SóProvas


ID
1068040
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração pública, considere:

I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública.

II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão.

III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


  • Interessante q o par. 2º não cita autarquia...

  • O erro esta na questa 

     III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. 

  •  Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.

    #Uma vez que é função pública, deve ter sua pena aumentada da terça parte.


    § 2º - A pena será aumentada da terça parte

    quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

    forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

  • GABARITO (E)

    III)errada, em fundação instituída pelo poder  público terá peana aumentada; 

  • Equipara-se a funcionário público; "não é funcionário publico de direito mas de fato" 
    Prestação de serviço por empresa particular de atividade tipica da administração pública como, abastecimento de água, rede de esgoto, transporte publico, limpeza urbana, entre outros.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA 
    Cargo em comissão, assessoramento, direção, a pena será aumentada da terça parte.

  • Alguém poderia me ajudar: muito embora o §2º na mencione autarquia, há algum julgado que a considere?

    Achei algo parecido no livro do Cleber Masson (2014, p. 1245), quando ele discorre sobre a teoria extensiva da equiparação prevista no §1º e cita o seguinte entendimento do STJ:

    " Assim também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime (Precedente do Pretório Excelso)”." (sublinhei e negritei).

    O julgado em menção é: HC 52.989/AC, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 23.05.2006

  • Alisson Daniel

     

    Desconheço algum julgado nesse sentido, até porquê as normas penais devem ser interpretadas de forma restritiva, a aplicação seria uma analogia in malan partem.

     

    Porém observe que além da ausência de "autarquias" está também ausente o cargo em comissão ou de função de CHEFIA. Já vi questões abordando essas 2 exceções.

     

     

    E quanto ao estagiário, percebe que o Masson afirmou que é um funcionário público por equiparação, que nada tem a ver com o que você está falando sobre a autarquia, porquê nesse caso estamos falando de uma majorante(1/3).

  • A respeito dos Crimes contra a Administração pública, considere: 

    I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública. (CORRETA)

    II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão. (CORRETA)

    III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. (ERRADA)

     

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Segundo Sanches a majorante não incide quando o assessoramento é em autarquias. (legalidade estrita, fragmentariedade, intervenção mínima do direito penal, vedação à analogia in malan parte)

  • GABARITO: E

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • ART 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Lembrando que não entra AUTARQUIAS

  • Para responder à questão, devem ser examinadas as assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar quais estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.
    Item (I) - Nos termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o preceito legal, sendo, portanto, correta.
    Item (II) - De acordo com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
    O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde ao regramento legal pertinente, estando, portanto, correta.
    Item (III) - De acordo com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". 
    O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Cabe, ao contrário do que se assevera neste item, ao agente que ocupa função de assessoramento, a causa de aumento de pena da terça parte. 

    Com efeito, a assertiva contida neste item vai de encontro ao regramento legal pertinente, estando, portanto, incorreta. 
    Da análise das assertivas contidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que estão corretas às constante dos itens (I) e (II), sendo verdadeira a alternativa (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

     

    CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste

    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão

    ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in

    malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)