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Art. 26, § 5 o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
C
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3 dias úteis (Intimação – Da Comunicação dos Atos). Comparecimento dos interessados às intimações no órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo (art. 26, §2º)
Objeto de Intimações: os que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Obs.1: O desatendimento da intimação (ausência do intimado) não compromete o andamento do processo, nem importa o reconhecimento como verdadeiro de fatos expostos ou a renúncia de direitos pelo interessado. Ou seja: não gera os efeitos da revelia.
Resp. da Questão --- > Obs.2: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas, presente no processo civil mas aplicável, também, em âmbito administrativo. Tal princípio prega serem as formalidades processuais, assim como o próprio processo, apenas um meio (um instrumento) para se atingir a um fim previamente almejado.
Dessa forma, sendo apenas instrumento, não há falar em nulidade de uma intimação, por exemplo, quando, a despeito de não ter representado as formalidades legais, aquele que deveria ter sido intimado comparece por sua própria vontade.
Sendo a formalidade nas intimações apenas um instrumento para o processo, uma vez que foi suprido o seu intento, pouco importa se houve nulidade quando da execução da formalidade.
O fim almejado pela execução dos meios foi atingido, ainda que tais meios não tenham respeitado plenamente as formalidades legais.
Obs.3: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Obs.4: A representação de administrado por advogado é facultativa (Art.3º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99), pois é conferida ao administrado capacidade postulatória, cabendo ao administrado avaliar se, para aquele processo administrativo específico, é necessária ou não a defesa técnica realizada por advogado.
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GABARITO: LETRA C
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.
Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dispõe o artigo 26, da citada lei, o seguinte:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que, num processo administrativo, as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que a situação que supre a irregularidade de uma intimação que não tenha observado essas prescrições é o comparecimento do administrado, em conformidade com o § 5º, do artigo 26, da lei 9.784 de 1999.
Gabarito: letra "c".