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ID
1070557
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jeferson, servidor administrativo da Câmara Municipal, titular de cargo efetivo, estava de férias na praia, quando sofreu grave acidente ao ser atropelado por uma lancha a motor. Do acidente resultou grave lesão de natureza irreversível e incapacitante, gerando sua aposentadoria por invalidez permanente, a contar do laudo médico oficial, emitido em 23 de setembro de 2013. Sabe-se que, nessa data, Jeferson tinha 45 (quarenta e cinco) anos e que ingressou no serviço público municipal em 15 de dezembro de 1997.

Diante da situação acima narrada, deve-se concluir, no tocante aos proventos de Jeferson, que serão

Alternativas
Comentários
  • CF.

    Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:  I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  • Acho que a resposta é por aqui...rsrs.

    A letra C determina que os proventos de Jeferson serão:

    1) Proporcionais ao tempo de contribuição por força do art. 40, §1º, I da CF/88: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."

    A questão é clara ao falar que ele, apesar se servidor, encontrava-se de férias no momento da lesão incapacitante. Por essa razão, não se enquadra nas exceções do artigo acima, nas quais ele teria direito aos proventos integrais. Assim, faz jus aos proventos proporcionais.

  • Continuando...

    Antes de analisar os dois próximos pontos, faz-se necessário analisar a situação fática da questão:

    O enunciado faz referência à data que ele ingressou no serviço público, qual seja: 15 de novembro de 1997. Nessa época, era assegurado no art. 40, § 8º da CF a paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração recebida pelos servidores ativos. De acordo com essa regra, era assegurada a revisão dos proventos nos mesmos índices e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. A referida regra foi suprimida pela EC 41/2003, passando o seu §8º a ter a seguinte redação:"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." Passemos aos demais pontos.

    2) Calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria: em que pese a alteração, a própria EC 41/2003 trouxe algumas regras de transição. Uma delas, faz referência à aposentadoria por invalidez.

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal".

    2) Assegurada a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade: O parágrafo único do art. 6º da EC 41/2003, determina que nas hipóteses do caput, dentre ela a de aposentadoria por invalidez, aplicam-se o disposto no art. 7º, que por sua vez, os referidos proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade..."

    Assim, no caso, a regra de paridade ainda é aplicável a alguns os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, como Jeferson.

    Se eu estiver equivocada ou esquecido de algo, favor me avisem. =)


  • Não compreendo como a letra C pode estar correta, já que fala em ser assegurada a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Isso é a paridade, e a paridade não existe mais. A redação atual é assegurado o reajustamento dos proventos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Portanto, considero a questão anulável.

  • E a emenda constitucional 70?

  • Basta fazer o estudo do caso concreto fornecido pela questão, tendo-se em mente que quando do ingresso de Jeferson no serviço público ainda vigorava a redação original da CF, art. 40. A EC 41/2003 (segunda reforma da previdência)  com o seu art. 6º-A previu que aqueles que tivessem se aposentado por invalidez permanente (art. 40, § 1º, I, CF) até a data da sua publicação teriam seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

    Ademais, Jeferson estava de férias - não incide acidente em serviço, por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei. Apesar das várias alterações da CF, a redação do atual art. 40, § 1º, I não sofreu grandes modificações, de forma que à época do ingresso de Jeferson no serviço público, a hipótese que ensejou a aposentadoria por invalidez permanente lhe concederia o direito aos proventos proporcionais


    Sobre a revisão dos proventos, basta ler o art. 6º-A da EC 41, de modo que se verifica que não se aplicam os §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 ao aposentado por invalidez permanente. Em continuidade, importante a leitura do parágrafo único do art. 6º-A, que remete à leitura do art. 7º da EC 41. Aí está o fundamento da paridade. Feita essa "cadeia", ver-se-á que o enunciado "C" da questão é o correto.


    E é importante salientar: o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico. Para um lado não perder demais e o outro não ganhar demais, são feitas as regras de transição. Desse modo, algumas disposições que não mais se aplicam aos novos servidores podem ainda subsistir para aqueles que ingressaram no serviço público em momento anterior à publicação de uma EC.

  • Maísa....excelente comentário, muito obrigada.

  • Os proventos não seriam integrais nesse caso?! Afinal, para aqueles que tenham ingressado antes da EC 41/2003 podem se aposentar com proventos integrais! Pelo menos é isso que o dispõem os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Ou entendi errado?! Alguém poderia me ajudar?! Porque no mesmo sentido foi a questão Q288742...


  • Maria Amorim, Na Q288742 a servidora se aposenta voluntariamente, por "tempo de serviço", (nomenclatura da época) já nessa questão o servidor se aposenta por invalidez, por isso, nesse caso, é com proventos proporcionais e no da questão citada é por proventos integrais, espero ter ajudado.

  • Cuidado!!!

    Tem caído muito em concursos a EC 70/12. Ela confere integralidade e paridade pra quem tiver ingressado no serviço público antes da EC 41/03 e venha a se aposentar por invalidez permanente.

    Assim, o examinador simplesmente esqueceu dessa EC, que era recente à época, de forma que não tenho dúvida de que o gabarito está errado, porque os proventos não são proporcionais, mas sim integrais.

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo (ou seja integralidade) em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores (ou seja, paridade)."


    Por fim, acrescente-se que ao tempo da questão, 1997, não haviam sido implementadas as reformas da previdência, vigorando a redação originária do dispositivo, que assim dipunha: "Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; "

    O gabarito correto a meu ver é a letra b)

  • o comentário do bernardo martins está correto... 

    como referência cito o livro coleção para concursos, direito administrativo paginas 292 e 293....

     

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