Lei 9.784
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.
Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dispõe o artigo 38, da citada lei, o seguinte:
"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Analisando as alternativas
Considerando o previsto no artigo 38, da lei 9.784 de 1999, descrito acima, pode-se afirmar que, nos processos administrativos, o interessado poderá, antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, sendo que tais providências ocorrerão na fase instrutória.
Ademais, embora guarde relação com o Processo Administrativo Disciplinar e com a lei 8.112 de 1990, vale destacar o artigo 151, da lei 8.112 de 1990, que assim se dispõe:
"Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento."
Gabarito: letra "e".