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ID
1069540
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da inteligência do Art. 189, do CC/02, retira-se que, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela ocorrência da prescrição, nos prazos previstos em lei. Por outro lado, é cediço que existem causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Assinale a alternativa que estabelece uma causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta. 
    Todas as demais alternativas estampam hipóteses em que a prescrição não corre, isto é, causas que impedem ou suspendem a prescrição, sendo a alternativa apontada a única que traz situação em que, iniciada a prescrição, ela é interrompida. 
    Artigo 197/CC: "Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela". Artigo 198/CC: "Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra". 
    Artigo 199/CC: "Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção". 
    Artigo 202/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
  • Resposta correta letra B, conforme artigo 202 do CC, inciso VI.

  • GABARITO: LETRA B.


    CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • MACETE: Onde leia-se    NÃO CORRE a  PRESCRIÇÃO (É causa de suspensão do prazo prescricional) :     Q818981

     

     

    Art. 197.           NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

     

    I -    entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    II -        entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198.     Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

     

    VIDE    Q515193       Q570310

     

    PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:     

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

  • Letra de lei...

    DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (rol taxativo)

    Art202, VI - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • A questão trata das causas que interrompem a prescrição.

    A) Entre os cônjuges durante a constância do casamento. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Entre os cônjuges durante a constância do casamento, não corre prescrição, sendo causa de suspensão da prescrição.

    Incorreta letra “A".



    B) Em  virtude  de  qualquer  ato  inequívoco,  ainda  que  extrajudicial,  que  importe  reconhecimento  do  direito  pelo  devedor. 

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    É causa de interrupção da prescrição, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos  Estados ou dos Municípios. 

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, não corre a prescrição, sendo isso causa de suspensão da prescrição.

    Incorreta letra “C".


    D) Durante o poder  familiar, no que  tange às  relações  jurídicas  entre ascendentes e descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o poder familiar, no que tange às relações jurídicas entre ascendentes e descendentes não corre a prescrição, sendo isso causa de suspensão da prescrição.

    Incorreta letra “D".


    E) Na pendência de condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    A pendência de condição suspensiva é causa de suspensão da prescrição.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Complementando:

    A legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição.

    A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se, enquanto pendente a causa suspensiva.

    (...)

    A diferença entre a interrupção e a suspensão da prescrição é que, enquanto na segunda, o prazo fica paralisado; na primeira, “zera-se" todo o prazo decorrido, recomeçando a contagem “da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (parágrafo único do art. 202 do CC/2002). Assim, transcorridos dois anos do prazo prescricional para se formular uma pretensão, via ação ordinária de cobrança (prazo máximo de dez anos no CC/2002 — vinte anos no CC/1916), por exemplo, e verificada posteriormente uma causa interruptiva, todo o lapso temporal recomeça “do zero".

    Outra peculiaridade da disciplina legal da prescrição pelo atual Código Civil diz respeito à interrupção da prescrição, que, agora, somente poderá ocorrer uma única vez 245.

    Essa limitação nos parece bastante salutar, no sentido de moralizar a utilização da possibilidade de interrupção, evitando-se abusos generalizáveis e a própria perpetuação da lide.(Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).


    Gabarito do Professor letra B.

  • RESOLUÇÃO:

    O reconhecimento de dívida é um ato que interrompe a prescrição. Os demais são causas suspensivas/impeditivas da prescrição. Relembre:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Resposta:  B