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Art. 25, §2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Então o que consta nas outras alternativas é permitido?
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Os erros, na minha opinião:
b) O Município pode sim explorar diretamente serviços de saneamento básico, pois esta é competência comum da União, Estados e Municípios, cabendo à União instituir diretrizes. Temos inúmeros casos de municípios que possuem seus sistemas próprios de saneamento, como o Dmae (Porto Alegre).
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
c) Não existe dispositivo que proíba a fixação do subsídio do Prefeito em valor superior ao do Governador. O que não pode é o Prefeito receber mais que um ministro do STF.
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de
1998)
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
d) o correto é 5%.
Art. 29, VII - o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
cinco por cento da receita do Município;
e) o limite é 70%
Art. 29-A, § 1o A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
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Questãozinha confusa essa hein...
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Sim, Brasileiro Concurseiro. Como explicado pelo Juliano.
b) o Município pode explorar diretamente os serviços de saneamento básico, uma vez se tratar de competência COMUM (como no artigo 23, IX, da CF, e não privativa, como diz a questão) da União, Estados, DF e Municípios;
[...] O art. 23, IX, da CF conferiu competência comum à União,
aos Estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de
saneamento básico. [...] (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.).
c) o Município pode fixar o subsídio do prefeito até o limite do ministro do STF (independente se superior ao do governador);
d) o total da despesa com remuneração dos vereadores pode ultrapassar 3% da receita do município (desde que não exceda 5%);
e) pode a Câmara Municipal gastar mais de 50% de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (desde que não ultrapasse 70%).
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Fiquem atentos a emenda constitucional 80 de 4 de junho de 2014, acrescentou regras sobre o instituto da defensória pública!!!
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Notem que o concurso público exigiu conhecimento de um candidato que seria procurador da terceira maior cidade do mundo, o referido município possui o 10º maior PIB do mundo,15 representando, isoladamente, 11,5% de todo o PIB brasileiro10 e 36% de toda a produção de bens e serviços do estado de São Paulo, sendo sede de 63% dasmultinacionais estabelecidas no Brasil.
Não venha com regrinhas de simetria hierárquica com o Estado de São Paulo, pois isso não condiz com a realidade da cidade SP.
=D
Abraço.
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Resposta: letra "a", pois NÃO cabe ao Município explorar diretamente os serviços locais de gás canalizado.
Segundo o , §2º do Art. 25 da CF/88, "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação".
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Os Estados possuem competência Residual, porém 2 expressas na CF: Gás canalizado (art. 25, § 2º) e Regões metropolitanas (art. 25, § 3º).
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Laura,
Concurso é concurso e realidade é realidade. Se você trazer para o mundo dos concursos, aquilo que acontece na realidade vai passar muitos perrengues...
Fica a dica!
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RESPOSTA: A
A) ART.
25, § 2º Cabe
aos Estados explorar DIRETAMENTE, ou MEDIANTE
CONCESSÃO, os serviços locais
de gás canalizado, na forma
da lei, VEDADA a edição de medida provisória para a sua
regulamentação
.
B) Art.
23. É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento
básico;
.
C) O limiite é o subsídio dos Ministros do STF. Art. 29, V -subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I
.
d) Art. 29, VII - VII - ototal da despesa com a
remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante DE
CINCO POR CENTO da receita do
Município
.
e) Art. 29-A. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
INCLUÍDO o gasto com o subsídio de seus Vereadores
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Art. 29-A. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de SETENTA POR CENTO o de sua RECEITA COM FOLHA DE PAGAMENTO, INCLUÍDO o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
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ART. 29, VII - O
TOTAL DA DESPESA COM A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES não poderá ultrapassar o montante DE
CINCO
POR CENTO da RECEITA DO MUNICÍPIO;
RESUMÃO:
>> FOLHA DE PAGAMENTO + SUBSÍDIOS DOS VEREADORES: ATÉ 70% DA RECEITA DA CÂMARA MUNICIPAL
>> TOTAL DA DESPESA COM REMUNERAÇÃO DE VEREADORES: ATÉ 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.
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SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO >> REGULADO PELO ESTADO>> NÃO PODE MEDIDA PROVISÓRIA!
GABARITO ''A''
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Gabarito A
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.