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ID
1069399
Banca
COSEAC
Órgão
ANCINE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos, o interessado poderá, antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Tais providências ocorrerão na fase:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784

     

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.

    Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Dispõe o artigo 38, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."

    Analisando as alternativas

    Considerando o previsto no artigo 38, da lei 9.784 de 1999, descrito acima, pode-se afirmar que, nos processos administrativos, o interessado poderá, antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, sendo que tais providências ocorrerão na fase instrutória.

    Ademais, embora guarde relação com o Processo Administrativo Disciplinar e com a lei 8.112 de 1990, vale destacar o artigo 151, da lei 8.112 de 1990, que assim se dispõe:

    "Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento."

    Gabarito: letra "e".