SóProvas


ID
10693
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui requisito ou elemento essencial de validade, dos atos administrativos em geral, o de

Alternativas
Comentários
  • São requisitos de validade do ato administrativo:
    Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • A tendência é não marcar a opção 'A', que é o gabarito, entretanto COMPETÊNCIA e CAPACIDADE são coisas distintas, além do mais já se presume que o agente seja capaz, pois p/ ser funcionário/servidor público um dos requisitos é a maioridade civil (18 anos).
  • A vontade manifestada para declarar um direito ou formar um vínculo jurídico necessita da capacidade legal, isto é, de um agente capaz para realizar o ato jurídico, de objeto lícito e da observância da forma prescrita ou não defesa em lei.
    Porém o ato administrativo é um ato jurídico especial, típico do D.Administrativo, motivo pelo qual seus elementos formativos não se restringem aos elementos clássicos exigidos na esfera privada, reclamando, ainda, a coexistência de outros elementos componentes.
    Na esfera administrativa, pode-se dizer que há cinco elementos essenciais a formação do ato administrativo, dos quais dependem a validade do ato administrativo são:
    a) Competência- Da mesma forma que ocorre com os atos jurídicos para os quais é necessário a capacidade do agente, isto é, seja ele dotado de consciência, vontade e condições reconhecias pela lei como aptas ao exercício dos atos da vida civil, o primeiro elemento ou requisito essencial do ato administrativo é a competência do agente. No ato administrativo exige-se, além disso, o cumprimento dos requisitos exigidos pelo C. Civil , para que haja competência administrativa. Expressão esta que designa o complexo do poder público atribuído aos titulares da administração para o exercício das funções decorrentes de seu cargo, isto é, poder funcional (dado por lei e por ela limitado) para desempenho específico de função ou atribuição.
    Para a prática do ato administrativo é imprescindível portanto que o agente disponha deste poder legal para praticá-lo, ou seja, de poder específico no limite de suas funções, conferido em lei ou por esta previsto ou limitado. Lembra Bandeira de Mello que não é competente quem quer, mas quem pode.
  • A competência é sempre elemento vinculado do ato administrativo, vez que, sendo praticado por autoridade incompetente será nulo, inválido.
    Por outro lado, a competência administrativa, como requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, porém, ser delegada e avocada, desde que em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.
    http://www.via6.com/topico.php?tid=91378

    Então,
    o agente além de ser competente não tem que ser tb capaz?


  • São requisitos dos atos administrativos:

    - Competência - agente competente
    - finalidade - interesse público.
    - forma - materialidade exterior do ato.
    - motivo - situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato.
    - objeto - efeito jurídico produzido pelo ato.



    Conserve os olhos fixos num ideal sublime e lute sempre pelo que desejares, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno da vida.



  • Professor Leandro Cadenas, Ponto dos Concursos:7.3 ELEMENTOSRequisitos ou elementos de validade são as parcelas que compõem o esqueleto do ato, de presença quase sempre obrigatória, sob pena de nulidade.São os seguintes seus elementos:I – competência;II – finalidade;III – forma;IV – motivo;V – objeto.Como já foi citado alhures, em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados. Na esfera civil, temos característica semelhante. O art. 104 do Código Civil de 2002 assimprevê: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível,determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.Percebeu a importância de saber bem cada elemento? Faltou algum deles, o ato será inválido. Relembre também que competência, finalidade e forma são obrigatoriamenteobservados em qualquer tipo de ato, seja discricionário, seja vinculado! Então, vamos estudar cada um deles.COMPETÊNCIAÉ a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Comocomentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode serproduzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei, e atribuída ao cargo.Quando o agente atua fora dos limites da lei, diz-se que cometeu excesso de poder,passível de punição. Importante que não se confunda excesso com desvio de poder (ou definalidade). Ambos são modalidades de abuso de poder, mas o primeiro importa ofensa à regra de competência, o segundo, ao elemento finalidade do ato administrativo.Como citado acima, a competência tem correspondência com a capacidade na esfera civil.Porém, não se confundem. A capacidade é um dado físico; a competência, por sua vez, é um dado legal.
  • Jacqueline

    Na verdade é óbvio que o ato tem que ser praticado por agente capaz, porém não é uma falta passível de anulação desde que não haja vício de legalidade.
    Ex:Se um servidor que tenha ensino médio estiver em um cargo que exija curso superior com certeza terá de ser exonerado porém os seus atos não serão anulados. Veja bem, ele estava exercendo o cargo normalmente, então ele tinha copetência para tais atos, diferentemente se lhe fosse atribuido uma função diferente do cargo que ele exercia, aí ele não teria a copetência.
  • O que o Sílvio disse é verdade. Qualquer doutrina (Di Pietro, Bandeira de Mello, etc) diz que não é motivo de anulação do ato o fato do autor não ter capacidade, desde que aja de boa-fé, o ato seja vinculado (discricionário não pode) e atenda às finalidades. Provavelmente é uma afirmação jurisprudencial.

    No caso dessa questão, bastava lembrar do famoso CoFiForMOB = Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
  • O Direito Civil utiliza a expressão "Agente Capaz". A questão é sobre Atos Administrativos (Direito Administrativo) que usa a expressão "Autoridade Competente".
  • Um sujeito pode ser competente, mas pode nao ser capaz.

    Um exemplo bem bobo aplicado administrativamente, e da ao servidor que utilizar veiculo da repartiçao, para os fins pubiclos, mas nao tiver carteira de motorista. Nesse exemplo fica obvio que o sujeito, é competente(ou seja, é um servidor), a finalidade é publica, a forma tambem, mas o agente nao é capaz por nao ter a carteira de motorista. Nem sempre a capacidade esta diretamente ligada a capacidade civil.
  • Agente capaz não se encontra entre os requisitos do ato administrativo, pois é deduzível que todo agente que aja em interesse da administração deva ser capaz. O que é de maior relevância é a competência.
  • A competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções. Constitui o primeiro requisito de validade do ato administrativo.Inicialmente, é necessário verificar se a lei atribuiu aquela competencia para o agente.Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência.
  • Muito generosos todos os comentários que nos lembraram dos elementos típicos dos atos administrativos.
    Porém, ainda assim, vamos pensar um pouco: faz algum sentido afirmar que a validade dos atos administrativos EM GERAL não dependa de um agente capaz?
    Ainda que a cúpula ilustrada da ESAF pense tal coisa, eu honestamente espero que nossos administradores públicos não concordem com isso. Seria horrível pensar que, como REGRA, a administração pública é conduzida por agentes incapazes.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • Cuiadado com esta questão, pois Celso Antônio Bandeira de Melo entende que OBJETO não é requisito de validade mas sim de EXISTÊNCIA.
    Baseado na teoria dele eu me danei e marquei a letra E.
    Abraço e bons estudos.
  • Os requisitos ou elementos são:
    competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    a) agente capaz.

    b) autoridade competente. = competência

    c) finalidade de interesse público. = finalidade

    d) forma própria. = forma

    e) objeto lícito. = objeto
    Sobrou a alternativa "A".

  • Pois entonce, se a questão pergunta qual o elemento que Não constitui requisito essencial de válidade, como pode ser a capacidade do agente???, quer dizer que ele pode ser incapaz ???
    Eu marquei letra D - forma própria, pois utilizei o conceito de que os atos emanam do Estado, OU DE QUEM OS REPRESENTE.

    Que saco hein, alguém ajuda ?
  • Na moral, requisito de "agente capaz"... eu nunca li isso em lugar nenhum! Marquei na hora! Tem hora que, se o cabra pensar demais, erra a questão!
    Vamos nessa!
  • Gente, a despeito de qualquer lógica decente, é questão de decoreba e raciocínio ingrato. Isso tudo porque o art. 104 do Código Civil de 2002 assim prevê; “ A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.

  • geral tá vacilando...a questão pergunta a decoreba dos requisitos de validade expressos na doutrina...e não pede que se extrapole na interpretação de quem é capaz ou não para a execução do ato.


    na doutrina fala que pro ato ser valido tem que possuir competencia forma finalidade motivo e objeto...basta! simples...nego ta overtraining e aí se embanana sozinho

  • Ou seja, para o ato administrativo 'fazer acontecer' independe da capacidade do agente. Ser ou não capaz, não será determinante na sua definição... mas pode ser que seja para a sua execução.

  • Era só pensar assim: só as autoridades praticam atos administrativos? Um funcionário do baixo escalão pode praticar atos administrativos de sua competência, logicamente. Aí já dava para descartar a alternativa que fala em autoridade competente e matar a questão.

     

  • Elementos Essenciais do ato :

    Motivo

    Objeto

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Elementos acidentais do ato :

    Encargo

    Condição

    Termo

  • Agente incapaz, apesar da incapacidade,também pratica ato administrativo, portanto ser capaz não é requisito de validade.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Além disso, a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    A. CERTO. Agente capaz.

    B. ERRADO. Autoridade competente.

    C. ERRADO. Finalidade de interesse público.

    D. ERRADO. Forma própria.

    E. ERRADO. Objeto lícito.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • "O móvel é a intenção do agente público. Enquanto o motivo é a situação real que justifica a edição legítima do ato, o móvel relaciona-se com a vontade pessoal (elemento psíquico) que move o agente público. Discute-se, na doutrina, a importância do móvel para a validade dos atos administrativos. Tem prevalecido o entendimento de que o móvel é importante apenas para os atos discricionários que exigem a análise subjetiva do agente na escolha entre as opções de atuação conferidas pela legislação. Ao contrário, o móvel seria irrelevante para os atos vinculados, pois a validade desses atos dependeria tão somente da compatibilidade formal entre os elementos do ato e aqueles que foram enumerados na respectiva lei.35 Ex.: ato praticado por agente competente, mas incapaz (louco). Na hipótese de ato vinculado, o mesmo será considerado válido; ao revés, no caso de ato discricionário, o ato será inválido, abrindo-se a possibilidade, contudo, para eventual convalidação por outro agente."

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9.

    ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.