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Caros Colegas,
-A justificativa para que a "Lei C" esteja correta está no art. Art. 156, III e §3º, I da CF;
-Gostaria da solicitar ajuda, a quem possa, informar qual o erro das "Leis A e B" com a fundamentação legal.
Abraço;
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Caros,
Entendo que a matéria atinente à remuneração (nela englobada gratificação financeira e licença remunerada) de servidores públicos é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal
Portanto, competirá privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre matéria relativa a servidores públicos e gere despesas não previstas no orçamento municipal, como por exemplo a criação de licença remunerada.
Por essas razões a Lei A e a Lei B seriam inconstitucionais.
S.M.J, e respeitadas desde já as opiniões em contrário esses são os fundamentos para a resposta correta ser a letra b.
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Complementando
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Redação difícil dessa questão. A partir do momento em que não menciona que as três leis aprovadas são Leis Complementares, entende-se tratar de Lei Ordinária, motivo este que leva a pensar que a letra C esteja incorreta.
Na própria Constituição sempre que afirma que, ''cabe a lei regulamentar determinada matéria'', significa dizer que esta lei é Ordinária, pois, quando há a necessidade de Lei Complementar, esta sempre vem de forma expressa.
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CF é meio estranha, o deputado ou vereador não pode instituir algum valor a mais para algum funcionário, mas pode dar direito à licença REMUNERADA POR TRINTA DIAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Vá entender...
^^^^^ isso tudo como projeto de lei, pessoal.
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Não encontrei vedação constitucional quanto a proibição alegada pelos colegas acima. O art. 61, §1º, II diz respeito a administração direta e autárquica em âmbito federal.
Entendo que seja vício de iniciativa, pois, pelo princípio da simetria, tais leis deveriam ter sido propostas pelo Prefeito e não pelo Vereador.
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Nobres colegas, é simples: mexeu com salário e funções de servidor, é competência privativa do poder executivo. A questão fala que a iniciativa partiu do poder legislativo.
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Caio Vairo, a matéria da A e B é direito administrativo.
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Invocando o Princípio da Simetria, as lei A e B não podem ser de INICIATIVA do Poder Legislativo, mas só do Chefe do Poder
Executivo, consoante artigo 61, II, "a" e "b", da CF/88.
Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Antes que alguém questione, lembro que matéria tributária refere-se à criação de um novo tributo, o que não é o caso da Lei C, sendo que esta apenas ELEVOU a alíquota de um imposto.
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Em matéria tributária, é privativo do Presidente iniciativa de Lei apenas se for sobre TERRITÓRIOS !!!.
Conforme Art. 61, §1, b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos TERRITÓRIOS;
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Resposta - Item B - Já é de todo superada, pelo Supremo Tribunal Federal, a questão atinente à possibilidade do Poder Legislativo editar leis em matéria tributária. Ademais, a Suprema Corte também já decidiu, que, o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado, de iniciativa do Poder Executivo. O Ministro Gilmar Mendes, lembra que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. "A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo", "a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal".
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. "Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos", diz o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, "b", diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I � A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II � A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III � Agravo Regimental improvido.
(STF - RE: 590697 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00169)
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Gabarito: Letra B.
Em relação às "Leis A e B", percebam que elas procuram regulamentar matérias atinentes a servidores públicos e aumento de sua remuneração, que só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Embora o art. 61, § 1°, da CF fale em Presidente da República, o STF já fixou entendimento (ADI 637, Rel. Sepúlveda Pertence j. 25.08.2004) de que as hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. A questão é bem clara ao falar "médicos da rede pública municipal e professores da rede pública municipal", portanto, o vereador não poderia ter deflagrado processo legislativo acerca de tais matérias, que são de iniciativa reservada do Prefeito.
Em relação à Lei C, não há qualquer problema!
Primeiro, porque não existe iniciativa reservada em matéria tributária, pois, segundo o STF (ADI´s 3205, 2.392 e 2.474), a exclusividade em iniciar processo legislativo sobre matéria tributária (art. 61, § 1°, II, "b") é aplicável somente aos Territórios.
Segundo, porque o imposto sobre serviços (ISS) é de competência dos Municípios, dessa forma, o vereador agiu nos limites de suas funções. Em matéria tributária, embora alguns tributos possam ser criados por medida provisória, o ideal é que o Legislativo assuma esse papel, pois, como a lei é aprovada por "representantes do povo", pode-se dizer, ao menos teoricamente, que "o povo só paga os tributos que aceitou pagar" (famoso brocardo norte-americano "no taxation without representation" - não haverá cobrança de tributos sem representação).
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Questão que trata da competência para iniciativa de lei municipal e que exige atenção do candidato. Vamos analisar cada lei aprovada:
Lei A: inconstitucional. Esta questão resolve-se pelo Princípio Constitucional da Simetria, segundo o qual determinadas matérias aplicáveis à esfera Federal devem ser reproduzidas nos entes subnacionais. Seu fundamento mais direto, segundo o Supremo Tribunal Federal, está no art. 25 e no art. 11 do ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República.
Dessa forma, inserem-se nessa categoria, também segundo o STF, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos civis e dos militares, ou aumento de sua remuneração, a teor do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal:
Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Portanto, a lei de iniciativa parlamentar (vereador) que concede direito à licença remunerada por trinta dias a servidores públicos estaduais da área da saúde ou de qualquer servidor estadual da administração direta ou autárquica padece de inconstitucionalidade formal, ainda que sancionada pelo prefeito, pois o vício de iniciativa não se convalida com a sanção
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Pensem assim, amiguinhos:
Vai dar gasto? Não pode.
Vai aumentar tributos? Pode.