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ID
106810
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é prevista, textualmente:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 22A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as açõesde indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes deacidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito emprimeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.Na seara trabalhista, tal entendimento já era adotado, in verbis:Súmula 392, TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
  • cai na pegadinha por causa de:art. 114,VI, CF: compete a justiça do trabalho processar e julgar, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
  • eu também caí! a questão fala sobre ACIDENTES DE TRABALHO! Cuidado!
  • Lembrando, ainda, que não se aplica tal norma quando o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrer de acidente do trabalho sofrido por SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, já que se trata de relação de ordem jurídico-administrativa, sendo, então, competente a JUSTIÇA COMUM. O 114, I, CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

  • PEGA RATÃO.

  • Reflexo da EC 45!

    Abraços

  • Se você caiu na pegadinha do art. 114, VI da CF, TMJ!

  • Gabarito:"D"

    Complementando...

    Segue quase a totalidade da fundamentação dos acidentes de trabalho em nosso ordenamento jurídico:

    • CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    • STF, SV nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº45/04.

    • TST, Súmula nº 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    • TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    • CLT, Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    • Lei 8.213, 91, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.