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ID
1070071
Banca
IDECAN
Órgão
CREFITO-8ª Região(PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos são negócios jurídicos que exigem a participação do Poder Público, com a finalidade precípua de atingir o bem da coletividade, celebrados sob o regime público, justificando o tratamento diferenciado para a Administração. Acerca dos contratos administrativos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    [...]

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    [...]

    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.


  • tem nem muito que comentar.....é ler a lei mesmo 

  • A) Lei 8.666/93 Art. 60. Parágrafo único - Só lembrando que o limite do valor mencionado nesse dispositivo é de 5% do limite para contratações através da modalidade de licitação CONVITE (R$ 4 mil). B) Tal teoria decorre da alínea "d" do inciso II do Art. 65 da Lei 8.666/93. De fato, está prevista no ordenamento jurídico possibilidade de alterar (revisar) contrato administrativo em virtude de eventos excepcionais e imprevisíveis como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  C) Também conhecido como FATO DO PRÍNCIPE que seriam atos gerais do estado capazes de onerar indiretamente o contrato administrativo. Ex: elevação de alíquotas e impostos que reflitam sobre o objeto do contrato administrativo causando-lhe um aumento do custo estimado inicialmente. D) Segundo Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). E) Deveras existe a previsão legal para a recisão de contrato por parte da administração pública investida no fundamento do interesse público conforme Art. 78, inciso XII. No entanto, o erro da questão surgiu quando menciona que não haverá obrigação de indenizar, tal dispositivo afirmando em contrário da questão pode ver visto no Art. 79 § 2º. ITEM CORRETO (DE ACORDO COM O ENUNCIADO). 

  • Letra E!
    Ainda que possuindo supremacia, a ADM não pode usar disto para deixar o contratado no prejuízo sem direito sequer a idenização.

  • Apenas uma correção sobre os comentários do colega Fernando na Letra c

    Há uma diferença entre fato do príncipe e fato da administração pública

    O fato do príncipe é uma atuação estatal GERAL, mas que por consequência, acaba afetando a execução do contrato. (ex: aumento significativo de imposto que recaia sobre o objeto do contrato, gerando uma onerosidade excessiva.)

    Já no fato da adm. pública, ela age em relação ao contrato ESPECÍFICO através de ação ou omissão (hipóteses no art.78, XIV, XV, XVI da lei 8666) 

     

    Por essa diferenciação, observe o detalhe da alternativa:

    c) O fato da administração provém de uma atuação estatal ESPECÍFICA que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas. 

  •                                                                                   RESUMINDO A TEORIA DA IMPREVISÃO 

     

    Conceito

     - Situações imprevisíveis e supervenientes à apresentação das propostas ou à assinatura do contrato, estranhas à vontade das partes, delas desconhecidas, de natureza extraordinária e extracontratual.
    - Aplicada também aos fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis.

     

     

    Fato dPríncipe (Álea Administrativa): Toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.

     

    Fato da administração: Relaciona-se diretamente com o contrato - é ato individual, com destinatário certo - tratando-se de uma determinação estatal específica.

     

    Caso fotuito ou força maior:  - Caso fortuito: evento da natureza inevitável e imprevisível, gerador de impossibilidade total de regular execução do contrato. - Força maior: evento humano que, por imprevisível e inevitável, cria a impossibilidade material de regular execução do contrato.

     

    Interferências imprevistas: Diferentemente da teoria da imprevisão, as interferências imprevistas preexistem à assinatura, sendo, contudo, reveladas quando da execução do contrato. Ver o exemplo da descoberta de lençol freático não identificado durante as sondagens iniciais.

     

    Equação do equilíbrio econômico-financeiro: - Relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.


    - Repactuação: processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório.
    - Reajuste: processo de alteração do valor a ser pago em função da variação do valor que determinava a composição do preço. Visa  manutenção dos valores contratuais em face da elevação normalmente ocorrida nos custos reais de produção. Cláusula necessária no contrato.
    - Revisão: é gerada em razão da ocorrência de fatos supervenientes à apresentação das propostas. Não há a necessidade de previsão.
     

  • Gabarito E

    Esquematizando o art. 79, § 2 , da lei 8666/93

    Quando a RESCISÃO ocorrer com base nos incisos:

    XII (INTERESSE PÚBLICO) a

    XVII (CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR) do artigo anterior,

    Sem que haja culpa do contratado, será este (contratado) ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a 3 coisas:

    1 - Devolução de garantia;

    2- Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    3- pagamento do custo da desmobilização.