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Não há vínculo no emprego público, que é regido pela CLT.
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Resposta: Errado
Art. 1o, Lei 8.112/90 - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Veja que no artigo não consta empresa pública, uma vez que empresa pública adota o regime celetista (CLT), ainda que seja empresa pública federal. Logo, a presente lei aplica-se à Administração Direta, às autarquias e às fundações públicas federais.
Outro erro está em afirmar, genericamente, que quem ocupa cargo público tem vinculo estatutário, já que para os cargos em comissão adota-se o regime celetista (CLT).
Assim temos:
Cargo efetivo = estatuto
Cargo em comissão = CLT
Empregado público = CLT
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Os ocupantes de emprego público, apesar de se submeterem a concurso público, não gozam de estabilidade e não são regidos pela L8112, mas sim pela CLT.
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Wilion,
Cargo em comissão, apesar de não ter estabilidade do serviço público, não é regido pela CLT. Algumas partes da lei 8112/90 é alcançado por esses servidores!
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Lei 8.112/90.
* ESTATUTÁRIOS: * CLT:
a) Cargo público (art. 9º, I); a) Emprego privado;
b) Cargo em comissão (art. 9º, II); b) Emprego público.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Errada
Emprego Público é CLT.
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Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo estatutário [Empregado público é CLT] e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso da União, é a Lei n. o 8.112/1990.
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Os empregados pub são regidos pela CLT
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GABARITO ERRADO
Servidor Público, ocupante de cargo público é estatutário;
Empregado Público, ocupante de emprego público é celetista.