência do erro em que se funde” segue fundamentação jurídica e sumular:

      Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. 

    Sabbag: “destarte, cabe ao contribuinte de direito pleitear a repetição do indébito, desde que fique comprovada a não transferência do encargo financeiro (prova da não repercussão) relativo ao tributo, ou esteja ele autorizado expressamente pelo terceiro que suportou o referido encargo a receber a restituição.” 

    Lembrando que para repercurssão é necessário que o tributo esteja jurídicamente previsto.

     

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÓPIA AUTENTICADA DO DARF. ARTS. 365, III, E 384 DO CPC [ATUAIS ARTS. 423 E 425, III, NCPC]. 1. A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito. 2. Recurso especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27­-09­-2005)

     

  • Letra da lei. Gabarito B.

    A) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    B) Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    C)Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    D)150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

     

     


ID
623119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do lançamento e da constituição do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A questão tentou definir o lançamento por homologação (art. 150/CTN). Entretanto, nesta modalidade, o contribuinte não declara o crédito tributário, mas sim a lei confere aos particulares competência para, em muitos casos, declarar, em linguagem competente, a ocorrência do fato jurídico e constituir a relação jurídica tributária, vínculo abstrato que confere ao sujeito ativo o direito de exigir determinado comportamento do sujeito passivo. Porém, observa-se que não houve a declaração por parte do contribuinte, de sorte que o fisco lançará de ofício o crédito, nos termos do art. 149, V/CTN. Por derradeiro, o crédito deve ser constituido definitivamente, sendo necessária prévia notificação do contribuinte para se defender administrativamente. Não o fazendo, em 30 dias está constituído definitivamente o crédito.

    B) ERRADA - Primeiramente, o lançamento tributário não declara, pois tem natureza constitutiva do crédito tributário (art. 142/CTN). Ademais, a esfera administrativa não faz coisa julgada material e nem formal do crédito, podendo ser discutido no âmbito judicial qualquer matéria, seja vício material ou formal. Gozará o lançamento apenas de presunção de legalidade/veracidade. Mas ela não é absoluta, admitindo prova em contrário.

    C) ERRADA - A constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá de duas maneiras: 1 - notificado o particular, este oferecerá impugnação administrativa em 30 dias, de sorte que não o fazendo, constituído definitivamente o crédito tributário transcorrido tal prazo; 2 - impugnado administrativamente o crédito, a constituição definitiva só ocorrerá após decisão final administrativa. A notificação prévia é requisito fundamental, pois com suporte no art. 5º, LIV/CF.

     

    D) CORRETA -

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
    1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
    2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a
    fluir o prazo prescricional.
    (STJ - EREsp 658138 / PR - Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON - S1 - DJe 09/11/2009)


    E) ERRADA - 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
    (STJ - REsp 772891 / RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - T1 - DJ 26/04/2007)

  • Só uma observação: Não confundir exigibilidade com exequibilidade.

    O crédito já é exigível a partir de sua constituição definitiva, que ocorre,  caso seja de ofício, 30 dias após o lançamento sem qualquer impugnação do contribuinte ou após a decisão em última instância administrativa.

    A exequibilidade está relacionada ao poder do Estado em exigir judicialmente o pagamento do crédito e proceder a execução fiscal. Esse só pode ser executado após a CDA.
  • Não custa lembrar:

    D) Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  E) Súmula 166/STJ: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.  Abs.
  • Retificando algumas colocações do colega Jhonspion:

    letra a)
    Embora o art. 142 fale em constituição do crédito tributário, reconhece a doutrina que o lançamento possui natureza declaratória (como exemplo, vide os ensinamentos de Eduardo Sabbag);
    letra b)
    É certo que é preciso notificar previamente o contribuinte para a inscrição de seu débito em dívida ativa, mas a constituição do crédito tributário ocorre mesmo é com o lançamento, e o CTN é taxativo (art. 142)




     

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice: declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

  • STJ, SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
638500
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As normas gerais de Direito Tributário, consubstanciadas, em grande parte, no CTN, estabelecem regras para a constituição do crédito tributário, em todas as modalidades de lançamento ali previstas. De acordo com essas normas, analise a veracidade das seguintes assertivas:

I. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, no caso do lançamento por declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

II. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tem em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, somente na via judicial.

III. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: LETRA B

    Comentando todas as letras:

    I-A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, no caso do lançamento por declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.- CORRETO- Cópia integral do art 147, parágrafo 1º do CTN

    II-Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tem em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, somente na via judicial.  ERRADO, uma vez que omitiu na questao a expressão " administrativa" contida no art 148 do CTN

    III-A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. CORRETO. Cópia integral do parágrafo único do art 149 do CTN
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

ID
700519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à obrigação tributária e ao crédito tributário, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ;
    ERRADA
    a)       O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

         Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
    __________________________________________________________________________________

      ERRADA
    b)       A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
    I - o prazo de duração do favor
    _____________________________________________________________________________________________________________

      CERTA
    c)       Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    _______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    d)       Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente
    .
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________

    ERRADA
    e)       O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     
  • A letra C NÃO está de acordo com a jurisprudência do STF:

    Pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”.
    Todavia o STF entende NÃO ser taxativo o rol do art. 156 do CTN.
    No julgamento da ADI 2405, o STF entendeu que a CRFB/88 não exigiu LC para as hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário, sendo apenas necessária a edição de LC para a decadência e prescrição, conforme se depreende do art. 146, III, b:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Assim, o rol do art. 156 do CTN não seria taxativo, podendo os entes federados estabelecer regras específicas de quitação dos seus próprios créditos. No julgamento dessa ADI foi declarada constitucional lei gaúcha que estabelecia a extinção do crédito tributário através da dação em pagamento.
    O CTN não prevê a confusão como forma de extinção das obrigações. No entanto, já surgiram casos concretos em que não restou ao Poder Judiciário outra opção senão declarar extintos créditos tributários em virtude de confusão.
    Confusão é a forma extintiva das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC/2002).
    Um interessante exemplo dessa situação ocorreu quando o Município de BH praticou desapropriação indireta, imitindo-se na posse de imóvel particular. O anterior sujeito passivo estava em tal condição tão-somente por ser possuidor do imóvel. Com o esbulho praticado por BH, esse passou a ser possuidor e, portanto, sujeito passivo. Ocorre que o mesmo Município é o sujeito ativo do IPTU. Confundiram-se, na mesma pessoa, credor e devedor. O STJ declarou extinto o crédito tributário por confusão (AgRg 117.895/MG).
  • Não só a jurisprudência, mas a doutrina também entende ser um rol exemplificativo.

    Conforme o professor Luciano Amaro:

    "O rol do art. 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida

    tributária) pode também o menos, que é regular outros modos de extinção do

    dever de pagar tributo. A dação em pagamento, por exemplo, não figurava naquele

    rol até ser acrescentada pela Lei Complementar n. 104/2001; como essa lei só se

    refere à dação de imóveis, a dação de outros bens continua não listada, mas nem

    por isso se deve considerar banida. Outro exemplo, que nem sequer necessita de

    disciplina específica na legislação tributária, é a confusão, que extingue a obrigação

    se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor

    (CC/2002, art. 381). Há, ainda, a novação (CC/2002, art. 360)”.


    A questão deveria ter sido anulada.

  • Questão desatualizada. 


    STF ja entendeu que o rol do CTN é taxativo
  • Para uma fase objetiva de concurso, a resposta da letra "c" é suficiente. O mesmo não ocorreria em prova subjetiva!


ID
717844
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.

Alternativas
Comentários
  •  

     ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
    ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    .

  • a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
  • Nadia, seu questionamento é pertinente.
    Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
     
    Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

    A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

  • Então todas estão corretas!

    Gabarito: E
  • O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos!

  • A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:

    Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).

    Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...

  • Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.


ID
722020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito de aspectos inerentes à obrigação e ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aos feras em tributário:
    Não entendi bem essa resposta do gabarito...
    Com relação à competência tributária creio que esteja correta a assertiva...
    Entretanto, com relação ao recolhimento e destinação deste tributo, fica neste mesmo município, ou vai para o município de origem do prestador de serviços...
    Agradeço a quem puder enviar a resposta para o meu perfil...
  • em geral fica com o próprio município que exige o tributo, mas sempre pode haver alguma lei municipal abrindo margem para o assunto ser tratado por convênio.
  • STJ, AgRg no Ag 756212 / SC - T1(...)7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que o município competente para a cobrança do ISS éaquele em cujo território se realizou o fato gerador.
  • A) A SV não trata exatamente do assunto, mais denota o posicionamento do STF quanto a importancia da constituição do CT no delito...

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    B) O que suspende o CT é a liminar em MS ou a tutela antecipada.
  • Para compreender o ISS, basta analisar onde ocorrerá o ônus do serviço, onde o município será prejudicado, ou seja, Rio de Janeiro e Duque de Caxias são cidades vizinhas, uma construtora do Rio irá construi uma Megaloja em Caxias, é incabível este imposto ficar com o Município do Rio de Janeiro, pois é Caxias que receberá obras, caminhões, buracos, trânsito, todo o ônus da construção.

    Abs
  • ERRADA: b) A impetração do mandado de segurança após o lançamento definitivo do crédito tributário tem o condão de impedir o início da ação penal
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 23 DO DEC. 70.235/72. VALIDADE. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃODO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. ART. 565 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal" (HC 95.578/PB, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 17.04.2009). 4. No caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficou suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomou seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. 5. Ressalte-se que a suspensão do andamento da ação penal até o lançamento definitivo do crédito tributário foi requerida ao Magistrado de primeiro grau pelo próprio recorrente. 6. De outro giro, a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente foi alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença" (RHC 84.849/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.08.2005). No mesmo sentido: HC 82.000, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81.790, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 74.265, Rel. Min. Ilmar Galvão; RHC 75.975, Rel. Min. Néri da Silveira). 8. Além disso, na presente hipótese, não houve prejuízo para o recorrente, já que a ação penal ficou suspensa, a pedido de sua própria defesa, durante todo o trâmite do procedimento administrativo-fiscal, somente retomando seu curso após a constituição definitiva do crédito tributário. 9. Não se pode admitir que agora o recorrente pretenda anular todo o processo, quando foi a pedido de sua própria defesa que a ação penal foi suspensa até o encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 10. De fato, segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 11. Recurso desprovido. (RHC 95108 / ES)

  • ERRADA: c) Os insumos isentos não se incluem no rol das hipóteses exoneratórias que não geram créditos tributários a serem compensados.
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição deinsumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR / RS )
     
    CORRETA: d) Em se tratando de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária territorial é do município no qual os serviços sejam prestados.
    EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.AI 789872 AgR / SC
     
     
    ERRADA: e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, dado que interposto de decisão monocrática e com intuito modificativo. 2. A invalidade de um dos elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação integral do crédito tributárioA necessidade de refeitura integral do ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua expressão econômica. 3. Se o vício for material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá ser corrigido sem a necessidade de reinício do ato. De modo semelhante, a inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica invalidade de todo o conjunto. 4. Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU não vicia totalmente o lançamento tributário. A matéria relativa à compensação e à correção monetária deve ser examinada a tempo e modo próprio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 422715 ED / PR)
  • e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.

    CTN:
     Art. 149. O lançamento é efetuado e 
    revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial
    .

  • Atenção pessoal! Essa questão foi ANULADA pela banca!

    Justificativa:

    Não há opção correta, uma vez que há um julgado no âmbito do STJ no sentido contrário à opção indicada como gabarito. Por essa razão, opta-se por 
  • Em relação a alternativa D, o STJ sinaliza uma mudança de entendimento:
    "O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (...) o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. (...) O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento". (Notícia STJ 04/12/2012 - REsp 1060210).
  • A questão pede o entendimento do STF e não do STJ.
  • Item A

    STF - Habeas corpus. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Alegação de que não há justa causa para a ação penal enquanto o lançamento do tributo estiver pendente de decisão definitiva no processo administrativo tributário. Procedência do pedido. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
    1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte.
    2. Habeas corpus não conhecido.
    3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pendência do procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, como também do inquérito policial.
    4. Ordem concedida de ofício.
    (HC 96055 / SP -  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma - Publicação DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010)

ID
748915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Objetivamente...

    CTN

     Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Também objetivamente:

    b) A nulidade do crédito tributário não impõe a da Obrigação tributária. Logo, não há no que se falar em nulidade da obrigação tributária.
    c)  A Atividade administrativa de lançamento é ato vinculado, dessa forma, não cabe discricionariedade por parte da autoridade administrativa.
    d) A constituição da Obrigação tributária é que gera o crédito tributário, e não na ordem inversa.
    e) A regra do 05 mais 05 anos não é mais aceita pelo STJ.

    Quem puder fundamentar legalmente ...
  • Dados Gerais

    Processo:

    AgRg no Ag 1406333 PE 2011/0107877-0

    Relator(a):

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 09/09/2011

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM CONTROLECONCENTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO".PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, "mesmoem caso de exação tida por inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, seja em controle concentrado, seja em difuso, ainda quetenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, daCarta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nostributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre apósexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidode mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa."2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese dalegislação no momento da aplicação do direito, por isso é aceitávela sua mudança para o devido aprimoramento da prestaçãojurisdicional.Agravo regimental improvido.

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Com relação ao erro da letra e), impende destacar que, segundo o STJ, a regra dos "cinco mais cinco" para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação continua válida para os lançamentos ocorridos antes de 09/06/2005 (data da entrada em vigor da LC n. 118/05).

    Contudo, urge salientar o imbróglio em torno da entrada em vigor da LC n. 118/2005, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade no que tange à aplicação retroativa do prazo reduzido de 5 (cinco) anos para repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Repise-se: a inconstitucionalidade se ateve à aplicação retroativa. Logo, a partir da entrada em vigor da LC n. 118/2005, ocorrida em 09/06/2005, o STJ entende cabível a incidência do novo prazo reduzido de 5 anos a partir do pagamento indevido.

    Observe-se que a questão ora em comento manda considerar "que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido (...)". Logo, no caso específico apresentado pela LETRA E), temos que o prazo aplicável é mesmo o de 5 anos, estatuído na LC n. 118/2005. ERRADA, portanto, a LETRA E).

    Abaixo, a jurisprudência que embasa as razões acima expendidas:

    RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. 1ª Seção. Informativo 498/STJ.


    .... (CONTINUA ---> ....)
  • ... CONTINUANDO ---> ...



    DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 
    A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. (...). O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, Tribunal Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 04/08/2011, DJe 11/10/2011).
  • Caros,

    a) Existindo simultaneamente débitos vencidos referentes à taxa no valor de R$ 700,00 e a imposto sobre propriedade de veículos automotores no valor de R$ 1.000,00 do mesmo contribuinte, ambos devidos ao estado do Piauí, a autoridade administrativa determinará a imputação, em primeiro lugar, da taxa. CORRETA!

    Já respondido acima.
    CTN, art. 163, II.

    b) Considere que determinado crédito tributário tenha sido anulado por vício da notificação de lançamento. Nesse caso, a obrigação tributária, por estar vinculada ao referido crédito fiscal, é automaticamente declarada nula.
    INCORRETA.

    O vício da notificação de lançmaneto não gera a nulidade da obrigação tributária, que está vinculada ao fago gerador (CTN, art. 113, par. 1o).

    O art. 140 do CTN é claro:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    c) A atividade administrativa de lançamento é balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente. INCORRETA.

    A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada.

    CTN, art. 142, parágrafo único.
    A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • CONTINUANDO:

    d)Compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pela concretização da hipótese descrita em lei, o que dá origem à obrigação tributária.INCORRETA.

    Há uma diferença essencial:
    - competência para lançar --> privativa da autoridade administrativa competente.
    - competência para constituir o crédito tributário --> NÃO é privativa. Pode ser realizada pelo sujeito passivo ou pela administração tributária.

    CONCLUSÃO: A privatividade é para o lançamento, e não para a constituição do crédito tributário.

    STJ, Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    e)Considere que, em janeiro de 2006, determinado contribuinte tenha efetuado pagamento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, de acordo com a legislação brasileira vigente, a homologação tácita teria ocorrido cinco anos depois (janeiro de 2011) do pagamento, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito, cujo termo final ocorrerá em janeiro de 2016, regra conhecida como cinco mais cinco. INCORRETA.

    A regra dos 5 + 5 foi superada a partir da Lei Complementar 118/2005, cujo art. 3o assim prevê:
    Art. 3oPara efeito de interpretação doinciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    Quanto à sua aplicação, importante é o trecho do voto no Min. Teori Albino Zavascki no julgamento do AI nos EREsp 644.736, DJ 27.98.2007:

    "Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: reltivamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição d eindébito é de CINCO ANOS, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

    Bons estudos!
  • art. 142- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    então acho que a questão tá errada mesmo pq falou que dá origem a obrigação tributária, e não é a OT que dá origem a CT
  • Em relação à tese dos 5+5 essa só é aplicada às AÇÕES propostas antes da entrada em vigor da LC 108/2005, em 09/06/2005. Mesmo que o pagamento tenha sido efetuado antes dessa data, se o individuo não ajuizou a ação até esse prazo ele se submeterá ao prazo prescricional de 5 anos contado do pagamento indevido, e não à tese dos 5+5. Esse entendimento foi tido pelo STF no final de 2011, e em 2012 o STJ por meio de recurso repetitivo o adotou. 

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E NO RESP 1.269.570/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
    (...)
    5. Sob o regime de Repercussão Geral, a Excelsa Corte, no julgamento do RE 566.621/RS, pacificou a tese no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensação ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Entendimento também prestigiado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4.6.2012.
    Agravo regimental provido.
    (AgRg no REsp 1092878/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • E - errada - 

    Até a edição da Lei 118/05, prevalecia o entendimento de que o prazo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de repetição do indébito não seria a data do pagamento, mas da homologação. Pois, nesse caso, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o próprio sujeito passivo quem calcula o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento, extinguindo-se o crédito tributário, sob condição resolutória. Porém, com a edição da Lei Complementar 118/05, alterou-se substancialmente o termo inicial da contagem do prazo das ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, bem como, o entendimento acerca do prazo prescricional aplicável, a depender da data da propositura da ação, conforme jurisprudência do STF. Para as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, aplicas-se o prazo prescricional de 10 anos; e, para as ações ajuizadas posteriormente a essa data, o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do efetivo pagamento.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prazo-prescricional-para-as-acoes-de-repeticao-de-indebito-tributario-nos-tributos-lancados-por-homologacao,48258.html

  • É A CHAMADA IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO


  • Bizu dado por um colega em outra questão...

    O contribuinte que deve mais de um tributo está no C T I (Contribuições / Taxas / Impostos)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Em relação à letra D. Segue trecho do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator). 

    RECURSO ESPECIAL N. 1.101.728-SP (2008/0244024-6), precedente da Sumula 436 STJ.  

     

    Na verdade, o art. 142 do CTN - segundo o qual “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” -não atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo o lançamento como única forma para a sua constituição. A exclusividade, a que se refere o dispositivo, diz respeito apenas ao lançamento, mas não à constituição do crédito. Ou seja: somente o Fisco pode promover o procedimento administrativo de lançar, o que não é o mesmo que atribuir ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito ou de identificar no lançamento o único modo para constituí-lo. 

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
785329
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

SEGUNDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), É CORRETO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por não haver alternativa correta:

    A) Errada, uma vez que o crédito tributário constitui-se pelo lançamento e não pela sua notificação ao contribuinte, segundo o CTN:

    Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    B) Errada, já que o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, e não a partir da  sua notificação, conforme previsão do art. 174, CTN.

     

    C) Errada, pela falta de sentido da afirmação, que parece ter sido escrita equivocadamente: Se ocorreu o pagamento, seu prazo não poderia ter sido ultrapassado. A hipótese possível seria a de pagamento indevido, após o prazo. Mas não é isto o que está afirmado na alternativa.

     

    D) Errada, conforme o CTN, art. 174, Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)  IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     


ID
792214
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a relação entre obrigação e crédito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Mista – lançamento com natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. Quando ocorre o fato gerador, nasce a obrigação, mas é só com o lançamento que nasce o crédito. O lançamento não só remete a um fato passado como também constitui o tributo (muda o status d relação jurídica). Art. 142 do CTN.
  • É inegável que a alternativa "D" está incorreta. Todavia, acredito que a alternativa "A" também está incorreta. Veja:
    "Obrigação e crédito pressupõem um e outro." Essa parte final está incorreta tendo em vista que a obrigação é pressuposto do crédito, mas o crédito não é pressuposto da obrigação. Entende-se por pressuposto o elemente indispensável à existência de algo. Sendo assim, o crédito não pressuõe a obrigação tributária, pois esta pode existir sem ele. O pressuposto da obrigação é fato gerador que a faz surgir. Pressuposto do fato gerador é a hipótese de incidência tributária.

    Por isso, entendo que a questão deve ser anulada por existirem 2 alternativas INCORRETAS

    Se alguém não concordar com isso, por favor, envie recado fundamentando o entendimento contrário.
  • A resposta correta é a letra A, visto que a obrigação e crédito um não pressupõe o outro, pois, o crédito tributário nasce da obrigação e dela é a consequência. É através da constituição do crédito que a obrigação tributária ilíquida e incerta, se torna certa, líquida e exigível na data, prazo e condições previstas em lei. 

    Jjá a letra
     
  • Caro Sínope,

    O seu raciocínio é perpiscaz, mas ouso discordar.
    De fato, a sua argumentação está correta quanto aos caracteres da obrigação e do crédito tributário.
    No entanto, a redação da questão não diz exatamente que a obrigação e crédito pressupõe um AO outro.
    Quando a redação afirma que a obrigação e crédito pressupõem um e outro refere-se ao polo devedor e ao polo credor na frase anterior.
    a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.

    De fato, obrigação e crédito pressupõem polo devedor e polo credor.
    A redação é ambígua e infeliz, concordo. Às vezes o examinador age intencionalmente para medir uma suposta capacidade de interpretação.
    Concurso é assim mesmo, não mede conhecimento, mas parece não existir outra forma mais justa e apta.

    Força nos estudos!
  • Creio que a alternativa "a" está incorreta, uma vez que a relação tributária possui o conteúdo não somente prestação pecuniária (obrigação principal), mas também pode desencadear obrigações de fazer e não fazer (obrigação acessória). A questão ignorou as obrigações acessórias que também são relações tributárias.
  • Para memorização:

    Lançamento tem natureza: 
    constitutiva do crédito e declaratória da orbigação. 

    Bons estudos!
  • Sabbag (2013) reporta a natureza jurídica mista do lançamento, isto é, constitutiva do crédito tributário e declaratória da obrigação tributária.

    Quanto ao enfoque sobre a natureza declaratória da obrigação tributária, expõe:

    O art. 142,caput, CTN dispõe, textualmente, que o lançamento “(...) é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente(...)”. Deste conceito deflui a natureza declaratória do lançamento, que opera efeitos ex tunc, ratificando a existência pretérita do fato gerador que, reflexamente, imporá a utilização da norma norteadora do modus operandi de cobrança do tributo, em abono do princípio da irretroatividade tributária(art. 150, III, “a”, CF).

    Quanto ao enfoque sobre a natureza constitutiva do crédito tributário, expõe:

    Por outro lado, o art. 142,caput, “parte inicial” do CTN igualmente dispõe, acerca do lançamento, a seguinte definição: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)”. Deste conceito, deflui a natureza constitutiva do lançamento, que opera efeitos ex nunc ao criar direitos e deveres, no bojo do liame obrigacional tributário.




  • Aos que afirmam que a alternativa A é incorreta: não é. Da obrigação vem a constituição do crédito por meio do lançamento, então o crédito pressupõe o lançamento. O lançamento pressupõe o crédito também porque, sem obrigação nascida do fato gerador, não há crédito. Um pressupõe o outro. Além do mais, o CTN é claro quando diz: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • É preciso ter muita atenção para essa questão, porque ela demonstra o entendimento da ESAF com relação à natureza do lançamento tributário: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário, razão pela qual o item está incorreto. 

    Parte da doutrina defende que o lançamento seria constitutivo tanto da obrigação quanto do crédito tributário. Vejam, portanto, que não é esse o entendimento adotado pela ESAF. A banca fundamenta seu entendimento em dois importantes artigos do CTN: art. 113, §1º e art. 142.

    Vejam que para o legislador a obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador, ao passo que o crédito tributário é constituído através do lançamento.

    Assim, no momento em que o lançamento é procedido, a obrigação tributária já existia, já que sua realização se dá em momento posterior à ocorrência do fato gerador, de forma que há declaração de algo que já existia, a obrigação. O crédito, por outro lado, só nasce com o lançamento, o que nos leva à conclusão de que a autoridade fiscal o constitui quanto procede à atividade administrativa vinculada de lançar.

    Daí que parte da doutrina diz ter o lançamento natureza dúplice, pois ao mesmo tempo que declara a ocorrência da obrigação tributária, ele constitui o respectivo crédito.

    Gabarito: “D”.


  • Fiquei com uma dúvida na alternativa b. 

    "...o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento..."

    O surgimento da obrigação não ocorre com o fato gerador? 
  • Pessoal, na alternativa "e" não seria ter a "obrigação de proceder-se o lançamento" no lugar de "direito de proceder-se o lançamento"?

  • Fernado, a letra e diz que o direito de proceder o lançamento tem origem em uma obrigação tributária surgida previamente.

    AGORA, realmente, como perguntou o camarada mais abaixo:

    A obrigação tributária não surge com a ocorrência no mundo "real" da hipótese de incidência prevista em lei, o FATO GERADOR???


  • Para aqueles que estão em dúvida quanto a letra B:

    A obrigação tributária, que surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113 do CTN) é, desde logo, uma relação jurídica creditória, isto é, um crédito tributário

    Em conclusão, o lançamento simplesmente declara o montante do crédito tributário, consubstancia um título formal de liquidez (certeza de sua existência e determinação de seu objeto) do crédito tributário, embora com eficácia iuris tantum. 

    Assim sendo, a chamada constituição do crédito tributário, pelo ato de lançamento, é simplesmente uma constituição formal e não substancial. Nem poderia ser de outro modo dado que o ato da autoridade tributária não é uma manifestação de vontade, mas um ato administrativo de aplicação da lei

    Fonte: Carlos da Rocha Guimarães

  • Como já disseram os colegas, não é correto dizer 'direito ao lançamento', mas sim dever de fazê-lo pelo autoridade administrativa, uma vez que a atividade mencionada é vinculada e não discricionária. Assim, a alternativa E tb estaria incorreta, a meu ver.

  • Esse examinador da prova de 2012 foi o pior de todos...

    Como o cara diz que "À obrigação tributária corresponde o direito de proceder- se ao lançamento."?

    O lançamento é uma obrigação vinculada do agente público e não um direito...

    Essa questão deveria ter sido anulada

  • qual o erro da letra D?


  • Desde quando obrigação e crédito necessariamente pressupõe um e outro? E a obrigação acessória? 


  • Fiquei com dúvida quanto a esse trecho da alternativa "c": "...a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente identificados".

    Eles só são identificados e determinados após a constituição do crédito? Mas quando ocorre o fato gerador não já surge a obrigação e, com ela, é possível identificar quem praticou determinado ato e qual o seu conteúdo?

  • Meu prof. disse : Decorre essa merda

     

    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, NATUREZA :

    DECLARATÓRIA: passado - delcara a obrigação tributária 

    CONSTITUTIVO:  futuro - constitui o crédito tributário

     

     

     

    E caiu justamente nessa prova..rsrs..que Bom.

    GABARITO "C"

  • Com base em tudo que "aprendi" nos últimos anos, duas alternativas estão incorretas.

     d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.

    (e não o inverso, como consta no enunciado)

     e) À obrigação tributária corresponde o dever de proceder- se ao lançamento.

    (e não "direito", como fora alegado).

     

    Complicado viu... ESAF sacaneia.

     

  • O correto seria:

    De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza declaratória da obrigação tributária, e constitutiva do respectivo crédito tributário.

    Bons Estudos

    Resposta D

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, em que num dos polos está o devedor, e no outro o credor. Obrigação e crédito pressupõem um e outro.

    CORRETO. A alternativa define com precisão a relação obrigacional tributária e, nos termos do artigo 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e, por isso “Obrigação e crédito pressupõem um e outro”

     CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    b) A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo (a ela corresponde o crédito e vice-versa). Quando o CTN diz do surgimento da obrigação com o crédito tributário, e da constituição do crédito com o lançamento, quis na verdade referir-se ao crédito formalizado, certo, líquido e oponível ao sujeito passivo.

    CORRETO. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação e o crédito tributário se formaliza por meio do lançamento, tornando o crédito certo, líquido e oponível ao sujeito passivo. 

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    c) Embora obrigação e crédito sejam, no direito privado, dois aspectos da mesma relação, o direito tributário houve por bem distinguí-los: a obrigação como um primeiro momento na relação tributária, de conteúdo e sujeito passivo ainda não determinados e formalmente identificados; o crédito como um segundo momento na mesma relação, que surge com o lançamento.

    CORRETO. A obrigação surge num primeiro momento com a ocorrência do fato gerador (art.113, §1° do CTN), e o crédito posteriormente por meio do lançamento tributário (art.142 do CTN).

    d) De acordo com o CTN, o lançamento possui natureza constitutiva da obrigação tributária, e declaratória do respectivo crédito tributário.

    INCORRETO. O lançamento possui natureza constitutiva do crédito tributário, e declaratória da obrigação tributária. A questão inverteu os conceitos!!!

    e) À obrigação tributária corresponde o direito de proceder-se ao lançamento.

    CORRETO. O crédito tributário surge com a obrigação tributária, e com isso surge o direito de constituí-lo por meio do lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do CTN.

    Portanto, alternativa incorreta letra “D”.

    Resposta: D


ID
792346
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade?

II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?

III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa?

Alternativas
Comentários
  • I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?  Sim - Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? Sim -  Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; -  Art. 206, CTN - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • I - CORRETO. Antes de ser notificado, o lançamento não tem valor oficial fora da repartição e, por isso, pode ser alterado. 
    II - CORRETO. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (CTN, art. 146).
    III - CORRETO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art. 206). 
  • A assertiva II não ficou clara para mim.
  • Tales, eu entendi assim: imagine que um sujeito passivo A recorreu de um lançamento e que a instância administrativa decidiu por uma interpretação da lei diferente do que adotava antes.
    Para novos lançamentos referentes ao sujeito passivo A, a nova interpretação só pode ser usada para lançamentos com fato gerador posterior.
    Se um sujeito passivo B estiver recorrendo sobre a mesma matéria, a instãncia administrativa pode livremente adotar a mesma interpretação usada para A para o lançamento de B, ainda que o fato gerador tenha sido anterior.

    Caso alguém ache que entendi errado, favor enviar mensagem privada.

    Bons estudos!
  • Eis a "pegadinha" velhaca que pode ter confundido geral:

    Código Tributário Nacional

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Deve-se notar que a proposição fala "em relação aos outros contribuintes". Assim, a resposta pra ela é "não" mesmo.

  • Pessoal, esclarecendo o item II que diz "A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?" 

    Percebam que o artigo 146 do CTN dispõe que "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."


    Portanto, a resposta para a questão é SIM. Correta a alternativa "b". 

  • Tambem fiquei com duvida em relação a II.

    Segundo livro do Ricardo Alexandre, pagina 353, 

    "Art 144. O Lancamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." (Legislacao Tributaria Material)

    Ja, tratando-se de Legislacao Formal que se trata de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização:

    " Aplica-se ao lançamento legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios...."

    Porem, na questão, refere-se ao "erro de direito" onde ha possibilidade de "alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa)"

    'Isso acontece em casos onde as normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Mas quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este e um critério jurídico que, torna-se IMUTAVELl com relação ao lançamento ja realizado.

    A Adm. pode alterar o criterio juridico adotado por considerar o anterior errado e cobar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) ja foi realizado, a administração NAO pode alterar o critério jurídico adotado. Por este fato a questão se refere "a outros contribuintes"....

    Bem, acho que eh isso!



    Acontece que 


  • I) O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. Entretanto, repare que aqui o lançamento nem notificado foi. Assim sendo, ele poderá ser livremente alterado.

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

    II)  A regra aqui é que a mudança de entendimento de critérios jurídicos só pode ser efetivada para um MESMO SUJEITO PASSIVO para fatos geradores POSTERIORES, ou seja, que ainda não foram constituídos pelo lançamento. Quando a afirmativa fala em outros contribuintes com fatos geradores anteriores, está dizendo que ainda não houve lançamento. Assim sendo, os novos critérios poderão ser aplicados a esse grupo.

    “CTN-Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

    III)  Existem dois tipos de certidões. A negativa, que indica que o sujeito não possui nenhuma dívida com o fisco e a Positiva com efeitos de negativa, que indica que o sujeito possui alguma dívida com o fisco, mas este débito não é exigível, ou seja, não há inadimplência ou má fé. Segundo o CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário é forma de suspensão

    de sua exigibilidade. Repare que o tributo continua a existir, ele apenas nãopode ser cobrado enquanto possuir esse atributo. Nessa situação é possível -. obter uma Certidão Positiva com efeitos de negativa. 



  • ALTERNATIVA II - Essa modificação nos critérios jurídicos é denominada erro de direito. Aqui está uma boa "pegadinha" da ESAF. O candidato fica focado na palavra "anteriormente" e pensa que está errado. Contudo, a banca diz "em relação a outros contribuintes", o que afasta por completo a aplicação da vedação prevista no art. 146 do CTN. Questão correta.

  • Independentemente de ser o mesmo sujeito passivo ou em relação aos outros contribuintes, as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeitos EX NUNC, sendo aplicáveis somente aos casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte.

    Se a II estivesse de fato correta, o erro de direito da Adm. Tributária poderia alterar o lançamento já realizado perante outros contribuintes. Parece que a banca quis alterar duas palavras e com isso justificar a uma revisibilidade impossível. Portanto, acredito que a II está errada.
  • De fato, acredito que a assertiva II não tem nenhum problema. Trata-se de erro de direito, cujo significado para a doutrina encontra-se logo abaixo:


    ERRO DE DIREITO:


    Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).


    Junto ao que diz o CTN no art. 146:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


  • A questão II baseada no artigo 146 do CTN visa o proteger o princípio da segurança jurídica e o seu corolário em matéria tributária, o princípio da não surpresa, de forma a garantir que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade do lançamento, só terão efeitos ex nunc, sendo aplicáveis somente aos casos futuros.

    Assim, a título de exemplo, se a Administração tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios, alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados.

    (Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)

    Abaixo segue o exemplo e a conclusão do STJ sobre o assunto:

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN . 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.

     

     

  • Comentário do item 2.

    Imagine um produto derivado de Leite e Chocolate juntos.

    Imagine também que a alíquota “aos derivados de leite” paga-se 1 real por litro de imposto, e aos “derivados de chocolate” 1,5.

    João vendia esse produto e sempre foi tributado com 1 real por litro. Caso as autoridades adm mudem seu entendimento em MARÇO e passem a considerar que a classificação mais adequada é aquela em que se paga 1,50 por conter chocolate , para João somente surtirá efeito nos fatos geradores que ocorrerem a partir de MARÇO.

    O contribuinte PEDRO praticou fato gerador em JANEIRO (ANTES da mudança de entendimento) mas ainda NÃO houve lançamento. Para Pedro, mesmo nesse fato gerador, haverá de ser cobrado 1,50.

     

    Espero ter ajudado.

  • Vamos à análise das alternativas.

    I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - CONFORME ARTIGO 145, INCISO III do CTN

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução? SIM- CONFORME ARTIGO 146 do CTN

    Em relação aos outros contribuintes pode-se aplicar a modificação dos critérios jurídicos adotados em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução, o que não pode ocorrer em relação ao mesmo sujeito passivo, conforme teor do artigo 146 do CTN.

    CTN. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? SIM - CONFORME ARTIGO 206 do CTN

    O depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – artigo 151, II do CTN – e conforme artigo 206 do CTN, nesta hipótese, a certidão positiva será emitida com os mesmos efeitos da certidão negativa.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Alternativa correta letra “B” - Sim, sim e sim.

    Resposta: B


ID
804301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art 144 do CTN, o lançamento vai sempre se reportar à data da ocorrencia do Fato Gerador do tributo, ou seja, os dados para realizar o lançamento deverão se reportar à data do Fato Gerador da obrigação tributária
    A legislação do lançamento segue a mesma regra, comportando exceção para os seguintes casos:
     - Quando der maior garantia ao crédito tributário
     - Quando ampliar os poderes de investigação
     - Quando instituir novos critérios de apuração
  • Resposta correta, letra "e", consoante art. 144 e par. 1º do CTN, vejamos:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Discordo do gabarito, pois a literalidade do art. 144 do CTN é bem clara:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Logo, o lançamento será realizado por base da lei à época do ocorrência do Fato Gerador, sob a égide do " tempus regit actum".

    Por essas razões acredito que o gabarito esteja equivocado, alguém concorda?

  • Alwener, você, pelo menos, teve a curiosidade de ler o § 1º do art. 144 do CTN, que a colega gentilmente reproduziu aqui?
  • A questão deixou a resposta "amarrada" ao dispor: "advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas". Assim, fala de uma lei de processo tributário, vigente após a ocorrência do FG.

  • Resumindo:

    * Situação 1:

    Fato gerador ------------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento --------------> lei B que estipula novas regras sobre o lançamento ----------------> lançamento

    Resposta: aplicação do art. 144, caput, CTN. É a alternativa E da questão.

    * Situação 2:

    Fato gerador ----------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento -------------> lançamento -------------> nova lei B que estipula regras sobre o lançamento.

    Resposta: art. 144, parte final, CTN. A lei B não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    * Situação 3:

    Fato gerador -----------------> lei A que estipule regras sobre o lançamento ---------------------> lei B que institua novos critérios de apuração --------> lançamento

    Solução: art. 144, §1º, CTN.

    Portanto, qual o motivo da existência do §1º se o caput já resolve a situação? A finalidade é de afastar qualquer alegação de que, como o art. 106, II, a, "alivia a barra do contribuinte" quanto a nova regra que deixa de cominar infrações, também o deveria fazer quanto a regras mais gravosas de fiscalização. Mas, por conta do art. 144, §1º, esta nova regra não prejudica em nada o lançamento. Ou seja: pode vir uma lei que amplie absurdamente os poderes de fiscalização do fisco. Se já houve o lançamento, essa nova lei não se aplica, em respeito ao ato jurídico perfeito.

    Assim, o §1º do art. 144 apenas confirma o caput, mas com outras palavras, afastando riscos de interpretações que favoreçam o contribuinte.


  • CESPE REPETINDO A QUESTÃO.

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     a)mais favorável ao sujeito passivo.

     b)de pagamento do tributo.

     c)da feitura do lançamento.

     d)da ocorrência do fato gerador.

     e)da cobrança do tributo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Considero questão mal formulada. Os poderes de investigação ampliados e conferidos ao fisco podem alcançar fatos anteriores a sua vigência, no entanto, disposições de natureza material (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc) serão as vigentes à época da ocorrência do fato gerador.

    Um pouquinho mais de clareza na questão evitaria a discussão.

  • Gente para esclarecer um pouco a lógica disso tudo com um exemplo: No comércio, o FISCO passou a solicitar as "movimentações financeiras" às operadoras de cartão de crédito (ampliação de fiscalização) a fim de verificar as empresas que auferem vendas sem fazer a devida declaração, omitindo receitas. Nesses casos, o fisco reserva-se o direito de aplicar a legislação vigente à época do lançamento definitivo e não do fato gerador....trata-se de uma exceção.


ID
812590
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O reconhecimento do crédito apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fator gerado. No âmbito da atividade tributária pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o seu reconhecimento, pois é por esse procedimento que, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com o CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    bons estudos

  • LANÇAMENTO

     

    V - Verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária

    D - Determina a matéria tributável

    C - Calcula o montante do tributo devido

    I - Identifica o sujeito passivo

    P - Propõe aplicação de penalidade (se for o caso)

  • Sujeito ativo é definido na própria competência tributária para instituir o tributo.


ID
813781
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere ao lançamento, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
IV. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas

    I - Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    II - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    III - Art. 144  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

    IV - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução

    bons estudos

  • Não consegui ver a diferença entre:

            Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.¹

            Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento¹ a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: Instituído novos critérios de apuração¹

    Será que seria por que no 146 se trata de decisões administrativa e judicial e no 144, da legislação?

    Mandem também em privado por favor.

  • Resumindo I-correta (art.142, parágrafo único) II-correta (art. 144, caput) trata-se da legislação material: que disciplina os elementos que influenciam no montante do tributo a pagar ou na pessoa que deve pagar. Na data vigente do fato gerador.^1 III- correta (art. 144, parágrafo I) aqui é a legislação formal: aquela que disciplina os critérios procedimentais do lançamento e dos procedimentos de fiscalização, será a data do lançamento.^1 IV- correta (art.146) que casa com o item citado imediatamente acima. (Fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/44404762/legislacao-aplicavel-do-lancamento)

ID
830248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO – NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o montante correto, possa a Administração arbitrar a base de cálculo para chegar ao valor devido.
  • Letra B:
    Entende o Superior Tribunal de Justiça que se o contribuinte declara o valor do tributo devido, mas não efetua o pronto e tempestivo pagamento do débito tributário, não poderá invocar o art. 138 do CTN para se desonerar do pagamento da multa relativa ao atraso, conforme ementa do acórdão que se segue:"EMENTA: TRIBUTÁRIO - AUTO LANÇAMENTO - TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO - MULTA - DISPENSA DE MULTA (CTN/ART. 138) - IMPOSSIBILIDADE. - Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o Art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso" .Resp nº 180918/SP, julgado em 20.5.1999.

    AGA nº 552088/RS. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que, em se tratando de tributos sujeito a homologação, como é o caso dos autos, não há configuração de denúncia espontânea com a conseqüente exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário.2 - Entende este Tribunal ainda que se configura a denúncia espontânea e, por conseguinte, que se exclui a multa moratória, quando há a confissão do débito tributário efetivada antes de qualquer procedimento administrativo e o recolhimento, por parte do contribuinte, do montante devido monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora". 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080211105449272&mode=print
  • Por gentileza, alguém pode me ajudar a entender o erro da alternativa "D"?
    Desde já agradeço.

  • Alexandra, acredito que a alternativa "d" e a "e" estejam trocadas quanto à consequência jurídica de cada hipótese. 

    No caso da alternativa "d", há uma hipótese de erro por parte do declarante verificada pela Administração, que pretende inscrever a diferenla devida em dívida ativa diretamente.

    Ocorre que, verificado o erro pela autoridade administrativa, deverá ela constituir o crédito por meio do lançamento de ofício, na forma do art. 145, III c/c art. 149, IV, CTN. Assim, o fato de meramente haver erro na declaração do contribuinte não constitui o crédito tributário quanto ao valor de diferença, sendo necessário o procedimento de lançamento suplementar (de ofício) do tributo. Neste sentido, não estando constituído o crédito tributário (da diferença), não há se falar em inscrição em dívida ativa, pois esta pressupõe a devida constituição do crédito tributário com a inexorável oportunização do contraditório ao contribuinte.

    "Se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade (...) for verificada alguma incorreção ou omissão (..) será realizado um lançamento suplementar, com a consequente devolução do prazo para impugnação relativa à parte modificada"

     No §2º do mesmo art. 150, o CTN tenta assegurar que a definitividade da extinção do crédito somente ocorre com a homologação. (...) Por isso, o CTN assevera que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. A obrigação permanece intacta e, se o Fisco entender necessário lançar de ofício alguma diferença, poderá fazê-lo."

    (Direito Tributário Esquematizado, p. 384 e 397)

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: (...)
     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;



    No caso da alternativa "E", o contribuinte declarou, mas não recolheu o tributo devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, o não pagamento de débito informado pelo contribuinte, por si só, constitui o crédito tributário, não sendo necessário o procedimento adminsitrativo de lançamento do tributo. Assim é que, constituído o crédito tributário pelo não pagamento, poderá a Fazenda Pública inscrevê-lo diretamente em dívida ativa.

    Para fundamentar este entendimento, trago a Súmula 436, STJ e a doutrina atualizada de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, pág. 378 e 478):

    Súmula 436, STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    "Hà que se ressalvar, contudo, que a jurisprudência do atual Superior Tribunal de Jsutiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independetemente de qualquer outr providência da Administração".

    "Em face do exposto, é lídimo afirmar que, nas sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    - início da contagem do prazo prescricional (para ajuizamento de execução fiscal)
    - possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa
    - impossibilidade de o declarante gaozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360)
    - legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou postivia com efeito negativa (Súmula STJ 446)"
  • Item "a": Nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, posto que os elencados no art. 2º da 8137/90 são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.




  • Quanto ao item B, existe entendimento sumulado do STJ:     
    "STJ Súmula nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
  •  a) Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico. ERRADO. COMO DITO PELO COLEGA, NEM TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SÃO MATERIAS.  OS DELITOS PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8137/90 SÃO FORMAIS, LOGO, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.  b) Se, efetivado o lançamento por homologação, houver atraso no recolhimento, o contribuinte, para desonerar-se do recolhimento da multa moratória, poderá valer-se da denúncia espontânea e efetivar o pagamento integral do débito tributário, com a correção monetária incidente. SÚMULA N. 360 -STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.  c) Se verificar que determinada sociedade comercial efetua venda abaixo do valor de custo e omite esse fato das declarações do contribuinte, o fisco deverá fazer o lançamento por arbitramento, inaugurando o processo administrativo fiscal para viabilizar o contraditório e, após apuração do tributo devido, efetivar a constituição definitiva do crédito tributário. CERTO  d) Se determinado contribuinte efetivar a apuração do ICMS e comunicar o montante devido ao fisco, na forma de lançamento por homologação, não lhe será lícito impugnar a pretensão da fazenda pública de realizar a inscrição do débito em dívida ativa de valor não recolhido, a pretexto de erro. ERRADO. Constatado o erro pela fazenda pública, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que IMPUGNE ou recolha o débito tributário.   e) Após o contribuinte apurar e comunicar ao fisco o montante devido a título de ICMS, sem, contudo, efetuar o recolhimento aos cofres públicos, a autoridade fiscal lavrará auto de infração e notificará esse contribuinte para que impugne ou recolha o débito tributário, sob pena de não poder inscrever o débito em dívida ativa. FALSO. SÚMULA 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Logo, não precisa a autoridade fiscal lavra auto de infração e notificar o contribuinte, uma vez que o crédito já está constituido.
  • O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por homologação? Ou seja, impugnar o próprio lançamento?

  • A letra D fica respondida por meio da SÚMULA 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)

    Exemplo, onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo valor de mercado da mercadoria transportada. 


ID
873607
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lançamento é o procedimento administrativo vinculado em que o agente fscal constitui o crédito tributário, apontando o fato gerador, identifcando o sujeito passivo, o montante do tributo e se é o caso de imposição de penalidade. No que se refere ao instituto do lançamento tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Gabarito: B

  • O lançamento tem efeito declaratório quando declara a obrigação tributária preexistente, mas tem efeito CONSTITUTIVO quando constitui o crédito tributário. Como o crédito tributário é constituído pelo lançamento, tem efeito constitutivo, errada, portanto, a letra c. 

    Arrecadar tributo compete ao servidor público competente, logo, vinculado ao Poder Público. 

    A penalidade tem natureza civil e não penal. 



  • Existe um erro na pergunta, uma vez que o art. 142 do CTN define o Lançamento como procedimento não como ato. Eu acertei, mas quem errou poderia entrar na Justiça

    Art.142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o créditotributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar amatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivoe, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Ou ele é Ato ou é Procedimento.

    Eu acertei, mas tá errada a pergunta.


  • Para acrescentar na discursão: a letra E possui seus contornos de verdade, agravado pelo fato de que não se trata de uma prova da área fiscal. Claro, diante da alternativa B, é flagrante os contornos de "exclusividade" adotados pelo examinador. 

    “Consta do art. 142 do CTN que a competência para lançamento é da “autoridade administrativa”. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo. Na esfera federal, a título de exemplo, a Lei 10.593/2002, em seu art. 6.º, I, a, atribui, em caráter privativo, aos ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB – a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • Bom, acrescentando o colega abaixo, o lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (não diz a autoridade) MAS SOMENTE ELA É COMPETENTE. No lançamento por homologação não há lançamento pelo sujeito passivo e mais importante: NEM O JUDICIÁRIO PODE LANÇAR O CRÉDITO QUE FOI ANULADO NA DECISÃO JUDICIAL. A decisão que anula APENAS AUTORIZA A AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PARA CONSTITUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO NOVAMENTE.

  • Não é de natureza penal

    Abraços


ID
884554
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao lançamento tributário assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A, de acordo com os seguintes dispositivos:

    (V) a) A definição do lançamento tributário é restrita à Lei Complementar.
    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    (F) b) O lançamento tributário antecede a obrigação tributária e sucede o crédito tributário.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    A Assertiva está incorreta porque inverte a ordem de constituição do crédito tributário prevista no art. 142, senão vejamos:
    1º) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que nasce com a realização do fato gerador (o lançamento não antecede a obrigação tributária - como diz a assertiva);
    2º) LANÇAMENTO, que dá origem ao crédito tributário (o lançamento não sucede o crédito tributário - como diz a assertiva);
    3º) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    (F) c) São três as modalidades de lançamento tributário: de ofício, auto lançamento e por homologação.
    O Correto seria dizer que são modalidades de lançamento tributário:
    1) DE OFÍCIO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...);
    2) POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    3) POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (F) d) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado de ofício pela autoridade administrativa.
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • Gabarito A
    Base Legal:
     Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    Bons estudos!




  • O lançamento por homologação é também conhecido, por parte da doutrina, como autolançamento, por isso, a alternativa c encontra-se incorreta. 

    O lançamento por ofício é conhecido como direto e o lançamento por declaração também pode ser chamado de lançamento misto.
  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  (...)

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
884569
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X recebeu em junho de 2012 um auto de infração constituindo crédito tributário relativo ao ICMS com período de apuração de março de 2011. Tempestivamente apresenta a reclamação fiscal que aguarda julgamento do órgão competente. Em face do narrado, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C, com fundamento no art. 151, CTN, senão vejamos:
    c) O crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    ACRESCENTANDO: há um macete inesquecível para distinguir as causas que: SUSPENDEM, EXTINGUEM ou EXCLUEM o crédito tributário, que leva a acertar todas as questões:
    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA
    .
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

    FIQUEM COM DEUS !!!
  • Caros, acredito que a resposta não pode ser dada apenas com base no CTN, pois o próprio artigo remete a questão da suspensão às leis específicas. Na hipótese, a justificativa da letra "c", seria a lei do processo administrativo tributário do RN. No caso, o decreto 13.796/97, que, em seu art. 83 aponta:
    Art. 83. Aimpugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação.
                § 1ºA impugnação  tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, exceto quando decorrente de infração por falta de recolhimento, ressalvado no caso de comprovação de erro no valor lançado.
  • Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.             

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    MNEMÔNICO:   MO R DE  LIM PAR      ou        DEMORE LIMPAR

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
898897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, acerca de crédito e lançamento tributários.

Alternativas
Comentários
    • a) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tributo sujeito ao lançamento por homologação, procedimento em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, e a autoridade tributária, posteriormente, o homologa. CERTO! CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    • b) No caso de tributo definitivamente constituído em janeiro de 2006, a pretensão da Fazenda Pública à execução do respectivo crédito tributário prescreverá em janeiro de 2011. CERTO! CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    • c) Considere que, em fevereiro, determinado contribuinte prestou serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços (ISS), à alíquota de1%. Em março, foi publicada lei que majorou a alíquota do imposto para 2%. Nesse caso, sendo o lançamento efetivado em abril, a alíquota utilizada para cálculo do tributo deverá ser de 1%. CERTO! CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    • d) Sendo o sujeito passivo da obrigação tributária regularmente notificado quanto ao lançamento, este somente poderá ser alterado por força de decisão judicial, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. ERRADO!
    • CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    • I - impugnação do sujeito passivo;
      II - recurso de ofício;
      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • gabarito: D

    segundo art CTN, Art. 145.

    "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."


ID
899380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao lançamento do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 146 CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A data da ocorrência do fato gerador vai definir a legislação tributária que regerá a constituição do crédito tributário. Todavia, aplica-se ao lançamento a legislação posterior a esta data que tenha outorgado ao crédito maiores privilégios, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. ART 144 PARAGRAFO 1
    B) Não existindo disposição legal em contrário, nos casos em que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que se proceder ao lançamento tributário. ART. 143 CTN

    C)É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário, contados da data do fato gerador da obrigação tributária. Art. 174 CTN CONTADO DA DATA DE SUA CONTRIBUIÇÃO DEFINITIVA
  • Suellen, em relação a prescrição, é a contar da sua (CONSTITUIÇÃO) DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO que inicia-se o prazo. 

  • LETRA A (Art. 144, §1º, CTN)

     

    A primeira frase da alternativa está correta, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN). O caput desse artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador.

     

    Já o §1º desse mesmo artigo refere-se à legislação tributária formal ao indicar três situações onde a legislação, mesmo modificada, aplica-se ao lançamento posteriormente ao fato gerador. Conforme Ricardo Alexandre (p. 439, 2017), a modificação de uma norma procedimental (formal) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. As três situações indicadas pelo §1º do artigo 144, CTN, são:

    - Legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.

    - Legislação que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    - Legislação que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    O erro da questão encontra-se na exceção trazida na última situação, pois as regras sobre responsabilidade tributária são normas de direito tributário material, de forma que se submetem integralmente à normatividade do caput do artigo 144, CTN.

  •  a) ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Tal como nos outros ramos de direito é possível dividir a legislação tributária em formal e material. Na lei tributária também encontra-se o questionamento temporal da lei. No §1º do art. 144 fala-se em critérios ou processos de fiscalização fazendo referência a aplicabilidade das normas tributária de forma retroativa. Entretanto, faz ressalva para não alcançar esses efeitos a responsabilização tributária de terceiros, o que torna a questão errada.

     

     b)   Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Lembrando a ordem : 1.  hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.

     

     c)   CORRETA. Isso quer dizer não é possível a revisão de lançamentos já efetuados. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Questão compatível: Auditor do TCE/PR, em 2002: “Em consonância com o CTN, NÃO se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da  autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento”.

     

     d)  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lembrando a ordem : 1.  hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.


ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.


ID
906025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à competência tributária, a preços públicos e a outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa de letra A, o STJ entende ser sim possível a citação por edital em execução fiscal, inclusive, não sendo necessário o esgotamento das demais vias. Veja-se o julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR 
    EDITAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 8º DA LEI N. 6830/80 – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidadede citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ. 2ª Turma. EAREsp 1082386. Autos nº 200801836919. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 02/06/09)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23941/a-desnecessidade-de-esgotamento-das-tentativas-de-localizacao-do-devedor-para-se-proceder-a-citacao-por-edital-nas-execucoes-fiscais#ixzz2ZWt5eBRk
  • Resposta letra D)

    Letra A) Errada. A citação por edital deve ser utilizada em último caso, quando as outras modalidades de citação forem improfícuas. E só completando o que o colega disse.

    Lei 6830
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    Letra B) Errada. Anulação por vício formal reabre o prazo decadencial. Muitos doutrinadores criticam isso, pois por exemplo, se a fazenda demora 4 anos pra fazer o lançamento e o contribuinte ingressar com uma ação anulatória (que dura em média uns 2 anos), e se no fim dessa demanda o juiz anular, o prazo reabriria, isto é, começa a contar do zero e a fazenda novamente vai ter os 5 anos para fazer o lançamento.

    CTN
           Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Letra C) Errada.
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis NÃO devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.


    Letra D) Correta

    A CF não cria tributo, ela fala quais tributos cada ente pode criar, devendo cada ente fazer sua própria lei para instituir cada um de seus tributos.



     

  • Apenas para complementar, a letra "c" traz assunto da súmula 457 do STJ:
    "Os descontos incondicionais nas operaçoes mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
    Portanto, incorreta a letra "c".
  • Gabarito D

    CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Aleternativa D:

    Art. 150 da Constituição. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


  • Alternativa "a") ERRADA

    súm. 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • Alguém poderia explicar a assertiva C???

    O que seria descontos incondicionais e inclusão na base de cálculo do ICMS??? tem a ver com cumulatividade??

  • Para os que não entendem esses tais descontos incondicionais. É muito verificado nas promoções de livraria: compre 02 livros e o terceiro é grátis.. O fisco quer cobrar o valor total das três mercadorias como base de cálculo do ICMS, mas o STJ limita. Alguns entendem que tais promoções são condicionadas, já que o brinde só virá se você comprar o mínimo, mas prevalece que não. Sustentam que não é uma condição essa iniciativa do comerciante de oferecer um brinde e sim uma espécie de fomento da atividade.

    Site dizerodireito:

    Descontos incondicionais x Descontos condicionais

     Marcus de Freitas Gouvêa explica a diferença entre os conceitos de descontos incondicionais e condicionais (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 224): Descontos incondicionais são “aqueles concedidos pelo vendedor, no momento da compra, independente de qualquer ação do comprador. São as barganhas, as pechinchas, ou simplesmente descontos pelo volume da compra.” Descontos condicionais, por seu turno, “são aqueles conferidos pelo vendedor em virtude de alguma ação do comprador, como o pagamento antecipado da fatura, nas vendas a prazo.” Vale ressaltar que, mesmo antes do julgamento pelo STF, o STJ já afastava “a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.” (REsp 1161208/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010).

  • Pessoal,

    Detalhando um pouco mais a letra "d":

    Outorga -> Ato de consentir, atribuir, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome.

    Lembrando que:

    1) A competência legislativa residual pertence aos Estados-Membros;

    2) A competência tributária residual pertence à União.

    Espero que tenha ajudado....

    Abraço a todos!

     

     

     


     

  • D) Correto. A CF não cria tributo, mas outorga competência tributária a cada ente federado, devendo o exercício dessa competência ser regulado por lei, por expressa previsão constitucional.

    -> A CF de fato não institui nenhum tributo, este é instituído, em regra, por meio de Lei Ordinária pelo ente político que detém a competência tributária descrita na CF.

    -> Lei Complementar estabelecerá as normas gerais em matéria tributária (Art. 146, III, CF), que no caso é o CTN (Lei Ordinária com status de Lei Complementar).


  • Assertiva C está errada de acordo com a Súmula 457 do STJ:

    " Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    "A literalidade da lei é suficiente para concluir que a base de cálculo
    do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não
    se incluindo os 'descontos concedidos INCONDICIONAIS'. A base de cálculo
    do ICMS não comporta a inclusão de valores estranhos à operação
    mercantil realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é
    empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação
    como forma de incentivar as suas vendas. Trata-se de evidente meio de
    fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto
    condicional, comuns também em diversos outros ramos mercantis. A
    bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma
    maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do
    valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado
    com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique
    redução do preço do negócio. [...]  A bonificação, enquanto modalidade
    de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse
    submetida a uma condição, situação que não encontramos no presente caso,
    conforme retrato fático feito pelo Tribunal de origem. A jurisprudência
    desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das
    mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo
    do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria
    é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de
    incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da
    mercadoria. [...] o presente caso não se refere a mercadoria dada em
    bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de
    substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o
    benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este
    Tribunal Superior [...]" (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

  • Com relação ao item b, deve-se proceder a leitura do art. 173, inciso II, do CTN, o qual informa: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 


    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A questão trata da hipótese legal de interrupção da decadência pelo vício formal. O prazo é considerado interrompido a partir da anulação definitiva do lançamento.


  • Os descontos incondicionais não devem integrar a base de cálculo do IPI. Ex.: se o preço “cheio” do produto era 120, mas foi dado um desconto de 20 para o adquirente, a base de cálculo do IPI será 100 (e não 120). STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)

  • No que atine ao  item "a" ["De acordo com entendimento firmado no STJ, não é possível a citação por edital na execução"], vale rememorar que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, sendo este, inclusive, o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO  DE  CABIMENTO.  EXAURIMENTO  DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I.  Não  há  falar,  na  hipótese,  em  violação ao art. 535 do CPC, porquanto  a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,  de  vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão  dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo  coerente  e  completo,  as  questões  necessárias à solução da controvérsia,  dando-lhes,  contudo,  solução  jurídica  diversa  da pretendida.
    II.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Recurso  Especial  1.103.050/BA,  de relatoria do Ministro TEORI ALBINO  ZAVASCKI  (DJe  de  06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC,  firmou  entendimento  de  que,  nos  termos  do art. 8º da Lei 6.830/80,  a  citação  por  edital,  na  execução  fiscal, somente é cabível  quando  esgotadas  as  outras  modalidades  de  citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
    III.   No   caso,   o   Tribunal   de  origem  analisou  o  contexto fático-probatório  dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o  esgotamento  de  todas  as  diligências  para  a  localização  do executado.  Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que  é  obstado,  no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.  Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  07/10/2013;  AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª  Região),  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015.
    IV. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
     

  • LETRA B

    "O Art. 173, II [CTN], cuida de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser 'anulado'(ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta. O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo). De outro, o dispositivo é de uma irracionalidade gritante. Quando muito, o sujeito ativo poderia ter a devolução do prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Ou seja, se faltava um ano para a consumação da decadência, e é realizado um lançamento nulo, admita-se que, enquanto se discute esse lançamento, o prazo fique suspenso, mas, resolvida a pendenga formal, não faz qualquer sentido dar ao sujeito ativo um novo prazo de cinco anos, inteirinho, como 'prêmio' por ter praticado um ato nulo" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, pág. 381).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ==========================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==========================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • Descontos Incondicionais não integram a BC DO ICMS.

  • A CF não cria, apenas autoriza o entes a exercerem sua competência legislativa para o instituir:  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


ID
994657
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entende-se por lançamento tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C). A questão traz alguns trechos do que ta previsto no Artigo 142 do CTN.

          Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


    Obs: Doutrina entende que o lançamento é um ATO Administrativo e não um procedimento administrativo conforme o CTN descreve.

  • O item C estava correto pelo simples fato de ter mencionado que é ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA!!!!
    Lembrem-se: autoridade judicial nenhum pode efetuar lançamento tributário!!! Ela não possui esta competência, que é privativa da autoridade administrativa.

    Conforme mencionado pelo colega acima, também, a doutrina entende que o lançamento é um ATO ADMINISTRATIVO, que, no entanto, é antecedido por um procedimento administrativo.
    Já o CTN deixa expresso que é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    Art. 142 do CTN:
     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    Espero ter contribuído!!!!!

ID
1057390
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.

IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Erros...

    I) Ocorre no desembaraço aduaneiro.

    II) Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (Art 117 do CTN)

    III) FG contínuo ou continuado: um único fato que abrange um período todo (IPTU)


    Abs.

         

  • item 3

    DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cujo prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, contados da ocorrência dofato gerador, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, queocorre em 31 de dezembro de cada ano, por se tratar defato gerador complexivo anual.(Acórdão 104-22401).
    item 5

    STJ - Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADA (CONSUMA-SE NA SAÍDA DO PAÍS DE ORIGEM).

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADA (PODE HAVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO E NÃO MUDARÁ EM NADA, EXEMPLO: MEU PAI SE COMPROMETE FORMALMENTE EM DOAR PARA MIM UMA CASA CASO EU PASSE NO CONCURSO PÚBLICO. PASSEI NO CONCURSO E GANHEI A CASA, O IMPOSTO DEVIDO FOI PAGO. DEPOIS DESCUBRO OUTRO DOCUMENTO QUE DIZ QUE NÃO POSSO VENDER A CASA, POIS TRATA-SE DE UM PATRIMÔNIO FAMILIAR. FICO DESCONTENTE E NÃO QUERO MAIS A CASA E QUERO O VALOR QUE PAGUEI DO IMPOSTO. PARA A NORMA NÃO MUDA EM NADA O SEGUNDO DOCUMENTO, OU SEJA, O IMPOSTO FOI DEVIDO E PRONTO).

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADA (TRATA-SE DE FATO GERADOR PERIÓDICO).

  • I - O fato gerador do imposto de importação de mercadoria para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador ( art.23 DL 37/96)

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADO. Consuma-se com o desembaraço aduaneiro.

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADO. Nas condições resolutórias, o fato gerador reputa-se acontecido no momento da conclusão do ato, sendo que a condição superveniente exingue o mesmo.

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADO. Essa é a definição de fato gerador complexivo.

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETA

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento. CORRETA.

  • Pessoal, há respostas discrepantes quando ao fato gerador do II em se tratando de mercadoria despachada para consumo. Com razão está o colega João Andrade, pois, nesse caso, o fato gerador consuma-se na data do registro da declaração de importação.

    Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 656408 GO 2004/0054786-3 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO . MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO. MOMENTO DO FATO GERADOR. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao , consuma-se na data do registro da declaração de importação" (REsp 313.117-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003; REsp 670.658/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.9.2006). 2. Por outro lado, constitui matéria de fato, e não de direito, a verificação acerca da ocorrência de evento que postergou a efetivação do desembaraço aduaneiro (alegação de greve dos servidores da Receita Federal), tendo em vista que, sobre a questão, o Tribunal a quo entendeu que inexiste nos autos elemento apto a comprovar tal alegação, razão pela qual "a mesma não comporta acolhida em amparo à impetração". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1046361 RJ 2008/0075725-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO � RECURSO ESPECIAL � DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTACAO � FATO GERADOR � REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importacao consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive quando o ingresso ocorre com suspensão de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37 /66 e art. 87, I, a, do Decreto 91.030 /85 - Regulamento Aduaneiro). 3. Recurso especial provido.

  • III - 

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES

     

    a) fato gerador instantâneo: é o fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável, como a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou o lançamento a débito em conta corrente de depósito.

     

    b) fato gerador continuado: é a situação jurídica que se perpetua no tempo, verdadeiro status jurídico, como a propriedade de imóvel rural.

     

    c) fato gerado de período (ou complexivo): é a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, como os rendimentos anuais da pessoa física ou o lucro real trimestral ou anual da pessoa jurídica apurado tendo em conta suas receitas e despesas operacionais, com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação.

     

    d) fato gerador vinculado: é aquele realizado pela própria administração, como ocorre com as taxas.

     

    e) fato gerador não vinculado: é aquele que não diz respeito à atividade da Administração, mas ao próprio contribuinte. Por exemplo: IPU, ITR, ICMS, ISS, IR, etc.

     

    Fonte: Leandro Paulsen.

  • II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

     

    Errada.

     

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais REPUTAM-SE perfeitos e acabados:

    I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu IMPLEMENTO;

    II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da PRÁTICA DO ATO ou DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

    ____________________

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Correta.

     

    CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    _________________________

     

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 436/STJ: A ENTREGA DE DECLARAÇÃO pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, DISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    CTN:

    Art. 150. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

    1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, O FATO GERADOR PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CONSUMA-SE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

    2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)


ID
1094974
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui princípio do lançamento a:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, posso estar viajando... mas a B e C são mutuamente excludentes... se o lançamento é irreparável ele não é alterável, se é alterável não é irreparável... Assim sendo, a resposta deveria ser uma delas...


    Além disso, o CTN diz:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Ora, se o CTN diz que o lançamento pode ser alterado (desde que cumpra os requisitos), a correta deveria ser a C.


    Abs.

  • Correta é a Letra A:

    Princípios que regem o lançamento:

    1) Princípio da vinculação à Lei

    2) Princípio da irretroatividade da Lei tributária

    3) Princípio da Irrevisibilidade

    4) Princípio da inalterabilidade do lançamento

  • Entendo que o item D está correto. Vide artigo 144 do CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    Isso, ao meu ver, é a aplicação do princípio da retroatividade, pois, mesmo que a lei então vigente seja revogada ou modificada, será com base nela que o lançamento deverá ser efetuado.
  • Correto deveria ser a letra C.

    Lançamento = Alteravel

    Lançamento Notificado = Inalteravel, salvo:

    1 - Impugnação do Sujeito Passivo

    2- Recurso de Oficio

    3 - Iniciativa de Oficio da Autoridade Administrativa

  • Concordo com o Lucas e Kcio. Também marquei a letra C pelos mesmos motivos. Só Jesus para ajudar-nos!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios que regem o lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A irrevisibilidade do lançamento tributário decorre do art. 145, CTN, que a coloca como regra, restringindo as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto. Correto.

    b) Não há previsão legal que sustente esse princípio. Errado.

    c) Não há previsão legal que sustente esse princípio. Errado.

    d) O correto é dizer que o lançamento tributário obedece o princípio da irretroatividade tributária (art. 144, CTN). Errado.


    Resposta do professor = A


ID
1240048
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o mecanismo jurídico-tributário,

Alternativas
Comentários
  • O crédito tributário torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária.

    Conforme art. 139 do CTN: 

    Art. 139 . O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


    Gabarito letra C. 

  • De acordo com os ensinamentos do Prof. Edvaldo Nilo:

    Erro da letra A: A obrigação tributária surge com o fato gerador. O crédito tributário nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária.

    Erro da letra B, e justificativa do acerto da letra C: A exequibilidade do crédito tributário, ou crédito tributário executável, ocorre com a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. Como só existe crédito tributário com o lançamento, temos: Exequibilidade= lançamento + inscrição em D.A.

    Erros das letras D e E: , é a partir do LANÇAMENTO tributário que se pode falar em EXIGIBILIDADE. Após o lançamento, a obrigação tributária se transforma em crédito tributário.

    (Não é a partir do surgimento da obrigação tributária ou da ocorrência do fato gerador. Faz-se necessário o lançamento!)





  • A questão quis confundir o candidato desatento, com as expressões exequível e exigível;


    Crédito Exequível (exequibilidade) ==>  aquele que pode ser executado (em juízo), para tanto, é imprescindível que esteja inscrito em dívida ativa.


    Crédito Exigível (exigibilidade)  ==> aquele que pode ser simplesmente exigido (administrativamente) do contribuinte, no qual ocorre a partir do seu lançamento.


  • Comentários:

    a) INCORRETA. A obrigação tributária pressupõe apenas o fato gerador, este, por si só, faz surgir a obrigação tributária. O crédito tributário nada mais é que o lançamento dessa obrigação tributária. Portanto, ao contrário do que previu o enunciado, é o crédito tributário que pressupõe a obrigação tributária. Ademais, a exequibilidade do crédito tributário só ocorre com a sua inscrição em dívida ativa.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    b) INCORRETA. É o inverso do afirmado na assertiva. A exigibilidade do crédito tributário surge com o lançamento tributário, mas sua exequibilidade somente acontece a partir de sua inscrição na dívida ativa.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    c) CORRETA. Como visto, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa ele se torna exequível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    d) INCORRETA. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador do tributo, no entanto, o crédito tributário surge apenas com o lançamento da obrigação tributária, e a partir deste lançamento ele já se torna exigível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade


    e) INCORRETA.  O crédito tributário surge apenas com o lançamento da obrigação tributária.


    Gabarito: c)

  •  CORRETA É A LETRA C . Como visto, a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa ele se torna exequível.

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade

  • FATO GERADOR: cria a obrigação tributária.


    LANÇAMENTO: torna exigível.


    INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA: torna exequível.


  • ótimo Pablo

     

    Lembrar :

     

    Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade

  • A ocorrência do FATO GERADOR gera a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (obrigação de pagar um tributo),

    que é QUANTIFICADA e QUALIFICADA através do LANÇAMENTO, que, por seu turno, gera o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (obrigação certa, líquida e exigível), onde, aí sim, poderá ser cobrado pela administração (EXIGIBILIDADE)

    Em não sendo pago esse tributo, o mesmo é inscrito em DÍVIDA ATIVA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA), fazendo surgir a EXEQUIBILIDADE (execução fiscal) do tributo.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • Art. 139, CTN. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 141, CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 142, caput, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • a) ERRADA. a obrigação tributária pressupõe a existência de crédito tributário devidamente constituído, pois a partir de sua existência já se torna o mesmo exequível. A constituição do crédito tributário decorre da obrigação tributária principal. A partir da constituição do crédito tributário (lançamento), o crédito tributário torna-se exigível.

    b) ERRADA. A exequibilidade do crédito tributário acontece a partir da inscrição na dívida ativa e a exigibilidade do crédito tributário surge com o lançamento tributário.

    c) CERTA. A inscrição em dívida ativa é condição necessária para que o crédito tributário seja exequível. Logo, o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa.

    d) ERRADA. A exigibilidade do crédito tributário ocorre após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento.

    e) ERRADA.. Com a ocorrência do fato gerador, há a obrigação tributária. A formalização do crédito tributário ocorre com o lançamento que tem o efeito de declarara obrigação tributária. Por fim, lembre-se que o crédito tributário decorre da obrigação principal.

    Resposta: Letra C

  • A obrigação tributária surge com o fato gerador

    O crédito tributário é constituído com o lançamento (EXIGÍVEL)

    Com inscrição em dívida ativa (EXEQUÍVEL)

  • LETRA C

    Exigibilidade: A obrigação tributária pode ser exigida pelo sujeito ativo. Condição: Lançamento do crédito tributário.

    Exequibilidade: Imposição forçada do cumprimento da exigibilidade pelo sujeito passivo. Condição: Inscrição em dívida ativa.


ID
1313701
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) No Direito Tributário, adota-se a teoria dualista, que separa a obrigação do crédito tributário pelo lançamento.

( ) O Estado, como sujeito ativo da obrigação tributária, tem um direito ao tributo, expresso no direito potestativo de criar o crédito tributário, por meio do lançamento. A posição do Estado confunde-se com a posição da autoridade administrativa.

( ) O pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento

( ) O CTN elenca as funções do lançamento do crédito tributário, que são a verificação da real ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido, a individualização do sujeito passivo e a aplicação das penalidades quando cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E.


  • ITEM II - ErradoRedação correta conforme Hugo de Brito Machado:

    O Estado, como sujeito ativo da obrigação tributária, tem um direito ao tributo, expresso no direito potestativo de criar o crédito tributário, fazendo o lançamento. A posição do Estado não se confunde com a posição da autoridade administrativa. O Estado tem um direito, a autoridade tem um dever. 

  • Teoria dualista: a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito)

    Teoria monista: o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.

    Fonte: ebah

  • Alternativa IV. CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

  • Gabarito letra E

    1) Existem duas teorias sobre o nascimento do crédito tributário a primeira é a teoria dualista que defende que a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (...), a obrigação tributária é obrigação sem crédito e a teoria monista onde o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33662/credito-tributario-e-a-administracao-tributaria#ixzz3qk3gofAO (Item I Correto)

    2) já explicado pelo colega LCFR (Item II errado)

    3) art. 150 § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (Item III correto)

    4) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (item IV correto)

ID
1338232
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

A situação hipotética está em

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


  • Galera, não entendi o gabarito. Alguém poderia explicar? 

    A revisão do lançamento por erro de direito nao é permitida:

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.

    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito.

    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)


  • Erro de fato é aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira. 
    Erro de direito resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos. 

  • Julgado, veiculado no informativo 506 do STJ.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    Existe algum novo julgado a respeito disso? Se não existir, a resposta não pode ser letra E.

  • Estranho mesmo o gabarito:


    "Neste ponto, é importante reavivar que, segundo o parágrafo único do art. 100 do CTN, a observância das normas complementares (sempre gerais e abstratas) pelo sujeito passivo, exime-o do pagamento de acréscimos legais, mas não do pagamento do tributo. Dessa forma, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN)".


    (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2014, item 7.1)

  • Gabarito: Letra E.

    A questão está perfeita, amigos.

    É preciso atentar ao fato de que a questão cobra a (des)conformidade com o CTN, e não com a jurisprudência.

    O art. 149, IV, já citado pelo colega, embasa a resposta. Erro/omissão/falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação ensejam a revisão do lançamento.

    É sempre importante, nas questões da FCC, observar a legislação com base na qual o examinador quer a resposta.

    Espero ter ajudado.


  • Qual seria o erro da alternativa "c"??

  • Gabarito ALTERADO PELA BANCA..... Gabarito correto: alternativa A;


    Daniel, creio que o erro da alternativa C está na expressão : .... a qualquer tempo, desde que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário.

     Veja o que diz o Parágrafo único do art 149 do CTN:

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Bons estudos!!!

  • Em conformidade com o CTN a alternativa E esta correta mesmo. Vejamos: 

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;


    Entretanto, jurisprudencialmente os tribunais não estão aceitando a modificação do ERRO DE DIREITO, em respeito ao princípio da proteção à confiança. (AgRg noAg 1.422.444-AL)


    Mudou mesmo o gabarito dessa questão ? QC ?? 

  • Boa questão, pena que aborda as duas possíveis interpretações (letra A e E) ... Considero uma questão anulável, pois creio que o examinador considerou a vertente defendia por Hugo de Brito Machado (letra E) e desconsiderou a outra que segue, por exemplo, Ricardo Alexandre (letra A).

    Vejam como aborda Hugo de Brito Machado:

    Divergindode opiniões de tributaristas ilustres, admitimosa revisão do lançamento em face de erro, quer de fato, quer de direito. É esta a conclusão a que conduz o principio da legalidade, peloqual a obrigação tributária nasce dasituação descrita na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A vontadeda administração não tem qualquerrelevância em seu delineamento. Também irrelevanteé a vontade do sujeito passivo. O lançamento,como norma concreta, há de ser feito de acordo com a norma abstrata contida nalei. Ocorrendo erro em sua feitura,quer no conhecimento dos fatos, quer no conhecimento das normas aplicáveis, o lançamento pode, e mais que isto, o lançamento deve ser revisto.

    O Tribunal Federal de Recursos, emacórdão unânime de sua 5aTurma, da lavra do eminente Ministro Geraldo Sobral,decidiu: “Em decorrência do principio constitucional da legalidade (CF, arts.19, I, e 153, § 29) e do caráterdeclaratório do lançamento, que consideraa obrigação tributária nascida da situação que a lei descreve como necessária esuficiente à sua ocorrência (CTN, arts. 113 e 114), admite-se a revisão de ofício da atividade administrativa dolançamento, vinculada e obrigatória, sempreque ocorrer erro de fato ou de direito” (REO n. 94.076-SC, em 31.5.1984,Ementário de Jurisprudência do TFR, n. 59, p. 60). 

  • Galera, a letra E está errada realmente, como muitos acharam...O gabarito foi alterado pela FCC...o gabarito definitivo é a letra A.


  • Processo

    AgRg no REsp 1347324 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0207909-4

    Relator(a)

    Ministra ELIANA CALMON (1114)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    06/08/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 14/08/2013

    Ementa

    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO
    DA
    MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -
    IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR.
    1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver
    erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao
    conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a
    revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que
    decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.
    2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto
    TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não
    pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova
    classificação, proveniente de correção de erro de direito.
    3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias
    classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial
    confeccionado
    a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado
    junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço
    aduaneiro.
    4. Agravo regimental não provido.

  • "Infere-se que há proibição de revisão de lançamento já efetuado, com suporte de alegação de existência de "Erro de Direito", quanto a fato gerador incorrido anteriormente a constituição do crédito tributário."

    Fonte: Manual do Direito tributário - Eduardo Sabbag 

    Deus é Fiel !!!

  • Alguns estão fazendo confusão sobre o que consta no CTN:

    "IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

    Esse inciso, não obstante mencione a palavra legislação (vez que, obviamente, tudo deve estar nela registrado) trata exatamente de erro de fato e não de direito. O fato sobre o qual se erra é justamente esse elemento cuja declaração é obrigatória. P. Ex. A quantidade de mercadorias a serem tributadas; a quantidade de serviços realizados...

    Erro de direito é, diferentemente, relativo à lei aplicável, alíquota, prazo... Ou qualquer tipo de interpretação da legislação tributária.


    Assim, embora haja posição minoritária da doutrina admitindo, tanto a literalidade do CTN quanto a jurisprudência, além da doutrina majoritária só admitem o erro de fato e não no de direito.

  • STJ Informativo 506 - 1ª Turma

    "...O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN." AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. (grifei)

  • A corrente majoritária (e o STJ, de forma pacífica) entende que não há que se falar de revisão por conta de erro de direito ou mudança de critério jurídico. REsp 171.119/SP,  REsp 1112702/SP...

  • Letra A!

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.

    O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


  • Pra acabar com a dúvida:

    Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto com efeito ex nunc. Todavia, o critério fático permite a revisão do lançamento desde que não extinto o direito da Fazenda Pública em Constituir o crédito tributário.


  • Na minha opinião essa questão não envolve súmula do STJ ou do STF, pois diz de acordo com o CTN.


    Concordo com comentário do colega Setedeouros, a resposta está baseada no seguinte artigo do CTN.


    Art. 146 CTN. “A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

  • Esclarecendo, sobre o art. 146, Ricardo Alexandre diz que:

     

    São infindáveis as controvérsias acerca da correta interpretação do dispositivo. Aqui será adotada a tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em resumo, entende que, com a regra, o legislador tentou evitar a revisão de lançamentos já realizados com base no que se convencionou chamar de “erro de direito”.

    Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

  • R: A norma do art.146 (...) complementa a irrevisibilidade p/erro d direito regulada p/arts.145 e 149. Enquanto o art.149 exclui o erro d direito dentre as causas q permitem a revisão do lançamento anterior feito contra o mesmo contribuinte, o art.146 proíbe a alteração do critério jurídico geral da Administração aplicável ao mesmo sujeito passivo com eficácia para os fatos pretéritos.CTN, Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício p/autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) IV - qdo se comprove falsidade, erro ou omissão qto a qquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (erro de fato). Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados p/autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, qto a FG ocorrido posteriormente à sua introdução. Letra A.

  • Eu não entendi porque é erro de direito, no meu entender não tem como afirmar que o lançamento anterior foi erro de direito e eu entendi como erro de fato.

    O fiscal deduziu da base de cálculo do ISS valores que a própria questão diz que não deveria ter efetuado. Acho que à época do lançamento inicial o fisco não deveria ter lançado como se a base de cálculo fosse o valor deduzido das despesas e sim o valor bruto, não houve margem de discricionariedade aí, o fisco deveria ter lançado o valor bruto e fez errado. Enfim, ou eu não entendi o que é erro de direito e erro de fato ou essa questão tá estranha. Se alguém puder me esclarecer.. agradeço.

  • Acho que a questão não dá os elementos suficientes para saber se foi erro de direito ou erro de fato. Somente seria erro de direito se a lei desse margem para a interpretação que foi adotada no momento do lançamento, e posteriormente revista. Mas se desde o início a lei fosse clara que é o valor bruto do serviço, tratar-se-ia de mero erro de fato do agente fiscal, e não adoção de critério jurídico interpretativo distinto.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Gabarito: A

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg noAg 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 

    Frise-se que, o chamado “erro de fato” pode e deve indiscutivelmente justificar a revisão do lançamento já realizado. Para que fique claro, “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. 

    No caso narrado no enunciado, há a configuração de um erro de direito (identificação incorreta da base de cálculo), motivo pelo qual a revisão do lançamento NÃO poderia ter sido efetuada de ofício, caracterizando assim uma atuação em desconformidade com o CTN. 

    Bons Estudos!

  • Quanto a letra C, creio que o erro da questão é não informar que só pode haver revisão de ofício nos casos previstos no art. 149. Ou seja, para haver alteração de ofício é necessário que não tenha havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário e estar dentro das hipóteses do art. 149, não bastando apenas não ter havido a decadência do direito à constituição do crédito tributário. Creio que a questão fica incompleta ao não citar o art. 149, esse ao meu ver, é o erro da questão.

  • Erro de direito: erro na interpretação da norma, ex nunc (ou seja, não pode retroagir) Erro de fato: não envolve a interpretação, ex: tributar 10 mercadorias em vez de 15.
  • Creio que entendi a questão, com a ajuda dos colegas, vejamos:

    O Município de Recife-PE lavrou auto de infração em desfavor da empresa de plano de saúde Medvida, exigindo-lhe a título de ISSQN o valor correspondente a 5% sobre o total das mensalidades pagas pelos usuários do plano de saúde, deduzidas despesas incorridas pela operadora com os prestadores de serviços de saúde conveniados, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, sob o argumento de que a empresa não teria recolhido o imposto incidente sobre o montante recebido pela prestação de serviços. Notificado pela autoridade fiscal, a Medvida efetuou o pagamento do débito no período compreendido para sua defesa com o benefício de redução das penalidades. Posteriormente, o superior hierárquico do agente fazendário responsável pela formalização do lançamento tributário procedeu à revisão de ofício do lançamento tributário, alegando que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN é o valor bruto recebido pela operadora, ou seja, o valor total pago pelos consumidores. O valor pago pela Medvida foi imputado ao total do débito apurado por ocasião da revisão de ofício. A Medvida foi notificada da revisão de ofício, tendo-lhe sido concedido prazo para defesa ou pagamento com redução das penalidades, conforme legislação vigente. Em sua defesa, alegou impossibilidade de revisão de ofício. Em julgamento administrativo, o Auto de Infração objeto da revisão de ofício foi mantido inalterado.

    A exigência no primeiro momento era de que o valor do imposto seria de 5% sobre as mensalidades pagas pelos usuários deduzidas de algumas despesas, não havia nada em primeiro momento que alegasse que quanto ao serviço de saúde a base de cálculo deveria ser o valor bruto, ou seja, a entidade cumpriu a ordem da maneira que lhe foi imposta, só após é que veio a segunda informação de que a base de cálculo deveria ser o valor bruto. Entendo que se trata de erro de direito porque a Administração primeiro passou uma informação e só depois deu outra formalidade (outra requisitos de cobranças) para o recolhimento do tributo.


ID
1344436
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Vassouras - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A constituição do crédito tributário pelo lançamento é uma competência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
1349902
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício

Alternativas
Comentários
  • - LETRA C - 

    CTN:

      Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

      V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Não é qualquer situação que pode ocorrer revisão de ofício, vamos lá:


    Sobre as letras D e E, se o contribuinte pede, então não é de ofício.


    Sobre a letra B, não faz sentido revisar crédito que já foi extinto, pois o estado perde a pretensão de receber.


    Sobre a letra A, o estado não pode sair revisando só porque quer comer mais dinheiro


    Sobra a letra C. É possível responder a questão sem conhecer a lei que trata do assunto. Gab C

  • O correto no enunciado da questão não seria "deve" ao invés de "pode", dado que se trata de atividade vinculada e obrigatória? Além disso, a própria letra da lei diz: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício..."


ID
1370473
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra E.

    Apenas complementando:

    Artigo 149 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (CTN)

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • a) Art. 150 §2º CTN

     

    b) Art. 147 caput CTN

     

    c) Art. 147 §2º CTN

     

    d) Art. 147 §1º CTN

     

    e) Incorreta (gabarito) Art. 149 §ú CTN

  • GAB.: E

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • GABARITO: E

    Para responder essa questão você precisava saber:

    Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Todos os artigos são do CTN.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 149 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
1374694
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 1.112.702-SP, decidiu que: “A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação, operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico”. Em face disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra, d-  CORRETA. conforme entendimento do STJ que perdura até hoje e E sumula 227 do TRF - Data de publicação: 27/05/2002-Ementa: TRIBUTÁRIO. IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. - Aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN . - Ratio essendi da Súmula 227/TRF no sentido de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento". - Incabível o lançamentosuplementar motivado por erro de direito. - 
    Recurso improvido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DE LANÇAMENTO VEDADA. ART. 149 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, porquanto em contraste com a jurisprudência dominante no STJ. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010. III. A ora agravante não infirma, especificamente, o fundamento adotado no decisum - o que faz incidir, no caso, a Súmula 182/STJ -, limitando-se a alegar que o Tribunal de origem partiu de premissa errônea, quanto à natureza do procedimento de desembaraço aduaneiro, o que não pode ser conhecido, em sede de Agravo Regimental, em face da preclusão consumativa, porquanto não deduzido, nas razões de Recurso Especial, tratando-se, pois, de inovação recursal. Precedentes. IV. "Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta e. Corte, é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso, colacionando razões não suscitadas anteriormente" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660.800/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2011). V. Agravo Regimental não conhecido.(STJ   , Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)
  • Mesclei alguns conceitos segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado e Eduardo Sabbag em Manual do Direito Tributário, para estabelecer de maneira clara a diferença entre "erro de direito" e "erro de fato" :

    ERRO DE DIREITO:

    Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).

    Ex: a adoção pelo Fisco de classificação fiscal para certa mercadoria não pode ser modificada de maneira a retroagir alcançando lançamentos passados. 

    ERRO DE FATO: Aqui, o lançamento pode sim ser modificado. A justificativa para isso é a ocorrência de enquadramento incorreto de circunstancias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Ou seja, são fatos não conhecidos ou não provados à época do lançamento, portanto não considerados por puro desconhecimento de sua existência. Portanto, se não eram conhecidos, não havia como o Fisco na época considerar sua relevância jurídica para considerar no lançamento. Lembrando que se tal fato já fosse conhecido, mas o Fisco não tivesse dado relevância jurídica em momento anterior, mas passa a dar em momento ulterior, ocorreria a pura modificação do critério jurídico, configurando erro de direito.

    Ex: Em uma importação de dez toneladas de trigo, o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato. Portanto, por descuido do Fisco, não foi conhecido tal fato corretamente, ensejando em erro de direito. Aqui, pode ocorrer lançamento suplementar.

  • Erro de fato = revisão a qualquer tempo

    Erro de direito = não será revisado, alcança FG posterior à mudança do critério pelo fisco.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    [...]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    (premissa fática equivocada/erro de fato)


ID
1376419
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível, pode ser revisto de ofício pela autoridade fazendária. São hipóteses em que a legislação tributária do município do Rio de Janeiro admite a sua revisão de ofício, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra b incorreta. Art. 149, VI do CTN: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


ID
1378333
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário:

I. Tem efeito “ex tunc”.

II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.

III.O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo.

IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III.O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. ERRADO
    III- Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

  • I. Tem efeito “ex tunc”.  Correto

    II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.  Errado
    III.O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. Errado

    IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo. Errado

  • Comentário objetivo:

    I - Correta: Tem efeito ex tunc

    Termo em latim, significa que a prática do ato retroagirá os seus efeitos para desde o início. 

             Art. 144 CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    II - Incorreta: Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo. (Pode ser alterado sim, em 3 hipóteses)

              Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

          I - impugnação do sujeito passivo;

          II - recurso de ofício;

          III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 

    III - Incorreta. Art 144 CTN - O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. (Não há  esta previsão neste artigo)

    IV - Incorreta: É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo. (Pode retificar no caso de reduzir ou excluir o tributo, desde que se comprove o erro que se funde e antes de notificado o lançamento).

             Art. 147 CTN 

                    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


    Espero ter ajudado.

    Deus abençoe a todos.

  • Gab B

    O item III tentou confundir as hipóteses de retroatividade benigna, no que diz respeito às penalidades.

    O CTN em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.


ID
1378348
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

D. Pereira, AFR, tendo verificado que o contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob a forma jurídica de “contrato de aluguel”, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


ID
1378354
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Quanto a alternativa "e":

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • gab.: A (LITERALIDADE DO ART. 142, CTN).

    Quanto a letra C:

    O lançamento diz respeito ao fato gerador da obrigação tributária, ou seja, ele sempre se refere a um fato já ocorrido, a fim de ser reconhecida a existência da obrigação e ser constituído o crédito correspondente (prestação pecuniária), razão pela qual é cabível se falar que o lançamento possui efeito retroativo (“ex tunc”). O CTN não se posiciona expressamente sobre a retroatividade ou não dos efeitos do lançamento.

    FONTE: https://rafacastroadvblog.wordpress.com/2016/09/13/credito-tributario-e-lancamento/

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A certa

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    C errada

    Aliomar Baleeiro (1991, p. 503) explica que o lançamento não tem o condão de criar, extinguir, nem alterar um direito. O que ele faz é simplesmente reconhecer um direito preexistente, por isso seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem até a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido. 

    D. Errada

    antes do lançamento não se fala em prescrição, mas em prazo de decadência.

    E- errada

    art 147

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    https://jus.com.br/artigos/25230/as-polemicas-advindas-da-conceituacao-legal-do-lancamento-tributario#:~:text=503)%20explica%20que%20o%20lan%C3%A7amento,por%20ele%20declarado%20ou%20reconhecido.


ID
1388386
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Comentário objetivo das erradas:


    b) Decorre da obrigação principal, não acessória. 
    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    c) O erro está em citar "procedimento penal" e sujeito ativo.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    d) O correto é "Suspendem" e não como citado "extinguem".

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Espero ter ajudado.

    Deus abençoe a todos.


  • - mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    - mnemônico pra lembrar o caso da exlusão do crédito tributário:

    Isa

    (isenção, anistia)

    - o resto é de extinção

    bons estudos!


ID
1388788
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação à matéria de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Moratória é uma hipótese de suspensão do crédito tributário . Será concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo que se referia ; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência fecal e às obrigações de direito privado .

    Poderá , também , ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa , desde que autorizada por lei .

    A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício , sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor , cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. 

  • Art. 155, caput, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de

    ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

    cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros

    de mora:

  • A letra C está correta com base no CTN art 150 p. 2. Vale ressaltar que, segundo o p. 3 do mesmo artigo, é possível atos anteriores quando na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

  • Questão simples pelo fato da letra E entregar de pronto o erro: concessão de moratória não gera direito adquirido (art 155 CTN).



  • Gabarito E

    a) Súmula Vinculante 28 do STF (É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.) Correto

    b) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (Correto)

    c) art. 150 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. (Correto)

    d) 150 § 4º exatamente como está na questão (Correto)

    e) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. (Incorreto)


ID
1411813
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erros

    a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador)

    b) OK

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador)

    d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória)

    e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa)

     

    Abs.


     

  • Art. 145 CTN " O lançamento REGULARMENTE NOTIFICADO ao sujeito PASSIVO só pode ser alterado em virtude de:

    I- impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício (reexame necessário/remessa de ofício);

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. 


  • a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador) art. 144

    b) OK art 145

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador) art  143

    d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória) art 142 § unico

    e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa) art. 150

  • Sobre a alternativa A:

    Tributo nunca retroage!

    Vide Art. 144 do CTN, tido como regra geral, que se aplica a todo lançamento. Ao realizar o lançamento, o fiscal deve aplicar a lei em vigor quando da realização do fato gerador, independentemente se já foi revogada.

     

    Isso não é retroação da lei, mas ULTRATIVIDADE – significa aplicação após a revogação.

     

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     


ID
1439986
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à constituição do crédito tributário, o lançamento ocorre

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    A banca deu como respostas  "C" ou "E", conforme a divulgação do Gabarito, postado no site.

    Bons estudos!

    Equipe Qconcursos.com
  • Nesse caso o ISS se dá por Ofício caso hja omissão, falta de dados etc

  • GABARITO LETRA C.

     

    Questão POLÊMICA, pois realmente existem duas respostas corretas: LETRA C e LETRA E, vejamos:

     

    As espécies de lançamento previstas no CTN são as seguintes:

     

    a) Lançamento Direto ou de Ofício: é aquele em que o fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Ex: IPTU.

    b) Lançamento Misto ou "Por Declaração": aquele representado pela ação conjugada entre o FISCO e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. Ex: Imposto de Importacao. [LETRA E]

    c) Lançamento por Homologação: É aquele em que o contribuinte auxilia a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao fisco, no entanto, homologá-lo. Ex: ICMS, IR, PIS, IPI, COFINS, CSLL, entre tantos outros, correspondendo o maior volume da arrecadação.

     

    O lançamento do ISS (Imposto sobre serviço) é realizado, em regra geral, por HOMOLOGAÇÃO, de acordo com o art. 150 do Código Tributário Nacional, como ocorre com qualquer tributo, poderá ser objeto de lançamento de ofício. [LETRA C]

     

    Ou seja, o lançamento do ISS pode ocorrer por HOMOLOGAÇÃO ou por LANÇAMENTO DE OFÍCIO, tornando a letra C também verdadeira.

     

    Fontes: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1554797/a-decadencia-e-o-lancamento-por-homologacao-michelle-goebel-pillon

    www.redimovel.com.br/nisul/fase10/tribut2/ISS.doc

  • A banca certamente reconheceu um erro clássico, em que muitos candidatos são derrubados.

    Na verdade, o lançamento do IR se dá por HOMOLOGAÇÃO.

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

     

    No caso do IR, o contribuinte faz sua declaração do imposto e paga imediatamente o que achar devido (não é assim que voce faz?) sem o exame prévio da autoridade.

     

    Depois que o contribuinte do IR já fez o pagamento do que entendeu devido, será avaliada pela administração para ver se está tudo "ok" com relação aos valores pagos.

     

    Como você pode ver, a legislação, no caso do IR "atribuI ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" (ART. 150)

     

    Entendi professor, más e se o contribuinte não prestar a declaração corretamente, o fisco vai perder os créditos relativos ao IR?

     

    Não meu amigo, pensando nisso o legislador determinou no Art. 149, V que caso haja algum erro na declaração obrigatória, cabe ao fisco, através da autoridade administrativa, realizar o lançamento correto, de ofício. Veja:

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; (Art. 150, que dispõe sobre o lançamento por homologação)

     

    Espero ter ajudado.

  • A resposta MENOS errada é a letra E, quando se tratar de imposto de importação sobre bagagem.

  • Nenhuma alternativa correta.


    A menos errada é a E.


    O ISS pode ser de oficio (quando fixo), ou por homologação.(quando o próprio contribuinte declara e depois o fisco homologa).


    A que a C ficasse correta seria necessário especificar que seria do ISS fixo que ela estaria falando.



  • Acredito ser uma questão de Legislação Tributária Municipal. Em alguns municípios, o ISS de profissionais liberais, por exemplo, é lançado de ofício por ser constituído por alíquota específica e não ad valorem. Mas, em termos gerais, a alternativa C está incorreta e a alternativa E, como já dito por alguns colegas, é a menos errada, visto que é lançado por homologação, que deve haver prévia declaração do contribuinte, e esta tem o condão de constituir, mesmo que ainda não em definitivo, o crédito tributário.


ID
1455640
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. X declarou, por força de disposição legal, valores a tributar, gerando o pagamento de expressivos valores ao Fisco.
No caso do lançamento por declaração, surge a aplicação ao contribuinte do denominado dever de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    ''CTN,  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.''

    OU SEJA, o lançamento, efetuado pela autoridade adm, é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou pelo terceiro,que é uma forma de colaboração deste para com aquela. 

    Ex: ITBI.

  •              Nas palavras de Hugo de Brito Machado, " o lançamento por declaração é atividade da autoridade administrativa, com colaboração do sujeito passivo da obrigação tributária,  que presta informação quanto à matéria de fato, e se completa com a notificação feita ao contribuinte, determinando o prazo de que este dispõe para o pagamento do valar estabelecido. Antes da manifestação da autoridade não existe o dever de pagar.Nem muito menos o crédito tributário".

  •  b) valoração - ERRADO

    Lançamento por declaração previsto no Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Portanto, no caso de lançamento por declaração, a valoração é realizada pela autoridade administrativa.

     

     c) colaboração - CORRETO pelo já exposto pelos colegas abaixo

     

     d) antecipação - ERRADO

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     e) creditação - ERRADO

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


ID
1468939
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

      I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

      II - a destinação legal do produto da sua arrecadação

    C) Pagamento exclui (Art. 156, I), compensação exclui (Art. 156, II) e o parcelamento SUSPENDE o crédito tributário. (Art. 151 VI)

    D) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    E) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • a) Serviço efetivo ou posto à disposição. 
    b) Só pelo FG 
    c) São formas de extinção do CT: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento,decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis. 
    d) DA goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

  • Complementando a resposta do nosso querido amigo Renato, no que tange à assertiva C, deve ter o cuidado para não confundir EXTINÇÃO com EXCLUSÃO do crédito tributário. 

    O pagamento e a compensação são causas de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156), e não de EXCLUSÃO, pois somente a anistia e isenção são causas de EXCLUSÃO


ID
1478173
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional contém normas jurídicas atinentes ao lançamento e ao crédito tributário. De acordo com esse código, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de

I. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

II. qualquer situação que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

III. recurso de ofício.

IV. impugnação oferecida pelo sujeito passivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

        I - impugnação do sujeito passivo; (Assertiva IV)

        II - recurso de ofício; (Assertiva III)

        III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (Assertiva I)

    bons estudos

  • Só para complementar a resposta do colega Renato,  segue o artigo 149 do CTN:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;  II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • Impugnação é o instrumento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

    Fonte: Site da Receita Federal

  • O lançamento tributário, uma vez concluído, pode ser alterado por:

    *impugnação do sujeito passivo: : O lançamento, formado por duas fases (procedimento e processo), finda sua 1º fase (de ofício), ao realizar a notificação ao suj. passivo. Nisso, o sujeito passivo, caso discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado, pode incorrer com a instauração da 2º fase, a do litígio (contencioso administrativo) com fundamento no art. 5º, LV da CF. Caso seja aceita impugnação, ocorrerá anulação ou alteração do lançamento.

    *recurso de ofício e: a própria autoridade administrativa julgadora, dando ganho de causa (total ou parcialmente) à impugnação de sujeito passivo, é obrigada a recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em 2º instância, podendo então o lançamento ser alterado ou não, dependendo da análise do recurso de ofício.

    *iniciativa da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei:  Como o lançamento é ato administrativo baseado no principio da legalidade, não pode a autoridade fechar os olhos para qualquer vicio que esse ato contenha, tendo o poder-dever de corrigi-lo, ainda que não tenha havido provocação do particular. Essas situações são descritas no art. 149, e podem ser sistematizadas da seguinte forma:

    inciso I: refere-se aos casos em que o lançamento de determinado tributo é feito originalmente de oficio.

    Nos casos dos incisos II ao IX – É a Administração solucionando problemas decorrentes de omissões (declarações não prestadas, não atendimento a pedido de esclarecimentos), erros (declaração prestada com equívocos, cálculos incorretos, enquadramentos equivocados) ou fraudes (do sujeito passivo ou da própria autoridade fiscal), que justificam a realização de lançamento de oficio em substituição ou para a correção de lançamento não feito ou feito incorretamente em outra modalidade, conforme também fica claro da leitura do art. 145, III, do CTN

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Lei 5.172 - artigo 145" e no "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.II - Seç.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 .

  • Alteração do lançamento notificado Realizado lançamento, o Fisco necessita informar o débito oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa efetuar o pagamento ou, caso entenda cabível, proceder à impugnação. Assim, é a notificação que confere efeitos ao lançamento, iniciando a contagem do prazo para pagamento ou impugnação. 

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  •  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Não foi cobrado na questão mas vale lembrar que, embora não seja previsto no CTN, o recurso voluntário por parte do sujeito passivo também é passível de alteração do lançamento regularmente notificado.


ID
1485595
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional estabelece:

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

A atividade de lançamento é:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    a) o art. 147 admite o lançamento por declaração:  Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    b) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    c) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:   VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    d) Como todo procedimento administrativo o lançamento goza de presunção relativa (juris tantum) de de legitimidade, pois caso contrário não haveria a possibilidade de impugnação por parte do sujeito passivo, senão vejamos:

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


  • complementando:

    Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito.

    bons estudos!

  • UFG melhor banca!

    Salvo em relação a provas discursivas.


ID
1502518
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - ERRADA.  

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 

    PRECEDENTES. 

    (...). 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...)

    (AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

    D- CORRETA - "Na arrematação em hasta pública, que é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária, etc), a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. E, mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo, que deve ser cobrado do antigo proprietário. Exemplo: se um imóvel é leiloado para cobrir dívidas trabalhistas de R$ 70.000,00, e arrmatado por R$ 100.000,00, caso haja dívida de IPTU no valor de R$ 50.000,00, o saldo - R$ 20.000,00 - será ônus do antigo proprietário. Portanto, o arremantente em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus". Direito Triutário, Volume ùnico, Roberval Rocha, p. 242. 

    E - ERRADA. Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • A- ERRADA. Conforme afirmou o colega Renato, ao comentar a questão Q500835: "

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito".

    B - ERRADA. A concessão de liminar em sede de MS SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.

  • Alguém sabe em que fundamento está a exceção citada na letra "d", tida por correta.

    d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital

    Lendo o art. 130 do CTN não vi exceção à regra de que a arrematação em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação.

    2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes.

    3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

  • e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral. ERRADA


    Relembrando o que seria o lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, ANTES de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.. Art. 150 do CTN. 


    Além da súmula 360 do STJ que a colega mencionou acima, Sabbag explica o seguinte


    Não se aceita a DENÚNCIA ESPONTÂNEA no caso de tributo lançado por homologação, pago a destempo, mesmo ocorrendo o pagamento INTEGRAL do débito, POIS:


    É pressuposto ESSENCIAL da DENÚNCIA ESPONTÂNEA o TOTAL desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado


    Nesse passo, ao se apresentar uma declaração Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até se inscreva o valor não pago em dívida ativa.


    Pág 786 e 807, 6 edição, 2014.



  • LETRA D)

    Em regra, o adquirente será o responsável tributário pelos impostos pendentes sobre o imóvel (art. 130, caput, primeira parte, do CTN). Contudo o próprio CTN traz duas exceções:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    É dizer que se eu compro um bem em um leilão judicial, em regra, não responderei pelos eventuais tributos existentes.

    Contudo, o STJ possui um julgado afirmando que se no edital do leilão constar expressamente a existência de tais tributos, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao adquirente, senão vejamos:

    "EXECUÇÃO. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE OCORRENTE, NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante; III - No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é certo que não houve cotejo analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados; IV - Recurso especial improvido." (STJ - 3ª T. - REsp 1.114.111/RJ - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 04.12.09)

    Espero ter ajudado.

    "Entregue os seus caminhos ao Senhor e o mais Ele fará!"

  • Sobre a assertiva B:


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    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849273 RS 2006/0128935-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR. EXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO FISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LANÇAMENTO ANTES DO DECURSO DO LUSTRO DECADENCIAL.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005).

  • Complementando...

    Sobre a letra "A":

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributáriopara afastar o solve et repete; ii) excludência da mora futura; iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; e v)autovinculação administrativa contra qualquer atividade contrária aos efeitos do depósito."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/consultor-tributario-limitacoes-constitucionais-depositos-tributos

  • Essa questão não tinha como eu acertar, o livro do nosso glorioso Ricardo Alexandre não contemplava tal súmula do STJ, o que culminou no meu erro, a FCC pegou pesado na jurisprudência, espelhou-se na ESAF.

  • a) Incorreto. 

    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DOS VALORES CONFESSADOS (DEPOSITADOS). AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.

    1. Não há falar em lançamento, e, por conseguinte, em decadência, quanto aos valores depositados, porquanto o depósito judicial, por equivaler à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constitui desde logo o crédito, permanecendo sobrestada a prescrição. (REsp 1216466 RS 2010/0190582-0)

  • d) Correto. Apesar de ser o contrário da regra prevista no art. 130, parágrafo único, que determina que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” existe jurisprudência que justifica como correta essa alternativa.

    Trecho do livro Direito Tributário Definitivo, do prof. Marcos André Ramos Vieira: “O Fisco, terá seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam os tributos a estar garantidos pelo valor pago em juízo. Todavia, se o edital da hasta pública indicar que o arrematante se responsabilizará pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, não se aplica o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Nessa hipótese, caberia ao arrematante diligenciar perante os órgãos fazendários para saber quanto é o débito pendente de tributos que recaiam sobre o imóvel, para ofertar o lanço já considerando as dívidas que tiverem em aberto.” Como jurisprudência de exemplo o autor oferece a ementa do seguinte Recurso Especial:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

    - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.

    - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante.

    - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido.

  •  

    Com relação a alternativa B, prestem atenção! A concessão de medida liminar em MS impede a exigibilidade mas não impede a constituição do crédito tributário.

    B) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva NÃO impede a constituição do crédito tributário (impede a exigibilidade), pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança

  • Resposta D

    ------------------------------------

     a) O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; AnnaElisa 

    ------------------------------------
      b) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005). @conteudospgeestudos

    ------------------------------------
      c) Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...) DiegoF.

    ------------------------------------
      d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

    LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. thaiscandida

    ------------------------------------
      e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral

    Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". DiegoF.

     

    #sefazal #otimoscomentáriosdosamigos #melhorvisualização

  • Comentário muito preciso. Obrigada, colega.


ID
1502524
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir, com base no CTN:

I. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

II. A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

III. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    II - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

    III - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente
           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:


    bons estudos
  • II-  art. 100 do CTN: “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”

    Nenhuma multa ou juro poderão ser exigidos quando a transparência do agir do contribuinte é conhecida pela Administração; e tanto mais quando este exerce prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, com estabilidade.

  • Entendi melhor a opção III com esta ementa: “Ementa: .... II. A correta interpretação do art. 137 do CTN é no sentido de que o mandante, preponente ou empregador só responde pelos atos do mandatário, preposto ou empregado se existir orientação no sentido de infringir a lei. Caso contrário, deve o infrator arcar pessoalmente com as reprimendas impostas. ....” (TRF-4ª Região. AC 1998.04.01.015376-0/RS. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 3ª Turma. Decisão: 13/11/01. DJ de 16/01/02, p. 653.)"

  • I. CORRETA. CTN. Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    II. CORRETA. CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    III. CORRETA. CTN.  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: (...) II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

  • Só não entendo como o cumprimento das normas complementares fazem a atualização monetária (que, pra mim, é algo que acontece com o decorrer do tempo) deixar de ser observada.

  • 100 Parágrafo único.  Se o contribuinte descumprir a lei, porém observando norma complementar, não poderá ser penalizado.

     

  • Poxa, se eu respeitar a lei, não vai ter correção e nem atualização de valor de tributo que eu deva pagar, bacana !!


ID
1519420
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, dentre outros, no seguinte caso quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:


    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,  no prazo e na forma da legislação tributária.


    Erros das demais:


    a) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração facultativa.

    Art. 149, IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

    c) se comprove imperícia do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de sanção disciplinar.

    Art. 149, VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com negligência ou imprudência.


    Art. 149, VII  - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.


  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
1520965
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lançamento é o procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária nascida abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário. Sobre o lançamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    B) Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    C) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    D) Errado, o crédito tributário pode ser suspenso, excluído ou extinto

    E) Errado, o conceito dado pela questão é de lançamento por declaração, vejamos seus conceito:
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

    bons estudos

  • A) CERTA A assertiva reproduz a literalidade do art. 150 do CTN.

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.

    Lembrar que: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.


    B) ERRADA. 142,Parágrafo único, CTN. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    C) ERRADA. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    D) ERRADA.

    Crédito tributário torna-se exigível -> a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a.

    Crédito tributário torna-se exequível -> após a inscrição em dívida ativa.


    e) ERRADA. A expressão “autolançamento” é utilizada por parte da doutrina para fazer referência ao lançamento por homologação. Na questão, o examinador trocou o conceito de autolançamento com o de lançamento por declaração.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características do lançamento tributário Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:

    a) Essa alternativa é praticamente o texto previsto no caput do art. 150, CTN. Ele pode levar à confusão porque o final indica que a homologação do lançamento somente se dá expressamente, o que não é verdade. O §4º do dispositivo prevê a homologação tácita que é o mais comum de ocorrer. No entanto, apesar de gerar essa confusão, a alternativa está correta por ser o texto expresso da lei.

    b) Não obstante ter divergência quanto à natureza declaratória ou constitutiva do lançamento tributário, não há dúvidas quanto ao seu caráter vinculado, diante de disposição expressa no art. 142, parágrafo único, CTN. Alternativa errada.

    c) Não existe esse princípio da imutabilidade do lançamento tributário. Inclusive o art. 149, CTN tem uma lista de hipóteses em que o lançamento tributário pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal. Alternativa errada.

    d) O crédito tributário se torna exequível apenas com a inscrição em dívida ativa, que é o ato interno de controle de legalidade e formalização do título executivo extrajudicial. Alternativa errada.

    e) A alternativa descreve as características do lançamento por declaração. No "autolançamento" é o próprio sujeito passivo que formaliza o crédito e efetua o pagamento antecipado, sem qualquer controle prévio da autoridade. Alternativa errada.

    Resposta do professor = A

  • 1) LANÇAMENTO DE OFÍCIO/DIRETO: O Fisco realiza o lançamento sem o auxílio do contribuinte, uma vez que dispõe de todos os elementos para realizá-lo.

    Exemplos: IPTU (lançamento de ofício, por excelência), IPVA, taxas e contribuição de melhoria.

    2) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO/MISTO: Nesta espécie, o Fisco constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais o lançamento ficaria prejudicado.

    Exemplos: II e IE.

    3) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO/AUTOLANÇAMENTO: No lançamento por homologação, o contribuinte participa direta e ativamente de sua formação (cálculo e pagamento do tributo), cabendo ao Fisco tão somente o procedimento homologatório.

    Exemplos: ICMS, IR, IPI, CONFINS, CSLL, entre outros tributos, representando o maior volume de arrecadação.

    SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial, Método, 4ª Ed., 2016, pgs. 156/157.


ID
1540171
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o lançamento, disciplinado pelo Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Colegas,

    Apenas para complementar, no lançamento por homologação (equivocadamente chamado por alguns como "auto-lançamento"), o contribuinte declara o valor a ser pago, e o fisco homologa estes cálculos. Neste caso, o lançamento opera-se com a homologação (ato privativo da autoridade administrativa, ex vi art. 142 CTN).
  • A opção A) - está INCORRETA, nos exatos termos do artigo 142, parágrafo único, do CTN -  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A opção B) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção C) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção D) - está CORRETA, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • VINCULADO

  • Pra mim o gabarito está errado, explico:

     

    Alternativas B e C estão até óbvias, nem vou cansá-los.

     

    Alternativa A: "não é ato privativo da autoridade administrativa e pode, portanto, ser delegado ao contribuinte". --> Tanto não é privativo, e tanto pode ser delegado ao contribuinte que existe o autolançamento (como no IR, onde o contribuinte declara o que pagou e paga, cabendo à Fazenda somente a homologação, e somente se estiver algo errado, é que ela lançará de ofício).

     

    Art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    Alternativa D: "é um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal pode aplicar penalidade." --> Como dito pelos colegas Renato e Cézar (que sempre trazem valorosos comentários), que citaram o Art. 142 o lançamento não compete à autoridade fiscale sim a autoridade administrativa.

    No meu entender, não é nem caso de anulação, e sim de alteração do gabarito mesmo. Pra mim, gabarito é letra A.

     

  • O erro da A Daniel é o fato do lançamento, segundo o CTN (que é o que a questão quer), é INDELEGAVEL, privativo da autoridade administrativa. Claro que segundo a doutrina e a jurisprudencia existem outras sujeitos compententes para constituir o credito tributario, quais sejam, juiz do trabalho e o contribuinte quando apura e declara o tributo.

  • Gabarito Letra D

     

    Duas definições de dois tributaristas que corroboram o gabarito:

     

    Para Hugo de Brito Machado o lançamento é um procedimento da administração e conceitua-o nos seguintes termos:

     

        “Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando se for o caso a penalidade cabível.”

     

    No mesmo sentido é o entendimento de Kiyoshi Harada:

     

        "O lançamento é um procedimento administrativo no sentido de que um agente capaz procede a averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal (ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso, a propositura de penalidade cabível.”

     

  • GABARITO: D

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
1548742
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excetuando-se os impostos lançados por períodos certos de tempo, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se, regra geral, pela lei vigente na data da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; Letra de lei ...CTN...


      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Bons estudos! ;)
  • Diz-se "Ultratividade da lei tributária". Assim, uma lei não mais vigente (por ter sido revogada, p.ex.) surtirá efeitos em relação a fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

  • O Lançamento do Crédito Tributário relativos a tributos se faz tomando em consideração TODOS os normativos vigentes à época da ocorrência do FATO GERADOR. Ainda que o Lançamento somente venha ser feito após a revogação ou alteração da lei. Como se o Lançamento retroagisse à data da ocorrência do Fato gerador da obrigação.

    Obs.: Ainda que a lei venha ser alterada ou revogada, as regras que continuarão a reger o Lançamento são aquelas presentes na data do Fato gerador, e não as da atual lei em vigor. Independentemente, se a Alíquota vigente da época for maior ou menor à Alíquota atual, ou até mesmo ser tal lei foi revogada.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • É o que reza o art. 144 do CTN.

    Lançamento tem efeito ex tunc!

     

    Lumus!

  • LETRA B


ID
1549360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é de ser entendido, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; CTN...


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos! ;)
  • DÍVIDA ATIVA

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Lei 6830/80 -

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, (...)

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    Inscrição na Dívida Ativa

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (ATENÇÃO- a suspensão prevista neste artigo só se aplica ao credito de natureza não tributária, visto que a CF exige LEI COMPLEMENTAR para disciplinar sobre prescrição do credito tributário, e a Lei 6830/80 é LEI ORDINÁRIA)

     

    Certidão de Dívida Ativa.

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

     

    Lançamento.​

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Denúncia espontânea.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • LETRA D


ID
1628947
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido. A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Observe que no enunciado expressa exatamente que, com a entrega da declaração do imposto de renda (Tributo de lançamento por homologação), houve tanto a informação do montante a ser pago como o pagamento (afastando-se a aplicação da súmula 436 STJ). por isso o crédito tributário ainda não fora constituído, aplicando-se, então,  art. 150 §4 CTN:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    dessa forma, como só houve auto de infração em 30/10/2010, nada a fazenda pública poderá fazer, pois o operou-se a decadência em 30 de junho de 2009.

    bons estudos!!!

  • Entendo que como foi realizado o pagamento - hipótese de pagamento antecipado que é comum em tributos cujo o auto-lançamento constitui o crédito - o caso é de prescrição e não de decadência.

    A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO FISCAL - VIOLAÇAO DO ART  DO  - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇAO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇAO - AUSÊNCIA - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO. 1. Não há violação do art.  do  quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre as questões suscitadas em embargos de declaração. 2. A respeito do prazo para  do crédito tributário, esta Corte tem firmado que em regra segue-se o disposto no art. , , do , ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de  do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009). (Grifos nossos)

  • DECADÊNCIA: PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (lançamento fora de hora)

    PRESCRIÇÃO: PERDA DA PRETENSÃO DE EXECUTAR A CDA

  • Lançamento por homologação 150§4°, CTN


ID
1633813
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência estrangeira, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).

A lei do IPVA do Estado de domicílio de João estabelece que o fato gerador do IPVA relativo a propriedade de veículo novo, importado do exterior, ocorre na data do desembaraço aduaneiro do veículo. Essa lei, porém, nada diz a respeito da regra de conversão do valor do bem, da moeda estrangeira constante da documentação de importação, para a moeda nacional, para fins de lançamento do imposto.


Considerando o que dispõe o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     
    Conforme previsão no CTN

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    bon estudos

  • Aproveitando a questão em análise sobre importação de veículos, cumpre ressaltar a mudança de entendimento jurisprudencial do STF sobre a incidência de IPI sobre importação de veículo automotor:


    "Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.


    Segundo o site DIZER O DIREITO:



    Mudança de entendimento


    Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:  “É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).

    Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE 550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/incide-o-ipi-em-importacao-de-veiculos.html

  • Entendo que a letra E esteja correta, mas alguém saberia me explicar, por gentileza, o porque da letra C ser incorreta? 

  • Art. 143 / CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Tyrion Lannister, como a questão pede de acordo com o CTN, ela foi pela literalidade. Mas entendo que a opção C também esteja correta

  • Tyrion Lannister, se não fosse o enunciado da questão dizendo "Considerando o que dispõe o CTN", as letras "A" e "C" estariam certas, pois a letra "E" a literalidade do CTN: 

    "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação"

     

    Esta é a regra geral e vale para todos os tributos, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

    A lei complementar nº 87 que regulamenta o ICMS, dispõe da seguinte forma: 

    "Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço."

     

    Já o decreto lei nº 37/66, que trata o Imposto de Importação:

     "Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador."

     

    Ou seja: não passa de uma tautologia e uma pegadinha para pegar concurseiro...

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra geral de conversão do valor tributário quando expresso em moeda estrangeira. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    b) O fato de não existir previsão sobre a taxa de conversão a ser utilizada não afasta a possibilidade da incidência. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    d) Como o IPVA deve ser recolhido em moeda nacional, necessariamente deve ser feita a conversão. Errado.
    e) O art. 143, CTN prevê que nesses casos o valor deve ser convertido no dia da ocorrência do fato gerador. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • ANTENÇÃO!!!

    Apenas para ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento anterior, acompanhando o atual entendimento do STF (incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio).

    ANTES - NÃO incidia IPI

    ATUAL - incide IPI

    *tem material desatualizado sendo vendido como novo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 695/STJ. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.

    I - Diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, faz-se necessária a modificação da tese adotada no julgamento do presente recurso, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 695/STJ, consagrado na não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

    II - A tese fixada passa a ser a seguinte: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    III - Recurso especial improvido. Tema n. 695 modificado nos termos da tese acima.

    (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

  • DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


ID
1644547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Sistema Tributário Nacional (STN), julgue o item subsecutivo.


O ato denominado lançamento compete à autoridade tributária tendente a constituir o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Questão que se limita a texto legal é triste. A jurisprudência do STJ, há tempos, entende que o lançamento não é atividade exclusiva da autoridade tributária, podendo essa competência também ser delegada ao contribuinte por lei, como ocorre nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    O ato administrativo de homologação não se confunde com lançamento. Homologar ≠ Lançar.

    “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (STJ - Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    “...1. A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN SRF 129/86, atualmente regulada pela IN SRF 395/04, editada com base nos arts.5º do DL 2.124/84 e 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de formalizar a existência (= constituir) do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005...” (STJ - REsp 701.634/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 06/03/2006, p. 195)

  • Tendente é sacanagem ... 

    O ato denominado lançamento SIMPLESMENTE constitui o crédito tributário! Não "tende" a constituí-lo!

    A expressão  tendente do art. 142 do CTN não se confunde com o aquela usada na mal formulada assertiva (MAIS UMA DELAS) pelo CESPE.

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

     

  • Que redação mais assustadora

  • Eu errei porque, no meu entendimento, lançamento é um procedimento administrativo e não um "ato". 

  • CTN: Lançamento é de obrigação, sempre, da autoridade administrativa.

     

    Jurisprudência: Na maioria sim, mas nos casos de homologação é de obrigação do sujeito passivo.

     

    Deus abençoe vocês!

  • Para a Natália Lima:

    Segundo o prof. Fábio Dutra, do Estratégia Concursos: "O lançamento é um ato administrativo, embora resulte de um procedimento, por possuir requisitos de validade e características inerentes aos atos administrativos."

  • Que bosta de redação
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Lei 4320:

    Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

  • A questão está correta, conforme se verifica no art. 142 do CTN, confira:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Resposta: Certa


ID
1672258
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à constituição, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A compensação tributária judicial pressupõe o trânsito em julgado da respectiva ação
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    B) O lançamento tributário admite as modalidades de ofício, por homologação e declaração, nesse último caso, o lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o valor que vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa.

    C) Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    D) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;
      II - a anistia

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário
    V - a prescrição e a decadência

    E) CERTO: Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

      I - às taxas e às contribuições de melhoria;

      II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão


    bons estudos
  • O enunciado disse "com relação à Constituição" e não, ao CTN..

  • retificando o comentário abaixo da colega Josiane: a questão não aborda a Constituição Federal, refere-se à "constituição, exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário".


ID
1766218
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de medida liminar em mandado de segurança que ataca o lançamento tributário é causa de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento

    bons estudos

  • Mnemônico para as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Morder Limpar

    Moratória

    Depósito do seu montante integral

    Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    Parcelamento

     

     

     

  • TU LI PA DE MO RA (tulipa demora)... Causas suspensivas do crédito tributário:
    TU - tutela antecipada
    LI - liminar
    PA - parcelamento
    DE - depósito
    MO - moratória
    RA - recurso administrativo.


    "A fé que move montanhas vem acompanhada de uma pá e uma enxada."

     

     

    Bons estudos.

  • A revisão judicial e a administrativa são duas das formas de SUSPENSÃO do crédito tributário. Haja vista que ambas resguardam o exercício do DEVIDO PROCESSO LEGAL  e da AMPLA DEFESA. 

     

    Suspendem, pois, o crédito, por guardar obediência consequente à COISA JULGADA. Após a decisão administrativa ou judicial poderá ser novamente exercida a exação ou não, e for o caso. 

     

    O sujeito passivo, enquanto durar a suspensão, pode tirar a CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA, pois não se trata ainda, de devedor. 

  • Esse menemônico ajuda muito a identificar os casos de  SUSPENSÃODecora esse e mata o resto.

    "MO DE RE CO PA"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.   


ID
1795432
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    B) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    C) certo, São espécies do lançamento tributário: por homologação, de ofício, por declaração e por arbitramento

    D) ERRADO: Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

    E) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    bons estudos

  • De acordo com o CTC, claramente são Modalidades do Lançamento Tributário:lo Homogação, Ofício e Declaração. No art. 148 deixa a intender que o arbitramento seria um recurso do lançamento por Declaração, mas é algo muito discutível e normalmente as bancas não entram no mérito.

    "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

  • No que tange à afirmativa "C":

     

    Ricardo Alexandre (2015): 

    - O arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício.

     

    Eduardo Sabbag (2015): 

    - Tem­-se entendido, de modo uníssono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta espécie de lançamento, mas um critério substitutivo ou uma técnica de tributação indiciária. Sua utilização, adequada a circunstâncias extremadas e excepcionais, será baseada em indícios tendentes à consecução do preciso valor da base de cálculo do gravame.

     

    - Todavia, ad argumentandum, é mister destacar que subsiste o enquadramento classificatório, esposado por alguns estudiosos (Ricado Lobo Torres), de que o arbitramento é, sim, um tipo de lançamento, inserido no âmbito do lançamento por declaração.

  • Arbitramento não é lançamento nunca. O arbitramento refere-se tão somente à base de cálculo, quando a afirmada pela contribuinte não merecer fé.

  • A questão é de 2014. Qual será o entendimento da banca, ou do elaborador da prova, atualmente?

  • Essa é a única questão no mundo que eu vi até hj q considera 4 modalidades de lançamento, que piada kkkkkkkk.

    "Entendimento da banca" é meusovo, 99,9% da doutrina, jurisprudência E ATÉ A PRÓPRIA LETRA DE LEI, enumera claramente como MODALIDADE de lançamento somente as 3 possibilidades que conhecemos bem.

    Dai vem uma banquinha meia boca e considera uma alternativa dessa como correta?? Só criando mais incerteza e deixando os concurseiros a mercê do "entendimento" pessoal, volátil e muitas vezes arrogante e teimoso do examinador.


ID
1799857
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o percentual vigente à data do fato gerador que, neste caso, era de 6%. Vide art. 144 CTN:


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

  • Lembrando que o IOF é exceção tanto ao princípio da anterioridade como ao da legalidade. Por isso esse imposto extrafiscal foi cobrado por Decreto e no mesmo ano de 2013 teve majoraçao da alíquota Sem afrontar a CF.
  • CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 148 - I (Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)


    Art. 153 - I (imposto de importação), II (exportação), III (IR), IV (IPI), V (IOF)


    Art. 154 - II (Impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)


    Art. 155 - III (IPVA)


    Art. 156 - I (IPTU)

    -----



  • Ultratividade da lei tributária

    Trata-se de hipótese de aplicação sobre o lançamento da lei vigente à época do fato gerador (art. 144, CTN). 

  • Resposta: C.

     

    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Legislação aplicável: é no momento exato da ocorrência do FG que se estabelece o vínculo relacional da OT entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo determinadas as consequências jurídicas e os efeitos normais da relação tributaria – ex. tipificação tributaria, BC, alíquotas aplicáveis,...

     

    ATENÇAO: Mesmo que a lei vigente na data do FG já esteja revogada, deverá ser respeitada a ultratividade da lei revogada quando da ocorrência do lançamento, ou seja, NÃO se aplica a lei vigente a data do lançamento (Princípio da Irretroatividade) e sim a lei vigente na data do FG (Principio da Ultratividade).

  • O percentual a ser aplicado é o da data do fato gerador. Nesta data era de 6%. 

    LETRA C é a CORRETA.

  • Lendo os comentários dos colegas, restou uma dúvida quanto a resposta, é a letra B ou C? 

  •  

    Por que não se aplica o princípio da irretroatividade? Alguém pode explicar?

  • Aplica-se a aliquota vigente à época do Fato Gerador.

    Sendo assim, temos o seguinte:

    - De janeiro de 2013 a 14 de julho de 2013, 4%
    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%
    - Em 2014, aumentou para 8% até o fim do ano
    - Em janeiro de 2015, passou para 0%
     

    Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

    Bem, novembro de 2013 é 

    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%

    Reposta: 6%, letra c)


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  (Código Tributário Nacional Brasileiro - CTNB)

  • Janeiro de 2013 à Alíquota de IOF: 4%

    Julho de 2013 à Alíquota de IOF: 6%

    Ano 2014 à Alíquota de IOF: 8%

    Janeiro de 2015 à Alíquota de IOF: zero

    Fato Gerador: Novembro de 2013

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Conseguiremos resolver essa questão através da análise legal de quando se considera ocorrido o fato gerador e de qual será a legislação aplicável. Veja o que nos diz o CTN a respeito disso:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN, acima transcrito.

    Importante lembrarmos que IOF, imposto do caso concreto em questão, é uma EXCEÇÃO aos princípios da anterioridade e da noventena!

    Como é uma exceção, a nova alíquota imposta no dia 15 de julho já pode produzir seus efeitos imediatamente, portanto, no nosso caso concreto ora analisado, será aplicada a alíquota vigente no momento da operação de câmbio (novembro de 2013), que era de 6%.

     

    Resposta: Letra C

  • O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • LETRA C.

    É necessário uma leitura atenta do enunciado para não errar!

    em JANEIRO de 2013 a alíquota era de 4%. no dia 15 de julho do MESMO ANO a alíquota foi majorada para 6%.

    O fato gerador, ocorreu em novembro de 2013. Então aplica-se a legislação vigente na época do fato gerador. Alíquota de 6%.

  • o IOF é exceção aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal

ID
1835374
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Lançamento no Sistema Tributário Nacional, julgue a alternativa incorreta.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Lançamentos. Artigos 142, 143, 144.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (ERRADA)

    Conforme artigo 145, CNT:

    O lançamento regularmente notificado pode ser alterado por:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa; 

  • a) - compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    CORRETO - Art. 142, do CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o syjeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


    b) - atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    CORRETO - Art. 142, parágrafo único do CTN - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    c) - salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
    CORRETO - Art. 143, do CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


    d) - lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    CORRETO - Art. 144, do CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    e) - lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, motivo pelo qual não se admite outra forma.
    ERRADO - Art. 145, I, II e III, do CTN - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previsto no artigo 149.

  • CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

            Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

            Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

      CTN.  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
1851775
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente a um crédito tributário. Esse conceito está relacionado à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN:


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos


ID
1855021
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o sistema tributário nacional, o lançamento tributário compete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    É uma competência privativa do Auditor-Fiscal

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos