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ID
1070542
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos órgãos públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de órgãos de capacidade processual são assembleias legislativas, câmara municipais. Os chamados órgãos independentes e autônomos.

  • LETRA E

    Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica.
    A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, segundo o qual "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em júízo". 

    Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual.  Faltaria a presença do pressupostoprocessual atinente á capacidade de estar em juízo.  Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais.

    De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio.  Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.  Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional.  É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo.  Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA)

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/capacidade-processual-dos-orgaos.html

  • a) O presidente pode dispor mediante decreto a extinção de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI). 

    b) A Câmara Municipal é sim um órgão público. 
    c) Teoria do Mandado: O Estado e os seus agentes celebram um contrato de mandato, igual ao que acontece entre o advogado e o cliente. Se isso fosse verdade, quem assinaria o contrato de mandato pelo Estado? A PJ não pode celebrar um contrato sozinha já que depende de pessoa física para celebrar contrato e expressar vontade.Nós adotamos a TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO.

    d) Sobre o poder de deflagar o processo legislativo para a criação de órgãos públicos (iniciativa reservada ou privativa) dois aspectos merecem realce. De um lado, é inconstitucional a lei sobre a matéria que se tenha originado da iniciativa de outro órgão; se a iniciativa, por exemplo, é do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei não pode ser apresentado por membro ou comissão do Legislativo.  De outro, deve ser lembrado que a Constituição aponta hipóteses em que a iniciativa reservada é atribuída a órgãos diversos. Assim, além do art. 61, § 1°, II, "e", da CF (iniciativa do Presidente da República e, por simetria, dos demais Chefes do Executivo), encontra-se tal tipo de iniciativa nos arts. 96, II, "c" e "d" (iniciativa dos Tribunais Judiciários) e 127, § 2° (iniciativa do Ministério Público).
    Fonte: Aulas Profª Fernanda Marinela LFG e http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/criacao-e-extincao.html

  • A propósito, 


    DECISÃO - STJ: Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo



    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 

    A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria. 

    Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM. 


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”.

  • Me tirem uma dúvida, o MP e a DP também são exemplos de órgãos que possuem capacidade processual?

  • Regiane,

    o MP e a DP são instituições constitucionais, com as prerrogativas estabelecidas na própria Carta, fugindo da discussão desta questão. Não deixam de ser órgãos, mas do Estado. Bom consultar livros das disciplinas de Princípios ligados a cada instituição para que sua dúvida seja completamente sanada.

  • Justificativa do erro da alternativa A

    Art.84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Restou dúvida quanto à parte que diz "órgãos de status constitucional"...

  • Tem capacidade processual ativa os órgãos independentes (EX: Presidência da República) e os órgãos autônomos (EX: Ministérios; Secretarias estaduais e municipais), logo, órgãos de status constitucional. Assim sendo, diferente dos órgãos superiores (EX: Secretaria da Receita Federal; Procuradoria da Fazenda Nacional) e dos órgãos subalternos (EX:coordenadoria de RH; zeladoria).

  • Empresas estatais não são pessoas de direito público. Logo, seus bens, pela estrita definição do CC/2002, são privados. Contudo, no campo doutrinário, há distinção se a estatal é interventora no domínio econômico (exemplo do Banco do Brasil) ou prestadora de serviços públicos (exemplo da Infraero).

    Se prestadoras de serviços públicos, o regime de bens é diferenciado, ou seja, os bens afetados à prestação dos serviços contarão com a proteção própria dos bens públicos. E, nesse caso, são caracterizados pela impenhorabilidade, imprescritibilidade e outras garantias próprias aos bens definidos legalmente como públicos. Abaixo trecho de decisão do STF (RE 220.906): "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF."


    (1) O primeiro detalhe é que se exige 100% de capital público e não de 100% de patrimônio público. O segundo é um reforço ao nosso aprendizado é que as empresas públicas podem ser pluripessoais, ou seja, pode ser constituída com vários sócios, por exemplo: uma autarquia, um município, e, em tese, até mesmo uma sociedade de economia mista. Sociedade de economia mista? Como isso é possível? Não precisa pular da cadeira, basta a SEM integralizar a parte pública de seu capital, assim, continuaremos a ter 100% de capital PÚBLICO, afinal, se a SEM é mista, é porque também tem capital público.

    (2) A formação societária nem sempre será um traço distintivo, já que a EP pode assumir qualquer configuração admitida em lei, como, por exemplo, Sociedade Anônima, oportunidade que se igualará à SEM.

    (3) As sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, têm o foro de julgamento na Justiça Comum Estadual. No entanto, temos uma exceção, tratando-se de SEM federais – Súmula 517 do STF: as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    (4) A Administração Direta, autárquica, e empresas públicas FEDERAIS têm foro de julgamento na Justiça Comum Federal. No entanto, para as empresas públicas municipais e estaduais, o foro de julgamento é a Justiça Comum Estadual.


  • Eu jurava que órgãos tinham capacidade processual. 

  • Sobre a letra D: "Excepcionalmente, a criação de órgãos públicos poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, tal como ocorre na instituição de órgãos no Poder Legislativo, na forma dos artigos 51, IV, e 52, XIII, da CRFB". (Rafael Oliveira, pág. 73, 2014).



  • Alguém saberia explicar mais aprofundadamente o erro da letra D?

  • José dos Santos Carvalho Filho, destaca, com propriedade, que, apesar dos órgãos serem entes despersonalizados, os órgãos públicos representativos de poderes (ex.: tribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais.

    Essa capacidade processual extraordinária ou anômala é chamada de PERSONALIDADE JUDICIÁRIA e, apesar de não conferir personalidade jurídica a esses órgãos, confere legitimidade para estarem em juízo defendendo suas competências. Ex.: Assembleia Legislativa pode impetrar MS em face do Governador do Estado pelo não repasse da parcela do orçamento a que faz jus.  (Fernando Baltar e Ronny Charles, pág 74)

  • Os órgãos públicos devem ser criados, regra geral, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposição expressa da Constituição Federal, sendo esta o entendimento unânime do STF. Assim, se um órgão for criado pelo Poder Legislativo ou Judiciário, incorre em vício formal de iniciativa.

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido.

    (STF - RE: 505476 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)

    No entanto, o colega Gilberto Júnior relatou um caso de exceção à regra. Por isso, a letra "d" foi considerada errada.

  • Letra D: Art. 48, XI da CF - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República...dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. No entanto " A iniciativa de lei que vise à criação ou à extinção de órgão da administração pública, no âmbito do Poder Executivo, é privativa do Chefe desse poder, conforme prevê, na esfera federal, o art.  61, par 1ºº, II, e da CF, duja aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federados, segundo orientação do STF (ADI 1.275/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.05.2007) - Marcelo Alexandrino

  • Ainda não encontrei o erro da alternativa D. A colação do posicionamento do Rafael Oliveira não me convenceu, afinal, os dispositivos citados (artigos 51, IV, e 52, XIII, da CRFB) nada falam de criação de ÓRGÃOS, apenas de cargos, funções, etc. 

  • Assertiva "D"

    De fato, a regra é que os órgãos públicos sejam criados mediante lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder executivo. Ocorre, no entanto, que excepcionalmente  a CF traz situações em que esta iniciativa é reservada a outro órgão. É o que prevê, por exemplo, o art. 96,II, c, da CF. 

    Desta forma, o erro da proposição está em afirmar, de forma taxativa, que a criação de um órgão público SOMENTE ocorrerá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.


    Art. 96 - Compete privativamente:

    II- Ao Supremo tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no Art. 169

    (...)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores ( órgãos públicos);


    "Declarada a inconstitucionalidade de normas da Constituição maranhense que aumentavam de 15 para 21 o número de 

    desembargadores do Tribunal de Justiça e criavam o Tribunal de Alçada do Estado. Reconheceu-se, na espécie, 

    contrariedade ao art. 96, II, b e c, da CF (competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor às Assembléias 

    Legislativas a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros (...) e a criação ou extinção dos 

    tribunais inferiores'). Precedentes citados: ADIn 274-PE (RTJ 139/418); ADIn 157-AM (RTJ 139/393)." (ADI 366, Rel. Min. 

    Octavio Gallotti, DJ 07/02/97)


  • Resposta para as letras A e B, art. 48,XI da CF.


  • "[..] a doutrina e a jurisprudência reconhecem casos raros de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial, também chamada de capacidade judiciária ou “personalidade judiciária”. É o caso da Presidência da República e da Mesa do Senado..[..]"

    Mazza 2014

  • TEORIA DO MANDATO

    Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato.

    Mandato, para o Direito Privado, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato é a procuração.

    Assim, o agente, pessoa física, seria o mandatário da pessoa jurídica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes.

    A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Não se responde, assim, à questão: quem outorgou o mandato ao agente público?

    Outro ponto extremamente importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração. 

    Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no Direito Privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas. 


    Marcelo Alexandrino e vicente Paulo, ob. cit.


  • Item 32

    Para compreendermos a substituição das duas teorias pela a Teoria do Órgão, vamos antes verificar cada uma delas. A Teoria do Mandato considera que, o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

    No que tange a Teoria da Representação a relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

    Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade das retro Teorias com as regras do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que a Teoria do Órgão ou da Imputação além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente. Este item está correto.


  • O entendimento da alternativa e), considerada a correta, já é afirmado há tempos pelo C. STJ. Note-se:


    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES.


    (RMS 8967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.11.1998, DJ 22.03.1999 p. 54)

  • das 3 seguintes teorias: teoria do mandato (de acordo com a qual os agentes públicos receberiam do Estado mediante um instrumento ou contrato poderes para praticar atos jurídicos em nome dele perante terceiros), a teoria da representação (segundo a qual os ag, públicos, ao serem investidos numa função do Estado, recebem a incumbência de representá-lo perante terceiros na prática de atos jurídicos, suprindo a falta de capacidade dele, como ocorrer na tutela ou na curetela ((q é qdo o juiz indica o representante)) ) e a teoria do órgão (os ag. públicos, ao serem investidos numa função do Estado, passariam a ser partes integrantes dele, de maneira q, ao atuarem, é o próprio Estado que o faz), SOMENTE ESSA ÚLTIMA PREVALECEU

  • O órgão como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo , é atribuída pelo CPC à pessoa física ou jurídica  (CPC ART 7). Regra geral, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é,  não possui idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. A exceção quanto a essa regra se dá aos órgãos independentes e autônomos, isto é, os mais elevados do Poder Público.

    Órgãos independentes =previstos diretamente pela CF, repesentando os três poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e os demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação)

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    GAB LETRA E

  • súmula 525 do STJ

  • resp. " E"

    difícil interpretação

  • Direito Administrativo esquematizado (João de Deus Moreira) Pág 59.A jurisprudência e a Doutrina têm excepcionalmente reconhecida a capacidade processual "Personalidade Judiciária de órgãos públicos de extração constitucional quando se tratar de defesas de suas ou competências ou prerrogativas funcional, violados por outros órgão.

    Gab: E)
  • Órgãos independentes podem impetrar MS contra outros órgãos.

  • LETRA D - ERRADA
    d) Somente se pode proceder à criação de um órgão público mediante lei de iniciativa da Chefia do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. 

    No Poder Legislativo e no Judiciário, também existe a possibilidade de criação de órgãos, casos em que a iniciativa será privativa dos respectivos chefes. A questão, portanto, não reconheceu a possibilidade de criação de órgãos no âmbito dos demais "Poderes" ou "Funções" (Legislativo e Judiciário), quando a competência NÃO será do Chefe do Poder Executivo. 

  • APESAR DE SER PARA PROCURADOR, A QUESTÃO É BEM BATIDA:

    DUAS COISAS IMPORTANTES

     

    O DECRETO DO PRESIDENTE:

    - organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos -TEM QUE SER CRIADO E EXTINTO ( os orgãos publicos por LEI)).

    - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

     

    REGRA SOBRE CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ORGÃOS PUBLICOS

    - não tem

    - EXCEÇÃO: orgãos independente ou autonomos para defesa de suas prerrogativas.  

     

     

    GABARITO ''E''

  • Sobre as letras "D" e "E".

    Lembrar que somente é necessário lei para criação de "ENTES PERSONALIZADOS" que serão PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO (administração indireta). Os orgãos NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA (não são pessoas), embora possam possuir CAPACIDADE PROCESSUAL por serem sujeitos de direito (ex. câmara municipal).

     

  • Comentário do Professor Herbet Almeida:

    a) a questão trata, na verdade, da teoria do órgão, essa sim é adotada atualmente, explicando a expressão da vontade estatal pelos órgãos públicos e pelos agentes administrativos que os compõem. Na teoria do mandato, o agente público é mandatário (como se atuasse por meio de uma procuração – contrato de mandato) da pessoa jurídica – ERRADA;

    b) a criação dos órgãos públicos deve ocorrer na forma prevista na Constituição, existindo uma disciplina diferente para cada Poder. Assim, o Poder Executivo depende de lei em sentido formal para a criação ou extinção de órgãos públicos da Administração Direta; no Poder Legislativo, compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a sua organização, funcionamento, criação e extinção de órgãos públicos; e no Poder Judiciário, a criação, extinção e organização da estrutura judiciária depende de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça – ERRADA;

    c) achamos a nossa alternativa. Essa capacidade processual excepcional alcança somente os órgãos de estatura constitucional, na defesa de suas atribuições – CORRETA;

    d) compete ao Presidente, mediante decreto, a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (CF, art. 84, VI, b). Todavia, para a extinção de um órgão público é necessária a existência de lei e, nesse caso, cabe ao Chefe do Executivo apenas iniciativa de lei (CF, art. 61, §1º, II, “e”). Portanto, a extinção de órgão não se faz por decreto – ERRADA;

    e) as câmaras municipais são órgãos públicos classificados como órgãos independentes – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Notas à questão:

    [1]. A teoria adotada no Brasil é a Teoria do Órgão. Expressa a vontade estatal pelos órgãos públicos e pelos agentes administrativos que os compõem.

    [2]. A Teoria do Mandato, o agente público é mandatário (basicamente como se atuasse por meio de uma procuração - contrato de mandato) da pessoa jurídica.

    [3]. Os órgão públicos, para serem criados, deve ocorrer na forma prevista na Constituição, existindo disciplina diferente para cada Poder.

    PODER EXECUTIVO: depende de lei em sentido formal para a criação ou extinção de órgãos públicos da Administração Direta.

    PODER LEGISLATIVO: compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor por meio de atos próprios de cada Casa sobre sua organização, funcionamento, criação e extinção de órgãos públicos.

    PODER JUDICIÁRIO: cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à criação, extinção e organização da estrutura judiciária dependente de lei de iniciativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça.

    [4]. Embora os órgãos não possuam capacidade processual, a exceção alcança somente os órgãos de envergadura constitucional na defesa de suas atribuições.

    [5]. Para que um órgão seja extinto é necessária existência de lei e, nesse sentido, cabe ao Chefe do Executivo apenas a INICIATIVA DE LEI. Importante frisar que a extinção de órgão não se faz por decreto.

    [6]. As câmaras municipais são órgãos públicos classificados como órgãos independentes.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos.

  • Alternativa D:

    A criação dos órgãos públicos deve ocorrer na forma prevista na Constituição, existindo uma disciplina diferente para cada Poder.

    O Poder Executivo depende de lei em sentido formal para a criação ou extinção de órgãos públicos da Administração Direta (CF, art. 61, §1º, II, “e”). Nesse caso, a lei será de iniciativa do chefe do Poder Executivo (Presidente, governadores, prefeitos), devendo ser aprovado pelo Poder Legislativo. Já a organização e funcionamento pode se dar por meio de decreto do Poder Executivo.

    No Poder Legislativo, compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a sua organização, funcionamento, criação e extinção de órgãos públicos (Câmara: 51, IV; Senado: art. 52, XIII; tudo da CF).

    Já no Poder Judiciário, a criação, extinção e organização da estrutura judiciária depende de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos termos do art. 96, II, “c” e “d” da CF. A mesma regra se aplica ao Ministério Público (CF, art. 127, §2º) e ao Tribunal de Contas (CF, art. 73, caput), que podem iniciar o processo legislativo para dispor sobre sua organização e funcionamento.

    Assim, não é somente lei de iniciativa do Pode Executivo se pode proceder à criação de um órgão público.