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ID
1070527
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Legislativo de determinado Município aprovou 3 (três) leis de iniciativa de um mesmo vereador, versando sobre as seguintes matérias:

Lei A - Concede aos médicos da rede pública municipal de saúde o direito à licença remunerada por trinta dias, a cada três anos de exercício do cargo ou emprego público.

Lei B - Atribui aos professores da rede pública municipal de ensino o direito à gratificação financeira fixada na mesma lei, caso exerçam cargos ou empregos públicos em locais considerados de difícil acesso.

Lei C - Eleva a alíquota do imposto sobre serviços.

Compatibiliza-se com a Constituição Federal a iniciativa legislativa

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    -A justificativa para que a "Lei C" esteja correta está no art. Art. 156, III e §3º, I da CF;

    -Gostaria da solicitar ajuda, a quem possa, informar qual o erro das "Leis A  e B" com a fundamentação legal.

     Abraço;

  • Caros,

    Entendo que a matéria atinente à remuneração (nela englobada gratificação financeira e licença remunerada) de servidores públicos é de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo, sendo manifestamente inconstitucional o aumento de despesas decorrente de lei emanada pelo Poder Legislativo Municipal

    Portanto, competirá privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre matéria relativa a servidores públicos e gere despesas não previstas no orçamento municipal, como por exemplo a criação de licença remunerada.

    Por essas razões a Lei A e a Lei B seriam inconstitucionais.

    S.M.J, e respeitadas desde já as opiniões em contrário esses são os fundamentos para a resposta correta ser a letra b.


  • Complementando

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Redação difícil dessa questão. A partir do momento em que não menciona que as três leis aprovadas são Leis Complementares, entende-se tratar de Lei Ordinária, motivo este que leva a pensar que a letra C esteja incorreta.

    Na própria Constituição sempre que afirma que, ''cabe a lei regulamentar determinada matéria'', significa dizer que esta lei é Ordinária, pois, quando há a necessidade de Lei Complementar, esta sempre vem de forma expressa.
  • CF é meio estranha, o deputado ou vereador não pode instituir algum valor a mais para algum funcionário, mas pode dar direito à licença REMUNERADA POR TRINTA DIAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Vá entender... 


    ^^^^^ isso tudo como projeto de lei, pessoal. 

  • Não encontrei vedação constitucional quanto a proibição alegada pelos colegas acima. O art. 61, §1º, II diz respeito a administração direta e autárquica em âmbito federal. 


    Entendo que seja vício de iniciativa, pois, pelo princípio da simetria, tais leis deveriam ter sido propostas pelo Prefeito e não pelo Vereador.
  • Nobres colegas, é simples: mexeu com salário e funções de servidor, é competência privativa do poder executivo. A questão fala que a iniciativa partiu do poder legislativo.

  • Caio Vairo, a matéria da A e B é direito administrativo.

  • Invocando o Princípio da Simetria, as lei A e B não podem ser de INICIATIVA do Poder Legislativo, mas só do Chefe do Poder 

    Executivo, consoante artigo 61, II, "a" e "b", da CF/88. 


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    Antes que alguém questione, lembro que matéria tributária refere-se à criação de um novo tributo, o que não é o caso da Lei C, sendo que esta apenas ELEVOU a alíquota de um imposto.

  • Em matéria tributária, é privativo do Presidente iniciativa de Lei apenas se for sobre TERRITÓRIOS !!!. 

    Conforme Art. 61, §1, b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos TERRITÓRIOS;

  • Resposta - Item B - Já é de todo superada, pelo Supremo Tribunal Federal, a questão atinente à possibilidade do Poder Legislativo editar leis em matéria tributária. Ademais, a Suprema Corte também já decidiu, que, o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado, de iniciativa do Poder Executivo. O Ministro Gilmar Mendes, lembra que o tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF. "A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo", "a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal".

    As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar - deputado federal ou senador - apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. "Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos", diz o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, "b", diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I � A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II � A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III � Agravo Regimental improvido.

    (STF - RE: 590697 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00169)


  • Gabarito: Letra B


    Em relação às "Leis A e B", percebam que elas procuram regulamentar matérias atinentes a servidores públicos e aumento de sua remuneração, que só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Embora o art. 61, § 1°, da CF fale em Presidente da República, o STF já fixou entendimento (ADI 637, Rel. Sepúlveda Pertence j. 25.08.2004) de que as hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. A questão é bem clara ao falar "médicos da rede pública municipal e professores da rede pública municipal", portanto, o vereador não poderia ter deflagrado processo legislativo acerca de tais matérias, que são de iniciativa reservada do Prefeito.



    Em relação à Lei C, não há qualquer problema!


    Primeiro, porque não existe iniciativa reservada em matéria tributária, pois, segundo o STF (ADI´s 3205, 2.392 e 2.474), a exclusividade em iniciar processo legislativo sobre matéria tributária (art. 61, § 1°, II, "b") é aplicável somente aos Territórios.


    Segundo, porque o imposto sobre serviços (ISS) é de competência dos Municípios, dessa forma, o vereador agiu nos limites de suas funções. Em matéria tributária, embora alguns tributos possam ser criados por medida provisória, o ideal é que o Legislativo assuma esse papel, pois, como a lei é aprovada por "representantes do povo", pode-se dizer, ao menos teoricamente, que "o povo só paga os tributos que aceitou pagar" (famoso brocardo norte-americano "no taxation without representation" - não haverá cobrança de tributos sem representação).


  •         Questão que trata da competência para iniciativa de lei municipal e que exige atenção do candidato. Vamos analisar cada lei aprovada:


            Lei A: inconstitucional. Esta questão resolve-se pelo Princípio Constitucional da Simetria, segundo o qual determinadas matérias aplicáveis à esfera Federal devem ser reproduzidas nos entes subnacionais. Seu fundamento mais direto, segundo o Supremo Tribunal Federal, está no art. 25 e no art. 11 do ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República.


            Dessa forma, inserem-se nessa categoria, também segundo o STF, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos civis e dos militares, ou aumento de sua remuneração, a teor do art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal:


            Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            II - disponham sobre:
            a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
            c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


            Portanto, a lei de iniciativa parlamentar (vereador) que concede direito à licença remunerada por trinta dias a servidores públicos estaduais da área da saúde ou de qualquer servidor estadual da administração direta ou autárquica padece de inconstitucionalidade formal, ainda que sancionada pelo prefeito, pois o vício de iniciativa não se convalida com a sanção

  • Pensem assim, amiguinhos:

    Vai dar gasto? Não pode.

    Vai aumentar tributos? Pode.