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ID
1069555
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o crime previsto no Art. 19, da Lei n. 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa) – Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Alternativas
Comentários
  • Agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

  • Resposta a): 

    Art. 2 da Lei 8.429

    "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, POR ELEIÇÃO, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, MANDATO, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 


    b) c) Trata-se de crime COMUM, pode ser praticado por qualquer pessoa, não demanda qualidade especial do agente.


    d) Se sujeito não é inocente, não deve ser absolvido.


    e) Não há como denunciar alguém na modalidade culposa.

  • nesta questão minha dúvida é quanto ao Presidente da República!?

  • Prefeito é chefe do executivo de ente federado e não comete ato de improbidade. Ele (prefeito) tem lei própria. Mas a alternativa continua certa porque diz algum. Algum refere que é um ou mais, mas não todos. (aplicando a aula de logica aqui rs) Assim é possível que a afirmativa englobe os governadores e exclua os prefeitos.

  • Questão deveria ser de direito penal...

  • "Poder  Executivo de algum dos entes da Federação" ,maso presidente não responde

  •  a) Agente  público,  para  fins  da  Lei  de  Improbidade,  dentre  outros, pode ser aquele que exerce mandato eletivo no Poder  Executivo de algum dos entes da Federação. 

    CORRETA. Conforme art. 2° da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Quanto aos que exercem mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo, apenas o Presidente da República não está submetido à LIA, de acordo com o atual posicionamente do STF (PET 3.923/SP).   

    Para comprender os ERROS das alternativas b) e c), necessário lembrar alguns conceitos de Direito Penal:

    Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. 

    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo. 

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. 

    Assim:

    b) Trata-se  de  crime  próprio,  uma  vez  que  somente  pode  ser  sujeito ativo o funcionário público. 

    ERRADA. O At. 19 traz a hipótese de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo (a pessoa que faz a representação ilícita) ou passivo do crime (o agente público ou o particular indevidamente indicado como beneficiário do ato de improbidade).

     c) Trata-se  de  crime  de mão  própria,  pois  o  sujeito  ativo,  que  será  funcionário público,  terá necessariamente que executar  o crime, não se admitindo coautoria. 

    ERRADA. Realmente o crime do art. 19 é de mão própria - não admite coautoria-, porém o sujeito ativo (quem faz a representação ilícita) é o particular e não o funcionário público. 

     d) A  não  inocência  do  agente  público  faz  com  que  o  sujeito  ativo,  denunciado  com  base  no  Art.  19,  seja  absolvido  por  exclusão da culpabilidade. 

    ERRADA: o sujeito ativo será absolvido por exclusão da ILICITUDE (exercício regular do direito de representação contra agente que pratica improbidade) e não por excludente de culpabilidade como afirma o item.

    Lembrando:

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Praticar a conduta em:

    i. estado de necessidade;

    ii. legítima defesa;

    iii. estrito cumprimento do dever legal;

    iv.exercício regular de direito;

    v. causa supralegal de antijuridicidade.

    EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    i. inimputabilidade penal;

    ii. ausência de potencial consciência da ilicitude;

    iii. inexigibilidade de conduta diversa.

     

    e) O crime pode ser praticado na modalidade culposa ou dolosa. 

    ERRADA. O crime do art. 19 só pode ser praticado na modalidade dolosa, pois há a necessidade de se demonstrar que o particular tinha certeza da inocência do agente falsamento imputado pela prática de improbidade.

  • Julius Bernardo você cometeu um equívoco, pois é descabido o argumento de que agentes políticos só respondem por crimes de responsabilidade, sem ficarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Assim entendeu a  2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter ação de improbidade contra um ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), acusado de ter assinado aditivo em contratos da BR Distribuidora com a prefeitura da cidade, sem autorização legal.

  • GABARITO: LETRA A

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.