Lei 9.986/2000
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
LETRA D
- NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA
- NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS FIXOS (EM REGRA, SOMENTE PERDERÃO O MANDATO EM CASO DE RENÚNCIA, DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- SEUS DIRIGENTES SUJEITAM-SE A "QUARENTENA" QUANDO DEIXAM SEUS CARGOS, SIGNIFICA DIZER, OS EX-DIRIGENTES SÃO PROIBIDOS DE, DURANTE CERTO TEMPO, DE EXERCER ATIVIDADES EM EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUEM NO SETOR REGULADO PELA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVAM
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Direito Administrativo Descomplicado