SóProvas


ID
1069336
Banca
COSEAC
Órgão
ANCINE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor estável, não aprovado no estágio probatório em virtude de baixo desempenho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112 será:

Alternativas
Comentários
  • Se não ficar atento ao termo ESTÁVEL" o candidato marca logo a alternativa "A".


    gabarito: B.

  • Errei por falta de atenção mesmo. Não prestei atenção nesse "estável". Acabei marcando a letra A.

  • Resposta correta: Letra B.

    O servidor estável, quando não aprovado no estágio probatório, deverá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
  • Escorreguei na casca de banana também :(

  • Lei 8.112 - RJU

    Letra B
    Art. 20. Ao entrar em exercício......
    § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no Art. 29.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
  • "O servidor estável" -> Não aprovado -> Reconduzido
    Servidor não estável -> Não aprovado -> Exonerado

  • TA vendo...

    uma questão limpa, objetiva e inteligente... pelo menos uma dessa banca maldita !

     

    me pegou !!!

    Se ele já eh servidor estável então ele voltará para o cargo anterior

    agora... se for o primeiro cargo publico dele, vai voltar pro banquinho, meter a cara nos livros e estudar pra outro concurso... heheheee

  • Acho dúbia. Ele certamente deverá ser reconduzido, entretanto para ser reconduzido ao primeiro ele não será exonerado do segundo (mais recente)?

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à recondução.

    Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Dispõe o caput, do artigo 20, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

    § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento."

    Nesse sentido, dispõe o artigo 29, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."

    Analisando as alternativas

    Considerando as explanações elencadas anteriormente, é possível concluir que o servidor estável, não aprovado no estágio probatório em virtude de baixo desempenho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos demais dispositivos legais.

    Gabarito: letra "b".