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ID
10699
Banca
ESAF
Órgão
ANEEL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, eles

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 60.
    b)Art. 61, Parágrafo único.
    c)Art. 61.
    d)Art. 62, § 3º.
    e)Art. 60, Parágrafo único.
  • Art.60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Esse valor é de R$4.000!
  • a) ERRADO. Devem ser lavrados nas repartições necessárias (regra) ou em cartório de notas (imóveis).

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados NAS REPARTIÇÕES NECESSÁRIAS, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em CARTÓRIO DE NOTAS, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    b) ERRADO. Na verdade o que é obrigatório é a publicaçao resumida e na imprensa oficial.

    Art. 61.Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    c) ERRADO - Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    d)ERRADO - Art. 62 - § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, DE LOCAÇÃO em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    e) CERTA.
  • Apenas corrigindo a colega abaixo: REPARTIÇÕES INTERESSADAS.
  • Olha pessoal, eu acho que deveria ser nula. Pois o "pequeno valor" mencionado na letra "E" é muito relativo. Pois este seria de R$ 4.000,00. Enquanto que a lei tambem considera pequeno valor R$ 8.000,00 para o caso de dispensa de outros servoços e compras.
  • A lei diz: "pequenas compras de pronto pagamento..."  "...feitas em regime de adiantamento."

    O que eu entendi ao ler foi que não bastava que fosse apenas pequena compra, mas deveria também se encaixar no pagamento imediato, pois o que acontece se for compra de pequeno valor, mas que o pagamento não seja imediato? Se alguém puder ajudar, agradeço!
  • Deveria estar expresso o valor de R$ 4.000.00 que é o limite para assinatura de contrato "verbal".

  • De acordo com o Decreto 9.412/2018, esse valor passou a ser de R$ 8.800,00 (5% de R$ 176.000,00).

  • Contrato de Pequeno valor: 5% do valor do convite

    Licitação Dispensável: 10% do valor do convite

    2020: atualmente o convite possui o valor de 330.000,00 (obras e serviços) e 176.000,00 (demais casos)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 60, Lei 8.666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    B. ERRADO.

    Art. 61, Parágrafo único, Lei 8.666/93. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.   

    C. ERRADO.

    Art. 61, Lei 8.666/93. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    D. ERRADO.

    Art. 62, §3º, Lei 8.666/93. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    E. CERTO.

    Art. 60, Parágrafo único, Lei 8.666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, Lei 8.666/93. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    GABARITO: ALTERNATIVA E.