SóProvas


ID
1070560
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os convênios administrativos

Alternativas
Comentários
  • letra d

    Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b). A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único). Há no artigo 116 , do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.

    Fonte: SAVI


  • letra a- errada, para a realização de convênio não há necessidade de licitação, visto a inviabilidade de competição (Informativo STF n. 387, maio de 2005);

  • b) firmados pelo Município de São Paulo são fiscalizados com exclusividade pelo Tribunal de Contas do Município, em razão de sua competência ratione personae, excluindo a competência dos demais Tribunais de Contas.

    falsa,quando da realização do convênio houver repasse de dinheiro, este continuará de natureza pública. Logo, o repasse sofrerá controle financeiro e orçamentário;

  • c) são contratos de natureza não pecuniária, firmado entre entidades públicas ou entre entidade pública e particular, para consecução de atividades de interesse comum dos partícipes. errada.

    deve-se entender que no convênio o elemento fundamental é a cooperação com características próprias. A realização de convênio não decorre de contratos

  • Colegas, não consegui visualizar o erro da alternativa "d' . Eis o trecho retirado do meu material do LFG que trata sobre o assunto, vejamos:

    "Será necessária autorização legislativa quando o convênio depender de repasse de verba orçamentária que não esteja prevista na lei orçamentária (STF e José dos Santos Carvalho Filho). Contra essa tese do STF, Diógenes Gasparini, com fundamento no artigo 116, §2º da lei 8.666/93, diz que há previsão de que a entidade ou órgão repassador dos recursos dará ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (é mera ciência, não é pedido de autorização) –portanto, nem no caso da exceção apontada pelo STF, segundo Diógenes Gasparini, há necessidade de autorização legislativa".

  • Como explicita Mazza (2014, p.492) : " Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.".

  • Rivanda, a letra D é a correta. Não há erro nela.

  • Acredito que o examinador (detentor do coração peludo) tenha sido persona non grata na assertiva D ao dizer:  mesmo quando envolverem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes. 


    ISSO DAQUI deve ter deixado alguns com a pulga atrás da orelha.


    Ao meu ver, não está errada. É a essência do advento dos Convênios. 

  • Em convênios há repasse financeiro (decreto 6.170/07)

    Art. 1º,§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


  • Penso que o entendimento do STF mudou quanto ao tema, a alternativa não mais subsiste como correta.


    Colacionamos a ementa da ADI (noticiada no Clipping do Informativo n. 744) e recomendamos a leitura do acórdão:

    ADI N. 331-PB
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 741

  • Alguém saberia explicar qual o erro da letra E?

  • Ana Carolina, não se trata de "desconcentração".

  • O erro da letra "E" é que para a desconcentração, é necessário lei autorizadora. E, para celebração de convênio, desnecessário autorização legislativa.

  • a) devem ser precedidos da realização de procedimento licitatório para escolha do partícipe recebedor dos recursos, quando envolverem o repasse de recursos financeiros. Errado, não há licitação.

     

     b) firmados pelo Município de São Paulo são fiscalizados com exclusividade pelo Tribunal de Contas do Município, em razão de sua competência ratione personae, excluindo a competência dos demais Tribunais de Contas.Errado,há repasse de recursos, mas permanece com o regime de recurso publico, logo está sim sujeito ao controle do Tribunal de contas. art 71,vi, CF.

     

     c) são contratos de natureza não pecuniária, firmado entre entidades públicas ou entre entidade pública e particular, para consecução de atividades de interesse comum dos partícipes.Errado, não são contratos.

     

     d) celebrados por iniciativa do Poder Executivo independem de prévia autorização da Câmara Municipal, mesmo quando envolverem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.Correta, o STf declarou inconstitucional a autorização. INF 741

     

     e)são instrumentos jurídicos adequados para promover a desconcentração administrativa, com a transferência da execução de atividades administrativas entre órgãos públicos distintos, pertencentes ao mesmo ente estatal.Errado, descOncentração é de Orgão

  • A -        devem ser precedidos da realização de procedimento licitatório para escolha do partícipe recebedor dos recursos, quando envolverem o repasse de recursos financeiros.

     

    Incorreta. Para a realização de convênio não há necessidade de licitação, visto a inviabilidade de competição (Informativo STF n. 387, maio de 2005);

     

    B -       firmados pelo Município de São Paulo são fiscalizados com exclusividade pelo Tribunal de Contas do Município, em razão de sua competência ratione personae, excluindo a competência dos demais Tribunais de Contas.

     

    Incorreta. Nesse caso há repasse de recursos, mas permanece com o regime de recurso público, logo, está sim sujeito ao controle do Tribunal de Contas. art. 71, VI, CF, e não somente ao Tribunal de Contas do Município.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    C -           são contratos de natureza não pecuniária, firmado entre entidades públicas ou entre entidade pública e particular, para consecução de atividades de interesse comum dos partícipes.

     

    Incorreta. Deve-se entender que no convênio o elemento fundamental é a cooperação com características próprias. A realização de convênio não decorre de contratos

     

    D -         celebrados por iniciativa do Poder Executivo independem de prévia autorização da Câmara Municipal, mesmo quando envolverem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

     

    Correta. O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes, tendo em vista que haveria interferência de um poder no outro, pois o Poder Executivo iria pedir previa autorização ao Poder Legislativo, o que a meu ver afronta sim a separação de poderes, com isso, concordo com o posicionamento do STF.

     

    E -          são instrumentos jurídicos adequados para promover a desconcentração administrativa, com a transferência da execução de atividades administrativas entre órgãos públicos distintos, pertencentes ao mesmo ente estatal.

     

    Incorreta. Desconcentração administrativa está ligação a órgãos (distribuição interna de competência) e não há convênios. Na verdade, o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, trata de convenio como meios de descentralização de suas atividades.

  • qual é exatamente o julgado que embasa a letra "d"? alguém pode transcrever aqui?

     

    em 2014 saiu a seguinte decisão no informativo 741 do stf:

     

    É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que "compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimo, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual." STF. Plenário. ADI 331/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014.

  • Respondendo a dúvida do comentário imediatamente anterior:

     

    A alternativa "D" está correta, porque, em regra, independe de prévia autorização (art. 49, 51 e 52 da CF/88 tratam sobre as competências do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e em nenhum momento dizem que o Parlamento federal terá que autorizar acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual.). Mas a CE pode prever e isso não fere o princípio de simetria (ou seja, é constitucional), conforme o INFO 741, STF.

     

    "O que o STF decidiu? A norma impugnada é inconstitucional?
    NÃO. O Plenário julgou improcedente a ADI proposta.
    De fato, o art. 49, I, da CF/88 prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, resolver sobre
    acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
    A CE/PB vai além e prevê que a Assembleia Legislativa tem o poder de autorizar e resolver empréstimos,
    acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual.
    Os Ministros entenderam que a intenção do constituinte estadual em conferir maior controle dessas
    operações à Assembleia Legislativa não é irrazoável.
    De igual forma, essa previsão não viola a separação dos poderes. Ao contrário, o fortalecimento do
    controle desses atos implica prestigiar os mecanismos de checks and balances, não caracterizando invasão
    de competências.

     

    (...)

     

    Não houve violação ao princípio da simetria
    No caso concreto, o STF entendeu que não houve violação ao princípio da simetria, pois a Constituição
    estadual apenas complementou o texto federal.
    Nesse sistema de complementaridade, pode ser bsalutar que o constituinte estadual faça algumas inovações
    que poderão até mesmo, futuramente, influenciar modificações no texto da CF por meio de emendas.
    O Min. Gilmar Mendes afirma que “é preciso dar espaço a oficinas e experimentos no âmbito do poder
    constituinte estadual.”
    Na opinião dos Ministros, a inovação da constituição paraibana não atenta contra os marcos fundamentais
    da Carta Magna, mas, antes, procura tornar ainda mais efetivos os comandos constitucionais do equilíbrio
    entre os poderes e do controle republicano dos compromissos públicos."

     

    Fonte: site DoD - http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-741-stf.html

  • Compilando informações de colegas e acrescentando outras:

    a) Errado:

    "(...)para a realização de convênio não há necessidade de licitação, visto a inviabilidade de competição (Informativo STF n. 387, maio de 2005);"

    b) Errado:

    CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    c) Errado - convênios diferem de contratos:

     

    "Os convênios administrativos são acordos firmados entre partes que buscam a realização de um objetivo em comum. As partes de um convênio administrativo podem ser tanto de uma entidade pública com outra, ou com uma entidade particular.

    É necessário somente que pelo menos um membro de um acordo nos moldes de um convênio administrativo seja um ente da administração pública.

    O que difere um convênio administrativo de um contrato é que no convênio são abarcados interesses recíprocos entre os partícipes.

    Diferente de um contrato, onde geralmente há uma parte adquirindo um bem ou serviço, e a outra fazendo a alienação. Ou seja, a venda.

    No entanto, é preciso salientar que interesses recíprocos não inferem que empresas não possam fazer negócios com o poder público, por meio dos convênios administrativos."

    Fonte:

    d) CERTO - segundo Alexandre Mazza ("Manual de Direito Administrativo - 2014"):

     

    "Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativaMas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.".

    e) Errado - os convênios promovem a descentrralização administrativa. Desconcentração se refere a divisão de competências dentro do mesmo órgão.