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I. As decisões das Cortes de Contas são revestidas de caráter administrativo, dessa forma, podem ser analisadas pelo Poder Judiciário no tocante à legalidade (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CORRETA
II. O § 3º do artigo 71 da CF/88 estabelece que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo; CORRETA
III. Em primeiro lugar, não existe a figura do parecer prévio definitivo. O termo “definitivo” foi colocado apenas para confundir o candidato. Em segundo lugar, o parecer prévio do TC não vincula a decisão do Poder Legislativo, podendo ser afastado por decisão da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, ou de 2/3 dos membros, no caso Municipal. INCORRETA
Fonte: Estratégia Concursos, prof. Hugo Mesquita
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I - A MAIOR PARTE da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores confere NATUREZA ADMINISTRATIVA às decisões do TC. A base da conclusão está em que o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da regra insculpida no art. 5º, XXXV, da CF, adotou o sistema de jurisdição una, também chamado de monopólio da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário, de sorte que as decisões administrativas dos TC's, enquanto atos administrativos, estão sujeitas ao controle jurisdicional. O entendimento dominante é que não existe no Brasil o chamado CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Neste sentido, são os posicionamentos, dentre outros, de José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Odete Medauar.
Portanto, cumpre destacar o seguinte:
- A natureza jurídica da decisão do Tribunal de Contas é ADMINISTRATIVA;
- O Tribunal de Contas é um Tribunal ADMINISTRATIVO;
- Sendo a decisão do TC um ato administrativo, poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário;
- A decisão do TC vincula a Administração Pública, que deverá cumprir as deliberações do TC ou ingressar com a ação própria no Judiciário, caso discordem.
A Jurisprudência do STJ, por meio de várias decisões, vem ratificando o caráter vinculante, para a Administração, das decisões emanadas dos TCs. E estão em plena sintonia com o STF.
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Alguém entendeu esse "e por essa razão" do item I? Caso não fosse administrativa não poderia "ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário"?
Pelo que entendo se fosse de natureza judicial, sofreria um controle ainda maior pelo Judiciário.
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I. A natureza jurídica da decisão do Tribunal de Contas é administrativa e por essa razão poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário.
É por essa razão que poderá ser objeto de controle pelo PJ ?
Não entendi como estaria certo dizer que o controle do judiciário poderia ser DEVIDO a natureza juridica dos TCs ser ADM...
Entendo que o controle realizado pelo judiciário seria mais voltado a legalidade e NÃO ao mencionado na QT.
Redação da FGV confusa.
Quem entedeu isso ai ?