Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União,
órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na
forma estabelecida nesta Lei:
I
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II
- proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de
suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das
demais entidades referidas no inciso anterior;
III - APRECIAR as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da
receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo,
mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na
forma estabelecida no Regimento Interno;
V
- apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno,
a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
VIII
- representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de
Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
GABARITO: LETRA A