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Questões de Noções Gerais de Crimes Contra a Administração Pública


ID
11776
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre outros considera-se funcionário público, para os efeitos penais, o

Alternativas
Comentários
  • O conceito de funcionário público está previsto no art.327, CP " Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    §1º" Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    Neste caso, apenas o perito judicial é considerado funcionário público para efeitos penais.
  • De acordo com Magalhães Noronha, os tutores, curadores, inventariantes judiciais e os síndicos falimentares não exercem função pública, mas sim um múnus público.
  • Complementando:Não é considerado funcionário público aquele que exerce munus publicum, ou seja, aquele que exerce um encargo imposto pela Lei ou pelo juiz para a defesa de um interesse privado (tutores e curadores dativos, inventariantes judiciais, etc)(FBconcursos).
  • é possível considerar funcionário público para os efeitos penais, as seguintes pessoas:1 - Além dos agentes políticos, vale dizer, as autoridades públicas, todos os demais funcionários da Administração Pública direta ocupantes de cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer das esferas de Governo serão considerados funcionário público para os efeitos penais;2 – Da mesma forma, os funcionários dos órgãos da Administração Pública indireta, quais sejam, as Autarquias e as entidades paraestatais, estas últimas consistentes nas Fundações de Direito Público, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas enquadram-se no conceito criminal de funcionário público;3 – Também, amoldam-se ao novo conceito criminal de funcionário público os empregados de empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviço público, desde que prestem atividade típica da Administração pública, aferida segundo os critérios de:a) Fruição direta pelos administrados (substrato material); eb) Incidência de um regime jurídico, total ou parcialmente, de direito público, mesmo que realizado por particulares (substrato formal);4 - Por fim, conclui-se que os empregados de entidades de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de atividades autorizadas pelo Poder Público estão excluídos do conceito criminal de funcionários públicos, mesmo após a sua ampliação, pois estas atividades não são serviços públicos, propriamente ditos, mas sim serviços de utilidade pública, não se identificando como atividade típica da Administração Pública, carecendo, assim, deste novo elemento normativo, que é requisito indispensável, exigido pela equiparação de funcionário público, insculpido no §1º do artigo 327 do Código Penal, através da ampliação efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
  • 210. Podem ser considerados funcionários públicos:

    a) vereadores; (Q69397)

    b) serventuários da justiça;

    c) funcionários de cartórios;

    d) peritos judiciais; (Q3923)

    e) contador da prefeitura;

    f) prefeito municipal; (Q69397)

    g) inspetor de quarteirão;

    h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo;

    i) administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social;

    j) funcionários do Banco do Brasil (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    k) zelador de prédio municipal;

    l) advogado do município;

    m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública;

    n) militar;

    o) guarda-noturno não particular (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 917-918);

    p) deputados e senadores;

    q) jurados (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 162-164). (Q69397)

    Ainda: membro do Conselho Tutelar; TJMG: “Comete o crime de peculato aquele que se apropria de dinheiro de que tem a posse em razão da função pública de Conselheiro Tutelar. Inteligência dos artigos 312 e327 do Código Penal” (Ap. Crim. 1.0521.10.095485-3/001-MG, 2.a C. Crim., rel. Renato Martins Jacob, 30.04.2015).

    211. Não são considerados funcionários públicos:

    a) administrador judicial de massa falida; (Q3923)

    b) defensor dativo; (Q69397)

    c) administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    d) tutores e curadores; (Q3923)

    e) inventariantes; (Q3923)

    f) advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 918);

    g) dirigente sindical: “O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo” (TRF-4.a Região, Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7.a T., rel. Vladimir Freitas,20.10.2002, v.u.).

    Quanto ao advogado remunerado por convênio, ver a próxima nota.

    ____________________________________________________________________________

    REFERÊNCIA

    Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • perito judicial.

  • Letra C.

    c) Certo. Entre os indivíduos narrados acima, quase todos exercem múnus público, motivo pelo qual não serão considerados funcionários públicos para fins de aplicação da lei penal.

    A exceção é o perito judicial, que efetivamente exerce função de natureza pública, característica que o define como servidor público para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ''munus público'' não entra como funcionário público...

    Abraços!

  • Gabarito (C)

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.


ID
59425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens a seguir.

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Art.327 CP§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • INFORMATIVO Nº 375 STFTÍTULODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições)PROCESSOInq - 1769ARTIGODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições) (v. Informativo 372) Inq 1769/DF* RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊN¬CIA. I. - A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato - Código Penal, art. 312 - e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP. Deve ser recebida, portanto. II. - Prescrição: não-ocorrência, presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do Código Penal. III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão. Súmula 524-STF. IV. - Denúncia recebida. OBS.: CP, Cálculo da penaArt. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Verifiquei o CP e percebi que o §2º do art. 327 do CP não incluiu as Autarquias no rol de funcionários equiparados para aumento da pena. Eu errei a questão porque pensei que o examinador os tinha excluído a fim de enganar o candidato, mas acredito que seja um equívoco do próprio legislador. Deste modo, não incide o aumento de pena apenas para os funcionários Autárquicos. Abs,
  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela L-006.799-1980)
  • Caro Daniel, embora defensável seu raciocínio, encontrei julgado do STJ em sentido diferente: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇAO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NAO-CONHECIMENTO. VIOLAÇAO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE AUMENTO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSAO OU DE FUNÇAO DE DIREÇAO OU ASSESSORAMENTO. INCLUÍDA AUTARQUIA.[...]4. A disposição do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, inequivocamente, compreende implicitamente as autarquias, fazendo, com faz, enumeração que vai dos órgãos da administração direta aos entes paraestatais, suprimindo, assim, qualquer dúvida sobre os funcionários autárquicos, cuja exclusão caracterizaria interpretação de resultado absurdo.5. Recurso conhecido em parte e improvido.
  •  Erick, esse julgado não representa a tese que vc deve defender em uma prova! Em Dir Penal, só se admitem as analogias "in bonam partem", e essa só serve para prejudicar a pessoa do acusado! Não pode usar a analogia para incluir alguém em causa de aumento de pena, não!! Isso é manso na doutrina e, sobretudo, nas bancas...

  • Gab. C

    As Autarquias são excluidas desse rol. 

  • BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE  

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

     

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    >> Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    >> Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com a terceira fase. >> TERCEIRA FASE

     

    QUESTÕES > Q468950 Q740609 Q941560 Q100239 Q11920 Q966288

     

     

    >>> FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

     

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

     

    >> METADE DA MANDINHOCA NA BUNDA ( SEXTA METADE É UM TERÇO )

     

    PEna - REclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    >> PEnis NO REgu DE 4ANUS + multa  ( PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA )

     

    QUESTÕES > Q900662

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    NÃO CONFUNDIR:
    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

                             >> ABAIXO COMO TEM FUNÇÕES DE CONFIANÇAS AS PENAS SÃO MAIORES


    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  >> Funcionário público

    ___________________________________________________________________________________________________________

  • Amplia-se também para as AUTARQUIAS. Jurisprudência de 2014 estabeleceu que dirigente de uma autarquia que venha a praticar crime funcional deve responder com aumento de pena de 1/3.

    (RESP 1.385.916/PR, julgado dia 20/02/2014)

  • Gabarito (CERTO)

  • Certo.

    Cuidado, pois as Autarquias são excluídas desse rol. 

  • OBS: Aplica se aos agentes politicos do PE, somente nas "hipóteses citadas"

  • Afinal, isso se aplica ou não se aplica às Autarquias?

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da

    Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender

    que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de

    assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da

    analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em

    um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em

    patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença

    condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data

    legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação

    jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi

    de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade

    Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019,

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

  • CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha

    para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)


ID
67606
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Marcos, funcionário público concursado, ao chegar na sua nova repartição, pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa junto com a impressora e resmas de papel em uma sacola grande com o fim de usá-los em casa para fins recreativos:

I. Na hipótese, Marcos comete crime contra a Administração Pública.

II. Marcos comete crime contra a Administração da Justiça.

III. Marcos comete o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do art. 312 do Código Penal Brasileiro, pois se valeu da facilidade que proporciona a qualidade de funcionário.

IV. Marcos não cometeria o crime de peculato, descrito no enunciado do problema, se o entregasse para pessoa da sua família utilizar, pois o peculato caracteriza-se pelo proveito próprio dado ao bem

Alternativas
Comentários
  • Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.NÃO É PECULATO-FURTO, POIS O COMPUTADOS E AS FOLHAS ESTAVAM NA SALA DE MARCOS, ELE TINHA A POSSE DESSES BENS.
  • Comentário feito pelo prof. Emerson, retirado do site www.euvoupassar.com.br:"Marcos comete crime contra a Administração Pública de peculato, na modalidade desvio. O peculato desvio consiste na conduta da autoridade pública que desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio. Da mesma forma do peculato apropriação, nessa espécie, o agente público tem a posse lícita do bem. Entretanto, não o incorpora em seu patrimônio. Simplesmente desvia a finalidade pública do bem para seu interesse particular; ou seja, desvia a posse para fins privados, diversos do interesse público. O bem continua disponível no âmbito da Administração, porém passa a ser utilizado também para fins privados".
  • O gabarito está correto: somente I está correta.A III não está correta não! Entendo não se tratar de "peculato furto" (ou impróprio). Na questão, o funcionário tinha o computador em sua sala, ou seja, detinha a posse dos bens. Assim, caracteriza-se o "peculato apropriação ou desvio" (ou próprio).No "peculato furto", o funcionário não detem diretamente a posse do bem, $ ou valor, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO para subtrair ou concorrer para que seja substraído.
  • Só não entendo uma coisa. Se ele não fosse servidor público e trabalhasse numa empresa privada ele não cometeria furto, pois não se pume o furto de uso. No caso não seria de peculato de uso, e, portanto, não teria descaracterizado o crime?
  • A assertiva III trata do peculato-apropriação pois o funcionario público tinha a mera detenção dos bens em seu poder. Com a apropriação dos bens e sua qualidade de funcionário público, cometeu o crime de peculato-apropriação. Abs,
  • Caros colegas,A resposta correta é, sim, PECULATO APROPRIAÇÃO, excluindo, portanto, a assertiva que fala em Peculato Furto/Subtração.No caso de peculato apropriação, o funcionário público TEM A POSSE DO BEM e o utiliza como se fosse seu. Ex.: levar bens da repartição pública para a sua casa.Por outro lado, no peculato furto/subtração, o funcionário público NÃO TEM A POSSE DO BEM, ou seja, ele apenas se utiliza das vantagens de ser um funcionário público para cometer o delito. Ex.: Oficial de Justiça vai realizar diligência em um presídio. Por ser funcionário público, o agente penitenciário confia nele e o deixa sozinho em uma sala. O Oficial de Justiça, aproveitando-se da vantagem, subtrai dinheiro de um particular. Espero que eu tenha ajudado. Bons estudos!
  • Marcos cometeu o crime de peculato-desvio, pois tendo a posse do bem, de forma legítima, desviou o computador e impressora em seu proveito próprio (para uso recreativo), ou seja, bens públicos só podem ser utilizados para interesses públicos. Marcos não cometeu o crime de peculato-apropriação pois não tinha a intenção de se apossar do bem como se dono fosse (animus rem sib habendi), mas sim de usá-lo, desviando-o em proveito próprio.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Apesar de não absolutamente, pela forma como o texto foi escrito, "pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa" e "fim de usá-los em casa para fins recreativos", é bem razoável que possa ser entendido também como peculato-uso, que não é figura típica, logo não seria crime contra a Administração Pública.

    A banca talvez quis usar, em específico o termo "fins recreativos" para afirmar que seria feito uso pessoal, mas, em momento algum, passou uma ideia minimamente válida de intenção de definitividade na conduta de Marcos de "pegar" o computador para si.
  • Gente vi algumas pessoas falando que o caso mencionado na questão é peculado furto, não é, o correto nesse caso é peculato desvio, pois, o funcionário não vendeu a coisa, apenas está usufruindo dela para fim diverso do que deveria.
  • Peculato furto ou subtração é quando o funcionário NÃO TEM A POSSE do valor ou bem. O que não é o caso do item III. A questão aborda o peculato apropriação (quando tem a posse).


ID
67609
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • Combinação de Leis:Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Complementando. Na minha opinião, s.m.j., em face do inf. abaixo, a questão não foi corretamente formulada. Paira a dúvida, no mínimo. "INFORMATIVO Nº 434TÍTULOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições)PROCESSOPet - 3377ARTIGOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições) Pet 3377/AL* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N 9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECISÃO: [...]"
  • Não seria também no caso o crime previsto no art. 321 do CP?"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."Estando configurado também este crime, não haveria extinção da punibilidade quanto a este.
  • Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.Cuidado!!!! Recentemente ocorreu o advento da lei 11.941/2009, que possibilitou à pessoa física a realização do pagamento do tributo sonegado até a SPCTJ, ou seja, se o sujeito ativo pagar até aquele marco terá sua pena extinta. Logo, por se tratar de lei penal mais benigna, há que retroagir para alcançar os fatos praticados antes do seu início de vigência.
  • O enunciado da questão trata de um crime funcional contra a ordem tributária cometido por Temístocles, previsto no inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90, consistente na ação de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. De acordo com o art. 34, da lei n.º 9249, de 26 de dezembro de 1995, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, O RAPAZ PATROCINOU O INTERESSE PARTICULAR PERANTE AO FISCO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O CRIME DE PATROCINIO FOI ATÉ O FINAL TANTO É QUE ELE PAGOU A DÍVIDA DE TERCEIRO E MESMO ASSIM EXISTE A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
  • Respondendo para Ana Maria,

    Eu entendi da seguinte maneira. Temistocles é funcionário público com poder de gestão no Fisco e trabalha também como advogado. Ele estava utlizando de seu cargo na Adm. Pública para patrocinar cliente que devia ao Fisco e assim tentando prescrever o débito para que o mesmo não pagasse o tributo. Esse tipo de conduta configura como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Mas, sabendo da denúncia pelo Ministério Público, o advogado se antecipou e pagou o tributo antes que recebesse a denúncia pelo juiz.
    Assim, com base na Lei 9.249/95, art. 34, 
    caso o agente pague o tributo, a punibilidade é extinta antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, isso foi causa de extinção de punibilidade. Espero que eu tenha contribuido.

  • Colega a lei correta é:

    Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Ele praticou o crime:

    8.137, 

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art.3

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, não tem essa de extinção da punibilidade em função do pagamento do tributo! Pode ser, no máximo, uma circunstância atenuante! Viagem dessas bancas mané!!!! 

  • GABARITO: E

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.


ID
67681
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral ". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, sem comentários. Essa não se pode perder.
  • Nesta questão o examinador tentou enganar o concursando misturando condutascriminosas com condutas previstas no artigo 37 da CFRB/88:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • O acúmulo da cargos, empregos ou funções públicas não é crime, mas apenas uma conduta proibida no serviço público, cuja prátiva enseja punição na esfera administrativa.
  • Para quem também está estudando Direito Penal, de acordo com o Código Penal:a) Crime de peculato-apropriação. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.b) Crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.c) Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.d) Não se inclui entre as condutas previstas no capítulo de Crimes contra a Administração Pública.e) Crime de Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
  • Comentário objetivo:

    a) apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.   PECULATO  

    b) extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.   
    EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO  

    c) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.   
    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS  PÚBLICAS  

    d) acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.   
    NÃO ESTÁ PREVISTO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  

    e) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.   
    CONCUSSÃO 
     

  • apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio – PECULATO

    extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. – EMPREGO IRREGULAR DAS VERBAS PÚBLICAS

    exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. - CONCUSSÃO


ID
82681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Os empregados da EMBASA não são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, e não podem, portanto, ser responsabilizados pelo crime de peculato

Alternativas
Comentários
  • EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA),portanto, compõe a estrutura da Administração Indireta do Estado Bahiano...
  • Complementando o comentário abaixo, de acordo com o art. 327, §1º, do CP, quem trabalha para empresa conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário público, para os efeitos penais.
  • CPArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Diz o CP-CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
  • Era só lembrarmos que o conceito de agente público trazido pelo CP é AMPLÍSSIMO.....
  • Pode se considerar a assertiva errada também porque, independente de serem equiparados ou não a funcionarios públicos, o peculato admite co-autoria de individuo não equiparado a funcionário público, desde que haja em conjunto com outro indivíduo dotado dessa qualidade e que esteja ciente dela. 
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público


  • EMBASA??

  • Se estamos resolvendo uma prova de concurso da EMBASA, logo o funcionário será considerado funcionário público.

    O conceito de Funcionário público do CP é bem amplo.

    Veja:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os

    efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce

    cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce

    cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para

    empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

    atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os

    autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em

    comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da

    administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou

    fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO: E

  • desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente , também será responsabilizado pelo crime de peculato.

  • 'EMBASADA' ESSA QUESTAO KKKK

  • kkkkkk ' pensei que só eu iria travar nesta palavra "EMBASA".

  • Tive que me embasar no chute
  • Se executam atividades típicas de estado serão sim equiparados a funcionário público

  • Como é questão específica, temos que recorrer ao pai google p/ saber que diacho é EMBASA:

    A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. é uma empresa brasileira concessionária de serviços de saneamento básico de quase todo o estado da Bahia e pertencente ao governo estadual, seu acionista majoritário, detendo 99,69% do capital total da companhia.

    Então, GAB.E

  • Em tempo: a EMBASA é uma sociedade de economia mista.

  • GABARITO ERRADO.

    A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. é uma empresa brasileira concessionária de serviços de saneamento básico de quase todo o estado da Bahia e pertencente ao governo estadual. Dessa forma, aplica-se o art. 327 do CP, a saber:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A respeito do peculato, temos:

    Sujeito ativo: Funcionário público para fins penais, abrangendo também os equiparados do art. 327.

    Crime próprio (como todos os crimes funcionais).

    Admite concurso de agentes, inclusive com a participação de particulares. Se o particular sabe da condição especial funcional do agente, também responderá por peculato. Do contrário, responderá pelo crime comum (apropriação indébita)

    Fonte: minhas anotações das aulas do Gran Cursos (Érico Palazzo)

  • Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

     


ID
107881
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu processo legal e regular de compra de microcomputadores destinados à Superintendência Judiciária da Instituição. Recebidos os equipamentos, o Diretor-Geral determinou que se procedesse à entrega dos microcomputadores aos destinatários. MALANDRUS, funcionário público concursado, lotado na Superintendência de Finanças do Órgão, recebeu, em sua sala, equivocadamente, o aparelho que seria destinado aos servidores lotados na Superintendência Judiciária. Ocorre que o servidor responsável pela entrega do microcomputador enganou-se quanto à pessoa a quem deveria encaminhar o bem, vindo a entregá-lo a MALANDRUS, que o recebeu sem fazer qualquer questionamento ou consideração, plenamente consciente do descuido havido na entrega equivocada do microcomputador. Na realidade, o bem deveria ter sido entregue ao homônimo de MALANDRUS, que trabalhava na Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça. Depois de receber o bem, MALANDRUS levou o microcomputador para sua residência. Posteriormente, cerca de trinta dias depois, vendeu o bem móvel pela importância de R$ 200,00 (duzentos reais), cerca de 10% do seu valor real de mercado.

MALANDRUS exercitou conduta que se insere (possui tipicidade) na MODALIDADE DOS CRIMES CONTRA:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALTÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL PeculatoPeculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Questão fácil, pois toda a conduta só foi possível pois o mesmo se valeu da qualidade de funcionário público, por isso, só pode ser classficada como crime contra a administração pública.
  • Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP)

    Peculato estelionato – apelidado pela doutrina A diferença neste caso é q a posse decorreu de um erro de terceiro Esta conduta deve ser espontânea, se não será considerado estelionato
  • Toda essa embromação para perguntar isso... Vou te contar... rsrs

  • Malandrus é malandrus e Mané é mané(nesse caso mané é o entregador)


ID
179884
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    De acordo com o artigo 327, §2º do Código Penal:

    " A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo (Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

  •  letra A.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     

  • d) errada - exemplo: art. 312, §3º CP

  • Comentário objetivo:

    a) a pena será aumentada da terça parte se o autor for ocupante de função de direção de órgão de sociedade de economia mista. PERFEITO! É o teor do § 2º do artigo 327 do Código Penal Brasileiro (A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público).

    b) o sujeito ativo é apenas aquele que exerce cargo, emprego ou função remunerado. ERRADO: Pelo art. 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública..

    c) é inadmissível o concurso de particular. ERRADO: O concurso de particulares é admitido no caso dos crimes contra a Administração Pública.

    d) é incabível, em qualquer infração, a extinção da punibilidade no caso de reparação de dano. ERRADO: É permitida a extinção da punibilidade no caso do peculato-culposo, nos seguintes termos: § 3º - No caso do parágrafo anterior (peculato-culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    e) apenas são puníveis as condutas dolosas. ERRADO: Temos como exemplo de punição de uma conduto culposa o peculato-culposo, nos termos do parágrafo 2o do artigo 312 do Código Penal: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Caros colegas

    ALTERNATIVA A  - NA HIPOTESES DE OS AUTORES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEREM ESTES OCUPANTES  DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUIDA PELO PODER PUBLICO, A PENA SERÁ AUMENTADA EM UM TERÇO; (CORRETA)

    ALTERNATIVA B - PARA EFEITOS PENAIS, CONSIDERA-SE FUNCIONARIO PUBLICO QUEM, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AQUELES QUE EXERCEM CARGO, EMPRESA OU FUNÇÃO EM ENTIDADE PARAESTATAL, E OS QUE TRABALHAM PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA OU CONVENIADA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TIPICA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SÃO EQUIPARADOS FUNCIONARIOS;

    ALTENATIVA C - CONFORME ART. 30 DO CODIGO PENAL AS CIRCUNSTANCIAS DE CARATER PESSOAL NÃO SE COMUNICAM, SALVO QUANDO ELEMENTARES AO CRIME. NO CASO DE CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PUBLICOS, ESTANDO ESTES EM CONCURSO COM PARTICULARES, SEJA EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, A CIRCUNSTANCIA DE CARATER PESSOAL, SER FUNCIONARIO PUBLICO , ELEMENTAR DO CRIME, SERÁ ESTENDIDA A TODOS OS PARTICULARES ASSOCIADOS PARA A PRATICA DO DELITO. PORTANTO O CRIME IMPUTADO AO FUNCIONARIO PÚBLICO SERÁ TAMBÉM IMPUTADO AOS PARTICULARES.

    ALTERNATIVA D e E - ART. 312 §. 3º NO CASO DE PECULATO CULPOSO, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PROCEDE A SETENÇA  IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 (METADE) A PENA IMPOSTA; 

     

  • OBSERVE-SE q se for de autarquia não tem aumento da pena.
  • Letra a.

    a) Certa. Expressa uma das possibilidades previstas pelo art. 327, parágrafo 2º.

    b) Errada. O sujeito ativo pode ser quem exerça função pública mesmo transitoriamente ou sem remuneração.

    c) Errada. O concurso com particular é possível, desde que este saiba da condição de funcionário público do outro autor.

    d) Errada. Essa possibilidade existe para o delito de peculato culposo!

    e) Errada. O peculato é um delito praticado por funcionário público, que admite a forma culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
225235
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito, pelo condenado por crime contra a administração pública, constitui

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     ART 33,§ 4º, CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • ATENÇÃO!

    Cuidado para não confundir com a possibilidade trazida no art. 312, § 3º do CP, que trata do PECULATO CULPOSO:

    "No caso do parágrafo anterior [PECULATO CULPOSO], a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    Nessa hipótese, a reparação do dano, se for anterior à condenação definitiva, extingue a punibilidade. Contudo, a questão fala em "condenado". No caso do peculato culposo, o indivíduo já condenado só terá direto à redução da pena imposta.
  • Questão bem forlumada e que eu errei, pois como já elucidado pelo colega, não podemos confundir com o condenado pelo crime de peculado culposo que, se reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, porém, se essa reparação ocorre após a sentença irrecorrível, haverá o caso de diminuição de pena (1/2).

    Muita atenção e bons estudos.
  • Art. 33, § 4º, CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
  • Questão bastante interessante pois realmente aprova que está estudando com atenção. Errei. Força o concurseiro prestar ainda mais atenção pois fala dos crimes contra a administração pública e não do peculado como foi muito bem esclarecido pelos colegas acima. Não errarei mais...eeheh

    abraços e bons estudos...
  • A legislação penal brasileira é esquisita, pois sabemos que progressao da pena é um instituto de inserção do criminoso à sociedade e não um prémio, pois no momento em que existe um ilicito penal o qual se condiciona a progressão a ele reparar o dano, que ja deve ser algo obrigatório, descaracteriza o instrumento da progressão da penal. TENHO DITO!
  • ART. 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ART 33 § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Eu não sei se eu estou equivocado mas acredito que seja o seguinte:

    A questão informa que um funcionário público subtraiu alguma coisa para si dentro da repartição pública (exemplo: um notebook de útima geração no valor de 25 mil reais).

    Ele foi processado e condenado já transcorrido o trânsito em julgado pela subtração de tal computador. Ele fez isso de forma dolosa e foi condenado.

    portanto, de acordo com o artigo 33 do CP ele restituindo a coisa que furtou terá sua progressão de pena garantida.

    No caso do peculado CULPOSO 312,§2o do CP o funcionário teria que por descuido deixar que alguém subtraísse a coisa e percebendo a besteira que fez tentasse reparar o prejuízo. Se antes do transito em julgado, terá a pena extinta, se depois, terá a pena reduzida à metade.

    OBS: a pena para o peculado é de 2 a 12 anos de CANA. É por isso que se fala em progressão de pena. Reclusão: fechado, semiaberto e aberto. já no caso do peculato culposo a pena de 3 meses a 1 ano, ou seja é tão pequena que aqui não se cogita a progressão e sim a extinção da pena em casos de reparação.

    espero ter ajudado qualquer coisa me corrijam

  • GABARITO: A

    Art. 33. §4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Peculato doloso tbm cabe o art.16... o ''q'' da questão é que ele já foi condenado, então não há que se falar em arrependimento posterior!

  • o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:

  • Vacilei porque não prestei atenção na palavra CONDENADO. Se já está condenado, já saiu sentença definitiva, então, não extingue a punibilidade, apenas reduz pela metade.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.       

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.   


ID
262768
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Tutor dativo.

II. Funcionário de empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da Administração Pública.

III. Funcionário de empresa conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

Equipara-se a funcionário público para os efeitos penais os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários

  • Funcionário Público (Código Penal)
     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    ...
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    O Tutor Dativo é aquele nomeado pelo juiz para administrar bens ou interesses de terceiros (e não públicos), portanto não podendo ser equiparado a Funcionário Público.

  • Além de tutor dativo, alguém pode citar quais outros casos não são configurados como funcionário público?
  • Para fins penais , todos aqueles que não se encontram no art. 327, caput e pár. 1º do CP
  • De uma maneira geral, que exerce encargo público não é considerado funcionário público. Neste caso:
    a) Administrador Judicial, síndico de falência, não é funcionário público;
    b) Inventariante dativo (tutor/curador) não é funcionário público.

    Obs. Advogado dativo é funcionário público, o STJ encontra remansosa jurisprudência neste sentido.
  • LETRA E

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Pode-se dizer que todas as pessoas que exerçam munus público não são consideradas funcionários públicos para fins penais.

    Munus público, a seu turno, é o encargo imposto pela Lei ou juiz para a defesa de um interesse particular.

    Como exemplo, citamos:

    Depositário Judicial
    Advogado Particular
    Inventariante
    Tutor e Curador Dativos
    Etc
  • http://nucleobalico.br.tripod.com/crimes_adm.htm.

    Espero ter ajudado!
  • Vamos lá...
    A questão quis nos confundir..
    • Primeira observação a ser feita : STJ entende que advogado dativo é funcionário público para fins penais.
       

    ATENÇÃO ! Não se deve confundir função pública com encargo público. Então, administrador judicial, inventariante dativo, curador dativo e tutor dativo não são funcionários públicos para fins penais.



    ABÇ
  • O conceito de funcionário público para fins penais está previsto no artigo 327 do Código Penal:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    Feita essa consideração, verifica-se que apenas o tutor dativo não está inserido no conceito de funcionário público por equiparação para os efeitos penais (item I). O funcionário de empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da Administração Pública (item II) e o funcionário de empresa conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública (item III) estão previstos no §1º do artigo 327 do Código Penal. 

    Estando corretos os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • GABARITO: E

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gab: e

     CP. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


ID
295141
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: quem trabalha para empresa prestadora de serviço de atividade TÍPICA da Administração Pública é equiparado a funcionário público:

    Art. 327 [...]
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) ERRADA: o crime do art. 343, CP (corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intéprete) é aplicado tanto aos peritos oficiais quanto aos peritos não oficiais. O crime em questão está vinculado ao exercício da função em si.

    C) ERRADA: o crime do art. 359-G é formal, logo, não exige que haja o efetivo prejuízo, bastando a prática da conduta. Caso haja o efetivo prejuízo haverá exaurimento do crime.

    D) ERRADA: dos crimes contra a honra o único punível contra os mortos é a calúnia, conforme o art. 358 § 2º:

    Art. 358 [...]
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    E) ERRADA: as expressões "por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece" constituem circunstâncias nao cumulativas que fazem presumir a qualidade da coisa e não caracterizadores do tipo aberto.
    Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080521111059191). 
  • O artigo que justifica o erro da opção D é o artigo 138 e não o 358, como anteriormente comentado.
  • Discordo da Mariana quanto a alternativa b), pois: se o agente é perito oficial, é caso de corrupção passiva, se não é perito oficial (ex: perito particular a serviço do juiz) é caso do art. 343 CP, senão vejamos: "O perito a que a lei se refere é o particular. Caso se trate de perito oficial, o crime é o de corrupção ativa comum (art. 333), pois o destinatário da oferta ou promessa é funcionário público." (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, p. 792)

  • O conceito de funcionário público é amplo

    Abraços

  • CP 

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Conceito de Funcionário público (sentido amplo)

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Equiparação a funcionário público       

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • D) não é punível a calúnia contra os mortos, embora possa sê-lo contra a pessoa jurídica, cuja ofensa reputa-se feita aos que a representam ou dirigem, ou desde que a imputação diga respeito à prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98. ERRADO

    Calúnia contra os mortos

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    Calúnia de crime ambiental contra pessoa jurídica

    É possível haver calúnia contra PJ quando alguém imputar a fato definido como crime previsto na Lei 9.605/98, tendo em vista que, para se configurar a conduta caluniosa, o ato, nos moldes do artigo 138 do CP, tem que ser definido como crime e, em face de uma personalidade jurídica, tal apenas se incidirá quando se relacionar ao meio ambiente (Exemplo: A empresa X devastou a reserva ambiental para construir um departamento Y). 

     

    E) o tipo culposo retratado no § 3º do art. 180 do Código Penal é aberto, pois o legislador especificou os indícios objetivos da culpa, consubstanciados nas expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece”. ERRADO

    Trata-se de tipo penal fechado, pois o legislador apontou expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, especificando as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa: natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; condição de quem a oferece; e no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.

  • A) considera-se equiparado a funcionário público para efeitos penais quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CERTO

    CP, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    B) o crime previsto no art. 343 do Código Penal, tipificando as condutas de “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos ou interpretação”, aplica-se apenas caso o corrompido exerça a função como titular de específico cargo público, como os peritos oficiais. ERRADO

    Objeto material do crime do art. 343: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete a quem se entrega, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    Os quatro últimos devem ser obrigatoriamente particulares, ou seja, não podem ser ocupantes de cargos públicos. De fato, na hipótese de dinheiro ou qualquer outra vantagem entregue, oferecida ou prometida a perito, contador, tradutor ou intérprete oficial, estará caracterizado o crime de corrupção ativa (CP, art. 333), em face da condição funcional de tais pessoas.

     

    C) incrimina-se no art. 359-G do Código Penal a conduta de ordenarautorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, consumando-se o delito com a prática de qualquer das condutas típicas, desde que concretizado efetivo prejuízo material para a Administração Pública. ERRADO

    O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se quando o agente público ordena, autoriza ou executa o ato de aumento de despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de mandato ou legislatura, independentemente da comprovação de prejuízo econômico ao erário.


ID
302716
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva contida na Letra A descreve o crime de corrupção passiva e, portanto, está incorrenta.

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

  • A) ERRADA: art.317; corrupção passiva.
    B) CORRETA: art. 33, § 4o CP; 
    C) CORRETA: art. 312, § 3CP;
    D) CORRETA: art. 342, § 2CP;

  • Concussão é exigir

    Abraços

  • Gab."A" Incorreta

    Solicitar, Receber ou Aceitar = Corrupção Passiva (art.317) Exigir = Concussão (art.316)

  • PM CE 2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - O agente, no delito de concussão, exige. A conduta de solicitar se amolda ao tipo penal previsto no art, 317 (corrupção passiva). Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 33, § 4º: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 312: "(...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
306016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

Estudantes de direito, atuando como estagiários na defensoria pública, mesmo sem designação regular da Procuradoria-Geral da Justiça, podem ser considerados funcionários públicos, na definição ampla dada pelo Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • O conceito de funcionário público do CP é o do art. 327, caput, do CP.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • "...sem designação regular da Procuradoria-Geral da Justiça" ????????????????
  • Juliana,

    diz aí... essa questão FORÇOU A BARRA!! ahaha

    o que que defensoria publica tem a ver com procuradoria geral de justica?

    nao é tão dificil assim fazer uma questao boa... esse examinador só pode ter fumado uma baganinha.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Também notei isso David!!! 

    Ainda dizem que o Cespe é uma "boa banca"! Ai, aiiii...

    Vamos rir, apenas! hauhauhauhauaaa
  • lamentável , so rindo mesmo.. kkkkkkkkkkkk
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 71 E 155, § 4º, CP. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. BOLSA FAMÍLIA. SAQUES FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA PERPETRADA CONTRA PROGRAMA ESTATAL QUE BUSCA RESGATAR DA MISERABILIDADE PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO. MAIOR REPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES IMPLICA MAIOR EXASPERAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º,  do Código Penal - peculato-furto -, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. (REsp 1303748/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 06/08/2012)

  • o que que defensoria publica tem a ver com procuradoria geral de justica?

    CESPE SEM NOÇÃO!!! ERREI POR ESSA "OVELHA NEGRA" CONTIDA NA QUESTÃO.
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Ora a cespe distingue na literalidade o verbo ''poder'' do ''dever''... Tem-se que analisar cada  questão para tentar imaginar se é pegadinha ou não. Neste caso não foi pegadinha, tendo em vista que na verdade o estagiário ''deve'' ser considerado funcionário público e não ''pode'' ser... enfim... deixa quieto!

  • Certinha. Redondinha. Não tem oque falar.
  • CERTO

     

    O termo funcionário público é abrangente e é utilizado, principalmente, para fins penais, de responsabilzação penal.

     

    Em regra, qualquer funcionário que exerça funções típicas da administraçao pública é considerado funcionário público. Um detalhe é que nem todos que estão exercendo atividades laborais em órgãos ou entidades públicas exercem atividades típicas da administração pública, como é o caso do pessoal dos serviços gerais, recepcionista e vigilante, por exemplo.

     

  • e) Agentes Públicos Administrativos

    É o conceito de servidor público em sentido amplo (lato sensu). É qualquer pessoa física vinculada a um regime jurídico que presta serviços ao Estado e a Administração Indireta mediante remuneração paga com recursos públicos.

    Compreendem as seguintes espécies:

    1- Estatutário – servidor público no sentido estrito (strito sensu). 2- Celetista – empregado público. 3- Temporários – contratados.

    https://www.ebah.com.br/content/ABAAAfoFIAL/direito-administrativo-brasil-concursos?part=6

  • Agente público em sentido amplo.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


ID
367168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que contribui culposamente para a prática de apropriação de dinheiro público, mas repara o dano antes da sentença penal irrecorrível,

Alternativas
Comentários
  •   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Consequências da reparação do dano no PECULATO CULPOSO:
    a) se ocorre antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade;

    b) se ocorre após o trânsito em julgado da sentença→ reduz metade da pena imposta;

    OBS p/ quem não é da área jurídica: sentença irrecorrível é aquela que já transitou em julgado e por isso não cabe mais recurso.

    Bons estudos.

  • Se liga aí Zé....

    Peculato Doloso, qualquer tipo: se repara o dano até o recebimento da denúncia, reduz pena de 1 a 2/3 (arrependimento posterior - art. 16); se o faz após o recebimento da denúncia, será considerada atenuante genérica...

    Peculato culposo: repara o dano antes da sentença irrecorrível, isenta de pena; se depois reduz pena na metade.

  • Gabarito:

    d) terá extinta a punibilidade.

  • NÃO CONFUNDIR: ANTES DA SENTENÇA COM ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • GABARITO D 

     

    Essa regra aplica-se somente ao Peculato Culposo

     

    Art. 312, § 2 do CP - Peculato culposo

    Pena: detenção de 3 meses a 1 ano 

     

    Crime próprio cometido apenas por FP

    se concorre dolosamente é peculato furto/impróprio

     

    Reparação do dano:

     

    (I) antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) após o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • Famoso crime de peculato, APROPRIAR-SE, para SI ou para OUTREM ...

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO CULPOSO

    2º SE O FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO.

    3º NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, A REPARAÇÃO DO DANO, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

  • É sempre bom lembrar que conforme entendimento sumulado do STJ -súmula 18-, extinta a punibilidade pelo perdão judicial, não subsistirá qualquer efeito penal condenatório. Essa decisão é classificada pelo STJ como tendo a natureza jurídica de sentença declaratória de extinção de punibilidade.

     

    Bons estudos!

     

     

  • terá extinta a punibilidade.


ID
380899
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a assertiva CORRETA.
Considera-se funcionário público, para efeitos penais,

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Código Penal:

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Logo, o item "a" está correto

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.



     
  •  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    Exceto múnus públicos: curador, tutor, depositário, administrador em falência 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre funcionário público.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 327: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

    B- Incorreta - Para fins penais, o agente é considerando funcionário público mesmo que não possua estabilidade ou não ocupe cargo efetivo (vide alternativa A).

    C- Incorreta - Para fins penais, o agente é considerando funcionário público ainda que não seja concursado, mas comissionado (vide alternativa A).

    D- Incorreta - Para fins penais, o agente nessas condições é considerado funcionário público mesmo que não seja remunerado (vide alternativa A).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
709135
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere:

I. A conduta do funcionário público que solicita vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, configura o crime de corrupção ativa.

II. O crime de advocacia administrativa, consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo- se da qualidade de funcionário, só pode ser praticado por advogado.

III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. A conduta do funcionário público que solicita vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, configura o crime de corrupção ativa. ERRADO

    O crime de corrupção ativa está previsto no Art.333,CP:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            A questão trata da conduta do Art.317,CP, que é o de CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    II. O crime de advocacia administrativa, consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo- se da qualidade de funcionário, só pode ser praticado por advogado. ERRADO

    O crime é praticado por funcionário público, não exigindo que seja advogado.

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato. CERTO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     

  • A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere:  

    Posso estar errado, pois começei a estudar penal a pouco tempo, mas que eu saiba PECULATO nao é crime praticado por particular como é pedido na questão. Sendo assim, deveria ser anulada.
  • Igor, tem razão, pelo que pediu a questão o item III está errado. Olhei no site da FCC e ainda não saiu o gabarito após os recursos. Vamos esperar, quem sabe alteram a resposta! Bom estudo!
  • Leiam, novamente, a questão. Quem está praticando o crime é o carcereiro, funcionário público, por isso o peculato...
  • Se ligue!
    Art. 312 - Apropriar-se (Peculato apropriação)o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato desvio), em proveito próprio ou alheio:
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (Peculato furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Observe que o carcereiro (funcionário público) em razão da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai o bem do particular (preso). Nestes casos o particular pode ser vítima de peculato, justamente por estar sob a responsabilidade estatal.

    Deus ilumine a todos.
  • É verdade, o enunciado da questão põe a questão em erro.

    "A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, considere: "

    E a hipótese do item III não se enquadra nesse conceito.

    Mesmo assim acertei e acho difícil a banca anular por esse motivo.
  • QUESTÃO ERRADÍSSIMA!!!!!!!!!!!

    O enunciado da questão refere-se aos crimes praticados por PARTICULARES contra a ADm.pública; logo, o crime de peculato é realizado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO e não particular. apesar, no texto da alternativa está correto, mas em relação ao enunciado não é coerente. 

    QUANTO A EXPRESSÃO PARTICULAR no caput do art. 312, refere-se ao dinheiro e bem móvel; que o funcionário, nesta qualidade, poderá apropriar-se tanto de bens públicos quanto particulares.


    Bemmm....é uma questão passiva de anulação..

    bons estudos amigos!!!
  • Os três crimes são crimes praticados por funcionário público contra  Administração em Geral !!! 
    Que seja anulada. Art. 317; art. 321;art. 312
  • Questão bizarra! Por um lado fácil, mas, por outro, bizarra! Analisando isoladamente, as duas primeiras assertivas estão erradas e a terceira assertiva está correta. A primeira trata de corrupção passiva e o "só pode ser praticado por advogado." torna a segunda errada.
    Mas, como é admissível que o enunciado diga a respeito de crimes praticados por particular e a resposta CERTA é um dos mais emblemáticos tipos penais praticados por funcionário público contra a Administração? 
    Acertei a questão, porque, na hora da prova, você tem de marcar alguma coisa, então escolhe-se aquilo que isoladamente está certo. Mas, e se amanhã com um enunciado desse nos deparamos com o peculato descrito corretamente e desacato (por exemplo) descrito corretamente? Eu marcaria só o desacato e se a FCC disser que estou errado, estarei e ponto final. Poucos recursos são admitidos!
    Um chororô danado, mas às vezes é brabo!!!!
  • Complementando.

    O item III está correto, ou seja, trata-se do crime de peculato-furto ou peculato impróprio, pois consiste na conduta do agente que subtrai dinheiro, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. No entanto, o enunciado da questão relata acerca dos crimes cometidos por particulares contra a administração; nesse caso, o crime de peculato é praticado por funcionário público e não por particular.

    Bons estudos, 

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado...
  • O enunciado mesniona Crime de particular contra a Adm. Enfim, com ou sem enunciado o único item correto é mesmo o III.


  • Não consigo ler ATIVA e sim PASSIVA kkkkkk

  • nem precisei terminar de ler

    gabarito E

  • Quanto ao item 3

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Vamos analisar a questão:

    É uma questão muito sutil, então muito perigosa

     

    I  corrupção ativa está errada, pois se trata de corrupção passiva além do mais solicitar não acarreta crime para o particular só para o funcionário público;

     

    II ...só pode ser praticado  (não está escrito no caput do Art. 321 CP) invalidou a questão, então errada "cruel não"

     

    III   Art. 312 §2 CP Certo;

     

    Espero ter ajudo e bons estudos.

  • III. O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe propicia a condição de carcereiro, subtrai quantia em dinheiro da carteira de pessoa presa no presídio onde exerce as suas funções, responde pelo crime de peculato. 


    Perante a lei, pessoas presas não podem portar dinheiro dentro da cadeia, se não me engano, tal situação se configuraria crime. Esta questão não foi mal elaborada?

  • O enunciado esta contradizendo todas as afirmativas "A respeito dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral" ai vem as afirmativas e discorrem de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração...kkkk

  • Se fosse pelo comando da questão, TODAS alternativas estariam incorretas, já que os crimes listados pertencem tão somente ao capítulo de Crimes praticados por particular (e não funcionário público)!!!

  • A pessoa que esta sob a custódia do Estado (preso) não pode portar dinheiro, porem se ela for recolhida a cadeia, presidio e outros lugares semelhantes e estiver com dinheiro, ele ficara sob a custódia do estado junto com os pertences que ele portava no momento do recolhimento, até alguém autorizado por ele retirar do local.

  • Estando preso e de posse da carteira já está errado né?

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
718063
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor Publico concorre culposamente para a apropriação de dinheiro proveniente dos cofres públicos, mas restitui o valor antes da sentença penal irrecorrível na respectiva ação penal desencadeada. Diante de tal fato ocorrerá a

Alternativas
Comentários
  • No peculato culposo enquanto restar recurso, a reparação do dano gera extinção da punibilidade?


    A resposta é positiva. Senão, vejamos. Conforme lição do professor Nucci, a causa de extinção da punibilidade prevista no § 3º do artigo 312 do CP, é aplicável somente ao peculato culposo. Com efeito, o funcionário público que reconhecer a sua responsabilidade pelo crime e decidir reparar o dano, restituindo à administração o que lhe foi retirado, antes do trânsito em julgado (quando ainda couber recurso), ficará extinta a punibilidade.

  • Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede (antes) à sentença irrecorrível( sentença penal transitada em julgado), extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
  • RESPOSTA: A
    Peculato culposo 
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença 
    irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 
  • Renato Brasileiro (LFG)

    Peculato Culposo
    (art. 312, §2º)

    - IMPO (infração de menor potencial ofensivo)

    - Concorre culposamente para o crime de outrem.

    Obs.: Por conta da posição topográfica do art. 312, §2º do CP, prevalece que o crime de outrem deve ser um peculato próprio ou impróprio. Há posição minoritária entendendo que pode ser qualquer delito, inclusive crime patrimonial.

    Obs.2: Concurso de pessoas: no caso do art. 312, §2º, não se pode falar em concurso de pessoas, já que não se admite participação culposa em crimes dolosos, ou participação dolosa em crime culposo (para haver concurso de pessoas é necessário a homogeneidade de condutas).

  • mesmo no peculato doloso se restituir o valor antes do transito em jugado haverá redução de pena.
  • Só para reforçar o comentário do colega acima, explicito:
     
    Caso seja Peculato Doloso e ocorra a reparação, como fica?


    -- Não extingue a punibilidade

    -- Feita antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente - a pena reduz de 1/3 a 2/3.  ( Arrependimento Posterior - art. 16, do CP )

    -- Após o recebimento da denúncia e antes da sentença de primeira instância - Atenuante Genérica - art. 65, III, b, do CP

    -- Caso seja a reparação do dano feita em grau de recurso - Atenuante Inominada - art. 66, do CP.


    Atenuantes inominadas: São aquelas que não expressas em lei, mas que devem ser observadas. Ex.: Casamento do autor com a vítima no crime de lesões corporais.


    Atenuante Genérica: são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ex.: Confissão espontânea.


  • Não há maiores dificuldades nessa questão, posto que a  resposta depende única e exclusivamente do conhecimento da lei por parte do candidato. Com efeito, assim prevê nosso Código Penal:       
     
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    (...)
    Peculato culposo
     § 2º -Se o funcionário concorre culposamente para o       crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º- No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Resposta: item (A)
  • Antes da SENTENÇA= extingue a punibilidade

    Depois da SENTENÇA= reduz a pena pela metade.

  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

    PENA - DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

     


    GABARITO -> [A]

  • GAB. A

    extinção a punibilidade.

  • GABARITO: A

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


ID
741388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Foi aberto inquérito, na polícia federal, para investigar a participação de um célebre ator de televisão em crime de tráfico de substância entorpecente. Sabendo que essa investigação atrairia a atenção da mídia, um agente de polícia federal informou jornalistas das suspeitas existentes contra o referido ator, mostrando a eles os autos do inquérito policial em curso. Nessa situação, o referido agente de polícia comete infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O referido agente praticou a conduta descrita no art. 325 do CP.

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    “Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem: 

    I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO. 

    § 2º Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM: 
    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”

     

  • No caso hipotético descrito o agente praticou o crime de violação de sigilo funcional tipificado no Art. 325 do CP, já que o policial teve ciência do fato em razão do cargo e que o inquérito, segundo o Art. 20 do CPP, é um procedimento sigiloso.

    Art. 20. CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Art. 325. CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • Certo.

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Ademais, trata-se do IP procedimento de natureza administrativa e acobertado pelo SIGILO.

  • Violação de Sigilo funcional nervoooso

  • Violação do Sigilo Funcional configura-se também como Infração Penal

  • CERTO

     

    Além de ter cometido o delito de violação de sigilo funcional, cometeu ato de improbidade administrativa. O inquérito policial é um procedimento administrativo sigiloso, por isso, o agente da polícia federal poderá responder também administrativa e civelmente, caso sua conduta tenha trazido prejuízo para a adminstração pública. PAD e ação penal nele!

     

    * Lembrando que os atos de improbidade administrativa são ilícitos civis, não trazem sanções penais. 

  • GABARITO : CERTO



    VIOLAR SIGILO: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (ex:. ocupante de cargo em comissão.)


    VIOLAR SEGREDO: Revelar fato que tem ciência em razão da função, ministério ,profissão.(ex:. padre,advogado)

  • O inquérito policial, em regra, é procedimento SIGILOSO. Logo, o APF cometeu crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, porquanto REVELOU fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.

  • O investigado nem era um cantor de pagode, nem havia sido pego com armamento de uso restrito. é verdade esse bilhete.

  • Essas questões não caem mais na PF rs

  • Se fosse um documento público, não haveria crime algum (por óbvio), porém uma das características do inquérito policial é o sigilo, logo o agente incorreu no crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 325 do CP).

    GAB. CORRETO

  • Ele quebrou o sigilo do IP

  •  Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    (...)

    Abraço!!!

  • Violação do Sigilo Funcional!

  • CERTO

    É um  subsidiário praticado por , que revela fato que deveria permanecer em sigílo, em razão do cargo. Ocorre mesmo que o servidor se encontre fora de função (de férias, licença, etc).

    ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:"

    Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • pergunta tão fácil que eu fiquei com medo de marcar

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL absorvido por ABUSO DE AUTORIDADE!

  • Não se confunde com o crime da Nova Lei de Abuso de Autoridade - 13.869/19:

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Neste o sujeito passivo é o responsável pelas investigações. Ademais, se trata de atribuir culpa.

    Já na violação de sigilo funcional - art. 325, CP pode ser qualquer funcionário público e se trata de fato.

    A pena de ambos os crimes é a mesma, detenção de 6 meses a 2 anos.

    Uma diferença: neste último delito, caso resulte algum dano, o crime será qualificado, com pena de reclusão e competencia do juiz singular para julgar.

    abraços

  • GABARITO CORRETO

      Violação de sigilo funcional

    CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".


ID
792709
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas aos crimes contra a administração pública nos termos da legislação penal, doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92!

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
  • Se alguém pudesse esclarecer o motivo da letra "B" estar errada eu agradeceria.
  • O crime do 326 do CP foi REVOGADO pelo art. 94 da Lei 8.666/93... princípio da especialidade...

    bons estudos!
  • a) O crime de Violação de Sigilo Profissional (art. 325 do CP) foi abolido pelo princípio da publicidade da atividade administrativa, não existindo mais no ordenamento jurídico.
    ERRADO. O crime de violação de sigilo funcional persiste, pois se caracteriza por revelar 
    segredo de que tem ciência em virtude do cargo; logo, não sendo algo público, o crime 
    ocorre.
     
     b) O crime de Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (art. 326 do CP) pode ser cometido por qualquer funcionário público.
    ERRADO. O crime previsto no art. 326 do CP é um crime que não pode ser praticado por 
    qualquer funcionário público, mas somente por aquele que possui o dever funcional. Hoje, tal 
    tipo penal está revogado pelo art. 94 da Lei 8666/93.
     
     c) Perito Judicial é funcionário público para os fins do Código Penal.
    CERTO. Estabelece o art. 327 do CP que considera-se funcionário público, para efeitos 
    penais aquele que exerce emprego, cargo ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. 
     
     d) O crime de Resistência (art. 329 do CP) é crime praticado por funcionário público que exerce o poder de polícia.
    ERRADO. A resistência é crime praticado por particular contra a administração em geral, e não um crime funcional (praticado por funcionário público).
     
     e) O crime de Desobediência (art. 330 do CP) e o crime de Desacato (art. 331 do CP) são tipos culposos.
    ERRADO. Tais crimes são punidos apenas a titulo de dolo, não sendo admitida a forma culposa

    FONTE: http://cpcead.educacao.ws/portal2011/images/pdf/recursos/afrf/coment_afrf.pdf
  • Caro Frederico Mc Kenzie a letra B está errada pois como ensina o Prof. Pedro Ivo "SUJEITO ATIVO: Como é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público, MAS não qualquer funcionário. O tipo exige mais uma qualidade específica do autor: Deve ser funcionário público com a função de receber as propostas, guardá-las e permitir o conhecimento a quem de direito só no momento adequado."
  • Analisando as assertivas:

    A) O crime de Violação de Sigilo Profissional (art. 325 do CP) foi abolido pelo princípio da publicidade da atividade administrativa, não existindo mais no ordenamento jurídico.

    ERRADA

    O crime em questão não foi abolido e muito menos poderia ser pelo princípio da publicidade, que apesar de fazer parte do processo de retirada da lei do ordenamento jurídico, estaria voltado para dar conhecimento geral ao ato.

    B)O crime de Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência (art. 326 do CP) pode ser cometido por qualquer funcionário público.


    ERRADA

    O crime só pode ser cometido por funcionário público, porém deve ser por aquele que tem a função de RECEBER GUARDAR as propostas.
    É importante também ressaltar que o crime é consumado já no momento em que o funcionário toma conhecimento da proposta não sendo necessário o ciclo completo que seria ele tomar conhecimento e ainda repassar a informação para o terceiro envolvido.


    C) Perito Judicial é funcionário público para os fins do Código Penal.

    CORRETA

    Segundo o CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    A função de perito judicial é um dever de cidadão: quando o profissional é nomeado, ele é obrigado a apresentar o laudo requisitado pela Justiça. Não há saída para o encargo, mas a obrigação de cumpri-lo.
    Sendo assim não existem excessões, o perito mesmo que transitóriamente exerce uma função pública, portanto, o mesmo é considerado funcionário público.



    D) O crime de Resistência (art. 329 do CP) é crime praticado por funcionário público que exerce o poder de polícia.


    ERRADA

    Esta acredito que dispensa maiores explicações, o crime de resistência é praticado por particular.

    E) O crime de Desobediência (art. 330 do CP) e o crime de Desacato (art. 331 do CP) são tipos culposos.


    ERRADA

    Crime culposo significa que o agente do ato não teve a intenção de praticar o mal, não tinha a intenção de praticar o crime.

    Se fosse culposo, imagine a seguinte situação, um particular acabou de sofrer um assalto e vai na delegacia prestar queixa, só que o mesmo está vestindo uma camisa com uma seta apontada para a direita e escrito "Ele é gay" e no momento em que está formalizando a queixa um guarda está parado a direita dele e se sente ofendido por ter sido chamado de gay (já deixo claro que não tenho preconceitos é apenas um exemplo) e o enquadra no crime de desacato rsrsr. 

    Tanto a desobediência quanto o desacato são crimes DOLOSOS


  • a) errado. O delito continua em plena vigência. 

     

    b) errado. O crime do art. 326 (violação do sigilo de proposta de concorrência) foi revogado, implicitamente, pelo art. 94 da Lei nº 8.666/0993 (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2064).

     

    c) correto. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327). "Para efeitos penais são funcionários públicos o Presidente da República, o prefeito municipal, os membros das casas legislativas, o serventuário da justiça de cartório não oficializado, o perito judicial, o advogado encarregado da dívida ativa, o contador da Prefeitura, o guarda municipal, o inspetor de quarteirão etc." (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2066).

     

    d) errado. 

     

    e) errado. Ambos os crimes só admitem a modalidade dolosa. 


ID
810064
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral tipificados no Código Penal, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
            Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Bons Estudos

  • Tudo ok, de fato, a alternativa a ser marcada é a letra "b". Isso porque, é a única incorreta, pois:
    Letra a: é crime de desacato (art. 331, CP).         Logo, praticado por particular contra a Administração Pública.
    Letra c: é tráfico de influência (art. 332, CP).        Logo, praticado por particular contra a Administração Pública.
    Letra d: é corrupção ativa (art. 333, CP).                Logo, praticado por particular contra a Administração Pública.
    Letra b: aqui é o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. (art. 324, CP). Esse é praticado por funcionário público, como quer a questão.


    Pensamento: Amar o próximo ainda é difícil, então, ao menos respeite-o, isso pode ser fácil.

ID
810517
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, comete crime contra a administração pública, o funcionário público que:

I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;

II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo;

III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;

IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;

Alternativas
Comentários
  • Vamos aos erros.

    I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
    Na verdade a lei penal trata de interesse privado. Vale lembrar que tal interesse não tem que ser ilegítimo.(trata-se do crime de advocacia administrativa)


    II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo;
    Novamente uma questão somente de atenção, o Código penal trata de SUBORDINADO. (trata-se do crime de condescendência criminosa)

    III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;(trata-se do crime de concussão)

    IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;(trata-se do crime de abandono de função)


    Por isso, III e IV estão corretas !

    ABÇ
  • Execelente comentário do colega!

    Vou colocar os artigos dos crimes.

    I) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.



    II) Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.



    III) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:



    IV) Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Comentário do item II

    a) O funcionário público que deixa por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo quando possuir competência para tal. Neste caso este sendo superior.
    b) O Funcionário público que deixa por indulgência de comunicar à autoridade competente infração que subordinado cometeu no exercício do cargo. Neste caso este sendo inferior hierarquicamente.

    Avante!!!

ID
852994
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com Código Penal Brasileiro, no crime de peculato doloso, a reparação do dano pelo Sujeito Ativo, antes da sentença irrecorrível:

I – Extingue a punibilidade.

II – Reduz a pena imposta pela metade.

III – Reduz a pena imposta a um terço.

Está(ão) corretas:

Alternativas
Comentários
  • Por quê foi anulada?

  • Foi anulada porque o unico item correto é o I.

  • Não entendi porque a questão foi anulada. Sobre o comentário que fizeam, o item I não está correto porque a questão está falando do peculato doloso, seria correto se estivesse falando do peculato culposo.

  • Quais os tipos de peculato? Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte); Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte); Peculato-furto (artigo 312, §1º); Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º); Peculato mediante erro de outrem (artigo 313).

ID
859621
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Prefeito de determinado município distribuiu aos seus amigos grande quantidade de combustível, pago pelos cofres públicos. Considerada a conduta descrita, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito   -   C

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

            I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

            II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

            III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

            IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

            V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Bons estudos...
  • No caso em exame, a conduta do agente está tipificada no art. 10 da lei 8429/92, em especial no seu inciso II. Conduta esta que em tese causou prejuízo ao erário.
    Ocorre que as condutas do art. 10, inegavelmente estão descritas indiretamento no art. 11, visto que as mesmas também configuram violação a principios da administração pública. Sendo nas palavras de Hungria, (no moldes do direito penal) verdadeiro ¨soldado de reserva¨.
  • Boa Rodrigo!
    O examinador cobrou do candidato a lei de improbidade...
  • A questão é de facíl elucidação, é só lembrar que ao Direito Tributário só interessa os fatos até a arrecadação definitiva do tributo, o que o administrador vai fazer com o tributo arrecadado compete a outros ramos do direito, por exemplo o Direito Orçamentario, Administrativa, etc.
    Logo essa hipotese não poderia ser de crime contra a ordem tributaria.
  •  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições

    Avante!!!!!!!
  • Ao meu vê aí se enquadra em improbidade administrativa.Logo o gabarito da questão está errado
    de acordo com os comentários dos colegas acima.
  • Essa questao tem um grande problema: nao é pacifico se o agente que responde por crime de reponsabilidade tbém responde responde por ato de improbidade. O prefeito incorreu em crime de responsabilidade, nos termos do art. 1o, do decreto lei 201/67.
    Portanto, me parece que, se for considerado o entendimento de que quem responde por crime de responsab. nao responde por improbidade, a altern. b) estaria incorreta tbém.
  • Colega Duguima,

    O entendimento do STF hoje pacífico é que o agente político responde sim por atos de improbidade. Essa disussão era antiga. Conforme aulas da Profa Fernanda Marinela (LFG) aconteceu o seguinte: na RECL 2138/STF afastava a incidência da L de Improbidade. Mas decisão do STF foi proferida por uma outra formação do tribunal. Ministros que votaram se aposentaram e a “nova formação” do STF, ao final do julgamento dessa Reclamação, já não concordava com essa decisão!!! Em outra decisão, logo após, o mesmo STF decidiu que o agente político responde sim por improbidade.


    Única exceção (jurisp STF/STJ) (ou seja, único agente político que não responde por improbidade) = PRESIDENTE DA REPÚBLICA! Porque responde por impeachment.

  • Só a título de curiosidade, o STJ, no mês de março de 2014, exarou o seguinte entendimento:

    É aplicável a Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/1992,aos Prefeitos Municipais. Isso porque essa lei não é incompatível com a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei 201/1967. A Lei 8.429/1992 somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial da Lei 1.079/1950,isto é, ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal  e ao Procurador-Geral da República. 

  • Gente, observem que a questão pede a INCORRETA. Portanto a resposta é a letra C mesmo pois o ato do prefeito não configura em crime  contra ao ordem tributária......

    Fé em Deus e vamos que vamos....


  • a) correta. Art. 1º decretro 201\67. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    Também se enquadra no art. 312 do CP (PECULATO DESVIO), MAS, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALECE O CRIME SUPRACITADO (LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL).

    b) correta. ART. 10, CAPUT, III (LESÃO AO ERÁRIO) E ART. 11, CAPUT, I (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO), AMBOS DA LEI 8429\92.

     

    c) ERRADA. A CONDUTA NÃO SE ENQUADARA EM ALGUM TIPO DA LEI 8137\90.

     

     

    D) CORRETA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    E) CORRETA.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     


ID
866605
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao conceito de funcionário público existente no Código Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. Somente considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública com remuneração.

II. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

III. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • o Código Penal traz, no artigo 327, um conceito legal de funcionário público cuja aplicação seestende a toda legislação penal. Em seu bojo descreve que:
     

    Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-sea funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     

    Segundo ROGÉRIO GRECO (Código Penal Comentado, 4ª Ed., p. 864) ao dizer entidade paraestatal o CP referiu-se a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

    bons estudos

  • Conceito de funcionário público (artigo 327 do CP)
    O conceito de funcionário público no Direito Penal é muito mais amplo que no Direito Administrativo, abarca a administração direta e administração
    indireta. A transitoriedade da função e a ausência de remuneração não afastam a qualidade de funcionário público para fins penais. Por isso, os
    jurados são incluídos como funcionário público para fins penais (artigo 438 CPP).
    Consideram-se funcionários públicos:
    estagiário de órgão público; 
    despachante aduaneiro;
    auxiliares do juízo (depositário judicial, leiloeiro, estagiário, perito judicial, serventuário do cartório privado, judicial ou notarial); 
    voluntário;
    mesário,
    membros da junta eleitoral e da junta apuradora;
    empregado de empresa prestadora de serviço que atua na administração pública;
    liquidante de instituição financeira em liquidação extrajudicial.

    O exercício de múnus ou encargo público não é considerado (ex. tutor, curador dativo, inventariante, síndico da massa falida e eleitores).

    Funcionário público por equiparação
    Artigo 327, § 1º, CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    (NR) (Lei nº 9.983, “de 14.07.2000)”.
  • se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

  • Letra D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

    sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

    paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a

    execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

    forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da

    administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder

    público.


ID
869713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Título XI da Parte Especial do Código Penal prevê os crimes contra a Administração Pública. O Capítulo I (arti­gos 312 a 327) desse título estabelece os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, enquanto o Capítulo III (artigos 338 a 359) tipifica os crimes contra a Administração da Justiça.


Assinale a alternativa que indica apenas crimes previstos no referido Capítulo I.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    (Arts. 312 a 327 do CP)


    Inserção de dados falsos em sistema de informações
    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação
    Art. 316 (...)
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • Gabarito: Alternativa "A"

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    (Arts. 312 a 327 do CP)


    Inserção de dados falsos em sistema de informações
    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação
    Art. 316 (...)
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • a) Inserção de dados falsos em sistema de informações e Excesso de exação- Crimes contra a Adm Pública

     

     b) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações- Crime contra a Adm Pública;    

    Denunciação caluniosa - Crimes contra a Adm da Justiça

     

     c) Violação de sigilo funcional - Crime contra a Adm Pública;           

    Exercício arbitrário das próprias razões - Crimes contra a Adm da Justiça

     

     d) Peculato - Crime contra a Adm Pública;     

     Autoacusação falsa - Crimes contra a Adm da Justiça

     

     e) Inserção de dados falsos em sistema de informações - Crimes contra a Adm Pública;      

    Reingresso de estrangeiro expulso - Crimes contra a Adm da Justiça

  • Gabarito Alternativa A.

  • Crimes Praticados por FP contra a Administração em Geral

    Art. 312 Peculato Doloso [Atribuição + Desvio + Furto] + Peculato Culposo

    Art. 313 Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313-A Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 314 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 315 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 316 Concussão + Excesso de exação

    Art. 317 Corrupção Passiva + Corrupção Passiva Privilegiada

    Art. 318 Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 319 Prevaricação

    Art. 319-A Prevaricação Imprópria

    Art. 320 Condescendência criminosa

    Art. 321 Advocacia administrativa

    Art. 323 Abandono de função

    Art. 324 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 325 Violação de sigilo funcional

  • aparentemente a questão parece difícil, mas não precisa decorar os capítulos, basta analisar que estarão erradas as alternativas que contiverem crimes comuns (que podem ser praticados por qualquer pessoa)

    Assim, a alternativa que sobrar apenas com crimes próprios (cometidos apenas por funcionário público) será a correta

  • Gráficos penais de todos os crimes que caem no TJ SP Escrevente

    https://ibb.co/X5cTHkw

    https://ibb.co/mN8F5ck

    https://ibb.co/n098k1S

    https://ibb.co/2tWRnQ6

    É um único arquivo em pdf, mas só consegui colocar assim dessa forma.

    Como usar?

    Você precisa decorar os títulos. Perceba que as cores te ajudam a decorar.

    Bons estudos!

  • Curiosidade:

    Apesar do Código Penal de 1940 escrever a autoacusação falsa separado da seguinte maneira: "Auto-acusação falsa", com o Acordo Ortográfico 2009, alterou a grafia dessa palavra.

    Dessa forma, o correto seria escrever autoacusação falsa tudo junto.

    Mais regras sobre hífen:

    https://duvidas.dicio.com.br/com-hifen-ou-sem-hifen-nos-prefixos-e-falsos-prefixos/


ID
913495
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público.

II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública.

III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal.

IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública.

De acordo com o Código Penal brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E
    Código Penal - Presidência da República Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • O artigo 327 e o parágrafo 1º do Código Penal embasam a resposta correta (letra E).

  • IV O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública (ERRADO)

    art. 327 CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade Típica da Administração Pública.

    §2º  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos “Crimes Contra a administração Pública” forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Para gravar as majorantes dos crimes cometidos por funcionário público:

    1/3
    317, §1º: Corrupção passiva
    327, §2º: sobre Funcionário Público


    A outra majorante é de 1/3 até 1/2:
    313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação.


    E só!!!
    Essas majorantes, quando caem, podem nos fazer perder uma questão. Porém, no caso dos crimes contra a adminitração pública não é difícil decorar!!


    Espero que ajude.
    Bons estudos!!!


  • III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal.


    Este item deveria ter feito como os dois anteriores: especificar que era para aplicação das leis penais. Assim, como foi apresentado, está errado. Nem mesmo no enunciado da questão foi dito algo. Caberia ao candidato neste caso presumir a intenção do avaliador em cobrar especificamente a classificação de funcionário público para fins penais. Enfim, se alguém discordar......
    Abraços
  • Errei por, além de não saber a letra do 327§1, não saber o que é 'paraestatal'. Pelo menos agora eu sei que é a administração indireta

  •  d_b-liv_er  ---- veja de novo,  entidades da administração indireta são AUTARQUIAS, FUNDAÇÔES , EP e SEM..

  • Questão interessante, alternativa correta letra e).


    As alternativas I e II eram fáceis de se acertar com base no Código Penal  "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública.".


    Na alternativa III é mais difícil, pois no direito administrativo, funcionário de empresa paraestatal não é considerado funcionário público e nem se equipara e ele, tem uma certa confusão doutrinária nesse sentido, sem contar que a pessoa necessitava saber o que é entidade paraestatal, abaixo um resumo pequeno sobre isso, mas se pesquisar na internet terão novos conceitos. 

    "Entidades paraestatais, etimologicamente, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem.", bom como a questão é de direito penal, e a banca é a FCC, conhecida por pedir a literalidade da lei, está correta a alternativa, Art. 327   § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


    Na alternativa IV fala sobre crime de peculato, que está no art. 312 do código penal, "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:" no texto da lei não tem nenhuma distinção entre cargos para penalização, sendo uma só para funcionário público, portanto alternativa incorreta.



  • O item IV está errado, simplesmente, porque a pena é aumentada de 1/3, conforme parágrafo 2°, do Art. 327.

  • O aumento é de terça-parte.

  • GABARITO LETRA E: I, II e III CORRETAS I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público.  CORRETA:  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública. 
    CORRETA, idem acima
    III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal. 

    CORRETA: 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública. 

    ERRADA: 

           § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • Olhe grande nos detalhes.....

    Correto: aumento de 1/3 pena

    errado: Terá pena aumentada da Metade....

  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


    obs: não fala de AUTARQUIA - FIQUE DE OLHO

  • Em prova FCC realmente eles podem cobrar essa pegadinha da ausência da palavra AUTARQUIA no §2º do art. 327 do Código Penal, já que se trata de banca que exige mais decoreba do texto de lei. Mas em provas do Cespe vale a pena ficar atento ao entendimento jurisprudencial que inclui os agentes ocupantes de cargos em comissão de autarquias na causa de aumento referida no dispositivo:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 940861 SP 2007/0074982-6

    Data de publicação: 10/03/2008

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE AUMENTO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. INCLUÍDA AUTARQUIA. 1. A falta de indicação do artigo de lei federal, tido como violado ou interpretado divergentemente, inibe o conhecimento do recurso especial. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 3. Em sendo a questão relativa à violação do artigo 29 do Código Penal , deduzida nas razões da insurgência especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, conseqüentemente, o apelo extremo do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o seu conhecimento, a teor do que dispõe a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A disposição do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal , inequivocamente, compreende implicitamente as autarquias, fazendo, como faz, enumeração que vai dos órgãos da administração direta aos entes paraestatais, suprimindo, assim, qualquer dúvida sobre os funcionários autárquicos, cuja exclusão caracterizaria interpretação de resultado absurdo. 5. Recurso conhecido em parte e improvido.


  • caixxxcca de banana.....

  • Tanto textão pra dizer que a pena é aumentada de 1/3 e não de metade.

  • Correto: aumento de 1/3 pena !!!


  • I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público. ( correto)

    II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública. ( coorreto)

    III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal. (correto)

    IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública. ( errado, o autor do crime de peculato terá a sua pena aumentada a terça parte quando ocupar cargo ou função de confiança em SEM, EP e fundação instituida pelo poder publico )

  • Funcionário público (Norma Explicativa)

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamenteou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-sea funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada (1/3) da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Aumentada a terça parte, só lembrando que Autarquia está fora do rol do parágrafo segundo.

  • Gabarito: E

    (CP) - FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art.327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade PARAESTATAL, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou convenida para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    §2º A pena será aumentada da terça parte (1/3) parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração instituída pelo poder pública.

  • lembrando que esse aumento não se aplica para funcionários de autarquia, face ao princípio da taxatividade da lei penal.

  • Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública. ( AQUI OK )

     

    Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal. ( AQUI UM ERRO, POIS NÃO INFORMA PARA QUAIS EFEITOS OU PARA QUAL FINALIDADE ).SERÁ PARA FINS DE DIREITO ADM. OU DIREITO PENAL ?

  • Funcionário público

     

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Gab. E

  • Gabarito: e

    O item IV está errado porque o aumento é de 1/3.

    Cp. Art 327,§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • Nunca vi em prova, mas vale a atenção: Não tem AUTARQUIA nas causas de aumento da terça parte, ou seja, não são todas as administrações indiretas que entram...

  • I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público. CERTA

    II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública. CERTA

    III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal. CERTA

    IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da TERÇA PARTE (não metade) quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública

    Alternativa certa E.


ID
942727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Se Ângelo for condenado pela prática do delito praticado contra a administração pública, não caberá a seguinte agravante, prevista em artigo do CP: Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

Alternativas
Comentários
  • - Trata-se do crime de CONCUSSAO, tipificado no art. 316 do CP.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


     

    - Nao deve ser misturada ao caso de aumento de pena contido no §1o do art. 317 do CP:
     

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • A agravante tem caráter residual. É aplicavel quando a qualidade de funcinário público não intrgrar o elemento do tipo.
  • Gabarito: C
    A conduta de Ângelo é tipica: Título XI Dos Crimes contra a Administração Pública, Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, art. 316 CP.
    Diferença entre Concussão e Corrupção Passiva:
    Na corrupção passiva, o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não: o crime está cometido assim que a pessoa pediu o dinheiro/bem/favor.
    Concussão é quando o servidor público exige dinheiro, um bem ou um favor para fazer ou deixar de fazer algo.
    Fonte: 
    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/08/corrupo-passiva-ou-concusso.html
    Questão: "Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias ..."
    Conforme Art. 316 do CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    Sobre a agravante: não possui agravante pelo fato do Princípio da Consunção: o crime mais grave absorve o menos grave, sendo assim, haveria um fenômeno do direito penal, um tal de bis in idem, que nada mais é que um repetição.






  • A agravante que diz o enunciado é aquela genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal. Tal agravante não incidirá no caso em tela porque a circunstância do chamado "dever funcional" já integra a elementar dos crimes contra a administração pública:
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (...)
  • Jurisprudência sobre o caso:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 7. A apenação acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória
    8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP. 9. Tendo como base as novas penas pela prática do delito de formação de quadrilha e pelo crime de concussão, há de se reconhecer, somente em relação ao primeiro, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. 10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
  • Não é de se aplicar a agravante, pois tais requisitos são próprios do tipo penal.

    Ademais, caso houvesse entendimento contrário, seria caso de bis in idem.
  • Mas nesse caso o crime cometido é concussão ou crime contra a ordem tributária?
  • O CRIME EM TELA É CRIME DO ART 316 CONCUSSÃO.

    A QUESTÃO  FALA EM EXIGIR COM O FIM DE NÃO AUTUAR EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DO ESTABELECIMENTO ;SE FALASSE EM EXIGIR TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SERIA EXCESSO DE EXAÇÃO ART 316 §1º, TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO..

    O FATO EM TELA QUER SABER DE NOS SOFREDORES SE TEMOS O CONHECIMENTO QUE POR SER CRIME PRÓPRIO E E SER FUNCIONÁRIO PUBLICO É ELEMENTAR DO CRIME NÃO APLICA-SE O ART 61,II,g DO CP, QUE SERIA CASO FLAGRANTE DE bis in idem


    O MESMO CASO ACONTECE COM O CRIME DE TORTURA ENCARCERADO DA LEI 9455 ART 1º §1º , POR SER CRIME PRÓPRIO E COMETIDO SOMENTE POR FUNC. PÚBLICO. AÍ NÃO INCIDIRÁ A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º.

    LUTA,SANGUE,SUOR E LÁGRIMAS. 

      
  • RESUMINDO!!

    A banca quer saber se sabemos que as agravantes do artigo 61 não se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais!!

    E nesta situação exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.
  • Non bis in idem, a Banca quis testar!
  • Correto. No caso em tela, seria uma agravante se o autor do crime fosse ocupante de cargo em comissão ou direção ou assessoramento, sendo a pena aumentada da terça parte. Assim prevê o parágrafo 2º do art. 327 do CP.

  • Filipe, não se trata de crime contra a ordem tributária, pois o servidor público da AGEFIS não está exigindo vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo nem contribuição social, mas sim um auto de infração (multa, por exemplo). 

    Abs

  • LEITURA SIMPLES DO CP.


    Art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime [...].



  • GABARITO: CERTO

     

    Neste caso, Ângelo responderá pelo delito de concussão, previsto no art. 316 do CP:


    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Neste caso, não se aplica a agravante genérica prevista no art. 61, II, g do CP, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

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  • As condições mencionadas são elementares da concussão, logo, não poderão funcionar como agravante.

     

  • As agravantes do Art. 61 NÃO se aplicam quando são elementares ou qualificadoras dos tipos penais.

  • Se aplicasse a agravante, ocorreria bis in idem.

  • Aumento de pena art 327 2ª

  • Certo.

    Art.61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Não se aplica a agravante genérica prevista neste artigo ao crime de concussão, pois a violação ao dever do cargo é inerente ao próprio crime de concussão, de maneira que aplicar esta agravante, no caso, configuraria dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), o que é vedado.

     

  • agravam a pena, EXCETO:

    Por ser um crime praticado, necessariamente, por um servidor público, então isso faz que seja uma "ELEMENTAR".

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que FORA DA FUNÇÃO o ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Portanto, Se exigir é uma elementar da concussão, logo não pode ser aplicada esta agravante.

  • non bis in idem.

  • questão errada.

    Já é uma prerrogativa elementar dos crimes praticados por funcionários contra a administração pública.

  • Certo

    CP

    Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    O fato descrito no enunciado se amolda ao tipo penal do art. 316 do Código Penal, ou seja, o agente praticou o crime de concussão, veja o art. 316:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    O crime de concussão é um crime próprio, ou seja, depende de uma qualidade (característica) especial do sujeito ativo do crime. Essa qualidade especial é a condição de funcionário público. Assim, por ser uma elementar do crime essa condição não poderá ser levada em consideração novamente na dosimetria da pena sob pena de punir o agente duas vezes pelo mesmo fato (non bis in idem).

    Gabarito, Certo.

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ID
942736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A condição de funcionário público comunica-se ao partícipe Rubens, que tinha prévia ciência do cargo ocupado por seu primo e acordou sua vontade com a dele para auxiliá-lo na prática do delito, de forma que os dois deverão estar incursos no mesmo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Por ser Angelo Funcionário Público, ou seja, sendo uma elementar do crime de concussao, se comunica ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou partícipe,tendo o particular  consciência da qualidade especial do FUNCIONÁRIO PÚBLICO 
  • Gabarito : CORRETO

    Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carater pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.


  •  Participe: induz, instiga e auxilia. O auxílio é uma participação material; induzir e instigar é participação moral. 

    INDUZIR: FAZER NASCER A IDEIA; 

    INSTIGAR: REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE;

     
  • APELAÇÃO-CRIME. CONCUSSÃO. Procedimento médico realizado em paciente internada em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. Exigência indevida de pagamento. CO-AUTORIA. Sócia de empresa de cobrança que exige pagamento de honorários médicos de paciente do SUS é co-autora em crime de concussão. Apelo parcialmente provido para redução da pena. Unânime. (Apelação Crime Nº 70015528292, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/07/2006)

    CONCUSSÃO. Cometem o crime previsto no art. 316 do CP o policial civil e o particular que, em co-autoria, exigem dinheiro de vítimas de furto de veículo, a fim de recuperar a res furtiva. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70007200918, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 30/10/2003)

  • CORRETO!

    Entenda o que é Incomunicabilidade de circunstâncias...

    Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Considera-se circunstância de caráter pessoal aquela situação particular que envolve o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência, condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito.

    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao crime de infanticídio há discussão sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-autor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há transferência da circunstância elementar pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o assunto, e esta é a opinião majoritário. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.

  • Rubens poderia ser beneficiado por desistência voluntária ou arrependimento eficaz?

  • Luciano Beck, no caso em tela não.

    Vejamos:

    Rubens estava agindo como partícipe na empreitada criminosa. Haveria a possibilidade de se caracterizar desistência voluntária se antes do fim da execução o próprio Rubens, de forma voluntária, chamasse a PM para impedir a consumação. Acredito que não cabe arrependimento eficaz, pois esse tem que ser exercido ANTES da CONSUMAÇÃO (entre o fim da execução e a consumação), porém a consumação da concussão não é na entrega do valor exigido e sim no momento da exigência.


    Espero ter ajudado, salvo melhor juízo.

  • Rubens sabia da condição de funcionário público que seu primo Ângelo exercia e da prática criminosa cometida por Ângelo, contribuindo no delito.

  • Tentem aplicar o artigo 30 do CP na situação hipotética, assim fica mais fácil matar muitas questões desse gênero.

    Artigo 30:

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Condições de caráter pessoal : Neste caso a função publica.

    Elementar do tipo : Condição obrigatória para configurar o crime (exigir ainda que fora da função ou antes de assumi-lá mais em razão dela)

  • O item está correto. Embora o crime de concussão seja crime próprio, exigindo do agente uma qualidade específica (ser funcionário público), e que Rubens não possua esta qualidade, o art. 30 do CP determina que esta qualidade se comunica a Rubens (comparsa), pois é uma elementar do tipo penal e Rubens sabia da existência desta condição por parte de seu comparsa. Vejamos:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Rubens seria COAUTOR e não participe, ele não emprestou o carro ele estava dirigindo, embora a questão nao trate disso, usar os termos errados deixa a questão errada

  • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

  • No caso ele é participe porque conduziu em seu veículo? Já vi uma questão assim: o mero conhecimento de um fato criminosa não confere ao indviduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presete o dever de agir.

    Fiquei na dúvida por causa disso.

  • Se o coautor sabia, nos termos da lei, ele se equipara a funcionário público. É bom lembrar que quem pratica qualquer crime valendo-se da função de funcionário público, será tido como um.

  • GAB CERTO

    A condição de funcionário público comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou participe, sendo indispensável que o particular tenha consciência da qualidade especial do funcionário público para também responder pelo crime.

  • Certo

    CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

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ID
942766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

Nos crimes contra a administração pública, caso o servidor seja condenado a pena superior a um ano de prisão, por delito praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, disposto no CP, nos caso em que tenha havido substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Para o julgamento do tema, há jurisprudência do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EXTRA-PENAIS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. - Cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento decorrente de execução antecipada de penas restritivas de direitos, cuja potencialidade lesiva ao direito de locomoção está representada pela sua conversibilidade em pena privativa de liberdade (precedente do STF). - A sujeição do condenado à pena como decorrência da condenação definitiva é "regra" e não "exceção". - Antes do trânsito em julgado da condenação, as penas substitutivas são inexeqüíveis (precedente deste STJ). - Os efeitos extra-penais da condenação não incidem antes do seu trânsito em julgado (precedente deste STJ). - A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. - O § 2º, do artigo 27, da Lei 8.038/90, não tem aplicação face ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. - Ordem parcialmente concedida, apenas para suspender a execução das penas restritivas de direitos e a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado do acórdão condenatório. (HC 35.427/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/11/2006, p. 363)
    Bons estudos.
  • Gente, a questão tá errada também por causa da Lei 8112/90 Art. 126. que diz: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    A questão diz que poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo ==> ERRADO


    Bons estudos a todos nós.
  • A questão cobrou a lei e sua interpretação, ou seja, se houve a substituição da pena privativa de liberdade significa quer tal pena foi aplicada e como CP dispõe expressamente: " quando aplicada pena..." 


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Os efeitos administrativos da condenação, por força do parágrafo único do art. 92 do CP, não são corolário indispensável da sentença condenatória por crime funcional. Além dos requisitos objetivos (crime funcional e pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano), cumpre ao magistrado sentenciante examinar se o crime foi praticado com abuso ou violação de dever funcional, decidindo, motivadamente, sobre a conveniência para a Administração Pública permanecer com o agente vinculado aos seus quadros.

     

    Sobre a questão, vêm decidindo nossos Colendos Tribunais que a aplicação da sanção de perda de função deve se ater aos casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza (TJPR – AC – Rel. Armando Carneiro – RT 562/359).

     

    A condenação à pena restritiva de direitos, multa ou privativa de liberdade inferior a um ano, apesar de não sobre o efeito do art. 92 do CP, não impede a perda do cargo público na esfera administrativa (improbidade), ante a independência das instâncias.

  • Prezados Colegas,
    Importante julgado sobre o assunto!

    TJ-SC - Apelação Criminal ACR 808754 SC 2008.080875-4 (TJ-SC)

    Data de publicação: 10/03/2010

    Ementa: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E TELEFÔNICAS. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , X , DA CARTA POLÍTICA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFECÇÃO DE PERÍCIA IDENTIFICADORA DE VOZES. DESNECESSIDADE. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA, PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. "DECISUM" FUNDAMENTANDO, PONTUALMENTE, O DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS VEICULADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALMEJADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EIVAS REPELIDAS. MÉRITO. AGENTE QUE EXIGE PAGAMENTO INDEVIDO PARA NOMEAÇÃO A CARGO COMISSIONADO. ILÍCITO COMPROVADO PELAS GRAVAÇÕES, BEM COMO POR DOCUMENTOS, PELAS TESTEMUNHAS E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PENA DE MULTA READEQUADA À GRAVIDADE DO DELITO E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. PERDA DO CARGO, FUNÇÃOPÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92 , I , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. "Referindo-se a lei à perda de função pública e não dafunção pública exercida pelo agente, a perda não se limita àquela exercida momentaneamente pelo agente, na ocasião do crime, mas à função pública 'in genere'" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 693).

  • Concordo com o Daniel, na minha opinião o erro foi afirmar que será suspenso o efeito

     

    poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo

  • Alternativa errada.

    A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua aplicação por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. (HC 35.427)

  • ERRADO

    Pessoal, primeiramente ressalto que suspensão do cargo é sanção administrativa, mas perda do cargo se refere a sanção penal mesmo. Realmente há independência das instâncias, e, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Porém, esse não é raciocínio para identificar o erro da questão.

    Não deverá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo somente pq houve a substituição da pena privativa de liberdade, isso não impede a perda do cargo. Afinal, conforme art. 92 do CP, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública será efeito da condenação, entretanto, não automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    #seguefirme

  • GABARITO: E

  • Gabarito Incorreto, porque caso haja substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, a perda do cargo subsiste à alteração (substituição). A perda do cargo não será suspensa.

  • Gabarito = Errado

    A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua aplicação por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. (HC 35.427)

  • Menos "textão" e mais objetividade, por favor.

    "Ninguém que seja realmente inteligente, fala como se estivesse escrevendo uma dissertação".

  • Uma coisa não tem nada que ver com a outra.

  • Errado

    Se foi condenado (transitado em julgado) por crime já perde o cargo, independente se teve substituição de pena. O fato gerador da perda do cargo é condenado.

  • Errado

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EXTRA-PENAIS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. (...) - A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal.

    (HC 35.427/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/11/2006, p. 363)

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal.

  • A questão se refere aos efeitos da condenação que estão previstos no art. 92, I, “a" do Código Penal. Para analisar a correção ou erro da questão, é necessário analisarmos o citado artigo.  

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

    Percebe-se que, apesar do efeito da condenação não ser automático (conforme estabelecido no parágrafo único), não há qualquer menção à sua suspensão a partir da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. As regras de substituição estão previstas no art. 44 do Código Penal e não se comunicam necessariamente com os efeitos extrapenais da condenação.

     

    Assim, a assertiva está errada.

     Gabarito do professor: Errado

  • a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    caso o servidor seja condenado a pena superior a um ano de prisão, por delito praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
957232
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SE UM PREFEITO DEIXOU DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO, AO ÓRGÃO COMPETENTE, DA APLICAÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO:

Alternativas
Comentários
  • Sum. 164 STJ: O prefeito municipal, aposa extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art.1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Decreto-Lei 201/1967, Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    [...]

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    [...].

    PS.: Entendo que deveria haver uma vírgula após a palavra praticado na alternativa C para se poder falar que ela está correta, pois sem a vírgula a alternativa dá a impressão de que mesmo se o crime for praticado após o término do mandato o Prefeito estaria sujeito ao referido decreto, o que não é verdade. Apenas a persecução penal (dos crimes praticados durante o mandato) é que não está limitada pelo mandato.

  • A) Incorreta -> S. 703, STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática de crime do art. 1º, DL. 201/67;

     

    B) Incorreta -> O crime é próprio (o sujeito ativo “Prefeito” é elementar do tipo), mas como todo crime próprio, admite concurso de pessoas (tanto coautoria como participação);

     

    C) Correta -> Cuidado: a prática do crime pelo Prefeito deve ocorrer durante o mandato, o que se permite após o mandato é apenas a persecução penal (como observado pelo colega Carlos, faltou uma vírgula após a palavra “praticado”);

     

    D) Incorreta -> O crime realmente é omissivo (próprio), mas crime omissivo admite participação (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2013, p. 361).

     

    Bons estudos!

  • Me parece que o crime cometido está previsto no inciso XXIII e não no IV do art. 1º do Decreto Lei 201/67:

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

  • A competência segue o mandato, mas o crime continua existindo

    Abraços

  • Súmula 703 STF

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.



    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;


ID
966661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Funcionário público

    Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra por letra:

    a) ERRADA. Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    b) ERRADA. Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa.
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    [...]
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) ERRADA. O crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    d) CERTA. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    e) ERRADA. É requisito indispensável para a configuração do crime de peculato a circunstância de o funcionário público ter a posse do dinheiro, valor ou bem.
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Gabarito: Letra D
  • a) ERRADA - Os verbos são "Oferecer" ou "prometer", e não "dar"
    Corrupção ativa - "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    b) ERRADA - É "antes da sentença" (pode ser de 1ª instância), e não "antes do trânsito em julgado da sentença"
    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. "§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade"

    c) ERRADA -  É "Concussão", e não "Corrupção passiva"
    Concussão - "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

    d) CERTA -  "Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    e) ERRADA
    Peculato - "Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
  • Estranha a justificativa da questão. Penso que se a pessoa pagar o servidor público para lhe beneficiar de alguma forma, ela comete corrupção ativa, não? Seria fato atípico pagar alguém?? 8|
  • Mozart, até que tem lógica o seu pensamento. Mas para cometer o crime de Corrupção Ativa o agente tem que praticar algum dos verbos descritos no tipo penal:
    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Portanto quando um funcionário público "solicita" vantagem indevida em razão de sua função, se o particular paga ("dar" - verbo descrito na questão) ele não está cometendo crime algum. Na verdade ele está sendo a vítima do Crime de Corrupção Passiva.


    Agora quando a questão estiver falando de Corrupção Passiva (C.P.), sempre que ela for caracterizada pelos verbos "receber" ou "aceitar promessa" estará configurado também o crime de Corrupção Ativa (C.A.), pois para "receber" (C.P.) antes alguém tem que "oferecer" (C.A.) e para "aceitar promessa" (C.P.) antes alguém tem que "prometer" (C.A.).

    Espero que ajude a esclarecer a sua dúvida, menino!
    Bons estudos!
  • Mozart,

    Sua dúvida realmente é relevante, tanto que se atentarmos para o art. 337-B CP está previsto o verbo "dar", logo, se for solicitada alguma vantagem em transação comercial internacional e o agente der essa vantagem, cometerá sim o crime, diferentemente do previsto no art. 333 CP, conforme nossa colega Caputo brilhantemente já explicou.
  • Enfim. Para concluir, na alternativa "a", o agente comete que crime? Em que pese o Princípio da Taxatividade imperar no Direito Penal, não podemos nos bitolar. Se assim fosse, um usuário de drogas poderia colocar em seu cachorro drogas, porque assim, ele não estaria portando drogas, mas sim o seu cachorro. Penso que existe a necessidade de interpretação para aplicação da lei penal. Poderia materializar a situação, mas acho de claro vislumbre por todos. Enfim, no concurso a banca examinadora tem razão e não adianta espernear. 
  • Concordo plenamento com o Mozart!! Li a letra "A" e nem quiz ler o resto, achando ser a verdadeira!
    No minímo a questão deveria ser anulada, pois a letra A tb está certa. 
  • Pessoal, vamos nos atentar aos VERBOS, pois são o núcleo do tipo!

    Se o particular OFERECE ou PROMETE vantagem indevida ele comete CORRUPÇÃO ATIVA, no caso da questão o verbo é "DAR", portanto dar nao configura o nucleo do tipo!
     Se considerarmos um exemplo no caso concreto, se um funcionario publico EXIGE (concussão - crime formal) de um particular vantagem indevida e ele DÁ essa vantagem, esse particular nao comete  crime algum!


    #Força!
  • Muito bons os comentários de quem tentou esclarecer. Para os que continuam achando que apenas DAR eh corrupção ativa tem que ter em mente que, no direito penal é assim: pratica o verbo e pratica o crime, ou nao pratica e esse fato é atípico. SIMPLES ASSIM. Se o particular deu é porque alguém solicitou ou exigiu. Aos que assim nao entenderam ainda, ja tem jurisprudência do STF a respeito desse caso específico, pesquisem. O que nao dá são os achismos.
  • com certeza a questao deve ser anulada.


    nao deve prosperar o argumento que o verbo DAR nao tipifica corrupção ativa.
  • Para lembrar:
    Oferecer ou prometer (ainda não deu, então tentará persuadir) para  ...
    Dar   (já deu, então já não haverá força de persuasão)   para ...
  • Mozart e Caputo eu acho que a questão está certa. Muito interessante as observações dos colegas, mas vamos ao raciocínio.

    O problema está realmente nos verbos nucleares do tipo.
    O crime de Corrupção Ativa (art. 333) é crime formal, por isso, independentemente de o indivíduo realmente chegar a "dar" o que foi prometido, o delito já se consumou.
    Trata-se de delito de consumação antecipada. "Dar" o que foi antes "Oferecido" ou "Prometido" configura mero exaurimento do delito.

    CONCLUSÃO: Por isso está errada a questão, pois o delito em questão não configura com o ato de "dar", pois já se consumou muito antes, com o simples "oferecer" ou "prometer", sendo o "dar" mero exaurimento do delito.

    CONCORDAM ???!!!!      Bom, pelo menos eu pensei isso        : /

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    Bons Estudos!!
  • Conceito de funcionário público para o Direito Penal

     

    Conforme lição de Heleno Cláudio Fragoso: “O Código Penal, afastando as controvérsias, determinou com segurança o que deve ser entender, para os fins do direito penal, intra poenia juris poenalis, o funcionário público: quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Estão aí incluídos, portanto, não só os funcionários que desempenham cargos criados por lei, regulamente investidos e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os que exercem emprego público (contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, nomeados a título precário), e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem 'função pública'. É realmente o exercício de função pública o que caracteriza o funcionário público perante o direito penal”.

     

    Não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Aliás, a este respeito, temos a lição de Hungria: “É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc”.

  • Em que pese as explicações dos colegas acima, concordo com Mozart e Caputo. Vejam a seguinte situação: "O condutor de um veículo ao ser parado em uma blitz em seu caminho para a praia, ao perceber que será multado pelas irregularidades de seu veículo e por saber que os Policiais daquele posto de fiscalização têm fama de serem corruptos, ao descer do veículo para conversar com o Policial de imediato tira um maço de dinheiro do bolso e ao mesmo passo que explica que seu veículo encontra-se irregular, já coloca o dinheiro no bolso do Policial antes mesmo que esse possa abrir a boca para falar qualquer coisa." 

    Neste caso houve ou não corrupção ativa? Veja que o motorista não ofereceu nada. Já sabendo das irregularidades que seriam encontradas em seu veículo e da fama de corrupto dos Policiais, sequer esperou que ele dissesse alguma coisa. Então, nesse caso, pela letra da lei, esse ato seria atípico e não configuraria crime de corrupção ativa porque ele não OFERECEU nada ao policial?

    Acho que essa questão deveria ser anulada. Muito mal formulada. Detesto quando a banca tenta complicar uma questão só para gerar polêmica entre os candidatos.

    Abraços a todos
  • Bruno Maia Lamounier seguindo o seu raciocínio se o crime já se exauriu quer dizer que ele foi consumado, de toda forma é corrupção ativa.
    Questão tosca...
    É a msm coisa que falar que o funcionário que recebeu vantagem indevida depois de exigi-la não cometeu Concussão, pois o verbo é Exigir.
  • Pessoal,

    Me perdoem se a ideia estiver errada.

    Penso que não é corrupção ativa pelos motivos já revelados (verbo dar não está presente no tipo, além de se tratar de mero exaurimento).

    Minha contribuição seria um exemplo. Imaginem que alguem promete vantagem indevida ao funcionário público (corrupção ativa consumada). Após, se utiliza de um terceiro para dar o dinheiro ao funcionário público (o terceiro ficou sabendo da corrupção ativa somente após a consumação). Haveria concurso de pessoas? Não!!!! Palavras de Massson: o concurso de pessoas "depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas.

    Obs: não houve ajuste prévio ok? 

    E aí pessoal? A conduta do terceiro enquadra na corrupção ativa (DAR)? De jeito nenhum!

    Espero ter ajudado! 
  • Primeiro devemos observar que DAR é diferente de OFERECER

    OFERECER: É uma conduta voluntaria do agente, ou seja, ele oferece para o policial dinheiro para não ir preso,

    DAR: É quando te solicitam uma proprina, e você apenas entrega a mesma,

    O que acontece é que no Direito Penal, não permiti a analogia "In Malan Partes", ou seja, a analogia ,só pode beneficiar o réu e não prejudicar-lo.

    Se o legislador não tipificou a conduta DAR como corrupção passiva, apesar de que o senso comum de todos, ache estranho, esquisito DAR não seja crime, temos que acatar, pois,ums dos principios basilares do Codigo Penal é o principio da legalidade.

    Resumindo: VOCÊS PODEM DAR A VONTADE, QUE NÂO PRATICARAM CRIME. SRSRSRRS

    Abraços
    Alvim
  • Eu acertei a questão, sendo o gabarito correto a letra D.
    Fiquei em dúvida quanto à letra A pelo seguinte:
    Diz o enunciado: Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Entendo que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples fato de oferecer ou prometer vantagem indevida, porém, vamos e venhamos, quando a questão diz que "configura o crime" e considera errado o fato de "dar vantagem indevida", há um certo contra-senso, afinal, dar algo pressupõe uma OFERTA, ou seja, o ato de dar a vantagem configuraria sim o delito pelo simples fato de que ao dar algo a alguém, pressupõe-se uma oferta. Se alguém chega pra um servidor público e lhe dá 50 reais para que este servidor não lhe multe, fica SIM caracterizado o crime de corrupção ativa!!!
    Não é pelo fato de não terem sido utilizadas as palavras oferecer ou prometer que a questão estaria errada na minha opinião, porém, fiquei em dúvida pelo fato de ter o enunciado fugido da literalidade do CP e acabei achando mais correto o item D!!
    Fica o meu protesto!!
    Espero ter contribuído!

  • para caracterizar o verbo DAR e necessário haver o pedido ou a exigência, no exemplo do particular ao descer do carro colocar no bolso do PM em uma blitz esta oferecendo e não apenas dando, o oferecimento não precisa ser verbal, a tomada de iniciativa da negociata caracteriza o oferecimento.





  • Logo de cara já fui marcando a alternativa "A", sem sequer ler as outras alternativas. Entretanto, depois de ler o excelente comentário da Dani, entendi perfeitamente que não se tratava de corrupção ativa. Bom demais aprender!!

  • Tentando, através de um exemplo, esclarecer aos que ainda não compreenderam a questão:


    Ex: Um agente público ao abordar um veículo irregular solicita (Corrupção Ativa) ou exige (Concussão) ao condutor determinada quantia para que não apreenda o veículo. O condutor ciente da irregularidade e com receio de que haja abuso de poder, o dinheiro ao agente.


    Nesse caso o condutor praticou Corrupção Ativa? 

    NÃO. Porque:

    1. O verbo "dar" não está tipificado no art. 333, do CP (Corrupção Ativa)

    2. O condutor é vítima do crime de Corrupção Passiva (ou Concussão), pois mesmo estando irregular, o correto não seria que fosse solicitado a ele uma quantia indevida, mas sim, ser aplicada uma medida administrativa.


    Obrigada pelo crédito, . Cristiano .! =D

    Espero ter ajudado melhor!

  • Boa Noite, Dani

    Acho que você colocou errado, pois o agente público comete crime de corrupção passiva e não ativa.

    De acordo com o caput do artigo 317 do Código Penal Brasileiro - “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” configura o tipo penal CORRUPÇÃO PASSIVA, já o caput do artigo 333 do mesmo texto vem definindo da seguinte maneira a CORRUPÇÃO ATIVA: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070828152249AAgPatc

  • A assertiva "A" está errada, pois para configurar a corrupção ativa, o particular oferece ou promete e isso é diferente a dar a vantagem.

    Dar a vantagem indevida para o funcionário pode configurar mero exaurimento do crime de corrupção passiva, mas lembrem-se de que a conduta de dar vantagem indevida pode também ser um fato atípico quando o funcionário anteriormente exige tal vantagem.
    Logo, o simples dar vantagem indevida, pode ser ou não crime, depende da circunstância em que isso se realiza.
    Se for no contexto da corrupção ativa, pode ser mero exaurimento, já que é crime formal.
    Se for no contexto da concussão, quando o agente público exige, o fato de funcionário ceder e dar a vantagem NÃO É CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, até pq não existe no mesmo contexto fático concussão e corrupção ativa.
    Confesso que errei essa questão, fui de cara na letra A, depois vi o verbo da conduta, que muda tudo...
  • Corroborando o comentário da colega Cláudia Maria e, baseando-me nos ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, na hipótese "A", por ausência de previsão legal, não só a conduta é atípica como tabém quem praticou o verbo pode ser considerado como vítima. 

  • a) errado. Diz o art. 333: 'Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício'. Observa-se que não há preceituado o verbo dar no tipo penal. A questão é que o verbo dar não é condição para a configuração do delito de corrupção ativa, caso contrário, a mera oferta ou promessa de vantagem não seriam suficientes para configurá-lo. Se o agente dá a vantagem, é um exaurimento do delito, e não a sua consumação. É necessário ter sentido o inter criminis

     

    Sobre alguns comentários abaixo: 

    Não há que se falar de ser hipótese de conduta atípica, pois o enunciado diz '(...) dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício'. Se o agente dá para determinar, isso não está no contexto de ser vítima de concussão ou de corrupção passiva, e sua conduta ser atípica. A alternativa narra uma hipótese de respeitar o princípio da legalidade. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    Essa eu não erro mais.

  • Quem pode mais pode menos, não entendi porquê a A tá errada.

  • Corrupção Ativa - Verbos: OFERECER PROMETER

  • A)  CORRUPÇÃO ATIVA
    Art. 333 -
    OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)



    B)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    C) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)
     


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    § 1º - Equipara-se a
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de se

     

     


    E) PECULATO
    Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
    funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



    GABARITO -> [E]

  • Gabarito D.

    Jhonatan Eduardo estou com você!
    Vamos lá: 

    Falsa pericia e falsa testemunha : ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO.

    FALSA PERICIA E FALSA TESTEMUNHA = ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO

    FALSA PERICIA E FALSA TESTEMUNHA = ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO

    Funcionario publico = quem trabalha para empresa prestadora de serviço conratada ou conveniada para a execução de atividade tipica da adm

  • PARA EFEITOS PENAS, PORRA !

  • paulo martins, a A esta errada pq dar a vantagem solicitada ao FP nao eh corrupção ativa.

  • Pra quem ainda não entendeu o porquê de a assertiva "a" estar errada, recomendo o comentário de Claudia Maria Paiva Forte Lima, o mais direto e completo, em minha opinião.

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • a) - Os verbos são "Oferecer" ou "prometer", e não "dar"

    Corrupção ativa - "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    b)  - É "antes da sentença" (pode ser de 1ª instância), e não "antes do trânsito em julgado da sentença"

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. "§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade"

    c)  - É "Concussão", e não "Corrupção passiva"

    Concussão - "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

    d) Certa- "Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    e) Peculato - "Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

  • ASSERTIVA A - INCORRETA!

    A entrega da vantagem indevida é considerada pela doutrina mero exaurimento ou post factum impunível. O crime é formal, e reputa-se consumado pela prática dos verbos OFERECER ou PROMETER (CP, art. 333).

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ID
990445
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Funcionário público

      Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA B

    CÓD.PENAL


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.  -

    § 1º - Equipara-se a funcionário público  quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Letra b.

    b) Certa. Outra vez o examinador elabora uma questão apenas com base no art. 327 do CP. É claro que, para fins penais, é funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, motivo pelo qual a assertiva b, embora incompleta, está correta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
1039696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos previstos na Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 83 Lei 8.666/93.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Credo. Essa questão envolve direito penal especial, direito penal geral (efeitos extrapenais da sentença) e direito administrativo. Sem considerar que exige algum conhecimento de direito constitucional. Com aplicação do princípio da especialidade (direito penal geral). Boa questão, dificil e não anulável.

  • A letra E está errada.

    Incide sim a causa de aumento de pena prevista no Art. 327, §2º, do CP. Ocorre que, o quantum de aumento é de um terço, não de um sexto omo afirma a questão.

  • sobre a letra E,

    a causa de aumento  de 1/3, incide nos crimes previstos na L. 8666, de acordo com o artigo 84.

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aqueleque exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou empregopúblico.
    § 1o Equipara-se a servidor público, para os finsdesta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assimconsideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, asdemais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
    § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte,quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão oude função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresapública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controladadireta ou indiretamente pelo Poder Público.



  • porque a letra B está errada?

  • Filipe Mercês, não entendo muito de Direito Penal, mas quando fiz a questão eliminei a alternativa B pois não responderá por crime previsto na lei de licitações, mas crime previsto no Código Penal Excesso de Exação do art. 316! 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, veda a conduta de "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". Logo a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao referido crime. A conduta descrita corresponde ao crime previsto no artigo 97 da Lei nº 8.666/93 que assim dispõe: "Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo". A proposição contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao crime de excesso de exação, tipificado no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que veda ao funcionário público exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - O agente terceirizado, que atuar como assistente de licitação, responderá pelos crimes previstos na Lei nº 8.666/1993, por força do artigo 29 do Código Penal, que disciplina o concurso de pessoas. Porém, no caso em que agir sozinho, responderá pelo crime previsto na Lei nº 8.666/1993 por força do artigo 327, § 1º do Código Penal, que equipara o agente terceirizado à funcionário para fins penais. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 83 da Lei nº 8.666/1993, "os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo". A proposição contida neste item é, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Nos termo do artigo 327, § 2º do Código Penal, o ocupante de cargo em comissão terá a pena aumentada da terça parte, senão vejamos: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público". A proposição contida no item é de que o aumento é de um sexto, sendo, por isso, falsa.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Questão boa, mas complicada de responder. Se não ler com atenção você não saberá distinguir se o examinador está se referindo ao CP ou à 8.666

  • Pessoal, a questão solicita analise de acordo com a lei 8.666/93.

    Resposta Correta Letra D: O procurador do BACEN que praticar crime previsto na referida lei estará sujeito, além das sanções penais, à perda do cargo público.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

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ID
1039855
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, considera(m)-se Crime(s) Contra a Administração Pública:

I. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, mesmo que para tanto tenha concorrido de forma culposa para o crime de outrem.

II. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

III. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    Porém,  código especifica crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. O enunciado dá ideia de crime contra a Administração Pública em Geral. Questão mal intencionada.

  • Embora a questão afirme a letra "d" como a correta, a mais correta é a alternativa "b".

    a) Peculato Culposo - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral;
    b) Exploração de Prestígio - Dos crimes contra a administração da Justiça;
    c) Reingresso de Estrangeiro Expulso - Dos crimes contra a administração da Justiça; e
    d) Concussão - Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
  • Ocorre que a questão pede pera marcar os Crimes Contra a Administração Pública, que é o gênero, no qual são espécies os Crimes Contra a Administração da Justiça, por exemplo, estando a espécio dentro do gênero, portanto, correta a questão!!
  • Você tem razão colega. Essa foi uma falha nossa. Obrigado.
  • Ate concordo com vc Luciano, mas essa questao foi de muito ma fé, pois deixou bem expresso, Segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, considera(m)-se Crime(s) Contra a Administração Pública. No titulo da questão deixa bem claro para analisarmos o dec 2.848 e nao em geral, no dec 2.848 nao consta reingressar  no territorio nacional o estrageiro que dele foi expulso. 

    Bem mas se tratando de IBFC podemos ESPERAR DE TUDO!!!!!!!!!!!
  • O crime da alternativa II é o de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO que se encontra no artigo 357 do CP.  Esse crime difere do crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA que está no artigo 332 do CP. A diferença está que no crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO o agente invoca uma condição especial do servidor, dizendo fraudulentamente que possui prestígio junto ao juiz, promotor, etc.  No crime do artigo 332 o agente apenas diz que possui prestígio junto a um funcionário pub

  • yeeeh, yeeh.. pegadinha do malandro!!!!

    "..Crimes contra a Administração Pública.." no enunciado está em sentido amplo ( Gênero );

    Sendo compreendida por:

    - Crimes contra Adm Pública em sentido estrito ( por funcionários e Particulares );

    - Crimes contra a Adm da Justiça;

    - Crimes contra as Finanças Públicas.

    Resposta letra "D"

    Esmorecer Jamais!!

  • I. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, mesmo que para tanto tenha concorrido de forma culposa para o crime de outrem. -> Peculato, art 312 CP

    II. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.  -> Exploracao de Prestígio, art 357 CP

    III. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. -> Reingresso de Estrangeiro Expulso, art 338 do CP.

    IV. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida -> Concussao, art 316 do CP

  • Eu estava focada no enunciado pensando nos crimes praticadoa por funcionários  o público, e não Contra  a a Administração Pública em sentido amplo. Muita calma nessa hora, ou melhor, no enunciado. Ver cada palavra é 50% do acerto na prova, os outros 50% que é o nosso caprichado estudo. Que Deus nos ajude no estudo! Amém! 

  • Eu entendo que o "Reingresso de Estrangeiro Expulso" (III) se aplique mais especificamente à Administração da Justiça.

  • Pessoal,

    A questão está correta. Tratam-se de TODOS os crimes previstos no TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA onde constam:

    Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;

    Capítulo II dos crimes praticados por particular contra a administração em geral

    Capítulo II-a (incluído pela lei nº 10.467, de 11.6.2002) dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira

    Capítulo III - dos crimes contra a administração da justiça

    Capítulo IV - dos crimes contra as finanças públicas

    Quis a banca se referir ao Título XI. Chato, mas saiu da mesmice.

     

  • Questão capciosa.

  • Gênero do qual são espécies...  isso é apropriação retirada da biologia.

    Em sendo ensinamento de biologia, por que não oxigenarmos esses conceitos utilizando variações da taxonomia?

     A classificação básica dos seres vivos é, em ordem decrescente: reinofiloclasseordemfamíliagênero, e espécie.

    Nessa questão, Crimes Contra a Administração Pública representam o REINO do qual são FILOS  os crimes contra a administração da justiça... 

  • Pior que Luciano Banaletti está certo...Dos Crimes contra a Administração Pública é gênero, portanto, gabarito D

  • Sinceramente!!! ¬¬

  • Pessoal, nessa questão aí a IBFC meteu uma pegadinha do capiroto..

    Ela pergunta CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA, isto é, ela PERGUNTA NO GERAL, PERGUNTOU COMO GÊNERO e todos os dos itens são ESPÉCIES desta!

    TODAS SÃO..

    GABA: D

    #rumoooaoTJPE

  • Agora a IBFC me confundiu totalmente! Não sei mais quando ela quer os crimes contra  a Adm Pública de forma geral ou quando preciso diferenciar os crimes contra a Adm da Justiça.

  • Estuando para o TJ e realizando questões do IBFC percebi que eles gostam muito de confundir o candidato, as questões deles tem que ler e reler muito quando demonstrar que a questão é facil.

  • alguém pode me explicar o intém III ? 

    isso embaraçou minha lógica ! 

  • Matheus Pacheco, é uma hipotese de crime contra  a Administração da Justiça, cujo capitulo está dentro dos Crimes contra a Administração Pública. A intenção da banca foi justamente esta, confudir o candidato a pensar que eram apenas os cometidos por funcionário público:

    I - PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO;

    II - CORRUPÇÃO PASSIVA

    III- REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    IV- CONCUSSÃO

  • Cometidos por particular ou funcionário público são tipos do gênero que é crimes contra a Adm Pública. Pegadinha uó!

  • Questão fodástica véi!!! é esse tipo de questão que vai aprovar o candidato ou não.

  • Essa separou as mulheres, das meninas kkkkkkkkk 

  • Que questão!

  • A IBFC pensou vou lascar, de vez, com o concurseiro. kkkkk

  • PECULATO - (Crimes praticados por funcionário público contra administração)

    Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, mesmo que para tanto tenha concorrido de forma culposa para o crime de outrem.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - (Crimes praticados por funcionário público contra administração)

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO - (Crimes contra a administração da Justiça)

    Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

    CONCUSSÃO - (Crimes praticados por funcionário público contra administração)

    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


ID
1041973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos crimes de lavagem de dinheiro, julgue os itens a seguir.


O Código Penal adotou conceito mais amplo de funcionário público que o Direito Administrativo. Ainda que a pessoa não seja funcionário público, que não esteja investida de um cargo público ou não ocupe emprego público, será considerada, segundo o Código Penal, funcionário público, desde que exerça função pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 347, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça  cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Corrigindo o colega Gustavo, o artigo descrito por ele é o art 327 do CP

  • O Direito Administrativo não adotou a expressão "funcionário público". Maaas, tudo bem, Cespe.

  • Entendo que quem trabalha para empresa contratada pelo poder público é equiparado a funcionário público, ora, a ultima parte da afirmativa impõe, a meu ver, uma exigência que não condiz com a amplitude do conceito de funcionário público para efeitos penais, que o próprio examinador fez menção, qual seja, "desde que exerça função pública". 

  • Exemplos clássicos de função pública, respondendo os exercentes como se fora funcionários públicos: MESÁRIO e JURADO.
  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    OBS.: AUTARQUIA NÃO! GUARDEM NO CORAÇÃO.

  • Geralt de Rivia,antigamente as autarquias eram chamadas de FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS, por isso se mantém fundações públicas,ou seja , hj tem autarquia e fundações públicas, pois ambas são criadas por lei ,isso para diferenciar das fundações públicas privadas !


  • Conquanto a questão seja de 2006, ela aborda uma matéria recorrente até os dias de hoje.

    A assertiva está correta! Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

    É importante salientar que: essa equiparação, presente no parágrafo 1° do Art. 327, não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviços atípicos p/ Adm. Pública. Exemplo?

    Sim. Empresa de Vigilância.

  • No Direito Administrativo não se usa mais a expressão de Funcionário Público e sim o termo Agente Público. ... Os Agentes Públicos podem ser tipificados em dois quando qualquer pessoa atua exercendo uma atividade pública, sem efetivamente ser um Agente Público.

  • Direito Administrativo – SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES PÚBLICOS. Aquele que exerce função pública de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração. Nesses termos: Lei 8.429/92 Art.

    De acordo com o disposto no art. 327, “caput”, do Código Penal, “considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Texto de lei recomendo ler para não perde questões como essas.

    Em frente!

  • certo


ID
1057258
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 33, CP (...)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Erro das demais alternativas:

    a) na alternativa em questão houve o emprego do verbo do tipo "exigir", o qual é característico do delito de concussão (art. 316, CP).

    b) o crime é o de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP) e não o mencionado na alternativa. Aliás, vale mencionar que não há previsão no CP do delito de corrupção passiva em transação comercial internacional, há, portanto, corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B, CP).

    c) correta.

    d) o erro está em afirmar que quem exerce emprego ou função pública em entidade paraestatal de país estrangeiro é considerado funcionário público para fins penais, eis que o art. 337-D do CP não faz essa menção. "Art. 337-D, CP - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."

    e) o agente deve, espontaneamente, declarar ou confessar as informações à previdência, antes do início da ação fiscal e não até o término desta. "Art. 337-A, CP (...) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

  • Também me enganei com o item IV! Alguém  sabe se mudou?


  • A letra "e" está errada porque esta hipótese de extinção de punibilidade é prevista apenas para o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, art. 168-A, §3º, I do CP. Note que esta causa de extinção de punibilidade deveria estar prevista no art. 337-A, §2º, I do CP, contudo ela foi vetada.

  • Notem que a causa de extinção da punibilidade está expressamente prevista no art, 337-A, parag 1º, do CP.

    É óbvio que o erro da letra "e" está em "até o término da ação fiscal". Afinal, o parag 1º é claro ao determinar que a ação do contribuinte deve ocorrer antes do início da ação fiscal. 

  • A - exigir é concussão (art. 316)/ B - é crime de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C).

  • Nos crimes praticados contra a administração pública é imprescindível a reparação do dano ou restituição da coisa para a progressão do regime. Nesse caso, o importante é que ocorra a reparação ou restituição e, uma vez feita por algum dos acusados, no caso de concurso de agentes, impedirá a reparação pelos outros. Por isso é que a reparação do dano ou restituição da coisa possui natureza objetiva, comunicando-se com os demais agentes. 

  • a) Pratica crime de corrupção passiva o funcionário público que solicita, recebe ou exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida.

    ERRADA, exigir é núcleo do tipo de concussão (art. 316 e 317, do CP)


    b) A conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional, caracteriza o crime de corrupção passiva em transação comercial internacional.

    ERRADA, o crime em comento é o tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP). 


    c) A reparação do dano causado constitui condição objetiva para a progressão de regime aos condenados por crime contra a Administração Pública. 

    CERTA, é a literalidade do art. 33, §4º, do CP (o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais)


    d) Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em representações diplomáticas, entidades estatais ou paraestatais de país estrangeiro. 

    ERRADA, o empregado de paraestatal é funcionário público estrangeiro por equiparação (art. 337-D, parágrafo único, CP)


    e) É extinta a punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária se o agente, espontaneamente, declara e confessa, até o término da ação fiscal, as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento.

    ERRADA, o prazo máximo é o início da ação fiscal, e não o seu término (art. 337-A, §1º, CP)

  • A)  CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    B) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

    Art. 337-C. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO no exercício de suas funções, relacionado a TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL:


    C) GABARITO.

    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

     

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em ENTIDADES ESTATAIS ou em REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS de país estrangeiro.


    E)  SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    Art. 337-A.  § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.


    GABARITO -> [C]


ID
1068040
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração pública, considere:

I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública.

II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão.

III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


  • Interessante q o par. 2º não cita autarquia...

  • O erro esta na questa 

     III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. 

  •  Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada.

    #Uma vez que é função pública, deve ter sua pena aumentada da terça parte.


    § 2º - A pena será aumentada da terça parte

    quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

    forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

  • GABARITO (E)

    III)errada, em fundação instituída pelo poder  público terá peana aumentada; 

  • Equipara-se a funcionário público; "não é funcionário publico de direito mas de fato" 
    Prestação de serviço por empresa particular de atividade tipica da administração pública como, abastecimento de água, rede de esgoto, transporte publico, limpeza urbana, entre outros.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA 
    Cargo em comissão, assessoramento, direção, a pena será aumentada da terça parte.

  • Alguém poderia me ajudar: muito embora o §2º na mencione autarquia, há algum julgado que a considere?

    Achei algo parecido no livro do Cleber Masson (2014, p. 1245), quando ele discorre sobre a teoria extensiva da equiparação prevista no §1º e cita o seguinte entendimento do STJ:

    " Assim também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime (Precedente do Pretório Excelso)”." (sublinhei e negritei).

    O julgado em menção é: HC 52.989/AC, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 23.05.2006

  • Alisson Daniel

     

    Desconheço algum julgado nesse sentido, até porquê as normas penais devem ser interpretadas de forma restritiva, a aplicação seria uma analogia in malan partem.

     

    Porém observe que além da ausência de "autarquias" está também ausente o cargo em comissão ou de função de CHEFIA. Já vi questões abordando essas 2 exceções.

     

     

    E quanto ao estagiário, percebe que o Masson afirmou que é um funcionário público por equiparação, que nada tem a ver com o que você está falando sobre a autarquia, porquê nesse caso estamos falando de uma majorante(1/3).

  • A respeito dos Crimes contra a Administração pública, considere: 

    I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública. (CORRETA)

    II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão. (CORRETA)

    III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. (ERRADA)

     

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Segundo Sanches a majorante não incide quando o assessoramento é em autarquias. (legalidade estrita, fragmentariedade, intervenção mínima do direito penal, vedação à analogia in malan parte)

  • GABARITO: E

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • ART 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Lembrando que não entra AUTARQUIAS

  • Para responder à questão, devem ser examinadas as assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar quais estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.
    Item (I) - Nos termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal, "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". A assertiva contida neste item está em perfeita consonância com o preceito legal, sendo, portanto, correta.
    Item (II) - De acordo com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
    O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Com efeito, a assertiva contida neste item corresponde ao regramento legal pertinente, estando, portanto, correta.
    Item (III) - De acordo com o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". 
    O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Cabe, ao contrário do que se assevera neste item, ao agente que ocupa função de assessoramento, a causa de aumento de pena da terça parte. 

    Com efeito, a assertiva contida neste item vai de encontro ao regramento legal pertinente, estando, portanto, incorreta. 
    Da análise das assertivas contidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que estão corretas às constante dos itens (I) e (II), sendo verdadeira a alternativa (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

     

    CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste

    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão

    ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in

    malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)


ID
1098130
Banca
CETRO
Órgão
FCP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos crimes contra a Administração Pública, sabe-se que estes são classificados em 3 grupos. São eles:

Alternativas
Comentários
  • 1. CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ART. 312 A 326);

    2. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ART. 328 A 337); E

    3. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART 338 A

    359).


ID
1177924
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determina o art. 327 do CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” O § 2º do mesmo artigo traz causa de aumento de pena se os autores dos crimes previstos no respectivo capítulo forem ocupantes de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


  • Conhecimento recorrente das provas da VUNESP. Isto não é uma regra é apenas uma dica.

    Todas as alternativas que possuem apenas, somente, exclusivamente etc no final da alternativa, estão na maioria das vezes erradas.


    A luta continua.


  • o referido artigo não incluiu a AUTARQUIA como causa de aumento de pena.  

  • "Apenas" ....

  • funcionário público fins penais:

    * mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:

    * cargo público

    * emprego público

    * função pública

     

    EQUIPARADO:

    Exerce cargo, emprego ou função em:

    * PARAESTATAL

    trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para ativia TÍPICA da Adm. Púb.

     

    Aumenta da TERÇA PARTE quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:

    * Adm DIRETA

    * S.E.M

    * EMPRESA PÚBLICA

    * FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.

     

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce:

    cargo,

    emprego ou

    função pública.

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

    entidade paraestatal,

    e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

    § 2º - A pena será aumentada da TEEEEEEEEEERÇA parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de

    cargos em comissão ou de

    função de direção ou assessoramento

    de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista,

    empresa pública ou

    fundação instituída pelo poder público. 

  • ART 327 - 2º A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO FOREM OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO.

    1 - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA;

    2 - SOCIEDADE DA ECONOMIA MISTA;

    3 - EMPRESA PÚBLICA;

    4 - FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.

  • Presta a atenção na palavrinha APENAS...

  • Não há autarquia e não pode ser utilizada a analogia neste caso.

  • As assertivas restritivas, tendem a serem incorretas! isso vale muito para informática e as vezes se aplica ao direito.

  • , apenas.

    PALAVRINHA MAGICA QUE ELIMINA 4 QUESTÕES...

  • Gabarito corre é a letra (A).

    Código Penal

    Funcionário público

     Art. 327 - Considera-se

    funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

    remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores

    dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função

    de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia

    mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • GABARITO: A

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

     

    CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste

    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão

    ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in

    malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

  • A questão versa sobre o conceito de funcionário público para efeitos penais, que é dado pelo artigo 327 do Código Penal, e sobre a previsão de causa de aumento de pena prevista no § 2º do aludido dispositivo legal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. Nos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal), em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 327 do Código Penal, a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    B) Incorreta. A proposição está incorreta por não incluir no texto as fundações instituídas pelo poder público.

     

    C) Incorreta. A proposição está incorreta por não incluir no texto as empresas públicas e as fundações instituídas pelo poder público.

     

    D) Incorreta. A proposição está incorreta por não incluir em seu texto as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas pelo poder público.

     

    E) Incorreta. A proposição está totalmente em desacordo com o que estabelece o § 2º do artigo 327 do Código Penal, limitando-se a mencionar os cargos em comissão.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • GABARITO: A

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Cuidado com a palavra "apenas" nas alternativas.

    Vem ni mim, Dodge Ram!

  • Dica quanto a essa questão galera, tomem cuidado com Bizus

    Autarquias não estão incluídas no rol deste parágrafo


ID
1180984
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, no Capítulo em que trata especificamente sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, prevê expressamente que:

Alternativas
Comentários

  • Considera-se funcionario publico para efeitos penais ....


  • Gab: b!!

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa, devendo-se procurar a única correta:

    a) Errado: a extinção da punibilidade, mediante reparação do dano antes da sentença irrecorrível, somente se aplica nos casos do peculato culposo (art. 312, §§2º e 3º, CP), não se estendendo, portanto, à modalidade dolosa, versada nesta questão.

    b) Certo: de fato, é neste sentido o teor do art. 327, caput, do CP.

    c) Errado: o crime de abandono de função, previsto no art. 323 do CP, e que consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, não prevê prazo algum para o servidor se justificar, como forma de viabilizar a extinção da punibilidade, como equivocadamente afirmado neste item.

    d) Errado: na verdade, em tais hipóteses, o Código Penal prevê que as penas devem ser aumentas da terça parte (art. 327, §2º, CP), e não pela metade, como afirmado de maneira errônea nesta opção.   


    Resposta: B
  • A) 

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    B)CORRETA

    C) 

    Abandono de função

      Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Art 327§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A) PECULATO CULPOSOU: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.



    B) FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]



    C) ABANDONO DE FUNÇÃO: ART. 323 - ABANDONAR CARGO PÚBLICO, FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI: PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
     


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO: § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A punibilidade fica extinta quando se repara o dano integralmente antes do trânsito em julgado, e a reparação após reduz pela metade (1/2) a pena imposta. Ambos só valem para o peculato culposo.

  • a) Errado: a extinção da punibilidade, mediante reparação do dano antes da sentença irrecorrível, somente se aplica nos casos do peculato culposo (art. 312, §§2º e 3º, CP), não se estendendo, portanto, à modalidade dolosa, versada nesta questão.


    b) Certo: de fato, é neste sentido o teor do art. 327, caput, do CP.


    c) Errado: o crime de abandono de função, previsto no art. 323 do CP, e que consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, não prevê prazo algum para o servidor se justificar, como forma de viabilizar a extinção da punibilidade, como equivocadamente afirmado neste item.


    d) Errado: na verdade, em tais hipóteses, o Código Penal prevê que as penas devem ser aumentas da terça parte (art. 327, §2º, CP), e não pela metade, como afirmado de maneira errônea nesta opção.  



    Resposta: B

  • Eu vou morrer de errar KKKK Sempre esquecendo da diferença do peculato CULPOSO para o DOLOSO

  • OBS sobre a causa de aumento de pena de 1/3 no caso do funcionário público que exerce cargo de comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

     

    CP - Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste

    Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão

    ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,

    sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in

    malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de

    direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)


ID
1243546
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - 

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Erros das demais:

    B) o CP não lista as possibilidades de abandono de função, embora a falta não justificada por 30 dias seguidos caracterize-o, o CP limita-se a dizer nos casos específicos em lei.

    C) A corrupção passiva é o ato de solicitar ou receber, ou aceitar vantagem indevida

    D) segundo o Art. 327 CP, o conceito de funcionário público e mais amplo, abrangendo inclusive aqueles que exerçam cargos sem remuneração.
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Bons Estudos

  • Só acrescentando: 

    Quanto a alternativa "e", existe o crime em tela. É o art. 313-B:

    " Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente". 


    O erro da alternativa foi mencionar que tal crime exige dolo específico quando na verdade exige apenas o dolo genérico (ou "dolo").

    As bancas examinadoras sempre tentar misturar os dois tipos de peculato eletrônico (Art. 313-A e art. 313-B). Por isso, devemos gravar que:


    1) Art. 313-A (Inserção de dados falsos) -  Dolo genérico e específico(causar dano ou obter vantagem indevida); NÃO possui causa de aumento de pena;


    2) Art. 313-B (Modificação ou Alteração não autorizada de Sistema) - SÓ dolo genérico; POSSUI causa de aumento de pena.


    Bons estudos!

  • LEMBRANDO PESSOAL

    O PECULATO É O ÚNICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO QUE ACEITA A MODALIDADE CULPOSA!

  • QUANTO A LETRA C:


    Ao participar do rateio do valor obtido por meio ilícito, através da corrupção passiva, não estarei eu INDIRETAMENTE+ RECEBENDO+VANTAGEM INDEVIDA+EM RAZÃO DA FUNÇÃO ?


    No meu ponto de vista tal atitude TIPIFICOU o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Caso contrário a que tipo penal o servidor público estará sujeito quando praticar o tal rateio?

    Uma luz aí por favor.


  • Também  não entendi o erro na alternativa C. Neste caso, o funcionário recebe, em razão de suas funções, vantagem indevida, já que o valor foi obtido ilicitamente.

  • letra c: o fato de funcionário público ratear dinheiro obtido de forma ilícita, não significa necessariamente que o mesmo praticou o crime de corrupção passiva, pois podem estar reteando dinheiro proveniente de uma extorsão por exemplo, pq se foi empregado grave ameaça passa a ser este o crime praticado.  espero ter ajudado.

  • Acrescendo ao comentário do colega João Felipe: o crime do artigo 313-A tem a particularidade de ser " funcionário autorizado" diferente do art. 313-B, qualquer funcionário . 

  • D) O sujeito ativo nos crimes praticados contra a administração pública deve ser funcionário público, assim caracterizado aquele que, de forma remunerada, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Não necessariamente precisa ser funcionário público, apesar da questão querer trazer o conhecimento de funcionário público;

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • A Letra "C" não expressa que a vantagem indevida tem relação com a função do servidor e nem a forma como ela foi obtida. Deste modo, é imprecisa a tipificação de Corrupção, já que o valor desse rateio poderá, por exemplo, ser oriundo de um furto. Poderia na verdade ser qualquer outro crime contra o patrimônio ou mesmo outros crimes funcionais como Peculato e Concussão.

  • C - Pratica crime de corrupção passiva o servidor público que participa de rateio de valor obtido por meio ilícito.

    A letra C pecou pela falta de informação sobre a origem do dinheiro ílicito. Ela não afirmou que o funcionário público se valeu da condição para receber tal vantagem. 

    O funcionário público pode  ter participado de um rateio ilicito fora da adm pública e isso não vai caracterizar corrupção passiva.

    É natural quando  se estuda interpretar um pouco além e a banca sabe disso :-( 

     

     

  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ATENÇÃO: Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o crime de PECULATO é o único que possui forma CULPOSA.

    No caso de crime culposo, se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

  • GABARITO: A

    CORRUPÇÃO PASSIVA => Solicita ou recebe

    CORRUPÇÃO ATIVA => Oferecer ou prometer vantagem indevida

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA

    PREVARICAÇÃO => Retardar ou deixar de praticar

    CONCUSSÃO => Exigir para si ou para outrem

    PECULATO => Apropria-se ou desvia

    PECULATO CULPOSO => Repara antes da sentença: Extingue a punibilidade > Depois: Reduz de metade

    EXCESSO DE EXAÇÃO => Exigi tributo ou contribuição social indevido ou meio vexatório ou gravoso

    Dica do colega Ricardo Fontoura ☠

  • E)  Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

  • Quanto a alternativa "E", não confundir oc rime de Modificação não autorizada como o crime de Inserção de Dados Falsos.

    *INSERÇÃO DE DADOS - Funcionário Autorizado / Exige o Dano a Administração OU Exige a obtenção de vantagem / Pena de reclusão

    *MODIFICAÇÃO DE DADOS - Funcionário (qualquer funcionário) / Dano à Administração irá funcionar como aumento de pena de 1/3 a ½ / Pena de Detenção

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas nela contidas, de modo a verificar qual delas está correta nos termos do enunciado.

    Item (A) - O delito de peculato culposo está previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, e ocorre nas hipóteses em que funcionário público concorre culposamente para a prática do crime de peculato de outrem - ou, seja, faltando com o dever de cuidado. O dispositivo seguinte, qual seja o § 3º do artigo 312 do Código Penal, dispõe, por seu turno, que "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". Com efeito, a assertiva contida neste está correta.

    Item (B) - O crime de abandono de função está tipificado no artigo 323, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos:
    "Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei".
    Como pode-se verificar da leitura do dispositivo legal acima transcrito, não há menção a período de tempo para a consecução do referido delito. Para a configuração do crime, há de se observar as circunstâncias do caso concreto a fim de se verificar a efetiva vontade do agente de não mais exercer a função em que estava investido, notadamente a sua natureza. Há funções que demandam a presença constante do agente, como, por exemplo, a de um médico plantonista, ao passo que, em outras funções, a presença ou atuação do agente é intermitente, como, por exemplo, a de um fiscal de rendas ou de um oficial de justiça, impondo-se, como dito, o exame de todas as circunstâncias pertinentes. 
    Ante essas considerações, constata-se que assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Para que fique caracterizada a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal, tem que ficar configurada a presença das elementares do tipo penal mencionado, senão vejamos: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita neste item, não traduz a prática do delito de corrupção passiva em razão da ausência das elementares: não se fez referência à solicitação, ao recebimento ou ao aceite de promessa de vantagem em razão da função. Apenas fez-se menção ao rateio de valor obtido por meio ilícito, o que é muito vago e não atende ao princípio da literalidade, basilar no que tange à lei penal. Assim, a assertiva contida neste item é incorreta.

    Item (D) -  O crime de “modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" está previsto no artigo 313 – B, do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa".
    Não consta no tipo penal o especial fim de agir (dolo específico) mencionado na proposição contida neste item (obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem). Desta forma, não é necessário que esteja presente este fim específico de agir para a configuração de delito, bastando o dolo genérico da prática da conduta descrita no referido artigo.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)

ID
1396885
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus, funcionário público responsável pela faxina de uma Delegacia de Polícia, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava essa qualidade, subtraiu para si algumas joias que haviam sido apreendidas numa diligência policial e se encontravam na gaveta da mesa do escrivão que estava lavrando o auto de prisão em flagrante. Ao sair da delegacia, foi detido pelo Delegado, que desconfiou do volume de objetos em seu bolso. Paulus

Alternativas
Comentários
  • O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    "§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

    O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.
  • Não seria peculato furto consumado?? Porque houve inversão da posse...

  • Não entendi pq não foi consumado. o.O

  • Segue análise doutrinaria a respeito de decidir o momento da consumação. 

     o agente público que é encontrado, logo depois, com objetos ou documentos que autorizem presumir ser ele o autor da infração, pode ser preso em flagrante. Haverá peculato-furto consumado ou tentado, conforme a coisa subtraída já tenha ou não escapado à órbita de vigilância administrativa. As circunstâncias de tempo e lugar é que informarão o caráter consumado ou tentado do fato.


    Ou seja, configura a tentativa pelo fato de o funcionário ainda estar na órbita de vigilância administrativa tendo em conta tempo e lugar (proximo da delegacia e de acordo com a questao, havia pouco tempo do momento da subtração,  pela sucessão de atos)

  • ACREDITO QUE O PECULATO FOI CONSUMADO

  • No STJ e no STF prevalece que o furto consuma-se com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo, mesmo que ele não consiga a posse tranquila da coisa furtada (teoria da amotio ou da apprehensio). Para essa corrente só há tentativa, portanto, se o agente nem sequer conseguir se apoderar (apossar-se) da coisa. Ex.: é preso quando esta tentando abrir a porta do automóvel para subtrair o aparelho de cd.


    Esse mesmo raciocínio, entendo eu, deveria ser usado para o peculato furto.


  • Questão passível de anulação, pois a consumação do peculato-furto se dá até mesmo se a res furtiva permanecer da esfera de vigilância da vítima, quanto mais no caso da questão que diz que "ao sair da delegacia, foi detido pelo Delegado, que desconfiou do volume de objetos em seu bolso". 

  • Também acho que o peculato consumou-se.

  • Letra D

    .

    Peculato-Furto

    .

    "A consumação, na hipótese, ocorre com a efetiva subtração da coisa, dispensando posterior posse mansa e pacífica do bem, seguindo a mesma linha doutrinária do crime de furto (teoria da amotio).

    .

    Haverá tentativa sempre que, fracionado o iter criminis, não lograr o agente substituir a posse do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade."
     .

    Manual de Direito Penal - Fernando Sanchez - Parte Especial - Pag.717

  • Pela teora da amotio/apprehensio o crime de peculato se consumou no momento em que inverteu-se a posse da res, ainda que o agente não tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Não entendi o gabarito.

  • Só pode ter sido um estagiário do 2º período que fez a questão. Ou estão contratando bêbados nos botecos para trabalhar na FCC.

  • Entendo que nesse caso ocorrreria sim o peculato furto mas em sua modalidade consumada, usamos o entendimento dos tribunais. A teoria do amotio ou da apreensão da coisa, mesmo que não seja  com a posse mansa e tranquila , o servidor se apoderou dos objetos consumando o crime. Não vejo porque a tentativa.

  • Peculato consumado sem sombras de dúvidas 

  • Trata-se de peculato consumado! sem sombra de dúvidas

  • Gente, quanto mais eu estudo, acho que menos eu sei!!!! Ele não consumou o peculato?? Entendo que seria tentativa se alguém o tivesse impedido no momento em que estava pegando as joias, mas ele pegou e estava indo embora com elas... enfim, sei de mais nada!

  • Peculato-furto consumado! Recurso nessa!

  • Uma questão dessa n tem comentario do professor. Peçam!

  • PECULATO
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)


    GABARITO -> [D]

  • desatualizada pelo simples fato de que naquela época o entendimento era outro em relação a tentativa desse crime, hoje em dia na situação em analise já esta consumado o crime, pois não necessita mais da posse mansa, basta a inversão da posse da coisa que ja se consuma o crime, o mesmo entendimento vale para o furto

  • Letra D.

    d) Certo. Veja que Paulus é funcionário público e utilizou-se da facilidade que seu cargo lhe proporciona para praticar o ato ilícito (o que possibilita sua responsabilização por crime praticado por funcionário público contra a administração pública). E, pelas circunstâncias apresentadas, fica claro que Paulus praticou realmente o delito de peculato-furto, previsto no parágrafo primeiro do art. 312 do CP. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Peculato-furto consumado! 

  • por que TENTATIVA? não entendi...

  • Letra D.

    d) Certo. Questão polêmica, que não possui uma alternativa certa, mas uma “menos errada”. Veja que Paulus é funcionário público e utilizou-se da facilidade que seu cargo lhe proporciona para praticar o ato ilícito (o que possibilita sua responsabilização por crime praticado por funcionário público contra a administração pública). Resta agora decidir qual o delito! E fica claro, pelas circunstâncias apresentadas, que Paulus praticou o delito de peculato-furto, previsto no parágrafo primeiro do art. 312 do CP. O problema é que a única assertiva que oferece o crime correto (peculato-furto) trata o delito como tentado, quando na verdade, para a teoria adotada pela maioria (e pelo STF inclusive), como houve inversão da posse, trata-se de crime consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
1406857
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Falsificação de documento público


    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta – se a pena de Sexta parte.


  • 1/3 do 327 CP.
  • Legal, tenho que advinhar sobre qual crime a questão está indagando... 

  • Pois é, sem contexto nenhum.

    Se for cargo em comissão, aumentaria a terça parte.

    Começar a levar búzios, tarô, bola de cristal, para a prova.

  • Na maioria das vezes é sexta parte, mas não em todas. O examinador dessa questão viajou com força na maionese. Misericóridia. 

  • Olha... complicado...

  • Tudo bem, tem que levar em consideração que o concurso é para prefeitura de EXU!

    Dá para responder pensando que: Se for funcionário público é sexta parte, se é funcionário público e ocupa cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento é terça parte.

    Tem um crime de aumento em terça parte se for apenas funcionário público que é o de Fraudes em certames de interesse público, mas está inserido em crimes contra a fé pública e não contra a adm pública.

     

  • hahaha essa questão é muito bosta kkkkkkkkkkkkkk

  • Eu até poderia ficar na dúvida entre terceira parte e sexta parte; porém, em artigo nenhum vi penas com aumento de primeira, terceira, oitava partes, pois nesse tipo de aumento de pena geralmente se usa as frações terça, sexta, metade, ou seja, é numeral fracional e não numeral que indique ordem ( como os relatados).

  • BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE

    Petrechos de falsificação

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    LETRA C >> LETRA DE LEI SECA

  • Maioria das vezes o aumento é 1/6, porém crime de alterar identificação de veiculo ou fraude em concurso público o aumento será de 1/3. atentai.

  • Eu sei que é aumentada de 1/3 a 1/6, mas a prefeitura de exu nao quer que eu saiba isso, ela quer que eu desvende sua psicopatia

  • Dá para responder pensando que: Se for funcionário público é sexta parte, se é funcionário público e ocupa cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento é terça parte.

    #TJ

  • Prefeitura de EXU, questão do CAPETA

  • aumenta a terça parte ou a sexta parte????

    o mongol q fez a questão: Sim

  • Concurseiro além de estudar tem que jogar búzios

  • Essa a galera precisa consultar Exu pra saber a qual crime se refere


ID
1411807
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente o texto a seguir:

André, fiscal da Receita Estadual, exige tributo que sabe ser indevido. Sua conduta___________________.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316, § 1º do CP: "Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: pena - reclusão de 3 a 8 anos, e multa".


    Bons estudos!
  • Gabarito Alternativa E. " Art. 316, § 1º do CP: "Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: pena - reclusão de 3 a 8 anos, e multa".

    B) Corrupção ativa: É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário público. Quando a vantagem é exigida por funcionário público a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.

    Basta o simples ato de oferecer a vantagem que o crime é considerado como praticado, não há necessidade de que o funcionário publico aceite a vantagem. 

    Vale lembrar que a corrupção ativa é tratada em nosso Código Penal no capitulo II, onde estão previstos os crimes dos particulares contra a Administração Publica em geral. Portanto, é modalidade de crime cometida por pessoa que não é funcionário publico.

    Se o funcionário concorda com a proposta oferecida e realiza o que o particular solicitou, a pena do particular é aumentada em 1/3.

    O crime esta previsto no artigo 333 do código penal e a pena pode chegar a até 12 anos.

      Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da van

    C) Prevaricação:

    art. 319 do Codigo Penal assim estabelece: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    "Etmologicamente o termo deriva do latim prevaricator, que se refere ao indivíduo que manca. O prevaricador, portanto, é o indivíduo que anda obliquamente ou desviando do caminho escorreito."

    D) Corrupção passiva:

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pelaLei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

  • Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. 

    Pena: Reclusão, de 3 a 8 anos, e multa ou; Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa (em próprio proveito)

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP), em especial dos crimes praticados contra a Administração Pública (Título XI).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. A conduta do servidor André é típica. Perceba que o delito de excesso de exação não prevê que a exigência se dê em favor do próprio agente ou terceiro. Vide Letra E.

    Letra B: incorreta. A conduta do servidor André é típica, porém não configura o delito de corrupção ativa, que está previsto no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Letra C: incorreta. A conduta do servidor André é típica, porém não configura o delito de prevaricação, que está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

    Letra D: incorreta. A conduta do servidor André é típica, porém não configura o delito de corrupção passiva, que está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra E: correta. O delito de excesso de exação amolda-se perfeitamente com a conduta típica praticada por André, como nos mostra o art. 316, §1º, do CP: “Art. 316 (...) §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”.

    Gabarito: Letra E.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética narrada no enunciado e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas corresponde à conduta descrita.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão encontra-se tipificada no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Não se trata de fato atípico como asseverado neste item, mas de crime de excesso de exação, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta descrita no enunciado com toda a evidência não corresponde ao delito de corrupção ativa, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) - O crime de corrupção passiva está tipificado no artigo 317 do Código Penal, que assim dispõe: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado com toda a evidência não corresponde ao delito de corrupção passiva, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão encontra-se tipificada no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal, que prevê o crime de excesso de exação e que tem a seguinte redação: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Logo, o tipo penal mencionado neste item corresponde à conduta descrita no enunciado, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)


ID
1454788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

Para efeitos penais, equipara-se ao funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Conforme dispõe o CP:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    bons estudos

  • CERTO 

       Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  


  • NO CASO E UMA AUTARQUIA EM OUTRAS PALAVRAS!!

  • Matheus silva, não tem nada a ver com autarquia, a questão fala de empresa terceirizada para prestação de serviços, não é administração indireta.

  • Certo.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia 

    mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    Obs1: A majorante não se aplica aos funcionários de autarquias.

    Obs2: funcionários de atividade meio não são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

  • Aline, miga, desde que esse terceirizado seja funcionário de empresa que exerça atividade típica da Adm. Púb., ele é funcionário público por equiparação para fins penais, sim, e se encaixaria no §1º do art. 327. Agora, se o serviço prestado pela empresa não for tipicamente estatal, aí não. Não se enquadraria no conceito, p.ex, um vigilante terceirizado, já que esse serviço é atípico.

  • Gab C

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

  • COMPLEMENTANDO

    O art. 327, § 1º equipara a funcionário público, para fins penais, aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Mas o que se pode considerar como atividade típica da administração e o que a jurisprudência tem enquadrado nesse dispositivo?

    STJ tem duas decisões sobre o tema: (a) terceirizado que exercia “função de lançamento de informações no sistema de dados da Caixa Econômica Federal (REsp 1023103/CE)”; e (b) sujeitos que eram “médicos e administradores de hospitais particulares participantes do sistema único de saúde (REsp 331055/RS)”. O STF, nos autos do HC nº 97710/SC ratificou o já conhecido entendimento sobre “médico privado em atendimento pelo SUS”.

    A doutrina de Leonardo Castro, por sua vez, esclarece que “as empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização”, exemplificando com o que ocorre com o “transporte coletivo, coleta de lixo e com as empresas funerárias”.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal: Art. 327 - (Funcionário público) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    REsp 1067653/PR STJ - [...] é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao sistema único de saúde (SUS) a funcionário público para fins penais. 

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

    remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

    entidade paraestatale quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

    conveniada para a execução de atividade típica da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

    Para efeitos penais, equipara-se ao funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da administração pública.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    Funcionário Público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se

    funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

    remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §

    1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

    entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

    conveniada para a execução de atividade típica da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores

    dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função

    de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia

    mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • CERTO

    SE FOSSE ATÍPICA A QUESTÃO SERIA ERRADA!

  • GAB. CERTO

    1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

    entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

    conveniada para a execução de atividade típica da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..

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ID
1457977
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a letra "e" esteja incorreta porque diz expressamente que o crime deva ser praticado por funcionário público. O parágrafo 2 do art. 327, CP, no entanto, fala dos "autores dos crimes previstos neste capítulo". Ou seja, não apenas os funcionários publicos, mas também os equiparados por disposição do 327, CP

  • Entendo que a letra "D" e "E" estão corretas.

    Art. 28 - § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Entendo que a letra E está correta, pois, fala "os autores dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral", conferindo no artigo :

      Art. 327 - (...)

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Ou seja, "neste Capítulo" refere-se ao CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.  Diferente seria se dissesse dos crimes praticados "nesse Título", que seria

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste caso não seriam somente os funcionários públicos, mas os funcionários da justiça, perito, testemunha, interprete, e etc.

  • Boa observação do amigo Alex.

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • Concordo com o posicionamento do colega Luiz Cunha.

  • Acho que o André Arraes quis dizer "Macete de INIMPUTABILIDADE.

  • GAB '' LETRA D ''

    Critério biopsicólogico. 

     As palavras chaves são '' caso fortuito e força maior '' e '' inteiramente '' 

  • Embriaguez  -> completa + caso fortuito ou força maior + involuntária => Isenção de Pena

  • Realmente o equívoco da "e" está em afirmar que a incidência do acréscimo se dará apenas para os Funcionários públicos, enquanto que o artigo 327 e é seu parágrafo 1o  tratam dos equiparados para fins de aplicação das sanções 

  • Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRO DA LETRA "C"
  •  Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • quando fala na E . crimes praticados por funcionario publico contra a administraçao em geral , pode se entender q inclui tambem funcionario publico por equiparaçao por que se fosse por isso ..o proprio capitulo ja diferenciava mensionando (crimes praticados por funcionario publico e funcionarios publicos por equiparaçao com administraçao em geral ...

  • A E tá correta tbm! Porém, percebe-se que a banca queria a literalidade da Lei, logo está errada! Mas não sei pra que fazer isso, só induz o candidato ao erro!

  • A - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, com exceção de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública ERRADO ART. 327 CP § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Ou seja, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada, também é considerado funcionário público B- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, exceto transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Art. 327 - Caput -Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. É considerado funcionário público, para feitos penais, quem exerce cargo ou função pública MESMO QUE transitoriamente ou sem remuneração. C- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A banca apenas trocou o era pelo não era, o estudante devia estar muito atento aos esses detalhes. D – CORRETA E- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. ART. 327 CP § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Título do capítulo - Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Percebe-se que de acordo com o CP, não há erro nesta questão. Há duas questões corretas na minha opinião.
  • O legal e que a letra E esta errada aqui, mas em outra questão a palavra GERAL esta certa

    ''Aumenta-se a pena em um terço, quando os autores dos crimes praticados contra a administração em geral ocuparem função de direção de uma sociedade de economia mista.''

    Eu errei essa, achei bem obvio a letra C e D, mas como eu marquei apenas o Capitulo I dos crimes contra a adm pub achei estranho e rodeio kkk

    Mas a letra E ao meu ver esta certa kkkkk

  • Nas questões cruciais o QCONCURSO Nao se manifesta em colocar um professor para tirar nossas duvidas.....


ID
1494595
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Funcionário público


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


  • Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 


    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


    GABARITO: A

  • O conceito de funcionário público para fins penais é tão amplo, que abrange funcionários de empresas para estatais; SEBRAE, SENAC etc...

  • De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado:

    A) aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.[Gabarito]

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para efeitos penais.

    Conforme a regra do art. 327 do Código Penal "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública" e "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" (art. 327, § 1°).

    Assim, para que seja considerado funcionário público para efeitos penais não precisa ser ocupante de cargo efetivo e que tenha estabilidade (alternativa B) e nem que seja concursado (alternativa C), podendo ser ocupante de cargo emprego ou função tanto na administração direta como indireta (alternativa D) ou cargo comissionado (alternativa E).


    Gabarito, letra A. 


ID
1545016
Banca
IDECAN
Órgão
CNEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 319 do Código Penal brasileiro, que trata sobre os tipos de conduta que configuram crime contraa Administração pública, dispõe um dos referidos crimes: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena prevista no Código Penal para a prática do crime descrito anteriormente é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Pergunta de direito penal na matéria de administração pública hahahahaha
  • Crime de prevaricação. Pena de detenção, de 3 meses a um ano, e multa

  • questão que prova memória não conhecimento.

  • A questão está na parte de Administração certamente porque o edital pedia a parte Especial do CP relativa aos crimes contra a Administração Pública.

  • GABARITO: D

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Pena da prevaricação. Típica questão de banca pequena.

  • A questão exige conhecimento acerca do delito de prevaricação (simples), previsto no art. 319, do Código Penal (CP):

     “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

    ATENÇÃO: O art. 319-A, do CP traz o delito de “prevaricação imprópria”.

    DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP).

    Logo, a única alternativa que apresenta a pena mencionada é a Letra D.

    Gabarito: Letra D.

  • lembrem-se que esses crimes de "abuso de poder" são bem leves, so com isso vc eliminaria 3 alternativas.

  • Macete muito bom da colega Vanessa Santos:

    Prevaricação é crime de menor potencial ofensivo, portanto a pena não será tão grande. E como é menor potencial ofensivo será detenção e não reclusão.

    Sendo assim e considerando o crime de PR3VAR1CÃO---->> 3 MESES A 1 ANO

  • Bela banca, bela questão. logo logo será uma referencia nacional. nao sei como ainda organizam concursos

    • PR3VAR1CAÇÃO -- > 3 meses a 1 ano.

    Gabarito D

  • q banca horrorosa pqpppp

  • Quem decora pena é bandido.

  • Com vistas a responder a esta questão, impõe-se a verificação do preceito secundário do dispositivo legal mencionado no enunciado, de modo a verificar qual das alternativas é a correta.
    O artigo 319 do Código Penal, mencionado e transcrito no enunciado, tipifica o crime de prevaricação cuja pena abstratamente cominada no preceito secundário é de três meses a um ano de detenção e multa.
    Desta forma, facilmente se extrai que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • Raiva de questão que cobra pena!

  • Recuso-me a decorar pena.


ID
1578583
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o art. 313 do Código Penal Brasileiro, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem:

Alternativas
Comentários
  • Funcionário público.

    Art 327 - Considera-se funcionário público para os efeitos penais  quem , embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou funçåo pública.

     

  • A anulção decorreu do erro do artigo:

    Art. 313. - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)

    O 327 é que trata da definição do funcionário Público.

    Art 327 - Considera-se funcionário público para os efeitos penais  quem , embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou funçåo pública.


ID
1634830
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Renê é funcionário público e trabalha como vigia de uma repartição pública municipal de João Pessoa. Em uma determinada noite, no final do ano de 2014, Renê desvia-se da função de guarda e, por negligência, permite que terceiros invadam o prédio público e de lá subtraiam diversos bens avaliados em R$ 10.000,00. Instaurado Inquérito Policial, o Ministério Público denuncia o funcionário público Renê pelo crime de peculato culposo. O feito tramita regularmente e Renê é condenado em primeira instância à pena de 6 meses de detenção. Renê, inconformado, apela ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Antes do julgamento do recurso Renê resolve reparar o dano à municipalidade, depositando em juízo o valor do prejuízo. Neste caso, nos termos do Código Penal, Renê

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de crime de peculato culposo previsto no artigo 312 parágrafo 2° e  3° do Código Penal:

    Artigo 312, parágrafo 2°: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano".

    Parágrafo 3°: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se procede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    Como ainda estava a sentença passível de recurso, não havendo trânsito em julgado desta forma, e havendo a reparação do dano, tem-se a extinção da punibilidade.

    Resposta letra D.

  • Acrescentando...


    O peculato culposo nada mais é do que o CONCURSO NÃO INTENCIONAL pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OUDESÍDIA – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, POR UMA TERCEIRA PESSOA, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).


    Reparação do dano no peculato culposo – extinção da punibilidade e diminuição da pena (art. 312, § 3º): A reparação do dano pode manifestar-se sob duas formas:

    (a) devolução do objetomaterial do crime; e

    (b) ressarcimento do prejuízo causado ao ofendido.


    *    Se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.(OBS: Para extinguir a punibilidade, deverá ocorrer ANTES do TRANSITO EM JULGADO, no caso em tela, estava na fase recursal a matéria ainda seria apreciada pelo TJ da Paraíba).

    *   Se a reparação do dano ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, importará na redução da PENA PELA METADE.


    Fonte: Cleber Masson, CP Comentado 2014, pág. 1.109


    Gabarito: D


    Rumo à posse!


  • O § 3º do art. 312 não deixa dúvidas, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.

  • O caso não se enquadra no crime de peculato culposo. Como o segurança não exerce função típica de Estado, não poderia ser considerado "equiparado a funcionário público" nos termos do artigo 327 do CP. Esse foi o entendimento adotado recentemente na prova da AGU/2015.

  • Eduardo, a questão não trata de um funcionário terceirizado (que somente se equipara ao público se estiver exercendo uma atividade típica da administração) e sim de um funcionário público. Portanto sendo possível a prática de peculato culposo pelo indivíduo que a questão menciona.

  • Art. 312, §3º - Peculato Culposo. A questão tentou confundir afirmando que após sentença de primeiro grau não poderia haver a extinção da punibilidade com a reparação do dano. O que não está correto, já que o dispositivo legal fala em sentença irrecorrível e não em sentença de primeiro grau. sentença de primeiro grau cabe recurso.

  • GABARITO: D


    SE REPARAR O DANO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
    SE REPARAR DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REDUZ A PENA DA METADE. ART. 312 §3º.
  • PECULATO CULPOSO:

    Art.312 § 3º CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito: D

    PECULATO CULPOSO:

    Art.312 § 3º CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    (SE REPARAR O DANO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
    SE REPARAR DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REDUZ A PENA DA METADE. ART. 312 §3º.)

  • Art.312 § 3º CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano,

    - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Reparação do dano no PECULATO CULPOSO

     

    Antes do Trânsito em julgado >>> Extinção da punibilidade

     

    Após o Trânsito em julgado >>> Redução de 1/2 da pena imposta

  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> [D]

  • Uma dúvida. Não havia percebido, mas o tipo de peculato culposo diz "se o funcionário concorre culosamente para o crime de outrem", logo, pode ser QUALQUER crime? Por exemplo o funcionário da PF que esquece uma porta aberta e concorre culposamente para que alguém subtraia papéis que permitem a falsificação de passaporte, estaria ele praticando peculato culposo?

  • Tiger, vi uma questão que dizia que uma funcionaria esqueceu um celular ( do qual ela deveria "tomar conta" em função do cargo ) em cima de uma mesa e um colega "subtraiu" o celular. Na questão a resposta é a que diz que ela se encaixa no crime de peculato culposo.

     

    Acho que por ser a função do funcionário cuidar do celular como no caso da questão que eu vi, ou "manter a porta fechada sempre" por saber que dentro do local há documentos importantes e restritos somente a algumas pessoas, ele acaba concorrendo sim para o crime e se encaixando em peculato culposo.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • FCC realmente repete questões. Mesma questao cobrada em 2017 (mudando apenas o caso). 

  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Fonte : Código penal

  • PESSOAL, O PECULATO É O ÚNICO CRIME QUE TEM MODALIDADE CULPOSA.

  • NO PECULATO CULPOSO DE A REPARAÇAO PRECEDE ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

  • Pra matar a questão : desvia-se da função de guarda e, por negligência --> Peculato culposo ( concorre culposamente para o crime de outrem)

     

     

    Antes do julgamento do recurso Renê resolve reparar o dano.  Então, não houve trânsito em julgado 

     

    Não houve trânsito em julgado? reparação do dano extingue a punibilidade

    Houve trânsito em julgado? Reparação do dano reduz a pena pela metade

  • Para simplificar: "...antes de julgamento de recurso..."

    Logo, n tinha ainda o trânsito em julgado

    Antes de T.J= extinta punibilidade

    Após= pena reduzida pela metade

  • GABARITO: D

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Pamela, corrigindo: ''PESSOAL, O PECULATO É O ÚNICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM MODALIDADE CULPOSA.''

    Gostei (

    1

    )

  • Art 312 - paragrafo 3 : a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A solução da questão exige o conhecimento dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente o peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP. Tal crime ocorre quando o funcionário por negligência, imprudência ou imperícia, não observa o dever de cuidado e em função disso concorre para a prática de um peculato culposo por terceiros. Acontece que se o agente do peculato culposo repara o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se sua punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.

    Analisemos então cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Terá direito à extinção de sua punibilidade se o dano foi reparado até a sentença irrecorrível, fica claro na questão que ainda não se tornou irrecorrível, pois ainda está Renê apelando para o TJPB.


    b) ERRADA. A pena só será reduzida em metade se posterior à sentença irrecorrível, de acordo com o art. 312, §3º, parte final do CP.


    c) ERRADA. Não há tal previsão, só há essas duas hipóteses: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.


    d) CORRETA. Como se observou, ainda não havia transitado em julgado a sentença condenatória, desse modo, tendo Rene reparado o dano antes, extingue sua punibilidade, de acordo com o art. 312, §3º do CP.


    e) ERRADA. Terá direito à extinção da punibilidade, não há que se falar em atenuante genérica.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

     
  • Acrescentando sobre uma das alternativas erradas:

    A alternativa B fala sobre o "Arrependimento posterior".

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

  • Reparação no peculato culposo (art. 312, §3°, CP):

    antes de sentença irrecorrível: extingue a punibilidade;

    depois de sentença irrecorrível: reduz a pena pela metade;

    Como a questão deixou claro que ainda tem recurso para ser julgado no TJPB, não houve o trânsito da decisum.

    LOGO, se reparar o dano, será extinta a punibilidade.

    Qualquer erro, avise-me (mande mensagem)

    Não desista!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Renê é funcionário público e trabalha como vigia de uma repartição pública municipal de João Pessoa. Em uma determinada noite, no final do ano de 2014, Renê desvia-se da função de guarda e, por negligência, permite que terceiros invadam o prédio público e de lá subtraiam diversos bens avaliados em R$ 10.000,00. Instaurado Inquérito Policial, o Ministério Público denuncia o funcionário público Renê pelo crime de peculato culposo. O feito tramita regularmente e Renê é condenado em primeira instância à pena de 6 meses de detenção. Renê, inconformado, apela ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Antes do julgamento do recurso Renê resolve reparar o dano à municipalidade, depositando em juízo o valor do prejuízo. Neste caso, nos termos do Código Penal, Renê

    Alternativas

    D) terá extinta a sua punibilidade.

    comentário:  ocorre quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Nesse caso, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


ID
1634926
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


  • Acrescentando...


      Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. GAB: B


    > Sobre a letra “E”, Há uma diferenciação importante.

    Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção:


    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM


    PREVARICAÇÃO

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL


    Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção:

    A diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro,ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público.

    Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.


    Fonte: Masson, pág. 1.138


    Gabarito: B


    Rumo à Posse!

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 


  • boa noite pessoas....na alternativa A , quando se refere ao tema de tráfico de influência, não está se referindo ao crime praticado por um particular contra a administração pública???

     

    no item a) está se referindo a um servidor!

  • A alternativa "A" está correta, visto se tratar de crime comum, onde pode ser sujeito ativo, tanto um servidor (funcionário público), como um particular.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

    GABARITO -> [B]

  • LETRA B INCORRETA.

    Considera-se funcionário público aquele que também exerce a função pública sem remuneração.

  • ------------------------------------

    C) Pratica crime de advocacia administrativa o servidor que, valendo-se dessa qualidade, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública.

    Advocacia Administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    ------------------------------------

    D) Viola sigilo funcional o servidor que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.

    Violação de Sigilo Funcional

    CP Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    ------------------------------------

    E) Comete prevaricação o servidor que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    CP Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa incorreta:

    A) Pratica o crime de tráfico de influência o servidor que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Tráfico de Influência

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    ------------------------------------

    B) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, exceto os que o fazem de forma transitória ou sem remuneração.

    Funcionário Público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [Gabarito]

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Para responder a questão, é necessário conhecimento acerca dos delitos previstos no Código Penal (CP), em especial daqueles previstos no Título XI (Dos crimes contra a Administração Pública), Capítulo I (Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral).

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a INCORRETA.

    Letra A: correta. A conduta narrada configura o delito tráfico de influência, como nos mostra o art. 332, do CP, com a redação dada na alternativa: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    Letra B: incorreta. Aqueles que exercem cargo, emprego ou função pública de forma transitória ou sem remuneração também são considerados funcionários públicos, para efeitos penais, como nos mostra o art. 327, caput, do CP: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

    Letra C: incorreta. A conduta narrada configura o delito de advocacia administrativa, como nos mostra o art. 321, do CP “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.

    Letra D: incorreta. A conduta narrada configura o delito de violação de sigilo funcional, como nos mostra o art. 325, do CP: “Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.

    Letra E: incorreta. A conduta narrada configura o delito de prevaricação, como nos mostra o art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

    Gabarito: Letra B (a INCORRETA).


ID
1658092
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. É aplicável o Princípio da Bagatela no Crime de Moeda Falsa (Art. 289 do CP).
II. No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.
III. Inutilizar, dolosamente, documento de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é fato atípico.

Alternativas
Comentários
  • Item I - O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. STF, em outubro de 2014.

    III - Incorreto, pois o advogado responderá pelo crime insculpido no artigo 356 do CP: 

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Por que não poderia ser o peculato-desvio?

  • Gabarito Letra D

    I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)

    II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.

    Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

    III -Errado, não é atípico

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador

    bons estudos
  • Gab. "D".

    I - ERRADO.

    O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.

    II - CORRETO;

    III - ERRADO.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

      Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    O tipo penal contempla três objetos materiais:

    (a) autos;

    (b) documento; e

    (c) objeto de valor probatório.

    O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.

    Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Furto e peculato de uso não são crimes.

  • Gab. letra "d" 

    No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.

  • Na minha opinião a 3 alternativas estão erradas.

    Na alternativa II ao meu ver é clara a ocorrência do Peculato no modo Desvio. Me parece que o funcionário público deu destinação diversa ao carro no momento em que utilizou-se deste para suas necessidades pessoais.

  • Tratando-se o caso em questão de peculato uso,de acordo com a doutrina, conduta tipica de peculato uso, no caso de bem fungivel (consumível/nAo permanece integro)aplicando-se no caso da gasolina e,em relação a bem infungível, que permanece integro,caso do carro,conduta e atipica...

  • Mas É peculato desvio... É exatamente isso que a questão está afirmando, por isso está correta. Porém é peculato desvio somente em relação ao combustível, e não em relação ao carro.

  • No site Dizer o Direito tem um artigo que explica exatamente o disposto na alternativa II http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html


    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?


    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.


    Se o bem é fungível ou consumível: SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.


    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).



  • Muito bom o comentário da Carolina Thiago!

  • uma ajuda aí galera.. como saber a posição do STF ?


  • Fernando Junior, 

    para saber o entendimento do STF podes entrar no site desse Tribunal e ler as notícias. Importante mencionar que há um juiz que simplifica esse estudo e publica de tempos em tempos alguns comentários sobre as decisões do STF e do STJ, coloca no google Dizer o Direito. 

    Há também, no site do STF e do STJ, o sistema push, onde tu cadastras teu email e recebe as principais notícias.

    Espero ter ajudado :)

  • Complementando:

     

     

     

     

    O peculato de uso, embora seja um indiferente penal, caracteriza ato de improbidade, na modalidade enriquecimento ilícito:

     

     

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    (...)

     

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

  •  Peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse

    Letra D

  • Como assim em uso particular nao é peculato,art 312 diz,desviar ,em proveito próprio......E penso ,carro tem oleo,pneu,peças....imagina o cara durante 2 anos usando,todo final de semana, só colocando gasolina e a manutencao nao conta.

  • I- Inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa. 

     

    II- correto.

     

    III- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O fato abaixo justifica o resultado da questão senhores

    Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:

    O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz RégisCurso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).

  •  

    Rogerio Santos, a doutrina (Rogério Sanches, por exemplo) diz que se nos apegarmos ao desgaste natural das coisas (pneus, pouca quantidade de gasolina, tinta par imprimir uma página etc.), nunca restaria caracterizado o peculato (ou furto) de uso. Assim, o referido desgaste não afasta o peculato (ou furto) de uso.

     

    Grande abraço.

    Bins estudos!

  • Para responder corretamente à questão, cabe a análise das assertivas constantes de cada item e, conforme for, verificar qual das alternativas está correta.

    Item (I) - O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.

    Neste sentido:

    “(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014).

    A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (II) - O uso momentâneo pelo funcionário público de bem infungível pertencente à administração pública, de modo a não configurar a sua apropriação ou o seu desvio, elementares do crime de peculato, nos termos do artigo 312 do Código Penal, ou seja, a utilização do bem de tal natureza sem o animus domini, caracteriza a figura do peculato de uso, considerada atípica. É que essa forma de uso de bem infungível descaracteriza o delito por faltar as elementares típicas descritas. Não obstante, o veículo automotor, embora seja bem infungível, necessita de combustível para que seja utilizado. O combustível é bem fungível e o seu consumo configura, em tese, o crime de peculato pois caracteriza o assenhoramento do bem pelo funcionário público. Sob essa perspectiva, a proposição contida neste item está correta.

    Item (III) - A conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito ao crime de "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", tipificado no artigo 356 do Código Penal. Não se trata, portanto de uma conduta atípica sendo a proposição contida neste item, com toda a evidência, incorreta.

    Diante das considerações feitas acima, extrai-se que apenas a contida no item II está correta. Com efeito, é verdadeira a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D) 


  • Complicada a II estar correta, porque para ter esse entendimento do peculato de uso o verbo teria que estar, no mínimo, no passado.

    Vejamos:

    "No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato"

    A interpretação que se infere é que era um ato contínuo.

    Para caracterizar peculato de uso é necessário que o bem seja infungível, que a coisa seja devolvida em um tempo curto e que o uso seja momentâneo.

    A questão da a entender que o funcionário fazia uso do bem como se seu fosse, isto é, de forma frequente, e não momentânea.


ID
1683184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.

A pessoa que exerça temporariamente cargo público, mesmo sem remuneração, poderá ser enquadrada em crime de advocacia administrativa.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com o CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública


    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa


    bons estudos
  • CERTO!


    O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    Assim, podemos perceber que o conceito de funcionário público utilizado pelo CP é bem diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo. Lá, funcionários públicos são apenas aqueles detentores de cargo público efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc.


    O crime de Advocacia Administrativa está previsto no art. 321 do CP:


    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.


    Fonte: Prof. Renan Araujo


  • - Já dizia meu avô, "até mesário cai na rede."

  • Que redação horrorosa!

  • Art. 327 do CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito CERTO.

  • Muito mal escrita mesmo!

     

  • Eu li duas vezes pra entender o que queriam!

  • Mesmo que exerça transitoriamente a função pública, pode sim pleitear interesse de terceiros perante a administração pública. Logo, questão certa.

  • devo ser muito burro, mais li o enunciado e não vi a tipicidade do crime de advocacia administrativa. pra mim, a questão so conceituou somente o que e funcionário público a luz do cp. faz o q? continua estudando
  • Na verdade, a banca estava perguntando se o rapaz era considerado funcionário público para fins penais! O sujeito ativo do artigo 321 eh o funcionário publico
  • Art. 321 - CP > Advocacia Administrativa:

    "patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante administração pública valendo-se da condição de funcionário"

    Detenção, de 1 a 3 meses ou multa.

    ou seja, qualquer tipo de funcionário público pode ser punido por esse crime, sendo que basta ter a condição de funcionário público.

  • Complementando

     NAO EXISTE advocacia administrativa relizada por funcionário publico em interesse de funcionario publico.

     

    Exemplos.:

    Pode ocorre mto no INSS.

    Funcionario que facilita aposentadoria dos senhorzinhos.

  • GABARITO: CERTO

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Para quem não entende o crime de Advocacia Adm vou dar um exemplo.

    Funcionário público A pede para funcionário público B facilitar ou fazer algum favor que envolve serviço público para a mãe (A)- ajudar na aposentadoria por exemplo.

    A: comete advocacia administrativa

    B: corrupção privilegiada.

    OBS: Caso o ato seja legítima, advocacia simples. Se for ilegítimo, advocacia qualificada.

  • Funcionário público para o código penal tem o sentido amplo

    Não desiste!

  • Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Amigos do QC, creio que a questão quis pressupor ao candidato desavisado o conceito de advocacia.

    Não há no tipo penal, a necessidade de ser especificamente o agente público um advogado mas tão somente funcionário público.

    #DeusEstáVendoSeusEsforços #ApenasContinue

  •   Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • O crime de Advocacia Administrativa está previsto no art. 321 do CP:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  •  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Um exemplo que ilustra bem esse crime que aconteceu aqui no Brasil >>>

    Segundo noticiado pela imprensa, o motivo principal de sua saída de Calero do Ministério da Cultura foi a pressão que sofreu do titular da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, para liberar um empreendimento imobiliário em Salvador, no qual este último teria comprado um apartamento. O prédio em que Geddel comprou o apartamento teria, na planta, 30 andares, mas um parecer técnico do IPHAM (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) proibiu a construção, autorizando apenas a construção de um prédio de 13 andares. O apartamento no 23º andar, comprado por Geddel, ficaria de fora.

  • GAB. CERTO

    Advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  •     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    e o importante é nós sabermos, o que é funcionário público que está no:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.            (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.            (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.   

  • Estou com tanto sono e cansada, que interpretei a questão como se o fato de exercer cargo público, transitoriamente, ainda que sem remuneração, configurava crime de advocacia administrativa, estou rindo de mim. kkkkkkk

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ID
1697503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.


A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 


    Todavia, no caso de João, ele não é considerado funcionário público por extensão! É que a equiparação do CPB não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.


    PROFESSOR: PEDRO COELHO


    GABARITO:ERRADO

  • Mesmo que fosse considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto (crime contra a administração pública), sendo assim, não faz jus ao instituto.

  • o CP não prevê procedimentos padawan. O resto está correto.

  • Yoda, vc está errado colega pois não é o o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:


    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1º – Equipara-se a funcionário públic quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Caros colegas primeiramente devemos ficar de olho na palavra EQUIPARAÇÃO, ou seja, ela quer que nós suponhamos ( trabalhador empresa terceirizada ) seja um funcionário público, porém a legislação em vigor deixa claro que o crime cometido por JOÃO foi FURTO, uma vez que não se estende a ele a qualidade de funcionário público. Obsta salientar que não será aplicado jamais a ele procedimento especial previsto no CP como cita a questão e sim artigo 155 vigente do código penal de acordo com seus parágrafos e incisos.

    Equiparação = Furto


  • Gisele Canto, mas segurança é sim atividade típica da administração e João trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para atividade da administração pública...Se emolda sim no caso de funcionário público por equiparação.
    Tem alguma jurisprudência que diga que segurança não se equipara a atividade típica da administração?
    Acho que Yoda tá certo...

  • Essa coisa de equiparação ou não, isso é pilha doutrinária, sejamos mais simples, o Código Penal não prevê procedimentos, quem prevê procedimentos são leis extravagantes ou o CPP, esse é o erro da questão, saber se joão se equipara ou não a funcionário público, isso aí é coisa pra uma dissertação

     

     

  • Ao que parece, o serviço de vigilância não constitui atividade típica da Administração Pública. A lei 9.983, que alterou a redação do parágrafo 1º do art. 327/CP e disciplinou os crimes contra a previdência social, originou-se de um projeto cuja exposição de motivos que promovia alterações na legislação penal, que visavam incluir, no conceito penal de funcionário público, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da previdência social.

    Dessa exposição de motivos se infere que o espirito do legislador, ao construir o conceito jurídico indeterminado no tipo penal - 'execução de atividade típica da Administração Pública' - foi o de albergar uma concepção restritiva do referido conceito, tal como, aliás, não poderia deixar de ser, em se tratando de matéria penal.

  • ele é sim equiparado a funcionário público. o erro esta em dizer que o procedimento especial se aplicará a ele. pois adota-se o principio restritivo para aplicação de procedimento especial. na verdade essa questão aborda também conhecimento de processo penal.

  • Como foi falado pelo colega, essa questão requer conhecimento de CPP, onde vale ressaltar que a DEFESA PRELIMINAR é mantida para quem cometeu crime funcional, próprio da ADM pública, de forma própria (funcionário equiparado) ou imprópria (funcionário de forma conjunta com o particular). No caso em tela o crime é contra funcionário e não contra a administração em si, só segue o rito diferenciado quem comete crime funcional como peculato, por exemplo, que é contra a ADM PÚBLICA. Vide art 514, CPP
  • * funcionário Alguém poderia confirmar se o funcionário equiparado praticando crime funcional tem o rito diferenciado do CPP?
  • Caseiro - funcionário equiparado é funcionário = SE APLICA! (Ex: jurado)
  • João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

  • O crime é de furto simples, o bem furtado é de José, não é público ou particular sob a custódia da admnistração pública, por isso não há que se falar em procedimento especial. Não precisa verificar se há equiparação ou não....

  • A administração não sofreu furto nenhum, quem sofreu foi o José, com isso não há de João ser equiparado a funcionário público.

  • CAI NA PEGADINHA! 

     

  • Simples...não é previsto no cp e sim no cpp

  • 3 Do Procedimento Especial Previsto Pelo Código de Processo Penal

    O procedimento penal comum de primeira instância, seja no rito ordinário ou sumário, não admite oitiva do acusado antes de ser admitida a denúncia. Exceção a essa regra é o procedimento em estudo, qual seja, o procedimento especial previsto para funcionários públicos que cometem crimes afiançáveis em decorrência de sua função.

     

    caput do Art. 514 do Código de Processo Penal, que se insere no Capítulo que trata do procedimento e julgamento dos crimes cometidos por funcionários públicos, prevê:

    "Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a falta de notificação do acusado para apresentar a resposta prevista no artigo acima acarretará na nulidade do processo, conforme RT 572/412, in verbis:

    "Artigo 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo."

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compartilhando do mesmo entendimento, conforme RSTJ 34/64-5:

    "Recurso de habeas corpus Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP). Omissão. Causa de nulidade absoluta e insanável do processo. Ofensa à Constituição Federal (art. 5º., LV). Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do artigo 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no artigo 514 do CPP."

     

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-procedimento-dos-crimes-funcionais-cometidos-por-funcion%C3%A1rios-p%C3%BAblicos

  • ERRADO.

     

    Vários pontos podem servir de justificativa:

     

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

     

     

    Avante!

  • Nesse caso João não é considerado funcionário público por extensão, pois a equiparação do CP não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Desta forma, somente existirá tal equiparação quando se tratar de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visem às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    ERRADO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

     

  • Não é verdade o que dizem abaixo que o vigilante não é equiparado a funcionário público, vejamos: 

    TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 42194 AM 0042194-64.2011.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 31/08/2011

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO DE BEM PRIVADO, DE VIGILANTE TERCEIRIZADO, NAS DEPENDÊNCIAS DE REPARTIÇÃO PÚBLICAFEDERAL - ART. 155 C/C ART. 327 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL - FALTA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO FUNCIONÁRIOPÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO -BEM PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. I - A denúncia narra o furto de um aparelho celular, de propriedade pessoal de vigilante terceirizado, na sala de recepção da Procuradoria da República do Amazonas, no momento em que o dono do aparelho retirou-se do local. II - Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da República, esteja equiparado a funcionário público, nos termos do art. 327 , § 1º , do Código Penal , o crime ora investigado não foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vítima

  • ERRADO.

    QUEM EXECUTA ATIVIDADE ATÍPICA NA AP NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO (EX.: TERCEIRIZADOS PARA SEGURANÇA OU LIMPEZA).

  •  

    TERCEIRIZADO APENAS SE EQUIPARA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE PRESTAR ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • comentario top do L. Cavalcante

  • O procedimento especial está previsto no CPP e  não no CP.

    ERRADO

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Se você entendeu que o crime foi furto e não peculato você vai passar antes do Natal.
  • A atividade nao é fim, por isso nao sera crime contra adm pública.

    exemplo de atividade fim , medico que presta serviços para UPA, desta forma seria crime contra a adm publica

  • João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 9.983/00, Art. 2º, que incluiu o §1º no Art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848/40, equipara-se à funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Acrescenta-se ainda que a CF/88, Art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Crime de furto, segue o rito processual do código penal.

    Subtraiu algo do funcionário público, celular.

    Não da administração pública.


    Entendi assim. Corrijam-me. Estamos aprendendo juntos.

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado


  • GABARITO: ERRADO

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

  • defesa na fase de inquérito só conheço o caso do estatuto do estrangeiro Art.72...existe mais algum outro gente?

  • JOÃO PODE SER SIM CONSIDERADO FP POR EQUIPARAÇÃO, O ERRO É OUTRO: CRIME PRATICADO -> FURTO.

    Vejam o julgado do TRF1:

    "Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da Republica, esteja equiparado a funcionario publico, nos termos do art. 327, 1o, do Codigo Penal, o crime ora investigado nao foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vitima. III - Ademais, o bem furtado era de propriedade particular, inocorrendo ofensa a bens, servicos ou interesses da Uniao, de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, de forma a afastar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito."

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1o, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1o, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Vários pontos podem servir de justificativa:

     

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

  • PECULATO-FURTO

    1. Deve ser executada atividade típica da Administração Pública.;

    2. A coisa subtraída tem que pertencer ao poder público, ou sob sua custódia, e não particular;

    3. O procedimento especial aplica a servidores públicos, ou quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público.

  • João não é considerado funcionário público por extensão, a equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço ATÍPICO para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade TÍPICA estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.

  • Gente, Eu fique com dúvida, eu sei que ele não é funcionário público por equiparação. Mas se ele fosse, ele responderia por peculato-furto, na minha visão, não to entendendo pq tanta gente ta dizendo se ele fosse funcionário público ele responderia por furto. Não concordo, pois não importa se o bem é da administração ou de terceiro, nesse caso ele responderia por peculato-furto CASO ele fosse funcionário público!

  • João é equiparado a funcionário público, mas o crime praticado foi o de furto, então não tem procedimento especial. Por isso:

    GAB: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

    Entendo que, por não executar atividade típica da Administração, João não é funcionário público por equiparação e nisso consiste o erro da questão.

    Bons estudos.

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Simples: o crime não foi contra a ADM...

  • GABARITO- ERRADO

    PONTOS:

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

  • ERRADO

    Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública.

    BONS ESTUDOS!

  • Essa questão requer um conhecimento mais amplo sobre a administração pública.

    João estava exercendo atividade de vigilância, e mesmo prestando serviço a administração direta, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

  • Acredito que mesmo João sendo considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar, uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto crime contra a administração pública.

  • Conceito de Funcionário Público para crimes contra a administração pública :é o que exerce cargo, emprego ou função , mesmo transitória e sem remuneração (típico); exceto se prestar serviço atípico da adm. Ex: agente de vigilância terceirizado de órgão, serviço terceirizado de limpeza; Tutor, inventariante e dirigente sindical não são considerados FP.

  • a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público.

  • a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.

  • ele furtou o aparelho do José e não administração pública !!!

  • Da natureza jurídica:

    1.      Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;

    b.     Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    2.      Causa geral obrigatória de diminuição da pena:

    a.      Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.

    Do arrependimento posterior – art. 16:

    1.      Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:

    a.      Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;  

    b.     É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;

    c.      Crimes sem violência ou grave ameaça;

    d.     Reparação do dano;

    e.      Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.

    Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

  • TERCEIRIZADO que executa atividade típica da administração pública é considerado funcionário público.

    TERCEIRIZADO que executa atividade atípica da administração pública (vigilância, limpeza, etc), NÃO é considerado funcionário público.

  • Não é considerado funcionário público para fins penais, pois não exerce atividade TÍPICA de Estado.

  • Mesmo que fosse considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto (crime contra a administração pública), sendo assim, não faz jus ao instituto.

    Além disso ele não é considerado funcionário público por extensão pois não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, exceto quando para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.


ID
1759591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab D.

    Art. 33 - § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.


    Letra A errada:

    Art. 1oSão considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142e144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o,in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2oe 3o); 

    V - estupro (art. 213,capute §§ 1oe 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o, 3oe 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,capute § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nosarts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado. 


    Letra B errada:  Crimes funcionais impróprios são aqueles que se for excluída a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza.


    letra C errada:Crimes funcionais próprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.


    letra E errada:

    O Capítulo II, Título II do Código de Processo Penal brasileiro – Decreto Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 – normatiza em seus seis artigos o procedimento e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    A peculiaridade refere-se à existência de uma fase prévia ao recebimento da denúncia ou pela queixa por parte do juiz, fase essa, que pode acarretar na rejeição da denúncia por parte do juiz. Ademais, caso a queixa ou a denúncia seja recebida, conforme artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal, o acusado será citado e a Instrução Criminal será regida pelo procedimento comum previsto no mesmo código.



  • GABARITO: D


    Letra "A": nenhum crime contra a Administração Pública é hediondo. Uma pena! 

    A letra "B" e "C" estão com os conceitos invertidos...  

    A letra "D" está correta e a resposta é texto de lei: 

    Art. 33 - § 4° O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    A letra "E", o procedimento é comum, art. 517 e 518 do CPP.

    Bons estudos! Avante!



  • Como se sabe, os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os PRÓPRIOS caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais IMPRÓPRIOS, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2036287/peculato-e-lavagem-de-dinheiro-para-financiamento-de-campanha-eleitoral-info-570
  • PS: Houve troca dos conceitos nas opções B e C .

    Letra correta D

  • Vejamos cada questão, pontualmente.

     

    # Sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, é correto afirmar:

     

    a) Os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e excesso de exação são hediondos.
      
    Falso: Os crimes citados não se encontrom no rol taxativo de delitos hediondos, que estão no art. 1º da Lei n. 8.072/90. A bem da verdade, nenhum crime contra a administração pública é considerado como hediondo ou equiparado, razão pela qual a alternativa está incorreta. 

     

    b) Crimes funcionais próprios são aqueles que se for excluída a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza.

    Falso: Nos crimes funcionais próprios a ausência da qualidade de funcionário do agente torna o fato atípico. A questão leva a crer que a qualidade de particular do agente faria com que a conduta fosse subsumida por outro tipo penal, o que não é verdade. 

     

    c) Crimes funcionais impróprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Falso: Muito pelo contrário, esta é a definição de crimes funcionais próprios.  

     

    d) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Verdadeiro: Trata-se de uma condição objetiva da progressão neste tipo de crime, e que é fruto da tentativa do legislador de dar uma resposta aos anseios da sociedade.  

     

    e) Após o recebimento da denúncia sempre será adotado o rito sumário.

    Falso: O rito será o comum, nos termos do art. 513 e seguintes do CPP.

  • Nos crimes funcionais PRÓPRIOS a ausência da qualidade de funcionário do agente torna o fato atípico (ATIPICIDADE ABSOLUTA).

     

     Crimes funcionais IMPRÓPRIOS: são aqueles que se for excluída a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza (ATIPICIDADE RELATIVA).

    ...........................

     

     

    - VIDE           Art. 327§ 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO.  A pena será aumentada DA TERÇA PARTE

     

    VIDE   Q693535           STJ      A circunstância do sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a MAJORAÇÃO DA PENA-BASE aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

  • Crime funcional próprio

    Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.

    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

     

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Crime funcional impróprio

    Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 132 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO D 

     

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcinário torna atípica a conduta. Não haverá crime (ex: peculato culposo e prevaricação)

     

    Crime funcional impróprio: é aquele que ausente a qualidade de funcionário a conduta é punida como delito de outra natureza (ex: peculato e apropriação)

  • A questão versa sobre diversas disposições sobre crimes praticados por funcionário público. Vejamos cada alternativa, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa A está incorreta, pois tais crimes não constam do rol taxativos de crimes hediondos, constantes do artigo 1º da Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII;
    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);     
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o;
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o;
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
    VII-A – (VETADO)      
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.  

    A alternativa B está incorreta, pois nos crimes funcionais próprios praticados por funcionário público, se for excluída a qualidade de funcionário público o crime se torna atípico.

    A alternativa C está incorreta, pois nos crimes funcionais impróprios praticados por funcionário público, se for excluída a qualidade de funcionário público, o crime é desclassificado para outro crime comum.

    A alternativa E está incorreta, pois o rito adotado para os crimes funcionais é próprio, disciplinado pelos artigos 513 e seguintes do CPP:

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
    Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    A alternativa correta é a de letra D, pois contém a literalidade do artigo 33, §4º do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    (...)
    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Gabarito do Professor: D

  • Em apertada síntese: 

    a - ERRADO. Quem dera fossem, né? 

     

    b - ERRADO - nos crimes funcionais próprios, caso seja excluída a condição de funcionário público, haverá atipicidade do delito. Somente haverá classificaçao para outra natureza caso seja o delito funcional IMPRÓPRIO. 

     

    c - ERRADO - o que gera atipicade é o funcional PRÓPRIO. 

     

    d - Letra da lei. 

     

    e - ERRADO - nao existe tal previsão. 

  • Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

    Ex: peculato, que passa a ser furto.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

    CESPE

     

    Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

     

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • excelente contribuição da colega: Naamá ✌♥

  • Excelentes comentários da @Naamá ✌, porém, se excluída a qualidade de funcionário público no crime de concussão, a conduta do agente não será, necessariamente, crime de extorsão. O crime de extorsão exige a conduta de violencia ou grave ameaça para sua configuração, requisitos ausentes para a configuração do crime de concussão que se configura somente pelo fato de exijir vantagem indevida.

    Tal conduta, por parte do funcionário público, só será desclassificada de concussão para extorsão, caso haja emprego de violencia ou grave ameaça na conduta de exigir.

  • Gabarito DDDDD - Letra da lei !

    **** Importante destacar das outras alternativas 

    Crime funcional Próprio - Tirando-se a qualidade de funcionário o fato fica atípico - EX: Prevaricação 

    Crime funcional Impróprio - Tirando-se a qualidade de funcionário o fato passa a ser outro crime - EX: Peculato - vira Furto.

     

    Deus abençoe.

  •  CRIMES FUNCIONAIS


    . PRÓPRIO: É aquele onde a qualidade de funcionário é retirada e o crime deixa de existir.


    Ex: Corrupção passiva; prevaricação;



    . IMPRÓPRIO: É aquele em que se retira a expressão "funcionário público" e o crime se desclassifica para outro.

  • D.

  • o dedo de trocar a alternativa chega a tremer, e eu troco e erro

  • to perdoado por ter errado.  33, §4º do CP: não é cobrado para prova que estudo.

  • Em 19/04/20 às 11:11, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 08/03/20 às 21:11, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Hoje foi para o caderno de OURO!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Funcional próprio:

    Aqueles que sem a elementar torna o fato atípico. A condição de funcionário público é inerente.

    ex: Para alguns, a prevaricação.

    Funcional impróprio:

    Se praticado por particular será outro crime.

    ex: Peculato.


ID
1760323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal.

Para fins penais, pode ser considerado como funcionário público o voluntário que, transitoriamente, auxilia como enfermeiro em hospital público da administração direta municipal, em razão de excepcional estado de calamidade pública e da insuficiência de cargos públicos preenchidos pelo hospital na especialidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO.


    CÓDIGO PENAL, Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    Ensina-nos o Direito Administrativo que a Administração Pública, para exercer suas funções, lança mão dos AGENTES PÚBLICOS, gênero de que são espécies: a) os funcionários públicos, titulares de cargo público efetivo, regidos por normas do Direito Administrativo; B) os empregados públicos, jungidos ao regime da CLT; c) os servidores ocupantes de cargo em comissão, providos sem concurso e regidos também pelo Direito Administrativo; e, por fim, d) os servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do disposto no art. 37, IX, da CF.


    Contudo, ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no SENTIDO AMPLO (FUNCIONÁRIO PÚBLICO como sendo AGENTE PÚBLICO).


    Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g. , o jurado, os mesários eleitorais etc.


    Bons estudos!

  • CP. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Certo. Aprendi com um professor de cursinho que, para fins penais, neste caso, o conceito ou a função de  funcionário público, é o mais amplo possível.

  • Todo aquele que, sob qualquer circunstância, exerce função pública é um agente público, sendo considerado funcionário público para fins penais.

     

    No caso em tela, mesmo que voluntária e temporariamente, há o exercício de função pública. Deve-se, portanto, considerar o enfermeiro como agente público e, consequentemente, como funcionário público.

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Essa questão se refere ao agente necessário, que, em situação de calamidade, pode atuar como servidor público. 

    Essa o examinador foi no ramo do direito administrativo.

  • O Rafael PGFDL-AGU simplesmente destruiu. Comentário perfeitamente completo. Parabéns! 

  • Direito Administrativo e não Penal. ALOW QCONCURSO!!!

  • Antes de comentar vão ler o CP - 

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Correto.

    Agente público necessário.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Gabarito Certo!

  • GABARITO CORRETO.

     

    Ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, tomando a expressão no sentido amplo.
    Dessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais etc.

     

    FONTE: Manual de Direito Penal: Parte Especial (2016)

  • Sem enrolação, também é considerado funcionário público quem exerce a função pública transitoriamente, com excessão aos que prestam serviços para a administração pública em serviços que não tem ligação direta com o atendimento público, como um BUFFET que organiza um evento para o Governo.

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Certinha. Deus é fiel. PRF
  • O voluntário também??? pfff essa é nova... Boa pra já deixar anotada....

     

  • Agente de fato - Não está legalmente na função. Ex: servidor tinha 75 anos, deveria sair com 76 (demissão compulsória) mas continua exercendo o cargo

    Agente Necessário - Praticam atos ou executam atividades em situações excepcionais. Ex: Ajudantes na boate Kiss

     

    Agente de fato e agente necessário são AGENTES PUTATIVOS e O ESTADO RESPONDE

     

    Usurpador de Função - Esse é um criminoso. ESTADO NÃO RESPONDE.

     

    Na questão em tela temos a figura do agente Necessário. sendo considerado funcionário público.

     

    GABARITO: CERTO

     

    Bons estudos galera

  • CERTO ... é só lembrar "ainda que sem remuneração".

  • agente publico Necessario no ramo do direito adm

  • PARTICULARES EM COLABORAÇÃO - ESPÉCIE = GESTORES DE NEGÓCIOS PÚBLICOS!!!

  • Para fins penais, pode ser considerado como funcionário público o voluntário que, transitoriamente, auxilia como enfermeiro em hospital público da administração direta municipal, em razão de excepcional estado de calamidade pública e da insuficiência de cargos públicos preenchidos pelo hospital na especialidade.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A fim de responder à questão, há de se analisar o fato descrito e confrontá-lo com o ordenamento jurídico-penal vigente.
    Na situação hipotética descrita, temos um indivíduo que, sem ocupar cargo efetivo, exerce, em razão das circunstâncias, função pública, ainda que temporariamente. Em relação à matéria, assim dispõe o caput do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
    Com efeito, o voluntário que se encontra na situação descrita no enunciado da questão deve ser considerado funcionário para fins penais.
    Gabarito do professor: Certo  


  • Inclusive estagiário, mesário, jurado etc...

  • GAB: CERTO

    CONCEITO

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO: Cargo, emprego ou função pública / Transitoriedade / Sem remuneração

    O estagiário de órgão ou entidade pública é considerado funcionário público para fins penais, SIM, pois segundo a jurisprudência do STJ, o estagiário de órgão ou entidade pública, ainda que não remunerado, é considerado funcionário público para fins penais.

  • Para fins penais, até o caaachorro que vive em órgão público é considerado agente público kkkkkkk

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Estamos precisando de uns transitórios desses... Ao covid, ta chatão já hein mano

  • CERTO

    Acrescentando: A norma que traz esse dispositivo é de Interpretação Autêntica

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. 

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ID
1777711
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal prevê um capítulo exclusivamente dedicado aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Para isso, prevê esse mesmo diploma legal um conceito próprio de funcionário público para efeitos penais. Considerando o tema exposto, analise os itens, de acordo com o que prevê o Código Penal: 

I – Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, poderá ser considerado funcionário público para efeitos penais.

II – Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa conveniada para execução de atividade, típica ou atípica, da Administração Pública.

III – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração forem ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta ou de empresa pública, mas não de sociedade de economia mista.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  •   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


    Gabarito: A

  • Erro, não, na sociedade mista!

  • A equiparação com funcionário público apenas ocorre para os casos em que se executa atividade TÍPICA da Adm. Pública!

  • I - Certa

    II - O erro está em atividade ATÍPICA

    III - O erro está em não incluir Sociedade de Economia Mista

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • E a autarquia seria abrangida pela redação do §2º do art 327?

  • Gabarito: A

    obs.:Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • I – Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, poderá ser considerado funcionário público para efeitos penais. 

    A meu ver o "poderá" ser considerado funcionário público deixou tb a alternativa incorreta, ums vez que o art. 327 -CP USA A EXPRESSÃO CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Mas enfim, a única alternativa menos errada seria a I mesmo.

  • Não, Thayse Nathalia.

    As autarquias não são abrangidas no que tange o §2º do art. 327 do CP.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Ou seja, considera-se que houve uma omissão legislativa, não podendo ser usada analogia em situações que podem prejudicar o réu ("in malam partem").

  • Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, DEVERÁ ser considerado funcionário público para efeitos penais. Cobram detalhes mas erram detalhes.

  •   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • GABARITO A

     

    CORRETA - I – Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, poderá ser considerado funcionário público para efeitos penais. 

    ERRADA - Somente atividade típica da Adm. Pública  - II – Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa conveniada para execução de atividade, típica ou atípica, da Administração Pública. 

    ERRADA - Será aumentada da terça parte aos ocupantes de: (I) cargo em comissão (I) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta e indireta (ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) III – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração forem ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta ou de empresa pública, mas não de sociedade de economia mista.

  • I -> Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.



    II -> § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da administração pública.



    III -> § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    GABARITO -> [A]

  • Complementando: Lembrando que essa regra de aumento de pena na proporção da terça parte da pena aplicada se estende as sociedades de economia mista, mas não se aplica para as autarquias.

  • II - TÍPICA, somente. 
    III- inclui S.E.M.

  • GABARITO "A"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO: quem exerce cargo, emprego ou função em: (1) entidade paraestatal; (2) quem trabalha em prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração

    art. 327 CPP.

  • § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Pode ser Transitório e sem remuneração!

    Funcionário Público ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

    Equiparado ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ---> PARAESTATAL E EMPRESA A SERVIÇO OU CONVÊNIO PARA EXERCER ATIVIDADE TÍPICA DA ADM PÚBLICA.

    Aumenta 1/3 ---> Cargo em Comissão, função de direção ou assessoramento ---> DIRETA, FUNDAÇÃO (instituída pelo poder público), SEM e EP.

  • Marquei a letra "a" que na minha opinião também está errada, pois afirma : " Aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, PODERÁ ser considerado funcionário público para efeitos penais" . A letra de lei é clara e diz no art. 327 que CONSIDERA-SE

    funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem 

    remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Muita subjetividade da banca.

  • A. somente I; correta

    Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Letra A

    a) I - Certa.

    II - Errada. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa conveniada para execução de atividade exclusivamente típica da Administração Pública.

    III – Errada. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração forem ocupantes de cargo em comissão de órgão da administração direta ou de empresa pública, e também de sociedade de economia mista.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • Questão pegou no atípica! Agora não erro mais!

    Lembrem-se: nós aprendemos muito mais com os erros! Força e honra!

  • Funcionário público, para efeitos penais, não somente é aquele ocupante de um cargo, que poderíamos denominar de funcionário público em sentido estrito, mas também aquele que exerce emprego ou função pública. Emprego público é a expressão utilizada para efeitos de identificação de uma relação funcional regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, geralmente para o exercício de atividades temporárias. Função, de acordo com as precisas lições de José dos Santos Carvalho Filho, ''é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde a inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos".

    O  §1º, acrescentado ao art. 327 pela Lei nº 9.983 de 14 de julho de 2000, criou chamado funcionário público por equiparação, passando a gozar desse status o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais (aqui compreendidas as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública.

    Fonte: Rogério Greco - Código Penal comentado.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito de funcionário público para os efeitos penais, tal previsão está no art. 327 do Código penal. Analisemos cada um dos itens:


    I – CORRETO. O conceito de funcionário público para fins penais é mais abrangente que o de direito administrativo e considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, de acordo com o art. 327, caput do CP.


    II- ERRADO. O erro está em dizer que a atividade pode ser atípica da administração pública, pois na verdade equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, de acordo com o art. 327, §1º do CP.


    III-             ERRADO. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. de acordo com o art. 327, §2º do CP. O erro está em dizer que funcionários de sociedade de economia mista não se incluem.

    Desse modo, o único item correto é o I.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

     

  • Complementando: Lembrando que essa regra de aumento de pena na proporção da terça parte da pena aplicada se estende as sociedades de economia mista, mas não se aplica para as autarquias.

    Bruno Mendes

  • Típica

    1/3 Função de confiança + comissão

    Direita + Indireta, exceto Autarquia

  •  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente OU sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    • a questão fala *e* sem remuneração. Mas, ao observar as outras alternativas é possível notar que a questão não exigiu à letra do código. Caso, contrário, a alternativa I também estaria incorreta.

    -É bom se ligar nisso também

    ---------------VÁ ATÉ O FIM. TEM GENTE POR AÍ TE OLHANDO E SE INSPIRANDO--------------------------

  • Abrange quem exerce cargo em comissão, função de direção ou função de assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou função instituída pelo Poder Público. O legislador esqueceu das autarquias (no caso do aumento da pena)! Não cabe ao interprete lembrar sob pena de analogia contra o réu.


ID
1795915
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Equipara-se a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  E

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Obs: Entidades paraestatais são pessoas PRIVADAS que recebem incentivos do Estado para exercerem atividades de interesse público. NÃO fazem parte da Administração Pública Direta/Indireta !! Apenas para efeitos penais é que seus funcionários respondem como Func. Público. 


  • Pegadinha boba...  Mas que caí :/

    A letra A está errada porque nesses casos não é equiparado, e sim é funcionário público propriamente! 

  • Que questão ridícula 

  • Não gostei!!


  • Muito engraçado, FGV...

  • questão desnecessária! aff...

  • iéié!!

    Na A é o conceito de funcionário público.

    Na E é a equiparação.

    Não confundam!

     

    Questão muito fácil logo na A vale a pena ler as demais assertivas. Fica a dica.

    Bons estudos!

  • cai na pegadinha da A tb rsrsrs

  • 1º Setor  - Administração pública

    2º setor - Atividades de iniciativa privada

    3º setor - Entidades paraestatais ( Para - significa ao lado, portanto não pertence ao Estado)

  • A questão deveria ser anulada. A letra "A" está correta também
    Por exemplo, estagiário (exerce transitoriamente e às vezes até sem remuneração) lotado em órgão da administração direta exerce uma FUNÇÃO equiparada a funcionário público. Logo,  será "funcionário" público equiparado e pode ser desacatado.

  • Daniel, a questão está correta. O comando da questão pede o funcionário EQUIPARADO e não o funcionário público propriamente dito. (Como os próprios colegas mencionaram corretamente abaixo)

    Como vc exemplificou, o estagiário seria considerado funcionário público para fins penais, enquadrando-se no caput do artigo 327,CP.


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    O que nos interessa na questão:


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

  • daniel! 
    Cuidado nesses conceitos... vc viu além da questão. vc tem que se ater ao que está no ENUNCIADO! (se.. por ex... esses pensamentos não estão na questão!)

    LETRA A - funcionário público (real)

    LETRA E - "em paraestatal" = EQUIPARADO!

  • Questão que faz pensar um pouco além do decoreba. Gosto.

  • Por favor, alguem sabe dizer o porquê de a letra "D" está incorreta?

  • Pois é, por que da "D" está incorreta?

  • credenciar

    verbo

    1transitivo direto

    conferir credencial ('documento') a.

    "tão logo o governo o credenciou, assumiu o consulado"

    2bitransitivo

    conceder credencial ('título') a; fazer merecer ou dar direito.

    "o diploma e a experiência na matéria o credenciaram àquele cargo"

     

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
    trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
    Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

  • Acredito que o erro da letra "D" está no fato de que a administração de hospital "privado" não é funcão típica da administração pública, conforme determina a segunda parte do §1ª do art. 327, do CP, in verbis: 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Gabarito: E

    "Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória"

  • Vem TJ AL!!!!!!!!!!!!

  • Colegas, creio que a questão merecia ser ANULADA, diante do disposto no art. 327, §1º, do Código Penal, em consonância com o entendimento do STF expressado no HC 90523. 

    Para melhor compreensão do assunto, separei alguns trechos do artigo do Conjur ("Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor", fonte: https://www.conjur.com.br/2011-abr-26/medico-credenciado-sus-equiparado-servidor-publico): 

     

    Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.

    No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada e, quando exercida pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.

    Segundo ele, "o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS".

  • Que medo!

  • Gabarito: "E" >>> entidade paraestatal.

     

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • A Malu é uma garota  muito Inteligente ...

     

  • Nem ia responder pois achei a questão fácil, respondi e errei. kkkk

    MOral : nunca subestime uma questão.

  • Eu marquei a LETRA E. Depois parei, olhei para a "A", estava tão óbvio, tão na cara, tão LETRA "A", que acabei mudando e cai feito um pato na pegadinha.

    Nunca mais eu erro depois dessa.

  • Não marquei a letra A pelo simples fato do enunciado querer o que é funcionário publico por equiparação, a alternativa A, não é equiparação e sim o que é trazido pelo próprio conceito quem é funcionário publico.

  • Funcionário Público ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

    Equiparado ----> CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ---> PARAESTATAL E EMPRESA A SERVIÇO OU CONVÊNIO PARA EXERCER ATIVIDADE TÍPICA DA ADM PÚBLICA.

  • errei também.

    a) errado - nao eh equiparacao. quem trabalha na adm direta ja eh servidor, funcionário publico

    b-c-d) errado: sao entidade do setor privado e mesmo contratadas para prestar serviço publico a relação contratual com as pessoas eh de direito privado, CLT portanto.

    e) CERTA - entidades paraestatais ou de cooperacao - são instituidas por lei e apesar de serem pessoa jurídica de direito privado, são mantidas por contribuições parafiscais instituídas pela Uniao.

  • E. entidade paraestatal. correta

    art. 327

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • grau de maldade na mesosfera essa...putz

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca do conceito de funcionário público que está capitulado no art. 327 do Código Penal, o qual aduz que se considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Percebe-se que o conceito para efeitos penais é mais abrangente, pois considera-se assim quem de qualquer modo exerce uma função pública, mesmo que de forma transitória (CUNHA, 2017). Diz ainda o código que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, de acordo com o art. 327, §1º do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Quem trabalha em órgão público da administração direta já é funcionário público, não há que se falar aqui em equiparação.


    b) ERRADA. equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, de acordo com o art. 327, §1º do CP. Não há que se falar em massa falida, que é um conjunto de bens e direitos do falido.


    c) ERRADA. O art. 327, §1º do CP também não traz entidades sindicais como equiparadas a funcionário público.


    d) ERRADA. Tal alternativa pode trazer dúvidas ao aluno, porém a pessoa que exerce cargo na administração do hospital não é considerada funcionário público para efeitos penais vez que não executa a atividade típica da Administração, observe o entendimento de NUCCI (2014, p. 870):

    Não podem ser considerados funcionários públicos: administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público."


    e) CORRETA. É justamente a letra do CP, em seu art. 327, §1º que diz expressamente equiparar-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Quanto a letra A devemos nos atentar ao fato de que os Órgãos da Adm. Direta já compõem o conceito de funcionário público "propriamente dito", logo não se trata de funcionário por equiparação;

  • Gente, e a D?

    Esta explicação do Qconcursos procede?

    "Tal alternativa pode trazer dúvidas ao aluno, porém a pessoa que exerce cargo na administração do hospital não é considerada funcionário público para efeitos penais vez que não executa a atividade típica da Administração, observe o entendimento de NUCCI (2014, p. 870):“Não podem ser considerados funcionários públicos: administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público."

  • A ) órgão público da administração direta; Funcionário público propriamente dito

    B) massa falida; sem vinculo

    C) entidades sindicais; somente o diretor é considerado funcionário público

    D) administração de hospital privado credenciado pelo governo; somente o médico conveniado pelo SUS

    E) entidade paraestatal. [GABARITO] é funcionário público por equiparação, assim como o diretor de entidade sindical, advogado dativo, administrador de loteria, médico particular conveniado pelo SUS e estagiário.


ID
1817572
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando os autores dos crimes praticados contra a administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Gabarito: A

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

     

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penaisquem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • ficar cobrando isso é ridículo

  • GABARITO A 

     

    Considera-se FP para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

     

    Aumento de pena: a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes forem:

     

    (I) ocupantes de cargo em comissão

    (II) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta e indireta

  • BANCA LIXO ! 

  • 3 cargos - 3° parte

     

    Esses concursos do RJ feito pela própria instituição, é um desprazer de presenciar.

  • FICAR COBRANDO ISSO É RALADO KKK, MAS ACERTEI PQ JA LI TANTAS VEZES QUE DECOREI

  • LETRA A CORRETA.

    A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Aumentos de penas nos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública: Art. 313- B(Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), PARÁGRAFO ÚNICO = De um terço até a metade. Art. 317 (Corrupção passiva), parágrafo 1 = De um terço. Art. 227 (Funcionário público), parágrafo 2 = Da terça parte.
  • Art. 327 CP, § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública em geral, praticados por funcionários públicos, crimes estes previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Prevê o § 2º do artigo 327 do Código Penal que “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".


    GABARITO: Letra A

  • Continue falando que cobrar pena é ridículo, a banca vem já aqui no Qconcurso ver seu comentário...

  • Exceto Autarquias.


ID
1821076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) ERRADA ! Concussão ! CP: ART 316 Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    C) CORRETA ! CP ART 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    D) ERRADA ! CP ART 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • Letra E - crime de corrupção passiva privilegiada

     

     

     

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

  • Lucas Mandel, acredito que você tenha se equivocado... o Nome juris da figura típica do delito inserida no §2° do art. 317, CP é Corrupção passiva PRIVILEGIADA.

  • a) O § 1o do artigo 327 não equipara o detentor de cargo em comissão a FP, haja vista que o detentor de cargo em comissão é FP. E assim é porque se ele cometer algum crime contra a Administração Pública, sua pena será aumentada de 1/3 (§ 2o).

    b) O FP que exige vantagem indevida comete o crime de concussão (artigo 316). Se o FP solicita ou recebe vantagem indevida comete corrupção passiva (artigo 317). O crime de corrupção ativa é cometido por particular (artigo 333).

    c) Artigo 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    d) No caso do peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    e) Cometerá crime de Prevaricação (artigo 319) o FP que retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, independentemente do recebimento ou não de vantagem.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se situada nos cadernos "Penal - artigo 327" e "Penal - PE - Tít.XI - Cap.I".


    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Caro Messi II, permita corrigi-lo na justificativa da assertiva E.


    A assertiva fala em "funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial".


    Não se trata de prevaricação, mas sim do crime de corrupção passiva privilegiada, como se observa da redação do §2º do art. 317 do CP:

    Art. 317 [...]

    §2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Corrupção passiva privilegiada:

    Art.317,§2º, doCP-Se o funcionário pratica,deixa de praticar ou retarda ato de ofício,com infração de dever funcional, cedendo  a pedido ou influência de outrem:

    Pena-detenção,de três meses a um ano,ou multa.

    Agente que

    cede

    a pedido

    ou influência 

    de outrem

    Não busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pune-se o "favor administrativo".

    Prevaricação:

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Trata-se de uma autocorrupção. Não existe pedido ou influência de outrem. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • (C)
    Não é da mesma banca,Porém ajuda a sedimentar:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Agente de Administração

    Quando os autores dos crimes praticados contra a administração em geral forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada da:(A)

    a)terça parte 

    b)quarta parte 

    c) quinta parte 

    d) metade 

  • Vi esse comentário (e salvei no meu Vade) em outra questão e compartilho com os colegas. Por não lembrar qual questão, ficarei impossibilitado de conceder os devidos créditos. Segue:

     

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA E A PREVARICAÇÃO?
    A corrupção passiva privilegiada está prevista no art. 317, § 2º, do CP, o qual dispõe: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

    O crime de prevaricação, por sua vez, está no art. 319, do CP, que dispõe da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

    A diferença entre esses dois tipos penais é bem sutil, mas de fácil percepção. Perceba que em ambos os crimes o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional. A diferença é justamente o que motivou o agente a agir dessa forma. Caso o agente tenha assim agido em razão de interesse ou sentimento pessoal, o crime será o de prevaricação. Se o agente agiu cedendo a pedido de outrem, o crime será o de corrupção passiva privilegiada.
    Mas cuidado! Em nenhum desses dois crimes há a percepção de indevida vantagem pelo agente. Caso ocorra um oferecimento de dinheiro ou uma solicitação, estaremos diante da corrupção ativa ou corrupção passiva, respectivamente.

     

    Bons estudos.

  • Recente decisão do STF sobre esse parágrafo. Tratando-se de CESPE, é melhor ler hehehehe

     

    Causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal O Código Penal prevê o seguinte:

     

    Art. 327 (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo? SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

     

    O simples fato de o réu ocupar um cargo eletivo já faz com que incida obrigatoriamente esta causa de aumento? NÃO. O simples fato de o réu exercer uma mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • OBS: A alternativa "C" fala em Peculato Culposo. 

    Nesta modalidade de Peculato (SOMENTE NESTA), 

    1 - Se o agente reparar o dano ANTES de proferida a senteça IRRECORRÍVEL, será EXTINTA  a punibilidade. 

    2 - Se o agente reparar o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será REDUZIDA pela METADE. 

    Bons estudos, colegas!

  • "O § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. Contudo, o legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327, de forma que tal majorante não se aplica aos funcionários destas entidades."

     

    FONTE: Renan Araújo (Estratégia)

  • Deb Morgan
    No artigo diz fundação instituída pelo poder público, não seria uma forma de autarquia ?

     

     

  • Deb Morgan tem razão, todavia, se o funcionário for de empresa pública, sociedade de econ. mista e fundação instituída pelo poder público é possível perceber que ele quis dizer Administração Indireta. E o CESPE vem aceitando isso.

     

    "O sucesso é o produto de muito sacrifício nos bastidores."

  • a) O detentor de cargo em comissão é equiparado a funcionário público para fins penais.

     

    b) configura crime de concussão.

     

    c) correto. Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    d) no peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    e) crime de corrupção passiva privilegiada.

     

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Lembrando que as causas de aumento previstas no art. 327, § 2º, aplicam-se apenas ao delitos previstos nos artigos 312 a 326, do CP, não incidindo sobre os demais crimes delitos funcionais dispostos em legislações esparsas: 

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5698 RJ 1999.50.01.003009-0 (TRF-2)

     

    Data de publicação: 14/05/2008

     

    Ementa: PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA EM DESRESPEITO AS NORMAS AMBIENTAIS - CANCELAMENTO DE EMBARGOS E INTERDIÇÕES - ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605 /98 –INAPLICABILIDADE DO ART. 327 , § 2º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. I – O apelante, na qualidade de Superintendente do IBAMA, sem a devida anuência do Poder Público e ao arrepio da legislação ambiental, autorizou a continuidade de extração de recursos minerais, cancelando termos de embargos e interdição emitidos legitimamente por fiscais da autarquia, enquadrando-se, portanto, no tipo previsto no art. 67 da Lei nº 9.605 /98; II – Inaplicável à causa de aumento de pena prevista no art. 327 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, eis que aplicável tão-somente aos artigos 312 a 326 do referido Diploma Legal; V - Apelação parcialmente provida

  • Peculato: crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Peculato Culposo: Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Luis Fonseca

    Ao meu ver, é o contrário, uma fundação pode ser considerada uma autarquia mas uma autarquia não está abrangida quando se fala em fundação. Por isso, considera-se que de fato o legislador errou em não incluir o terma autarquias nas entidades relacionadas ao aumento de pena de cargos em comissão e diretorias.

    Ps.: Nem sempre uma fundação é considerada entidade autárquica, creio que depende do autor na doutrina.

    Quem puder discorrer mais ou algum erro, comunicar.

  • a) O detentor de cargo em comissão É equiparado a funcionário público para fins penais. 
    b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de CONCUSSÃO. 
    c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço (CORRETA) 
    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona DIMINUIÇÃO DE PENA. 
    e) CONFIGURA  crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem, MESMO ELE não OBTENDO vantagem patrimonial.

  • a) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais. 

     

    b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa.

     

    c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

     

    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor.

     

    Antes da sentença Irrecorrível ~> Extinção da Pena

    Após sentença Irrecorrível ~> Redução da Metade

     

    e) Não configura crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial.

  • a) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais. ERRADO pois é equiparado.

     

    CP - art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     b) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa. ERRADO porque configura concussão.

     

    CP - art. 316 - Concussão - Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

    A corrupção ativa é crime praticado por PARTICULAR contra a administração pública, e não por funcionário público.

     

     c) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço. CORRETO.

     

    CP- art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    d) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor. ERRADO.

     

    CP - art. 312,  § 3º -  No peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado (sentença irrecorrível), reduz da metade a pena imposta. Se a reparação do dano é anterior à sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. 

     

     

     e) Não configura crime o fato de o funcionário deixar de praticar ato de ofício a pedido de outrem se, com isso, ele não obtiver vantagem patrimonial. ERRADO - comete crime de corrupção passiva privilegiada, que independe de obtenção de vantagem patrimonial. 

     

    CP - art. 317, § 2º - Corrupação passiva privilegiada - § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  •  

    Gabarito Letra (C)

     

    Art. 327

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

     

  • Típica questão gostosa de fazer kkk

  • Questão tinha tudo pra ser boa.. Mas da pra fazer por eliminação.

  • Gab C

    A menos errada, pois está incompleta (administração indireta tb), menos a Autarquia.

  • A) O detentor de cargo em comissão não é equiparado a funcionário público para fins penais.

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    ------------------------

    B) A exigência, por funcionário público no exercício da função, de vantagem indevida, configura crime de corrupção ativa.

    CP: ART 316 Concussão, Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    ------------------------

    C) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

    CP Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. [Gabarito]

    ------------------------

    D) Tratando-se de crime de peculato culposo, a reparação do dano após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocasiona a extinção da punibilidade do autor.

    Peculato Culposo

    Art 312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • gab c

    Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço.

    letra do cód

       § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • O tema da questão são os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto, objetivando identificar a que está correta.
    A) ERRADA. O conceito de funcionário público é dado pelo artigo 327 e seu parágrafo único do Código Penal. Dentre outras hipóteses, é funcionário público para fins penais quem ocupa cargo, ainda que transitoriamente, seja na Administração Pública, seja em entidade paraestatal.
    B) ERRADA. O ato do funcionário público de exigir vantagem ilícita, valendo-se de suas funções, configura o crime de com concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal.
    C) CERTA. O § 2º do artigo 327 do Código Penal prevê causa de aumento da terça parte da pena, quando os funcionários públicos praticarem os crimes contra a administração pública previstos no capítulo I do título XI da Parte Especial do Código Penal, e forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou função instituída pelo poder público.
    D) ERRADA. No caso de peculato culposo, previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal que a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, e, se for feita após, importa em redução de metade da pena imposta.
    E) ERRADA. A conduta narrada é criminosa e encontra-se prevista no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se da corrupção ativa privilegiada.
    GABARITO: Letra C.

  • Todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral

    + 1/3 se ocupantes de:

    cargos em comissão ou

    de funçãode direção ou assessoramento 

  • GABARITO - C

    Fique atento:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • Lembrando que o marco para a extinção da punibilidade ou redução da pena em razão do pagamento é a sentença e não o seu trânsito em julgado.

  • Lembrando que neste artigo no parágrafo segundo, não esta incluso autarquias!

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ID
1865215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente a crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

  • Letra C


    HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA.

    1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância a quo, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à materialidade do crime e a certeza da autoria.

    2. Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.

    3. Ordem denegada.

    (HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

  • CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • ITEM B: ERRADO

    Lei 9613
    Art 2º, III
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Gabarito letra D.

    Letra A - errada

    Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas.”.

    (STJ - HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

     

    Letra B - errada

    Lei 9613/98.     Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

     

    “O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, dependendo, portanto, da prática de uma infração penal antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Dessarte, sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário.”.

    (STJ - HC 342.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

     

    Letra C - errada

    “Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem não possui esta condição.”.

    (STJ - HC 93.352/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

     

    Letra D - certa

    CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    Letra E - errada

    “O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa.”.

    (STJ - RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)

  • Pessoal, SUJEITO ATIVO É IGUAL A COAUTOR? Acredito que não. Acredito que o erro da C é que o enunciado da questão fala em Jurisprudência do STJ e a definição da Letra C encontra-se no Código Penal.

    Corrijam-me!

    Obrigado!

  • Ewerton Vasconcelos . A letra C está errada quando diz "agente não integrante dos quadros da administração pública"

    Art 327 CPP -  Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Ex: o mesário eleitoral não integra os quadros da Adm, mas PODE praticar crime contra a Adm enquanto estiver no exercício da função. Ou seja,  poderá ser SUJEITO ATIVO ( aquele que comete o crime) - Sujeito PASSIVO é a Adm Pública ( que sofre o crime)

    PS. Corrijam-me se não for isso!

  • Resposta correta: Letra D

    - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:

    1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos)  +  crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;

    2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever). 

    OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.

    Fundamento: Art 92, CP.

  • Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena. reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Sobre a alternativa E:

     

    O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.

    RHC 47432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015

  • Como apontado pelos colegas, a chave para a questão está no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal.

     

    Vejamos:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)


    Ou seja, o sujeito ativo que integre a Administração Pública SEMPRE perderá seu cargo, como efeito da condenação pública, quando a pena 
    privativa de liberdade for MAIOR do que 4 ANOS. 

     

    Se menos do que isto, ele só perde o cargo se a pena privativa de liberdade for IGUAL ou MAIOR do que 1 ano + abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 

     

    Agora se a pena privativa de liberdade for menor do que um ano o autor do delito NÃO PERDE O CARGO. 
     

    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    (...)
    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
    INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
    1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.
    2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
    3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.
    (...)
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
    (HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)
    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.
    (...)
    34. Agravo regimental não conhecido.
    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).
    Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Crítica à redação da assertiva 'D' é que pena privativa de liberdade "inferior a quatro anos" pode ser, v.g., 6 meses, 8 meses etc.

    Na verdade, a exigência de abuso de poder ou violação de dever perante Adm. aplica-se apenas para pena compreendida entre 1 ano e 4 anos.

    Acima disso, não há essa exigência; abaixo disso, sequer há perda do cargo.

    A redação dá a entender que a perda do cargo ocorre mesmo para pena inferior a 1 ano, o que não é verdade.   

  • Pessoal, mas para mim, praticamente todos os crimes que o servidor público pratica são cometidos com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, sendo menor ou maior do que 4 anos a pena privativa de liberdade. Alguém me sane essa dúvida ?? algum exemplo ?

  • Guerreiros, quanto a C :

     Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A condição de funcionário público é elemento normativo do crime de Concussão, o qual sem essa seria crime de Extorsão. Então é plenamente possível o particular que pratica o delito em coautoria com o funcionário público ser tipificado legalmente no ilícito de Concussão.

  • Não sou de postar comnetários contra o gabarito, mas nesse caso vou fazer um adendo que acho importante.

    Lembrar da jurispudência do STJ:

     

    "A decretação de perda do cargo público, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, só ocorre na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública. Hipótese em que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder– porque não estava o policial de serviço, nem se valeu do cargo–, foi perpetrado com evidente violação de dever para com a Administração Pública. O Magistrado sentenciante, com propriedade, declinou fundamentação idônea e adequada, justificado sua decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida em delito da natureza do tráfico ilícito de entorpecentes, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime".

     

    Inclusive esse foi o entendimento da FCC na questão Q620604 - por isso questionável o "apenas" da letra D.

  • a)

    A conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante insere-se no âmbito da autodefesa, de modo que não deve ser tipificada como crime de corrupção ativa. => a UNICA alternativa que vc nao deveria marcar como certA. cComo assim oferecer dinheiro ao PM é uma forma de autodefesa?

     

    b)

    No crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para se tipificar a conduta praticada, é necessário que os bens, direitos ou valores provenham de crime anterior e que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    c)

    O agente não integrante dos quadros da administração pública não pode ser sujeito ativo do crime de concussão. => PODE SER O SUJEITO ATIVO UM SERVIDOR EM CARGO EM COMISSAO (este não pertence ao quadro da AP nao).

     

    d)

    A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública.

    e)

    A conduta no crime de corrupção ativa, por se tratar de crime material, apenas deve ser tipificada caso haja o efetivo pagamento de propina ao servidor público, mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida.

  • Questão menos errada, digamos assim, pq a perda do cargo ou função pública pode decorrer automaticamente de lei específica, independente do tempo de condenação. 

  • Letra C: só imaginar um sujeito que passou em um concurso, foi nomeado mas não tomou posse, e exige vantagem indevida em razão do cargo que irá exercer.
    Coautor é sujeito ativo do delito sim (só se eu estiver muito enganado).

  • Acertei a questão por eliminação, procurando primeiro as erraadas! GABA: D
  • Apesar de ter acertado a questão, existe nela um erro que a deixa equivocada. Não é qualquer pena abaixo de 04 anos que, sendo motivado na sentença, acarretará a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. 

     

    Conforme prescrito no art. 92, I, "a", podemos ver o seguinte:

    Art. 92 - são também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL ou SUPERIOR a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     

    Assim, a pena tem que ser IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano. 

  • Tipo de questão que a gente erra mais pela redação truncada do que pelo conhecimento cobrado. 

  • Gab: letra D 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR.
    ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE.
    1. Segundo o art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a decretação de perda do cargo público só pode ocorrer na hipótese em que o crime tenha sido cometido com abuso de poder ou com a violação de dever para com a Administração Pública.
    2. Da análise dos elementos apresentados pela Corte de origem, verifica-se que o crime, embora não tenha sido praticado com abuso de poder, uma vez que o policial militar não estava de serviço, nem se valeu do cargo, foi executado com evidente violação de dever para com a Administração Pública.

    3. O réu, ora recorrido, é policial militar e, embora não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, uma vez que encontra-se vinculado a esta no exercício de suas atividades diárias.
    4. O roubo por policial militar deve ser caracterizado como uma infração gravíssima para com a Administração, a uma, em razão da relação de subordinação do policial àquela, a duas, porque é inerente às funções do policial militar coibir o roubo e reprimir a prática de crimes. Assim, correta a decisão de afastar dos quadros da polícia pessoa envolvida no crime de roubo, por ferir dever inerente à função de policial militar, pago pelo Estado justamente para combater o crime e resguardar a população. Precedente: REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1561248/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

     

  • Trata-se de crime próprio. Podem praticar o delito:
    1) Funcionário público no exercício da função;
    2) Funcionário público fora do exercício da função, que age em razão dela.
    3) Particular na iminência de exercer função pública.

    "O delito de concussão é uma exceção em relação aos crimes funcionais no que tange ao sujeito ativo: admite-se que seja praticado por particular, desde que na iminência de assumir função pública!"

    Zeroum.

  • Caso você, assim como eu acertou essa questão, está muito próximo da aprovação. Caso tenha errado, ainda deve estudar muito.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois tal conduta é tipificada como crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.

    INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

    1. A alegada inexistência de dolo do paciente, que teria agido em autodefesa, a ensejar a pretendida absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão das peculiaridades do seu rito procedimental.

    2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

    3. Revela-se totalmente inconcebível a tese sustentada na impetração, no sentido de que o oferecimento de propina a policiais militares, com vistas a evitar a prisão em flagrante, caracterizaria autodefesa, excluindo a prática do delito de corrupção ativa, uma vez que tal garantia não pode ser invocada para fins de legitimar práticas criminosas. Precedente do STF.

    (...)

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, que resta definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

    (HC 249.086/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 15/09/2014).

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme comprova a ementa de precedente do STJ abaixo colacionada:
     

    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.

    ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.

    ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. (...)

    21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.

    (...)

    34. Agravo regimental não conhecido.

    (REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/03/2015)

  • A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 30 do Código Penal, a condição de caráter pessoal, quando elementar do crime, é comunicável, desde que, contudo, o agente tenha conhecimento de que o outro agente da empreitada criminosa é funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva, rechaçada pelo ordenamento jurídico penal:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

  • A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal (acima transcrito), é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento de propina ao servidor público ou mesmo que o agente não tenha obtido a vantagem pretendida. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUFERIMENTO DA VANTAGEM. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    V - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. (Precedentes).

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 47.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)

  • A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alinea "a", do Código Penal, mas a pena privativa de liberdade mínima também deve ser igual ou superior a um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA D.

    A) ERRADA. Autoexplicativa.

     

    B) ERRADA. NÃO é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    C) ERRADA. Apesar de tratar-se de crime próprio, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

     

    D) CORRETA.

     

    E) ERRADA. Trata-se de crime formal, e, para sua consumação não é necessário haver o pagamento da vantagem indevida. Basta praticar os verbos "oferecer" ou "prometer vantagem indevida" e o crime estará consumado.

  • Sobre a letra D - CRIME DE TORTURA

    "A perda do cargo público, quando a pena privativa de liberdade for estabelecida em tempo inferior a quatro anos, apenas pode ser decretada como efeito da condenação quando o crime for cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública"

     

    Contudo, pode um agente ser condenado pelo crime de tortura (sem "abuso de poder ou com violação de dever para com a administração pública") à pena de 2 (dois) anos.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • pena inferior a um ano pode? achei a alternativa D errada por esse detalhe.

  • Alternativa D correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

  • Em 31/08/19 às 05:29, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Gab D

    Questão desatualizada conforme a nova lei de abuso de autoridades, o artigo foi REVOGADO.

  • 23 de Abril de 2016 às 00:28Resposta correta: Letra D

    - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são tambem efeitos da condenação quando:

    1. For aplicada pena privativa igual ou superior a 1 ano (pena inferior a 4 anos)  +  crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração;

    2. For aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos (não exige abuso de poder ou violação de dever). 

    OBS: Lembrar que esses efeitos não são automáticos, devedo ser motivadamente declarados na sentença.

    Fundamento: Art 92, CP.

  • Li, li, reli e não achei a resposta correta.

  • E no caso de TORTURA ? pra mim, todas tão erradas. afff

  • A questão não possui opções corretas.

    Explico:

    A letra D está errada porque se considerarmos, hipoteticamente, uma pena privativa de liberdade menor que um ano o enunciado da questão não se sustentará tendo em vista que o artigo 92, I do CP não abarca as penas menores que um ano:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Gabarito: Letra D.

    Acredito que a questão está desatualizada, em virtude da nova lei de abuso de autoridade, a qual preconiza que a perda do cargo público não ocorre de maneira imediata.

    Lei 13869/2019, em seu Art. 4°, III: São efeitos da condenação a perda do cargo, do mandato ou da função pública. O dispositivo, no mesmo artigo, em seu parágrafo único estabelece: Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Bons estudos!

  • A alternativa CORRETA é a letra D.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    (...)

     

    Veja a jurisprudência:

     

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o CP:

     

     

    Não há o que se falar em autodefesa. De modo que a conduta pautada no oferecimento de propina a policiais militares com o objetivo de safar-se de prisão em flagrante deve ser tipificada como crime de corrupção ativa.

     

    Letra b)

     

    Veja a Lei de Lavagem de Dinheiro:

     

    Assim, não é necessário que o agente já tenha sido condenado judicialmente pelo crime previamente cometido.

     

    Letra c)

     

     

    Embora seja um crime próprio de funcionário público, admite o concurso de pessoas. Logo, um particular pode cometer concussão com concurso com um funcionário público.

     

    Letra e)

     

    CORRUPÇÃO ATIVA é o crime praticado por PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.

     

    Trata-se de um crime formal, visto que BASTA o oferecimento, não sendo necessário o efetivo proveito, ou seja, não exigindo a ocorrência do resultado naturalístico para alcançar a consumação.


ID
1875205
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins penais, é considerado funcionário público:

Alternativas
Comentários
  •   Resposta: Letra A

     

    Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde no Brasil

     

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Tanto a empresa de onibus quanto a de telefonia detem concessao, sendo asim, seus funcionários nao se enquadram nos artigos que o colega Diego elencou.

  • STF - Médico particular que atende pelo SUS é considerado servidor público para fins penais.

  • INFORMATIVO 624 - STF (RHC 90523/ES) - Médico conveniado ao SUS - Equiparação a funcionário público

  • STF - HABEAS CORPUS HC 97710 SC (STF) Data de publicação: 29/04/2010:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. 1. O artigo 327 , § 1º , do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. Encontrado em: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998 - 29/4/2010 CP-1940 DEL- 002848... ANO-1940 ART-00327 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI- 9983 /2000 CÓDIGO PENAL LEI- 009983 ANO-2000 LEI.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1067653 PR 2008/0133473-2 (STJ). Data de publicação: 01/02/2010:

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983 /2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. IMPROVIMENTO. 1. Somente após o advento da Lei 9.983 /2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal , é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes. 2. In casu, a conduta descrita na exordial acusatória é anterior à edição da aludida norma, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal a quo que manteve a rejeição da denúncia na qual os recorridos são acusados pelo crime de concussão. 3. Recurso Especial improvido.

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 9650 SP 0009650-67.2000.4.03.6106 (TRF-3): Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. MÉDICO. CORRUPÇÃO PASSIVA COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Médico que participa do corpo clínico de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é considerado funcionário público, nos termos do art. 327 , caput, do Código Penal . 2. A conduta de solicitar e receber indevidamente valor em dinheiro para, no exercício de função pública de médico, realizar cirurgia integralmente custeada pelo Sistema Único de Saúde configura o crime previsto no artigo 317 do Código Penal . 3. Recurso ministerial provido.

     

  • RESPOSTA: "a" - Nesse sentido: STF, RHC 90.523

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade mistamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública. 2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS. 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 90523, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-01 PP-00024 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 572-583)

  • a) 327, §1º, CP. convênio. 

    b) privado - concessão.

    c) privado.

    d) art. 327, cargo, emprego ou função púb. 

  • Alguém poderia esclarecer porque os itens b e c não se enquadram no parágrafo primeiro do artigo 327?

  • Marcelo Freitas, os itens B e C estão errados porque transporte público e serviço de telecomunicação não devem ser considerados como atividades típicas da Administração, embora possam ser considerados serviços essenciais e fundamentais para a população.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade típica da Administração Pública consiste na prestação de serviço público fruível pelos administrados, que é prestado diretamente ou por organismos, empresas contratadas ou conveniadas com a Administração Pública, sob o controle permanente desta e sob regime jurídico próprio, seja total ou parcialmente, de Direito Administrativo.

    Em regra, tanto no serviço de transporte público quanto no serviço de telecomunicação, vigora o regime juríco de direito privado, ao contrário do que ocorre com médico do SUS, mesmo não concursado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/358/a-ampliacao-do-conceito-criminal-de-funcionario-publico-lei-9983-00

     

  • Marcelo, segundo professores de direito Penal, os funcionários de concessionária não são funcionários públicos, todavia os donos   (presidentes, acionistas etc) são assim considerados para o código penal.

    Apesar de, no CP, dizer o contrário, eu acertei a questão levando em consideração esse entendimento.

    Entretanto, responda dessa forma somente a questões de analista judiciário, promotores, defensores, juizes e procuradores. Para os demais cargos que não sejam específicos da área jurídica, responda como está na letra da lei. Veja a questão Q356011 .

    Espero tê-lo ajudado.

  • LÓGICA

  • Para acrescentar ao tema:

    INFO 579 / STJ: DIREITO PENAL

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/informativo-esquematizado-579-stj_19.html

  • a) O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS;

     

    Correta.

     

    O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS a partir da vigência da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, incluindo atual redação do §1º do referido artigo, conforme entendeu o STJ no REsp 1023822/PR.

     

    Código Penal:

            Funcionário público

            Art. 327 - CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    ____________

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000.

    1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.

    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.

    3. Recurso especial desprovido.

     

    (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

    ______________________________

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.

    1. O artigo 327, § 1º, do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida.

     

    (HC 97710, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998)

  • Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • Gab A

    Definição de funcionário público para fins de penais

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO - A

    o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o médico particular diretamente credenciado ao SUS deve ser considerado funcionário público


ID
1888078
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    d) comete crime de corrupção passiva quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. ERRADO.

     

    O crime em análise é o de corrupção ativa (art. 333 do CP) e não o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). 

     

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Macete para não esquecer mais:

    Corrupção Passiva - Funcionário Público: Lembrar da letra "P" ... "P" de passiva e de público...

  • LETRA A:

     

    Conforme explicação do professor Antônio Pequeno (Focus Concursos)

     

    Sujeito Ativo do crime de Concussão:

    A concussão é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público. Com a utilização da expressão “ainda que fora da função ou antes de assumi-la”, o tipo penal é claro: não é necessário esteja o agente no exercício das suas funções.

     

    Logo

     

    A concussão pode ser cometida no horário de descanso, e também no período de férias ou licença do funcionário público, ou mesmo antes de sua  posse, desde que já tenha sido nomeado para o cargo público. Aquele que formula a exigência de vantagem indevida depois de aposentado não é mais funcionário público, inviabilizando a imputação contra ele do crime de concussão. Nessa hipótese, o crime por ele praticado, desde que presente a violência à pessoa ou grave ameaça, é o de extorsão (art. 158 do CP). Se um particular finge ser funcionário público e exige vantagem indevida em proveito pessoal para não prejudicar a vítima em razão dos poderes inerentes ao seu suposto cargo público, ameaçando-a, estará configurado o crime de extorsão. Pode haver concurso de pessoas, tanto na coautoria como na participação, por duas razões: (a) a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se aos demais envolvidos na empreitada criminosa que dela tenham conhecimento (art. 30 do CP); e (b) o caput do dispositivo em comento  expressamente permite a prática de concussão de forma indireta, por interposta pessoa, como se extrai da  expressão “direta ou indiretamente".

  • gab: D

     

    SOBRE A LETRA ''E'' -> o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode tb caracterizar o crime de resistencia

     

     Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Juliana- PRF sobre a letra E:

    Não pode ser crime de resistência, pois a questão diz que a agressão foi apenas em razão da função do funcionário público e não para se opor à execução de ato legal. Desacato está ligado ao menosprezo, afronta, vexação. Se a questão trouxesse alguma informação a mais ai sim talvez poderia ser resistência.

  • Oi Gabriel !! eu falei que PODE caracterizar ( vai depender do caso concreto) , nao estou afirmando que cararacteriza !!! ate pq o item ''E'' esta correto !!!

     

    ;)

  • O erro da D está em afirmar que o fato se caracterizaria corrupção passiva, quando na verdade discreve o delito de corrupção ativa.

  • Cara Juliana, pode sim ser resistência. Mas olha o detalhe da assertiva:

    "desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função". O agente leva um tapa simplesmente em razão da função.

    Na resistêcia o tapa teria que ocorrer para "Opor-se à execução de ato legal"

    Em alguns casos pode configurar resistência. Na assertiva? Ao meu ver não.

    Bons estudos

  • GABARITO = "D"

     

    a)o particular pode ser coautor do crime de concussão. 
    > CORRETA
    Concussão
    CP, Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    b)comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. 
    > CORRETA
    CP, Art. 316 , §1º
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    c)o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 
    > CORRETA
    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    d)comete crime de corrupção passiva QUEM OFERECE dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. 
    > INCORRETA

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    e)o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. 
    > CORRETA
    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Não entendi porque a letra A está correta. Se o crime de concussão é um crime funcional, só pode ser autor o funcionário público. Caso o particular incorra no crime, tem que responder sob outra tipicidade que corresponda àquele fato. Por exemplo, se fosse um caso de peculato, o funcionário responderia por peculato e o particular por apropriação indébita.

  • LETRA D INCORRETA 

    O CORRETO SERIA CORRUPÇÃO ATIVA 

  • Caro Yago Argolo. O STJ responde ao teu questionamento, no HC 93.352/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j, 15.10.2009: "Embora o sujeito ativo do crime de concussão seja sempre o funcionário público, em razão do cargo, inexiste óbice à condenação como coautor de quem nao possui esta condição."

  • Gabarito D. É corrupção ativa e não passiva. Observe o verbo oferecer. 

    Porém, muita gente deve está se perguntando, qual a explicação da letra A. Vejamos:

    O crime de concurssão é um crime próprio, ou seja, a qualidade de funcionário público é imprescindível, pois sua ausência torna o fato atípico. Assim, para caracterização do crime de concurssão é  necessário que seja praticado por funcionário público. Nesse caso deve-se perguntar: E o particular que comete crime junto com o funcionário público?

    atenção ao Art. 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Como a qualidade de funcionário público é uma elementar dos crimes funcionais, ela se comunica com o coator e participe mesmo que o particular não seja funcionário público, e desde de que , este saiba que o outro é funcionário público. Logo, o particular que Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, junto com o funcionário público também pratica crime de concurssão.

  • Oferecer ou prometer -> ATIVA (Particular)
    Solicitar ou receber -> PASSIVA (Funcionário público)

  • O PARTICULAR SÓ SERÁ VÍTIMA SE A CORRUPÇÃO PARTIR DO FUNCIONÁRIO CORRUPTO. SE O PARTICULAR OFERECER OU PROMETER VANTAGEM, RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO ATIVA ART. 333 DO CP 

     

    DEUS NO COMANDO.

     

    REF:  EDITORA JUSPODIVM - CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA.

     

  • GABARITO - LETRA D

     

    comete crime de corrupção ativa quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GAB. D

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  •  Se o desacato já não é mais caracterizado como crime,não poderia ser a assertiva correta (no caso, a incorreta?)

  • Atenção pessoal:

    Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ, notícia de 29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

     

  • QUESTÃO PACIFICADA

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • GABARITO: Letra D

     

    Só a título de complementação: No CONCURSO DE PESSOAS, o Código Penal adota a TEORIA MONISTA (Todo aquele que concorre para o crime, responde por ele, na medida de sua Culpabilidade).

     

    Obs: Há casos em que o Código Penal adotará a TEORIA PLURALISTA (Quando os agentes respondem por crimes diferentes, apesar de concorrerem para o mesmo resultado).

     

    EX: ABORTO COM CONSENTIMENTO (MÃE ==> ART. 124 CP) e (TERCEIRO ==>ART. 126 CP)

    EX: CORRUPÇÃO (PASSIVA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ==> ART. 317 CP) e (ATIVA - PARTICULAR ==> ART. 333 CP)

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

     

  • Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

     

    Obs; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

  • Corrupção ativa
    Conduta - Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (é,
    portanto, crime de ação múltipla): oferecer ou prometer vantagem
    indevida a funcionário público.
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Corrupção Passiva - SOLICITAR OU RECEBER OU ACEITAR PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA.

  • CoRRupção PaSSiva = Receber e Solicitar

  •  Artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.... 

    Mudou isso, aff pesquisei e fiquei na dúvida..............Dai pensei, muitos funcionários por desempenharem suas funções sem amor e com desrrespeito, bem que merecem rsrsrsrsr MAS E AQUELE QUE ACABAM VÍTIMAS DE UNS MALUCOS, QUE TENHAM DORMIDO MAL? KKKKKKKKKKKKKKKK

    SOCOOROO AI MINHA GENTE............NA DÚIDA SEMPRE RECORRO A LEI, E ELA DIZ SER CRIME....?????? É TANTO CACIQUE PARA POUCOS INDIOS KKKKKKKKKKKK QUE NEM SEI MAIS QUEM SEGUIR KKKKKKKKK O QUE É OU NÃO É!!!!

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Desacato é um crime de 'forma livre' : pode ser praticado por qualquer meio de execução. (agressão física, ameaça, gritos, gestos, expressões injuriosas etc.)


    Desacatar significa: OFENDER, HUMILHAR, DESPRESTIGIAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 29 do Código Penal, que adotou a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É certo que em relação ao crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), a condição pessoal do agente, qual seja a de funcionário público, é elementar do crime. Sucede que, de acordo com o artigo 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam ao coautor, que, por evidente, não as detém. Logo, é correto dizer que  o particular pode ser coautor do crime de concussão.
    Item (B) - A conduta do funcionário público de empregar meio vexatório na cobrança de tributo é uma das das previstas como elementar do crime de excesso de exação, tipificado no artigo 316, § 1º, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o artigo 319 do Código Penal, configura crime de prevaricação a conduta do funcionário público de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Sendo assim, a afirmação contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de oferecer dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício, configura crime de corrupção ativa, tipificada no artigo 333 do Código Penal e não de corrupção passiva, tipificada no artigo 317 do mesmo diploma legal. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (E) - O crime de desacato tem como núcleo o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra a ofensa à honra do funcionário público. É um crime de tipo penal aberto que pode ser realizado por diversas formas, dentre as quais um tapa desferido no rosto do funcionário público que não provoque lesão. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO = D.

    Comete crime de corrupção ativa o particular que oferece dinheiro a servidor público.

  • o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato...

    Mesmo exemplo das aulas do Tio Evandro!

    Alooooô você!

  • A) CORRETA O particular colaborador, ciente das qualidades do agente público, também responde pela prática do crime de concussão.

    B) CORRETA Excesso de exação CP 317 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    O dispositivo traz duas condutas puníveis: 1ª) cobrança de tributo que o agente sabe (dolo) ou deveria saber (dolo eventual) indevido; 2ª) cobrança de tributo devido por meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Obs.: Ressalta-se que neste crime o tributo, depois de exigido, é encaminhados aos cofres públicos (diferente do §2º do mesmo artigo, que prevê uma forma qualificada para o crime quando o funcionário público desvia o que recebeu indevidamente)

    C) CORRETA O tipo subjetivo do crime de prevaricação caracteriza-se pelo dolo do agente em retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, colocando seu interesse particular acima do interesse público. Assim, a denúncia pela prática do crime de prevaricação deve, necessariamente, descrever qual a omissão do servidor acusado, qual a sua natureza, especificando, ainda, o sentimento pessoal que animou a conduta do autor. Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    D) INCORRETA - GABARITO Na verdade, comete corrupção ativa quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. Corrupção Ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    E) CORRETA O agente que desfere tapa no rosto de funcionário público, comete desacato, pois o simbolismo de sua conduta, evidente humilhação, é que caracteriza o delito, sendo irrelevante se dele resultam ou não vestígios. Ademais, é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima. Assim, deixa de ser desacato (mas apenas delito contra a honra), se o insulto não for praticado na presença do ofendido (Ex.: Insulto por telefone, pela imprensa, por escrito)

  • Alternativa D) Cometeria o crime de corrupção ativa o sujeito que agisse de tal forma.

  • A) o particular pode ser coautor do crime de concussão. 

    Concussão

    CP, Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    --------------------------

     

    B) comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. 

    Excesso de exação

    CP, Art. 316 , § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    --------------------------

     

    C) o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    --------------------------

     

    D) comete crime de de corrupção passiva quem OFERECE dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.[Gabarito]

    --------------------------

     

    E) o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. 

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • SÓ FP QUEM COMETE CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Dúvida sobre a Letra (E):

    Fiquei na dúvida se era DESACATO ou se é RESISTÊNCIA.

    Por quê no teste eles falaram que era desacato, sendo que é na resistência que tem violência?

  • É pra marcar a ERRADA. A ERRADA é a (D).

     

    RESPOSTA D (ERRADA)

     

    ____________________________________

     

    CORRETO. A) o particular pode ser coautor do crime de concussão. CORRETO.

     

    O particular pode ser coautor do crime de concussão (art. 316, CP).

     

    Nos termos do artigo 29 do Código Penal, que adotou a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". É certo que em relação ao crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), a condição pessoal do agente, qual seja a de funcionário público, é elementar do crime. Sucede que, de acordo com o artigo 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam ao coautor, que, por evidente, não as detém. Logo, é correto dizer que  o particular pode ser coautor do crime de concussão.

     

     

    ____________________________________

    CORRETO. B) comete o crime de excesso de exação o funcionário que emprega meio vexatório na cobrança de tributo. CORRETO.  

     

    A conduta do funcionário público de empregar meio vexatório na cobrança de tributo é uma das previstas como elementar do crime de excesso de exação, tipificado no art. 316, §1º do CP.  

     

    Ou

     

    Art. 317, §1º, CP.

     

    ____________________________________

    CORRETO. C) o crime de prevaricação exige o intuito do agente de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CORRETO.  

     

    Art. 319, CP.

     

    ____________________________________

    ERRADA. D) comete crime de ̶c̶o̶r̶r̶u̶p̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶s̶s̶i̶v̶a̶ ̶ quem oferece dinheiro a funcionário público para determiná-lo a retardar ato de ofício. ERRADA.

     

    OFERECER – corrupção ativa. Art. 333, CP.

     

    ____________________________________

    CORRETO. E) o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato. CORRETO.  

    O crime de desacato tem como núcleo o desrespeito, a humilhação, o desprezo ou qualquer outra ofensa à honra do funcionário público. É um crime de tipo penal aberto que pode ser realizado por diversas formas, dentre as quais um tapa desferido no rosto do funcionário público que não provoque lesão.

    o ato de desferir um tapa no rosto de funcionário público, em razão da sua função, sem causar lesão, pode caracterizar o crime de desacato...

    Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário palavras de baixo calãoagressão físicabrandir arma com expressões de desafiotentativas de agressão físicaprovocações de escândalo com altos bradosexpressões grosseirascaçoar do funcionáriogesticulação ofensivagesticulação agressivarasgar ou atirar documentos no solo.

     Obs; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

    Art. 331, CP. 


ID
1902241
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O conceito de funcionário público para fins penais não se confunde com o conceito para outros ramos do Direito. Em sendo crime próprio praticado por funcionário público contra a Administração, aplica-se o artigo 327 do Código Penal, que apresenta um conceito amplo de funcionário público para efeitos penais. Por outro lado, o artigo respeita o princípio da legalidade, disciplinando expressamente em que ocasiões determinado indivíduo será considerado funcionário público para fins de definição do sujeito ativo de crimes próprios. Sobre o tema ora tratado e de acordo com o dispositivo acima mencionado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Quem são, para fins penais, os funcionários públicos? Perceba que o art. 312 do CP, apesar de fazer expressa menção ao termo, não o conceitua – e, sem esta definição, é inviável a incidência do dispositivo. Trata-se, portanto, de norma penal em branco (homogênea e univitelina), que encontra a sua complementação no próprio Código Penal, em seu art. 327, in verbis:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    São considerados funcionários públicos, para fins penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, expressões assim conceituadas por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado):

     

    cargos públicos: são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em um número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei;

     

    Empregos públicos: são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. O regime jurídico é o trabalhista (contratual), embora pontualmente derrogado por normas de direito público, sobretudo as que diretamente constam do texto constitucional. É a forma de contratação própria das pessoas jurídicas de direito privado;

     

    funções públicas: são as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Importante ressaltar que, ainda que a função pública seja exercida transitoriamente e sem remuneração, poderá o agente ser considerado funcionário público para fins penais. Por isso, jurados e mesários eleitorais não estão afastados do conceito

  • Quanto a letra (d)

    O art. 327 do CP conceitua como funcionário público para efeitos penais: aquele que exerce –

     

    1) cargo

    2) emprego ou

    3) função pública.

    Como SUJEITO ATIVO são considerados funcionários públicos: empregados de concessionária de serviço público; empresa pública e sociedade de economia mista que prestem serviço público, perito judicial, jurados do júri, depositário judicial e etc.

    Aqueles que não possuem cargo, emprego ou função pública, como síndico de massas falidas, e tutores e curadores dativos, inventariantes e etc, apenas possuem um múnus público por isso não são considerados funcionários públicos.

    Ressalte-se que quando se fala desses personagens citados acima como SUJEITOS PASSIVOS, a doutrina e jurisprudência é tormentosa, não havendo consenso.

    Por fim, gostaria apenas de estabelecer uma clara distinção: RESPONSABILIDADE PENAL (ART. 327 CP) X RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, POLÍTICA (LEI 8.429/92).

     

    Art. 2º da Lei 8429/92:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Dito em palavras bem simples funcionários públicos para punição penal são os particulares que são permissionários e concessionários de serviços públicos.Simples assim.

  • . A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL: CP, art. 327, caput e § 1º.

    ---

    * SINOPSE DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS: Aquele que exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO pública, mesmo que em ENTIDADE PARAESTATAL ou em EMPRESA PRESTADORA DE ATIVIDADE TÍP. DA ADMIN. PÚBLICA.

    ---

    Bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

          Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  •  a) exige-se o requisito da permanência para que seja reconhecida a condição de funcionário público no campo penal; ERRADO

    CP art.327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     b) somente pode ser considerado funcionário público aquele que recebe qualquer tipo de remuneração no exercício de cargo, emprego ou função pública; ERRADO

    CP art.327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     c) aquele que exerce cargo em autarquias, entidades paraestatais ou fundações públicas, não é considerado funcionário público para efeitos penais; ERRADO

    CP art. 327. § 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     d) o perito judicial não é considerado funcionário público para efeitos penais, já que apenas exerce a função transitoriamente; ERRADO

     e) é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA

  • GABARITO "E"

     

    CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·         Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (Ex.: Empresa Pública);

     

    ·         Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

  • Gabarito letra E

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.                    

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.      

  •  e) é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA

  • Enunciado chato, mas foi fácil até.

  • (Complemento de estudo)

    Observar que AUTARQUIA não está na causa de aumento de pena:

    § 2° - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • a) errada- cp 327 caput - "...embora transitoriamente..."

    b- errada - cp 327 caput "...sem remuneracao..."

    c- errada - fP 327 parágrafo segundo - Fundacoes e autarquias são administração indireta e por isso seus servidores são funcionários publicos

    d) o perito judicial é considerado funcionário público para efeitos penais, já que exerce a função ainda transitoriamente

    e) CERTA é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • E. é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, aquele que trabalha para empresa contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. correta

    Art. 327, §1º, do CP - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Aquela que você marca sem um pingo de dúvida.
  • ·        MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012.

    COMO ISSO FOI COBRADO:

    Q1751218 “Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal.” Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
1936297
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.
     

    a) O crime de sonegação previdenciária é de competência da Justiça Federal.



    b) O crime de contrabando ocorre quando da importação/exportação de mercadoria PROIBIDA (art. 334-A). No caso, temos descaminho (art. 334).

     

    c) Correta. O abandono de função pública é norma penal em branco, vez que o abandono deve se dar fora dos casos permitidos em lei (ex.: greve). Por fim, prescinde de resultado, pois é suficiente que o abandono seja capaz de causar dano à Administração, frisando que a lei não exigiu dano para sua consumação, bastando, logo, o seu perigo.

     

    d) O crime de desobediência se consuma com o mero descumprimento da ordem, sendo desnecessário prejuízo à Administração.

     

    e) O enunciado descreve o crime de peculato furto, ou peculato impróprio, previsto no art. 312, §1º.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial e Código Penal.

  • PRESCISNDIR = DISPENSAR = NÃO PRECISAR. Outra banca que gosta muito do verbo prescindir é a CESPE. Bons estudos

  • Gabarito: Letra C! Complementando: Consumação: Trata-se de crime omissivo próprio ou puro, pois o tipo penal descreve uma conduta omissiva. Consuma-se com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, capaz de criar uma situação de perigo à Administração Pública (crime de perigo concreto). Para o Supremo Tribunal Federal: “O crime de abandono de função (art. 323 CP) é punido apenas na modalidade dolosa, consumando-se com o efetivo abandono do cargo público, fora das hipóteses legais, por período de tempo juridicamente relevante”.

     

    Em síntese, não se exige a produção de dano à Administração Pública. Entretanto, se o abandono de cargo provocar prejuízo público, incidirá a figura qualificada do § 1.º do art. 323 do Código Penal.

     

    Tentativa: O delito tipificado no art. 323 do Código Penal é incompatível com o conatus, em face do seu caráter unissubsistente, inerente aos crimes omissivos próprios.

     

    Se do fato resulta prejuízo público: § 1.º: A pena é de detenção, de três meses a um ano, se do abandono do cargo resulta prejuízo público. O exaurimento do delito foi alçado à condição de qualificadora do abandono de função.


    Prejuízo público é o ocasionado aos serviços de interesse público. A maior reprovabilidade da conduta repousa na lesão efetiva à Administração Pública. Se no caput o delito é classificado como de perigo concreto, aqui indiscutivelmente o crime é de dano, pois pressupõe lesão às atividades de natureza pública (exemplos: não arrecadação de tributos em razão do abandono do cargo por fiscais fazendários, interrupção dos serviços de água e luz à população etc.).

     

    O abandono de função é crime simples (ofende um único bem jurídico); de mão própria (somente pode ser cometido pelo funcionário público ocupante do cargo abandonado); formal (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente do prejuízo à Administração Pública; entretanto, a superveniência do resultado naturalístico enseja a aplicação da qualificadora do § 1.º); de perigo concreto (basta a comprovação da probabilidade de dano ao interesse público); de forma livre (admite qualquer meio de execução); omissivo próprio (a omissão está descrita no tipo penal); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente.”

    Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Previdência --> INSS --> Federal - a o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de competência da Justiça Estadual.
     

    ERRADA - Crime de descaminho - art. 334 do CP - importar mercadoria, sem o pagamento do imposto devido pela entrada, caracteriza o crime de contrabando, de competência da Justiça Federal.
     

    CORRETA - Prescindir = dispensar - Abandono de função: Art. 323 - Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa - O abandono deve ser por tempo relevante, independente do efetivo prejuízo à AP - o tipo penal de abandono da função pública (artigo 323 do Código Penal) é norma penal em branco e prescinde de resultado.
     

    ERRADO - Art. 330 - Pena: Detenção de 15 dias a 6 meses + multa - Consuma-se com a desobediencia de ordem legal do FP. competente, independentemente de prejuizo material à AP. - o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) somente se caracteriza se do não atendimento à ordem resultar prejuízo à Administração Pública.
     

    ERRADA - Art. 312, § 1º, PECULATO FURTO - Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa - a subtração de valor, bem ou dinheiro, por funcioná- rio público, valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona, caracteriza o crime de furto qualificado.

  • *IMPORTAR ou EXPORTAR MERCADORIA PROIBIDA --> CRIME DE CONTRABANDO!!!

     

     

    *JÁ O CRIME DE DESCAMINHO ESTÁ RELACIONADO AO FATO DE ILUDIR, AINDA QUE PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE DIREITO OU IMPOSTO DEVIDO EM RAZÃO:

    1. DA ENTRADA DE MERCADORIA

    2. DA SAÍDA DE MERCADORIA

    3. DO CONSUMO DE MERCADORIA

  • Penso que o tipo previsto no art. 323 ("Abandono de função") é norma penal em branco pois "a definição do que seria abandono do cargo (por quantos dias, em que situações, etc.), deverá ser extraída do estatuto ao qual o servidor esteja vinculado. No entanto, a Doutrina entende que o exercício do direito de Greve não pode ensejar este crime."

    Fonte: Material do Estratégia. Professor Renan Araújo.

  • Uma complementação sobre a letra A: nem sempre a competência será da Justiça Federal, pois a contribuição previdenciária, genericamente falando, pode ser ao INSS ou a algum ente federativo com previdência própria. Se a sonegação for de contribuição previdenciária de servidor público estadual (não regido pelo INSS), a competência será da justiça ESTADUAL, pois apenas é da Federal se houve dano ao patrimônio do INSS ou da própria União (regime previdenciário próprio de servidores da União).

  • Norma penal em branco em sentido amplo, homogênea ou imprópria: o complemento normativo emana da mesma instância legislativa. Ex:. Lei complementada por outra lei. SUBDIVIDE-SE EM HOMÓLOGA E HETERÓLOGA.

     

    Norma penal em sentido amplo - homóloga ou homovitelina: o complemento emana do mesmo documento legislativo, ou seja, lei complementada por lei, sendo que as duas leis se encontram no mesmo documento. Ex:. Art. 312 do CP – pune o peculato. Tal artigo tem a expressão funcionário público. O complemento se encontra no próprio CP – Art. 327. Conclusão: o crime e seu complemento encontram-se no CP.

     

    Norma penal em sentido amplo - heteróloga ou heterovitelina: O complemento se encontra em documento legislativo diverso. Lei complementada por outra lei de outro documento legislativo. Ex:. Art. 236 do CP – Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior... Os impedimentos do casamento se encontram no Código Civil. Conclusão: complemento em outro documento. (ALTERNATIVA "C")

     

     

     

    Para Nucci (2017), essa classificação está errada, defendendo a classificação acima como TIPO PENAL REMETIDO, pois “qualquer norma explicativa, de conteúdo penal, não é suficiente para gerar a caracterização de norma em branco daquela para a qual a explicação é destinada. Veja-se o exemplo do art. 327 do Código Penal, definindo o conceito de funcionário público, para os efeitos penais. Não tem ela o condão de transformar todos os demais tipos do art. 312 ao art. 326 em normas penais em branco. Não nos parece, ainda, adequada a denominação de normas penais imperfeitas ou incompletas para as normas penais em branco ou para os tipos penais remetidos. Respeitados os princípios da legalidade e da taxatividade, todo tipo penal há de ser completo e perfeito, sob pena de ser considerado, automaticamente, inconstitucional. Logo, se as normais penais em branco e os tipos remetidos forem tachados de imperfeitos ou incompletos, devem ser tidos por inconstitucionais, como, de fato, para alguns doutrinadores, eles o são. Soa-nos contraditório sustentar, ao mesmo tempo, que são as normas penais em branco e os tipos remetidos defeituosos ou imperfeitos, mas respeitam a legalidade e a taxatividade”.

     

     


    VALE SABER: SÚMULA 62, STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Se a falsa anotação produzir efeito perante a previdência social, a competência será da Justiça Federal.

    Ou seja, a SÚMULA 62 tem que ser lida com um certo temperamento, à luz do art. 109, CF (2017).

  • Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: 
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: 
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
     
     
    BEM JURÍDICO TUTELADO  O  regular  desenvolvimento  das atividades da administração pública. 

    SUJEITO ATIVO   Trata-se  de  crime  próprio,  só  podendo ser  praticado  pelo  funcionário  público. 
    Aqui a Doutrina entende que o conceito de  funcionário  público  é  restrito,  só podendo  ser  praticado  este  crime pelo  ocupante  de  cargo  público.  É plenamente  possível  o  concurso  de pessoas,  desde  que  este  particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    SUJEITO PASSIVO  A administração púbica. 

    TIPO OBJETIVO  A  conduta  é  abandonar  o  cargo.  A definição do que seria abandono do cargo 
    (por  quantos  dias,  em  que  situações, etc.), deverá ser extraída do estatuto ao qual  o  servidor  esteja  vinculado (
    configurando assim uma norma penal em branco).  No entanto,  a  Doutrina  entende  que  o exercício  do  direito  de  Greve  não pode  ensejar  este  crime.  Parte  da Doutrina  entende,  ainda,  que  pode ocorrer  o  abandono  se  o  servidor, ainda  que  compareça  à  repartição, se recuse a trabalhar. 

     TIPO SUBJETIVO  Dolo. Não se exige especial fim de agir. 
    Não se admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAÇÃO  E TENTATIVA Consuma-se com a efetiva realização da conduta.  A  Doutrina  não  admite  a tentativa. 

  • Cai sim, alternativas C e D constam no edital! 

  • Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Prescindi= não precisa de

    acho que quem errou erroupor isso

  • Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, é crime de competência da Justiça Federal, uma vez que é praticado em detrimento de entidade autárquica federal (INSS), nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A conduta narrada neste item configura crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria." O crime de contrabando é tipificado no artigo 334-A e veda a conduta de importar e exportar mercadoria proibida. Ambos os tipos penais buscam tutelar a Administração Pública. O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As normas penais em branco são, segundo Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, "... as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". Conforme dispõe o artigo 323, do Código Penal, que define o crime de abandono de função, para se verificar a existência do crime o intérprete deverá verificar em outra norma jurídica os casos em que a referida conduta é permitida em lei ou não. É crime formal prescindindo, portanto, de resultado naturalístico. As assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (D) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o crime de desobediência formal pois é um "...delito que não exige resultado naturalístico, consistente na ocorrência de algum prejuízo para administração por contra do não cumprimento da ordem". A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) A conduta narrada nesta alternativa configura o crime de peculato na modalidade peculato-furto, tipificada no artigo 312, §1º do Código Penal que assim dispõe in verbis
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (C)


  • Sendo objetivo

    Norma penal em branco - lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2053542/o-que-se-entende-por-lei-penal-em-branco-jose-augusto-de-paula-silva

  • Assertiva C

    o tipo penal de abandono da função pública (artigo 323 do Código Penal) é norma penal em branco e prescinde de resultado.

  • foi por isso mesmo Jefferson rocha, obrigado

  • Consuma-se o crime de desobediência com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal.

  • Gab C

    errei, marquei a.

  • quem deslizou no prescinde levanta a mão --''

  • Conteúdo da A e B não cai no TJ SP Escrevente.

    Sonegação de contribuição previdenciária - Art. 337-A, CP

    Contrabando - Art. 318, CP

    Esses dois não cai no TJ SP Escrevente.

    O resto cai.

  • PRESCINDE DE RESULTADO, OU SEJA, CRIME FORMAL NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1941406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a)Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá CONCUSSÃO.

    b)O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime prevaricação art. 319-A do CP

     c)Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas art. 315 do CP.

     d)Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a aumento de suas penas. Não existe causa de diminuição de pena  e sim causa de aumento da terça parte art. 327 parágrafo 2°

     e)A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. CRIMES funcionais a qualidade de ser funcionário é elementar do crime e por isso comunicável art. 30 do cp e o particular deve saber de tal condição.

  • GABARITO: letra E

     

    Concurso de pessoas: Segundo o CP, em seu art. 30, ao regular o concurso de pessoas, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nos crimes funcionais, por ser a condição de funcionário público elementar do tipo penal, ela se comunica ao particular que, de qualquer modo, tiver concorrido para a prática do delito. Exemplo interessante é fornecido por Cleber Masson:

     

    A, funcionário público, convida B, um particular seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar funcionário público transmite-se a B.

     

     

    FONTE: http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943510/legislacao-comentada-crimes-praticados-por-funcionario-publico-introducao

  • a- Concussão

    b- Prevaricação

    c - emprego irregular de verbas públicas

    d- aumenta a pena na terça parte.

    e-gabarito

  • CP

     

     

            Concussão

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    _________________________________________________________________________________________________________

             

             Prevaricação

     

             Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

            Funcionário público

     

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    ___________________________________________________________________________________________________________

     

            Circunstâncias incomunicáveis

     

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    ___________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

  • Tem que ter muito cuidado com os verbo do tipo penal :

    Concussão : exigir vantagem indevida

    Prevaricação : praticar algum ato ou deixar de pratica por interesse pessoal.

    Corrupção Passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "E"

  • Não entende o porque da letra C está errada, já que o peculato também pode ser caracterizado como Desvio.

    Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Patrick Medrado, o tipo penal da letra C está bem definido como emprego irregular de verbas públicas no art. 315 do CP.

  • Sobre a alternativa “E”

      

    CONCURSOS DE PESSOAS NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Aplicam-se as regras do concurso de pessoas nos crimes funcionais, isso porque o dado “funcionário público” é uma elementar normativa relacionada a uma condição do agente (natureza pessoal).

     

    Assim, nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

  • GABARITO LETRA E

     

     

     a) ERRADA Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

    Incorrerá no crime de concussão, previsto no art. 316 do CPB.

     

     b) ERRADA O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

    Incorrerá no crime de prevaricação, previsto no art. 319-A do CPB.

     

     c) ERRADA Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

    Cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do CPB.

     

     d) ERRADA Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

    Nos termos do art. 327 do CPB, os ocupantes de cargo em comissão e os de funçao de direção ou assessoramento terão a pena aumentada da terça parte.

     

     e) CORRETA A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    É se extrai do art. 30 do CPB, que aduz não se comunicarem as circunstâncias de caráter pessoal, salvo se elementares do crime.

     

  • Já que nenhum dos colegas mencionou, aí vai mais uma dica:

    A conduta tipificada no art. 319-A, prevista na assertiva "b", é conhecida na doutrina e jurisprudência como PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA.

  • Gab. E.

    Com relação a letra D:

    STJ - Mesmo que não haja previsão no CP, art, 327, § 2º, do aumento de pena para agente funcionais de autarquias, entende o STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

  • A. CORRUPCAO ATIVA

    B. PREVARICACAO

    C. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS P

    D.AUMENTO NAS SUAS PENAS 

    E. CORRETA

  • O PRIMEIRO CRIME É CONCUSSÃO (EXIGIR É O VERBO DO CAPUT,)

    SE FOR EXIGIR COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXTORÇÃO!!!!!

     

     

    A AMIGA AI ERROU, É BOM APAGAR PARA NAO CONFUNDIR OS COLEGAS,

  • Na minha opinião a alternativa "e" possui enunciado um tanto mal elaborado. Ora, não pode o servidor público praticar crime contra a administração pública estando condição de particular? Mas, enfim, por eliminação:E.

  • Peculato x concussao x corrupcao passiva

    PACECS

    Peculato-apropriar-se

    concussao-exigir

    corrupcao-solicitar

  •  

    A introdução de aparelho telefônico nos presídios pode gerar 3 situações:

     

    1) crime do art 319 A CP: sujeito ativo é o diretor da penitenciária ou agente público que tem o dever de evitar o acesso do preso ao celular ou demais aparelhos que permitam a comunicação (a doutrina denomina este crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA);

    2) crime do art 349 A CP: sujeito ativo: qualquer pessoa que ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de  aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional;

    3) falta grave para o preso (provisório ou definitivo): art 50 VII LEP: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

     

    a consequencia da prática de falta grave será: sanção disciplinar, perda dos dias remidos e do período permissivo para progressão de regime.

     

    FONTE: CP PARA CONCURSOS ROGÉRIO SANCHES

  • a) errado

     

    concussão: exigir. 

    corrupção passiva: solicitar, receber, aceitar

    corrupção ativa: oferecer, prometer (sujeito ativo é o particular). 

     

    b) errado. Prevaricação imprópria. O Código Penal não indicou a denominação do crime, seu nomen juris. A doutrina o denomina de prevaricação imprópria. 

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    c) errado. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    d) errado. Há aumento de pena

     

    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    e) correto. Art. 30, do CP. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a) Errado - Concussão - Art. 316 CP.

    b) Errado - Prevaricação Imprópria - Art. 319-A CP.

    c) Errado - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 CP.

    d) Errado - A pena será aumentada da terça parte - Art. 327 § 2º CP.

    e) Gabarito - As circunstâncias não se comunicam, salvo se elementares do crime.

  • Excelente questão. Muito bem elaborada. 

  • Sobre a letra B:

    Não confundir o delito de Prevaricação Imprópria (Art. 319-A, CP), o qual trata-se de delito funcional - que somente pode ser realizado por diretor de penitenciária ou agente público, com o delito de Favorecimento Real Impróprio (Art. 349-A, CP), que pode ser praticado por particular. Observe que, tirando a qualidade especial do agente, as condutas são bem parecidas:

    Prevaricação Imprópria:

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    Favorecimento Real Impróprio:

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

  • A- Quem exige propina comete o crime de concussão (art. 316). Lembrando que essa exigência não pode se dar com  violência ou grave ameaça vez que se o funcionário, para obter uma vantagem, emprega violência ou grave ameaça, estará cometendo o crime de extorsão.

    B- O funcionário comete o crime de prevariação imprópria (art.319-A).

    C-  Comete o crime de emprego irregular de rendas ou verbas públicas (art.315).

    D- É causa de aumento de pena (art.327, §2º).

  • CARA, que incompleteza, tive até medo de marcar "A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário."

     

    Qual Crime?

    Houve concurso? Participação?

    Em quais circunstâncias?

    Houve concurso de vontades?

    Putz...

  • Afinal, qual a diferença entre Concussão e Extorsão? Será tão somente relativa ao Sujeito Ativo?

    É simples. A intimidação embutida no "exigir" da Concussão está intimamente ligada à função pública. Desta forma, o agente utiliza a função pública como instrumento de intimidação, com a finalidade específica de adquirir vantagem indevida. Lado outro, se da conduta advier constrangimento mediante violência ou grave ameaça, ainda que no exercício da função, o funcionário público estará incorrendo no crime de Extorsão (Crime contra o Patrimônio e COMUM; Art. 158, CP).

  •  a) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva. ERRADO. trata-se da concussão. CP art 316

     

     b)O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa. ERRADO. trata-se da prevaricação imprópria. CP art 319-A

     

     c)Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.ERRADO. trata-se de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. CP art 315

     

     d)Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas. ERRADO.  a pena não será diminuida e sim aumentada da terça parte. CP art 327 §2º

     

     e)A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. CORRETO. CP art 30.

     

    gabarito letra e)

     

    Bons estudos galera.

     

  • PREVERARICAÇÃO "IMPRÓPRIA" OU "ESPECIAL" (ART. 319-A, CP).

  • A) CONCUSSÃO ->  Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

    B) PREVARICAÇÃO -> Art. 319-A.  DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

    C) EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS -> Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...)
     


    D) Art. 327. § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  

    E) Fui por eliminação. [GABARITO]

  • Assinale a opção correta com relação a crimes contra a administração pública.

    a) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

    Errada. Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá CONCUSSÃO (E NÃO “corrupção passiva”). CP: “Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (...) Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”.

     

    b) O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

    Errada. O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de PREVARICAÇÃO (E NÃO “condescendência criminosa”. CP: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”.

     

    c) Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

    Errada. Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (E NÃO “peculato”). CP: “Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”.

     

     

  • d) Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

    Errada. Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão AUMENTO (E NÃO “direito a redução”) de suas penas. CP: “Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”. 

     

    e) A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    Certa.

    CP: “Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”.

    CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 518 e 519).

    PECULATO, SUJEITO ATIVO E PASSIVO: “(...) a possibilidade de o particular também poder figurar nessa condição, em virtude da norma constante do art. 30 do Código Penal.”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal:parte especial, volume IV. 11 ed. 2015, p. 406)

    “8. Concurso de pessoas: segundo o CP, em seu art. 30, ao regular o concurso de pessoas, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nos crimes funcionais, por ser a condição de funcionário público elementar do tipo penal, ela se comunica ao particular que, de qualquer modo, tiver concorrido para a prática do delito. Exemplo interessante é fornecido por Cleber Masson: A, funcionário público, convida B, um particular seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, aproveitando-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar funcionário público transmite-se a B.”. Disponível em: http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943510/legislacao-comentada-crimes-praticados-por-funcionario-publico-introducao

  • GABARITO E

     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, a condição de funcionário público é elementar do crime, com isso comunica-se a particular, desde que este saiba da condição particular do agente público.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Boa noite,família!

    PEGA A VISÃO

    >CESPE-PCMA-2018

    -->A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coator ou partícipe,mesmo que estes não integrem o serviço público. CERTO

    Mudar de vida é sua missão!

  • A) CONCUSSÃO ( EXIGIR )

    B) PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (houve OMISSÃO do agente)

  • gabarito letra e).

  • A) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

    (CONCUSSÃO)

    B) O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

    (PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA)

    C) Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

    (EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS)

    D) Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

    (AUMENTA 1/3)

    E) A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Fonte: Rodrigo Castello Jus Brasil

  •     Comentário sobre a letra "b":

     Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Prevaricação imprópria      

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ##Atenção: ##MPSC-2016: A consumação do crime disciplinado no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo). Nos termos da Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Desse modo, por exemplo, quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado. Logo, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

  • Para complementar:

    Segundo INFORMATIVO 950 DO STF, A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2019/10/a-causa-de-aumento-de-pena-do-art-327-2.html

  • Uma curiosidade da letra C que ninguém abordou !

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art 315, CP), caso o funcionário desvie esta verba, mas mantenha o interesse público, ele responde pelo 315.

    Por outro lado, se não manter o interesse público e sobrepor o interesse próprio, responde por peculato desvio (312, parte final do caput)

    Note que: apesar de desviar o dinheiro da educação infantil, manteve o interesse público! No caso, na compra de mais viaturas para segurança da população.

  • GABARITO E

    Se há o concurso de duas ou mais pessoas e elas têm o conhecimento de que o facilitador é funcionário público, vão responder igualmente pelo crime.

  •  Circunstâncias incomunicáveis

     

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • A) ERRADA (CP, art.316 - Concussão)

    B) ERRADA (CP, art. 319-A - alguns falam em prevaricação imprópria)

    C) ERRADA (CP, art. 315 - emprego irregular de verbas ou rendas públicas)

    D) ERRADA (CP, art. 327, § 2o - em verdade, aumenta a pena)

    E) CORRETA (CP, art. 30 - as circunstâncias pessoais, quando elementares do crime, comunicam-se entre os agentes em concurso).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de concussão, tipificado no artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime tipificado no artigo 319-A,  do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11.466/2007, que é conhecido como prevaricação imprópria e que tem a seguinte disposição: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A conduta descrita neste item configura o crime de "emprego irregular de verbas ou rendas públicas" e está tipificado no artigo 315, do Código Penal, senão vejamos o que o referido artigo dispõe: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". Desta feita, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As circunstâncias pessoais mencionadas neste item implicam majorante e não causa de diminuição de pena atinente aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) -  A  circunstância de funcionário público é elementar nos crimes contra a administração pública.  Quanto a circunstância mencionada neste item, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime", nos termos do artigo 30, do Código Penal. Come efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • a) RESOLUÇÃO: Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá CONCUSSÃO.  

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    b) RESOLUÇÃO: O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime prevaricação imprópria art. 319-A do CP

     Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

     c) RESOLUÇÃO: Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas art. 315 do CP.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     d) RESOLUÇÃO: Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a aumento de suas penas. Não existe causa de diminuição de pena e sim causa de aumento da terça parte art. 327 parágrafo 2°

    Funcionário público: art.327, ...   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

     e) A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. CRIMES funcionais a qualidade de ser funcionário é elementar do crime e por isso comunicável art. 30 do cp e o particular deve saber de tal condição.

     Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    RESPOSTA: LETRA E

  • NÃO MINTO, ACERTEI POR ELIMINAÇÃO!

    PQ ESSA LETRA E, EU N ENTENDI FOI NADA

  • Gab E

    a)Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva. CONCUSSÃO.

    b)O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa. PREVARICAÇÃO.

    c)Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato. EMPREGO IRREGULAR DAS VERBAS PÚBLICAS.

    d)Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas. FALSO.

  • Acertei, entretanto achava que ser funcionário público seria elementar e não circunstância...

  • letra D- obs. o art nao traz autarquias. entendimento de 2019 do STJ de que noa ha essa causa de aumento de pena para os dirigentes de autarquias pois seria analogia in malam partem

  • GABARITO: LETRA E!

    A) ERRADA - O verbo exigir é elementar do crime de concussão (CP, art. 316). Noutro passo, a corrupção passiva utiliza os verbos solicitar, receber e aceitar promessa (CP, art. 317).

    B) ERRADA - Sua conduta não se amolda à previsão do art. 320 do CP. Em verdade, trata-se do crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A).

    C) ERRADA - Pelo princípio da especialidade, conseguimos subsumir sua conduta ao crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do CP.

    D) ERRADA -Em verdade, as circunstâncias trazidas pela assertiva resultam em aumento de pena da terça parte. Seu equívoco está em afirmar que geram a redução da pena (CP, art. 327, §2°)

    E) CORRETA - Trata-se da aplicação da teoria monista, por meio da qual todos os concorrentes respondem pelo mesmo delito haja vista a condição de funcionário público constituir elementar dos crimes contra a administração pública (CP, art. 30).

  • LEMBRAR: PROGRESSAO DE REGIME EM CRIME CONTRA ADM PUBLICA SE SUJEITA A REPARACAO DO DANO

  • a)Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá CONCUSSÃO.

    b)O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime prevaricação art. 319-A do CP

     c)Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de emprego irregular de verbas públicas art. 315 do CP.

     d)Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a aumento de suas penas. Não existe causa de diminuição de pena e sim causa de aumento da terça parte art. 327 parágrafo 2°

     e)A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário. CRIMES funcionais a qualidade de ser funcionário é elementar do crime e por isso comunicável art. 30 do cp e o particular deve saber de tal condição.

  • Prevaricação deixar o celular com o preso? Isso faz algum sentido?
  • A condescendência criminosa - Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • A) Policial que exigir propina para liberar a passagem de pessoas por uma estrada cometerá corrupção passiva.

    CONCUSSÃO.

    B) O agente penitenciário que não recolher aparelhos celulares de pessoas em privação de liberdade cometerá crime de condescendência criminosa.

    PREVARICAÇÃO.

    C) Um governador que ordenar a aquisição de viaturas policiais e o pagamento destas com recurso legalmente destinado à educação infantil cometerá o crime de peculato.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS.

    D) Se forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, os autores de crimes contra a administração pública terão direito a redução de suas penas.

    AUMENTO DE 1/3, exceto para autarquias.

  • Caso o particular saiba do cargo do agente, ocorrerá no mesmo crime.

  • Caso o particular saiba do cargo do agente, ocorrerá no mesmo crime.

  • A) Concussão

    B) Prevaricação

    C) Emprego irregular de verbas públicas

    D) Hipótese de aumento de pena

    E) GABARITO

  • Em relação ao item D, vale atentar-se aos detalhes:

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ART. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Observem que o dispositivo não menciona as autarquias.

  • Minha contribuição.

    CP

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Abraço!!!

  • GABARITO LETRA " E"

    Sobre a letra " D", há um julgado recente do STF:

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, diretor do Detran do Rio Grande do Norte, autarquia estadual responsável pela política de trânsito no Estado-membro, praticou peculato-desvio, delito tipificado no art. 312 do CP. 

    No caso, não será aplicado a ele a causa de aumento de 1/3.

    Fonte: Dizer o Direito.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUU

  • ESSA FUI POR ELIMINAÇÃO.

  • A) Concussão -  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    B) Prevaricação imprópria -  Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

    C) Emprego irregular de verbas públicas -  Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    D) É aumento de pena. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  AUTARQUIA E FUNÇÃO DE CHEFIA NAO.

    E) CERTO

  • GABA: E

    a) ERRADO: Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    b) ERRADO: Prevaricação imprópria: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    c) ERRADO: Emprego irregular de verbas públicas (art. 315): as verbas são empregadas atendendo ao interesse público, embora com finalidade diversa da prevista em lei. Difere do peculato-desvio (art. 312), em que as verbas são desviadas para finalidades privadas.

    d) ERRADO: Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    e) CERTO: "Funcionário público" é elementar dos crimes funcionais, e como toda elementar, se comunica aos agentes que dela tenham conhecimento (art. 30 do CP)


ID
1971613
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

    B) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei


    C) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

    D) CERTO: Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    ART. 327    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Letra C (ERRADA):  O art. 327, caput, do Código Penal refere-se a cargo, emprego e função pública. Vejamos cada um deles.


    Cargos públicos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e remunerados pelos cofres públicos (Lei 8.112/1990, art. 3.º, parágrafo único).


    Empregos públicos: “são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. (…) Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho”.


    Função pública: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo.


    A caracterização do funcionário público, em sintonia com o art. 327 do Código Penal, prescinde da permanência da ligação do agente com o Poder Público, dispensando também a necessidade de remuneração pelos serviços prestados. É o que se dá, exemplificativamente, com os jurados e os mesários eleitorais, entre outros.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015. 

  • a) Não são funcionários públicos para fins penais agentes de autarquias e de empresas privadas concessionárias de serviço público, ainda que no exercí- cio de atividade tipicamente estatal.

    ERRADA. O art. 327 do Código Penal incide tanto na Administração Pública Direta como na Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e agências reguladoras), no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

    (...)

    Funcionário público por equiparação: art. 327, § 1.º: Em conformidade com o art. 327, § 1.º, do Código Penal: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    Empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização. É o que ocorre, a título ilustrativo, com o transporte coletivo, com a coleta de lixo e com as empresas funerárias. Exemplificativamente, o empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, que subtrai, para proveito próprio, valores destinados à realização de serviços públicos responde por peculato furto (CP, art. 312, § 1.º), e não por furto (CP, art. 155), uma vez que, para fins penais, é equiparado a funcionário público.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quem é contra o impeachment errou essa questão, provavelmente marcou a letra "b".

  • Só me confundi no " equiparar".

     

  •  

    LETRA D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    Art.327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Alternativa a) ERRADA - Fundamentação  § 1o do art. 327 CP. São equiparados ao funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (autarquia, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público), bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada (concessionárias ou permissionárias de serviço público) ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, v.g., Santa Casa de Misericórdia. Já que o Estado vem terceirizando seus serviços (desestatização), entendeu o legislador ser necessário ampliar o conceito de funcionário público por equiparação, incluindo, por meio da Lei 9.983/2000, aqueles que trabalham nas empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas. Desse modo, o fato de o Poder Público optar pela transferência para a iniciativa privada de bens e serviços não significa que ele esteja se eximindo de responsabilidades. Muito pelo contrário. ( Rogério Sanches Cunhas, 2016, p. 840-841).

     

     Alternativa b) ERRADA- Fundamentação art. 315, CP - Trata-se do delito de Emprego Irregular de verbas ou Rendas Públicas -  Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Ocorre quando o funcionário público que detenha o poder de admistração de verbas ou rendas públicas desvia os fundos públicos a fim diverso do destinado em lei.

     

    Alternativa c) ERRADA - Fundamentação art. 327, caput CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

     

    Alternativa d)  CORRETA - Fundamentação  § 2o do art. 327 CP. Trata-se de uma causa de aumento - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

  • Gab D

     

    Art 327°- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    §1°- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     

    §2°- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para efeitos penais e dos crimes contra a Administração.

    Conceito de funcionário público para efeitos penais: O conceito de funcionário público para fins penais é fornecido pelo artigo 327 do Código Penal que estabelece que "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".

    Já no art. 327, § 1°, O código penal equipara “a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

    Visto o conceito de funcionário público para efeitos penais vamos à análise das alternativas.

    A – Errada. São funcionários públicos por equiparação os agentes de autarquias e de empresas privadas concessionárias de serviço público, ainda que no exercício de atividade tipicamente estatal, conforme o art. 327, § 1° do Código Penal.

    B – Errada. Configura o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, conforme artigo 315 do CP.

    C – Errada. Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa (privada) prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais conforme o art. 327, § 1° do CP.

    D – Correta. Se o funcionário público exerce cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público  terá sua pena aumentada em um terço caso cometa crime contra a Administração pública, conforme art. 327, § 2° do CP.

    Gabarito, letra D.

  • CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·        Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (Ex.: Empresa Pública);

     

    ·        Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

  • §2°- A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Lembrando que o STJ entendeu que não pode majorar para dirigente ou ocupante de cargo em comissão de autarquia, pelo simples fato de NÃO HAVER PREVISÃO na lei. A aplicação de tal causa de aumento seria analogia in malam parte.

    Logo, posso majorar para: ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção chefia ou assessoramento de:

    • órgão da adm direta;
    • sociedade de economia mista;
    • empresa pública, ou
    • fundação instituída pelo poder público.
  • FUMARC adora esse assunto: 

    (Q1631336) Tratando-se de crime praticado por servidor público contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar que 

    incidirá aumento de pena, se o autor do crime for ocupante de função de direção ou assessoramento no âmbito do Município. (certo)

    Obs1: STJ não admite aplicação dessa majorante aos dirigentes de AUTARQUIAS por ausência de previsão legal.

    Obs2: O STF admite aplicação dessa majorante aos representantes políticos, devendo-se analisar o caso concreto.

    Consectariamente, não é possível excluir da expressão "função de direção de órgão da administração direta" o detentor do cargo de Governador do Estado, cuja função não é somente política, mas também executiva, de dirigir a administração pública estadual. 3. As expressões "cargo em comissão" e "função de direção ou assessoramento" são distintas, incluindo-se, nesta última expressão, todos os servidores públicos a cujo cargo seja atribuída a função de chefia como dever de ofício."

  • A pena imposta pelo crime praticado POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA a Administração em geral

    será AUMENTADA da terça parte

    "SE o autor do crime for OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO"

    ou assessoramento de órgão da administração direta.

    *Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, com ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).


ID
2001007
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • A)Código Penal - Capitulo III - Crimes contra a Administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputandolhe crime de que o sabe inocente:

    Exploração de prestígio
    Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Favorecimento real

    Art. 349 Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Capítulo II- Crimes contra a administração a Administração em Geral 

    Desobediência
    Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

    Comparativo com o Código Penal Militar

    São crimes contra a Administração da Justiça (título VIII):

     Denunciação caluniosa Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputandolhe
    crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    Exploração de prestígio Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério
    Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

    Favorecimento real Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
    proveito do crime:

    Quanto ao crime de Desobediência, este está previsto no título IV dos crimes contra a administração militar

    Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

    B) Funcionário público
    Art. 327 Considerase funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     Função Pública ≠ Múnus Público:

    - Múnus Público é um encargo ou ônus...

    - Conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações...

    - Podemos citar os tutores, curadores,...

    - Estes não são funcionários públicos...

     

  • B) PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial (quando auxiliar do juízo), administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, funcionários do Banco do Brasil, zelador de prédio municipal, advogado do município, estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública, militar, guarda-noturno não particular, jurados, deputados e senadores.

     

    - NÃO PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, advogado (mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público).

    C) Peculato
    Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,em proveito próprio ou alheio:
    Pena reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena detenção, de três meses a um ano.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    GABARITO LETRA D

    Corrupção ativa
    Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • NÃO CONFUNDAM

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
    Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    CAPÍTULO III - Crimes contra a Administração da Justiça:

    Exploração de prestígio
    Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de desobediência é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. É preciso fazer referência aqui ao Direito Administrativo, quando este ramo do direito refere-se à função pública, deve-se ter em mente que é aquela chamada pela doutrina de função de confiança, a qual é ocupada por servidor público efetivo.

    C) INCORRETA. Se for antes da sentença condenatória geral extinção da punibilidade, se for posterior reduz-se a pena pela metade. art. 312, §3º do CP

    D) CORRETA. Conforme art. 333 do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D








  • A) INCORRETA. O crime de desobediência é crime praticado por particular contra a administração em geral.

    B) INCORRETA. É preciso fazer referência aqui ao Direito Administrativo, quando este ramo do direito refere-se à função pública, deve-se ter em mente que é aquela chamada pela doutrina de função de confiança, a qual é ocupada por servidor público efetivo.

    C) INCORRETA. Se for antes da sentença condenatória geral extinção da punibilidade, se for posterior reduz-se a pena pela metade. art. 312, §3º do CP

    D) CORRETA. Conforme art. 333 do CP

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Gab: D

     


ID
2030929
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração, existe uma gama de crimes praticados por funcionários públicos. Nesse contexto, é primordial definir o que é funcionário público para efeitos penais e suas consequências, inclusive para efeito de majoração da pena. Sobre essa questão, o código Penal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Letra C - ERRADA- "ART. 327  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

     

    Obrigada, O estudioso, foi o que eu tinha estudado.

    ***O AUMENTO DE PENA NÃO SE APLICA AOS FUNCIONÁRIOS DAS AUTARQUIAS.*** 

     Retirei da fonte: Livro Manual de Direito Penal, pag 762 - PARTE ESPECIAL- ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 7º EDIÇÃO, jusPODVM, Ano 2015.

    A questão da banca CESPE, deixa claro que para as autarquias, se aplica o aumento da terça parte, mas não achei nenhuma súmula, nenhum material que me esclarecesse. 

     

    Q677131  Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradoria

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal. GABARITO: CERTO

     

    Letra D - CORRETA - "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.  § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    Espero ter ajudado!

           

  • QUANTO À LETRA C:

     

    c) será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal forem ocupantes de cargos efetivos de direção, assessoramento e consultoria de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias e fundações. 

     

    Creio que o erro é em afirmar que o aumento decorrerá de servidores que possuem cargos efetivos, quando na verdade seriam cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Ademais, Súh Belamaro, apesar de não estar previsto expressamente no CP o termo "autarquia", a doutrina é pacifica no sentido de que os servidores de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento das autarquias estariam sim incluidos.

     

    CP. 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes decomissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Art. 327 § 1ª CP

    Equipara-se a funcionário público quem exerce  cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Então quer dizer que quem é ocupante de cargo público efetivo não é considerado funcionário público?

    Porque é exatamente o que diz a letra A. Não tem a palavra "somente", ou "apenas", nem nada. Lamentável.

  • Quanto à "A", considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta. SIM! Esse é o clássico conceito de funcionário público... Diz o art. 327, CP: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    A "D" é exatamente o texto do §1º, mas a "A" também está totalmente correta. 

  • questão para passar os peixes... A C e D corretas

  • Nesta hipótese, mais precisamente sobre a incidência da majorante de terça parte (1/3) quando os autores forem ocupantes de cargo de comissão, função de direção ou acessoramento de AUTARQUIA, estaríamos diante de uma hipótese de interpretação extensiva em prejuízo do réu???

    Na 8ª Edição (2016) do Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, Parte Especial, pg 789, ele destaque tal questão com os seguintes dizeres ...não incluindo a autarquia... .

    Portanto, creio que a incidência de majorante não prevista taxativamente na lei penal, como na hipótese em questão, violaria o princípio da legalidade ou mesmo taxatividade.

    Avante.

     

     

  • Letra C

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradori

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal. 

    CERTO

  • GABARITO LETRA D

     

     a) CORRETA considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta. 

    De fato, nos termos do art. 327 do CP, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração pública é funcionário público para fins penais. O que ocorre é que quem já fez algumas questões sabe que muitas vezes a banca deixa o "apenas" subentendido, o que faz com que você passe a analisar uma assertiva "mais correta". A despeito disso, a banca deve considerar também essa letra como correta, mesmo sendo o gabarito oficial outro.

     

     b) ERRADA considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, apenas permanentemente, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    Aqui o apenas foi expresso, tornando errada a assertiva. O art. 327 do CPB considera também func. público para fins penais quem exerce função pública em caráter transitório, ou ainda sem remuneração.

     

     c) ERRADA será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal forem ocupantes de cargos efetivos de direção, assessoramento e consultoria de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias e fundações. 

    O art. 327 do CPB não abrange na hipótese de aumento de pena a função de consultoria, reservando o gravame para os ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

     

     d) CORRETA equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Dicção do art. 327,  § 1º, do CPB.

     

  • ERRO DA ASSERTIVA      C

     

     C) SERÁ AUMENTADA A PENA DA TERÇA PARTE QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL FOREM OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. 

     

    1) AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL   ( AQUI ABRANGEU TODOS OS CRIMES DO CÓDIGO PENAL, ERRO GROSSEIRO).

    2) CONSULTORIA NÃO

     

     Art. 327  -- § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    >>>AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO   ( OU SEJA, CAPÍTULO I , DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ) 

     

     

    bons estudos !

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • LETRA C: Apesar do CP (art. 327 § 2°) não incluir as Autarquias, o STJ entende que incide sobre os ocupantes dos referidos cargos a causa de aumento de pena utilizando a chamada INTERPRETAÇÃO INTEGRADORA. O erro da letra C está em incluir consultoria como hipótese que não consta no artigo em comento.

  • a) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta. 

    ERRADO, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     b)  considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, apenas permanentemente, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    ERRADA, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     c) será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal forem ocupantes de cargos efetivos de direção, assessoramento e consultoria de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias e fundações. 

    ERRADA, A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     d) equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    CORRETA. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  •  Questão pode ser anulada porque a letra A não restringe portanto tb está correta

  • fiquei na duvida entre c e d

  • "D"

    A letra "C" fica errada porque, por erro de lei, a autarquia fica fora do hall previsto

  • kkkkkkkkkkkkkk Então entende-se que a Letra A esteja errada? QUE BANCA! A letra "a" não está errada, a questão não diz que somente naquele caso se considera funcionário publico, então subtende-se que no caso em tela a alternativa "a" inclui sim um dos exemplos de funcionário publico. Portanto estas correta

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Apenas para sistematizar os erros da alternativa C. São nada menos do que QUATRO:

    NORMA: § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

    ASSERTIVA: Será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal (ERRADO, aplica-se apenas aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração) forem ocupantes de cargos efetivos (ERRADO, cargos em comissão) de direção, assessoramento e consultoria (ERRADO, não há referência a consultoria) de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias (ERRADO? Pela letra da lei, sim, pela interpretação do STJ, não) e fundações. 


     

  • GABARITO D 

     

    Art. 327 - Funcionário Público para fins penais: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

     

    A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes foram:

     

    (I) ocupantes de cargo em comissão

     

    (II) função de direção ou assessoramento de orgão da adm direta ou indireta. 

  • A e B) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     

    C) Art. 327. § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     


    D) Art. 327. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da administração pública. [GABARITO]

  • VIDE   Q693535           STJ      A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

     

     

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     

    -    CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO.  A pena será aumentada da terça parte

     

    -     NÃO SE APLICA A AUTARQUIA:   ANALOGIA IN MALAN PARTE    

     

    -   ENTIDADES PARAESTATAIS -  SETOR “S”, SESC, SENAI

  • Gab D

    art 327 do CP- Considera-se funcionário público para os efeitos penais quem , embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função publica.

    - equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada pára execução de atividade típica da administração pública

  • Não consigo entender o porquê de a letra A estar errada. Ele não retringiu. Do modo que a assertiva foi montada permitiria sim essa resposta ao meu ver.

  • Colega Pedro Guerra, quando a assertiva A diz: "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta. " , ela restringe, pois afirma implicitamente que não estão incluidos: os funcionários publicos efetivos da administração indireta, os empregados públicos, os funcionários que possuem cargos comissionados e também aqueles que são equiparados a servidor público no momento em que exercem determinada função para administração pública como, por exemplo,  jurados e mesários.

     

  • É uma questão de marcar a menos errada. Quem faz exercícios sabe que isso acontece algumas vezes.
  • a assertiva A restringiu

  • Pessoal, cuidado a questão Q677131 mencionada pela Súh Bezerra foi anulada.

     

    Questão anulada pela banca, com a fundamentação que: "A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  •  Funcionrio pblico        

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.         

    §1… - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Includo pela Lei n… 9.983, de 2000)         §2… - A pena ser aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Includo pela Lei n… 6.799, de 1980) BONS ESTUDOS

  • GABARITO D


    FUNCIONÁRIO PÚBLICO: PARA OS EFEITOS PENAIS, QUEM, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PUBLICA.

    EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO EM ENTIDADE PARAESTATAL, E QUEM TRABALHA PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA OU CONVENIADA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

  • LETRA DE LEI !!!!

    A única alternativa que está estabelecida no CÓDIGO PENAL é a alternativa D.

     

    Nos crimes contra a administração, existe uma gama de crimes praticados por funcionários públicos. Nesse contexto, é primordial definir o que é funcionário público para efeitos penais e suas consequências, inclusive para efeito de majoração da pena. Sobre essa questão, o código Penal estabelece:

    a) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem está legalmente investido em cargo público efetivo perante a administração direta.

    b) considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, apenas permanentemente, exerce cargo, emprego ou função pública.

    c) será aumentada a pena da terça parte quando os autores dos crimes previstos no código penal forem ocupantes de cargos efetivos de direção, assessoramento e consultoria de órgão da administração direta, indireta, suas autarquias e fundações.

    d) equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

     

    Vamos vencer !!!

  • Atentem-se na prova que, em relação a alternativa C, apesar do código penal não trazer as autarquias na letra da lei, o STF entende que os ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento dessas entidades também terão a pena aumentada da terça parte. Também há o entendimento que os chefes do poder executivo (presidente e governadores) que praticarem algum destes crimes poderão também incidir nesta causa de aumento de pena.

  • GABARITO LETRA D.

  • A alternativa A tb está correta.

    Não estaria se existisse o "apenas", "somente", etc.

  • ERRADO, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    ERRADA, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    ERRADA, A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    CORRETA. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    Letra D de "ACDC"

  • A questão esta errada porque no CP não fala em AUTARQUIA. Então por falta de previsão legal a questão esta errada!

  • Qual o erro da letra a)? Está incompleta, mas não errada. A letra d) está incompleta também e consideraram certa?

  •             As normas incriminadoras que possui o termo “funcionário público" como elemento normativo são normas penais em branco, devendo ser complementadas pelo conceito legal trazido no artigo 327 do Código Penal. 

     Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

                Trata-se de um conceito unitário extremamente extenso, incluindo aqueles que ocupam cargos, mas também os celetistas e até mesmo aqueles que exercem função transitória como os jurados ou mesários.

                Analisemos as alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. O conceito de funcionário público não se limita a ocupantes de cargo público efetivo.  

    A alternativa B está incorreta. Funções temporárias também se adequam ao conceito de funcionário público.  

                A alternativa C está incorretaO artigo 327, § 2º não inclui a autarquia dentre as pessoas jurídicas cujos diretores ou comissionados recebem majorante. A questão, contudo, é controvertida na jurisprudência. 

     

    (Art. 327) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

                A alternativa D está correta. O funcionário público por equiparação está previsto no artigo 327, § 1º. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   




    Gabarito do professor: D

  • Acredito que como a questão pediu "De acordo com o código penal", a alternativa A fica errada msm, pq da a entender que é apenas eles que são considerados F.P


ID
2031400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Art. 327 do CP no § 2º, onde a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • achei muito estranha essa questão ! afirmar ausência de previsão legal, sendo que está prevista conforme o art 327 citado pelo Tiago ! 

  • Gab. Certo

    STJ - Mesmo que não haja previsão no CP, art, 327, § 2º, do aumento de pena para agente funcionais de autarquias, entede o STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

  • Eustáquio Júnior, em nenhum momento o colega Tiago citou as autarquias em seu fundamento, pois elas não estão incluídas no artigo 327 do CP. O STJ entende que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração, porém não está previsto na lei. 

    Leia com atenção o artigo e perceba a falta das autarquias no texto!

  • Questão certa. Combinando simula STJ e CP.

  • Qual a súmula do STJ que fala sobre isso?

     

  • Questão estranha!

  • O julgado abaixo explica MUITO BEM a questão:

     

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR - Alguns trechos do julgado (são 27 páginas)

     

    Veja-se, na espécie, que não há criação de regra em desfavor do réu, o que, de fato, acarretaria analogia in malam partem, mas sim mero reconhecimento da vontade da norma, pois a incidência do § 2º do art. 327 do CP, como em uma via de mão dupla, não poderia deixar de alcançar toda equiparação ao conceito de funcionário público – justamente para fins penais –, uma vez que a própria majorante ajudou a construí-lo.

     

    Naquele referido julgado, da Suprema Corte, da relatoria do em. Ministro Moreira Alves, não passou despercebida a imperfeição do art. 327, § 2º, do CP.

     

    Contudo, segundo infere-se do douto voto, entendeu Sua Excelência que não fica impedido o reconhecimento da majorante para os funcionários autárquicos, in verbis: Daí se extrai, não só que é imperfeito esse dispositivo, porque não previu o aumento de pena quando o autor do crime é ocupante de cargo em comissão ou de função de direção e assessoramento de autarquia (que não integra a administração direta, nem foi nominada na parte final dele), mas também que, dado o interesse na proteção da sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituída pelo poder público – que, a esse respeito, são colocadas no mesmo nível da administração direta, porque, como acentua MIRABETE, "embora possam não ter elas fins próprios do Estado, são constituídas, ao menos em parte com patrimônio público, visam à realização de vários fins de interesse coletivo, e se submetem às normas e controle do Estado, justificando-se a maior proteção que a lei vai-lhes emprestando" – não se justifica que qualquer servidor autárquico por mais subalterno que seja tenha, se ocupante de comissão de somenos importância, sua pena agravada em virtude do disposto nesse § 2° para a defesa dessas entidades paraestatais, e não sejam elas defendidas contra atos previstos como crimes dessa natureza praticados, por exemplo, por diretores- presidentes dessas entidades.

     

    Por outro vértice, releva-se notar que não resvala em analogia in malam partem o recrudescimento da pena àqueles que desempenham seu ofício nos entes autárquicos, que, em razão do posto de alta responsabilidade, locupletaram-se às custas da Administração, porquanto ocupantes de cargo em comissão ou de chefia ou assessoramento, quando a eles – e sobretudo a eles – cabiam zelar pela coisa pública. E isso constata-se não só a partir da evolução legislativa adrede trazida, mas também pelos inúmeros instrumentos normativos de combate à corrupção de que o Estado lança à mão, ano após ano.

    A meu ver, essa busca permanente na defesa do erário, bem como no proporcional apenamento desses agentes que mancham a carreira pública, devem ser levados em consideração pelo magistrado na interpretação da norma penal quando da apuração dessas condutas que, infelizmente, ainda grassam em nosso país.

  • Às vezes (muitas vezes) acho que o Tiago Costa sequer ler o próprio comentário antes de publicá-lo.
    A questão fala de autarquias, amigo...

  • caramba, o que não está previsto em lei? A causa de aumento? a quantidade do aumento? O fato de ser autarquia?

     

    Agora que eu res´pondi e errei sei que estava falando especificamente de ser autarquia.

    pena que não usei a bola de cristal antes

  • Tiago Costa você sempre postando o primeiro e melhor comentário em todas as questões. Parabéns.

  • Questão cabulosa

    Eu aprendi que não teria aumento de pena para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de autarquias, agentes políticos e detentores de cargos eletivos

  • Gabarito: Certo

    CP

    Art. 327 -

     § 2º, ...a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Tiago Costa gosta de comentar. Apenas isso. 

     

    Enfim, essa questão foi um grande sacanagem, o concurseiro agora tem q ser uma máquita e saber exatamente o que está escrito. 

     

     

    Bons estudos e, ESPECIALMENTE, boa sorte. 

  • Resposta: Certo.

     

    Art. 327 do CP no § 2º, onde a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Obs: A polêmica da maioria é a expressão:  "apesar da ausência de expressa previsão legal", que não invalida a questão.

     

    Justificativa:

     

    Segundo o entendimento do STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

     

  • A palavra "autarquias" não esta expressa no artigo 327, §2º, o STJ faz uma interpretação extensiva, conforme já colacionado abaixo.

     

     

  • COMO ASSIM? se não há pena sem pévia cominação legal????

  • Interpretação extensiva incriminadora... só nos Tribunais brasileiros a gente vê isso.

  • Está previsto no §2º, art. 327 do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

     

    (???)

  • STEPHANIE MOURA,

    Pois é...faltou a Autarquia

  • Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 2016, pág 1036, O conceito de funcionário público deve ser interpetrado da seguinte forma. É equiparada a funcionário público a pessoa que exerce cargo, emprego ou função não somente em entidade da administração indireta, como a AUTARQUIA, mas também em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo pode público. Alíás, é o que se denota pela leitura do parágrafo 2. Casolato fornece lição convincente: Não se trata, pensamos, de alarguar a significação de entidade paraestatal, mas de dar à expressão o seu efetivo significado. um signficado que hoje decorre da letra da lei. Isso mesmo: a lei que vige definiu sim o que se deve entender por elas, entidades paraestatais. 

    Outro ponto, o STF no HC 79.823-RJ equiparou a funcionário público servidor de sociedade de economia mista.

  • Questão foi anulada pela banca.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Questão anulada pela banca, com a fundamentação que: "A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • GABARITO CORRETO

     

    O art. 327, em seu § 2º, não faz menção expressa acerca das autarquias, tratando exclusivamente da administração direta, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, não obstante entenda o STJ também ser o dispositivo aplicado às autarquias.

  • RECURSO ESPECIAL No 1.385.916 - PR (2011/0080217-0)
    RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

     

     

    A própria causa de aumento de pena (CP, art. 327, § 2o) reforçou o entendimento daqueles que compreendiam as entidades paraestatais de maneira mais ampla, o que, por via de consequência, elasteceu o conceito de funcionário público disposto no § 1o do art. 327 do Código Penal. A interpretação construída pela doutrina e jurisprudência, necessária que foi para a conformação do aludido conceito no âmbito penal, não pode ser agora olvidada mediante a literalidade estanque da majorante, para afastar o devido alcance do § 2o do art. 327 do CP a todos que a norma quis abarcar como funcionário público, sob pena de negar-se o claro objetivo do conjunto normativo. Vale dizer, por força da compreensão erigida, à imagem e semelhança da equiparação ao conceito de funcionário público, tal qual os moldes do disposto ao art. 327 do CP – com contribuição, repisa-se, do próprio § 2o –, admite-se, em matéria penal, em casos estritamente necessários, uma interpretação que corresponda ao espírito da norma.

     

  • A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item. Justificativa da banca para anular a questão. http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Caro TIAGO COSTA, acompanho os seus comentários no QC e como  feedback, RATIFICO a colocação dos demais colegas:  mais RESPONSABILIDADE nos cometários das questões. NÃO SABE. NÃO SE MANIFESTA;  ou, então, justifica com outra questão da própria Banca !!!!   PREJUDICA quem quer aprender e MACULA a sua credibilidade no QC   !!!       Faz igual o Renato.

     

    O pior de tudo,  tem gente que curte ... 

     

    Desculpe-me o desabafo.

     

    JUSTIFICATIVA:           NÃO SE ADMITE  ANALOGIA IN MALAN PARTE     QUANTO A AUTARQUIA.

     

    EMBORA, 

     

    VIDE   Q693535           STJ      A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.

     

    Não obstante, só consta: 

     

    Art. 327 § 2º  A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

  • Bem sabemos que o STJ (apontado abaixo por alguns colegas) já estendeu a causa de aumento no caso de Autarquias. Inclusive fiz questão de anotar aqui no meu surrado CP comentado, bem ao término do parágrafo 2o : Autarquias (STJ) OS (STJ), enfim, se o Cespe anulou a questão por causa da última parte....só me resta pergunta aos senhores: alguém aí tem o manual Cespe de interpretação de questões para me emprestar?

  • Olhem o entendimento recente da SEÇÃO do STJ acerca do assunto, acórdão de 2016:

     

    A  legalidade  estrita  é  regra fundante do estado de direito e constitui  o  mais  importante  freio  à atuação do poder público em matéria  penal,  motivo  pelo  qual,  não havendo previsão legal com relação  aos  dirigentes  de  autarquias,  é  inaplicável  ao caso a majorante do § 2º do art. 327. (APn 746 / MT AÇÃO PENAL 2004/0011832-2, STJ).         

  • Não sei que critério a CESPE usa para anular questões. Em que pese eu ter rodado bonito nessa, tenho que admitir que a redação dela tá perfeita, combinando o CP com entendimento do STJ. Por outro lado, existem questões polêmicas ou com erros gritantes que não são anuladas...

     

    Na melhor das hipóteses acho que eles dão uma olhada no índice de acertos; na pior, talvez quem deveria ter acertado essa, não acertou...

  • 78 C - Deferido c/ anulação A utilização da expressão “apesar da ausência de expressa previsão legal” prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Quem inventa é inventor. Inventa errado e anula

  • Recurso Especial Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0)

    http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Informativos/2014/material/025_STJ_Autarquias_Causa_Aumento.pdf

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • QUESTÃO ANULADA!!! PULA...

  • Entendi a questão desse jeito:

    "Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão(OK) e assessoramento de autarquias(ERRADO), apesar da ausência de expressa previsão legal."

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento DEEEEE órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.

    Ou seja, caso o crime seja praticado contra assessoramento de autarquias não haverá crime.

    Q647133

  • Pessoal,

    Importante... Recente decisão do STF

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para autarquias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2021

  • Item Errado. Pois as Autarquias não foram incluídas na referida lei. De forma que incluir tais entidades seriam fazer analogia em prejuízo do réu, já que se trata de aplicação de causa de aumento de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.


ID
2037664
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a administração pública, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  •   Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

  • Emprego irregular de verba ou renda publica

    ARTIGO 315 CP: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei" Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

  • CORRETA a)  Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):  Descaminho Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    ERRADA b) os crimes contra a administração pública são puníveis apenas na modalidade dolosa ou CULPOSA EX:. Peculato culposo

    ERRADA c) aquele que der às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei comete crime DE Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    ERRADA d)  será considerado funcionário público, para os efeitos penais, aquele que exercer cargo público AINDA que transitoriamente, ou sem remuneração. 

    ERRADA e) aquele que pratica violência no exercício da função, ou a pretexto de exercê-la, comete crime de Violência arbitrária.

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

  • a) V

    b) F - Existe o peculato culposo (art. 312, §2º), por exemplo.

    c) F - Esse é o crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)

    d) F - Funcionário público: Aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327)

    e) F - Esse é o crime de Violência Arbitrária (art. 322)

  •        CP  

     

            Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO: A

    Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a Administração pública.

    A – Correta. Comete o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal o funcionário público que “facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)”.

    B – Errada. Praticamente todos os crimes contra a Administração pública  somente poderão ser praticados de forma dolosa. Entretanto, o crime de peculato poderá ser cometido de forma dolosa (art. 312, caput , 312,§ 1° e 313 do CP) e culposa (art. 312, § 2°, CP).

    Dica: O peculato é o único crime contra a administração que pode ser cometido de forma culposa.

    C – Errada. Configura o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, conforme artigo 315 do CP.

    D – Errada. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

    E – Errada. Comete o crime de Violência arbitrária quem “pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la” (art. 322 do CP).

    Gabarito, letra A.
  •    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):


ID
2039761
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada

    Roubo impróprio encontra-se no art. 157, § 1º, CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    O enunciado descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP.

    ___________

    Alternativa B: errada

    É caso de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço". Art. 7º, § 1º, CP: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro".

    ___________

    Alternativa C: errada

    Art. 312, § 2º, CP: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".

    Art. 312, § 3º, CP: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    ___________

    Alternativa D: correta

    Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • Meio forçada essa D.

  • A questão D, deixa de ser  CONCUSSÃO (ART. 316 CP) em razão do emprego de violencia e grave ameaça.

  • Para ser extorsão tem que estar como o artigo traz ! Misturar concussão com extorsão, ficaria sem resposta na minha  opinião.

  • A concussão é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral (art. 316 do CP), a extorsão é praticado por cidadão comum contra qualquer pessoa. (art. 158 do CP).

  • Não é a primeria vez que confundo roubo impróprio com violência imprópria! Errei.

  • Também errei a questão, a "pegadinha" esta em: utilizando-se de violência ou grave ameaça. No crime de concussão previsto no art. 316, CP, o funcionário público não emprega violência, nem grave ameaça na exigência. 

  • Também errei essa pergunta, Esse violencia impropria com roubo proprio e improprio é foda deruba mesmo, confunde, a pergunta foi boa.

  • Achei que era a letra A.

    Vivendo e aprendendo!

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gab. D, e acho relevante fazer a seguinte distinção entre extorsão x concussão:

    Além do delito de concussão exigir a qualidade de servidor público por parte do sujeito ativo (qualidade essa que deve ser utilizada para o comentimento do crime), há também outra:

    Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave amaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções.


    Fonte: RT 586/309

  • O "gatilho" da assertiva está na trecho "MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA". Quando o agente, mediante violencia ou grave ameaca, exigir vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer alto... pode "cravar" sem medo de ser feliz: EXTORSÃO.

    GABARITO LETRA E.

  • Para caracterizar a extorsão a obtenção da vantagem não deveria ser econômica? A alternativa D menciona apenas vantagem indevida. Creio que a falta da palavra "econômica" deixa a alternativa D errada.
  • A - ROUBO COM VIOLENCIA IMPROPRIA. ATENCAO: nesse caso, o STF tem aceitado o princípio da insignificância! 

     

    B - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA 

     

    C - EXTINCAO DA PUNIBILIADE: até a sentença condenatória irrecorrível; apos isso: diminuicao da pena. 

  • reduza a impossibilidade de defesa da vitima = violência imprópia 

    assegurar impunidade = roubo impróprio 

  • a) Errada. A assertiva descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP. O roubo impróprio é aquele em que não há emprego de violência/grave ameaça NA SUBTRAÇÃO da res, mas, sim, depois de subtraída a coisa, emprega-se a violência/grave ameaçacom o escopo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O roubo impróprio, no qual a violência ou grave ameaça contra a pessoa é empregada após a subtração da coisa, exige, também, a efetiva subtração da res.

    b) Errada. Trata-se de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço [crime funcional]", cc Art. 7º, § 1º: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro [extraterritorialidade incondicionada]".

    c) Errada. No tipo 'Peculato Culposo' existe, sim, a possibilidade de reparação do dano e extinção da punibilidade, mas o é (a reparação do dano) até a prolação de sentença irrecorrível, de fato extingue-se a punibilidade. E, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".

    Art. 312, § 3º: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    d) A existência de violência/grave ameaça descaracteriza os possíveis crimes de 'concussão'/'corrupção passiva'/'corrupção ativa' e afins. Torna-se crime de extorsão. Lembrando que, caso o agente esteja se passando por servidor público, será sempre extorsão.

  • A)      No Roubo Impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa.

     

    B)   EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA 
    O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal. 
    O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro. 
    As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas: 
    a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república. 
    b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; 
    c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;   (crimes funcionais)
    d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal. 
    Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

     

    C)   Peculato culposo

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D)  Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • Funcionário Público + violência e grave ameaça= extorsão

     

    Funcionário Público + sem violência e grave ameaça =concussão.

     

    Acho que é isso.

  • Esse " até o recebimento da denúncia " me quebrou, misturei feijoada com goiabada. Confundi com Arrependimento Posterior.
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É o sono.

  • Gente na boa, a mera transcrição do artigo não explica nada, primeiro pq no ART 159 exige o elemento constitutivo do tipo a "vantagem econômica" o que não aparece na assertiva, a vantagem poderia ser de qualquer natureza segundo ela, outro ponto,  a interpretação de que o verbo núcleo do tipo constranger não abarca violência ou ameaça é uma interpretação, visto que em várias passagens do código o trata como emprego da violência ou grave ameaça, e o quesito deixa claro que houve a ultilizacao do cargo para o intento criminoso... Enfim

  • nenhuma correta. 

  • A VANTAGEM DEVE, NECESSARIAMENTE, SER ECONÔMICA, LOGO, A ASSERTIVA "D"  SE ENCONTRA INCOMPLETA, POR ASSIM DIZER.

    ACERTEI POR VERIFICAR SER A MENOS ERRADA, MAS QUESTÕES DE CONCURSOS NÃO DEVERIAM SER ASSIM.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...)   independende de qualquer condição:

     

                  ~> Contra a administração pública, por quem está a seu serviço. (Ou seja, crimes funcionais)

  • essa questão tem mais veneno do que uma naja !

  • O SENHOR TAIRO LIMA ESTA ERRADO QUANTO A ALTERNATIVA ``C``

    ART. 312 CP

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença IRRECORRIVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito :Letra D 

    Se funcionário público empregar : Violência ou grave ameaça será extorsão.

    STJ:

    Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida , o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não o de concussão , uma vez configurado o emprego de violência ou grave ameaça. HC 54.776/SP 

  • Gab.: "D"

    Simplificando..

    Se apenas exigiu é concussão, mas se teve grave ameaça ou violência é Extorsão!

  • questão filha da mãe pensava que era concussão..................estou ficando louco

  • Devemos observar que a assertiva C toca a questão da linguagem. Atos processuais de oferecimento, recebimento, rejeição da denúncia precedem a prolação da sentença irrecorrível, que é o limite temporal para se obter o maior benefício, desde que reparado o dano (extinção da punibilidade), logo, no lapso temporal do cometimento do crime até o trânsito em julgado da sentença o agente pode obter o benefício, porém, antes da sentença, ele não preenche a exigência da letra da lei, embora preencha a exigência ontológica da lei.

  • Onde está o erro da letra A? Uma luz por favor.

     "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"

  • O ERRO DO ITEM A, WILLIAN, É AFIRMAR QUE É ROUBO IMPROPRIO. O CASO DE DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VITIMA É CASO DE ROUBO PRÓPRIO.

  • "O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão."

    Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

    Apesar de ter acertado, penso que a distinção no grifo prejudica o julgamento da questão.

  • GABARITO LETRA=D

    COMPLEMENTANDO!!

     A condição de funcionário público e núcleo “exigir” pode levar, erroneamente, a conclusão de que se trata do crime de concussão (CP, art. 316).

    ........................................................................................................................................................................................

    Contudo, o elemento “grave ameaça” desclassifica o crime funcional e faz incidir o tipo penal da extorsão (CP, art. 158).

  • Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

  • Não é a definição correta pra extorsão. Misturou vários crimes . Devia ser anulada

  • Banca louca ..

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO SUBTRAÇÃO E DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    REPARAÇÃO DO DANO

    ANTES DA SENTENÇA- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    DEPOIS DA SENTENÇA- REDUZ A PENA DA METADE

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Questão deveria ser anulada , não se configura extorsão pois não há grave ameaça ou violência no texto da questão.

  • A conduta descrita na assertiva "A" corresponde à figura delitiva do "Roubo Impróprio" com "Violência Imprópria".
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio e dos crimes praticados por funcionário público contra a administração, todos dispostos no Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, pratica o crime de roubo próprio, de acordo com o art. 157, caput do CP. Roubo impróprio seria no caso de quando depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Veja que não diz respeito ao fato narrado na questão.


    B) ERRADA. Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro,  ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.


    c) ERRADA. Na verdade, basta que a reparação do dano seja feita antes sentença irrecorrível para se extinguir a punibilidade; e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.


    d) CORRETA. O crime praticado realmente é de extorsão, veja, muitos alunos poderiam confundir com o crime de corrupção passiva ou com a concussão, entretanto, para configurar o crime de corrupção passiva, o agente solicita ou recebe a vantagem indevida em razão da sua função, não há aqui emprego de violência; analisando agora a concussão, apesar de o verbo que configura o crime ser exigir a vantagem indevida, não se utiliza aqui da violência ou grave ameaça, e por isso o crime praticado foi de extorsão, veja  o art. 158 do CP que trata do crime: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O STJ também já decidiu nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS Nº 54.776 - SP (2006/0034108-5)

    RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO. IMPETRANTE : EDUVILIO RODRIGUES GARCIA E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE : FLAVIO LOPES TEIXEIRA (PRESO). Brasília (DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • GAB. D

    O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão.

  • ROUBO IMPRÓPRIO SÓ ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA

  • Tudo vale para dificultar a vida do consurseiro.

  • Sobre a letra a)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

  • SEM VIOLÊNCIA NÃO HÁ EXTORSÃO (MAS SIM CONCUSSÃO), E COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU PROMESSA DE GRAVE AMEAÇA, O CRIME A INTEGRALIZAR-SE HAVERÁ DE SER O DE EXTORSÃO, AINDA QUE SEJA O AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE PROCEDA NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2064211
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, no crime de Peculato e no crime de  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança admite-se a punição mediante culpa.

    B) Errado, cabe retratação no crime de falso testemunho, mas nao no de denunciação caluniosa.
    Art. 342  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    C) Errado, a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato, mas ela pode ser comunicar com o particular, se dela o particular souber dessa condição e, ainda assim, concorrer para o crime.

    D) CERTO: Não é crime de concussão, mas sim contra a ordem tributária, da lei 8.137
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    E) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    bons estudos

  • D) Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido. Também é considerado excesso de exação atuar de forma humilhante, socialmente inadequada ou abusiva frente ao cidadão cobrado. Exação significa cobrança específica pelo Estado, excesso de exação é ultrapassar o limite da exatidão definida em lei.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • quanto aos crimes contra a Administração em GERAL; sendo graves, algumas informações podem ajudar (para responder perguntas por exclusão):

    1- em regra, as penas são de RECLUSÃO de 02 à 12 anos com multa

    2- na maioria dos casos: requer DOLO e na modalidade GENÉRICA (por essa razão assinalei a letra D, porque ali falava do dolo específico). o único crime que admite a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

    3- são casos de crimes FORMAIS.

     

    espero ter ajudado!! (qq imprecisão ou erro, favor notificar-me)

  • Complementando:

    A) CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO: LETRA D.

    Código Penal. Decreto Lei 2848/40:

            Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Confundi com o crime de excesso de exação, mas depois vi que são diferentes:

    -  Excesso de exação: o agente exige tributo ou contribuição social;

    - Art. 3º, II, Lei 8.137: o agente exige (tem outros verbos) vantagem indevida  para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

  •    VIDE   Q702374    CUIDADO:    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE        O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.

     

                                                                           CONCUSSÃO  =   EXIGIR 

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos +    MULTA.

           

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO    =    EXIGE TRIBUTO

     

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, que a lei não autoriza: 

     

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de DOIS A DOZE ANOS     +      MULTA.

     

     

     

  • Concussão>>>>>> é o crime de exigir, porém quando se tratar de exigir tributos ou contribuições indevidas ou devidas de maneira vexatória ou gravosa, concorre para o crime de excesso de exação.

  • Concussão - EXIGIR vantagem indevida

    Sonegação de contribuição previdênciária - SUPRIMIR ou REDUZIR

  • Gabarito D

    Sempre que os crimes de concussão e corrupção passiva tiverem por fim deixar de lançar ou de cobrar tributo = crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, Lei 8.137/90). Também o crime de advocacia administrativa tem previsão na mesma lei de crimes contra a ordem tributária e econômica.

    CUIDADO: não é excesso de exação como alguns disseram, pois não se trata de tributo indevido, e sim devido, mas que o funcionário não vai lançar ou cobrar. Lembrando que o excesso de exação diz respeito a empregar meios vexatórios na cobrança ou cobrar um tributo indevido sem intenção de obter algo para si; o dinheiro vai para o próprio Estado mas não é devido.

    Já o excesso de exação qualificado, embora o agente tenha intenção de obter o dinheiro para si ou para outrem, esbarra na questão de ser indevido, e, no caso de não lançamento ou cobrança, ao menos em tese, é um imposto que seria devido.

  •       Art. 324   Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado 

     

    (resposta D)

      

  • LETRA D!

     

    O crime referido é excesso de exação.

  • a conduta não tipifica o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO !.

    tipifica crime contra a ordem tributária.

  • De onde estão tirando que a alternativa D é excesso de exação? Claro que não gente

  • Muito bem elaborada essa questão. Realmente, trata-se de crime contra a ordem tributária de que trata a Lei 8.137, art. 3, II. A banca tentou confundir o candidato misturando Concussão e excesso de exação. 

  • Trata-se de crime contra a ordem tributária.

  •  d)

    não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.

     

    Realmente não trata-se de CONCUSSÃO, a banca tentou levar ao erro , caso esteja com a atenção devida, a questão refere-se ao crime de excesso de exação que é considerado crime contra a ordem tributária

  • LETRA D CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Quem estiver aprendendo o tema, IGNORE todos os comentários que falam se tratar de excesso de exação. Às vezes algumas pessoas comentam aqui de forma irresponsável e nem sequer verificam a lei antes de escrever o comentário.

     

    A resposta é D porque:

     

    Lei 8.137/90. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Muitos equívocos nos comentários, não perca tempo vá direto ao comentário do Renato!

  • Obrigada por existir, Renato !

  • Alternativa correta "D"

    Crime contra a Ordem Tributária

    Lei 8.137/90, Art. 3°,

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

  • NOSSA NEM TERMINEI DE LER KKKKKKKK ERREI, PEQUEI KKKKKKKKKKKK PEGADINHA BOA ESSA KKKKKKKKKKK JESUSSSSSSSS ABANA, NUNCA MAIS IREI ERRAR KKKKKKKKKKKKKKK

  • letra D

     

  • Fui seco achando que a D estava errada!

    hahahaha

    maldita FCC, mal posso ver seus movimentos :'(

  • Se na tua prova não cai LEI 8137 nem da bola pra essa questão!

  • Apesar de possuir os mesmos verbos nucleares do delito de concussão previsto no Código Penal, o referido crime está previsto na Lei 8.137/90. (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), dessa forma, aplicando-se o princípio da especialidade já que há tipo penal próprio.

  • Não caia na pegadinha do ADVOGADO COCÔ! Concussão, Corrupção Passiva e Advocacia Administrativa são específicos se estão na LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

  • Que questão linda!

  • ERREI E ERRARIA DE NOVO..

  • será que não é excesso de exação

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Nem excesso de exação é, por deixar de lançar tributo poderia pensar ser prevaricação por parte de quem tem a obrigação de lançar tributos, porem é um crime de ordem tributaria, atenção em LANÇAR.

  • Lei 8137

  • Gab: D

    Lei 8.137/1990

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Notamos que a pena base desse crime específico é maior que a do crime de concussão (2 a 12 anos).

    DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A) puníveis apenas condutas dolosas. [Incorreto. Lembrar que existe o peculato culposo Art. 312, § 2º ]

    B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa. [Incorreto. Apenas no crime de falso testemunho é que há a possibilidade de retratação. Art. 342. § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (extinção da punibilidade)]

    C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato e, por isso, não se comunica, em qualquer situação, ao coautor ou partícipe particular.

    Em regra, as circunstância de caráter pessoal não se comunicam, TODAVIA, comunicam-se em caso de a condição ser elementar do crime conforme art. 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Podemos observar no art. 312 que a condição de ser funcionário público é elementar para o tipo de peculato:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. 

    Com isso, a alternativa está incorreta, pois, em verdade no crime em questão a situação de ser funcionário público se comunicará ao particular coautor ou partícipe. 

    *Exceção (não se comunica) quando o coautor não sabe da condição especial do outro, qual seja: a de ser funcionário público

    E) não se equipara a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. [Incorreta. Pelo contrário, conforme art. 327]

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • NOVIDADE LEGISLATIVA, GALERA! FIQUEM ESPERTOS!

    A Lei 14.110 de 2020 alterou a redação do crime de denunciação caluniosa, que passa a ter o seguinte enunciado típico:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CALÚNIA = ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DA SETENÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = NÃO ADMITE RETRATAÇÃO EM NENHUM.

    A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1662/Crimes-contra-a-honra-Calunia

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FCC. 2016.

    Misturei comentários do concurso com os meus também:

    RESPOSTA D (CORRETO).

    __________________________________________

    ERRADO. A) ̶p̶u̶n̶í̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Em regra são crimes dolosos, PORÉM há o peculato culposo.

    __________________________________________

     

    ERRADO. B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho ̶e̶ ̶d̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶a̶l̶u̶n̶i̶o̶s̶a̶. ERRADO.

     

     

    Não é possível retratação na denunciação caluniosa (art. 339, CP).

     

    Art. 342. CP (falso testemunho e falsa perícia). Há a possiblidade de retratação. A retratação é causa extintiva da punibilidade.  

     

    Mas não há retratação no crime de denunciação caluniosa. Na denunciação caluniosa o sujeito vai até uma autoridade pública e informa o crime e imputa esse crime a alguém. Ou ele faz de forma autônoma o que causa aumento de pena.

    __________________________________________

    ERRADO. C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato ̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶s̶s̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶a̶u̶t̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶í̶c̶i̶p̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶. ERRADO.

     

    Há a possibilidade de coautoria para peculato.

     

    O peculato se comunica a coautores e participes.

    __________________________________________

    CORRETO. D) não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social. CORRETO.

     

    Não se constitui o crime de concussão (art. 316, CP).

     

    Não faz parte da definição do tipo penal (concussão) essa parte riscada embaixo.

     

    __________________________________________

    ERRADO. E) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶ ̶ funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ERRADO.

     

    Se equipara sim. Inclusive estagiários e mesários da justiça eleitoral. 

  • A - ERRADO - PECULATO E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO TÍTULO XI QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (ART. 65, III, B DO CP).

    C - ERRADO - A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É CONDIÇÃO DE SUJEITO ATIVO, PORÉM ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. ISSO NÃO DESCONFIGURA O SUJEITO ATIVO COMO PRÓPRIO, APENAS COLOCA O TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE RESPONDER PELO MESMO CRIME.

    D - CORRETO - PERGUNTO: O OBJETO DA EXIGÊNCIA É TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL??? SIM! ENTÃO É CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO, NÃO SE TRATA DE TRIBUTO E NEM DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL! ORAS, ENTÃO É CONCUSSÃO! PORÉÉÉÉM O EXAMINADOR COLOCOU O OBJETO DE EXIGÊNCIA DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) COMO FINALIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. ISSO CONFIGURA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, OU SEJA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA! LOGO, EMBORA TIPIFIQUE O CRIME DE CONCUSSÃO, NÃO O CONSTITUI!

    E - ERRADO - EQUIPARA-SE SIM! SE A ATIVIDADE É TÍPICA DA ADM. PÚBLICA, ENTÃO EQUIPARA-SE. SE NÃO FOR TÍPICA, ENTÃO NÃO É EQUIPARADO. (EX. DE ATIVIDADE ATÍPICA: EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA LIMPEZA E/OU SEGURANÇA EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2078911
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu que é possível uma pessoa jurídica ser vítima de difamação. Com isso, reformou parcialmente a sentença e determinou que seja recebida queixa-crime de uma empresa.

    De acordo com os autos, a empresa, representada pelo escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, realizou queixa-crime por calúnia e difamação, mas teve o procedimento negado pelo juízo de 1º grau, que afirmou não ser possível que pessoa jurídica seja sujeito passivo nos crimes contra a honra. A autora recorreu.

    No TJ, o desembargador Roberto Grassi Neto, relator, reafirmou a decisão do tribunal de origem com relação ao crime de calúnia. "Nosso ordenamento não prevê, salvo em se cuidando de crime ambiental, a responsabilidade penal da pessoa jurídica".

    Reformou, no entanto, a decisão relacionada ao crime de difamação. Segundo o relator, a empresa possui honra objetiva, portanto, tem uma reputação a zelar que, se violada, pode inclusive acarretar prejuízos a sua atividade econômica.

    "Em sendo a difamação um tipo penal que pretende proteger justamente a honra objetiva da vítima, sua reputação, deve ser reconhecida a legitimidade de pessoa jurídica para ser sujeito passivo desse crime."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199237,31047-Pessoa+juridica+pode+ser+vitima+de+crime+de+difamacao

  • Meus pitacos:

     

    a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

    ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...

     

    Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:

    "(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia." 

     

    b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.

     

    c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

    ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."

     

    e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

    ERRADA. A justificativa acima explica.

     

    Espero ter ajudado.

    Forçaí!

  • STF e doutrina majoritária entende que as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no crime de difamação.

    Corrente minnoritária entende que também podem no crime de calúnia.

    No crime de injúria entendem que não.

    Por fim, a corrente tradicional entende que não é possível em nenhuma das três hipóteses.

  • Macete para nunca mais errar.

    >>> PJ não pode CAI.

    CAlúnia.

    Injúria

  • Eu entendo  que, se a PJ pode sofrer dano moral (S. 227, STJ), ela pode ser atingida na sua honra objetiva. Logo, é possível que uma empresa seja vítima de difamação e de calúnia.

     

    Ex. de difamação: a empresa X não é uma boa pagadora a seus funcionários, que sempre estão em grave por isso.

    Ex. de calúnia: a empresa X é a maior poluidora da região, afetando milhares de habitantes e matando diversos animais por isso.

     

    Logo, se a empresa se sentir ofendida em sua honra objetiva, ela pode, sim, ser considerada vítima de difamação ou de calúnia (esta apenas por crime ambiental, claro).

     

    Fonte: Marcelo André de A. e Alexandre Salim (JusPodivm), v. 2, p. 161.

  • Sujeito ativo ( CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO)
     

    Regra: crimes comuns ou gerais
     

    Exceções: imunidades parlamentares e advogados, entre outras

     

     

    Sujeito passivo
     

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO ->Qualquer pessoa física e pessoa jurídica (na calúnia,
    relativamente aos crimes ambientais)
     

    INJURIA ->Qualquer pessoa física

     

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Pessoa jurídica:
    pode ser vítima de difamação, pois o que se tutela é a honra objetiva (reputação). Não pode ser vítima de injúria, pois o que se tutela na injúria é a honra subjetiva (o que a pessoa pensa de si mesma). Em regra, não pode ser vítima de calúnia, pois não comete crime, salvo calúnia de crime ambiental.

    Inimputáveis
    (doentes mentais e menores de 18 anos) podem ser vítimas de difamação. No entanto, a imputação ao crime de injúria depende do caso concreto, se tiver discernimento para perceber a ofensa, pode ser vítima de injúria. Se não tem discernimento para perceber a ofensa, configura crime impossível. Quanto à possibilidade dos inimputáveis serem vítimas de calúnia há duas correntes:

    1ª CORRENTE: Aduz que o crime é fato típico, antijurídico e culpável e, como tal, se o menor não comete crime em virtude de ausência de culpabilidade, não há a possibilidade de ser agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente tripartide - Majoritária)

    2ª CORRENTE: Defende que o crime é fato típico e ilícito e, sendo assim, a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação de pena, o que não impede que o menor seja agente passivo do crime de calúnia. (Adotada pela corrente bipartide - Minoritária)

  • Lembro aos colegas que Pessoa Jurídica pode, sim, ser sujeito passivo do crime de calúnia:

    A pessoa jurídica pode constar como sujeito passivo do crime de calúnia e do crime de difamação, neste indistintamente e naquele sob condicionantes. Na calúnia, pelo que está consolidado em nossa legislação vigente, admite-se quando a imputação for de fato definido como crime ambiental, nos parâmetros da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) ou Crimes contra a Ordem Tributária e Ecônomica. Já na difamação, a pessoa jurídica, por possuir inequívoca honra objetiva, estando sujeita a danos e abalos em sua reputação, pode figurar sem ressalvas como sujeito passivo do delito em tela.

  • a)  A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.   (ERRADO)  OBS.  Cuidado com palavras restritivas, Só.

     

    b)  A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.     (CORRETO)

     

    c)  A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.      (ERRADO)  OBS.   A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.     (ERRADO)  OBS.   Podem ser vímitas.

     

    e)  O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.     (ERRADO)  OBS.  Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.

  • Com relação à PESSOA JURÍDICA enquanto sujeito passivo. Ela pode ser vítima de difamação, mas NÃO de INJÚRIA.

  • GABARITO: B

    Para ajudar:

    CALUNIAR: imputar CRIME (falsamente) - Quem furtou o relógio de Sicrano, no primeiro dia de aula, dentro da sala, foi o Fulano.

    INJURIAR: lembrar que causar injúria equivale a causar ofensa, "dano"; injuriar é OFENDER: Fulano é ladrão. Sicrana é imbecil.

    DIFAMAR: é imputar MÁ FAMA, atinge a honra objetiva. Beltrano não paga suas contas (não importa se o fato é verdadeiro ou não). Como as empresas também possuem "FAMA", podem ser vítima de DIFAMAÇÃO: A Loja Fonseca só vende produtos quebrados (notem que é diferente de dizer que comprou um produto na Loja Fonseca e estava quebrado).

  • Rogério Greco em seu CP comentado 9 ed pg 413 entende que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o crime a ela falsamente atribuído seja tipificado na lei 9.605/98 ( já que o STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais).

    No entanto, essa é a exceção. Nas demais hipóteses, ou seja, fora da lei ambiental, o fato deve ser considerado crime de difamação, em face da impossibilidade das demais infrações penais serem praticadas por PJ.

  • Sujeito passivo é o titular do bem jurídico, ou seja, o que sofre a ação penal. Por outro lado, sujeito ativo é quem pratica a ação.

  • Para quem ficou com dúvida, igual a mim, quanto à questão da pessoa jurídica poder ser sujeito ativo

    "Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica

    A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2552. Alexandre M. F. M. Aguiar)

     

  • GABARITO - ''B''

     

    Pessoa Jurídica como sujeito passivo dos crimes contra a honra.

     

    Pode nos casos de Calúnia e Difamação, pois esses protegem a honra objetiva (que é o conceito dela perante terceiros), já na injúria, não há de se falar da pessoa jurídica como sujeito passivo pois a injúria protege a honra subjetiva (conceito que ela tem de si mesma).

  • c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

  • Pessoa Jurídica pode ser vítima dos crimes de calúnia e difamação.

  • Difamação a PJ =  a empresa Coca-cola está colocando Ratos, juntamente com pernas de Aranha e Ossos de macaco em sua matéria de preparação do refrigerante, não comprem.

  • GABARITO - ''B''

  • Pessoa jurídica é sujeito ativo apenas em crimes apenas em crimes ambientais

  • essa foi so anulação as outras estavam ridiculas

  • GABARITO = B

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Q101998   CESPE 2005  De acordo com o Código Penal, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.   

    QUESTÃO FOI ANULADA  :  MOTIVO NÃO CONSTA NO CÓDIGO PENAL ,E SIM NA SÚMULA 227 STJ 

  • Acertei, mais a E me deixou confuso kkkk

  • Sobre a DIFAMAÇÃO e os sujeitos do crime:

    "A pessoa jurídica, segundo a maioria da doutrina, pode ser vítima, ainda que a ofensa não atinja, diretamente ou indiretamente, as pessoas de seus diretores"

    (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial, 2019, p. 190)

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo no crime de difamação(OFENDER A REPUTAÇÃO).

  • Olá pessoal! Aqui vai uma dica sobre a responsabilidade penal no que tange a pessoa jurídica:

    Segundo o art. 255 da CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicasa sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (Vide art. 21-24 da Lei n°9.605/98)

    Portanto, a pessoa jurídica possui capacidade penal para ser sujeito ativo da infração penal!

    Importante lembrar também que, conforme preconiza o art. 173 da CF/88, a pessoa jurídica também está sujeita às punições nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular.

    Art. 173. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

    Importante lembrar também, que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo no âmbito penal, especificamente no crime de difamação, segundo a doutrina majoritária!

    Espero ter ajudado. Um beijo!

  • LETRA B: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    Em suma, a pessoa jurídica possui apenas a honra OBJETIVA (não se fala em honra subjetiva).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Puxando para cima o melhor comentário da questão.

    a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.   (ERRADO) OBS. Cuidado com palavras restritivas, Só.

     b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.     (CORRETO)

     c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.     (ERRADO) OBS.  A pessoa jurídica não poderá ser sujeito "ATIVO", nos crimes contra a diminstração pública.

     d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.    (ERRADO) OBS.  Podem ser vímitas.

     e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.    (ERRADO) OBS. Poderá ser as vítimas, sujeito passivo.

  • B

    EMPRESAS A TODO MOMENTO SOFREM COM DIFLAMAÇÃO. ( FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO)

  • a) A pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo em crimes patrimoniais.

    ERRADA. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de diversos crimes como difamação (vide explicação abaixo), violação de segredo profissional (art. 154), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), dano (art. 163), incêndio (art. 250), explosão (art. 250)...

     

    Sobre a PJ poder ou não ser vítima de calúnia (art. 138), cabível citar Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2016, pág. 177:

    "(...) Observamos, no entanto, faltar coerência nas decisões dos Tribunais Superiores, pois, mesmo quando julgam possível a pessoa jurídica ser autora de crimes ambientais, insistem em não admitir a possibilidade de a empresa figurar como vítima de calúnia." 

     

    b) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação.

    CERTA. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, já que o bem jurídico protegido pelo tipo é a honra objetiva da vítima, ou seja, o que terceiros pensam dela (empresa), ainda que a ofensa não atinja diretamente ou indiretamente as pessoas de seus diretores.

     

    c) A pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo de crime contra a administração pública previsto no Código Penal.

    ERRADA. Só o funcionário público conceituado no artigo 327 do CP pode ser sujeito ATIVO de crime contra a administração pública.

     

    d) Os inimputáveis não podem ser vítimas de crimes contra a honra.

    ERRADA. Novamente citando Rogério Sanches (obra e página supra): "Não se exige qualidade especial da vítima. Aliás, incriminando-se a falsa imputação de fato 'definido como crime' (que não se confunde com imputar a 'prática de crime'), os menores e loucos também podem ser sujeitos passivos."

     

    e) O inimputável por embriaguez proveniente de caso fortuito não pode figurar como sujeito passivo.

    ERRADA. A justificativa acima explica.

    Macete:

    PJ não pode CAI.

    CAlúnia.

    Injúria

    • CALÚNIA - IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM
    • INJÚRIA - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE DE ALGUÉM (sem ser na presença da autoridade)
    • DIFAMAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DE ALGUÉM
    • DESACATO - A PRÁTICA SE REFERE AO DESRESPEITO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA. (na presença da autoridade


ID
2082667
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do conceito de servidor público do Código Penal, analise as assertivas abaixo.

I. O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

II. O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia.

III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Artigos do Código Penal

    I- O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.(CORRETO)

     Art. 327, caput - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    II- O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia. (CORRETO)

    Art.327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais. (ERRADO)

    Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     

  • apesar da letra da lei não mencionar os cargos ocupados em Autarquias, o STJ vem ententendo que APLICA-SE a majorante para esses cargos também. O que tornaria o item II ERRADO.

  • nÃO HÁ QUESTÃO CORRETA.

    A  se o agente não responde por crime contra administração pública na condição de funcionário público,responde por outro tipo penal,tipo furto ao invés de peculato..Isto não é demaneira absoluta conforme afirma a questão.

     

  • Banca infeliz

  • Não entendi essa questão, banca maldita...

  • Não entendi essa questão, banca maldita...

  • Comentando os itens:

    I. O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

    ( CORRETA )

    crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do CP , esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312 § 1  . Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Se um particular pratica = responde por furto.

    _____________________________________-

    II. O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas não quando o agente for servidor de autarquia. ( CORRETA )

    327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ________________________________________

    III. Para o Código Penal, os empregados públicos não podem ser considerados funcionários públicos para fins penais. ( ERRADA ) VIDE ANTERIOR.

  • Tem um pessoal dizendo que se o agente não responde por crime funcional por não ser agente público, responderá por outro tipo penal correspondente. Acontece que esse é o ponto chave que diferencia os crimes funcionais próprios e impróprios. Tente tipificar por exemplo o crime de prevaricação, caso praticada a mesma conduta por agente que não seja funcionário público: a conduta será atípica.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O Código Penal traz aumento de pena de terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação pública, mas o Código Penal não "traz aumento de pena de terça parte" quando o agente for servidor de autarquia.

    A pergunta é sobre se o CP traz ou não tal previsão. Logo, correta a questão.

  • Leva esta questão para a vida!!

    Principalmente lembre-se disto:

    O crime é funcional próprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato passa a ser considerado um indiferente penal, ou seja, a prática por pessoa não considerada servidor público implica uma atipicidade absoluta.

    Ex: prevaricação.

    O crime é funcional IMpróprio quando, faltando a qualidade de agente público, o fato será considerado outro tipo penal.

    Ex: peculato para o furto, ou peculato para apropriação indébito.

    Em outras palravas, os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

  • O que é crime próprio: crime próprio é aquele em que o agente possui uma qualidade especial, e dentro desse crime próprio, nos temos o crime funcional que se divide em CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. CRIME FUNCIONAL PRÓPRIA- É aquele se você tirar a qualidade especial, tona-se a conduta atípica. ex: Prevaricação, na prevaricação exige-se uma qualidade especial única do agente, que é ser funcionário, revogando essa tal qualidade, vai se configurar a conduta atípica. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO - É aquele crime que mesmo você tirando a qualidade especial do agente, que é ser funcionário público, ele responderá por outro tipo Penal. ex: peculato, no peculato, nos temos peculato furto, desvio, mediante erro de outrem, culposo etc.

ID
2228428
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições contidas no Código Penal acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) nos crimes contra a administração pública dividem-se em 5 títulos, FP contra a ADM, Particular contra a ADM, FP ou particular contra a ADM estrangeira, contra a ADM justiça e contra as finanças públicas.

    B) CERTO: Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    C) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública


    D) Contrabando
    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida
    § 1o Incorre na mesma pena quem
    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação

    E) Errado, são apenas a corrupção ativa e o trafico de influência em transação comercial internacional.

    bons estudos

  • GABARITO:   B

     

      Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    Sendo crime próprio, a advocacia administrativa somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    A conduta típica vem expressa pelo verbo “patrocinar”, que significa advogar, proteger, beneficiar, favorecer, defender. O agente deve valer-se das facilidades que a qualidade de funcionário público lhe proporciona. O patrocínio pode ser direto, quando o funcionário público pessoalmente advoga os interesses privados perante a Administração Pública, ou indireto, quando o funcionário se vale de interposta pessoa para a defesa dos interesses privados perante a Administração Pública.

    “Interesse privado” é qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legítima ou ilegítima, perante a Administração. Se o interesse for ilegítimo, a pena será maior.

    Entretanto, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que somente caracteriza o delito o patrocínio, pelo funcionário público, de interesse “alheio” perante a administração. Caso o interesse seja “próprio” do funcionário, não estará configurado o delito, podendo ocorrer mera infração funcional.

  • CORRETA, B
     

     Advocacia administrativa

           
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. (
    Ou seja, quando o interesse for ilegitimo, será maior a pena do delito).

     

  • A respeito das disposições contidas no Código Penal acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

    a) ERRADA

    Crimes cometidos contra a Administração Pública,  dividem-se em:

    I. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL;

    II. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL;

    II.A. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA; 

    III. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; (faltou este)

    IV. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (faltou este)

     

     b) CORRETA

    Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

     c) ERRADA (Esse item revela a literalidade que a banca costuma cobrar, pois, a meu ver, a expressão "ainda que temporariamente" não torna o item incorreto, pelo conceito de Funcionário público propriamente dito, porém a banca cobra CÓPIA da lei)

    CÓDIGO PENAL: Funcionário públicoArt. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

    AFIRMATIVA DO ITEM: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, ainda que temporariamente, para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de quaisquer atividades da Administração Pública.

     

    d) ERRADO - É CONTRABANDO e não Descaminho

    Contrabando - Art. 334-A., § 1o, III, CP - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

     

     e) ERRADO - Não está tipificada a CORRUPÇÃO PASSIVA

    CAPÍTULO II-A - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA:

    1. Corrupção ativa em transação comercial internacional;

    2. Tráfico de influência em transação comercial internacional.

     

  • Dani Concursanda o erro da LETRA C é:

    QUAISQUER ATIVIDADE, a letra da lei diz que tem que ser ATIVIDADE TÍPICA.

  • Sera que cai esse tipo de questão na PM DF ?

     

  • Pergunta mal elaborada. Sé é ilegitimo sim... mas se não é.... afff 

    Cada uma viu......

  • Angélica Costa, fiz essa questão pensando nisso. kkkk

  • Gabarito: B

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a)      INCORRETA

    Dividem-se eles em crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, praticados por particular contra a administração em geral e praticados por funcionários públicos e particular contra a administração pública estrangeira.

     

    CAPÍTULO II-A – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    b)     CORRETA

    Há diferenciação na pena, no tipo penal da advocacia administrativa, quando o interesse privado patrocinado perante a Administração Pública é, ou não, considerado legítimo.

     

    ·         Por não estar previsto no artigo 321, não há a possibilidade de crime culposo;

    ·         Trata-se de crime formal, no qual não exige resultado naturalístico, ou seja, não há a necessidade da produção do resultado almejado.

    ·         Não basta a mera qualidade de agente publico, mas sim que se aproveite desta condição para tal fim

    ·         Sendo crime relacionado à licitação, pelo princípio da Especialidade, aplica-se o artigo 91 da Lei 8.666/93.

    ·         Por considerar, o legislador, o interesse ilegítimo como um desvalor a mais na conduta, este resolveu elevar a pena com relação à advocacia administrativa ao fato ilícito, ou seja, quando a advocacia administrativa for para fins ilícitos, a pena será mais grave do que quando para fins lícitos

    c)      INCORRETA

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, ainda que temporariamente, para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de quaisquer atividades da Administração Pública.

     

    Tem de estar no exercício de atividade típica da administração pública.

    d)     INCORRETA

    É tipificada como descaminho a reinserção, no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação.

     

    Trata-se da figura do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, III.

    e)      INCORRETA

    São tipos penais contra a administração pública estrangeira a corrupção ativa e passiva em transação comercial internacional e o tráfico de influência nesse tipo de transação.

     

    Não se pune a corrupção passiva, visto que o Brasil não pode avocar o direito de proteger juridicamente a administração pública de outro país.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gabarito: b)

    a) INCORRETA - Dividem-se eles em crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, praticados por particular contra a administração em geral e praticados por funcionários públicos e particular contra a administração pública estrangeira.

    Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
    Capítulo II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
    Capítulo II-A – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira

     

    b) CORRETA - Há diferenciação na pena, no tipo penal da advocacia administrativa, quando o interesse privado patrocinado perante a Administração Pública é, ou não, considerado legítimo.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 do CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    c) INCORRETA - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, ainda que temporariamente, para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de quaisquer atividades da Administração Pública.

    Art. 327, § 1º do CP - Equipara-se a funcionário público que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contrata ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    d) INCORRETA - É tipificada como descaminho a reinserção, no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação.

    Contrabando

    Art. 334-A do CP - Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 anos a 5 anos.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem:

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação.

     

    Descaminho

    Art. 334 do CP - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    e) INCORRETA - São tipos penais contra a administração pública estrangeira a corrupção ativa e passiva em transação comercial internacional e o tráfico de influência nesse tipo de transação.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B do CP - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar,omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    Art. 337-C do CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internaconal.

     

  • Os cargos da letra C só serão equiparados a funcionários públicos quando cometerem improbidade administrativa

  • Questão muito mal elaborada!!!! Passível de anulação. Explico-lhes: O art. 321, parágrafo único do código penal afirma que se o interesse é ILEGÍTIMO então haverá acréscimo de pena. A questão afirma “ilegítimo OU NÃO”! Ora, um interesse que não é ilegítimo é logicamente LEGÍTIMO, e uma vez sendo legítimo não há tal acréscimo. QUESTÃO INCORRETA!
  • Geral marcou a "C".

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

           Corrupção ativa em transação comercial internacional

          Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

          Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

         Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

           Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

  • O erro da C é uma besteirinha. Olha só!

    Equipara-se a funcionário público, (PARA OS EFEITOS PENAIS), quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha, ainda que temporariamente, para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de (ATIVIDADES TIPICAS) quaisquer atividades da Administração Pública.

  • Priscila,

    A questão está perguntando se há diferença na pena quando o interesse é legítimo e quando é ilegítimo.

  • GABARITO: B

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Gabarito B.

    Se for ilegítimo, há qualificação.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA.  O Título XI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública, se divide em cinco capítulos, quais sejam: Capítulo I – Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; Capítulo II – Crimes praticados por particular contra a administração em geral; Capítulo II-A – Crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira; Capítulo III – Crimes contra a administração da justiça; Capítulo IV – Crimes contra as finanças públicas.


    B) CERTA. O crime de advocacia administrativa encontra-se previsto no artigo 321 do Código Penal, estando assim definido: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A pena cominada no aludido tipo penal é de detenção, de um a três meses, ou multa. Estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal que a pena passa a ser de detenção, de três meses a um ano, além da multa, se o interesse é ilegítimo. Com isso, constata-se que o fato de ser legítimo ou ilegítimo o interesse privado patrocinado interfere na pena cominada.  


    C) ERRADA. De fato, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, contudo não procede a segunda parte da assertiva, dado que aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada somente será equiparado a funcionário público, quando esteja na execução de atividade típica da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal.


    D) ERRADA.  A hipótese não é de descaminho, mas sim de contrabando, nos termos da previsão contida no artigo 334-A, § 1º, inciso III, do Código Penal.


    E) ERRADA. Dentre os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira, estão previstos apenas: a corrupção ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação comercial internacional, consoante artigos 337-B e 337-C do Código Penal.


    GABARITO: Letra B

  • DIFERENCIAÇÃO na pena, no tipo penal da advocacia administrativa, quando o interesse privado PATROCINADO perante a Administração Pública é, ou não, considerado legítimo.

  • Peculato (contra a adm. púb.): APROPRIAR-SE de bem ou valor público de quem tem posse em razão do cargo;

    Concussão (contra a adm. púb.): EXIGIR vantagem indevida;

    Corrupção passiva (contra a adm. púb.): SOLICITAR OU RECEBER vantagem indevida;

    Prevaricação (contra a adm. púb.): Retardar ou deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal;

    Condescendência criminosa: deixar o funcionário de responsabilizar subordinado.

    Advocacia administrativaPatrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário.


ID
2266492
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerado funcionário público para efeitos penais:

Alternativas
Comentários
  • R.: A

    Art. 327. CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

  • A.

  • Não esquecer da causa de aumento do § 2º

    ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (não incluindo a autarquia)

      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO: A

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Se vc não soubesse nada dava pra acertar a questão pelo macete da restrição - alternativas com limitações como "apenas", "somente" etc tendem a estar erradas


ID
2274418
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a Administração pública, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A)

     

    b) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo,funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

    FALSO:  Assim como todos os crimes funcionais, é necessário que o agente se valha da qualidade de funcionário público, porquê a simples subtração de um bem móvel configura, em tese, o crime de furto.

     

     

     

    c)Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador.

    Falso: Múnus público: não são funcionários públicos aqueles que exercem o intitulado múnus público, ou seja, o encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações a algumas pessoas, como, por exemplo, os inventariantes judiciais, os curadores e tutores dativos, os leiloeiros dativos etc.

     

     

     

    d) Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

    Falso: a Diferença entre esses 2 crimes e ao mesmo tempo é a resposta da questão é a seguinte: se for o art 313-A ( conhecido como peculato eletônico) o agente possui autorização e atua com finalidade específica( elemento subjetivo do tipo). Já o art 313-B o agente não possui autorização e nem tem uma finalidade específica para a prática do ato.

     

     

     

    e) Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada.

    Falso: O crime de concussão também é considerado um crime formal e consuma-se quando o funcionário EXIGE a vantagem indevida, se o agente aufere a vantagem trata-se de mero exaurimento.

     

     

     

  • A - Correto. 

    B- ERRADO. Ele deve usufruir da qualidade de funcionário Público, caso entre à noite na repartição, sem qualquer artifício que o seu cargo lhe proporcione, cometerá FURTO, majorado pelo repouso noturno. 

    C - Respondido e muito bem pelo DELEGAS DELTA

    D - Respondido pelo colega DELEGAS DELTA. 

    E - Crime FORMAL! ERRAADO. 

  • a) Como a própria assertiva já expõe, a vítima pode ser determinada ou, ao menos, determinável.

     

    b) Não é suficiente para caracterizar o crime de peculato-furto que o sujeito ativo, funcionário público, apenas subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Adm. Pública, mas que além disso, ele se valha da facilidade de funcionário público, pois caso contrário, resta caracterizado apenas o furto.

     

    c) Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

    Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público.

     

    d) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A, CP) se caracteriza pela inserção ou facilitação realizada por funcionário público.

    Já o crime de modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações (313-B), não exige que o agente seja funcionário público autorizado.

    Em suma: no crime do 313-B, altera-se o sistema, já no crime previsto no 313-A, alteram-se os dados do sistema, e não o sistema em si. Ademais, quando da alteração dos dados, faz-se necessário que o sujeito ativo seja funcionário público autorizado a manusear o sistema, diferente de quando diante da modificação do sistema, que dispensa a qualidade de funcionário autorizado na prática do crime.

     

    e) A concussão caracteriza-se como um crime formal, consumando-se no momento da exigência

  • GABARITO:   A

    -------------------------------------------------------------------------

     

            CP

            Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A doutrina costuma dizer que a concussão é uma extorsão qualificada pela condição de funcionário público.

    Agora, mesmo em sendo funcionário público, se em face da exigência houver violência ou grave ameaça, afasta a concussão incidindo a extorsão.

     

    O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime de extorsão (art. 158 do CP), ainda que praticado por funcionário público, de sorte que, na falta de tal elemento - caso dos autos -, prevalece o tipo penal de concussão (art. 316 do CP), que se esgota na mera exigência de vantagem indevida, podendo a mesma se dar de modo não violento. (STJ, AgRg no REsp 1196136/RO, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, p. 17.09.2013).

  • Na Denunciação Caluniosa, a imputação deve ser objetivamente falsa quando se refere a um crime inexistente ou a um crime existente que não foi praticado pela pessoa apontada, devendo a imputação ser feita a pessoa determinada ou facilmente identificável, pela especificação de dados e de sinais característicos, referindo-se a um fato típico e determinado. Na conclusão de Flávio Queiroz de Moraes(Denunciação caluniosa, pág. 51), “a imputação precisa ser clara e positiva. Simples suspeitas referidas á autoridade não são o bastante para a configuração da espécie delituosa”. Ademais, a pessoa a que se refere o crime deve ser determinada, identificada ou identificável. Para Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, pág. 459) é indispensável que o fato constante do falsa denunciação seja imputado a pessoa  determinada ou facilmente determinável pela descrição ou sinal dos dados e constitua típico ilícito penal.

     

     Peculato . CP. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    No PECULATO-FURTO, embora não detenha a posse do bem, o funcionário público SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • VIDE   Q778234

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    -  APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -   SABE QUE É INOCENTE

    -   AUMENTE SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -  A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (determinada ou determinável)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    VIDE   Q777887

     

    Ricardo reside na cidade de São Paulo e acaba testemunhando, da janela de sua residência, o furto de um veículo que estava estacionado na via pública, defronte ao seu imóvel, praticado por dois agentes. Para se vingar do seu desafeto e vizinho Rodolfo e sabendo de sua inocência, Ricardo apresenta uma denúncia anônima à Polícia noticiando que Rodolfo foi um dos autores do referido crime de furto. A autoridade policial determina a instauração de inquérito policial para apuração da autoria delitiva em relação a Rodolfo. Nesse caso hipotético, Ricardo cometeu crime de:

     

    denunciação caluniosa, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte, pois serviu-se de anonimato.

     

  • A - Correta. Denunciação caluniosa. Art. 339 do CP. "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa".

     

    B - Incorreta. É imprescindivel, ainda, que o funcionário público subtraia o bem móvel em razão de facilidade propiciada por sua função. 

    Peculato-furto. Art. 312 do CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    C - Incorreta.Não! O conceito de funcionário público para o CP abrange quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitória e sem remuneração (ex: mesário ou jurado). Mas vejamos lá, hein! O STJ entende que o defensor dativo pode ser equiparada a funcionário público, sendo condenado por crime funcional (HC 264.459-SP). Já os demais titulares de múnus público (curador, tutor, inventariante e administrador judicial) não são funcionários.

     

    D - Incorreta. O primeiro crime deve ser praticado por funcionário público. Já o segundo admite a prática por pessoa que não ostente a condição de funcionário público.

     

    E - Incorreta. O crime de concussão é formal. Logo, consuma-se desde que realizado o verbo "exigir", ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • GABARITO A

     

    CORRETA - O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

     

    ERRADA - (I) Não basta ser FP., o sujeito deve valer-se de tal qualidade. Se subtrai ou concorre para que seja subtraído na condição que qualquer um furtaria, responde por crime de furto comum, ainda que seja FP. (II) $, valor ou qualquer outro bem móvel PÚBLICO ou particular que esteja na guarda, custódia ou vigilância da Adm. P - Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo,funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

     

    ERRADA - Não se deve confundir Função Pública com Múnus Público. Na FP predominam os interesses do Estado. No MP prevalecem os interesses particulares (tutores, curadores, inventariantes, testamentários) - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador.

     

    ERRADA - No 313-A do CP apenas FP autorizado. No art. 313-B do CP qualquer funcionário - Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

     

    ERRADA - Crime formal: consuma-se com a simples exigência. Não é necessário o recebimento da vantagem. - Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada.

  • A) Não concordo. A conduta é imputar a ALGUÉM, indicando ser uma pessoa certa, específica, determinada. Do contrário, a conduta seria simplesente imputar, ou seja, afirmar, indicar, podendo ser contra o João (pessoa determinada) ou contra os moradores do bairro (pessoas indeterminadas). Rogério Sanches afirma que a imputação deve ser contra "determinada pessoa" (Curso, 2012, p. 339).

  •  b) . ERRADO >  O F.P tem que se valer da facilidade da função para configurar  peculato furto;

     

     c) ERRADO > Curador não é F.P, nem mesmo equiparado, para ser necessita-se exercer direta ou indiretamente, ainda que transitóriamente, com ou sem remuneração  função pública, ainda que por delegação ou concessão;

     

     d) ERRADO >  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado[...] /    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização [...]

     

     e) ERRADO > quando o agente aufere a vantagem indevida almejada é configurada  a concussão exaurida, ou seja, concussão é crime formal ou de resultado cortado.

  • ATENÇÃO SOBRE O CASO DO DEFENSOR DATIVO!!!

    Conforme lembrou o João Kramer, o STJ entende que DEFENSOR DATIVO é funcionário público para fins penais!

    Vejam os ótimos comentários dos colegas na questão Q555072.

     

     

  • GABARITO: A

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA


    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”), imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
     

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO


    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.


    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.


    - a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

     

    Fonte: Henderson Cavalcante



    Aquietai-vos, e sabei que eu sou Deus; serei exaltado entre os gentios; serei exaltado sobre a terra.

    Salmos 46:10

  • Sobre a alternativa A e a dúvida a respeito da determinação da vítima:

     

    "Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é irrelevante tenha o denunciador indicado a Identidade da pessoa denunciada, bastando, tão somente, a imputação indireta, por meio da qual possa ela ser Identificada"

    (STJ: RHC 10.690/SP, rei. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 05.06.2001).

  • Apenas para esclarecer um pouco mais o comentário do colega Lucas, o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (313-A, CP) se caracteriza pela inserção ou facilitação realizada por funcionário público AUTORIZADO.

    O artigo 313-B, por sua vez, fala apenas em funcionário.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    ― Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • FAZ COM QUE AS AUTORIDADES SAIBAM DE ALGO QUE NAO EXISTE, ACERCA DE ALGUEEEEEM, OU TALVEZ ALGUEM

  • Letra d) lembre que somento o 313-A exige  agente a Autorizado

  • Acredito que a maioria ficou com dúvidas entra a alternativa A e B, até porque as estatísticas dizem isso. Vamos lá!!

    Porque a alternativa B está errada? simplesmente porque não é suficiente, apenas, que o funcionário público subtraia bem móvel público ou privado ou dinheiro em poder da administração pública, exige-se ainda que ele faça isso em razão da sua função pública. O que não se exige, no caso de peculato-furto é que o bem esteja em sua posse, até porque se estiver, não será peculato-furto, mas sim, peculato apropriação.

    Vale ressaltar ainda, que o fato de exigir que seja em razão da função seja um requisito para essa modalidade de crime, já que se o funcionário, por exemplo, furtar bem privado em outro órgão da administração pública, não estando em razão de sua função, ele estará cometendo o crime de furto e não de peculato.

    Diante disso, é imprescindível a existência dos requisitos de ser funcionário público e estar em razão da função para o cometimento do crime de peculato-furto.

  • A letra (B) está errada porque não basta só isso que vem expresso na questão. EX: Um policial militar de folga pula o muro do quartel que trabalha e furta uma bicicleta que ali está. Nesse caso não pode ser peculato furto porque ele não usou sua qualidade de funcionário publico qualquer um podia ter feito isso . Desse modo o crime seria de furto.

  • Memorizem o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações simplesmente como "inserção autorizada" que dá pra matar várias questões que exigem lembrar se o funcionário é autorizado.

  • Vai uma colinha aí pra ajudar a galera a revisar............

    PECULATO – ser funcionário público + no exercício da função

    PRÓPRIO (312) – tenho a posse

    ·     PECULATO APROPRIAÇÃO (312,1ª parte)

    ·     PECULATO DESVIO (312, 2ª parte)

    IMPRÓPRIO (312, § 1º) – não tenho a posse, somente a detenção

    PECULATO FURTO – funcionário fora da função comete crime comum

    PECULATO CULPOSO (312, § 2º) – PRÓPRIO + IMPRÓPRIO

    ·     EXTINGUE A PUNIBILIDADE (312, § 2º, 1ª parte) até a sentença NÃO transitada em julgada (inclusive de 2º)

    ·     REDUZ PELA METADE (312, § 2º, 2ª parte) após o trânsito em julgado

    PECULATO ESTELIONATO (313) – recebe por erro de outra pessoa

    PECULATO ELETRÔNICO ou PECULATO HACKER

    INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA (313-A) – o funcionário deve ser AUTORIZADO

    MODIFICAÇÃO NO SISTEMA (313-B) – não precisa ser autorizado (qualquer um modifica)

  • Aproveitando o embalo, denunciação caluniosa não admite exceção da verdade:

    TRF 1ª REGIÃO – 3ª TURMA – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRETENSÃO DE ACAREAÇÃO– IMPOSSIBILIDADE:

    O incidente de exceção da verdade somente é cabível nos crimes de calúnia e difamação.

    Mesmo que se considere a denunciação caluniosa como uma calúnia qualificada, no caso, em razão da semelhança entre os dois delitos, visto que elementos que tipificam a calúnia estão presentes na denunciação caluniosa (imputar falsamente a outrem um delito), o referido incidente não é a via adequada para attender à pretenseo de realização de acareação entre as testemunhas/pretense ofendido. Unânime. (Ap 0034493-25.2016.4.01.3800, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 19/03/2019)

  • No caso de crimes eleitorais:

    CE -Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, ATRIBUINDO A ALGUÉM A PRÁTICA DE CRIME OU ATO INFRACIONALDE QUE O SABE INOCENTE, COM FINALIDADE ELEITORAL

  • GABARITO= A

    PRECISA SER UMA PESSOA DETERMINADA!!!

  • referente ao erro da D

    Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado.

    INSERIR DADO FALSO = FUNC AUTORIZADO

    MODIFICAR SISTEMA = sem autorização ou solicitação de autoridade competente

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o FUNCIONÁRIO, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Assertiva A

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

  • LETRA A CORRETA - Só com a leitura do art. 339 CP e interpretação do texto legal já é possível entender a resposta.

    LETRA B - Peculato furto art. 312, §1° CP, não é suficiente ser funcionário público, a pessoa tem que se valer dessa condição para praticar o crime.

    LETRA C - o curador exerce múnus público mas não é funcionário público, para ser funcionário público tem que exercer emprego, cargo ou função pública.

    LETRA D - o art. 313-B não tem essa exigência de ser funcionário público autorizado.

    LETRA E - concussão é crime formal, a exigência já consuma o crime, não precisa do resultado.

  • ✅A) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável. CERTO.

    B) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública. ERRADO. Ele deve, além de ser funcionário público, praticar esse crime valendo-se da facilidade que a função pública o concede.

    C) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerce múnus público, assim entendido o ônus ou encargo para com o poder público, como no caso do curador. ERRADO. O Curador não é considerado funcionário público.

    D) Nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do CP) e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B do CP) se exige que figure, como sujeito ativo da conduta, o funcionário público autorizado. ERRADO. Isso ocorre somente no 313-A (Inserção de dados falsos em sistemas de informações).

    E) Ao contrário do que ocorre na extorsão, o crime de concussão é classificado como delito material, operando-se quando o agente aufere a vantagem indevida almejada. ERRADO. A concussão é um crime formal, ou seja, independe de prejuízo. Afinal, para que se consume esse delito, basta que seja feita a exigência.

    Erros -> mensagem.

  • Sobre a alternativa B:

    Peculato Furto

    O peculato furto é espécie de peculato impróprio e encontra-se previsto ao teor do §1º do art. 312 do Código Penal.

    §1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade de que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.

    No peculato furto, o funcionário embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Nesse sentido, é pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155, do Código Penal). 

    Fonte: Manual Caseiro.

  • Apenas complemento...

    a) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável.

    Na denunciação caluniosa acontece a "movimentação da máquina pública " - Inquérito policial , processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade. A vítima precisa ser determinada ou determinável.

    b) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) é suficiente que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública.

    Além de se valer da qualidade, é fundamental que não tenha a posse em razão do cargo.

  •  Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado...

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário...

    Macete: art. 313 A - funcionário Autorizado ; art. 313 B funcionário

  • Gente mas o crime de denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça e não contra a administração pública, e a questão pede contra esta.

    Alguém pode me tirar essa duvida por favor.

  • Nova redacao:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito A)

     Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à:

    • instauração de inquérito policial;
    • de procedimento investigatório criminal;
    • de processo judicial;
    • de processo administrativo disciplinar;
    • de inquérito civil;
    • de ação de improbidade administrativa,

    contra alguém, imputando-lhe:

    1. crime;
    2. infração ético-disciplinar;
    3. ato ímprobo,

    de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: Colegas do Qconcurso

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. DAR CAUSA

    • à instauração de
    • inquérito policial,
    • de procedimento investigatório criminal,
    • de processo judicial,
    • de processo administrativo disciplinar,
    • de inquérito civil
    • ou de ação de improbidade administrativa contra alguém,
    • imputando-lhe
    • crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
    • de que o sabe inocente:
    • (Redação dada pela Lei no 14.110, de 2020)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - PROVOCAR

    • a ação de autoridade,
    • comunicando-lhe a ocorrência de
    • crime ou de contravenção
    • que sabe não se ter verificado:

  • Gabarito A

    Comentário alternativa D

    O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações consiste na conduta de "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente".

    Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.

    As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a administração pública ou para o administrado.

    O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações consiste em "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.

  • Art.313-A-Inserção de dados falsos em sistema de informação = Funcionário AUTORIZADO.

    (verbos: Inserir; Facilitar; Alterar; Excluir).

    Art.313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações = Funcionário SEM AUTORIZAÇÃO.

    (verbos: Modificar; Alterar).

  • No delito de peculato-furto é imprescindível que o agente se valha da condição de funcionário público, senão estaremos apenas diante do delito de furto (art. 155).

    Vale sempre lembrar que o delito de peculato é um crime funcional impróprio, isto é, se retirarmos a qualidade de funcionário público, o fato migra para outro tipo penal.

  • Acerca dos delitos previstos nos artigos 313-A e 313-B, algumas distinções:

    O art. 313-A é praticado por funcionário autorizado. Trata-se de crime próprio, cometido por agente público que tenha atribuição para alterar (em sentido genérico) dados nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração.

    Importante! O agente não altera o software, ele altera, insere ou apaga dados. Enquanto que no artigo 313-B é alterado o próprio programa ou sistema de informações, o software. E sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA à Apontou pessoa que sabe ser inocente;

    COMUNIC. FALSA DE CRIME/CONT à Comunicou crime/contravenção falso.

    TODOS OS DOIS DANDO CAUSA À ALGUMA AÇÃO FORMAL

  • FUNCAB. 2016.

    RESPOSTA A (CORRETO)

    Os comentários foram mixados junto com oficial do qconcurso.

    _____________________________

     

    CORRETO. A) O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima determinada, ou, ao menos, determinável. CORRETO.

     

    O crime de denunciação caluniosa exige que a imputação seja direcionada a alguma pessoa. Sabendo que a pessoa não praticou a conduta criminosa. Art. 339, CP.

     

    E pode ser que aconteça a identificação da pessoa através dos dados da pessoa.

     

    _________________________________

     

    ERRADO. B) Para a configuração do crime de peculato-furto (art. 312, § 1⁰, CP) ̶é̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶ que o sujeito ativo, funcionário público, subtraia um bem móvel particular que esteja sob a guarda da Administração pública. ERRADO.

     

    No peculato-furto não basta que seja funcionário público para que qualifique o crime. É preciso que ele se vala de funcionário público para subtrair esse objeto que está na posse da administração pública.

     

    Precisa se valer da qualidade de funcionário público, não basta simplesmente ser funcionário público.

     

    Precisa ter as facilidades de funcionário público.

     

    Assim como todos os crimes funcionais, é necessário que o agente se valha da qualidade de funcionário público, porquê a simples subtração de um bem móvel configura, em tese, o crime de furto.

    Ele deve usufruir da qualidade de funcionário Público, caso entre à noite na repartição, sem qualquer artifício que o seu cargo lhe proporcione, cometerá FURTO, majorado pelo repouso noturno. 

     

    __________________________________

    ERRADO. C) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, ̶q̶u̶e̶m̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶ ̶m̶ú̶n̶u̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶e̶n̶t̶e̶n̶d̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶ô̶n̶u̶s̶ ̶o̶u̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶. ERRADO.

    Múnus público: não são funcionários públicos aqueles que exercem o intitulado múnus público, ou seja, o encargo ou ônus conferido pela lei e imposto pelo Estado em determinadas situações a algumas pessoas, como, por exemplo, os inventariantes judiciais, os curadores e tutores dativos, os leiloeiros dativos etc.

    Art. 327, CP.

    ________________________________________

  • A - CORRETO - USAMOS AS MESMAS IDEIAS DO CRIME DE CALUNIA, O SUJEITO PASSIVO É CERTO E DETERMINADO. A DIFERENÇA É QUE AQUI O SUJEITO ATIVO FOI ALÉM, OU SEJA, ELE ACABOU FAZENDO COM SE INSTAURE UM PROCEDIMENTO JURÍDICO. ELE MOVEU TODA UMA ESTRUTURA JURÍDICA PARA UMA CAUSA FRAUDULENTA. 

    B - ERRADO - NÃO É SUFICIENTE PORQUE É NECESSÁRIO QUE ELE FAÇA ISSO VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CASO CONTRÁRIO, TENDE A CONFIGURAR CRIME DE FURTO.

    C - ERRADO - A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS É CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    D - ERRADO - A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS É CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL. INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. BASTA LEMBRAR QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO, EM PRIMEIRO PLANO, É A MORALIDADE E PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FICANDO EM SEGUNDO PLANO O PATRIMÔNIO DO PARTICULAR E SUA LIBERDADE INDIVIDUAL. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2332366
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, previstos no Código Penal, assinale o que admite a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

     

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação:

    • Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            

  • Peculato é o único crime contra a administração pública que admite a forma culposa. 

  • O peculato culposo ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, dando ensejo ao surgimento de condições favoráveis ao cometimento do peculato doloso em qualquer de suas modalidades.

  • GABARITO: E - PECULATO

    -> Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades.

    -> Art. 312, §2º do CP.

     

  • ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO

  • O peculato NÃO é o único crime contra a Administração Pública que admite a forma culposa! O art. 351 apresenta outra hipótese de crime culposo, veja:

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    O delito do art. 351 está incluso no Capítulo III (Crimes contra a Administração da Justiça), que, por sua vez, faz parte do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública).

  • Vamos melhorar!Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.

  • Ao pessoal que está confundido os "Crimes Contra a Administração Pública" que admitem modalidade culposa:

     

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (...)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito Letra E!

  • GABARITO:E

    FIZ ESSE ESQUEMA COM PALAVRAS CHAVES.

    CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    -CRIMES PRÓPRIOS:

    *PECULATO- Apropriar e desviar (bem na sua posse),subtrair (não precisa estar em sua posse o bem)

    Obs.: SÓ NO PECULATO TEM MODALIDADE CULPOSA

    *CONCUSSÃO- Exigir vantagem indevida (fora da função ou antes de assumi-la)

    *CORRUPÇÃO PASSIVA- Solicitar,Receber,Aceitar vantagem indevida

    Obs.: PRIVILEGIADA- CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA

    AUMENTO 1/3- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

    *FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO

    *PREVARICAÇÃO- Retardar, Deixar de pratica,Praticar contra lei (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMNOSA- Por INDULGÊNCIA,Chefe não pune subordinado ou não leva o fato ao conhecimento de autoridade.

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- Patrocinar interesse privado perante a Adm. Publica,na qualidade de funcionário público.

    OBS.: QUALIFICADO- INTERESSE ILEGÍTIMO

  • a) Errada

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa 

    b) Errada

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 

    c) Errada

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:       Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

    d) Errada

    Abandono de função

           Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

    e) Correta

       Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • GABARITO: E

     

     Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Uma informação muito cobrada pelas bancas é a extinção de punibilidade do peculato, lembrem-se:

    *Só existe a extinção da punibilidade na modalidade culposa

    *Reparação do dano antes da sentença: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    *Reparação do dano após a sentença: REDUZ PELA METADE A PENA IMPOSTA

     

  • ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO

    GABARITO A.

  • GABARITO E

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO E

    Crime previsto no Art. 312, §2º do CP.

  • Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, previstos no Código Penal, assinale o que admite a forma culposa.

    A) Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - [...]

    --------------------------------

    B) Condescendência criminosa

    Condescendência criminosa

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 

    --------------------------------

    C) Advocacia administrativa

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:       

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

    --------------------------------

    D) Abandono de função

    Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

    --------------------------------

    E) Peculato [Gabarito]

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


ID
2334712
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala, como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • João pratica peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que a reparação do dano extinge a punibilidade se anterior à sentença e reduz a pena, se posterior.

  • GABARITO: A

     

    Código Penal

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A conduta de João ao esquecer a porta aberta em desacordo com as normas de segurança  configura, em tese, o PECULATO CULPOSO.

     

    -       REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA:    EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -       SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE    VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    A)                 PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    B)                 PECULATO DESVIO                     312, caput, segunda parte

    C)                 PECULATO FURTO                      312, § 1º

    D)                PECULATO CULPOSO                  312 § 2º

    E)                PECULATO ESTELIONATO           313

    F)                PECULATO ELETRÔNICO            313 – A e B

    G)                PECULATO DE USO                     PREFEITO  DL  200/67

  • João comente peculato culposo e ao reparar o dano antes da sentença transitado em julgado ocorre a extinção da punibilidade. 

  • E o Miguel sai ileso??? me ajudem por favor

  • Colega Taty, Miguel responde por Peculato DOLOSO..Já João ( o que esqueceu de trancar a porta, concorrendo culposamente para o crime de outrem-Miguel-) responde por Peculato culposo :)

  • GABARITO: A

    Só vai haver algum efeito a reparação do dano no PECULATO CULPOSO. No doloso, apenas se aplicadas as regras gerais do CP, observadas quando o juiz for sentenciar.

    PECULATO CULPOSO:

    Autor repara o dano ANTES da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade.

    Autor repara o dano DEPOIS da sentença irrecorrível: redução da pena pela METADE.

  • Taty, veja que a assertiva "A" diz: a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de SUA punibilidade;

  • GABARITO A 

     

    João cometeu o crime de  Peculado Culposo previsto no art 312, § 2 do CP . - Quando o F.P concorre culposamente para o crime de outrem.culposamente: peculato culposo // dolosamente: peculato furto 

     

    Quando o FP concorre culposamente para o crime de outrem:

     

    (I) o FP. responde por Peculato Culposo 

    (II) o 3º responde por crime doloso ( Miguel responderá por Peculato Furto do artigo art. 312, § 1 do CP )

    ** NÃO há concurso de pessoas. 

     

    Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo:

     

    Se a reparação do dano: 

     

    (I) ANTES do TRANSITO EM JULGADO (sentença): extingue a punibilidade

     

    (II) APÓS o trânsito: reduz a pena pela metade.

  • Data vênia, sentença é diferente de sentença irrecorrível (muito diferente, aliás...)

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA,HOUVE  DOIS CRIMES, POR PARTE DE MIGUEL  PECULATO, POR PARTE DE JOÃO PECULATO CULPOSO.

     

  • Questão interessante. Miguel não faz jus a benefício algum, pois seu peculato é furto, responderá normalmente. A hipótese de extinção da punibilidade ou redução da pena imposta ocorre no caso de peculato culposo.

    Duvida: sentença irrecorrível é sinônimo de sentença com trânsito em julgado. Tem de ser para ambas as partes (acusação e defesa)????

  • A

  • João:Peculato Culposo

    Miguel: Peculato Furto (valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.) - " Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local"

  • Não há dúvdicas quanto à resposta e quanto à incidência da hipótes do art. 321, §2º do CP quanto à João.

    Minha dúvida incide sobre a conduta de Miguel. No meu entendimento, a conduta de Miguel está tipificada no art. 313 do CP, o chamado Peculato estelionato, pois o Miguel somente tem acesso ao bem por erro EXCLUSIVO de João. Não tivesse João cometido a figura do Peculato Culposo, Miguel não conseguiria praticar o crime.

    A questão deixa isso claro na expressão "Aproveitando-se desse fato". 

    Bons estudos.

  • Leo, vc tá equivocado amigo, eu abri a questão que vc comentou (Q677129), e lá o erro está na literalidade do enunciado, pois no artigo da lei fala sobre sentença e não acórdão. Quanto a esta questão aqui, na sua resposta vc diz que 

    SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE

    Não é bem isso, pois deve ser após a sentença irrecorrível, ou seja, após o trânsito em julgado. Esse entendimento eu vi em uma aula de um professor do estratégia concursos, e para tirar a dúvida ainda olhei na doutrina do Capez, e ele tb diz que é assim.

  • Peculato culposo:  a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, 

     

    se lhe for posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ---> PECULATO CULPOSO = é quando o servidor público "vacila", como foi o caso de João ao deixar a porta aberta (SÓ HAVERÁ CRIME, NESTE CASO, SE UM TERCEIRO APROVEITAR DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR "VACILÃO" PARA PRATICAR UM CRIME DE FORMA DOLOSA --- até pq ninguém furta nada sem querer, rsrsrsrs)Como o servidor "vacilão" (porque agiu em culpa, mais precisamente de forma negligente) cometeu o crime DE FORMA CULPOSA e reparasse o dano antes da sentença penal irrecorrível (POUCO IMPORTA A DENÚNCIA, ATENHAM-SE A SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL), O ESTADO IRIA EXTINGUIR A PENALIDADE.

    ----------> Mas e quanto ao MIGUEL? Se ele reparasse o dano junto com o JOÃO ele seria agraciado também com a extinção de sua penalidade? NÃO! no caso dele haveria a incidência do art. 16 do Código Penal, que diz:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa (NOTEM QUE AQUI É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA QUEIXA PRESTADA PELO OFENDIDO), por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (NOTEM MAIS UMA VEZ QUE A PENALIDADE NÃO SERÁ EXTINTA, MAS, SIM, REDUZIDA DE 1 A 2/3..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito Letra A!

  • Fabiano Beresford, vc está equivocado, em relação a conduta de João ela se enquadra no art. 312 §2º, não o 321, creio que foi erro na digitação do artigo. Quanto a Miguel será o crime de Peculato, tipificado no art. 312 §1º. O art 313 que vc citou diz: " apropria-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício de cargo, recebeu por erro de outrem". No caso da questão, Miguel não recebeu nada de João, esse tipo penal requer que o dinheiro ou a utilidade seja "entregue por engano", o que não ocorreu.

    Espero ter ajudado.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

     

    Bons estudos.

  • PECULATO CULPOSO

    ANTES da sentença - Extingue punibilidade. 

    DEPOIS da sentença - Reduz a punibilidade pela metade.

  • PECULATO CULPOSO -o funcionário concorre de forma culposa para o crime de outrem. Nesse caso, se houver REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL -> EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.

    Se a Reparação do Dano é POSTERIOR à SENTENÇA CONDENATÓRIA -> Reduz a Pena pela METADE.

    O divisor de águas é a SENTENÇA.

    ANTES DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    DEPOIS DA SENTENÇA "IRRECORRÍVEL" - REDUZ A PENA PELA METADE.

    CUIDADO - A SENTENÇA TEM QUE SER IRRECORRÍVEL.

  • Alternativa A

    O reconhecimento do peculato culposo pressupõe a soma de dois fatores:
    1) Que o funcionário público tenha sido descuidado, tenha faltado com a cautela a que era obrigado na guarda ou vigilância da coisa pública. Exatamente aqui reside a conduta culposa.
    2) Que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo funcionário público, pouco importando se o terceiro é também funcionário público (peculato-apropriação, desvio ou furto) ou se é particular.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1577.

  • Resposta letra de lei. 

    PECULATO CULPOSO

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Artigo 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do 
    trânsito em julgado), estará extinta a  punibilidade.  Caso  o  agente  repare  o  dano  após  o  
    trânsito  em julgado, a pena será reduzida PELA METADE.

  • TRATA-SE DE HIPÓTESE DE PECULATO CULPOSO, em que CASO O AGENTE REPARE O DANO ANTES DE PROFERIDA A SETENÇA, HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CASO O FAÇA APÓS A SENTENÇA, A PENA SERÁ REDUZIDA PELA METADE.

  • Miguel será acusado de PECULATO DOLOSO. Se caso ele vier a reparar o dano, poderá ser beneficiado por arrependimento posterior ou a atenuante do art. 65, mas não haverá extinção da punibilidade.

     

    João, como incidiu em PECULATO CULPOSO, se vier a reparar o dano antes da sentença irrecorrível terá declarada extinta a sua punibilidade. 

  • PECULATO:
    *Doloso - Art. 312, caput (Peculato apropriação (1ª parte) e peculato desvio (2ª parte) e §1º (peculato furto ou peculato impróprio) do CP:

    --> Reparação do dano ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA --> MINORANTE DE 1 A 2/3 em virtude da figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA e após o recebimento da denúncia: ATENUANTE GENÉRICA: art. 65, III, "b", CP

    *Culposo - Art. 312, §2º do CP (único delito funcional previsto na forma culposa):

    --> Reparação do dano ANTES da SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE (§3º do art. 312 CP) - independentemente de a reparação do dano se dar antes ou após o recebimento da denúncia. Mesmo que a reparação do dano se dê antes do recebimento da denúncia, no pecultado culposo haverá a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ou seja, não haverá a incidência da minorante do arrependimento posterior, pois não faz sentido diminuir uma pena que na verdade será extinta, não faz sentido diminuir uma pena que não será aplicada ao agente. 

    --> Reparação do dano APÓS a SENTENÇA: REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA (art. 312, §3º, CP)

     

    "Você não pode mudar o vento, mas pode ajustar as velas do barco para chegar onde quer". Força guerreiro, sua vitória está próxima! 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todos os itens propostos pela questão:

    Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão configura o crime de peculato culposo, tipificada no artigo 312, § 2º, do Código Penal. Nos termos do artigo 312, § 3ª, do mesmo diploma legal, a entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas precedente à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime. A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - João atuou de forma negligente, de modo que acabou concorrendo culposamente para a conduta dolosa de peculato-furto (Artigo 312, § 1º, do Código Penal) praticada por Miguel. A conduta de João encontra previsão legal no artigo 312, § 2º, do Código Penal, sendo, portanto, típica, nos moldes preconizados pelo parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A reparação do dano realizada por Miguel antes do recebimento da denúncia não implica a extinção da punibilidade, uma vez que cometeu peculato-furto, tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal. A extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da prolação da sentença irrecorrível é um benefício conferido apenas aos autores do crime de peculato culposo previsto no artigo 312, § 2º, por força do artigo 312, § 3º, ambos do Código Penal. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia, nas circunstâncias atinentes a Miguel, permite apenas a aplicação da regra geral do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal e que autoriza a diminuição de um a dois terços da pena.  A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível permite a extinção da pena nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - No caso de João, que praticou o crime de peculato culposo (artigo 312, § 2º, do Código Penal), a reparação do dano depois do recebimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível,  permite a extinção da pena, nos termos do que dispõe o artigo 312, § 3º, do Código Penal. Se a reparação for depois da sentença, aí sim, nos termos do disposto no artigo 312, § 3º, do Código Penal, reduz a pena imposta. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (A) 
  • mal formulada, porque o primeiro esqueceu a porta aberta, já o segundo praticou o furto, como é que o primeiro vai repara um a coisa que ele não furtou , muito mal formulada essa questão.

  • GABARITO: A

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • JOÃO COMETEU PECULATO CULPOSO E HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE A REPARAÇÃO DO DANO FOR ANTES DA SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL OU DIMINUÍDA DA METADE SE LHE É POSTERIOR

    MIGUEL COMETEU O CRIME DE PECULATO-FURTO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Joao - peculato culposo - negligencia quanto aas regras de segurança. CP 312 parágrafo segundo

    Miguel - peculato proprio - cp 312 caput

    então:

    a- gabarito

    b- conduta de joao eh tipica, ainda que culposa. se a conduta fosse atípica, não ha que se falar em culpa ou dolo porque não ha crime.

    c- soh no caso do Joao extingue a punibilidade - peculato culposo. no caso do miguel não - o caput do 312 não fala nada de reparação.

    d - o peculato do joao eh o culposo e ha previsao legal de reducao/extincao de pena se houver reparacao. CP 312 paragrafo terceiro

    e - capiciosa essa alternativa - a referencia antes/depois eh com relação aa sentença, e não ao recebimento da denuncia. se repara antes da sentença , extingue. se depois, reduz.

    bons estudos

  • A. a reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade; correta

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Em 03/11/19 às 22:05, você respondeu a opção B!

    Você errou!

    Em 18/10/19 às 12:30, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 17/08/19 às 23:02, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Adoro minha persistência!

  • Neste caso, temos o crime de peculato CULPOSO praticado por João, na forma do

    art. 312, §2o do CP, pois culposamente, em razão de sua negligência, contribuiu para o peculato-

    furto praticado por Miguel.

    Neste caso, a reparação do dano, por parte de João, é causa de extinção da punibilidade em

    relação ao crime por ele praticado (peculato culposo), desde que ocorra antes da sentença

    irrecorrível, na forma do art. 312, §3o do CP. Caso a reparação do dano se dê após a sentença

    irrecorrível, isso gerará a redução da pena imposta a João pela metade.

    No caso de Miguel, a reparação do dano não produz tais efeitos, embora possa ser considerada

    “arrependimento posterior” (se realizada antes do recebimento da denúncia), não gera a extinção

    da punibilidade, por se tratar de peculato doloso.

  • Letra A.

    João está cometendo peculato culposo, enquanto que Miguel está praticando peculato-furto.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Art. 312. (...) Peculato Culposo

    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – Detenção, de três meses a um ano.

    b) Errada. A conduta de João é típica. 

    c) Errada. A reparação do dano por parte de João e Miguel, desde que realizada antes da sentença irrecorrível de trânsito em julgado, funciona como causa de extinção da punibilidade.

    d) Errada. As condutas de João e Miguel configuram crime de peculato, de modo que é possível a reparação do dano após o oferecimento da denúncia, desde que antes da sentença irrecorrível. 

    e) Errada. A reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, gera a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Diferenças entre Dolo e Culpa no Peculato:

    Peculato Culposo:

    -Reparação do dano antes da sentença irrecorrível = Extingue punibilidade.

    -Reparação do dano após sentença irrecorrível = Redução 1/2 pena.

    Se houver Dolo:

    -Reparação do dano antes do recebimento da denúncia = Redução 1/3 a 2/3 pena (arrependimento posterior).

    -Reparação do dano após a sentença irrecorrível = Progressão de regime.

  • Caso alguém saiba e possa me responder:

    Miguel praticou furto ou peculato furto ?

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    OBS.: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

    Ano: 2018Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça Substituto

    OBS.: III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade. CERTO

    Ano: 2017Banca: FAURGS Órgão: TJ-RS Prova: Analista Judiciário - (Ciências Jurídicas e Sociais)

    OBS.: IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta. CERTO

  • REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO: 

    - No crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º).

    - Por ser regra específica e mais benéfica, não é aplicado o art. 16 do CP.

    Somente o autor do peculato culposo aproveitará a reparação do dano. Sendo DOLOSO o peculato, a reparação do dano poderá ensejar a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena) ou do art. 65, III, b, do CP (circunstância atenuante).  

    A entrega da coisa ou a reparação mesmo depois da denúncia, mas antes à sentença irrecorrível, permite a extinção da punibilidade do referido crime.

    EM SUMA, REPARAÇÃO

    ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE                                                                        APÓS A SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgadoREDUZ A METADADE 

  • João pratica o crime descrito no art. 312, §2° do CP, praticando, portanto, o ilícito penal de Peculato Culposo, onde sua conduta culposa por negligência, acabou concorrendo para a conduta de Miguel, conduta esta por sua vez, dolosa. Ao que tange ao instituto da reparação do dano, instituto esse quando relativo ao delito de peculato, sendo somente aplicável no caso de peculato culposo, caso João repare o dano antes da sentença condenatória irrecorrível, terá sua pena extinta, e caso o prefira fazê-la após a sentença irrecorrível, terá sua pena reduzida pela metade. Conforme determina o §, 3º do art. 312, CP.

  • No caso, trata-se de Peculato Culposo, uma vez que "por negligencia" o agente esquece a porta aberta. Tal crime admite a reparação do dano até a sentença para extinguir a punibilidade, caso a reparação do dano seja oferecida após a sentença, a pena cai pela metade.

  • João esqueceu de trancar a sala, ele foi negligente, ou seja, agiu de maneira culposa. Miguel, valendo-se das facilidades de seu cargo e aproveitando a negligência de João, entra no gabinete e subtrai o computador que pertence a Assembleia.

    Miguel pratica o crime doloso de peculato-furto – Art. 312, § 1º, pois subtraiu determinada coisa valendo-se de sua qualidade de funcionário público.

    João foi negligente e sua negligência contribuiu para a prática de outro crime, respondendo pelo peculato culposo.

    Quanto ao art. 312, § 3º, que dispõe sobre a possibilidade de reparação do dano, essa reparação pode ser realizada até a sentença irrecorrível e só cabe em peculato culposo, como seria o caso de João e caso ele reparasse o dano, ainda que após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença irrecorrível, ocorreria a extinção de punibilidade.

    Para Miguel não haveria essa possibilidade, a reparação somente poderia servir de atenuante da pena caso repasse até a sentença irrecorrível, e também atenuaria, de acordo com o art. 16 do Código Penal, com o arrependimento posterior, se ocorresse antes do oferecimento da denúncia

  • O único crime em face da Administração Pública culposo. Cabe no JECRIM.

    Sendo a reparação antes da sentença irrecorrível tem-se a extinção da punibilidade. Sendo o pagamento após caberá uma diminuição da pena pela metade, cabendo ao juízo da execução penal.

  • João, em razão de sua negligência, incorreu em Peculato Culpos, pois concorreu para o crime de outrem (Miguel).

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • PECULATO CULPOSO (APENAS):

    Reparação do dano antes da sentença IRRECORRÍVEL >>>>> Extingue a punibilidade

    Reparação do dano após a sentença >>>>> Reduz pela metade a pena. 1/2

  • E o Miguel?


ID
2355010
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se considera como funcionário público para fins penais:

Alternativas
Comentários
  • Função Pública (desempenhada por funcionário público) não se confunde com munus publicum (hipótese não abrangida pela expressão funcionário público).

    Assim, segundo a doutrina, NÃO são exercentes de função pública os TUTORES ou CURADORES DATIVOS, os INVENTARIANTES JUDICIAIS, os SÍNDICOS FALIMENTARES, etc.

    Fonte: Código Penal para concursos 2016 (Rogério Sanches).

  • Art. 327 do Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • GABARITO: LETRA D

     

    A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     

    Assim, temos que:

     

    PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

     

    Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros.

     

     

    NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

     

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

     

    FONTE: Exponencial concursos

  • Tutor e curador não exercem função pública, apenas múnus público.

  • "Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais" (Masson, Código, 2014).

  • JURISPRUDÊNCIA (Apenas uma observação em relação ao comentário da CIDINHA MASCARENHAS)

     

     

    --> Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

     

     

    "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadrase no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579)"

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

  • De acordo com o artigo 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público é o que se segue: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Na seara penal, nos termos do artigo em referência e seus parágrafos, utilizou-se o critério ampliativo de funcionário público. Com efeito, de acordo com a lei penal, a expressão "funcionário público" abarca tanto os funcionários públicos em termos estritos como ainda empregados públicos ocupantes de cargo em comissão, os servidores temporários, os particulares em colaboração com o Poder Público etc. 
    Alternativa (A) - A função de jurado é de natureza pública, portanto está inserida no conceito de funcionário público conforme mencionado nas considerações feitas acima. Sendo assim, a alternativa contida  neste está correta, não sendo a resposta da questão. 
    Alternativa (B) - Da mesma forma que a função de jurado, a de mesário da Justiça Eleitoral também é considerada de natureza pública, estando, portanto, inserida no conceito de funcionário público nos termos da lei penal. Sendo assim, a alternativa é verdadeira, não consubstanciando a resposta da questão.
    Alternativa (C) - Com toda a evidência, o vereador ocupa um cargo público eletivo, estando, portanto submetido ao conceito legal de funcionário público previsto no artigo 327 do Código Penal. Não se trata, assim, da resposta correta à questão. 
    Alternativa (D) -  O livro Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, de Cleber Masson traz importante lição acerca do exercício de encargos como os de tutores e curadores, senão vejamos "... não se pode confundir função pública com munus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, tais como os tutores, curadores e inventariantes judiciais. Destarte, a condição penal de funcionário público não se estende àqueles que exercem munus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal". Sendo assim, as alternativas apresentadas neste item não se enquadram no conceito de funcionário público para fins penais. Por consequência, este item corresponde à resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: (D)
  • A questão trata do conceito de funcionário público definido pelo Código Penal em seu artigo 327.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    Assim, temos que:

     PODEM SER CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

     

    Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros.

     

    NÃO SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

     

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.

     

  • múnus público não é funcionários público para fins penal.

  • NÃO se considera como funcionário público para fins penais:

    A) Jurado.

    B) Vereadores.

    C) Mesários eleitorais.

    D) Tutores e curadores. [Gabarito]

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida;

    - tutores e curadores;

    - inventariantes , dentre outros.

  • Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República, O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum (ele entra aqui).

     etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.


ID
2382058
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Fui por eliminação, sobrou a letra b como incorreta.

     

    Crimes contra a administração em geral são crimes próprios que só podem ser praticados por funcionário público. São, por isso, chamados de crimes funcionais.

     

     

    Crimes funcionais

    próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto;  

     

     

    Funcionário público

            Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

              § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

              § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

     

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    O patrocínio privado é qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, legítima ou ilegítima. Se a vantagem for ilegítima, o crime será qualificado na forma do art. 321, p.ú.

     

     

  • Gabarito, B

    Para o código penal, nos crimes praticados por funcionários público contra a Administração Pública em geral, são considerados e equiparados a funcionários públicos:


    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      


     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Como visto, não consta expressamente no artigo 327 a figura do funcionário de partido político. 
    ______________________________________________________________________________________________________________

    Agora um breve comentário sobre a letra C, a qual trata de CRIMES FUNCIONAIS:

    O que é Crime funcional? R: É a "infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública". Está previsto nos artigos 312 a 327 do Código Penal brasileiro. 


    Os crimes funcionais ainda podem ser classificados como próprios ou impróprios.

    1ª - Crime Funcional Próprio: Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.


    Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.


    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    2ª - Crime Funcional Impróprio: Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.


    Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Não consegui achar o erro na letra c, alguém poderia me ajudar?

  • Nathália,

    A questão pede a alternativa incorreta (b).

    Portanto a (c) está correta.

     

  • Nathália Bromati, é preciso achar erro na letra "b" e não na "c". É a letra "b" que tem algum erro. A questão pediu para marcar a alternativa incorreta. Fazendo-se uma análise bem rápida, creio que o erro na alternativa "b" esteja no fato de que partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, sendo, portanto, motivo suficiente para afastar a figura do funcionário público.

  • Partido Político é entridade privada! portanto, fora do escopo da administração pública inclusive da equiparação!

  • Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) V - os partidos políticos.

  • A fundamentação dos colegas no sentido de que integrante de partido político não estaria enquadrado no conceito de funcionário público do art. 327, §1º do CP, por serem PARTIDOS POLÍTICOS entidades com personalidade jurídica de direito privado, na minha humilde opinião, está equivocada. Explico:

     

    O art. 327, caput, do CP abrange todos aqueles que exercem CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO na Administração Pública: aqui estariam enquadrados os agentes que exercem atividade pública nas entidades da administração direta e indireta, como na União, nos Estados, no DF, nos Municípios, nas autarquias territoriais (territórios), Fundações públicas (de direito público e de direito privado), sociedades de economia mista e empresas públicas (entidades de direito privado), as subsidiárias e controladas (também de direito privado). 

     

    OBS: Percebe-se que não é a natureza jurídica da entidade que impede a responsabilização dos agentes que a elas pertencem. 

     

    O parágrafo 1º do mesmo artigo equipara a funcionário público alguns sujeitos. Vejam o teor do texto normativo: § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

     

    Então, quem mais poderia ser enquadrado como funcionário público nos termos do texto do Código Penal (art. 327, §1º)?

     

    De acordo com a doutrina do direito administrativo, entidades paraestatais seriam as que recebem recursos financeiros provenientes de contribuições sociais (leia-se: subvenções sociais) para que exerçam atividades de interesse social: são exemplo delas as entidades do Sistema S: SESI, SENAI, SENAC, SESC etc.

     

    E ainda, nos termos do artigo, quem seriam as empresas contratadas ou conveniadas?

     

    Eu apontaria como exemplos, as empresas do 2º setor que prestam serviços públicos (concessionárias e permissionárias) como contratadas e as entidades do 3º setor que prestam serviços de cunho social, como as OS, OSCIPS, OSC etc., como conveniadas.

     

    Todas elas são pessoas jurídicas de direito privado, e ainda assim os seus integrantes podem ser equiparados a funcionários públicos.

     

    Então, por que os integrantes dos partidos políticos não poderiam ser enquadrados?

     

    Simplesmente porque não estão previstos nem no caput do artigo, tampouco no §1º, ou em qualquer outra lei penal anterior ou posterior. Assim, de acordo com o princípio da legalidade, na sua vertente da lei estrita (lex stricta), somente pode haver responsabilidade penal nas hipóteses previstas expressamente em lei, sendo veementemente proibida a analogia in mallam partem. Dessa forma, como os partidos políticos não estão previstos expressamente na lei penal descritiva, não poderiam os seus integrantes ser penalizados.

     

    OBS> fiz estas considerações sem consultar nenhum material. Caso eu tenha incorrido em algum erro, peço, por gentileza, que me avisem inbox para fins de correção.

     

    Espero ter ajudado.  

  • A)Art. 357 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

     

    B) ERRADA. Quem exerce alguma função em Partido político não tem nenhum vínculo com a Administração.

     

    C) Explicado pelos colegas

     

    D) Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:  Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    E) Art. 327  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • a) CERTA >   § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública;

     

     b) ERRADA > Exercer cargo polítco na Administração é sim equiparado, exercer cargo político dentro de partidos políticos não;

     

     c) CERTO> Exemplo simples é o crime de corrupção (ativa ou passiva), dependendo de quem executa os núcleos do tipo, particular ou funcionário público, é classificado de diferente forma pelo CP;

     

     d) CERTO > LEGÍTIMO = crime de advocacia administrativa

                        ILEGÍTIMO = crime de advocacia administrativa qualificada;

     

    e) CERTO >  Art 327     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 327, parágrafo 1º do CP.

    B) INCORRETA. A questão erra do dizer que se equipara a funcionário público quem exercer cargo emprego ou função em partido político político, não há qualquer disposição no Código Penal que faça menção ao partido político.

    C) CORRETA. Os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

    D) CORRETA. O crime de advocacia administrativa dá-se quando o servidor público patrocina interesse privado perante a Administração Pública, se o interesse é ilegítimo ter-se-á uma majorante de pena (art. 321, parágrafo 1º do CP). Portanto, o crime ocorre ainda que o interesse seja legítimo.

    E) CORRETA. A assertiva está conforme a disposição do art. 327, parágrafo 2º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • quanto a letra "C"

    (...)

    Crimes de responsabilidade é uma denominação inexata, não correspondente ao que o Código de Processo Penal tem por fim regular. Os crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando autênticos, são infrações político-administrativas, normalmente julgadas por órgãos políticos, como o Senado Federal, a Assembléia do Estado ou mesmo a Câmara Municipal, determinando, como penalidade, a perda do cargo ou função pública, inabilitando o réu ao seu exercício por certo período. Não é o caso aqui previsto. Cuida-se apenas dos delitos cometidos por funcionários públicos, no exercício da sua função, logo, são crimes funcionais. Estão previstos nos arts. 312 a 316 do Código Penal. Essa é a posição majoritária. Há crimes funcionais próprios e impróprios. Próprios são os delitos que somente o funcionário público pode praticar e impróprios são os que outras pessoas podem cometer, respondendo como incursas em outro tipo penal. (...) (grifo nosso)

    (RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • B

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

     

    INCORRETA - Equipara-se a FP quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal + quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. Pública. - Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político. 

     

    CORRETA - Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário torna atípica a conduta. Crimes que só estão previstos para o FP. Se a mesma conduta for praticada por particular, não há crime. Ex.: peculato culposo/prevaricação. - Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

     

    CORRETA - Art. 321 - Advocacia Administrativa:  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado alheio, perante a Adm. Pública, valendo-se da qualidade de FP. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa. A conduta pode ocorrer na própria repartição ou em local diverso. Forma qualificada: Se o interesse é ilegítimo. Só há crime quando patrocina interesse alheio, não há crime quando é interesse pessoal. Crime formal: consuma-se com a prática de um ato indicativo do patrocínio do interesse alheio, não precisa de resultado - Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

     

    CORRETA - Art. 327, §2 - A pena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes praticados forem: (I) ocupantes de cargo em comissão (II) função de direção ou assessoramento de órgão da adm. direta e indireta.  - A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

  • É foda. Já errei questões por marcar "um terço" ao invés de "terça parte" e a errei por isso. Critério maluco desses caras!

  • Pergunta boa de prova discursiva/oral:

    Incide a majorante referida na letra E em se tratando de crime funcional praticado por agente político?

  • Essa aí estava na cara né...facílima questão....Partido Polícito é entidade privada segundo o CC. Ou seja, não tem cargo público...

  • Gabarito: B.

    Quem exerce cargo, emprego ou função em partido político não se equipara a funcionário público.

  • O correto é agente político e não funcionário público.
  • Partido político foi tenso.

  • Errei por que, na letra da lei fala: msm se for interesse ILEGÍTIMO, em advocacia administrativa

  • Partido Político é entidade privada, cuja origem se dá em cartório e em rito privado, seguindo orientações do Código civil.

  • ---------------------------------------------

    D) Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    ---------------------------------------------

    E) A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ---------------------------------------------

    B) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político. [Gabarito]

    ERRADA. Quem exerce alguma função em Partido político não tem nenhum vínculo com a Administração.

    ---------------------------------------------

    C) Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

    Exemplo simples é o crime de corrupção (ativa ou passiva), dependendo de quem executa os núcleos do tipo, particular ou funcionário público, é classificado de diferente forma pelo CP;

    By: Alquimista Federal


ID
2382208
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes situações:

I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias.
II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.
III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

Tais situações constituem, respectivamente, os crimes contra a Administração Pública de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Penal

     

    Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

  • I - Acredito que a modalidade de peculato praticada tenha sido o PECULATO APROPRIAÇÃO, uma vez que o funcionário público tinha posse do dinheiro mesmo que simulando essa viagem para recebe-lo referente a diárias, assim se apropriando desse valor em proveito próprio;

     

    II -    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional; 

     

    III -  Aqui o examinador, propositalmente, quis causar uma confusão entre condescendência criminosa e prevaricação, o cerne da questão, assim observei, foi que apesar de toda a narrativa descrever a condescendência criminosa, quando chega em "por se tratar de seu amigo e aliado político" se enquadra na finalidade da prevaricação, quer seja: 

            Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Dessa forma, o ato de ofício para investigar os fatos que responsabilizariam o subordinado não foi praticado por mera indulgência, como requer o art. 320 (condescendência criminosa) e sim pelo fato de SATISFAZER INTERESSE (aliado político)  +  SENTIMENTO PESSOAL (amigo), embora o caput do art. 319 expresse ou um ou outro. 

    Estou aberto a correções pessoal!

    Gabarito letra D. 

     

    Perseverança! Lute a boa luta todo dia! 

  • Gab.D

    Sobre o TERCEIRO ITEM, não confundir com Condescendência Criminosa:

    • CP. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • Prevaricação - CP.Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Item III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político (Nessa parte, fica nítida a hipótese de prevaricação).

    A luta continua !

  • PARA NÃO CONFUNDIR **** PREVARICAÇÃO *** com  ***CONDENCEDÊNCIA CRIMINOSA***

    PREVARICAÇÃO => SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (Retardando, Deixando de Praticar algo

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => DEIXAR POR INDULGÊNCIA DE RESPONSABILIZAR (perdoar os erros cometidos; saber que a pessoa está errada e não avisar a pessoa compentente... em outras palavras... "Fazer vista Grossa" ) Pessoa subordinada FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  •  

    Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D








  • Então a principal diferença entre condescendência criminosa e prevaricação, seria o interesse pessoal/sentimental? 
    Porque na III ficou claro que houve uma condescendência com a atitude ilícita do subordinado, porém, por ser seu amigo ( interesse sentimental) ele deixou passar.

  • Ainda terei que discordar quanto ao Item I.

    Peculato Mediante erro:

    "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem."

    No item o agente simula viagem para receber dinheiro logo ele não recebeu por erro de outrem mas sim ele induziu a erro e por isso acredito que seja um caso de ESTELIONATO.

     

  • Complicado a diferença entre a Condescendência Criminosa e Prevaricação.

    A lei é confusa nesse aspecto, ora pois, se você "fechar os olhos" para a corrupção e ilegalidade e não reportar ao seu superior ou autoridade, você está enquadrado no crime de Prevaricação (art. 319), porém se a pessoa que está praticando o ato ilícito lhe pedir clemência e você ficar quieto, você está enquadrado no crime de Condescendência Criminosa (art. 320).

    Então vamos gravar:
    se houve pratica ilícita mas sem indulgência (desculpas, clemência) e o agente público não reportou a conduta, é Prevaricação
    se houve pratica ilítica com indulgência e o agente público não reportou a conduta, é Condescendência Criminosa.

    "Não sei, só sei que foi assim!!" João Grilo

  • Comentando a questão:
     

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

    autor:Diego Passos

  • As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

     

     

    A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.

     

    PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.

     

    Espero ter ajudado :) 

  • GABARITO:D


    Comentando a questão:
     

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 


    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 


    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Até aqui , nos guiou o senhor !
  • Amém

  • Uma salva de Doutrina para essa besta que fez a questão.

    1. Primeiro que não é peculato. Se fosse (SE FOSSE) seria Peculato mediante erro de outrem, pois se trata de uma tipo penal totalmente independente e não um caso assemelhado. (Só obervar as penas de cada delito). 

     

    2. Erro não causado pelo autor jamais será peculato mediante erro de outrem, quem sabe estelionato forçando a barra. Considerando que na prática é necessáriof fazer um relatório de viagem antes ou depois do recebimento da diária, considerando que não fosse estelionato, ele estaria encorrendo em falsidade ideológica c/c art.11 caput da lei de improbidade administrativa. 
     

  • COPIANDO FOCO TOTAL

    "FOCO TOTAL

    22 de Junho de 2017, às 09h17

    Útil (11)

    As bancas em geral, principalmente a Vunesp, gosta de confundir os concurseiros com o crime de PREVARICAÇÃO e CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

     

     

    A chave para você NUNCA MAIS ERRAR é saber duas coisas:

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA --> Vai acontecer sempre EM RELAÇÃO A ALGUÉM QUE TRABALHA COM A PESSOA, ocorre SOMENTE no trabalho, e consiste em não levar aos superiores quando ALGUÉM DO TRABALHO, seu subordinado, comete infração ou não tem competência.

     

    PREVARICAÇÃO --> Também SOMENTE no trabalho, porém, em relação A PESSOAS QUE NÃO TRABALHAM LÁ, com relação a pessoas que "dependem" de você pra algo, que na sua profissão você TEM OBRIGAÇÃO de fazer, e você por sentimento pessoal, não faz, retarda ou faz contrario a lei.

     

    Espero ter ajudado :)"

  • I-PECULATO:ART 312,PARAGRAFO 1:Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora NÃO tendo posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou CONCORRE para que seja SUBTRAÍDO, em proveito pórpio ou alheio, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias

    (peculato: apropriar-se...de dinheiro/valor...público... em razão do cargo (poderia caber estelionado?)

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse.

    (corrupção ativa: oferecer... vantagem... determiná-lo a praticar)

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    (prevaricação: deixar de praticar...para satisfazer... sentimento pessoal)

    Lembrem-se, sempre, dos verbos, verbos, verbos...

  • EXCELENTE QUESTÃO !!

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Acredito que sim, Hanks. Visto que no Art. 312 - Peculato, também trata da conduta de desviar (Peculato Estelionato). No caso do item I, o funcionário desviou em proveito próprio, dinheiro que deveria ser usado para o pagamento de diárias. Me corrijam se estiver errada, obrigada!
  • Mas o item III fala em subordinação. Na prevaricação não há vínculo de subordinação, não é isso?

     

  • I- Sem maiores polêmicas o STJ tem reconhecido que o agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de peculato-desvio. STJ, Corte Especial, APn 702j, 03/06/2015). Ver questão Q862653

  • Na Condescendência Criminosa deve haver tb o sentimento de pena (indulgência) por parte do superior em não responsabilizar o subordinado. Se por outro motivo (medo, preguiça, descaso), não configura o ilícito citado, e sim a Prevaricação, como exposto no item 3 (interesse pessoal).

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • BIZU de Direito ADM.

     

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado...

     

    desvio funcional = TREDESTINAÇÃO

    Normalmente, tal conduta está ligada a condescendência criminosa, porém, como nosso amigo Rafael Gouvêa falou, não foi por "misericordia/indulgência" e sim por algum outro motivo, portanto = prevaricação

  • Comentário do Prof. do QC:

    Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal

    Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • peculato - corrupção ativa - prevaricação.

    d.

  • Debatendo a conduta do item I:

    "I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias."

    ____________________________________________________________________________________

    Será que a referida conduta se tipificaria em algum dos seguintes tipos?

    ____________________________________________________________________________________

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    ou

     Peculato (na modalidade desvio)

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    _____________________________________________________________________________________

    Creio que não.

    Para que houvesse o peculato mediante o erro de outrem, o funcionário deveria receber as referidas diárias por ERRO DO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO COMPETENTE para aplicá-las, mas veja que ele valeu-se de um ARDIL (simulou), INDUZINDO tal funcionário em erro para auferir tal vantagem.

    Tampouco configuraria o peculato desvio, pois, para tal, o funcionário deve ter a posse do bem em razão de seu cargo, e como o enunciado não especifica que ele é o funcionário competente para fazer a concessão das diárias, presume-se que ele não possua tal competência, logo não há posse (lembre-se, a posse só ocorreu devido ao emprego da simulação).

    Assim, em meu mero entendimento, por falta de previsão legal expressa, a referida conduta amolda-se ao Estelionato (Art. 171).

    Comentário meramente opinativo. Qualquer divergência, favor mandar mensagem in box.

    Bons estudos.

  • Simples, a chave para diferenciar a situação entre Prevaricação e Condescendência criminosa, é o que primeiro em letra de lei menciona "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

  • DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.

    Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.

    Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.

    "Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"

    Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"

    Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!

    E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.

    "É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."

    "Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)

    A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.

    No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.

  • A terceira opção seria condescendência criminosa e não prevaricação. Devemos optar pela menos errada. hsuasuahshashaashasha. O importante é acertar.

  • Eu entendo que a III seria condescendência criminosa. Marquei a alternativa menos torta.

  • Pessoal, o terceiro item não pode ser condescendência criminosa, pois o tipo penal exige o elemento "indulgência", isto é, pena. Nesse contexto, tal item está perfeitamente enquadrado no crime de prevaricação, uma vez que o fato de "tratar de seu amigo e aliado político" configura hipótese de interesse ou sentimento pessoal. Vejam:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Vejo que muitos colegas discordam com a atribuição do crime de peculato ao item I, fazendo referência às modalidades de peculato apropriação, desvio e "estelionato". Todavia, a descrição do item I descreve o peculato equiparado do § 1º, 312. Vejam:

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Acredito que esse seja o entendimento adotado pela banca, do qual também comungo.

  • Eu penso que esta questão está equivocada: I - VB "Receber" é corrupção passiva e não peculato como afirma a questão, o VB do peculato é "Apropriar-se"; II é Corrupção ativa mesmo VB é "oferecer", e III é Favorecimento pessoal tb. O correto seria: Corrupção passiva, ativa e favorecimento pessoal. Como não existe essa opção a questão deveria ser anulada.

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA X PREVARICAÇÃO:

    Condescendência criminosa (art. 320) --> Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    --> Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência / "espírito de tolerância" / "disposição para perdoar erros", SERÁ OUTRO CRIME (V.G. PREVARICAÇÃO!!). O próprio Basileu Garcia afirma se tratar de situação em que há dificuldade prática em se saber qual crime tipificar (mas os concursos vêm cobrando em prova objetiva).

    --> O pulo do gato: geralmente a questão da prova narra uma situação perfeita de condescendência criminosa, mas adiciona alguma peculiaridade que te coloca em dúvida se o superior realmente o fez apenas por indulgência. Nesses casos, na maioria das questões, o gabarito será PREVARICAÇÃO (justamente por não restar claro o sentimento de indulgência) (o que também não é lá correto; é quase como se a questão presumisse que se não houve indulgência, então houve satisfação de interesse ou sentimento pessoal – podendo-se sustentar que o móvel da atitude do funcionário superior foi o interesse na sua própria comodidade, na sua própria tranquilidade, v.g. não ficar "mal" com o amigo ou não ser prejudicado politicamente, pois este é seu aliado político, etc.).

    --> Basileu Garcia explica, inclusive, que o mero relaxamento, o pouco caso, a falta de zelo, do funcionário superior, também não seria indulgência – podendo tb configurar prevaricação (interesse em sua própria comodidade e tranquilidade) ("não vou fazer para não me dar trabalho").

    Fonte: Sanches, Parte Especial, 12ed

  • para os não assinantes

    Comentando a questão:

    I) Aqui tem-se a figura do peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP, chamado também de peculato-estelionato), nessa figura o agente público apropria-se do dinheiro ou qualquer vantagem por erro de uma outra pessoa. 

    II) Aqui tem-se a figura típica do crime de corrupção ativa, em que um particular promete ou oferece determinada vantagem para o servidor público, com o escopo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. 

    III) A assertiva traz a figura típica do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em que o servidor retarda ou deixa de praticar, de forma indevida, ato de ofício, ou pratica o ato infringindo disposição de lei, com o escopo de satisfazer algum interesse ou sentimento próprio. No caso em tela o Secretário de Estado deixa de apurar fatos de subordinado, pelo fato de ser seu amigo (sentimento pessoal) e por seu aliado político (interesse pessoal). Vale destacar que se caso, o Secretário deixasse de responsabilizar o servidor, por mera indulgência, estar-se-ia diante do crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Embora eu não concorde com a a aplicação do termo prevaricação, não há outra alternativa, senão a letra D.

  • A proposta do item I, considerada pela banca como peculato, caracteriza, na realidade, crime de estelionato, e não peculato mediante erro de outrem, tendo em vista que a conduta típica do peculato-estelionato pressupõe o erro espontâneo. Se o erro é provocado pelo agente, como no comportamento narrado pela assertiva, a conduta encontrará adequação típica no art. 171.

    Conforme nos esclarece SANCHES, "O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".

  • DISCORDO DA ASSERTIVA QUE CONSIDERA O FATO DESCRITO NO ITEM 1 COMO PECULATO, NA MODALIDADE DE ERRO DO ARTIGO 313, CP.

    Nesta modalidade, o agente APROPRIA-SE de dinheiro, ou qualquer utilidade que recebeu por ERRO DE OUTREM.

    Primeiramente que o verbo núcleo desse tipo penal é APROPRIAR-SE, no caso em tela não houve apropriação. Esta se dá quando o agente já tem a posse do bem (dinheiro ou qualquer outra utilidade), devido ao exercício de seu cargo, havendo apenas uma alteração do animus.

    "Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias"

    Aqui o dinheiro é entregue ao funcionário como obrigação da administração pública decorrente do vinculo jurídico existente entre eles, com o fim de que esse dinheiro realmente se agregasse ao patrimônio do funcionário. O que difere da figura trazida no artigo 313, CP, que diz: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"

    Ora, ninguém pode apropria-se de algo que já é seu!

    E ainda, o ERRO contido do na descrição do artigo 313 é elementar do tipo.

    "É indispensável que tal erro seja espontâneo, e que não provocado pelo sujeito ativo, e que ocorra em função do cargo por este."

    "Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Caso a vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP." (Bitencourt, Cezar Roberto - Código Penal Comentado, 4ª Ed. atual - São Paulo: Saraiva)

    A administração pública foi claramente INDUZIDA a erro, mediante situação simulada, descaracterizando peculato mediante erro de outrem.

    No caso, se o funcionário público responsável por realizar o pagamento das diárias, houvesse se confundido, por qualquer razão, e efetuado o pagamento para o agente, que ao receber o valor resolve dele se apossar, apropriando-se do dinheiro, então sim, estaríamos diante de um caso de peculato, subsumido ao artigo 313, CP.

  • Fica achando erros no gabarito ou discordando dele que isso não levará a sua aprovação.

    Bora, bora, bora, o importante, para a finalidade que você deseja, é acertar a questão.

    bopra.;

  • Gab D

    I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. 

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • ·        CRIMES CONTRA O PARTIMÔNIO

    1.   concussão. – EXIGIR

    2.   corrupção ativa. – OFERCER OU PROMETER

    3.   corrupção passiva. – SOLICITAR OU RECEBER, OU ACEITAR PROMESSA

    4.   peculato. – APROPRIAR – SE

    5.   extorsão. – CONSTRANGER

    6.   prevaricar – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR

    7.   condescendência criminosa - DEIXAR DE LEVAR A SITUAÇÃO PARA A AUTORIDADE

    8. advocacia administrativa -  quando o funcionário utiliza o cargo para PATROCINAR INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

  • PARTIU PCPR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • DISCORDO TOTALMENTE DESSE ITEM I SER PECULATO.

    NÃO SEI.... SÓ SEI QUE FOI ASSIM.

    JOÃO GRILO.

  • Acertei pelo segundo e terceiro crime/por eliminação, pq nem como peculato mediante erro de outrem eu acho que a primeira situação se encaixa. Vai entender!

  • Funcionário forjou uma situação para obter vantagem indevida. Forçado imaginar uma situação de furto para enquadrar no 312§1o, mesmo que fosse um tipo de furto mediante fraude, modalidade em que o bem é subtraído devido ao engodo usado para diminuir a esfera de vigilância da vítima.

    De qualquer forma, o peculato furto requer subtração e se a subrtação ocorrer mediante fraude (peculato furto - com fraude), a entrega do bem não pode ser espontânea, a fraude deve ter apenas a finalidade de reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, que será tomado pelo agente.

    De acordo com a questão, no entanto, a vantagem foi obtida mediante simulação - o bem foi entregue de forma espontânea para o agente a partir de uma fraude. Isso caracteriza estelionato.

    Como se apropriou de valor obtido por erro, na qualidade de funcionário público e por ter induzido outrem ao erro para obter a vantagem, creio que possam ser cumulados os crimes de peculato mediante erro de outrem, art313 CP, com estelionato art 171 CP.

    Não sei dizer se o peculato absorve o estelionato nesses casos - o art.313 é vulgarmente conhecido como peculato estelionato, porém, nessa modalidade de peculato o erro de que trata o tipo deve ser espontâneo, isto é, não provocado ou induzido pelo agente - que oportunamente se apropria do bem recebido, ao contrário do que ocorre no art. 171 - em que pese a entrega espontânea da coisa, o erro é provocado pelo criminoso.

  • Neste primeiro eu fiquei procurando estelionato. Acertei essa questão, mas pqp.... que questão porca rsrs.

  • I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. 

    • Peculato Art. 312. -> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. 

    •  Corrupção ativa -> Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.

    • Prevaricação -> Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Alternativa D) peculato – corrupção ativa – prevaricação.


ID
2382268
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública e o conceito de funcionário público para fins penais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gab.: B

    Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

  • As palavras com o prefixo "para" as vezes confundem por ter uma conotação negativa, contrária ( como é no caso da palavra paramilitar). No entanto, a palavra paraestatal significa entidade que, sem integrar a administração do Estado, com ela colabora na realização de serviços tendentes à satisfação das necessidades coletivas. E em alguns dicionários significa autarquia. Além disso, é o termo utilizado no parágrafo 1º do artigo 327 do CP.

  • Gab: B

    Complementando...

    Crime funcional Próprio: Apenas o funcionário publico pode praticar o tipo penal. Se for pessoa comum a conduta será atípica. Ex: Prevaricação. Caso pessoa comum venha a praticar a conduta é atípica.

    Crime funcional Impróprio: Caso o agente não seja funcionário público há a tipicidade relativa, ou seja, não será o tipo penal descrito, mas outro condizente com pessoa comum. Ex: Peculato. Caso pessoa comum cometa o crime de se apropriar de bem da adm publica (e não seja o caso de concurso com funcionário) não cometerá peculato, mas sim furto. Nesse caso, como disse a questão, a tipificação é alterada, mantendo-se a natureza ilícita da conduta. Muda o tipo penal, mas a conduta continua ilícita.

  • Nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal

    Fonte:

  • A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 327, parágrafo 1º do CP.

    B) INCORRETA. A questão erra do dizer que se equipara a funcionário público quem exercer cargo emprego ou função em partido político político, não há qualquer disposição no Código Penal que faça menção ao partido político.

    C) CORRETA. Os crimes de funcionário público praticados contra a Administração Pública se subdividem em: próprio, que é aquele que caso não haja a característica de servidor público, o crime não subsiste (caso do crime de prevaricação), ou seja, é atípico; impróprio é aquele que caso haja a falta da qualidade de servidor público, o crime ora funcional, passa para outro de natureza diversa (caso do peculato-aproprição, não havendo a qualidade de servidor público, ter-se-á apropriação indébito). 

    D) CORRETA. O crime de advocacia administrativa dá-se quando o servidor público patrocina interesse privado perante a Administração Pública, se o interesse é ilegítimo ter-se-á uma majorante de pena (art. 321, parágrafo 1º do CP). Portanto, o crime ocorre ainda que o interesse seja legítimo.

    E) CORRETA. A assertiva está conforme a disposição do art. 327, parágrafo 2º do CP.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para efeitos penais.

    A – Correta. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, § 1° do Código Penal).

    B – Errada.  Partido político é pessoa jurídica de direito privado e quem exerce função em partido político não é equiparado a funcionário público por ausência de previsão legal.

    C – Correta. Crimes funcionais impróprios: são os crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, § 1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).

    D – Correta. O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP). Para caracterizar o crime é indiferente se o interesse é legítimo ou ilegítimo, mas se  o interesse é ilegítimo o crime passa a ser qualificado.

    E – Correta. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (art. 327, § 2° do CP).

    Gabarito, letra B.
  • Para fins de revisão:

    nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

    Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312§ 1º, do CP . Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Por outro lado, caso um particular pratique a mesma conduta de subtrair bens da administração pública, não será punido pela prática do peculato-furto, mas também não haverá mero fato atípico, considerando que esse indivíduo responderá pelo crime de furto, previsto no 155 do CP

  • Importante: Há classificações dentro dos crimes contra a Administração Pública que podem gerar confusão. A começar pela diferença entre Crimes Funcionais Próprios/Impróprios e Peculato Próprio/Impróprio:

    Crimes Funcionais (delicta in officio): Os crimes são praticados no exercício da função pública ou em razão dela:

    Crimes Funcionais Próprios: A condição de Funcionário Público do agente é obrigatória para a tipificação. Sem ela, o crime é atípico, porque não há outra infração penal que absorva a conduta (Ex.: Prevaricação);

    Crimes Funcionais Impróprios: Se o agente não for funcionário público, o fato ainda é típico, mas ocorre sua desclassificação para conduta análoga. (Ex.: Peculato por apropriação, é desclassificado para apropriação indébita, crime comum).

    crime de Peculato também possui classificações, entre elas as de Próprio e Impróprio:

    Peculato Próprio: O Sujeito Ativo tem a posse (Peculato Apropriação e Peculato Desvio, art. 312, caput)

    Peculato Impróprio: O Sujeito Ativo NÃO tem a posse (peculato furto e mediante erro, art. 312 §1º e art. 313)

    Assim, o crime de Peculato Apropriação é um crime funcional impróprio ao mesmo tempo que é um peculato próprio.

  • GAB B

    A) Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

     Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    B)Equipara-se a funcionário público para efeitos penais quem exerce cargo, emprego ou função em partido político.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    C) Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

    D) Há crime de advocacia administrativa quando o funcionário utiliza o cargo para patrocinar interesse privado perante a administração, inclusive quando o interesse defendido é legítimo.

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    E) A pena é aumentada em um terço se o autor do crime contra a Administração Pública for ocupante de cargo em comissão.

    Art. 327 -   § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • GAB: B

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    Não faz menção ao partido político.


ID
2391262
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

  • a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública. (ERRADA) O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, RECENTEMENTE, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui POSICIONAMENTO CONSOLIDADO de que o princípio da insignificância é CABÍVEL nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.

     

    b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. (ERRADA) Trata-se de crime comum. 

     

    c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. (ERRADA) Excesso de exação (art. 316, §1º, do CP).

     

    d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. (ERRADA) Contrabando (art. 334-A, do CP).

     

    e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. (CORRETA) art. 321, do CP. 

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Admite-se - Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.

     

    ERRADA - Crime comum, praticado por qualquer pessoa - Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.

     

    ERRADA - A descrição refere-se ao crime de Excesso de Exação  - A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária.

     

    ERRADA - Crime de contrabando  - Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho.

     

    CORRETA - Cabe ressaltar que o patrocinio na adv. adm é de interesse alheio. Quando o FP  vale da função para satisfazer interesse pessoal trata-se do crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP  - Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.

  • C) Exceço de exação.
    E) GABARITO.

  • a)Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.

    b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo. = crime comum

    c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. = execesso de exação

    d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. = contrabando

    e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa. certo

  • Essa letra A trata de um tema extremamente controvertido nos tribunais superiores. Há várias decisões em sentido oposto ao posicionamento que a banca adotou como correto. Porém, o que salvou foi a letra E está INDISCUTÍVEL, então bola pra frente.....

  • Essa questão com a nova súmula do STJ deve ser revista, apesar de haver divergência em relação ao Supremo.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    para maiores informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

    Questão desatualizada!

     

  • STF:

    Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.
    (HC 107370, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

     

    STJ:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (HC 310.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 1019890/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

  • ART 321 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    PATROCINAR , DIRETA OU INDIRETAENTE , INTERSSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO .

    DETENÇÃO DE UM A TRÊS MESES, OU MULTA.

    AVANTE!

    DEPEN !

    Um Guerreiro da Luz sabe que ninguém ganha sempre, mas os corajosos sempre ganham no final.

  • Já estava estranhando isso Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

     

    NÃO SEI COMO NÃO FOI ANULADA

  • Advocacia Administrativa: PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. (DETENÇÃO DE 1 A 3 MESES OU MULTA)

    -Se o interesse é ilegítimo- (DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANOS + MULTA)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK ! Questão rídicula!

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Ex.: Adiantar o dossiê de aposentadoria de SUA TIA.

    Ex.: Facilitar o recadastramento eleitoral do SEU PRIMO.

  • Questão, atualmente, desatualiada. Não se aplica o princípio da insignificância em relação aos crimes praticados contra a Adm. pública.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • a) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a Administração Pública.

     

    b) Tráfico de influência é um exemplo de crime funcional ou próprio quanto ao sujeito ativo.

     

    c) A exigência, por parte de funcionário, de tributo ou contribuição social sabidamente indevida configura o crime de violência arbitrária. [Excesso de exação]

     

    d) Importar ou exportar mercadoria proibida configura o crime de descaminho. [Contrabando]

     

    e) Patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, configura o crime de advocacia administrativa.

  • A questão está desatualizada porque, segundo compreensão pacífica no STJ e no STF, há a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância aos crimes de descaminho (ilidir o pagamento do imposto de importação/exportação): no limite de até R$20.000. O indivíduo continua tendo que pagar o imposto, mas a conduta já não é tratada como crime.


    O professor Leandro Ernesto explica isso nesse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=aPbHprgNj9c&t=600s

  • Questão, atualmente, desatualiada. Não se aplica o princípio da insignificância em relação aos crimes praticados contra a Adm. pública.

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


ID
2408656
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a administração pública, identificamos:

I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

II. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, solicitou por erro de outrem.

III. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados, alterar ou incluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

IV. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I - PECULATO (CERTA)

     

    II - PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTEM: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu ( a questão fala solicitou) por erro de outrem:

     

    III - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SITEMA DE INFORMAÇÃO:  Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir ( a questão fala incluir) indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

     

    IV - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (CERTA)

  • eita provinha pra gostar de mudar uma palavrinha só.... e o pior é q troca por uma palavra q materialemnte não faz diferença nenhuma...aff

  • Questão confusa! Só depois de ler o comentário do Fábio Jow que entendi o que a banca queria.

  • I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 

    II. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, solicitou (recebeu) por erro de outrem.  

    III. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados, alterar ou incluir (excluir) indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 

    IV. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. 

     

     

    Estão corretas apenas as alterntiva: I e IV               Gabarito A

  • Banca de merda.

  • Entendo que a questão é confusa, porém, sabendo a IV já fica clara a resposta. Questão fácil.

  • Perguntinha bem mal formulada kk... o.O

  • Com o devido respeito, mas a questão cobra um puro "decoreba", trocando tão-somente termos da letra fria de lei.

    É isso que a banca espera de conhecimento de um candidato para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção?

    Nesse sentido um computador ou um robô seria o melhor candidato ao cargo!

    Ainda acreditava que o serviço público buscava selecionar "seres pensantes"...

  • alternativa correta: letra A 》 somente as assertivas I e IV estão corretas. A) Peculato, art. 312, CP; B) fato atípico. A redação correta do Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP) diz: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, RECEBEU (e ñ 'solicitou') por erro de outrem"; C) fato atípico. Nos termos do art 313-A q trata do crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES, a redação do tipo penal é: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados FALSOS, alterar ou EXCLUIR (e ñ incluir) indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano."; D) Violação de sigilo funcional, art. 325, CP.
  • Questão não avaliou nada de conhecimento!!!

  • pergunta fuleragemm..

  • Acertei.

    Questão com enunciado ruim do caramba.

  • Gabarito A

    ERROS DOS ITENS:

    II. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, solicitou por erro de outrem. fato atípico. A redação correta do Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP) diz: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, RECEBEU (e ñ 'solicitou') por erro de outrem";

    III. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados, alterar ou incluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. (PECULATO-ELETRÔNICO)

  • Dos crimes contra a administração pública, identificamos:

    I. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    ------------------------------------------------------

    II. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, solicitou por erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------------------------

    III. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados, alterar ou incluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    ------------------------------------------------------

    IV. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    A sequência correta é:

    A) Somente as assertivas I e IV estão corretas. [Gabarito]


ID
2437441
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Nesse contexto social de riscos, busca o legislador o substrato
    cio dever ser e cria figuras típicas visando mais a uma forma de controle
    social de novos bens jurídicos, máxime os de caráter coletivo,
    como a ordem socioeconômica e o meio ambiente. Com efeito, é
    inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive
    com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, gerando um
    Direito Penal com a característica de prevenção ao dano (Direito
    Penal preventivo).

    (...)

    Delitos de acumulação e delitos de transgressão e a adminis·
    trativização do Direito Penal

    Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como
    os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas
    grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas
    uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um
    perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
    Mesmo no caso, de se vislumbrar uma possível lesão na soma de
    ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas
    (delitos de acumulàção/Kumulationsdelil
    punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade.
    Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autoriza·
    ção legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem
    jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando
    poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada,
    mesmo que sem lesividade aparente.
    Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito
    ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples in·
    fração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão),
    de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de
    co~trole social, como o Direito Administrativo. Caso contrário estaremos
    diante de uma administrativização do Direito Penal." (...)

    (SINOPSE JUSPODVM)

  •  [GAB] E

    Quando direito administrativo se mostrar insuficiente para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, surge a necessidade  de o estado utlizar-se de novos instrumentos para garantir uma proteção eficiente.

    É nesse contexto que se insere o ensinamento de administrativização do direito penal, que nada mais é que a propria ampliação do campo de atuação do direito penal, transformando-o numa ferramenta de caráter eminentemente preventivo,  que necessariamente implica inclusive na criação de tipos penais de risco presumido, tais como ocorre nos crimes de perigo abstrato e de mera conduta.

    um exemplo é o delito de comercializar motosserra, previsto na legislação ambiental:

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: letra E

     

    O termo administrativização do direito penal nada mais é do que a crítica à utilização indevida do ramo do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tutelados pelo direito administrativo, matérias que não podem ao menos ser consideradas bens jurídicos relevantes ao direito penal, situações que seriam próprias de resolução através de políticas de governo.
    Assim sendo, o Direito Penal se afasta dos princípios da intervenção mínima, do subprincípio da subsidiariedade, e da ofensividade para tutelar, indevidamente, matérias afetas ao direito administrativo.
    Como exemplo, pode-se citar a contravenção penal de vadiagem (art. 59 Lei de Contravenções Penais), na verdade, essa conduta deveria ser combatida não pelo direito penal, mas sim, por políticas de governo, como o incentivo à geração de empregos.

     

    Em suma, o fenômeno da “administrativização” do Direito Penal, trata do chamamento deste para auxiliar nas resoluções de contingências sociais, que deveriam ser resolvidos preliminarmente pelos demais ramos do direito, fazendo que o direito penal afaste-se cada vez mais de sua condição de ultima ratio.

     

    Fonte: canal carreiras policiais (facebook) + www.domtotal.com

  • Gabarito: E

     

    complementando a resposta de ALLEJO... O fenômeno da Administrativização do Direito Penal nada mais é do que a efetivação do princípio da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal (colcha de retalhos). Princípio que remete à outro princípio como o da ULTIMA RATIO (soldado de reserva) em que, para aplicar o Direito Penal, deve-se analisar se outra esfera do Direito não poderia "verificar" o fato  sem a aplicação do Direito Criminal.

     

    Juntos somos mais fortes!!!

     

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.


    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.


    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.


    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Levando a um caso prático, quem trabalha em plantao de delegacia verifica muito a admistrativacao do direito penal.. diversar pessoas querem por que querem registrar ocorrencia policial por fatos que se limitam a seara civel.
  • Comentário de Felippe Almeida muito esclarecedor!

     

  • PARA ENTENDER A TEORIA DA SOCIEDADE DO RISCO: gabarito LETRA E.

     

    "Em curtas palavras, pode-se afirmar que a sociedade de risco, que se configura a partir do denso e, sob alguma perspectiva, perigoso processo de globalização, propicia uma cada vez maior sensação de insegurança. A globalização passa a gerar a cada dia novas formas de risco (CALLEGAR; WERMUTH, 2010, p. 13). Formas, estas, que, na sua fluidez, no mais das vezes sequer são apreensíveis. A insegurança generalizada, portanto, não raras vezes se perfaz em razão de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido: não sabemos o que temer e ainda assim tememos. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

     

    É, portanto, diante deste específico cenário que o direito penal tem tentado se mover. E, ao mover-se, acaba por enfrentar, invariavelmente, paradigmas que influenciam sua própria estrutura e, sobretudo, sua forma de situar-se diante da relação cada vez mais complexa entre o indivíduo e a coletividade.

     

    A incorporação pelo direito penal desses “novos espaços” de relação humana, que se mostram, ao mesmo tempo, como causa e consequência da sociedade (de risco) em que vivemos, é a decorrência lógica do funcionamento do direito em termos gerais. O direito, na medida em que pretende regular, por meio de normas (regras e princípios) as relações de uma determinada comunidade, naturalmente acaba por se expandir na regulação das novas formas sociais em todas as suas facetas".

     

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/352117451/o-direito-penal-na-sociedade-de-risco

  • O direito penal tradicional ocupa-se basicamente de punir transgressores de bens jurídicos individuais reputados pelo legislador, com base no princípio da lesividade, como os mais importantes para a sociedade.

     

    Ocorre que a vida em sociedade está em constante transmutação, surgindo novos bens jurídicos merecedores de proteção que devem ser acompanhadas pelo Direito Penal. No entanto, a natureza jurídica destes bens é incompatível com a acepção tradicional do direito penal: tratam-se de bens jurídicos de caráter supraindividual, a exemplo dos crimes contra a ordem econômica e os crimes ambientais.

     

    Então, o legislador busca criar figuras típicas visando mais a uma forma de controle social de novos bens jurídicos. E isso é feito por meio da Administrativização do Direito Penal.

     

    Os novos tipo penais (expansão do direito penal) tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões. Para compreender isso, basta imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.

     

    Mesmo no caso de ações reiteradas e no acúmulo dos resultados de todos (delitos de acumulação), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. Se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma (crimes de transgressão). A isso se dá o nome de Administrativização do Direito Penal, porquanto estes fatos deeriam ser tratados por outros modos de controle social, a exemplo do Direito Administrativo. 

     

    A doutrina critica bastante esta expansão do Direito Penal, eis que fragiliza este ramo do direito como "ultima ratio", banalizando-o.

     

  • GAB, E.

    FUNDAMENTO:

    As modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, com fenômenos como a globalização, a massificação dos problemas e, principalmente, a configuração de uma sociedade de risco, implicaram em profundas alterações no Direito Penal. Criou-se um “direito penal do risco”. Nas palavras de Luis Gracia Martín:


    O direito penal moderno é próprio e característico da “sociedade de risco”. O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina como “direito penal do risco”

    Com efeito, o fato de o Direito Penal ser frequentemente convocado a controlar os novos problemas sociais acarretou mudanças na sua estrutura clássica, deturpando-se inclusive conceitos arraigados ao longo da história. O poder por ele transmitido mostra-se necessário para enfrentar os novos riscos da sociedade, na qual desponta a sensação de insegurança, profundamente institucionalizada, o delineamento de uma classe de “sujeitos passivos” dos recentes problemas, a identificação da maioria dos membros da comunidade com a vítima do delito e o descrédito de outras instâncias de proteção.
     

    Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua administrativização, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto.SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 127.

     

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do direito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabelecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258/#ixzz4yiCiP0x0
     

  • "a opção de se valer o legislador do direito penal, por seu aspecto simbólico, não se justifica nem mesmo na proteção de valores de patamar constitucional, não se legitimando muito menos seja o instrumento preferencial para imposição de interesse de menor relevo, como sucede hodiernamente com a denominada 'administrativização do direito penal', ou com a expansão exagerada para figuras de perigo abstrato e de formas culposas, às vezes sem resultado material significativo, com o recurso a elementos normativos com referências a outras leis, em avalanche de incriminações, própria de uma ilusão penal". (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições... cit., p. 26).

  • GB E -   A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • Esse livro do Ulrich Beck é sensacional, em suma, ele define que os riscos são intrínsecos a própria condição coetânea do homem, sempre existiu e sempre vai existir. Contudo, na antiguidade, esses riscos se resumiam a catástrofes naturais e doenças biológicas. Após as Revoluções Industriais, com o assentamento das modernas tecnologias, bem como diante das globalizadas formas de interação e comunicação, os riscos deixaram de ter contornos meramente regionais e passaram a uma escala mundial, como por exemplo, o risco nuclear.

     

    Seguindo essas lições,  Silva Sánchez cunhou o termo “administrativização do direito penal” e entende que nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo, ou seja, o direito penal, por razões simbólicas, trata de se ocupar de questões que poderiam ser resolvidas por outras searas do direito, tal como, o direito administrativo.

  • Pessoal, tive um pouco de dificuldade de compreender a visão presente na questão acerca da "administrativização do direito penal", haja vista que, recentemente, estudei o Direito Intervencionista de Hinfried Hassemer, que propõe, com essa aproximação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, justamente o oposto: DIMINUIR a interveção punitiva estatal e, não, expandi-la. Segundo o jurista alemão, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades moderna, devendo o poder punitivo estatal limitar-se ao núcleo do Direito Penal. Na verdade, o Direito intervencionista de Hassemer respeita a intervenção mínima, reduzindo a atuação do Direito Penal às lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. Em outro plano, abre-se espaço para a tutela de bens jurídicos difusos e coletivos mediante o Direito Administrativo sancionador.

     

    Não sei se outro colega teve a mesma dificuldade ao resolver a questão. De qualquer forma, vale o lembrete.

    Para ler um pouco mais obre o Direito Intervencionista de Hassemer, deem uma olhada no livro de Masson (pág. 102-104).

  • Com todo respeito, mas há muitos comentários equivocados. Inclusive, dos que possuem mais curtidas como Felipe e Allejo. Ivan e Luana foram quem melhor explicaram. O termo "administrativação do direito penal" pode levar a equivocos. Mas o enunciado delimita sob a ótica de quem estão se referindo, a saber: Ulrich Beck .

  • Complementando os comentários dos colegas e para aqueles que não têm acesso aos Comentários do Professor:

    Comentários do Prof. (vídeo):

         Ulrich Beck -sociólogo alemão. Morreu em 2015. Autor da obra Sociedade do Risco, que seria um conjunto de riscos que geraria uma nova forma de capitalismo, de economia, de sociedade, de vida pessoal. O conceito de sociedade do risco estaria correlacionado com o de globalização, ou seja, os riscos seria democráticos, afetando nações e classes sociais sem respeitar fronteiras de nenhum tipo.

         Com base na obra de Ulrich Beck, foi publicado no Canal Ciências Criminais, em 21-6-16, o artigo de Guilherme Boaro, intitulado O Direito Penal na Sociedade de Risco.

         A percepção da sociedade de risco se dá em fase das constantes modificações pelas quais a sociedade contemporânea vem passando, que inclui uma economia absolutamente variante e um veloz desenvolvimento tecnológico. Disso advém a complexidade deste modelo social, bem como os perigos e os medos ligados a uma crescente sensação de insegurança.

         A insegurança generalizada decorre de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido, ou seja, tememos o desconhecido. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

         O direito, que tem como função a regulação, por meio de normas (regras e princípios), das relações no meio social, naturalmente acaba por se expandir para regular as novas formas sociais em todas as suas facetas. Com isso, o Direito Penal também se expande, para se posicionar diante destas novas formas de relação social.

    (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrário. Ampliação e não redução.

    (e) corretauma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Típica questão que valoriza de fato o candidato que estuda. Excelente!

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do di¬reito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabel¬ecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras. 
    Segundo SANCHEZ, seria possível afirmar que uma característica do Direito Penal nas sociedades pós-industriais seria a adoção da forma de racionalizar o controle de condutas com base na lesividade global derivada de acumulações ou repetições, tradicionalmente própria do adminis¬trativo. Assim, o Direito Penal não somente assume o modo de racionalizar próprio do Direito Administrativo sancionador como se converte em um direito de gestão ordinária de grandes problemas sociais (SANCHEZ, 2011, p. 155-156).
    A principal crítica a este processo aponta para o problema do novo Direito Penal não atender às garantias do Estado Liberal de Direito. Esta é uma preocupação relevante, principalmente quando se observa problemas de baixa funcionalidade pela proliferação descontrolada de diplomas voltados para a repressão de condutas. Contudo, em que pese a relevância da crítica, deve-se ponderar o fato da nova visão advir da necessidade do Estado enfrentar os novos tipos de lesões a direito coletivo ou supraindividuais. 


    https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258

  • Excelente questão. Tem a ver também com o Direito penal do inimigo de Günther Jakobs, também chamado de terceira velocidade do Direito penal, em que o Direito penal passa a atuar também previamente à lesão do bem jurídico. Exemplo: Petrechos para o tráfico.

  • Ainda que sem conhecer a obra em específico do autor citado, não é difícil acertar a questão pelo fato de que o medo e os riscos sociais são inerentes no contexto de uma sociedade capitalista, onde os recursos são limitados e não distribuídos de forma igualitária entre os homens. Como então responder aos anseios dessa sociedade no que tange ao sentimento de segurança  que cada indíduo deseja? Através do Direito Penal. E como o Direito Penal atua com maior rapidez? De maneira preventiva ou repressiva? Lógico que preventiva, o que se faz a partir da administrativização do direito penal. O problema que se coloca nesse modelo é que até se pode garantir a paz social, mas ao custo de se incriminar pessoas e condutas rotuladas como danosas (teoria do Labelling Aproach).

    Resumindo, melhor ficar do lado "bom" da força para não ser rotulado...

  • NUNCA NEM OUVI

    USEI O SENSO E ACERTEI POR CHUTE!

    GAB - E

    NÃO SEI EXPLICAR TAL TEORIA...

  • GAB: E 

    adorei ! O comentario da Gissele Santiago dos que li achei o melhor.

    para poder intender melhor essa questao minha dica seria estudar intervenção minima, pois nela explica o porq direito penal e a ultima ratio. 

    acredito que esse fenámeno chega ate a ferir a subsidiariedade pois transforma o direito penal (ultima ratio) em responsável a tratar de assuntos em que outros âmbitos do direito resolveria, devido a ultilização do legislativo em criar leis para proteção do bem juridico tutelado em assuntos que o âmbito administrativo resolveria esse fenomeno dar-se o nome de administrativização do direito penal !!! desde ja agradeço a publicação de todos pois e de grande valia para resolução das questoes !

  • Gabarito: E

     

    Se não quiser ir tão "longe", é só ler a sinopse da juspodivm... Lá fala sobre o Direito Penal na Sociedade do Risco.

  • hên?

  • Questão correta é a letra E.


    Aduz o Professor Rogério Sanches Cunha, Ed. Juspodivm, p. 38, 2017, ao classificar as categorias do direito penal, trazendo à baila a teoria do Direito Penal como Proteção de contextos da vida em sociedade, do Alemão Günther Stratenwerth, que essa perspectiva deve-se relegar a proteção dos direitos individuais em favor do enfoque máximo à proteção aos interesses difusos, da coletividade, protegendo-se as futuras gerações. Ou seja, o direito penal tem que se vincular à proteção da sociedade em detrimento do indivíduo, que pode ser protegido por outros ramos do direito, como o direito administrativo, civil e etc.

    Destarte, a noção de bem jurídico é superada, sendo substituida pela tutela direta de relações ou contextos de vida. Converte-se, com isso, o Direito Penal, que em regra tutela um fato lesivo individualmente delimitado, a um direito de gestão punitiva de riscos.

    Em síntese, critica-se a teoria supramencionada, por se aproximar do direito penal do inimigo, ademais pugna-se por uma expansão do direito penal cumulada com a antecipação das punições como forma de proteger a sociedade.

  • Em uma aula do Rodrigo Gomes ele explicou que nos dias atuais, tudo se resume a "vou te processar, ISSO É CRIME" fazendo com que o direito penal tenha virado“administrativização” (Conforme exposto no texto).

    Porém de acordo com os princípios do direito penal em especial a subsidiariedade, o direito penal só é aplicável em último caso, levando de encontro ao princípio da fragmentariedade, onde o direito penal só se preocupa com o que realmente é relevante e obviamente está no CP.

    Espero ter ajudado...

    Questão complicada... fiquei analisando uns 5 min.... em prova isso é PÉSSIMO!

    Força guerreiros (as).

  • Alô Qconcursos,

    Não tem condições de parar pra ver um vídeo de 07 MINUTOS para explicar uma questão..... TODOS os comentários dos professores deveriam ser ESCRITOS e SUCINTOS.

    Nem vejo comentário nenhum de professor por conta disso.

  • (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrárioAmpliação e não redução.

    (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft) - "globalização"

    A globalização vai importar em modificações nas relações humanas, sociais, na economia/capitalismos, gerando novos riscos, que serão democráticos, que atingirão toda e qualquer pessoa, sem respeitar qualquer limite pessoal de cada um. Os riscos sociais aumentarão, e o DIREITO PENAL tentará acompanhá-los.

    Guilherme Boaro / BRA - repete os ideiais do alemão - e diz que a insegurança é generalizada, pois tememos o desconhecido. A categoria do risco assume diante disso um protagonismo na sociedade atual, na qual o DIREITO PENAL avança diante dela (dessas novas facetas/dos novos riscos). Portanto, defende a expansão (e não a redução) do DIREITO PENAL de acordo com a expansão da complexidade das relações humanas.

  • nunca nem vi

  • A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

    exclui do âmbito do direito penal os crimes contra a Administração Pública, cujas condutas lesivas doravante passam a ser regidas pelo direito sancionador.

    reconhece a diferenciação entre os ilícitos penais e administrativos unicamente pelo aspecto quantitativo, sendo estes formas de injusto de menor reprovabilidade que aqueles.

    tem como consequência a caracterização de diversos crimes como delitos de acumulação, ou seja, infrações penais que tutelam simultaneamente diferentes bens jurídicos decorrentes dos novos riscos sociais.

    transforma tipos penais clássicos, como a desobediência e o desacato, em meros ilícitos administrativos.

    é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais.

  • Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua ADMINISTRATIVIZAÇÃO, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. 

    Cleber Masson (Item 6.5. NOVAS PROPOSTAS DOUTRINÁRIAS: DIREITO PENAL E ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE MODERNA)

  • Administrativização do direito penal

    A administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

  • Seria o caso de Espiritualização/Liquefação ou Desmaterialização ? em referencia aos bens transindividual?

  • (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Foquei no fim a questão, onde diz " “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:" e respondi conforme manual de direito penal - parte geral do Sanches, Ed. 2020, na pág. 40 onde fala do direito de intervenção, trazendo o seguinte:

    "...o direito penal não deve ser alargado, mas utilizado apenas para proteção de bens jurídicos individuais (vida, integridade física, liberdade individual, honra, propriedade, etc) e daqueles que causem perigo concreto.

    As infrações de índole difusa (ou coletiva) e causadoras de perigo abstrato seriam tuteladas pela administração pública, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis, (...)

    (...) Esta administrativização do direito penal evitaria a impunidade e sua transformação em um direito penal simbólico." (Grifo nosso)

    Resultado: ERREI!!!

  • São formas de expansão do direito penal:

    ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO

    AUMENTO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    DELITOS DE ACUMULAÇÃO E DELITOS DE TRANSGRESSÃO E A ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.

    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.

    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.

    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Mais uma tese que ajuda e busca a impunidade.

  • "Administrativização" do direito penal: utilização indevida do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tuteladas pelo direito administrativo, ou seja, situações que se resolveriam administrativamente. Essa "administrativização" afasta o Princípio da Intervenção Mínima (última ratio).
  • Cuidado, o comentário mais curtido desta questão está errada. Assistam ao vídeo em comentários do professor
  • Com certeza, essa questão é de autoria do SATANÁS!

  • Obrigada a todos e todas pelos comentários.
  • Redaçao muito confusa.

  • Essa questão não erro nunca. Professor Ailton Zouk fala com maestria sobre esse tema.

  • Questão tá mais pra interpretação de texto kkkk


ID
2483983
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a Administração Pública, analise as assertivas abaixo.

I. Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

II. Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

III. Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública.

IV. Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    I. Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  •   Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública (o único que não foi revogado pela lei de licitações), promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Substituído por lei especial no art. 90, 93 e 96 da lei 8.666. (pelo princípio da especialidade este artigo foi revogado tacitamente).

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I – elevando arbitrariamente os preços;

    II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III – entregando uma mercadoria por outra;

    IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Alternativa C        

    I. A inserção de dados falsos e/ou  a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração COM O FIM DE obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano deverá ser sempre por um funcionário público AUTORIZADO.

  • Gab. "C"

    O "qualquer" da alternativa I deixou o item errado.

  • Gabarito: C

    I- ERRADA - peculato eletrônico é cometido por funcionário público autorizado.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    II - CORRETA

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    III - CORRETA

      Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

           Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    IV - CORRETA

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Assertiva C

    II, III e IV, apenas.

    II. Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    III. Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública.

    IV. Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho.

  • FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

  • GABARITO - C

    I. Para praticar peculato eletrônico é preciso que o funcionário público seja autorizado.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    -----------------------------------------------------------------------------------

    II. Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    III. Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    IV. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • Este crime previsto no art. 313-A é crime de não própria: funcionário público autorizado.
  • I. ERRADO - Caracteriza o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar, qualquer funcionário público, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    II. CORRETO - Equipara-se a funcionário público, para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. LITERALIDADE LEGAL

    III. CORRETO - Impedir concorrência pública, promovida por entidade paraestatal constitui crime contra a Administração Pública. PROMOVIDA PELAS ENTIDADE FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS (DIRETA/INDIRETA) ou PROMOVIDA PELA ENTIDADES PARAESTATAIS (3º SETOR)

    IV. CORRETO - Iludir em parte o pagamento de imposto devido pela saída de mercadoria é considerado crime de descaminho. A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2496679
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) Condescendência criminosa - Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    b) Excesso de exação - Art. 316 §1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

     

    c) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

     

    d) Art. 327 §2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    e) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

     

    Fonte: Código Penal

  • A)  CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    B)  EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)
     

    C) e E)  MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (...)
    Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a 1/2 se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    D)
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327. § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  


    GABARITO -> [D]

  • GABARITO -> [D]

    Art. 327. § 2º - A pena será aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETASOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAEMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  

  • Complementando...

    Aumentos de pena do 312 ao 327...

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  ( 313 - B )-  um terço até a metade 

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    ---------------------------------------------------------------------

    Corrupção passiva ( 317 )- de um terço

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------------------------------

    327 - Conceito de F. Público - aumentada da terça parte

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ---------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-A, CP)

    Sujeito Ativo: Funcionário público AUTORIZADO (crime próprio). Inserção = Autorizado ( VOGAIS)

    Voluntariedade: Dolo + Fim específico de: obter vantagem indevida para si ou para outrem OU causar dano

    X

    MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-B, CP)

    Sujeito Ativo: Funcionário público em sentido amplo - não precisa ser autorizado (crime próprio) Modificação = Não autorizado ( CONSOANTES) e se aparecer só alteração?? ela rima com não. NÃO AUTORIZAÇÃO/ALTERAÇÃO

    Voluntariedade: Dolo (não se exige fim específico)

  • Adiciona-se que NÃO haverá acréscimo da terça parte (artigo 327 do Código Penal) se relacionado à autarquia, este não mencionado no dispositivo penal. Reserva legal, analogia in malam partem.


ID
2496682
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    a) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). O crime está previsto no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

     

    c) O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A tentativa é admitida na forma escrita.

     

    d) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Sujeito ativo: Funcionário Público. O crime está previsto no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

     

    e) 

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    (Fonte: CP + CP comentado da editora JusPodivm)

     

  • BANCA NOJENTA!!

  • Questão passível de anulação, uma vez que a alternativa E não apresenta erros.

  • Beginner Furador,

    na minha interpretação a questão esta incorreta, ou seja, a palavra "mediante" da a entender de unica opção de remuneração e está incompleta. Porém, o artigo Art. 327 do CP coloca o fato "...embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

  • Gab.B.

  • e) Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública mediante remuneração. CERTO, até quem não recebe remuneração é considerado funcionário público. rsrsrs

    e) Para efeitos penais, considera-se funcionário público apenas quem exerce cargo, emprego ou função pública mediante remuneração. Agora sim, tá errada.

    gab b

  • aquelas questões que não se sabe o que o examinador quer. bando de..... alternativa E não apresenta erros!!

  • A alternativa E está equivocada e incompleta pois, quem exerce sem remuneração, de forma gratuita, também pode ser considerado func. público

  • Eu respeito todos e tenho de ser sincero: Não analiso incorreções na assertiva e) e ainda vislumbro problemas nas outras...

    Vejamos os itens:

    a) O sujeito ativo do crime de corrupção ativa è o funcionário público.

    Em que pese estar entre os crimes praticados por particular contra a administração pública a doutrina assevera :

    " Trata-se de crime comum, não se exigindo nenhuma qualidade especial do corruptor. Mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade, pode figurar como autor da infração". (806)

    -------------------------------------------------------------------------------------

    b) O objeto jurídico protegido no crime de corrupção ativa é a probidade da administração, e Lenta se evitar que uma ação externa corrompa a administração pública através de seus funcionários.

    Posso considerar correta a assertiva.. " Tutela-se a probidade da Administração Pública, mais precisamente a pureza que deve nortear os atos dos servidores públicos".

    (806)

    -----------------------------------------------------

    c) O crime de corrupção ativa somente se consuma se o funcionário público retardar ou omitir ato de ofício, ou praticar ato infringindo dever funcional.

    Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada.

    ---------------------------------------------------------------------

    d) O sujeito ativo da corrupção passiva pode ser qualquer pessoa.

    O sujeito ativo , segundo a doutrina, pode ser qualquer pessoa.

    " Trata-se de crime comum, não se exigindo nenhuma qualidade especial do corruptor. Mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade, pode figurar como autor da infração". (806)

    ------------------------------------------------------------------------

    e) Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública mediante remuneração .

    Redação do 327...

    rt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    -----------------------------------------------------------------------

    Fontes:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - v. 2: parte especial: Saraiva Jur, 2018. 

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. 

  • Eu odeio essas perguntas que têm duas alternativas corretas, mas uma deles não está completa. P*T4 M4RDA

  • GABARITO: B

    Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício.

    Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.

    Fonte: https://comunicacao.mppr.mp.br/2020/07/21357/Crimes-contra-a-administracao-publica-corrupcao-peculato-concussao-e-prevaricacao.html


ID
2501881
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, sobre os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, para ser crime de peculato, dinheiro sai da "esfera pública" e é destinado para a "esfera privada" do sujeito ativo, no caso da caixinha, o dinheiro não é mais pública, mas sim privado, que é apropriado por terceiro para finalidade alheira da caixinha. Entao nao houve Peculato

    B) "inserção de dados falsos em sistema de informações" exige DOLO para sua configuração, se praticado com CULPA ( imprudência, negligência ou imperícia ), inexistirá esse crime. No caso em tela houve CULPA e nao dolo,

    C) Errado, o crime foi peculato pois o gasto saiu da esfera pública para a esfera privada do funcionário, seria " emprego irregular de verba pública" se o dinheiro fosse gasto na esfera pública, mas em outra finalidade estabelecida pela lei

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:


    D) Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    E) CERTO: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    bons estudos

  • Não entendi a pergunta e, pois se o art.327 diz embora transitoriamente OU sem remuneração, porque no enunciado eles colocaram E sem remuneração? Posso estar errado, mas acredito que isso muda o sentido, por exemplo:

    Embora transitoriamente: Ex: Um estagiário remunerado da prefeitura

    Ou sem remuneração: Um mesário em dia de eleição

    No caso da resposta do enunciado, aparece o termo ...."embora transitoriamente E SEM remuneração, ou seja, APENAS quem está transitóriamente e não recebe pelos serviços. Será que alguém entendeu o que eu quiz dizer?

  • Apenas corrigindo o Renato sobre a letra A:

     

    Não tem nada ver de sair da esfera pública para privada!!!!!!!!!!!!

     

    A apropriação também pode ser de coisas PARTICULARES, conforme menciona a lei:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    O erro está no fato de "ter posse em razão do cargo". Na verdade foi uma arrecadação entre os funcionários. Ele não tinha o dinheiro da caixinha em função do cargo dele.

     

    Abraços.

  • Anderson Ferreira, também errei a questão por causa disso, mas depois analisando melhor entendi...

    O fato do funcionário exercer cargo, emprego ou função transitoriamente e sem remuneração, ou seja, cumulada a transitoriedade e a ausência de remuneração, não o tira a qualidade de funcionário público.

     

    Portanto a assertiva está correta. Foi pegadinha da banca essa, cai, mas não caio mais!

  • Funcionário Público

    Art 327- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividades típica da administração pública

    2- A pena é aumentada da terça parte quando os autores previstos nos crimes deste capítulo( Crimes praticados por funcionário público contra a administração pública) forem ocupantes de DIREÇÂO OU ACESSORAMENTO de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    ART. 327. CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS PENAIS, QUE, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

    1º EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEM EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO EM ENTIDADE PARAESTATAL, E QUEM TRABALHA PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO CONTRATADA OU CONVENIADA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    2º A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVSITOS NESTE CAPÍTULO FOREM OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINSITRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.

  • No caso da "A" seria apropriação indébita? 

  • Para os efeitos penais, é considerado funcionario público: 

    -Exercer cargo, emprego ou função mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

    -Exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalhar para empresa contratada ou conveniada para execução de atividade típica da ADM Pública.

    Obs: A pena será aumentada 1/3 quando forem cometidos por ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. 

  •  a) [ ERRADA] O funcionário público que se apropria do dinheiro da “caixinha”, arrecadada por todos os funcionários para pagar a festa de comemoração de fim de ano, em tese, pratica o crime de peculato. 

    OBS:  O tipo penal exige que o funcionario publico detenha a posse prévia do bem subtraido, não importando se este bem é publico ou particular

     b)[ ERRADA]O funcionário público que insere dados inexatos no banco de dados da Administração Pública, por distração, em tese, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

     OBS:  O tipo penal exige o DOLO, neste caso a conduta o agente foi na modalidade Culposa

    c) [ ERRADA ] O funcionário público que utiliza verba destinada à aquisição de combustível dos carros oficiais para reembolsar despesa gasta com o combustível de seu próprio veículo, em tese, pratica o crime de emprego irregular de verba pública.

    OBS: o tipo penal praticado foi PECULATO

     

    d) A pena será aumentada da metade, quando os autores forem ocupantes de função de direção em orgão da Administração Direta.

     OBS: a pena será aumentada da TERÇA PARTE , conforme dispõe Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

    e) [ ALETERNATIVA CORRETA ] É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • A anternativa "A" seria Peculato Furto???

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Corrijam-me, por favor! ;) 

    Bons estudos!

     

  • GABARITO "E".

    CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS
    Funcionário público – Quem exerce cargo, emprego ou função
    pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • A) e C) PECULATO
    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)

    B) Conduta dolosa e não culposa.


    D)
    Art. 327. § 2º - A pena será aumentada de
    1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.  

    E)
    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]

  • Concordo com a Izabela.

    A alternativa A enquadra-se na hipótede de Peculato Furto.

    No peculato furto, o funcionário não precisa ter a posse do do bem, basta que ela tenha facilidade de acesso devido ao fato de ser funcionário público.

  • Questão capiciosa! 

    Acertei mas fiquei com dúvida sobre a ALTERNATIVA 'A', pois o tipo penal do peculato (caput do art. 312) exige que o F.P. detenha a posse prévia do bem subtraido, não importando se este bem é publico ou particular (o que tornaria a alternativa ERRADA). Mas o §1º prescreve que: incorre na mesma pena o F.P. que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Já que a 'A' está errada, deve ser pq como o F.P. não tinha a posse prévia dos valores da caixinha, não configura o crime de PECULATO, apenas a pena será a mesma deste (§1º).

  • Discordo dos colegas. O dinheiro da "caixinha" que o funcionário teve acesso não foi em razão da função, sendo assim descaracteriza o crime de peculato. No caso concreto é crime de furto. É igual dizer que um funcionário dentro da repartição aproveitou o descuito de um particular e furtou a sua bolsa. O bem não era público tão pouco privado NA POSSE da administração pública. Desta forma, o funcionário público cometeu FURTO.

  • Não sei se meu raciocínio está correto, mas a alternativa E diz "... ainda que transitoriamente e sem remuneração". Na interpretação de acordo com o Português, o uso do "e", seriam as duas hipoteses essenciais, porém, na letra da lei diz: "... ainda que transitoriamente ou sem remuneração". Trazendo a interpretação de que pode ser um ou outro. Eu entraria com recurso nesta questão.

  • Quanto à letra A, deve-se perguntar: um particular também teria acesso a essa caixinha? Ou ele só teve acesso em razão do cargo? se um particular não teria acesso ao dinheiro, então é peculato. Mas de qualquer forma a letra E está mais correta, indiscutivelmente.

  • A afirmativa da letra E está correta, mas cadê o crime praticado por funcionário público segundo o CPB?

  • Caroline, ainda QUE TRANSITORIAMENTE e, implicitamente, AINDA QUE SEM REMUNERAÇÃO. Porque ele pode exercer transitoriamente e de forma remunerada, como também sem remuneração por um longo período, como voluntário, por exemplo.

     

  • Questão semelhante apareceu no concurso do TJSP-Interior quanto a letra "a". Seria peculato na modalidade furto (§1°) caso o agente se utilizasse da função (das facilidades da função pública) para a subtração do dinheiro. Como a alternativa nada menciona sobre isso, resta a alternativa "e" como correta.

  • Não briguem com a questão... tentem entender a lógica da banca...

  • Galera na letra (a) ele furto a caixinha, mas não em razão do cargo ! 

  • Segundo o Código Penal brasileiro, sobre os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

     

     a) O funcionário público que se apropria do dinheiro da “caixinha”, arrecadada por todos os funcionários para pagar a festa de comemoração de fim de ano, em tese, pratica o crime de peculato. (E)

    R:  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Utilização do cargo a fim de obter vantangem.

     

     b) O funcionário público que insere dados inexatos no banco de dados da Administração Pública, por distração, em tese, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. (E)

    R:   Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Percebemos que neste crime HÁ INTENÇÃO do agente na inserção dos dados falsos. O que caracteriza a assertiva como ERRADA.

     

     c) O funcionário público que utiliza verba destinada à aquisição de combustível dos carros oficiais para reembolsar despesa gasta com o combustível de seu próprio veículo, em tese, pratica o crime de emprego irregular de verba pública. (E)

    R:   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Como a assertiva explanou, há utilização dos recursos disponiveis para fins particulares. Caracterizando o Peculato e não o Emprego Irregular das Verbas Públicas.

     

     d) A pena será aumentada da metade, quando os autores forem ocupantes de função de direção em orgão da Administração Direta.

    R: Não há explicitação de qual seria o crime em tela para que possamos averiguar um eventual acréscimo de pena.

     

     e) É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    Gabarito: (E)

     

  • QUE QUESTÃO BIZONHA!!!!!! Só eu que percebi que o texto da alternativa diverge da literalidade da lei???

    Alternativa E: É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Lei: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

  • Confesso que fico me achando um pouco quando acerto questões para Juiz e Promotor. =D

    Ainda que ela seja fácil. Confessem, vai?

  • Cybercop, eu vou confessar minha mão na sua cara!

    Prepare a luta, é hora de MOFAR!

    Power Rangers, ativar!

  • INserção de dados falso - precisa ter uma fINalidade.

  • Pessoal, com relação à alternativa “a”, cuidado! Os dois comentários mais curtidos apontam que o erro é: 1º- devido ao valor ser “destinado para a esfera privada do sujeito ativo”; e 2º- porque o funcionário deve ter “a posse prévia do bem subtraído”. Não é por ai... O que faz a alternativa estar errada é o fato de que o funcionário não se apropriou de valor do qual tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação). Além disso, a questão também não diz que ele subtraiu o valor valendo-se da facilidade proporcionada pelo exercício da função (peculato-furto).

  • Estou com dificuldade para entender qual o crime praticado na alternativa A e por que não se trata de peculato, principalmente depois de ler os comentários mais úteis e o comentário do Evandro Moura. Alguém mais? 

     

    Indiquei p/ comentário do professor

     

    Colegas, quando forem explicar algo, procurem mencionar a fonte. Senão, quem não tem (ainda) muito conhecimento da matéria fica meio perdido. Obrigada!

  • Carolina Maison


    Na minha opinião, foi sim pelo fato dele não ter a posse daquilo e não ter relação com o cargo! Por mais que tentamos encaixar em peculato furto, não seria possível, pois isso que ele fez nada teria a ver com a qualidade de funcionário!

  • Mas de qualquer forma a E poderia ter recurso! ''Emprego ou função'' é diferente de ''emprego e função''

  • Mas de qualquer forma a E poderia ter recurso! ''Emprego ou função'' é diferente de ''emprego e função''

  • GABARITO: E

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Item (A) - Embora o dinheiro da "caixinha" tenha sido arrecadado por todos os funcionários da repartição para pagar a festa de fim de ano, não se trata de dinheiro público ou vinculado de qualquer forma à Administração Pública. É dinheiro de natureza eminentemente privada e não se encontra na posse dos funcionários em razão da função pública que ocupam, mas em razão de uma festa de confraternização entre eles. Com efeito, apropriação do dinheiro da "caixinha" nos termos explicitados configura crime de apropriação indébita, pois o agente se apropriou do bem que antes apenas detinha ou estava na posse (animus rem sibi habendi) . A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A conduta do funcionário público de inserir dados inexatos nos bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano subsume-se, em tese, ao tipo penal do artigo 313-A do Código Penal (Inserção de dados falsos em sistema de informações). A assertiva contida neste item não faz referência ao especial fim de agir  (obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano) e expressamente revela que o agente agiu com culpa (distração é uma forma de imprudência). Assim, a conduta do agente não se enquadra perfeitamente ao molde típico e, mesmo que se amoldasse, não pode ser crime, pois não existe previsão legal da modalidade culposa (artigo 18, II, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta narrada neste item é crime de peculato, pois o agente desviou dinheiro público que tinha posse em razão de seu cargo de funcionário público em proveito próprio. O crime "emprego irregular de verba pública" perfaz-se com o simples emprego da verba pública em desacordo com a regra legal. Neste crime, tipificado no artigo 315 do Código Penal, a utilização dos valores em proveito próprio ou alheio (proveito particular) não é elementar do tipo. a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do artigo 327, § 2 º do Código Penal, nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública, a pena será aumentada da terça parte quando os autores desses crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 327 do Código Penal, Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
       
  • Com a devida vênia, vou discordar dos colegas que encontraram erro na alternativa "A". Vi alguns argumentos, mas nenhum (ao meu modo de ver) consegue deixar a questão errada! Acho que as vezes, quando erramos a questão ficamos tentando arranjar argumentos para dar razão a banca. As vezes até achamos, mas nesse caso, me perdoem, a questão é passível de anulação por conter duas alternativas certas!


    ART 312- "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."


    ART 312 parágrafo 1º- "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro, valor ou bem (que pode ser público ou particular conforme o caput do próprio artigo), o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."


    O funcionário em questão se aproveitou da facilidade do cargo (inclusive a facilidade de acesso a "caixinha"), para se apropriar do dinheiro.


    Posso até concordar que existe uma dúvida quanto ao PECULATO FURTO ou PECULATO APROPRIAÇÃO, mas pelo menos ao meu ponto de vista, é evidente que se trata de PECULATO!


    Assim sendo, existem DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, A e E (a questão deveria ter sido anulada mediante recurso).

  • Essa vunesp viaja. Momentos considera incompleta errada, outras vezes não

  • Essa vunesp viaja. Momentos considera incompleta errada, outras vezes não

  • Cara Dra. Yasmim Barreto, creio que está inserindo informações que não trás a questão, uma vez que não está escrito na alternativa que se valeu da facilidade da qualidade de funcionário público, ademais, também não guarda correlação com o assunto "razão do cargo", como quer a questão, logo somente a E é a correta, espero ter ajudado!!

  • Eu errei por ter escolhido a alternativa a) e agora estou um pouco confuso. Vejamos:

    Peculato

    Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Embora o Renato faça ótimos comentários na maioria das vezes, nem a justificativa dele e do colega abaixo me convenceram sobre o real erro da alternativa a)...

    O enunciado diz "...se apropria do dinheiro da “caixinha”..." o que bate com o texto da lei. Esse dinheiro é particular pois pertence a todos que ali trabalham. Ele se aproveitou do cargo para fazê-lo.

    Será que o erro está na expressão em tese? Que significa supostamente, teoricamente?

  • O conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP:

    Funcionário público

    Art. 327 − Considera−se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Além disso, o §1º do referido dispositivo traz a figura do funcionário público por equiparação: Art. 327 (...)

    § 1º − Equipara−se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (lncluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Por fim, o §2º do mesmo artigo no traz uma causa de aumento de pena:

    Art. 327 (...)

    § 2º − A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (lncluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Confesso que só acertei a questão pelo gabarito óbvio que é a alternativa E, pois não encontrei erro na alternativa A.

  • Gente, sobre a A, vejam: ele não tem a posse da grana da caixinha em função do cargo, mas por um arranjo de amigos. Vamos supor que eu faça uma festa de fim de ano na repartição: qualquer um pode ficar com a caixinha. Eu, uma estagiária, a terceirizada da limpeza, o marido de uma servidora que nem nada a ver tem com o local mas irá na festa e se dispõe a cuidar da arrecadação... por ai vai. Viram? O cargo é irrelevante. Coincidiu de ficar nas mãos de um funcionário público porque era festa da repartição e foi ele, não pelo cargo. É diferente de quando precisa comprar material e o diretor da repartição recebe verbas públicas, ou de um servidor que tem acesso a um depósito onde ficam bens particulares na repartição e, aproveitando isso, subtrai. Nesses casos a pessoa tem acesso EM FUNÇÃO DO CARGO. Na letra A ele teve acesso EM FUNÇÃO DA GALERA QUERER COMER NO FIM DE ANO, o que coincidiu com ser funcionário público.
  • Alternativa A, esta errada pois nesse caso responderá por apropriação indébita, não é peculato pois a alternativa não traz que ela esta em posse do dinheiro por causa da função.

    Alternativa B, errada pois o termo "distração" da a entender que o crime esta na modalidade culposa, e por falta de tipificação legal dessa modalidade, pode ate ser que ocorreu algum crime mais não o trazido pela alternativa.

    Alternativa c, é peculato próprio pois desvia o dinheiro para uso próprio.

  • quase eu caí na distração....kkkk

  • GABARITO: E

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • o que desviou o foco dessa questão pra mim foi o fato da não menção de: para fins penais...
  • Esse final aí confundiu viu, “transitoriamente e sem remuneração “ no caso a questão tá falando que tem que ser os dois, mais na lei fala transitoriamente ou sem remuneração
  • LETRA A - SER DIRETO E RETO , O FUNCIONARIO TINHA ALGUMA POSSE ALI ? NAOOOO !! ELES APENAS FOI LA E FURTOU , LOGO PECULATO - FURTOOO !!!

  • A) O funcionário público que se apropria do dinheiro da “caixinha”, arrecadada por todos os funcionários para pagar a festa de comemoração de fim de ano, em tese, pratica o crime de peculato.

    Ele NAO tem POSSE (APROPRIAÇÃO INDÉBITA)

    B) O funcionário público que insere dados inexatos no banco de dados da Administração Pública, por distração, em tese, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Crime em modalidade CULPOSA

    C) O funcionário público que utiliza verba destinada à aquisição de combustível dos carros oficiais para reembolsar despesa gasta com o combustível de seu próprio veículo, em tese, pratica o crime de emprego irregular de verba pública.

    Crime de PECULATO PROPRIO (desvia dinheiro)

    D) A pena será aumentada da metade, quando os autores forem ocupantes de função de direção em orgão da Administração Direta.

    Aumento sera da terça parte 

    E) É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração. CORRETA

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  •  É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    O que dá a entender é que quando ele fala e sem remuneração que obrigatoriamente diz que não tem remuneração e no artigo diz ou, o que se deduz que tendo ou não remuneração pode ser considerado funcionário público

  • Só esclarecendo, a A) no caso descrito é furto, "ah mais se ele tivesse a posse era peculado na modalidade apropriação", não, não é peculato, seria apenas apropriação indébita, isso porque para ser peculato na modalidade apropriação não basta ele ter a posse, ele deve ter a posse em função do cargo.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS...

  • Apenas corroborando o que já fora dito com uma questão de prova:

    em relação a letra a)

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2018 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário (Interior)

    Tício, funcionário público, ao se apropriar do dinheiro arrecadado pelos funcionários da repartição para comprar o bolo de comemoração dos aniversariantes do mês, em tese, pratica o crime de peculato (art. 312 do CP).

    (ERRADO) Dever ser em razão do cargo.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - Embora o dinheiro da "caixinha" tenha sido arrecadado por todos os funcionários da repartição para pagar a festa de fim de ano, não se trata de dinheiro público ou vinculado de qualquer forma à Administração Pública. É dinheiro de natureza eminentemente privada e não se encontra na posse dos funcionários em razão da função pública que ocupam, mas em razão de uma festa de confraternização entre eles. Com efeito, apropriação do dinheiro da "caixinha" nos termos explicitados configura crime de apropriação indébita, pois o agente se apropriou do bem que antes apenas detinha ou estava na posse (animus rem sibi habendi) . A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - A conduta do funcionário público de inserir dados inexatos nos bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano subsume-se, em tese, ao tipo penal do artigo 313-A do Código Penal (Inserção de dados falsos em sistema de informações). A assertiva contida neste item não faz referência ao especial fim de agir (obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano) e expressamente revela que o agente agiu com culpa (distração é uma forma de imprudência). Assim, a conduta do agente não se enquadra perfeitamente ao molde típico e, mesmo que se amoldasse, não pode ser crime, pois não existe previsão legal da modalidade culposa (artigo 18, II, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - A conduta narrada neste item é crime de peculato, pois o agente desviou dinheiro público que tinha posse em razão de seu cargo de funcionário público em proveito próprio. O crime "emprego irregular de verba pública" perfaz-se com o simples emprego da verba pública em desacordo com a regra legal. Neste crime, tipificado no artigo 315 do Código Penal, a utilização dos valores em proveito próprio ou alheio (proveito particular) não é elementar do tipo. a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Nos termos do artigo 327, § 2 º do Código Penal, nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública, a pena será aumentada da terça parte quando os autores desses crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 327 do Código Penal, Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.". A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • ------------------------------------------------

    C) O funcionário público que utiliza verba destinada à aquisição de combustível dos carros oficiais para reembolsar despesa gasta com o combustível de seu próprio veículo, em tese, pratica o crime de emprego irregular de verba pública.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ------------------------------------------------

    D) A pena será aumentada da metade, quando os autores forem ocupantes de função de direção em órgão da Administração Direta.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ------------------------------------------------

    E) É considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração. [Gabarito]

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    [...]

  • Segundo o Código Penal brasileiro, sobre os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

    A) O funcionário público que se apropria do dinheiro da “caixinha”, arrecadada por todos os funcionários para pagar a festa de comemoração de fim de ano, em tese, pratica o crime de peculato.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------------------

    B) O funcionário público que insere dados inexatos no banco de dados da Administração Pública, por distração, em tese, pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Peculato é o único crime contra a administração pública que admite forma culposa. Todos os demais exige dolo para ser tipificado.

  • A - ERRADO - BEM PARTICULAR QUE NÃO ESTÁ SOB GUARDA, VIGILÂNCIA OU CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOGO, O CRIME SERÁ DE FURTO.

    B - ERRADO - POR DISTRAÇÃO É MODO CULPOSO. LOGO, CONDUTA ATÍPICA.

    C - ERRADO - O CRIME DE DESVIO DE VERBA PÚBLICO SÓ OCORRE SE FOR DE FIM PÚBLICO PARA FIM PÚBLICO, OU SEJA, O QUE MUDA É A DESTINAÇÃO DO DINHEIRO, E NÃO A SUA FINALIDADE. LOGO, TRATA-SE DE PECULATO-DESVIO, O FUNCIONÁRIO ALTERA/DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO.

    D - ERRADO - AUMENTO DE 1/3 (MENOS DA METADE).

     

    E - CORRETO - LITERALIDADE LEGAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    Gosto de resumir meus comentários.


ID
2504938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de estelionato, julgue os seguintes itens.


I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.


Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
    Correta.
    STF - HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
    Errada.
    Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
    1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
    2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
    Errada.
    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • CONSEQUÊNCIAS DA DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

    - Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;

    - Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;

    - Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;

  • Item II

     

    Natureza jurídica: o delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

     

    Ilícito cometido pelo segurado da previdência: crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, e se consuma por derradeiro apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e

     

    Delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.


    Portanto, a questão não entra no mérito de concurso de crime material, nem, tampouco, de crime continuado, haja vista a permanência naquele e de inviabilidade temporal neste.

  • ATENTEM-SE: QUESTÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

     

     

    BIZU:

    STJ- NÃO ADMITE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STF- ADMITE EXCEPCIONALMENTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    Fé/Foco/Força

  • III) ERRADA.

     

    DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.

     

    STJ, REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

  • ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

     

    BONS ESTUDOS.

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • ___> Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário [art. 171, § 3º, do CP] a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
    O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    -----> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    fonte: Material fred melo

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO!!!

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • Peço licença a senhora Raquel Rubim, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • nao entendi pq a II está errada. Se alguém puder esclarecer!

  • Felipe Garcia, na alternativa II não se trata de concurso material (art. 69, CP), mas de crime continuado (art. 71, CP).

  • Gab A

    QUestões com oferecimento / recebimento de denúncia são um -> no O do candidato

  • Gabarto: A

     Complementando os comentários dos colegas, seguem hipóteses de extinção de punibilidade:

    •  Peculato culposo (art. 312, §3º, CP): reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
    •  Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §1º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Boa Verônica Diniz, Súmula 599 do STJ pacifciando o entendimento do Tribunal Superior.

    Lembrando que o STF tem posicionamento diferente sobre a mesma questão. 

    Vamos que Vamos.

  • A questão não fala se quer o entendimeno do STJ ou do STF, até materias que antes eram simples, tornan-se complicadas... rs

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor! Nem todo mundo dispõe de 30 minutos livres para corrigir uma única questão.

  • Alguém pode me explicar a questão II?

    Vi que o pessoal ta falando que se trata de crime continuado mas não to conseguindo fazer a relação entre a informação e a questão,

    o que tem a ver o crime ser continuado com a pergunta da questão, sobre o concurso de delitos??

    Realmente to viajando

     

  • ATENÇÃO:

    STJ - Súmula 599 -  O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Aprovada em 20/11/2017.

  • Giovana Klemi de uma olhada nessa questão: Q842151!! Talvez ajude na sua dúvida.

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  • I - Súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública.  

    II - Concurso material: Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    III - Apropiação indebita previdênciária - Art 168 §2º

    GAB: A

  • Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses E NÃO CONCURSO MATERIAL COMO DIZ NA QUESTÃO.

  • Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.
  • Gabarito: A.

     

    Em relação ao item II -  " ....... a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético."​

     

    Trata-se de Crime ContinuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Bons Estudos !!!

  • Na II, não se aplica a regra do concurso material (cumulus material), em que se soma as penas separadamente, por cada crime cometido.

    Trata-se de crime continuado, em que será aplicada a pena de um dos crimes (se idênticos) ou a pena do crime mais grave (se crimes diferentes), em qualquer caso exasperado de 1/6 a 2/3.

     

    A questão afirma que será aplicada a regra do CONCURSO MATERIAL, portanto ERRADA.

     

    Espero ter contribuido satisfatoriamente.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • LETRA A

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

  • I- correto. Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    II- errado. TRF2: 2. Em relação ao crime de estelionato previdenciário, o entendimento que prevalece nesta Egrégia 1ª Turma Especializada é que se trata de crime permanente, não incidindo a causa de aumento por crime continuado (art. 71 do CP). (APR 200751040021330)


    III- errado. STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "a reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 992.285/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO C 

    Sobre o item III: 

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ • REsp 1.380672-SC. 2015. (Info 559)

    Fonte: informativos em frases, Mila Gouveia

  • Item (I) - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.  Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)
  • CUIDADO! SOBRE O ITEM I, HÁ UMA EXCEÇÃO: CRIME DE DESCAMINHO

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade. 

    CERTO. Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnéticoII

    ERRADO. O agente que utiliza o cartão magnético do falecido por várias vezes comete o crime de estelionato previdenciário EM CONTINUIDADE DELITIVA e não em concurso material, pois:

    1.    Há pluralidade de condutas: vários saques durante vários meses

    2.    Há pluralidade de crimes: cada saque efetuado configura um crime, portanto, durantes vários meses consumou-se vários crimes, pois o crime de subtração é instantâneo. Portando trata-se de CRIME INSTANTANEO COM EFEITOS PERMANENTES

    3.    Elo de continuidade: nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

     

     O instituto da continuidade foi criado para beneficiar o réu: segundo a TORIA DA FICCAO JURÍDICA, todos os crimes formam um só para efeitos da pena.

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    ERRADO. Tal benesse só se aplica aos casos de "apropriacao indébita previdenciária" nao extensível aos crime de "estelionato previdenciário".

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o, do CP) em continuidade delitiva.

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

     

    A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser
    considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

  • O Estelionato previdenciário é crime "permanente" ou "instantâneo de efeitos permanentes" ? 

    Quando praticado pelo próprio beneficiário: Crime PERMANENTE. 

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. 

     

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: esteionato em continuidade delitiva. 

     

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização de cartão magnéticodo falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário em continuidade delitiva. 

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime unico, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. 

     

    Informativo 516 do STJ. 

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Danielle Alves cuidado:

    Segundo o STF, o crime de descaminho não é crime contra administração, mas sim contra ordem tributária

  • Gabarito: A

    Item (I) -  A assertiva contida neste item está correta. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

     

    Item (II) - A assertiva contida neste item está errada. O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes".  

    Item (III) - A assertiva contida neste item está errada. Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). 

  • item II, crime continuado.

    letra A é a correta.

  • Maldade do examinador no item III, ele quis confundir os candidatos com apropriação indébita previdenciária.

    Bons estudos.

  • Belo chute Marcão! Letra A correta!

    Abraços!

  • Apenas para alertar sobre alguns equívocos em comentários acerca de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A):

    a) a extinção é condicionada a atos pretéritos ao início da AÇÃO FISCAL;

    b) no caso do art. 337-A, ao contrário do 168-A, nada se fala acerca do PAGAMENTO, mas apenas da confissão (§1o)

    Segundo Nucci (CP Comentado, 2019): "Logo, caberia extinção da punibilidade ao sujeito que admite o débito, confessa a sonegação e informa os dados necessários, mas nada paga, obrigando o Fisco a ingressar com a ação cabível.

    Vemos evidente falha na redação do dispositivo, embora não se possa corrigi-lo por meio da interpretação. Ainda que se admita a interpretação extensiva em Direito Penal, não é o caso. Trata-se de verdadeira lacuna, uma vez que absolutamente nada se falou a respeito do pagamento. Então, a única maneira de sanar o equívoco seria aplicando a analogia com o disposto no § 2.o do art. 168-A, o que é indevido, já que a analogia in malam partem é vedada. Portanto, beneficiado foi o sonegador que se livra da ação penal única e tão somente pela sua declaração de dívida e admissão de culpa."

  • Cuidado, vi colegas escrevendo que no item II ocorre crime permanente, mas no caso citado trata-se de CRIME CONTINUADO.
  •        ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    1ª -         Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime INSTANTÂNEO (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    PRESCRIÇÃO:  praticado por TERCEIRO / PRIMEIRO BENEFÍCIO -> CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

    2ª -       Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime PERMANENTE. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    PRESCRIÇÃO: praticado por BENEFICIÁRIO / ÚLTIMO RECEBIMENTO -> CRIME PERMANENTE (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da ÚLTIMA percepção do benefício)

  • O STJ e STF não entendem que se extingue a punibilidade do estelionato praticado contra a Previdência Social caso o autor pague, a qualquer tempo, a dívida?

    Obs: Não obstante o texto da Lei que menciona o início da ação fiscal, mas de acordo com a jurisprudência, o item III não estaria certo?

  • GAB: A

    I. CERTO

    II e III: Não confundir estelionato previdenciário (próprio beneficiário: é permanente/ por terceiro diferente do beneficiário: é instantâneo de efeitos permanentes/ após a morte do beneficiário = continuidade delitiva) com apropriação indébita previdenciária (devolver excluir a punibilidade)

  • Quem pratica a fraude é o próprio beneficiário- o crime será permanente ( conta-se o prazo prescricional a partir do último recebimento do indevido);

    Benefício anteriormente devido, mas que continua sendo recebido fraudulentamente - delitos serão considerados um único delito em contiunuidade delitiva;

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    O recorrente neste processo alegou que não seria possível na hipótese de um mesmo crime a dicotomia de natureza jurídica do crime, ou seja, permanente ou único para alguns agentes e instantâneo de efeitos permanentes ou continuado para outros.

    Schietti destacou que desde 2012 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria não há divergência quanto ao caráter binário do crime de estelionato previdenciário.

  • O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012.

    Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”.

    Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário.

    “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    No julgamento do , em 2015, a Sexta Turma negou provimento a recurso de uma segurada que recebeu indevidamente valores e buscou a extinção da punibilidade após ter feito o ressarcimento dos valores ainda na via administrativa.

    “Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, resumiu o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da

    insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto

    no art. 171, §3° do CP.

    II - ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e

    autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo

    saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    III-ERRADA: Item errado,pois a reparação do dano, no crime do art. 171, §3° do CP, não configura

    causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a

    diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da

    denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no art. 171, §3° do CP.

    II -ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

    III -ERRADA:Item errado,pois a reparação do dano,no crime do art. 171,§3°do CP,não configura causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Lembrando o crime de estelionato teve alterações importantes com o pacote anticrime=== -regra: será público condicionado à representação

    -exceção: somente se procede mediante representação se for contra: administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO A

    I -  O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

    II -  Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    III - A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. 

  • Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no  do art.  da Lei nº /2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (, art. ).

  • * No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia (maria da penha, arrependimento posterior) impede o prosseguimento da ação penal.

    não pode no estelionato previdenciário !!!

  • Não confundir apropriação indébita previdenciária com estelionato previdenciário!!!

  • I – Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

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ID
2532526
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    a) ERRADO. 

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

     

    b) CERTO. Não há previsão legal de furto culposo:

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

    c) ERRADO. Prevaricação: consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato (art. 319), sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor (CP para concursos, 9. ed, p. 826).

     

     

    d) ERRADO. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    (...)

  • Correta, B

    Codigo Penal:

    Artigo 18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Com isso, tem-se que, não temos expressa previsão do tipo Furto Culposo, ao contrário do peculato:
     

    Art.312 - Peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lembrando que, neste tipo, o funcionário não se apropria culposamente de um bem, mas sim, da causa, por culpa, para que outrem se aproprie de determinado bem. Exemplo é quando o funcionário, quando vai embora da repartição pública, deixa a porta aberta e, com isso, o vigilante, após observar o erro, adentra na sala e furta os computadores ali presentes.


    § 3º - No caso do parágrafo anterior - SOMENTE PECULATO CULPOSO - a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Lembrem-se que, no peculato culposo, o marco é a sentença !!!!

  • Prevaricação: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

  • o único crime contra o patrimônio privado que admite a forma culposa é a receptação.

  •  a) Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público.

    Comete o crime de peculato, previsto no "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"

     b) Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa. (GABARITO)

    O Crime de furto não admite a modalidade culposa.

    O crime de peculato admite a modalidade culposa:

      Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     c) É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica.

    Na prevaricação (art. 319 CP), tem como pressuposto  "satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

     d) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada. 

    Não apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada, mais também que exerce "embora transitoriamente ou sem remuneração"

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.​

  • Gabarito B

  • Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.

     a)Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público.

     b)Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa.

     c)É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica.

     d)Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada. 

  • Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • CINTHYA SOUZA : "MAS"

  • A) ERRADA. Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)



    B) CERTA.

    D)
    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)

     

    Art. 319-A.  DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)
     


    E) Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

  •  

    prevaricação

    crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

  • Único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é o crime de receptação.
  • Sempre que vejo questao falando de funcionario publico lembro dos mesarios, que sao considerados funcionarios publicos para fins penais. Depois de decorar isso nunca mais errei essas.

  • Força , sertão brasil..

  • Acertei por exclusão, pois tinha dúvida sobre a hipótese de *furto culposo* devido lembrar da situação em que a pessoa pega algo achando ser seu. Nesso caso há o Erro de Tipo, que exlui o dolo, e por não existir a modalidade culposa de furto não há crime. Foi uma dúvida boba, mas procurei esclarecer e compartilho com vocês!
  • CRIMES QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA


    HOMICÍDIO

    LESÃO CORPORAL

    RECEPTAÇÃO

    PECULATO

  • Crime de peculato admite a modalidade culposa. :)

  • Júlio Cesar, você acabou se equivocando ao dizer que o peculato é crime contra o patrimônio.

    Na verdade, ele consta como crime contra a administração.

  • crime contra a fé pública

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

     EXCELENTE GB B

    PMGO

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

     EXCELENTE GB B

    PMGO

  • Cuidado, a questão está desatualizada!

  • Mathews Mota cometeu um equívoco.

    Não há nada de desatualizado na questão ! Os comentários abaixo explicaram muito bem já.

  • A-Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público. O PECULADO É CONSUMADO INDEPENDENTIMENTE DA VITIMA, PODERÁ SER PARTICULAR OU BEM PUBLICO

    B-Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa.GABARITO

    C-É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica. PREVARICAÇÃO TEM POR OBJETIVO DEIXAR DE PUNIR FUNCIONARIO PUBLICO POR INDULGENCIA OU LEVAR FATO ATÉ ÁS AUTORIDADES.

    D-Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada. É CONSIDERADO FUNCIONARIO PUBLICO,PARA EFEITOS PENAIS,QUEM POSSUI "QUALQUER LIGAÇÃO" COM A REPARTIÇÃO PUBLICA, SEJA ELA RENUMERADA OU NÃO, MESMO QUE SEJA TRANSITORIAMENTE..

  • Gab: B

    Peculato Culposo

    No peculato culposo, o agente é negligente ou imprudente em sua conduta, o que facilita para que outra pessoa, de forma dolosa, pratique um crime, como a subtração de um bem público. Trata-se de ação culposa em ação dolosa alheia.

  • A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública em geral, previstos no Código Penal (CP). Vejamos as alternativas:

    Letra A: incorreta. Por expressa disposição legal, o objeto do crime de peculato pode ser “dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular “(art. 312, caput, do Código Penal);

    Letra B: correta. De fato, o peculato culposo ocorre quando “o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”, é o que dispõe o §1º do art. 312, do CP. O furto por sua vez, não prevê a modalidade culposa. Devemos lembrar que a conduta culposa só será punida, quanto a lei expressamente o fizer (art. 18, CP);

    Letra C: incorreta. O pressuposto da prevaricação é satisfazer interesse ou sentimento pessoal, seja retardando, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal (art. 319, CP). Não há a exigência da obtenção da vantagem econômica. A “prevaricação imprópria” (art. 319-A, do CP), igualmente, não traz a exigência de obtenção de qualquer vantagem econômica: “Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”;

    Letra D: incorreta. Não há a exigência da estabilidade ou remuneração. Nos termos do art. 327 do Código Penal, é considerado funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Ainda, o § 1º, do mesmo artigo, complementa: “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.   

    Gabarito – Letra B 

  • OBS->> o único crime contra Administração pública que admite a forma culposa é o perculato.

    OBS2->> o único crime contra o patrimônio privado que admite a forma culposa é a receptação.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração em geral praticados por funcionários públicos, previstos o Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, com o propósito de apontar a alternativa correta.


    A) ERRADA. Para a configuração do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, não se exige a apropriação ou subtração de bem público, podendo ser subtraído um bem particular que esteja em poder da administração pública.  O objeto material do crime de peculato é, portanto, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. Logo, se um funcionário público se apropria de bem particular de que tem a posse em razão do cargo comete o crime de peculato e não de furto, justamente em função de sua condição de funcionário público.


    B) CERTA. O crime de furto, de fato, não existe na modalidade culposa. Já o crime de peculato tem a sua forma culposa prevista no § 2º do artigo 312 do Código Penal.


    C) ERRADA. O crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal. O funcionário público, na hipótese, retarda ou deixar de praticar ato de ofício ou o pratica contra disposição de lei, objetivando satisfazer a um interesse ou sentimento pessoal. Sua conduta, portanto, não visa à obtenção de nenhuma vantagem econômica, até porque, se assim fosse, o crime que se configuraria seria o de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. 


    D) ERRADA. O conceito de funcionário público é bem mais amplo do que o apresentado na proposição, estando previsto no artigo 327, caput e § 1º, do Código Penal.


    GABARITO: Letra B

  • GABARITO LETRA B

    O crime de furto, não existe na modalidade culposa. Já o crime de peculato tem a sua forma culposa prevista no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

  • PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. (se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punição , se é depois da sentença reduz pela metade).

  • gabarito: B

    >> Apesar dos crimes já mencionados na forma culposa não se esqueçam do crime contra a Administração da Justiça Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Não há furto culposo justamente pelo motivo de uma das deteminantes desse crime ser o ANIMUS DE ASSENHORAMENTO definitivo.

    Então só quem tem dolo tem vontade de se apoderar (assenhorar) em definitivo de um bem alheio, o subtraíndo.

  • ERREI E AINDA ESTOU EM DÚVIDA, POIS ASSISTI EM UMA AULA SE FALANDO QUE PODE ACONTECER FURTO CULPOSO QUANDO POR ENGANO ALGUÉM, POR EXEMPLO, PEGAUM CELULAR QUE ACHA QUE É SEU POR POSSUIR AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.

  • COLEGA Allan de SousA.

    Nesse seu caso ai é um ERRO DE TIPO, o agente será isento de pena se foi um erro INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL responderá a título de CULPA, mas como não existe furto culposo, sendo o erro evitável ou inevitável nesse seu exemplo o agente não irá responder por nada, em razão da atipicidade da conduta.

    Se não entendeu, decore que NÃO CABE FURTO CULPOSO (furto culposo não existe). Vou tentar explicar o motivo abaixo:

    A ideia que não cabe o furto culposo é apoiada no fundamento de que para se consumar o furto exige a inversão da posse com VONTADE DE ASSENHORAR (ou seja de pegar o bem definitivamente para si)

    No sentido do parágrafo acima lhe pergunto: "Há como alguém ter vontade de subtrair com culpa???????"

    R= Não, para ter essa vontade definitiva de ter o bem para si, com a inversão da posse, SÓ COM DOLO.

  • Crimes que admitem a forma Culposa: REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato (CRIME PRÓPRIO)

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

    "CHAMEM-ME PARA O CHURRASCO"

  • Lembrar que sempre ao acabar nosso REPHIL no Burguer King a gente pega mais, então a CULPA é deles

    CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    Receptação (Art. 180 ,§3° CP)

    Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)

    Peculato (Art. 312 ,§2° CP)

    Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)

    Incêndio (Art. 250 ,§2° CP)

    Lesão Corporal (Art.129 ,§6° CP)

  • Assertiva A: Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público.

    O erro da assertiva está na parte destacada em amarelo. Isto porque seria o crime de peculato-apropriação e não há afastamento do tipo penal pelo fato de o bem ser privado, uma vez que o tipo prevê que o bem pode ser público ou particular, o que importa é que a apropriação tenha se dado pelo fato de a posse existir em razão do cargo.

    Assertiva B: Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa.

    É o gabarito. Lembrar que o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

    Assertiva C: É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica.

    Não é pressuposto, pois em nenhum momento o tipo penal fala de vantagem econômica, vejamos: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Assertiva D: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada.

    Errado. O artigo 327 do Código Penal elenca que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Assim, não é necessário que a pessoa exerça de forma efetiva e remunerada como afirma a assertiva.

  • ------------------------------------------------

    C) É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ------------------------------------------------

    D) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.

    A) Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último se configura em caso de subtração de bem público.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------------------

    B) Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa.

    CP Art. 312 - [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • CRIMES CULPOSOS POR CAPÍTULO – EXCEÇÕES:

    VIDA = HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL

    PATRIMÔNIO (título) = RECEPTAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL = PECULATO

    ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA = FUGA

    ______________

    CRIMES CULPOSOS NO CP

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    # HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º)

    # LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 129, § 5º)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

    # RECEPTAÇÃO (art. 180, § 3º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM = TODOS

    # INCÊNCIO CULPOSO (art. 250, § 2º)

    # EXPLOSÃO CULPOSA (art. 251, § 3º)

    # USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE (art. 252, § único)

    # INUNDAÇÃO (art. 254, § único)

    # DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (art. 256, § único)

    # DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA (art. 259, § único)

    # FÁBRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # PERIGO DE INUNDAÇÃO (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO(art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    # DESASTRE FERROVIÁRIO (art. 260, § 2º)

    # SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO (art. 261, § 3º)

    # ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (art. 262, § 2º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    # EPIDEMIA (art. 267, § 2º)

    # ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (art. 270, § 2º)

    # CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (art. 271, § único)

    # FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (art. 272, § 2º)

    # FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, § 2º)

    # OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA (art. 278, § único)

    # MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (art. 280, § único)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    # PECULATO CULPOSO (art. 312, § 2º)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    # FUGA DE PESSOA PRESO OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (art. 351, § 4º)

    MACETE

    # Receptação – Envenenamento – Peculato – Homicídio – Incêndio – Lesão corporal

  • O gabarito do simulado que fiz deu como certo a letra (c ) professor do estratégia concurso errou . Se não fosse vcs eu iria errar na prova. Obg!

  • Mais alguém ficou intrigado com o "QUEM" da letra A?

  • Peculato Doloso:

    Antes do recebimento da Denúncia - Arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Depois do recebimento da Denúncia - Atenuante de pena.

     

    Peculato Culposo

    Antes da Sentença Irrecorrível - Causa de Extinção da Punibilidade.

    Depois da Sentença Irrecorrível - Reduz a pena na metade.

  • Que questão ma-ra-vi-lho-sa

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.

    Alternativas

    A Se o funcionário público se apropria de bem particular de quem tem a posse em razão do cargo, comete furto e não peculato, pois esse último só se configura em caso de subtração de bem público. (contrario, responde por peculato)

    B Ao contrário do furto, o peculato admite a figura culposa. (gabarito)

    C É pressuposto da prevaricação a obtenção de vantagem econômica. ( prevaricar e deixar de fazer algo que deveria)

    D Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, apenas quem exerce cargo, função ou emprego público de forma efetiva e remunerada (só pensar no estagiário, para fins penais ele e considerado funcionário publico)

  • CRIMES QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

    HOMICÍDIO

    LESÃO CORPORAL

    RECEPTAÇÃO

    PECULATO

  • A - ERRADO - PECULATO RECAI SOBRE BENS PÚBLICOS OU SOBRE BENS PARTICULARES QUE ESTEJAM, NESTE ÚLTIMO CASO, SOB GUARDA, VIGILÂNCIA OU CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    B - CORRETO - (Fiz uma listra sobre os crimes cujo elemento subjetivo admitem culpa - vide "respostas" deste comentário)

    C - ERRADO - O INTERESSE DA PREVARICAÇÃO É A SATISFAÇÃO OU O SENTIMENTO PESSOAL, OU SEJA, PREVARICAÇÃO NÃÃÃÃO DEVE SER DE NATUREZA MATERIAL!!!! SE O FUNCIONÁRIO INFRINGE A LEI OU PRATICA INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO DE MANEIRA ABUSIVA, PORQUE TEM EM VISTA UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA, INCIDE NO CAMPO DA CORRUPÇÃO PASSIVA, E NÃO NO CAMPO DA PREVARICAÇÃO.

    D - ERRADO - EFETIVO OU NÃO, POIS PODE SER COMISSIONADO. REMUNERADO OU NÃO, POIS OS SERVIÇO PODE SER DE CARÁTER VOLUNTÁRIO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2539276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

     

    A - Há divergência, veja-se:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL). DEFENSOR DATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, a defesa em juízo das pessoas necessitadas é incumbência da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
    Trata-se, portanto, de função eminentemente pública, pois destinada a garantir a ampla defesa constitucionalmente prevista em favor de todos os acusados em processo penal, independentemente da capacidade financeira de contratação de um profissional habilitado.
    2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina.
    3. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado dativo, exigido para si vantagem indevida da vítima, impossível considerar a sua conduta atípica como pretendido no reclamo.
    […]
    (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

     

    APELAÇÃO. ART. 316, CAPUT, DO CP. CONCUSSÃO. ADVOGADO DATIVO. COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. O defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente munus publicum, não podendo ser considerado funcionário público, para fins penais. Fato atípico. Apelação da defesa provida, para absolver o acusado.
    (Apelação Crime Nº 70048117394, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/09/2012)

     

    Para mais: http://evinistalon.com/advogado-dativo-e-funcionario-publico-para-fins-penais/

     

    B - EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. RÉU ABSOLVIDO NOS TERMOS DO INC. III, DO ART. 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O crime de desobediência se configura quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Para a configuração do delito é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu não foi responsável pelo descumprimento da ordem judicial, inexistindo, ademais, qualquer proceder doloso no fato ocorrido. 3. Denúncia julgada improcedente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. AÇÃO PENAL 633 RIO GRANDE DO SUL. 24/10/2013.

     

     

  • **** C - CORREÇÃO, vide comentário da colega Juliana.

    E - Para Nucci, "a “carteirada” não configura delito de corrupção ativa, mas, no máximo, tráfico de influência. Assevera o autor que a “carteirada” compreende o “ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público.". Extraído de: https://ajudajuridica.com/material-estudo/direito-penal-iv-resumo-para-provas/

  • A. Em regra não, mas há esse julgado: O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadrase no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    C. CRIME DE FALSA PERÍCIA:  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

          

  • Retificando o comentário do colega Lucas Sousa:

    O crime da letra C é Falso testemunho ou falsa perícia           

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (CP)

  • Gabarito E. Resposta correta D.

     

    A) O defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais. Doutrina: ERRADO. STJ: CERTO.

     

    "É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutôres ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc." (Nelson Hungria).

     

    "Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal".

    (RHC 33.133/SC, DJe 05/06/2013)

     

    No mesmo sentido: HC 264.459-SP, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

     

    B) Caracteriza o crime de desobediência o descumprimento de solicitação realizada por funcionário público. ERRADO.

     

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

     

    "a caracterização do crime depende: que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação" (Rogério Sanches).

     

     

    C) Pratica o crime de corrupção ativa o particular que oferece dinheiro ao perito para atestar informação falsa em laudo pericial. ERRADO

     

    Não comete o delito de corrupção ativa (art. 333), mas sim o crime de falsa perícia:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

     

     

    D)  CERTO.

    "Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo.
    Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal)". Rogério Sanches

     

     

    E) Pratica o crime de tráfico de influência o servidor público que, fazendo uso de sua função pública, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outro funcionário público. ERRADO.

     

    Tal conduta não se adequa ato tipo legal:

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    Aparentemente, o examinador deturpou um ensinamento bem questionável de Nucci:

     

    "carteirada é a expressão utilizada para demonstrar o ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público. Tal ato não é corrupção ativa, podendo, no máximo, conforme o caso, configurar tráfico de influência (art. 332);"

     

    Repare-se que mesmo o autor diz que "no máximo, conforme o caso".

  • Que questão problemática! Vamos ver se, após o prazo de recursos, o Cespe irá mantê-la ou não...

     

    A letra "a", considerada INCORRETA pelo gabarito, tem julgado recente da 5ª Turma do STJ a seu favor:

     

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    A letra "b" está escancaradamente incorreta: é ORDEM (E LEGAL), e não mera "solicitação", conforme o art. 330 do CP.

     

    Em seguida, a letra "c" , também incorreta, corresponde ao delito de FALSA PERÍCIA, tipificado no art. 343 do CP.

     

    Ainda, a letra "d", considerada incorreta, tem apoio em respeitável doutrina. Veja-se, por exemplo, o entendimento de NUCCI (2017):

     

    Indiferença do ofendido: se o funcionário público demonstra completo desinteresse pelo ato ofensivo proferido pelo agressor, não há que se falar em crime, pois a função pública não chegou a ser desprestigiada. É o que pode acontecer quando um delegado, percebendo que alguém está completamente histérico, em virtude de algum acidente ou porque é vítima de um delito, releva eventuais palavras ofensivas que essa pessoa lhe dirige. Não se pode considerar fato típico, desde que o prestígio da Administração tenha permanecido inabalável. Mas caso o funcionário seja efetivamente humilhado, no exercício da sua função, a sua concordância é irrelevante, pois o crime é de ação pública incondicionada.

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.)

     

    Por fim, quanto à letra "e", considerada como CORRETA, acerca da "carteirada", o enunciado trouxe lição idêntica à do autor supracitado:

     

    Carteirada”: é a expressão utilizada para demonstrar o ato de autoridade que, fazendo uso de sua função, exibe seu documento funcional para conseguir algum préstimo de outra autoridade ou funcionário público. Tal ato não é, tecnicamente, corrupção ativa, podendo, conforme o caso, configurar o crime de tráfico de influência. Entretanto, deveria haver figura típica especial para prever a carteirada como modalidade de corrupção ativa.

     

    É também o entendimento de CLEBER MASSON:

     

    Na hipótese em que a “carteirada” é lançada perante outro agente público, não há como reconhecer o crime de corrupção ativa, ainda que o sujeito obtenha algum préstimo de natureza ilícita. Isto porque não há oferecimento ou promessa de vantagem indevida. No caso concreto, todavia, é possível a configuração do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP).

     (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

     

    Bons estudos!

     

     

  • A questão foi ANULADA, pessoal!!

  • Alguém teria a fundamentação dada pela banca na anulação? Queria so ver o entendimento do cespe em relação a,d, e

  • Justificativa da banca:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “o defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais” também está correta.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - Deferido com anulação

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “o defensor dativo, constituído pelo juiz no processo penal, é considerado funcionário público para fins penais” também está correta..

     

     

  • Segundo Rogério Greco, "o delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento que importe em desprezo, menoscabo, enfim, desprestígio para com a Administração Pública, ali representada através de seu funcionário, independentemente do fato de ter este último se sentido desacatado."


ID
2567665
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é considerado funcionário público, ainda que por extensão, para os efeitos penais o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Não é atividade atípica, mas sim, TÍPICA:

     

    Código Penal:

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Complementando: Quem presta serviço público de atividade típica da administração (terceirizados ou contratados temporariamente) é chamado de funcionário público por equiparação. E funcionário público para fins penais. 

    A categoria de Servidores Públicos é representada pelos servidores estatutários (vínculo direto com a administração pública, concursados) e pelos comissionados (de livre nomeação e exoneração), também tratados como funcionários públicos para fins penais.

     

    Funcionário Público tem sentido amplo, já servidor público é um termo mais restrito a alguns funcionários públicos (efetivo e comissionado).

  • Gab: A 

    Erro: Atípica

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     

     

    a) funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública. 

     b) servidor temporário. [Função pública - Regido por contrato] 

     c) servidor ocupante em cargos por comissão. [Detém cargo público - [Cargo público comissionado] 

     d) empregado público contratado sob o regime da CLT.  [Exerce emprego público]

     e) cidadão nomeado para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas no dia das eleições. [Exerce função Pública - Mesário] 

     

     

  • Para os efeitos penais, é considerado funcionario público: 

    -Exercer cargo, emprego ou função mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

    -Exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalhar para empresa contratada ou conveniada para execução de atividade típica da ADM Pública.

    Obs: A pena será aumentada 1/3 quando forem cometidos por ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. 

  • A alternativa E (errada) traz a figura do agente honorífico, que para Hely Lopes Meirelles, é uma das espécies de agentes públicos, respondendo penalmente nesta condição em caso de crime.

  • serviço atípico para a Administração pública

  • Imagino que a figura do funcionário descrito na letras "a" seria o terceirizado, que, portanto, não se enquadra na figura de funcionário público, 

  • Amiguinhos, olhem

     

    (MPU/2007) • Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, dentre outros, o


    a) tutor dativo.
    b) perito judicial.
    c) curador dativo.
    d) inventariante judicial.
    e) síndico falimentar.

     

    • Ensina-nos o Direito Administrativo que a administração pública, para exercer suas funções, lança mão dos agentes públicos, gênero de que são espécies: 

     

    a) os funcionários públicos, titulares de cargo público efetivo, regidos por normas do Direito Administrativo;

    b) os empregados públicos, jungidos ao regime da CLT;

    c) os servidores ocupantes de cargo em comissão, providos sem oncurso e regidos também pelo Direito Administrativo; e, por fim, 

    d) os servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do disposto no art. 37, IX, da CF.

     

     

    Q464740 Ano: 2014 Banca: TJ-RS Órgão: TJ-RS Prova: Oficial de Justiça PJ-H

     

    • Para efeitos penais, equipara-se a funcionário público quem

     

     a) trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Privada.

     b) exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal.

     c) exerce cargo, emprego ou função pública exclusivamente em autarquias.

     d) exerce cargo, emprego ou função pública.

     e) exerce cargo, emprego ou função pública, exceto aqueles ocupantes de cargo de comissão.

     

     

    Q657202 Ano: 2016 Banca: FUMARC Órgão: Prefeitura de Matozinhos - MG Prova: Advogado

     

    • No que se refere aos crimes contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar: 

     • A pena imposta pelo crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral será aumentada da terça parte se o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta. 

                                                                                                   () Certo 

     

     

    Fiquem bém, todos os meus amiguinhos eu amooo todos vocês!

  • GABARITO: A

    Art. 327. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

  • Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.            

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.                      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.                         (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • A questão "A" só está errada por conter: serviço ATÍPICO para a Administração Pública.

  • Prestar serviço TÍPICO para a Administração pública = funcionário público.

  • CASO FOSSE UMA ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ELE SERIA UM FUNCIONÁRIO

    GABARITO A

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Letra A.

    a) Certa. O funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública não é considerado funcionário público.

    Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Funcionário Público

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo

  • FCC ADORA ESSE ATIPICO!

  • O único erro da assertiva está na ocorrência do termo atividade atípica, já que ela será tem de ser típica para que o agente seja enquadrado como funcionário público nos ditames do CP.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • A) Prestar serviço típico.

  • Não é considerado funcionário público, ainda que por extensão, para os efeitos penais o

    A) funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública. [Gabarito]

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • O conceito de funcionário público está previsto no art. 327 do Código Penal, e o funcionário público por extensão está previsto no § 1º do mesmo artigo, já o conceito de funcionário público para fins penais é bem amplo e engloba qualquer pessoa que venha a exercer função, cargo ou emprego público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

    Um mesário eleitoral, ainda que não tenha cargo público, enquanto estiver atuando como mesário, as condutas que ele praticar são consideradas de funcionário público para fins penais, pois se enquadram na ressalva “ainda que transitoriamente e sem remuneração, exerce função pública”.

    O art. 327, § 1º, traz como funcionário público por equiparação o funcionário que atua numa empresa contratada para prestar serviço típico para a Administração Pública.

  • NA ASSERTIVA ''E'' TEMOS OS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, NO CASO, OS AGENTES HONORÍFICOS (EX.: MESÁRIOS ELEITORAIS).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2571559
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para efeitos penais, considera-se funcionário público:


1. quem exerça, ainda que sem remuneração, função pública.

2. quem exerça qualquer tipo de atividade remunerada.

3. apenas o servidor público aprovado em concurso de provas ou provas e títulos.

4. aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Questão letra de Lei:

            Código Penal  - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Sendo assim:

    1. Correta - quem exerça, ainda que sem remuneração, função pública.

     

    2. Incorreta - quem exerça qualquer tipo de atividade remunerada.

     

    3. Incorreta - apenas o servidor público aprovado em concurso de provas ou provas e títulos. (cargos comissionados também contam!)

     

    4. Incorreta - aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público. (também conta função pública)

     

    Logo, o gabarito é a letra A

     

    Só um adendo: Quando for cargo comissionado ou função de assessoramento/direção a pena aumenta de 1/3:

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Bons Estudos!!!

    Feliz 2018!!!

     

  • Discordo do Gabarito pela mesma colocação do colega, vamos lá:

     

    Código Penal  - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    "4. Incorreta - aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público. (também conta função pública)"

     

    Ora, aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público, é ou não funcionário público? (como pediu o comando?)

    Se exercer cargo público: é funcionário público! Se só emprego público, é funcionário público! Então está correta!!

     

    Entendi a justificativa do colega (que não constou a "função pública" - seguindo a literalidade do art.), porém entraria com recurso, pois ele não preencher os 3 p ser funcionário público, basta um/dois ou os três (se é que é possível né)!

     

    bons estudos

  • Gabarito letra A

    Art 327 do Codigo Penal.

  • É cada casca de banana...

  • 1. quem exerça, ainda que sem remuneração, função pública.

    2. quem exerça qualquer tipo de atividade remunerada.

    3. apenas o servidor público aprovado em concurso de provas ou provas e títulos.

    4. aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público.

     

    1 - [CORRETO]

    2 - [ERRADO] - A palavra "qualquer" deixa a questão errada.

    3 - [ERRADO] -

     

     Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO PÚBLICA.

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

         

      ~> FUNÇÃO PÚBLICA: Aquele que exerce função pública não, necessariamente, é aprovado em concurso público (Agentes honoríficos como, por exemplo, mesário, jurado e etc) e mesmo assim são considerados agentes públicos para fins de direito administrativo e direito penal.

     

    ~> FUNCIONÁRIOS DE PARAESTATAL (Empresas que não são públicas) = Não precisam passar por concurso público, mas são agentes públicos. É obrigatório o concurso para ocupar CARGO na administração direta e indireta (Autarquia e Fundação púb)  ou EMPREGO público na administração indireta (Sociedade economia mista ou empresa pública).

     

    ~> FUNCIONÁRIOS DE CONTRATADAS COM O PODER PÚBLICO = Ou seja, aqueles que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público. Obviamente, não precisam passar em concurso público. As concessionárias e permissionárias precisam passar por licitação pública e não concurso, muito menos seus funcionários.

     

    4 - [ERRADO] - A palavra "UNICAMENTE" deixou a questão errada, pois excluiu quem exerce função pública.

     

     

     

     

    OBS: O conhecimento em direito administrativo nessa questão facilita muito.

     

  • 2. quem exerça qualquer tipo de atividade remunerada. >>este enúnciado, a banca nem colocou no meio das alternativa 

  • Ao meu ver, quem é funcionário público (caso nao seja professor), por exemplo, também pode ser professor em instituição particular, não sendo, portanto, exclusivamente um funcionário de cargo público. Corrijam-me se estiver errado, sou novo por aqui. VQV

  • Quando o item fala:

    4. aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público.

    Então quer dizer que aqueles que acumulam cargos não se encaixam como funcionário público? Esse "unicamente" é muito restritivo para ser considerado certo. É uma questão sacana, mas não acho que esteja errada.

  • A opção 4 não está correta pois existem aqueles que não possuem CARGO nem EMPREGO PÚBLICO, que exercem apenas FUNÇÃO PÚBLICA, são os servidores temporários: Jurado do tribunal, mesário de eleição. Se houver erro por favor me corrijam.

    ------------------------------------------------------

    Outra questão que ajuda a responder:

    Q855886 - Não é considerado funcionário público, ainda que por extensão, para os efeitos penais o 

     a)funcionário atuante em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração pública. (resposta)

     b)servidor temporário. 

     c)servidor ocupante em cargos por comissão. 

     d)empregado público contratado sob o regime da CLT. 

     e)cidadão nomeado para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas no dia das eleições. (a referência)

  • Para efeitos penais, considera-se funcionário público aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público? Não, o termo "unicamente" foi colocado a fim de excluir aqueles que exercem Função Pública. 

  • O item 2 tá tão errado que nem aparece nas respostas...

  • Fui direto eliminar o item 2, mas ele já tinha sido eliminado pela banca.

  • Para os efeitos penais, é considerado funcionario público: 

    -Exercer cargo, emprego ou função mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

    -Exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalhar para empresa contratada ou conveniada para execução de atividade típica da ADM Pública.

    Obs: A pena será aumentada 1/3 quando forem cometidos por ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. 

  • A questão é passível de anulação, na verdade, por um problema de português. A redação do item torna possível entender que é servidor público aquele que é apenas servidor público, sem exercer alguma outra função. Ora, segundo esse entendimento (que o português utilizado torna legítimo), o item fica correto. Para não deixar dúvidas, o "unicamente" deveria vir antes de "aquele que exerce"; aí, sim, o item seria totalmente errado. 

  • Segue dois pontos que vc concurseiro (seja de tribunal, prefeitura, ou qualquer outro lugar) deve saber de cor e salteado se quiser aumentar as chances de aprovação:

     

    Definição de funcionário público presente na Lei 8429 (que trata de improbidade administrativa):

     

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Definião de funcionário público presente no Código Penal:

     

       Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Deite na sua cama todos os dias e lembre-se dessas definições. 

     

    Muita boa sorte e não desista nunca!

  • O problema da questão está na palavra "unicamente".
    Se viesse no início da frase, no fim, ou mesmo na posição em que se encontra, porém, sem as vírgulas, a questão estaria de acordo com o gabarito. Coeficiente de anulabilidade: 100%.

  • Amigos, o erro na questão é de português, a posição em que está colocado o "unicamente" na assertiva 4 dá a entender que o indivíduo exerce somente um cargo ou emprego público, fato este que é suficiente para encaixa-lo na definição de funcionário público.

     

    O erro não está na interpretação, mas na pontuação.

     

    Passível de anulação, segue o game. 

     

  • as outras poderiam esta certas,exceto a numero 2.

    tendo em vista que o que as torna erradas são as limitações,"apenas" e "unicamente" das proposições 3e4

  • Que isso?!...Segue o jogo!

  • A 2 é tão ridícula que não aparece em nenhuma alternativa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • 1 - correto.

    É considerado funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Ri alto ao ver que o item 2 sequer aparece nas alternativas! hahahaha

  • Amigos, dá para acertar sem crise. Mas a questão deveria ter sido anulada. Ora, quem exerce unicamente tal cargo é funcionário sim, não que dizer que é a maneira ÚNICA. Coisas bem diferentes.

    4. aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público.

    Mas, FEPESE, daquele jeito. :D

  • a meu ver, o que não vale nada eu sei, a alternativa 4 também está correta. Quando coloca unicamente dá ambiguidade e pode se entender que seja um único cargo ou um único emprego, e não apenas um desses dois.

  • Dizer unicamente deixa a questão ambígua.

  • Questão mal elaborada, além de ter um item que você sequer pode considerar verdadeiro (pq não tem nas alternativas), você consegue responder por dedução.

  • Nem se deram ao trabalho de por a opção 2 nas alternativas hahah

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para fins penais.

    O Código Penal, em seu art. 327 conceitua funcionário público para fins penais nos seguintes moldes:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Item I – Correto. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, caput, do CP).

    Item II – Errado. Não é qualquer atividade remunerada que faz com que a pessoa seja funcionário público. Empregados de empresas privadas que não sejam concessionárias de serviço público não são considerados funcionários públicos. Apenas Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, caput, do CP).

    Item III – Errado. Para ser considerado funcionário público não precisa ser concursado, pode exercer cargo de livre nomeação e exoneração por exemplo.

    Item IV – Errado. Considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública.

    Gabarito, letra A

  • ta de enfeite o item 2!

    q banquinha meia sola!

  • Jurisprudência importante sobre o conceito de funcionário público para fins penais.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (SILVA, Douglas José).

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL É FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS?

    80. (DJUS) O particular nomeado depositário judicial pelo juízo é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce uma função pública, podendo responder por peculato se vender os bens depositados, de acordo com o STJ. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. De acordo com o STJ, o particular nomeado depositário judicial pelo juízo NÃO é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CP ), assim, por não exercer uma função pública, não pode responder por peculato se vender os bens depositados. Em outras palavras, o depositário judicial apenas exerce um encargo por designação do juiz (munus público). É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso. Não ocupa, de igual modo, emprego público e nem função pública. Não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento, tampouco tem vínculo estatutário.

    STJ. 6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 13/03/2018 (INFO/STJ 623)

  • Aprofundando mais o tema com a jurisprudência.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (SILVA, Douglas José).

    DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL É FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS?

    81. (DJUS) Diretor de organização social é considerado funcionário público, por equiparação, para fins penais, de acordo com o STF. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Tião, imputável, diretor do instituto Candango de Solidariedade, mediante a prestação de serviços superfaturados, desviou valores decorrentes de contratos de gestão celebrados com a Administração Pública. Nessa situação, para o STF, Tião, em tese, cometeu o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP ), pois sendo diretor de uma organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Para o STF, aquele que exerce a função de diretor em organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327 do CP ). Em outras palavras, a Excelsa Corte entente que organização social é uma entidade paraestatal, assim, estando perfeitamente contida no conceito de funcionário público para fins penas por equiparação (art. 327, § 1º, do CP): “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. O STF rejeitou a tese de defesa de que o preceito do art. 327 seria norma penal em branco, não precisando buscar complemento em outra norma. Do mesmo modo, não aceitou a tese de que deveria ser aplicado o art. 84, § 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), o qual não inclui as organizações sociais expressamente entre as entidades paraestatais, pois esse dispositivo repercute apenas no âmbito administrativo, não sendo parâmetro interpretativo para os tipos do Código Penal. Por fim, é importante saber que ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestam serviços em atividades de interesse público e, ao preencherem certos requisitos contidos na Lei nº 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”, concedida pelo Ministro do Planejamento em conjunto com o Ministro da área de sua atuação. 

    STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (INFO/STF 915).

  • Para efeitos penais, considera-se funcionário público:

    1. quem exerça, ainda que sem remuneração, função pública.

    2. quem exerça qualquer tipo de atividade remunerada.

    3. apenas o servidor público aprovado em concurso de provas ou provas e títulos.

    4. aquele que exerce, unicamente, cargo ou emprego público.

    Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

    A) É correta apenas a afirmativa 1. [Gabarito]

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • @Bruno Mendes, Banquinha meia sola eh kkkk

  • @Bruno Mendes, Banquinha meia sola eh kkkk

  • Bruno Mendes, Banquinha meia sola eh kkkk

  • Primeira vez que eu vejo uma assertiva que nem está nas respostas kkkkkkkkkkk

  • Quando você se sentir um inútil, lembre da alternativa 2.


ID
2579638
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo, funcionário público da Defensoria Pública, é responsável por organizar a fila de atendimento ao público. Ao encontrar seu amigo Pedro, que pretende ser atendido na Defensoria, diz que pode fazer com que ele seja o primeiro a ser atendido, embora Pedro não tenha chegado primeiro e sequer tenha algum motivo justo para isso. Pedro se interessa, mas Marcelo solicita cem reais em dinheiro para fazer isso e afirma que, se Pedro não quiser pagar, não tem problema, apenas terá que aguardar seu lugar correto na fila. Nesta situação, Marcelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • CP

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    A letra "d" está errada, pois o crime é formal. No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.
  • Gabarito: letra A


    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • LETRA  A CORRETA 

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • Gabarito A


    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Gabarito A - Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Solicitar = Corrupção Passiva

    Exigir = Concussão

  •  A) cometeu o crime de corrupção passiva por ter solicitado para si vantagem indevida em razão de sua função. (CORRETA)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) cometeu o crime de concussão por ter exigido para si vantagem indevida em razão de sua função. (ERRADA)

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) cometeu o crime prevaricação, pois beneficiou terceiro por ser seu amigo. (ERRADO)

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    D) não cometeu nenhum crime, pois seu amigo não se manifestou quanto a aceitação no ato de pagar o valor para ajuda de custo. (ERRADO)

    A consumação do delito de corrupção passiva ocorre no momento em que solicitação da vantagem indevidaou de seu recebimento.

    E) cometeu o crime de advocacia administrativa pois patrocinou diretamente interesse privado perante a Administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. (ERRADA)

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • A) cometeu o crime de corrupção passiva por ter solicitado para si vantagem indevida em razão de sua função. (CORRETA)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) cometeu o crime de concussão por ter exigido para si vantagem indevida em razão de sua função. (ERRADA)

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) cometeu o crime prevaricação, pois beneficiou terceiro por ser seu amigo. (ERRADO)

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    D) não cometeu nenhum crime, pois seu amigo não se manifestou quanto a aceitação no ato de pagar o valor para ajuda de custo. (ERRADO)

    A consumação do delito de corrupção passiva ocorre no momento em que foi realizada a solicitação da vantagem indevida ou de seu recebimento.

    E) cometeu o crime de advocacia administrativa pois patrocinou diretamente interesse privado perante a Administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. (ERRADA)

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • A) cometeu o crime de corrupção passiva por ter solicitado para si vantagem indevida em razão de sua função. (CORRETA)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) cometeu o crime de concussão por ter exigido para si vantagem indevida em razão de sua função. (ERRADA)

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) cometeu o crime prevaricação, pois beneficiou terceiro por ser seu amigo. (ERRADO)

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    D) não cometeu nenhum crime, pois seu amigo não se manifestou quanto a aceitação no ato de pagar o valor para ajuda de custo. (ERRADO)

    A consumação do delito de corrupção passiva ocorre no momento em que foi realizada a solicitação da vantagem indevida ou de seu recebimento.

    E) cometeu o crime de advocacia administrativa pois patrocinou diretamente interesse privado perante a Administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. (ERRADA)

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • A) cometeu o crime de corrupção passiva por ter solicitado para si vantagem indevida em razão de sua função. (CORRETA)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) cometeu o crime de concussão por ter exigido para si vantagem indevida em razão de sua função. (ERRADA)

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) cometeu o crime prevaricação, pois beneficiou terceiro por ser seu amigo. (ERRADO)

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    D) não cometeu nenhum crime, pois seu amigo não se manifestou quanto a aceitação no ato de pagar o valor para ajuda de custo. (ERRADO)

    A consumação do delito de corrupção passiva ocorre no momento em que solicitação da vantagem indevidaou de seu recebimento.

    E) cometeu o crime de advocacia administrativa pois patrocinou diretamente interesse privado perante a Administração pública valendo-se da qualidade de funcionário. (ERRADA)

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Corrupção Passiva: atentar para as seguintes palavras, que são os núcleos do tipo:

     

    Solicitar, receber ou aceitar

    Solicitar, receber ou aceitar

    Solicitar, receber ou aceitar

    Solicitar, receber ou aceitar

    Solicitar, receber ou aceitar

    Solicitar, receber ou aceitar

  • Gabarito Letra A

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
     

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    bons estudos

  • Letra A . SEgundo o artigo 317 do Código Penal

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    O enunciado da questão aponta para a alternativa "A" descartando a "B" ao utilizar o verbo solicitar. Confira: "(...) Marcelo solicita cem reais em dinheiro para fazer isso e afirma que, se Pedro não quiser pagar, não tem problema, apenas terá que aguardar seu lugar correto na fila."

    Assim, afasta-se o crime de concussão, sendo o caso de corrupção passiva.

     


  • Tenho uma dúvida: se Marcelo tivesse colocado Pedro em primeiro na fila, sem solicitar ou exigir nada, apenas por ser seu amigo...

    Seria advocacia administrativa ou prevaricação?

  • marcelo solicitou ! solicitar e diferente de exigir :)

  • VIDE      Q629851


  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    obs.o mero solicitar ja concretizou o crime

  • GABARITO A 

     

    Art. 317 - Corrupção Passiva (SAR): solicitar, aceitar promessa ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa 

     

    Crime Formal: consuma-se com a solicitação, o recebimento ou aceitação da vantagem, independe da ação ou omissão do FP.

     

    Pena aumentada de 1/3 se em razão da vantagem ou promessa o FP: (I) pratica (II) deicar de praticar (III) retarda ato de ofício

  • A) CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

  • Se liga no verbo galera: Solicitar - "Corruptar" ( Corrupção Passiva)

  •  Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • verbos > abismo > resto da senteça incriminatória

  • Doce de vovó...

  • Gab. A Dica: Solicitou ou recebeu alguma vantagem, a exemplo da questão, é corrupção passiva
  • A primeira vista eu realmente acreditei ser concussão, uma vez que a condição dada pelo agente só poderia ser realizada mediante o pagamento da quantia, o que pareceu uma exigência. Mas aí é só se atentar aos verbos. Não foi exigência, mas sim uma SOLICITAÇÃO: corrupção passiva.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA
    -É consumado no momento em que se solicita ou recebe a vantagem;


    GABARITO -> [A]

  • Gabarito A.

    Corrupção passiva - Aceitar.

    Concussão - Exigir.

  • não foi exigido de "Pedim", foi solicitado.

    Solicitar, receber ou aceitar ---> Corrupção passiva

    Exigir ----> Concussão

    Fé em Deus !

  • Se ele exigisse seria concussão com pena menor

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PQP, TÁ COMPLICADO HEIN.... TODO MUNDO COPIANDO A RESPOSTA DO OUTRO... QUEREM LIKES? VÃO PRO INSTAGRAM!

  • GABARITO: A (Corrupção Passiva)

    Bem Jurídico Protegido: Moral da Administração Pública.

    - Crime próprio;

    - É possível o concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.

    - Sujeito Passivo: Administração Pública.

    - Tipo Subjetivo: Dolo, sem fim específico. 

    CP/40. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Artigo 317 "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." CRIME FORMAL, POUCO IMPORTA SE ACEITOU O DINHEIRO. BASTA QUE TENHA PRATICADO O VERBO DESCRITO NA NORMA PENAL.
  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

    Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, também chamados de crimes funcionais tem uma característica importante, conforme ensina Cleber Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela” (grifei e negritei).

    Desta forma, temos que a conduta de Marcelo aos solicitar vantagem indevida para si no exercício de sua função configura o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código penal.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    O crime de corrupção passiva é um crime formal e se consuma com a mera solicitação da vantagem indevida, sendo dispensável seu resultado.

    Portanto, o crime praticado por Marcelo é o crime de corrupção passiva consumado.

    A – Correta. Configura o crime corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).

    B – Errada. O crime de concussão consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (art. 316 do CP).

    C – Errada. O crime de prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    D – Errada. O crime de corrupção passiva é um crime formal e se consuma com a mera solicitação da vantagem indevida, sendo dispensável seu resultado

    E – Errada. O crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 319 do CP).

    Gabarito, Letra A

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018

  • Dica: é a SRa (senhora)

    S olicitar

    R eceber

    A ceitar

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • SRA = PASSIVA

    SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR.

  • solicitou vantagem indevida-----> consumou o crime.

    • independente de receber ou não.

ID
2587960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código Penal.

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • A título de complementação:

     

    São considerados funcionários públicos:

    Vereadores; serventuários da justiça; funcionários de cartório; peritos judiciais; contador da prefeitura; prefeto municipal; inspector de quarteirão; leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo; administrador de hospital que preste atendimento a segurados da Previdência Social; funcionários do Banco do Brasil; zelador de prédio municipal; advogado do municipio; estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública; militar; guarda-noturno não particular; deputados e senadores; jurados;

     

    NÃO são considerados funcionários públicos:

    Administrador judicial da massa falida; defensor dativo; administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo; tutores e curadores; inventariantes; advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público; dirigente sindical: "O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo";

     

    Fonte: Guilheme de Souza NUCCI, Código Penal Comentado, Pg. 1312. 

  • GABARITO:E



    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Funcionário público

           
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      


            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 


    Chama-se servidor público a pessoa física que presta serviços ao estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. O servidor público civil é titular de cargo público, mantém relação estatutária e integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública.

     

    A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:


    1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.


    2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, são também providos por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos  através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.


    3 – Já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

  • APROFUNDANDO: Trata-se de uma NORMA PENAL EM BRANCO (IMPRÓPRIA/HOMOGÊNEA) UNIVITELINA OU HOMÓLOGA. 

  • Gabarito: E

    não custa lembrar que o estagiário não só é considerado funcionário público para fins penais como também o é para fins na seara adminstrativa quando falamos em improbidade administrativa. 

  • Essa é clássica. Pouco importa se a pessoa não é servidora no sentido estrito da palavra, ela é equiparada a tal. Em que pese o seu cargo ser temporário (transitório) ou não receber um centavo pela função, ela será igualado a um servidor público. 

     

    É o caso, por exemplo, de uma cidade pequena com poucos policiais e um único delegado. Se o delegado, no azáfama dos seus afarezes, pede para que um faxineiro terceirizado fique de olho em um preso algemado a uma cadeira, enquanto brevemente atende o telefone da delegacia, e esse trabalhador aproveita para, na ausência do delegado, dar umas esbofetadas no indivíduo preso - por convicção de que tudo se resolve na base da porrada -  ele será equiparado a um servidor público para fins penais. Vai responder na justiça como se servidor fosse. 

     

     

    Um exemplo real que saiu esses dias na mídia: Chamar estagiária da Justiça de "periguete" e "mal-amada" é desacato, diz TJ-SP. 

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/chamar-estagiaria-justica-periguete-desacato-tj-sp

     

     

  • E eu fiquei 5 anos preenchendo cadastro colocando "estudante" em profissão. Misericórdia. Fui funcionária pública grande parte da vida...

  • Camila Martins; funcionária pública só para fins penais. Melhor colocar "estudante" mesmo. kkk

  • GABARITO E

     

    O termo "funcionário público" é bem amplo e abrange servidores e funcionários que prestam serviços típicos da administração pública (o vigilante e a faxineira não entram no conceito, por exemplo, porém, o estagiário sim), inclusive prestadores de serviço público não remunerados, como é o caso de jurado,mesário em eleições, por exemplo. Todos esses serão considerados funcionários públicos para fins penais. 

     

    O termo "servidor público" é mais restrito e usado em dois casos: para os "servidores concursados" e os "servidores em cargo de comissão".  

  • Estagiário só se lasca, até mesmo na hora de cometer um crime se for de orgão público!

  • é eu sei bem Lucas, já fui um deles kkkkkk... agora quero ser UM FUNCIONÁRIO EFETIVO.

  • É interessante diferenciar múnus público de função pública.

    múnus público é uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. Ex.: tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais... Aqueles que exercem múnus público não são considerados funcionários públicos.

    Já o funcionário público, conforme consta no Art. 327 do CP "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    São considerados funcionários públicos por equiparação quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa contratada para execução de atividade típica da administração pública.

  • Quem errou tem preconceito com estagiários!

  • Gente, cuidado.

     

    Advogado que atue como dativo é funcionário público para fins penais, por isso se desviar valores do cliente será tipificado como Peculato.

    Isso caiu na prova de Magistratura SP  de 2015.

  • Resumo da ópera, estagiário só se fode. kkkkk

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

       Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Estagiário nem é gente! ainda mais estagiário de defensoria kkkkkkkkkkkk

  • Estagiário não tem direito de comer lanche servido no órgão,mas pode levar fumo nos crimes contra administração pública. KKK

  • Código de Direito Penal, Art. 327: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

    CORRETO.

    Estagiário só é gente nos momentos de punição. kk

  • COMPILANDO INFORMAÇÕES DO COMENTÁRIO DA PROFESSORA E DOS COMENTÁRIOS ABAIXO!

     

    GABARITO "E"

     

    a)o tutor. (múnus público)

     b)o inventariante. (múnus público)

     c)o dirigente sindical. (Não obstante a CLT permitir possíveis punições por infrações ao dirigente, não é considerado agente público)

     d)a esposa pensionista de servidor público falecido. (só esposa mesmo)

     e)o estagiário de defensoria pública. (efetivo exercício de função púbilca) 

     

    EM FRENTE!

  • Letra E

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Gabarito: E

    Considera-se funcionário público o estagiário de defensoria pública.

  • Sobrou para o estagiário!!!!!!!!!

  • Estagiário fazendo cagada como sempre. Hehehe!

    Quem já foi um, saberá bem.

  • Allison Costa

    Creio que nem todos os estagiários cometeram as cagadas que vc cometeu.

  • O estagiário sempre leva a culpa.

  • GABARITO: E

    Sobre os comentários do advogado dativo ser considerado funcionário público, atentar que há divergência entre o STJ (Info 579) e parte da doutrina (Sanches), segue:

    (...) Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal (...) (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

    (...) O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). (...) (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579)

    Rogério Sanches:

    (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.

    O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)

  • Até que fim o estágiario é reconhecido por alguma coisa.

  • Sempre sobra para o estagiário ou menor aprendiz, o bixin suufrido

  • —>  Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    OBS: depositário judicial não é funcionário público para fins penais, pois não ocupa cargo público, a ele é atribuído um múnus público pelo juiz. STJ, 2018.

    —> art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronuncioufavoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente,as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    O Pulso ainda Pulsa.

    AVANTE!

  • Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a)

    E) o estagiário de defensoria pública. [Gabarito]

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [Gabarito]

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A CULPA é sempre dos Estagiários. Simples assim. A corda arrebenta para o mais fraco.

  • Só presta para levar a culpa das coisas

  • Alternativa E

    Complementando: Cuidado com o Advogado dativo, pois foi cobrado duas vezes pela banca em 2021:

    O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais. (C)

    Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função.(C)

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  • TUTOR, CURADOR, DEPOSITÁRIO, INVENTARIANTE E ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ENTRAM NA CLASSIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA FINS PENAIS.

    MAIS UMA QUESTÃO PARA AJUDAR!

    Q863226 Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de apropriação indébita.Gabarito CERTO


ID
2593030
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA, acerca dos crimes praticados contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? Depende!

     

    Para o STJ: Em regra, não! Para o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. 

     

    Para o STF: Há julgados em sentido contrário, pressupondo ser possível, a depender do caso concreto. Ocorreu, por exemplo, no caso de um agente penitenciário que praticou peculato-furto, subtraindo farol de milha (R$13,00) de uma motocicleta.

     

    ------------

    A) GABARITO.

     

    B) ERRADA. Admite-se o agravamento da pena-base.

     

    C) ERRADA. Para o STJ, o defensor dativo é considerado funcionário público. A defesa do hipossuficiente em juízo é função pública.

     

    D) ERRADA. Prevalece que corrupção não é crime Bilateral. Pode haver corrupção passiva sem haver corrupção ativa e visse versa.

     

    E) ERRADA. Art 327 CP: § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

  • Princípio da insignificância.

    Requisitos: MARI (recurso mnemônico).

    Exceções a sua aplicação: Furto qualificado; moeda falsa; roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa); crimes contra a administração pública (para o STJ, pode-se aplicar o princípio da insignificância a crime contra a administração pública; no entanto, para o STF, não).

  • Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017.

  • Cuidado! Há entendimentos do STF em sentido contrário ao enunciado da súmula 599 do STJ. .

    "No STF há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

    Essa questão está "blindada" porque  mencionou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas é bom ficar ligado no enunciado de futuras questões.

  • De olho na nomeclatura da alternatva B, visto que, AGRAVAMENTO no sentido técnico, concurseiros e profissionais forense, seria aquele da segunda fase da dosimetria da pena - Agravante - para aqueles que adotam o sistema Nelson Hungria. Portanto, o correto a ser utilizado na primeira fase da dosimentria da pena seria "desavalor" da culpabilidade, antecedentes,etc.. art. 59, do CP.

     

    Fé foco e força! 

  • Alternativa: A

     

    a. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

     

    b. É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

      

    c. Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

     

    d. Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    e. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/noticias/337350897/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-os-crimes-funcionais (só copiei e colei... acho que a banca também...)

  • O STJ se posiciona da seguinte forma:

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

     

    Por outro lado, o STF, em casos excepcionais, admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson.

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

    #pas

  • Talvez seja um exemplo um tanto quanto errôneo, mas será que não se aplica o princípio da insignificância quando há subtração de um clip da repartição pública por exemplo?

  •  A RESPEITO DA QUESTÃO "E".

    Causa de aumento de pena – Aplicada àqueles que ocuparem cargos
    em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da
    administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
    ou fundação instituída pelo poder público (aumento de 1/3)
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • GABARITO A.

     

    ATENÇÃO NESSA QUESTÃO GALERA:

    STJ --- > NÃO PERMITE A APLICACÃO DESSE PRICÍPIO.

    STF -----> PERMITE A APLICAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SENHOR DO SEU DESTINO."

  • Apenas para complementar.

    Caros colegas concurseiros, atenção!  O enunciado da questão pede para que o candidato responda com base no entendimento do STJ. 

    Sempre, sempre, siga aos comandos do enunciado.

     

    Transcrevo abaixo o comentário da colega Camila Moreira:

    "Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017." Camila Moreira.

  • Complementando:

     

    NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

     

    - Furto qualificado

     

    - Moeda falsa

     

    - Roubo (ou qualquer crime cometido com viol�ência ou grave ameaç�a ?pessoa)

     

    - Crimes contra a administraça�?o pú?blica

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Insignificância --> NÃO É APLICADO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prezados colegas concurseiros, boa noite!

    Adentrando-nos ao enunciado da questão, a mesma faz referencia as jurisprudencias do STJ e não apenas e especificamente ao entendimento sumulado ( STJ-599), sendo assim, nos resta entender ou levar em consideração, como nossa colega Ana Carolina sabiamente disse, devemos seguir" os comando do enunciado". Nessa vertante, e obedecendo estritamente o ENUNCIADO, de acordo com a JURISPRUDENCIA do STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    Portanto questão passivel de anulação.

  • Letra D (ERRADA). O Código Penal, no tocante à corrnpção, rompeu com a teoria unitária ou monista adotada como regra em seu art. 29, caput, relativamente ao instituto do concurso de pessoas. Há dois crimes distintos - corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333) - para sujeitos que concorrem para o mesmo resultado.

     

    Nada obstante, questiona-se a possibilidade da existência de corrupção passiva sem a ocorrência simultânea da corrupção ativa. A resposta a esta indagação depende da análise dos núcleos dos tipos penais de ambos os crimes.

     

    Nesse sentido, a corrupção passiva contém três verbos: "solicitar'', "receber" e "aceitar" promessa. Por sua vez, a corrupção ativa possui dois outros verbos: "oferecer" e "prometer".

     

    Com a confrontação dos arts. 317, caput, e 333, caput, conclui-se pela admissibilidade da corrupção passiva, independentemente da corrupção ativa, exclusivamente em relação ao verbo solicitar, pois nesse caso a conduta inicial é do funcionário público. De fato, na prática o funcionário público pode solicitar vantagem indevida, sem a correspondente anuência do destinatário do pedido.

     

    Nos demais núcleos --- "receber" e "aceitar" promessa - a conduta inicial é cioparticular: ele "oferece" a vantagem indevida e o funcionário público a "recebe",137ou então ele "promete" vantagem indevida e o intraneus a "aceita". Nesses casos, a corrupção passiva pressupõe a corrupção ativa.

    (...)

    Com a comparação dos aris. 333, caput, e 317, caput, conclui-se pela possibilidade de corrupção ativa, independentemente da corrupção passiva, em seus dois núcleos, pois o particular pode oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, sem que este aceite tanto a proposta como a promessa.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 3 - Parte Especial - 2016.

  • A - OK

    B - Não se admite o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

    c) Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, não são considerados funcionários públicos para fins penais.

    d) Há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que, apesar de previstos em tipos penais distintos, são dependentes e a comprovação de um deles pressupõe a do outro.

    e) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder não justifica a majoração da pena-base.

  • Eu não concordo com a questão, uma vez que de fato o STJ não admite a aplicação do princípio da insiginificância para os Crimes contra a Administração Pública, porém existe UMA EXCEÇÃO reconhecida pelo PRÓPRO STJ em relação ao crime de DESCAMINHO, que é um crime tipificado contra a administração pública.

     
  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


  • O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? 

    DEPENDE!

    Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.

    Súmula 599 STJ: Em regra "O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    EXCEÇÃO: Crime de descaminho (Art.334 do CP) embora seja um crime contra a Administração Pública admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a R$ 20.000 (vinte mil reais) .

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • Necessário trazer ao conhecimento dos Nobres Colegas o julgado do RHC n. 85.272-RS, em que o STJ afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o principio da insignificância a um crime contra administração pública, no caso, destacou-se a primariedade do réu, a idade elevada (83 anos) e a inexpressividade do valor do dano (R$ 20,00).

    Segue ementa:

    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

  • gb A-Diz a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    sobre a letra C- ADVOGADOS DATIVOS

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • A única que eu sabia que era errada estava certa. Ok. '-'

    limite de 20 mil p/ descaminho ser considerado insignificante mandou 1 abraço.

  • Pelo que entendi dos comentários, muita gente atribuindo o erro da alternativa "E" ao disposto no artigo 327, § 2º do Código Penal (causa de aumento de pena).

    É importante lembrar que a causa de aumento de pena prevista no artigo citado (como todas as causas de aumento de pena) deve ocorrer na terceira fase da dosimetria da pena, e não na fixação da pena-base.

    Por isso, simplesmente utilizar o artigo 327, § 2º do CP como justificativa para invalidar a assertiva é equivocado.

    Ao meu ver, o argumento que torna a alternativa E incorreta é o princípio do non bis in idem, porque o motivo alegado (cargo de elevada responsabilidade) vai ser alvo de aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena.

    Dessa forma, o erro da assertiva não deve pautar-se somente no 327, § 2º CP, que traz a causa de aumento de pena correspondente, mas sim de que o réu não pode sofrer dois aumentos consecutivos pelo mesmo motivo (non bis in idem).

    Acredito que seja isso. Corrijam-me se estiver errado.

  • Sobre a letra D:

    Importante deixar registrado que a bilateralidade entre ambos os crimes não é requisito indispensável, sendo possível a ocorrência do delito de corrupção passiva, sem o da ativa e vice-versa.

    Podemos ter as seguintes situações:

    a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;

    b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;

    c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente. Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;

    d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,

    e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente. O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes praticados contra a Administração.


    A – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" (STJ – Súmula 599).

    B – Errada. É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime. (Tese – STJ, edição 57).

    C – Errada. Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal. (Tese – STJ, edição 57).

    D – Errada. “Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (Tese – STJ, edição 57).

    E – Errada. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena- base. (Tese – STJ, edição 57).

    Gabarito, letra A

  • GAB-A

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Acerca da alternativa E:

    Informativo 552, STJ: o fato de o crime de corrupção passiva ser praticado por Promotor de Justiça ou Policial pode configurar circunstância judicial desfavorável.

    Informativo 835, STF: o Juiz pode aumentar a pena-base do crime de concussão pelo fato de o réu ser policial

  • LEMBREM-SE QUE A NATUREZA DO DESCAMINHO É OUTRA, MOTIVO ESSE QUE SE PERMITIU O AFASTAMENTO DA SÚMULA E A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. DO CONTRÁRIO, O PRINCÍPIO É INAPLICÁVEL PARA O STJ!!!

    STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).” 

    EXCEÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). DE ACORDO COM O STJ, “A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO TEM COLORIDO PRÓPRIO, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA LEI N. 10.522/2002”, O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO ETC. (AGRG NO RESP 1346879/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 26/11/2013).

    INFORMATIVO 622 DO STJ: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO...

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2600200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016):

    Em todos os crimes deste Capítulo [crimes praticados por particular contra a administração] a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional.

    Letra C: errada. Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Letra E: errada. Trata-se de crime formal.

  • Sobre a C STF, HC 104.286/SP: admite aplicação do princípio da insignificância, STJ AgRg no AREsp 487715: não admite, em razão de: não protege apenas o patrimônio da Adm. Pública, pois atinge também a Moralidade Administrativa
  • Comentário sobre a letra B (errada):

    Rogério Sanches (manual de direito penal parte especial) expõe que a existência da corrupção ativa independe da passiva, bilateralidade, podendo apresenta-se de maneira unilateral (sóa ativa ou só passiva).

    "somente na modalidade '"receber", da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente "receber" o que foi "oferecido" por terceiro. Nesse sentido"(...) Rejeitada a tese da ausência da bilateralidade entre "oferecer" e "receber"vantagem indevida (...)". (STF, 1ª T. HC 83.658/RJ, j. 29.06.2004).

  • a)Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. ERRADO

    CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

     

    b) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. ERRADO

    O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

     

     

    c) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. ERRADO

    STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

     

    d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    GABARITO

     

     

    e) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida. ERRADO

    O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

  • Erro na alternativa "A".

     

    Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial


    É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.
    Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.
    STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    Discordo do colega que trouxe a hipótese do Art. 327 §2º para justificar o erro da alternativa "A". Causa de aumento de pena - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO SEVE PARA EXASPERAR PENA-BASE.

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (8 circunstâncias) Art. 59  (1ª fase da dosimetria) ≠ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (2ª fase da dosimetria). Majorantes e atenuantes.

     

    Paz e Sucesso para todos.

  • Achei a D meio incompleta. Marquei ela por exclusão, mas acredito que caso o terceiro não seja funcionário público, ele tem que ter conhecimento desta condição do outro.

  • GABARITO Letra D.

    só que está incompleta, já que o terceiro tem que ter conhecimento da condição de funcionário público do outro.

  • Código Penal:

    A - Errada - CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    B - Errada - Corrupção Ativa é um crime formal, de tipo penal autônomo ao crime de Corrupção Passiva. Não existe um ato Bilateral entre aquele e este.

    C - Errada - STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    obs1: o STF não concorda com esse posicionamento do stj e aceita a aplicação do supracitado princípio, em casos específicos, aos crimes contra a adm.pública.

    obs2: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.

    D - Correta - A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. ALÉM DISSO, o particular deve saber da condição elementar da pessoa em ser um agente público, ou seja, deve saber que o agente que está concorrendo para o crime é Servidor Público.

    E - Errada - É crime de natureza FORMAL.

  • "A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público"

     

    Código Penal:    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Questão passível de anulação pois a alternativa "C" também está correta, visto que o STF admite o principio da insignificancia.

     

    Como a banca disse "PODERÁ ser aplicado", sim, poderá ser aplicado !

  • A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    RUMO A PM TO 2018

  • GABARITO "D" 

     

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

     

    crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

  • b)A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.

    Errado, não é necessário que sejam tipicamente bilaterais, pois, trata-se de tipos penais autônomos, talvez vejamos isso no caso do peculato na situação em que temos a figura do particular, pois, o particular não responde sozinho é necessário a figura do servidor público e que ele saiba dessa condição. ( Figura do funcionário é uma elementar, logo, irá comunicar).

     

    Ressalva: Servidor Público solicita propina para liberar veículo e o particular paga. Nessa situação, o servidor comete o crime de corrupção passiva e o particular comete FATO ATÍPICO. No entanto, caso o particular ofereça a propina para liberação do veículo e o servidor aceita, nesse caso o particular responderá por corrupção ativa e o servidor por corrupção passiva.

  • Apenas acrescentando algo na letra A, a qual se refere ao CP Art 327. § 2º que prevê causa de aumento da terça parte a quem exerce cargos de direção em diver orgãos da Adm. Direta bem como Adm Indireta, MAS NÃO INCLUI A AUTARQUIA.

    CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    FIQUEM LIGADOS!!!!

     

  • Quanto à letra C apenas acrescento que o STF já entendeu cabível a aplicação do princípio da bagatela nos crimes contra a administração pública. Vejam:

     

    HC 107370 

    Ementa

     

    Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

     

    Decisão

     

    Deferida a ordem, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente, ante a atipicidade da conduta, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a indeferia. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.04.2011.

  • Em relação alt. "C".

    PENSO que tal questão deve  ser revista, pois decisão recente do STJ (desta semana), julgou recursos especiais, um deles o REsp 1.709.029 mudando seu entendimento quanto ao reconhecimento da insignificância no DESCAMINHO quando o débito tributário for até 20mil reais , igualandoao STF. 

  •  C) NAO SE APLICA CONTA ADM PÚBLICA 

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Ainda bem que era multipla escolha, pois na modalidade certo/errado, eu marcaria a letra D como errado. E não é porque está incompleto apenas, é porque não é automático a comunicação da elementar. A leitura leva a crer que o peculato sempre irá se comunicar, independentemente do conhecimento da situação de funcinário público..

  • Pessoal , acredito que no Crime de Corrupção Passiva na modalidade receber ou aceitar é necessária ocorrência da Corrupção Ativa.(Bilateralidade)

     

    Caso esteja equivocado , corrijam-me.Abraços

  • olá Luis Felipe, nessa parte você está correto, é sim. Todavia, ele se referiu ao crime como um todo, o que torna a alternativa incorreta, em se tratando de crimes formais, o simples oferecimento de tal vantagem já configuraria o crime de corrupção ativa, sem necessidade que o funcionário público receba ou pratique as condutas de corrupção passiva, podendo denuncia-las sem iduzir em tal crime.

     

    Espero ter te ajudado.

  • QUESTAO MAL ELABORADA

    O examinador, ao afirmar " A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público", está generalizando o seu entendimento que a circunstância elementar do crime de peculato (condição de funcionário público do autor) se comunica ao coautor ou partícipe. No entanto, para esta condição se comunicar com os outros envolvidos no crime, é necessário que estes tenham ciência da condição elementar. Caso o coautor nao saiba que o autor seja funcionário público, a circunstancia elementar nao se comunicará..

  • Liguem sempre o art. 312 com o art. 30 do CP:

     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Colegas, gostaria de fazer algumas observações. Ainda que haja súmula do STJ no sentido de inadmitir a aplicação da bagatela própria aos crimes contra administração pública, o próprio Tribunal Superior admite exceção: é o clássico caso do descaminho, que é crime contra a Administração Pública praticado por particular. Além disso, o STF também admite exceções, senão vejamos:

    STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

     

    FONTE: dizerodireito.

  • ALtternativa D

     

    a)

    Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. (errado) causa de aumento da pena.

     b)

    A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. (errado) um crime não depende do outro.

     c)

    O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. (errado) não se aplica.

     d)

    A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. (certo)

     e)

    O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.(errado) natureza formal.

    Espero ter ajudado.

    Força guerreiro!

  • Obrigado, Vinicius

  • EMERSON CASTELO BRANCO FALOU ISSO (D) E MAIS NUNCA ESQUECI.

  • Súmula 599 STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

  • A justificativa do erro da letra "A" , não está no artigo "Art 327. § 2º - que descreve sobre o aumento de pena para os autores ocupantes de cargo público. E sim,  porque o STJ entende que "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de Poder justifica a majoração da pena-base. Ou seja, quando se fala em pena-base, já se sabe que sua auferição é realizada na primeira fase da dosimetria, já este artigo 327 §2° assevera sobre aumento de pena, o que ocorre na terceira fase da dosimetria!!

     

     

  • Nesse tipo de questão o candidato tem que ter sorte!
    Explico: 

    O STF entende que é possível a aplicação do princípio da insignificância, o que torna a alternativa "c" meia certa. 
    Já quanto a alternativa "d", o particular tem que ter ciência da condição de funcionário público, estando, portanto, referida opção incompleta, logo, meio errada.   

  • SD VITORIO, ótimo comentário!

    Só lembrando que o STJ recentemente firmou entendimento que o limite para incidir o princípio da insignificância no crime de descaminho é de 20 mil reais, ratificando o entendimento do STF.

  • o pior é que pela leitura do codigo penal SEM levar em conta doutrina ou jurisprudência

    a alternativa D esta correta

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

  • GABARITO: LETRA D

     

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • A alternativa a está correta, portanto, para mim, essa questão deveria ter sido anulada. Alternativa: Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. A pena-base é aquela que leva em consideração as circunstâncias do art. 59, CP (1ª fase de Dosimetria da Pena). O art. 327, 2§º prevê que a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, ou seja, é uma causa de aumento da pena. As causas de aumento da pena são elvadas em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Portanto, ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias IRRELEVANTES para a formulação da pena-base (1ª fase), uma vez que serão consideradas somente na 3ª fase.

     

    Professora Patricia Bedin - Curso Ativa Aprendizagem.

  • a) Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.

     

    b) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais

     

    c) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.

     

    d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

     

    e) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.

  • OBS: Complementando. 

    d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público, desde que os coautores/participes saibam que o autor é funcionário público

  • Essa questão da Cespe, é aquela típica em que você marca a assertiva menos errada, ou seja, a letra "D", pois no caso concreto só omitiu a necessidade da ciência do coautor ou partícipe quanto a elementar do crime.

  • A - Errada - CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Link interessante: Paulo Maluf teve sua pena aumentada no crime de lavagem de dinheiro (crime contra a ordem econômica), porquanto entendeu o STF que a culpabilidade de parlamentar que exerce mandato há muitos anos é mais intensa. A reprovabilidade do crime cometido por “homem público” é maior.



    B - Errada - Corrupção Ativa é um crime formal, de tipo penal autônomo.

    C - Errada - STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    ATENÇÃO: o STF entende que dependendo dos elementos fáticos do caso concreto é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra Administração pública.



    D - CORRETA - A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. CUIDADO: ocorreu omissão do examinador, mas nesse caso o particular precisa saber a condições especial do agente ser funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.

    E - Errada - É crime de natureza FORMAL.

  • A alternativa "D" está incompleta, nesse caso marca a menos errada. Cespe querendo inventar como sempre!!!

  • Parece que o entendimento da Súmula 599 do STJ está sendo mitigado. Vejamos as cenas dos próximos capítulos...


    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro".


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica


  • Só observar que o CP Art 327. § 2º não trata de aumento de pena base (que se dá em razão das circunstâncias do artigo 59), mas de causa de aumento de pensa.


    1º fase da dosimetra da pena: encontrar a pena base analisando as circunstâncias do 59, indo do mínimo de pena ao máximo;

    2º fase: aplicas as causas de aumento ou diminuição - art. 327, §2.

  • Em regra, não há bilateralidade entre corrupção ativa e passiva, salvo no caso "receber" da corrupção passiva, que exige obrigatoriamente o "oferecimento" por um terceiro. Nem mesmo "oferecer" da ativa é bilateral, pois pode ser que o funcionário público não receba.

    STF - HC 83658 / RJ - RIO DE JANEIRO - Julgamento: 29/06/2004 

  • Gabarito- letra D- Art 312 c/c art 30, CP

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


  • Uma dica sobre a A: Reparem no parágrafo segundo que não cita AUTARQUIAS, então fiquem espertos!

  • Uma dica sobre a A: Reparem no parágrafo segundo que não cita AUTARQUIAS, então fiquem espertos!

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:

    1)a mínima ofensividade da conduta do agente;

    2)nenhuma periculosidade social da ação;

    3) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    4) e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de um tema muito recorrente em provas de concurso, os crimes contra a administração pública.
    Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 327, §2° do CP, é causa de aumento de pena se o autor do crime for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ademais, o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA). 
    Letra B: Errada. Perante o nosso Código, a corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já está consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida, por exemplo. Assim, constata-se existir verdadeira independência dos tipos. Cada investigação terá seu curso e é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo para que se condene o réu por crime de corrupção passiva. (Vide: STJ, AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20/09/2016 e Info. 551, STJ, RHC 52465/PE).
    Letra C: Errada. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
    É importante ressaltar, no entanto, que o STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.
    Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
    Letra E: Errada. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, conforme pode se observar do RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/12/2014, do STJ.

    GABARITO: LETRA D

  • d correta

    nos crimes c adm publica maioria admite coautoria, ou seja, particular tbm cometer crime de

    ° peculato, corrupção passiva, concussão

    desde -> no concurso de pessoa, e saiba a condição do comparsa ser funcionário público

  • GABARITO: "D"


    Porém, é importante que fiquemos atentos aos entendimentos do STJ e STF, quanto a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública, pois, existem entendimentos distintos.

    C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.

    Súmula 599 - (STJ) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.

  • Necessário trazer a conhecimento dos Nobres Colegas o julgado do RHC n. 85.272-RS, em que o STJ afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o principio da insignificância a um crime contra administração pública, no caso, destacou-se a primariedade do réu, a idade elevada (83 anos) e a inexpressividade do valor do dano (R$ 20,00).

    Segue ementa:

    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

  • Cuidado galera, estão confundindo exasperação da pena base com causa de aumento.

  • Sobre a assertiva A- INCORRETA - Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.

    No Brasil adotamos o sistema trifásico, sendo a primeira fase a fixação da pena base dentro da cominação legal prevista. Na pena base, conforme artigo 59 do Código Penal, o juiz deve levar em consideração as seguintes circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho etc.);

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa; 

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

    Assim, poderá o juiz elevar a pena base acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade do agente, verificando o grau de reprovação da conduta, as características pessoais do agente e do crime. No caso exposto na assertiva "ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura" são circunstâncias RELEVANTES que deverão ser utilizadas para fixação da pena base acima do mínimo.

    Abcs

  • Colegas, leiam as Teses de Jurisprudência do STJ:

    Sobre Alternativa A:

    8) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade OU por membros de poder justifica a majoração da pena- base.

    Sobre Alternativa B:

    16) NÃO há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

    Sobre Alternativa C:

    1) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Adminis­tração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

    Sobre Alternativa D:

    9) A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    Sobre Alternativa E:

    19) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa OU oferta de vantagem indevida.

  • Pessoal tá fundamentando o erro da alternativa A de forma equivocada.

    Pena-base é exasperada com base nas circunstâncias judiciais, descritas no art. 59/CP, influenciando na primeira fase da dosimetria da pena. Causas de aumento de pena incidem na terceira fase da dosimetria.

  • Galera, apenas faço uma ressalva quanto a fundamentação da resposta quanto a alternativa "A", feita pela maioria dos colegas. O enunciado menciona expressamente a primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, a pena-base. A fundamentação do erro da assertiva com fulcro no art. 327, parag. 2º, do CP, está equivocada, pois o mencionado artigo aduz sobre a causa de aumento de pena, que incide somente na terceira fase da dosimetria da pena e não na pena-base, conforme mencionado no enunciado. Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!!

  • A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público

    DESDE QUE ELE SAIBA, DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO OUTRO AGENTE.

    GABARITO= D

  • ENTENDIMENTO ALTAMENTE CRITICADO, FIQUEM ATENTOS POIS A QUALQUER MOMENTO PODE HAVER MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO!

    Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Apesar desse entendimento sumulado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o referido princípio ao crime de descaminho, mesmo este sendo crime contra a Administração Pública.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal discorda da súmula colacionada. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • Capciosa, eu diria.

    Para a elementar "funcionário público" se comunicar entre os partícipes, estes têm de saber, previamente, da verdadeira função do autor.

    Ou seja, se Fulano, servidor público, chamar Ciclano para furtar um notebook da PCDF, e este, não sabendo que Fulano era Escrivão da mesma, cometerá o crime de furto.

    Caso contrário, sabendo que Fulano era realmente escrivão, Ciclano cometeria o peculato-furto, pois a elementar FUNCIONÁRIO PÚBLICO a este se estenderia.

    Cespe sendo cespe.

  • Que maldade! Acertei excluindo as erradas, acredito que a questão certa está incompleta.

  • .

    Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.

  • Hoje, esta questão está desatualizada, os tribunais superiores já entendem que é possível aplicar o Princípio da Bagatela quando houver inexpressividade da lesão. ---> caso real: foi aplicado o Princípio da Insignificância a um agente de trânsito que subtraiu um cone da repartição.

  • QUESTAO MAL ELABORADA

    O examinador, ao afirmar " A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público", está generalizando o seu entendimento que a circunstância elementar do crime de peculato (condição de funcionário público do autor) se comunica ao coautor ou partícipe. No entanto, para esta condição se comunicar com os outros envolvidos no crime, é necessário que estes tenham ciência da condição elementar. Caso o coautor nao saiba que o autor seja funcionário público, a circunstancia elementar nao se comunicará..

  • acredito que a banca examinadora se referiu ao posicionamento do STF quanto ao principio da insignificancia, visto que ja se aceitou a reincidencia. por isso a questao esta errada. em momento algum ela se refere ao posicionamento do STJ.

  • Questão desatualizada. Aplica-se o princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, portanto, contra a administração pública.

    #paz

  • Chora na cama que é lugar quente. Nada de questão desatualizada galera.

    EM REGRA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA ADM.PÚBLICA, PONTO.

    EXCEÇÃO A REGRA É O CRIME DE DESCAMINHO ATÉ $20.000,00...POSIÇÕES TANTO DO STF QUANTO DO STF PACIFICADO. HOJE DIA 21/05/20

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'A', VEJAMOS: 

    A) INCORRETA – Na primeira fase da dosimetria da pena (pena base) realmente é necessária a observação do artigo 59 do CP. Nesse caso, ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura é circunstancia do Crime que demonstra uma maior gravidade da infração. Porém, muitos não se atentaram que as causas de aumento da pena (majorantes) incidem na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não na pena base e nem na segunda fase (nesta incidem as circunstâncias agravantes do art. 61 e 62 do CP e legislação especial e as circunstâncias atenuantes do artigo 65 do CP e legislação especial).

    Portanto, não é correto fundamentar que a alternativa 'A' está errada em razão do disposto no Art. 327§2° do CP (como fundamentaram alguns colegas), pois ser ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento será levado em conta na terceira fase da dosimetria por ser causa de aumento da pena (não na pena base como constou na afirmativa).

    CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • ENTENDIMENTO ALTAMENTE CRITICADO, FIQUEM ATENTOS POIS A QUALQUER MOMENTO PODE HAVER MUDANÇAS DE ENTENDIMENTO!

    Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Apesar desse entendimento sumulado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o referido princípio ao crime de descaminho, mesmo este sendo crime contra a Administração Pública.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal discorda da súmula colacionada. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

  • CORRETO (D)

    Comunica-se Concurso de pessoas

    Particular pode ser punido por PECULATO desde que em concurso com funcionário público e ciente de sua condição.

  • Tipica questão de encontrar a MENOS errada!

    A (D) o sujeito particular apenas responderá pelo peculato junto com o Func, se o particular tiver ciência da condição do Func P.

  • A questão merece ser anulada. O princípio da insignificância já foi reconhecido várias vezes no STF em relação a administração pública. Ex: HC 107370 SP relator : Ministro Gilmar Mendes de 22/06/2011; HC 97189/RS de 14/08/2009 Ministro Eros Roberto Graus; HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012, mesmo havendo súmula do STJ, pode ser aplicado o princípio desde que as peculiaridades do caso concreto autorizem.

  • a) pelo contrário. Quanto mais elevado o cargo exercido pelo agente público, maior será o grau de reprovabilidade de sua conduta, apto a gerar aumento na pena-base.

    b) ambos os crimes podem existir autonomamente. Não há necessariamente uma torpeza bilateral.

    c) o princípio da insignificância não é aplicado nos crimes contra a administração pública, conforme a súmula 599 do STJ.

    d) conforme o art. 30 do CP, se o particular tiver ciência de que o seu comparsa é um funcionário público, essa condição será comunicável.

    e) o crime de corrupção ativa é formal, consumando-se no momento do oferecimento ou promessa de vantagem.

    Gabarito: Letra D.

  • Assertiva D

    A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

  • Gabarito: D.

    Pessoal, sobre essa questão do princípio da insignificância e os crimes contra a administração pública a regra é ser inaplicável. No entanto, algo que não vi muitos colegas citando é que para considerar a aplicação para o crime de descaminho, a justificativa dos tribunais superiores é de que o crime lesa a ordem tributária, por isso ele é aplicável ao descaminho até o valor de 20 mil reais.

    O item foi pela regra, então devemos levá-la em consideração.

    Bons estudos!

  • Na minha opinião vale muito a pena explorar, o crime de Peculato, pois, se extrair diversas perguntas.

  • Achei que a assertiva dada como certa pela banca generalizou, pois seria necessário que o coautor ou partícipe tivesse ciência da qualidade de FP. Quando a questão é de múltipla escolha fica mais fácil ir por eliminação, mas uma questão dessa no modelo certo/errado ia pegar muita gente.

  • Vale ressaltar quanto á letra C que, apesar do entendimento do STJ ser pela inaplicabilidade (súm 599) do principio da insignificância aos crimes contra a administração publica, existem julgados do STF que á luz do caso concreto reconheceram sua aplicação.

    Apesar disso, para provas objetivas é mais seguro seguir o entendimento sumulado do STJ e a regra geral do entendimento do STF, qual seja, inaplicabilidade.

  • São coisas que não dá pra entender, a prova de Penal de Delegado PC-MA está mais fácil que a prova de investigador de PC-MA. A impressão que se tem é que as provas foram trocadas.

  • Questão mal elaborada como bem observou o colega Rodrigo Mattos, mas pior, que além da observação trazida tem outro erro grosseiro, pois a alternativa "A" fala em pena-base, ora a questão está correta, porque realmente o § 2º do art. 327 do CP traz hipótese de aumento de pena, algo que, de fato, não influencia na fixação da pena-base de acordo com o sistema trifásico adotado pelo CP, logo, terá reflexos no quantum da reprimenda, mas, jamais na fixação da pena-base.

  • Quanto a letra A (a qual refere-se a pena-base), os colegas estão utilizando a fundamentação errada, pois a causa de aumento do Art. 327, § 2º do CP é utilizada na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Assim, o entendimento abaixo é o que fundamenta o erro da letra A, senão vejamos:

    O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. Isso porque esse fato revela maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar o reconhecimento da acentuada culpabilidade, dadas

    as específicas atribuições do promotor de justiça, as quais são distintas e incomuns se equiparadas aos demais servidores públicos “latu sensu”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552)

  • Letra D é a menos errada, tendo em vista que o particular deve ter conhecimento da posição especial de funcionário público do outro agente, para o crime cometido ser extensível aos dois.

    Logo, assertiva não está 100% correta.

  • Vou aproveitar que errei a questão e compartilhar o porquê da assertiva C estar errada. Parece bobeira, mas não é.

    Se levar em conta o entendimento do STJ súmula 599 " O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" a assertiva estaria errada. Mas e o entendimento do STF ?

    A assertiva também estaria errada. Por que ? Apesar do STF, em caso concretos, admitir a aplicação desse princípio, os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância pelo STF são: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada. Logo, podemos ver que não possui a condição de réu primário.

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de um tema muito recorrente em provas de concurso, os crimes contra a administração pública.

    Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 327, §2° do CP, é causa de aumento de pena se o autor do crime for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ademais, o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA). 

    Letra B: Errada. Perante o nosso Código, a corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já está consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida, por exemplo. Assim, constata-se existir verdadeira independência dos tipos. Cada investigação terá seu curso e é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo para que se condene o réu por crime de corrupção passiva. (Vide: STJ, AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20/09/2016 e Info. 551, STJ, RHC 52465/PE).

    Letra C: Errada. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 

    É importante ressaltar, no entanto, que o STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.

    Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Letra E: Errada. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, conforme pode se observar do RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/12/2014, do STJ.

    GABARITO: LETRA D

  • Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.

    QCONCURSOS

  • Lembrando que no peculato se o particular conhece da condição de funcionário haverá comunicação. Agora, se o particular desconhece tal condição, poderá responder por furto e o funcionário por peculato.

  • D. A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    Desde que tenham conhecimento do cargo do parceria, se o cpx não avisou os mano só responderam por furto. hehehe

  • Alternativa D

    Complementando:

    O particular responde por qualquer crime funcional que cometa junto com funcionário, sabendo da condição deste. (não só o crime de peculato)

  • A) STJ entende que a prática de crimes contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica majoração na pena-base.

    B) STJ entende que não há bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passivo, visto que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

    C) Em tese, aos crimes contra a administração pública não se aplica o princípio da insignificância, como entende o STJ. O STF, em contrapartida, já entendeu em sentido diverso. Certo é que, é unânime entre as duas cortes que cabe em relação ao descaminho.

    D) Art. 30/CP --> se a circunstância é elemento do tipo, se comunica.

    E) O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, se consumando com a mera oferta/promessa da vantagem indevida.

  • A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. CUIDADO: ocorreu omissão do examinador, mas nesse caso o particular precisa saber a condições especial do agente ser funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.

  • -----------------------------------

    C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.

    STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    -----------------------------------

    D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. [Gabarito]

    -----------------------------------

    E) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Ob: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

  • Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    A) Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.

    Funcionário Público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    -----------------------------------

    B) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Obs: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

  • D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    mesmo que estes não integrem o serviço público.

    achei muito estranha essa alternativa. Alguém poderia explicar essa parte por favor

  • A)Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. ERRADO

    RESP: CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     ------------------------------------------------------ 

    B) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. ERRADO

    RESP: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

     ----------------------------------------------------- 

    C) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. ERRADO

    RESP: STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     ----------------------------------------------------- 

    D) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    GABARITO

     ----------------------------------------------------- 

    C) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida. ERRADO

    RESP: O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

  • O item A) está errado, mas não por conta do §2º do Art.327 do CP. Pois esse dispositivo não trata da "Pena Base" (1ªFase da Desometria da Pena), o dispositivo em comento trata de uma causa de aumento de pena (3ªFase da Desometria da Pena).

    O item está errado por ir de encontro a uma jurisprudência do STJ: "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da penabase." (Jurisprudência em Teses - Crimes Contra a Administração Pública - Item 8: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf)

  • A) Influencia na pena-base.

    B) São crimes autônomos e não bilaterais.

    C) Regra: não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Exceções: descaminho; contrabando (no caso de pequena quantidade para consumo pessoal).

    E) Crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.

  • A justificativa do erro na letra "A" não está no artigo Art 327. § 2º - esse descreve uma causa de aumento de pena para os autores ocupantes de função comissionada. 

    O STJ que entende que "A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de Poder justifica a majoração da pena-base." Fundamento encontra-se na jurisprudência - Tese 8 do STJ.

    APn 000675/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/11/2015,DJE 02/02/2016

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2057:%20CRIMES%20CONTRA%20A%20ADMINISTRA%C7%C3O%20P%DABLICA

    Ou seja, quando fala em pena-base, já sabe-se que sua aferição será feita na primeira fase da dosimetria. O artigo 327 §2° refere se a uma causa de aumento de pena-majorante, logo, ocorre na terceira fase da dosimetria!!

  •  a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) ;

    b) As Circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) ; e

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • Questão temerária, porque, embora haja a Súmula 599 STJ falando da insignificância nos crimes contra a Adminsitração, o STF tem entendimento contrário.

    Ainda, quanto ao fato de o crime se estender a quem não seja funcionário público, é necessário que, quando da conduta, haja ciência do coautor/partícipe...

    Enfim...

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER

    • vantagem indevida a
    • funcionário público,
    • para determiná-lo a
    • praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER,

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida,
    • ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
  • Que isso, o STJ não admite o princípio da insignificância quando o prejuízo não ultrapassa 20 mil reais? E que eu saiba crime contra a adm pública só se comunica ao coautor se ele tiver ciência do cargo no qual o co-participe está investido.
  • Você errou!Em 08/04/21 às 17:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/01/21 às 00:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/10/20 às 20:17, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/08/20 às 22:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 17/07/20 às 23:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/04/20 às 22:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/03/20 às 22:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 21/03/19 às 23:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/12/18 às 01:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    ...19...

    E ASSIM,SEGUE O BAILE.

  • Princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a administração:

    REGRA: não se aplica, mas temos EXEÇÕES!

    STJ: não se aplica.

    STF: aplica-se o principio da bagatela para os crimes contra ADM pública.

  • ''A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.'' Ressalvando que será punido ao coautor e partícipe quando eles possuírem conhecimento que é funcionário público.

  • CESPE do cão. questão INCOMPLETA é CORRETA demônia?

  • essa questão deveria ser anulada!
  • Complementando o entendimento:

    Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser:

     a)   Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (Ex.: prevaricação - art. 319 CP).

     b)   Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração. (Ex.: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Majorante

    § 2º - A pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.

    STF (Info 950): A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, SEM, EP e FP.

    * O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes.

     * A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

     * Os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.

    Peculato = crime funcional impróprio ou misto; na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

     

  • STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA). 

  •  gaba: D

    A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público. ALÉM DISSO, o particular deve saber da condição elementar da pessoa em ser um agente público, ou seja, deve saber que o agente que está concorrendo para o crime é Servidor Público.

  • Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública.

    Influencia na pena-base.

    B

    A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais.

    São crimes autônomos e não bilaterais.

    C

    O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo.

    Regra: não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. 

    Exceções: descaminho; contrabando (no caso de pequena quantidade para consumo pessoal).

    D

    A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER

    • vantagem indevida a
    • funcionário público,
    • para determiná-lo a
    • praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, (PARIS SAINT_GERMAN - Passiva - solicitar ou receber)

    • para si ou para outrem,
    • direta ou indiretamente,
    • ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
    • mas em razão dela,
    • vantagem indevida,
    • ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    E

    O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida.

     Crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.

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