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ID
1070338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O autor de homicídio praticado com a intenção de livrar um doente, que padece de moléstia incurável, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia), perante a legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 121, CP (...)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Motivo de relevante valor moral é aquele nobre, aprovado pela moralidade média. Corresponde a um interesse individual. É o caso da eutanásia, em que o agente, por compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima, antecipa a sua morte. O motivo, porém, há necessariamente de ser relevante. O valor social ou moral do motivo há de ser analisado segundo critérios objetivos, ou seja, tendo em vista o senso comum e não segundo critérios pessoais do agente. (CAPEZ, 2012, p. 54/55)

  • Em verdade, trata-se de uma causa de diminuição de pena.

  • Não trata-se de Relevante Valor Moral, nem Social. Eutanásia, apesar de diversas posições doutrinárias contrárias, é, ainda, classificada com homicídio.

  • A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa  em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo.

       b)  Ortotanásia: é a eutanásia por omissão. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.


  • Art. 121, §1º, CP.

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Gabarito: Letra "b"

     

    A eutanásia, ou homicídio piedoso, é considerado pela Doutrina e pela jurisprudência como sendo homicídio privilegiado.

    Vejamos:

     

    JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR SOCIAL. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DO PRIVILEGIUM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO. - "O relevante valor social ou moral do motivo - que deve ser sempre considerado objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não segundo a opinião do agente - deve ser relevante, isto é, considerável, importante. A morte dada a um traidor da pátria, a um bandido; o homicídio piedoso (eutanásia) ou praticados em certos casos de honra, são exemplos de relevante valor social ou moral" (Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Forense, RJ, 9a ed., 1987, vol. 1, pág. 47). - In specie, inocorreu o relevante valor social, pois conforme demonstrado nos autos, o réu se conduziu de modo excessivamente arbitrário, tal como um vingador, pois queria eliminar a vítima, pessoa benquista na comunidade, a qual, segundo a sua ótica, fora, hipoteticamente, a autora do fechamento da serraria instalada no assentamento Rio dos Patos.

    (TJ-SC - APR: 613644 SC 1988.061364-4, Relator: Alberto Costa, Data de Julgamento: 12/11/1993,  Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 29.430, de Fraiburgo.)

     

    Acredita que acontece!

  • No que diz respeito a EUTANÁSIA, segundo Rogério Sanches, temos o seguinte quadro:

     

    1) EUTANÁSIA (ATIVA OU PASSIVA): consiste na morte abreviada, antecipada, estando o móvel do agente para sentimentos como a compaixão ou piedade, diante do intenso sofrimento da vítima, por exemplo. É hipótese de homicídio privilegiado pelo relevante valor moral.

    2) ORTOTANÁSIA: está para a morte boa, apropriada, em momento oportuno, como a não aplicação de técnicas de ressuscitação em doentes terminais, cujo processo morte tornou-se irreversível, como no exemplo de um paciente em estado vegetativo e que vem a ter uma parada cardiorrespiratória. Aqui, não estamos no campo do homicídio.

    3) DISTANÁSIA: é a distorção do próprio processo da morte, estendendo-lhe a duração de forma artificial e sem qualquer motivação altruística, muitas vezes motivada pelo egoísmo ou fins econômicos. Também não estamos na esfera do homicídio, pois ausente qualquer abreviação do processo  da morte, contudo, certamente teremos infração ético-disciplinar a ser apurada.

    Avante.

  • O autor de homicídio praticado com a intenção de livrar um doente, que padece de moléstia incurável, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia), perante a legislação brasileira, é punido com pena de 6 a 20 anos, com diminuiçãom de 1/6 a 1/3, quando impelido o agente de relevante valor social ou moral, sob dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 

  • Comentando a questão:

    A eutanásia constitui crime de homicídio perante a legislação brasileira, ainda que o agente mostre o escopo de extirpar o sofrimento da vítima.
    Embora configure homicídio, há a aplicação da privilegiadora do art. 121, parágrafo 1º do CP (redução de pena de um sexto a um terço), uma vez que o agente comete o crime impelido de relevante valor moral, que seja, extirpar o sofrimento da vítima, por isso tem-se que a eutanásia, no Brasil, é configurada como homicídio privilegiado. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B






  • Rumo a pmba, selva !
  • A eutanásia constitui crime de homicídio perante a legislação brasileira, ainda que o agente mostre o escopo de extirpar o sofrimento da vítima.
    Embora configure homicídio, há a aplicação da privilegiadora do art. 121, parágrafo 1º do CP (redução de pena de um sexto a um terço), uma vez que o agente comete o crime impelido de relevante valor moral, que seja, extirpar o sofrimento da vítima, por isso tem-se que a eutanásia, no Brasil, é configurada como homicídio privilegiado. 

  • ...

    b)responderá por crime de homicídio privilegiado. 


     

    LETRA B – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 69 E 70):

     

     

    “O tratamento jurídico-penal da eutanásia

     

     

    A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

     

    a)Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

     

    b)Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

     

    (...)

     

    Distanásia

     

     

    Distanásia é a morte vagarosa e sofrida de um ser humano, prolongada pelos recursos oferecidos pela medicina. Não é crime, por se tratar de meio capaz de arrastar a existência da vida humana, ainda que com sofrimento, até o seu fim natural.” (Grifamos)

  • QUEM PRATICA EUTANÂSIA RESPONDE PELO CIRME ART121CP §1°(RELEVANTE VALOR MORAL)

  • IMPELIDO POR RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL

  • Privilegiado - relevante valor moral. 

  • Eutanásia= relevante valor moral= privilegiado

  • Letra b.

    Nesse caso, houve relevante valor moral (piedade pelo sofrimento de um terceiro), o que irá caracterizar uma das hipóteses de homicídio privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: B

    “domínio de violenta emoção"

  • Não qualifica pelo motivo torpe ou motivo fútil.

  • Gab B.

    Homicídio privilegiado por relevante valor moral(Algo íntimo). Caso a questão trouxesse o indivíduo que matou o estuprador do bairro seria por relevante valor social(algo que mexe com todos).

  • E digo mais: Homicídio Qualificado Privilegiado.

    Eutanásia com emprego de veneno é uma das hipóteses de homicídio qualificado privilegiado.

  • No Brasil, a eutanásia é considerada como crime de homicídio, uma vez que, em nossa Constituição, a vida é vista como um direito inviolável. ... Se assim acontecer, o ato é entendido como “homicídio privilegiado”, podendo haver a redução da pena em um sexto ou um terço de acordo com a decisão do juiz.

    #SERVIDOR2021

  • Erro de subsunção

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    EUTANÁSIA (=RESPONDERÁ POR CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • GAB B.

    No Brasil, a eutanásia é tida como RELEVANTE VALOR MORAL, apesar de ser proibida. O agente responde por homicídio privilegiado com redução de pena de 1/6 a 1/3.