MACETE: Onde leia-se NÃO CORRE a PRESCRIÇÃO (É causa de suspensão do prazo prescricional) : Q818981
Art. 197. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
VIDE Q515193 Q570310
PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
A questão trata das causas que interrompem a
prescrição.
A)
Entre os cônjuges durante a constância do casamento.
Código
Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
Entre os cônjuges durante a constância do casamento,
não corre prescrição, sendo causa de suspensão da prescrição.
Incorreta
letra “A".
B) Em virtude de qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
É causa de interrupção da prescrição,
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C)
Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes
do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios, não corre a prescrição, sendo
isso causa de suspensão da prescrição.
Incorreta letra “C".
D) Durante o poder familiar, no que
tange às relações jurídicas
entre ascendentes e descendentes.
Código
Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
Durante o
poder familiar, no que tange às relações jurídicas entre ascendentes e
descendentes não corre a prescrição, sendo isso causa de suspensão da
prescrição.
Incorreta
letra “D".
E) Na pendência de condição suspensiva.
Código
Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
A
pendência de condição suspensiva é causa de suspensão da prescrição.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Complementando:
A legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição.
A
priori, não há diferença ontológica entre
impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de
paralisação do prazo prescricional. A sua diferença
fática é quanto ao termo inicial,
pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se, enquanto pendente a causa suspensiva.
(...)
A diferença entre a interrupção e a suspensão da prescrição é que, enquanto na segunda, o prazo fica paralisado;
na primeira, “zera-se" todo o
prazo decorrido, recomeçando a contagem “da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (parágrafo único do art. 202 do CC/2002).
Assim, transcorridos dois anos do prazo prescricional para se formular uma
pretensão, via ação ordinária de cobrança (prazo máximo de dez anos no CC/2002 —
vinte anos no CC/1916), por exemplo, e verificada posteriormente uma causa
interruptiva, todo o lapso temporal recomeça “do
zero".
Outra peculiaridade da disciplina legal da prescrição pelo atual Código Civil diz respeito à interrupção da prescrição, que, agora, somente
poderá ocorrer uma única vez 245.
Essa limitação nos parece bastante salutar, no sentido de
moralizar a utilização da possibilidade de interrupção, evitando-se abusos generalizáveis e a própria perpetuação da lide.(Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito
civil; volume único /
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Gabarito do Professor letra B.
RESOLUÇÃO:
O reconhecimento de dívida é um ato que interrompe a prescrição. Os demais são causas suspensivas/impeditivas da prescrição. Relembre:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Resposta: B