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Gabarito: letra D.
Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016):
Em todos os crimes deste Capítulo [crimes praticados por particular contra a administração] a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional.
Letra C: errada. Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
Letra E: errada. Trata-se de crime formal.
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Sobre a C
STF, HC 104.286/SP: admite aplicação do princípio da insignificância,
STJ AgRg no AREsp 487715: não admite, em razão de: não protege apenas o patrimônio da Adm. Pública, pois atinge também a Moralidade Administrativa
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Comentário sobre a letra B (errada):
Rogério Sanches (manual de direito penal parte especial) expõe que a existência da corrupção ativa independe da passiva, bilateralidade, podendo apresenta-se de maneira unilateral (sóa ativa ou só passiva).
"somente na modalidade '"receber", da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente "receber" o que foi "oferecido" por terceiro. Nesse sentido"(...) Rejeitada a tese da ausência da bilateralidade entre "oferecer" e "receber"vantagem indevida (...)". (STF, 1ª T. HC 83.658/RJ, j. 29.06.2004).
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a)Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. ERRADO
CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
b) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. ERRADO
O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
c) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. ERRADO
STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
GABARITO
e) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida. ERRADO
O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
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Erro na alternativa "A".
Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial
É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.
Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.
STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
Discordo do colega que trouxe a hipótese do Art. 327 §2º para justificar o erro da alternativa "A". Causa de aumento de pena - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO SEVE PARA EXASPERAR PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (8 circunstâncias) Art. 59 (1ª fase da dosimetria) ≠ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (2ª fase da dosimetria). Majorantes e atenuantes.
Paz e Sucesso para todos.
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Achei a D meio incompleta. Marquei ela por exclusão, mas acredito que caso o terceiro não seja funcionário público, ele tem que ter conhecimento desta condição do outro.
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GABARITO Letra D.
só que está incompleta, já que o terceiro tem que ter conhecimento da condição de funcionário público do outro.
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Código Penal:
A - Errada - CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
B - Errada - Corrupção Ativa é um crime formal, de tipo penal autônomo ao crime de Corrupção Passiva. Não existe um ato Bilateral entre aquele e este.
C - Errada - STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
obs1: o STF não concorda com esse posicionamento do stj e aceita a aplicação do supracitado princípio, em casos específicos, aos crimes contra a adm.pública.
obs2: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
D - Correta - A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. ALÉM DISSO, o particular deve saber da condição elementar da pessoa em ser um agente público, ou seja, deve saber que o agente que está concorrendo para o crime é Servidor Público.
E - Errada - É crime de natureza FORMAL.
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"A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público"
Código Penal: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Questão passível de anulação pois a alternativa "C" também está correta, visto que o STF admite o principio da insignificancia.
Como a banca disse "PODERÁ ser aplicado", sim, poderá ser aplicado !
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A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
RUMO A PM TO 2018
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GABARITO "D"
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
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b)A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.
Errado, não é necessário que sejam tipicamente bilaterais, pois, trata-se de tipos penais autônomos, talvez vejamos isso no caso do peculato na situação em que temos a figura do particular, pois, o particular não responde sozinho é necessário a figura do servidor público e que ele saiba dessa condição. ( Figura do funcionário é uma elementar, logo, irá comunicar).
Ressalva: Servidor Público solicita propina para liberar veículo e o particular paga. Nessa situação, o servidor comete o crime de corrupção passiva e o particular comete FATO ATÍPICO. No entanto, caso o particular ofereça a propina para liberação do veículo e o servidor aceita, nesse caso o particular responderá por corrupção ativa e o servidor por corrupção passiva.
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Apenas acrescentando algo na letra A, a qual se refere ao CP Art 327. § 2º que prevê causa de aumento da terça parte a quem exerce cargos de direção em diver orgãos da Adm. Direta bem como Adm Indireta, MAS NÃO INCLUI A AUTARQUIA.
CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
FIQUEM LIGADOS!!!!
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Quanto à letra C apenas acrescento que o STF já entendeu cabível a aplicação do princípio da bagatela nos crimes contra a administração pública. Vejam:
HC 107370
Ementa
Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.
Decisão
Deferida a ordem, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente, ante a atipicidade da conduta, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a indeferia. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.04.2011.
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Em relação alt. "C".
PENSO que tal questão deve ser revista, pois decisão recente do STJ (desta semana), julgou recursos especiais, um deles o REsp 1.709.029 mudando seu entendimento quanto ao reconhecimento da insignificância no DESCAMINHO quando o débito tributário for até 20mil reais , igualandoao STF.
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C) NAO SE APLICA CONTA ADM PÚBLICA
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017
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Ainda bem que era multipla escolha, pois na modalidade certo/errado, eu marcaria a letra D como errado. E não é porque está incompleto apenas, é porque não é automático a comunicação da elementar. A leitura leva a crer que o peculato sempre irá se comunicar, independentemente do conhecimento da situação de funcinário público..
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Pessoal , acredito que no Crime de Corrupção Passiva na modalidade receber ou aceitar é necessária ocorrência da Corrupção Ativa.(Bilateralidade)
Â
Caso esteja equivocado , corrijam-me.Abraços
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olá Luis Felipe, nessa parte você está correto, é sim. Todavia, ele se referiu ao crime como um todo, o que torna a alternativa incorreta, em se tratando de crimes formais, o simples oferecimento de tal vantagem já configuraria o crime de corrupção ativa, sem necessidade que o funcionário público receba ou pratique as condutas de corrupção passiva, podendo denuncia-las sem iduzir em tal crime.
Espero ter te ajudado.
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QUESTAO MAL ELABORADA
O examinador, ao afirmar " A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público", está generalizando o seu entendimento que a circunstância elementar do crime de peculato (condição de funcionário público do autor) se comunica ao coautor ou partícipe. No entanto, para esta condição se comunicar com os outros envolvidos no crime, é necessário que estes tenham ciência da condição elementar. Caso o coautor nao saiba que o autor seja funcionário público, a circunstancia elementar nao se comunicará..
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Liguem sempre o art. 312 com o art. 30 do CP:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Colegas, gostaria de fazer algumas observações. Ainda que haja súmula do STJ no sentido de inadmitir a aplicação da bagatela própria aos crimes contra administração pública, o próprio Tribunal Superior admite exceção: é o clássico caso do descaminho, que é crime contra a Administração Pública praticado por particular. Além disso, o STF também admite exceções, senão vejamos:
STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
FONTE: dizerodireito.
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ALtternativa D
a)
Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. (errado) causa de aumento da pena.
b)
A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. (errado) um crime não depende do outro.
c)
O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. (errado) não se aplica.
d)
A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. (certo)
e)
O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.(errado) natureza formal.
Espero ter ajudado.
Força guerreiro!
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Obrigado, Vinicius
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EMERSON CASTELO BRANCO FALOU ISSO (D) E MAIS NUNCA ESQUECI.
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Súmula 599 STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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A justificativa do erro da letra "A" , não está no artigo "Art 327. § 2º - que descreve sobre o aumento de pena para os autores ocupantes de cargo público. E sim, porque o STJ entende que "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de Poder justifica a majoração da pena-base. Ou seja, quando se fala em pena-base, já se sabe que sua auferição é realizada na primeira fase da dosimetria, já este artigo 327 §2° assevera sobre aumento de pena, o que ocorre na terceira fase da dosimetria!!
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Nesse tipo de questão o candidato tem que ter sorte!
Explico:
O STF entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância, o que torna a alternativa "c" meia certa.
Já quanto a alternativa "d", o particular tem que ter ciência da condição de funcionário público, estando, portanto, referida opção incompleta, logo, meio errada.
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SD VITORIO, ótimo comentário!
Só lembrando que o STJ recentemente firmou entendimento que o limite para incidir o princípio da insignificância no crime de descaminho é de 20 mil reais, ratificando o entendimento do STF.
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o pior é que pela leitura do codigo penal SEM levar em conta doutrina ou jurisprudência
a alternativa D esta correta
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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GABARITO: LETRA D
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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A alternativa a está correta, portanto, para mim, essa questão deveria ter sido anulada. Alternativa: Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. A pena-base é aquela que leva em consideração as circunstâncias do art. 59, CP (1ª fase de Dosimetria da Pena). O art. 327, 2§º prevê que a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, ou seja, é uma causa de aumento da pena. As causas de aumento da pena são elvadas em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Portanto, ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias IRRELEVANTES para a formulação da pena-base (1ª fase), uma vez que serão consideradas somente na 3ª fase.
Professora Patricia Bedin - Curso Ativa Aprendizagem.
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a) Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.
b) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.
c) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.
d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
e) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.
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OBS: Complementando.
d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público, desde que os coautores/participes saibam que o autor é funcionário público
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Essa questão da Cespe, é aquela típica em que você marca a assertiva menos errada, ou seja, a letra "D", pois no caso concreto só omitiu a necessidade da ciência do coautor ou partícipe quanto a elementar do crime.
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A - Errada - CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Link interessante: Paulo Maluf teve sua pena aumentada no crime de lavagem de dinheiro (crime contra a ordem econômica), porquanto entendeu o STF que a culpabilidade de parlamentar que exerce mandato há muitos anos é mais intensa. A reprovabilidade do crime cometido por “homem público” é maior.
B - Errada - Corrupção Ativa é um crime formal, de tipo penal autônomo.
C - Errada - STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
ATENÇÃO: o STF entende que dependendo dos elementos fáticos do caso concreto é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra Administração pública.
D - CORRETA - A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. CUIDADO: ocorreu omissão do examinador, mas nesse caso o particular precisa saber a condições especial do agente ser funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.
E - Errada - É crime de natureza FORMAL.
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A alternativa "D" está incompleta, nesse caso marca a menos errada. Cespe querendo inventar como sempre!!!
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Parece que o entendimento da Súmula 599 do STJ está sendo mitigado. Vejamos as cenas dos próximos capítulos...
"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro".
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica
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Só observar que o CP Art 327. § 2º não trata de aumento de pena base (que se dá em razão das circunstâncias do artigo 59), mas de causa de aumento de pensa.
1º fase da dosimetra da pena: encontrar a pena base analisando as circunstâncias do 59, indo do mínimo de pena ao máximo;
2º fase: aplicas as causas de aumento ou diminuição - art. 327, §2.
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Em regra, não há bilateralidade entre corrupção ativa e passiva, salvo no caso "receber" da corrupção passiva, que exige obrigatoriamente o "oferecimento" por um terceiro. Nem mesmo "oferecer" da ativa é bilateral, pois pode ser que o funcionário público não receba.
STF - HC 83658 / RJ - RIO DE JANEIRO - Julgamento: 29/06/2004
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Gabarito- letra D- Art 312 c/c art 30, CP
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Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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Uma dica sobre a A: Reparem no parágrafo segundo que não cita AUTARQUIAS, então fiquem espertos!
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Uma dica sobre a A: Reparem no parágrafo segundo que não cita AUTARQUIAS, então fiquem espertos!
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Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.
O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.
No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.
Quatro vetores
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:
1)a mínima ofensividade da conduta do agente;
2)nenhuma periculosidade social da ação;
3) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
4) e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de um tema muito recorrente em provas de concurso, os crimes contra a administração pública.
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 327, §2° do CP, é causa de aumento de pena se o autor do crime for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ademais, o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA).
Letra B: Errada. Perante o nosso Código, a corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já está consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida, por exemplo. Assim, constata-se existir verdadeira independência dos tipos. Cada investigação terá seu curso e é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo para que se condene o réu por crime de corrupção passiva. (Vide: STJ, AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20/09/2016 e Info. 551, STJ, RHC 52465/PE).
Letra C: Errada. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
É importante ressaltar, no entanto, que o STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.
Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
Letra E: Errada. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, conforme pode se observar do RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/12/2014, do STJ.
GABARITO: LETRA D
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d correta
nos crimes c adm publica maioria admite coautoria, ou seja, particular tbm cometer crime de
° peculato, corrupção passiva, concussão
desde -> no concurso de pessoa, e saiba a condição do comparsa ser funcionário público
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GABARITO: "D"
Porém, é importante que fiquemos atentos aos entendimentos do STJ e STF, quanto a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública, pois, existem entendimentos distintos.
C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.
Súmula 599 - (STJ) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.
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Necessário trazer a conhecimento dos Nobres Colegas o julgado do RHC n. 85.272-RS, em que o STJ afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o principio da insignificância a um crime contra administração pública, no caso, destacou-se a primariedade do réu, a idade elevada (83 anos) e a inexpressividade do valor do dano (R$ 20,00).
Segue ementa:
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.
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Cuidado galera, estão confundindo exasperação da pena base com causa de aumento.
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Sobre a assertiva A- INCORRETA - Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.
No Brasil adotamos o sistema trifásico, sendo a primeira fase a fixação da pena base dentro da cominação legal prevista. Na pena base, conforme artigo 59 do Código Penal, o juiz deve levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;
b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes;
c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);
d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;
e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;
f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.);
g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;
h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada.
Assim, poderá o juiz elevar a pena base acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade do agente, verificando o grau de reprovação da conduta, as características pessoais do agente e do crime. No caso exposto na assertiva "ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura" são circunstâncias RELEVANTES que deverão ser utilizadas para fixação da pena base acima do mínimo.
Abcs
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Colegas, leiam as Teses de Jurisprudência do STJ:
Sobre Alternativa A:
8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade OU por membros de poder justifica a majoração da pena- base.
Sobre Alternativa B:
16) NÃO há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
Sobre Alternativa C:
1) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
Sobre Alternativa D:
9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.
Sobre Alternativa E:
19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa OU oferta de vantagem indevida.
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Pessoal tá fundamentando o erro da alternativa A de forma equivocada.
Pena-base é exasperada com base nas circunstâncias judiciais, descritas no art. 59/CP, influenciando na primeira fase da dosimetria da pena. Causas de aumento de pena incidem na terceira fase da dosimetria.
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Galera, apenas faço uma ressalva quanto a fundamentação da resposta quanto a alternativa "A", feita pela maioria dos colegas. O enunciado menciona expressamente a primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, a pena-base. A fundamentação do erro da assertiva com fulcro no art. 327, parag. 2º, do CP, está equivocada, pois o mencionado artigo aduz sobre a causa de aumento de pena, que incide somente na terceira fase da dosimetria da pena e não na pena-base, conforme mencionado no enunciado. Espero ter ajudado.
Bons estudos!!!
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A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público
DESDE QUE ELE SAIBA, DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO OUTRO AGENTE.
GABARITO= D
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ENTENDIMENTO ALTAMENTE CRITICADO, FIQUEM ATENTOS POIS A QUALQUER MOMENTO PODE HAVER MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO!
Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Apesar desse entendimento sumulado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o referido princípio ao crime de descaminho, mesmo este sendo crime contra a Administração Pública.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal discorda da súmula colacionada. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Capciosa, eu diria.
Para a elementar "funcionário público" se comunicar entre os partícipes, estes têm de saber, previamente, da verdadeira função do autor.
Ou seja, se Fulano, servidor público, chamar Ciclano para furtar um notebook da PCDF, e este, não sabendo que Fulano era Escrivão da mesma, cometerá o crime de furto.
Caso contrário, sabendo que Fulano era realmente escrivão, Ciclano cometeria o peculato-furto, pois a elementar FUNCIONÁRIO PÚBLICO a este se estenderia.
Cespe sendo cespe.
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Que maldade! Acertei excluindo as erradas, acredito que a questão certa está incompleta.
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Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
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Hoje, esta questão está desatualizada, os tribunais superiores já entendem que é possível aplicar o Princípio da Bagatela quando houver inexpressividade da lesão. ---> caso real: foi aplicado o Princípio da Insignificância a um agente de trânsito que subtraiu um cone da repartição.
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QUESTAO MAL ELABORADA
O examinador, ao afirmar " A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público", está generalizando o seu entendimento que a circunstância elementar do crime de peculato (condição de funcionário público do autor) se comunica ao coautor ou partícipe. No entanto, para esta condição se comunicar com os outros envolvidos no crime, é necessário que estes tenham ciência da condição elementar. Caso o coautor nao saiba que o autor seja funcionário público, a circunstancia elementar nao se comunicará..
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acredito que a banca examinadora se referiu ao posicionamento do STF quanto ao principio da insignificancia, visto que ja se aceitou a reincidencia. por isso a questao esta errada. em momento algum ela se refere ao posicionamento do STJ.
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Questão desatualizada. Aplica-se o princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, portanto, contra a administração pública.
#paz
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Chora na cama que é lugar quente. Nada de questão desatualizada galera.
EM REGRA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA ADM.PÚBLICA, PONTO.
EXCEÇÃO A REGRA É O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ $20.000,00...POSIÇÕES TANTO DO STF QUANTO DO STF PACIFICADO. HOJE DIA 21/05/20
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MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'A', VEJAMOS:
A) INCORRETA – Na primeira fase da dosimetria da pena (pena base) realmente é necessária a observação do artigo 59 do CP. Nesse caso, ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura é circunstancia do Crime que demonstra uma maior gravidade da infração. Porém, muitos não se atentaram que as causas de aumento da pena (majorantes) incidem na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não na pena base e nem na segunda fase (nesta incidem as circunstâncias agravantes do art. 61 e 62 do CP e legislação especial e as circunstâncias atenuantes do artigo 65 do CP e legislação especial).
Portanto, não é correto fundamentar que a alternativa 'A' está errada em razão do disposto no Art. 327§2° do CP (como fundamentaram alguns colegas), pois ser ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento será levado em conta na terceira fase da dosimetria por ser causa de aumento da pena (não na pena base como constou na afirmativa).
CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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ENTENDIMENTO ALTAMENTE CRITICADO, FIQUEM ATENTOS POIS A QUALQUER MOMENTO PODE HAVER MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO!
Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Apesar desse entendimento sumulado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o referido princípio ao crime de descaminho, mesmo este sendo crime contra a Administração Pública.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal discorda da súmula colacionada. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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CORRETO (D)
Comunica-se Concurso de pessoas
Particular pode ser punido por PECULATO desde que em concurso com funcionário público e ciente de sua condição.
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Tipica questão de encontrar a MENOS errada!
A (D) o sujeito particular apenas responderá pelo peculato junto com o Func, se o particular tiver ciência da condição do Func P.
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A questão merece ser anulada. O princípio da insignificância já foi reconhecido várias vezes no STF em relação a administração pública. Ex: HC 107370 SP relator : Ministro Gilmar Mendes de 22/06/2011; HC 97189/RS de 14/08/2009 Ministro Eros Roberto Graus; HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012, mesmo havendo súmula do STJ, pode ser aplicado o princípio desde que as peculiaridades do caso concreto autorizem.
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a) pelo contrário. Quanto mais elevado o cargo exercido pelo agente público, maior será o grau de reprovabilidade de sua conduta, apto a gerar aumento na pena-base.
b) ambos os crimes podem existir autonomamente. Não há necessariamente uma torpeza bilateral.
c) o princípio da insignificância não é aplicado nos crimes contra a administração pública, conforme a súmula 599 do STJ.
d) conforme o art. 30 do CP, se o particular tiver ciência de que o seu comparsa é um funcionário público, essa condição será comunicável.
e) o crime de corrupção ativa é formal, consumando-se no momento do oferecimento ou promessa de vantagem.
Gabarito: Letra D.
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Assertiva D
A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
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Gabarito: D.
Pessoal, sobre essa questão do princípio da insignificância e os crimes contra a administração pública a regra é ser inaplicável. No entanto, algo que não vi muitos colegas citando é que para considerar a aplicação para o crime de descaminho, a justificativa dos tribunais superiores é de que o crime lesa a ordem tributária, por isso ele é aplicável ao descaminho até o valor de 20 mil reais.
O item foi pela regra, então devemos levá-la em consideração.
Bons estudos!
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Na minha opinião vale muito a pena explorar, o crime de Peculato, pois, se extrair diversas perguntas.
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Achei que a assertiva dada como certa pela banca generalizou, pois seria necessário que o coautor ou partícipe tivesse ciência da qualidade de FP. Quando a questão é de múltipla escolha fica mais fácil ir por eliminação, mas uma questão dessa no modelo certo/errado ia pegar muita gente.
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Vale ressaltar quanto á letra C que, apesar do entendimento do STJ ser pela inaplicabilidade (súm 599) do principio da insignificância aos crimes contra a administração publica, existem julgados do STF que á luz do caso concreto reconheceram sua aplicação.
Apesar disso, para provas objetivas é mais seguro seguir o entendimento sumulado do STJ e a regra geral do entendimento do STF, qual seja, inaplicabilidade.
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São coisas que não dá pra entender, a prova de Penal de Delegado PC-MA está mais fácil que a prova de investigador de PC-MA. A impressão que se tem é que as provas foram trocadas.
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Questão mal elaborada como bem observou o colega Rodrigo Mattos, mas pior, que além da observação trazida tem outro erro grosseiro, pois a alternativa "A" fala em pena-base, ora a questão está correta, porque realmente o § 2º do art. 327 do CP traz hipótese de aumento de pena, algo que, de fato, não influencia na fixação da pena-base de acordo com o sistema trifásico adotado pelo CP, logo, terá reflexos no quantum da reprimenda, mas, jamais na fixação da pena-base.
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Quanto a letra A (a qual refere-se a pena-base), os colegas estão utilizando a fundamentação errada, pois a causa de aumento do Art. 327, § 2º do CP é utilizada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Assim, o entendimento abaixo é o que fundamenta o erro da letra A, senão vejamos:
O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dadas
as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos “latu sensu”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552)
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Letra D é a menos errada, tendo em vista que o particular deve ter conhecimento da posição especial de funcionário público do outro agente, para o crime cometido ser extensível aos dois.
Logo, assertiva não está 100% correta.
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Vou aproveitar que errei a questão e compartilhar o porquê da assertiva C estar errada. Parece bobeira, mas não é.
Se levar em conta o entendimento do STJ súmula 599 " O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" a assertiva estaria errada. Mas e o entendimento do STF ?
A assertiva também estaria errada. Por que ? Apesar do STF, em caso concretos, admitir a aplicação desse princípio, os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância pelo STF são: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada. Logo, podemos ver que não possui a condição de réu primário.
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de um tema muito recorrente em provas de concurso, os crimes contra a administração pública.
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 327, §2° do CP, é causa de aumento de pena se o autor do crime for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ademais, o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA).
Letra B: Errada. Perante o nosso Código, a corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já está consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida, por exemplo. Assim, constata-se existir verdadeira independência dos tipos. Cada investigação terá seu curso e é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo para que se condene o réu por crime de corrupção passiva. (Vide: STJ, AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20/09/2016 e Info. 551, STJ, RHC 52465/PE).
Letra C: Errada. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
É importante ressaltar, no entanto, que o STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.
Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Letra E: Errada. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, conforme pode se observar do RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/12/2014, do STJ.
GABARITO: LETRA D
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Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
QCONCURSOS
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Lembrando que no peculato se o particular conhece da condição de funcionário haverá comunicação. Agora, se o particular desconhece tal condição, poderá responder por furto e o funcionário por peculato.
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D. A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
Desde que tenham conhecimento do cargo do parceria, se o cpx não avisou os mano só responderam por furto. hehehe
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Alternativa D
Complementando:
O particular responde por qualquer crime funcional que cometa junto com funcionário, sabendo da condição deste. (não só o crime de peculato)
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A) STJ entende que a prática de crimes contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica majoração na pena-base.
B) STJ entende que não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passivo, visto que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
C) Em tese, aos crimes contra a administração pública não se aplica o princípio da insignificância, como entende o STJ. O STF, em contrapartida, já entendeu em sentido diverso. Certo é que, é unânime entre as duas cortes que cabe em relação ao descaminho.
D) Art. 30/CP --> se a circunstância é elemento do tipo, se comunica.
E) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, se consumando com a mera oferta/promessa da vantagem indevida.
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A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. CUIDADO: ocorreu omissão do examinador, mas nesse caso o particular precisa saber a condições especial do agente ser funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.
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C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.
STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. [Gabarito]
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E) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ob: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
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Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
A) Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.
Funcionário Público
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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B) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.
Corrupção Ativa
CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Obs: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
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D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
mesmo que estes não integrem o serviço público.
achei muito estranha essa alternativa. Alguém poderia explicar essa parte por favor
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A)Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. ERRADO
RESP: CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
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B) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. ERRADO
RESP: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
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C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. ERRADO
RESP: STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
GABARITO
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C) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida. ERRADO
RESP: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.
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O item A) está errado, mas não por conta do §2º do Art.327 do CP. Pois esse dispositivo não trata da "Pena Base" (1ªFase da Desometria da Pena), o dispositivo em comento trata de uma causa de aumento de pena (3ªFase da Desometria da Pena).
O item está errado por ir de encontro a uma jurisprudência do STJ: "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da penabase." (Jurisprudência em Teses - Crimes Contra a Administração Pública - Item 8: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf)
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A) Influencia na pena-base.
B) São crimes autônomos e não bilaterais.
C) Regra: não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Exceções: descaminho; contrabando (no caso de pequena quantidade para consumo pessoal).
E) Crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.
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A justificativa do erro na letra "A" não está no artigo Art 327. § 2º - esse descreve uma causa de aumento de pena para os autores ocupantes de função comissionada.
O STJ que entende que "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de Poder justifica a majoração da pena-base." Fundamento encontra-se na jurisprudência - Tese 8 do STJ.
APn 000675/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/11/2015,DJE 02/02/2016
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2057:%20CRIMES%20CONTRA%20A%20ADMINISTRA%C7%C3O%20P%DABLICA
Ou seja, quando fala em pena-base, já sabe-se que sua aferição será feita na primeira fase da dosimetria. O artigo 327 §2° refere se a uma causa de aumento de pena-majorante, logo, ocorre na terceira fase da dosimetria!!
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a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) ;
b) As Circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) ; e
c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”
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Questão temerária, porque, embora haja a Súmula 599 STJ falando da insignificância nos crimes contra a Adminsitração, o STF tem entendimento contrário.
Ainda, quanto ao fato de o crime se estender a quem não seja funcionário público, é necessário que, quando da conduta, haja ciência do coautor/partícipe...
Enfim...
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Corrupção ativa
Art. 333 - OFERECER ou PROMETER
- vantagem indevida a
- funcionário público,
- para determiná-lo a
- praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER,
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida,
- ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
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Que isso, o STJ não admite o princípio da insignificância quando o prejuízo não ultrapassa 20 mil reais? E que eu saiba crime contra a adm pública só se comunica ao coautor se ele tiver ciência do cargo no qual o co-participe está investido.
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Você errou!Em 08/04/21 às 17:03, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 07/01/21 às 00:52, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/10/20 às 20:17, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 23/08/20 às 22:10, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 17/07/20 às 23:32, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 24/04/20 às 22:44, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 24/03/20 às 22:20, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 21/03/19 às 23:32, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 20/12/18 às 01:40, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
...19...
E ASSIM,SEGUE O BAILE.
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Princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a administração:
REGRA: não se aplica, mas temos EXEÇÕES!
STJ: não se aplica.
STF: aplica-se o principio da bagatela para os crimes contra ADM pública.
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''A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.'' Ressalvando que será punido ao coautor e partícipe quando eles possuírem conhecimento que é funcionário público.
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CESPE do cão. questão INCOMPLETA é CORRETA demônia?
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essa questão deveria ser anulada!
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Complementando o entendimento:
Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser:
a) Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (Ex.: prevaricação - art. 319 CP).
b) Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração. (Ex.: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Majorante
§ 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.
STF (Info 950): A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, SEM, EP e FP.
* O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes.
* A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
* Os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
* Peculato = crime funcional impróprio ou misto; na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.
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o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA).
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gaba: D
A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. ALÉM DISSO, o particular deve saber da condição elementar da pessoa em ser um agente público, ou seja, deve saber que o agente que está concorrendo para o crime é Servidor Público.
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Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
Alternativas
A
Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.
Influencia na pena-base.
B
A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.
São crimes autônomos e não bilaterais.
C
O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.
Regra: não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
Exceções: descaminho; contrabando (no caso de pequena quantidade para consumo pessoal).
D
A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.
Corrupção ativa
Art. 333 - OFERECER ou PROMETER
- vantagem indevida a
- funcionário público,
- para determiná-lo a
- praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, (PARIS SAINT_GERMAN - Passiva - solicitar ou receber)
- para si ou para outrem,
- direta ou indiretamente,
- ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
- mas em razão dela,
- vantagem indevida,
- ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
E
O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.
Crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.
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