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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família
GABARITO LETRA A:
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Lei 8.112 - RJU
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Por motivo de doença em pessoa da família.
§ 3 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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As alternativas c, d, e, em todas elas, com exceção da letra a, o servidor não terá remuneração pelo cargo de origem. logo, desempenhará funções remunerada por outro ente ou patronal.
Somente para aprofundar: na alternativa a, existem duas situações previstas em lei.
art. 83:
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às licenças.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dispõe o artigo 81, da citada lei, o seguinte:
"Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo."
Analisando as alternativas
À luz do § 3º, do artigo 81, da lei 8.112 de 1990, e do inciso I, do caput, do artigo 81, da mesma lei, elencados acima, pode-se concluir que é vedado ao servidor público o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Gabarito: letra "a".