Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano
plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de
governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais,
garantias, direitos e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira
dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos
federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades
da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art.
84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XI - criar condições para o exercício do controle social
sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
Resposta: E
Fonte: Lei 10.180/01